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materia nº 49/2023

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 49 / 2023
Date 2023-07-31
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, do Fundo Municipal de Assistência à Mulher e da Conferência Municipal de Políticas para a Mulher no âmbito de Santo Antônio da Platina/PR
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
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Of. nº 415/2023 Em 07 de julho de 2023.
Senhor Presidente,
Através do presente estamos encaminhando para apreciação da Câmara Municipal, o 
Projeto de Lei nº 049/2023, que versa sobre: “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal 
dos Direitos da Mulher, do Fundo Municipal de Assistência à Mulher e da Conferência 
Municipal de Políticas para a Mulher no âmbito de Santo Antônio da Platina/PR”, conforme 
Justificativa apresentada na Indicação 04/2022 pela nobre Vereadora Mirian Rodrigues 
Bonomo Montanheiro.
Atenciosamente,
JOSÉ DA SILVA COELHO NETO
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
EDSON MUNIZ GONÇALVES
Presidente da Câmara Municipal
Nesta
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Projeto de Lei nº 49, de 07 de julho de 2023.
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, do 
Fundo Municipal de Assistência à Mulher e da Conferência Municipal de 
Políticas para a Mulher no âmbito de Santo Antônio da Platina/PR.
A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de indicação da Vereadora e 
Presidente da Procuradoria da Mulher de Santo Antônio da Platina, Mirian Rodrigues 
Bonomo Montanheiro:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER (COMDIM)
Art. 1º – Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, 
vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão colegiado, com jurisdição 
municipal, de caráter permanente, consultivo, deliberativo e fiscalizador, para fins de 
promover em harmonia com as diretrizes traçadas pelos governos Estadual e Federal, políticas 
destinadas a igualdade de gênero, visando assegurar à mulher, participação e conhecimento de 
seus direitos como cidadã.
Art. 2º – O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher tem por finalidade 
formular e propor diretrizes para ações voltadas à promoção dos direitos das mulheres e atuar 
no controle social e na orientação normativa e consultiva sobre políticas públicas para as 
mulheres no Município de Santo Antônio da Platina.
CAPÍTULO II DAS 
COMPETÊNCIAS
Art. 3º – Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo e do 
Executivo Municipal, compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – COMDIM:
I. elaborar o Regimento Interno do Conselho e participar da elaboração do 
Plano Municipal de Políticas para as mulheres, em consonância com as conclusões das 
Conferências Municipais, Estadual e Nacional e com os planos e programas contemplados no 
orçamento municipal;
II. propor programas e mecanismos para coibir toda e qualquer violência 
contra a mulher e estimular a criação e implementação de programas para atendimento da 
mulher vítima de violência e de seu agressor;
III. Receber, examinar e efetuar denúncias que envolvam fatos e episódios 
discriminatórios e de violência contra a mulher, encaminhando-as aos órgãos 
competentes paras as providências cabíveis, bem como acompanhar os procedimentos 
pertinentes.
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IV. propor projetos que incentivem a participação da mulher nos setores 
econômico, político, social e cultural, criando instrumentos que permitam a organização e 
mobilização feminina, garantindo à mulher o pleno exercício de sua cidadania;
V. participar na elaboração de critérios e parâmetros para o 
estabelecimento e implementação de metas e prioridades que visem a assegurar as condições 
de igualdade e de liberdade às mulheres;
VI. apresentar sugestões para a elaboração do planejamento plurianual do 
Governo Municipal, o estabelecimento de diretrizes orçamentárias e a alocação de recursos no 
orçamento do Munícipio, com o objetivo de subsidiar decisões governamentais relativas à 
implementação do Plano Municipal de Políticas para a Mulher (PMPM);
VII. propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a 
participação e o controle social sobre as políticas públicas para as mulheres, considerando 
suas especificidades e as desigualdades socialmente construídas;
VIII. acompanhar, analisar e apresentar sugestões em relação ao 
desenvolvimento de programas e ações governamentais com vistas à implementação do Plano 
Municipal de Políticas para a Mulher (PMPM);
IX. oferecer subsídios para a elaboração de legislação atinente aos interesses 
das mulheres, bem como manifestar-se sobre o mérito de iniciativas legislativas que 
tenham implicações sobre os direitos das mulheres;
X. participar da organização das Conferências Municipais de Políticas para 
a Mulher;
XI. propor ao Executivo Municipal a celebração de convênios com 
instituições e organismos municipais, estaduais, nacionais e internacionais, públicos ou 
privados, com a finalidade de implementar as políticas e ações objetos deste Conselho;
XII. articular-se com os movimentos de mulheres e com os demais 
conselhos de direitos, para ampliar a cooperação mútua e o estabelecimento de estratégias 
comuns de ações para a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres e para o 
fortalecimento do processo de controle social;
XIII. incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no 
campo da promoção, proteção e garantia dos direitos das mulheres;
XIV. pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos 
que digam respeito à promoção e à proteção dos direitos das mulheres;
XV. encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos competentes e 
monitorar seus desdobramentos;
XVI. normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza 
pública e privada no campo da Defesa dos Direitos da Mulher, resguardadas as respectivas 
competências;
XVII.divulgar e promover a Defesa dos Direitos da Mulher.
XVIII. elaborar e apresentar, anualmente, à Secretaria Municipal de 
Assistência Social, relatório circunstanciado de todas as atividades desenvolvidas pelo 
Conselho no período, dando-lhe ampla divulgação, de forma a prestar contas de suas 
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atividades à sociedade;
XIX. participar da elaboração e aprovação da proposta orçamentária dos 
recursos destinados as ações de políticas para as mulheres, tanto os recursos próprios quanto 
os oriundos de outras esferas de governo; e
XX. acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução financeira, orçamentária e 
aplicação dos recursos pertinentes ao Fundo Municipal de Assistência à Mulher e julgar as 
contas prestadas pelo gestor do fundo.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 4º – O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher terá composição 
paritária e será formado por 14 (quatorze) membros titulares com igual número de suplentes, 
representantes do Poder Público e da Sociedade Civil.
Art. 5º – Comporão o COMDIM como representantes governamentais, 07 
(sete) membros titulares e respectivos suplentes dos setores abaixo:
I. Secretaria Municipal de Assistência Social;
II. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
III. Secretaria Municipal de Educação;
IV. Secretaria Municipal de Cultura e Esporte;
V. Secretaria Municipal de Saúde;
VI. Procuradoria Jurídica Municipal;
VII. Procuradoria da Mulher da Câmara Municipal.
§1º – Os representantes governamentais descritos nos incisos de I a VI serão 
indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, dentre os que detenham efetivo poder de 
representação e decisão no âmbito da Administração Pública.
Art. 6º – Comporão o COMDIM como representantes da Sociedade Civil 
organizada, 07 (sete) membros titulares e respectivos suplentes, eleitos em foro próprio, entre 
as organizações abaixo:
I. uma representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-PR), da 
Subseção de Santo Antônio da Platina/PR;
II. uma representante da APAF – Associação Platinense dos Agricultores 
Familiares;
III. uma representante da Associação dos Artesões Platinenses;
IV. uma representante da Associação Comercial e Industrial de Santo 
Antônio da Platina;
V. uma representante das entidades religiosas do Município;
VI. uma representante dos clubes de serviços do município – LIONS,
ROTARY ou MAÇONARIA;
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VII. uma representante das instituições de ensino superior instaladas no 
Município.
§1º – Em caso de não preenchimento de vaga em uma das 
representações enumeradas no presente artigo, caberá à Assembleia Geral Eletiva, convocada 
para composição do Conselho, o remanejamento da vaga para outro dos seguimentos 
enumerados.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Art. 7º – O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher possuirá a
seguinte estrutura:
I. Comissão Diretora, composta por:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) Secretaria Geral, formada por Primeira Secretária e Segunda 
Secretária; e
II. Plenária.
Parágrafo único. A Comissão Diretora será eleita com a presença de 
maioria absoluta das Conselheiras e Conselheiros, na primeira Reunião Ordinária após a posse da nova 
gestão do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
Art. 8º – Ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher 
compete:
I. representar o Conselho junto às autoridades, órgãos e entidades;
II. dirigir as atividades do Conselho;
III. convocar e presidir as sessões do Conselho;
IV. proferir o voto de desempate nas decisões do Conselho;
V. firmar as atas das reuniões do COMDIM;
VI. constituir e organizar o funcionamento de grupos temáticos e de
comissões e convocar as respectivas reuniões; e
VII. exercer outras atividades correlatas à função.
Art. 9º – O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será 
substituído em suas faltas e impedimentos pelo (a) Vice-Presidente e, na ausência simultânea 
de ambos, o Conselho será presidido pela Secretária-Geral, indicada no dia da reunião pelas 
demais conselheiras presentes.
Art. 10 – À Secretaria Geral do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher 
compete:
I. providenciar a convocação, organizar e secretariar as sessões do 
Conselho;
II. elaborar, juntamente com o Presidente, a pauta de matérias a
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serem submetidas às sessões do Conselho para deliberação;
III. manter sistema de informação sobre os processos e assuntos deinteresse 
do Conselho;
IV. organizar e manter a guarda de papéis e documentos do Conselho;
V. exercer outras atividades correlatas à função.
Art. 11 – A Plenária é composta pela maioria simples das 
conselheiras e conselheiros, reunidos em convocatória ordinária ou extraordinária, sendo que 
cada membro titular ou seu substituto tem direito a voz e voto.
Parágrafo único. Cada membro do COMDIM terá direito a um único voto 
na sessão plenária.
Art. 12 – A Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher poderá 
instituir Grupos Temáticos (GTs) ou Comissões Especiais, de caráter temporário ou 
permanente, nos seguintes termos:
I. as deliberações e ações dos GTs ou Comissões devem sempre ser 
submetidos à Plenária; e
II. no ato de criação dos GTs ou das Comissões devem estar definidos seus 
objetivos específicos, sua composição e prazo para conclusão dos trabalhos.
Art. 13 – O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher reunir-se-á 
ordinariamente bimestralmente e, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou a 
requerimento da maioria simples de suas conselheiras econselheiros.
Art. 14 – O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher poderá convidar 
para participar de suas sessões, com direito a voz, sem direito a voto, representantes de 
entidades e órgãos públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante 
da pauta da sessão e pessoas que, por seus conhecimentos e experiências profissionais, 
possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
Art. 15 – Sempre que houver vacância de um membro da Mesa Diretora, 
seja ele representante de um órgão governamental ou de uma entidade da sociedade civil, 
caberá ao Plenário do Conselho decidir sobre a ocupação do cargo vago, seja por aclamação 
ou voto, devendo essa situação e a forma de sucessão estar contemplada no Regimento 
Interno.
Art. 16 – No início de cada gestão, será realizado o Planejamento 
Estratégico do Conselho, com o objetivo de definir metas, ações e estratégias e prazos, 
envolvendo todos os conselheiros, titulares e suplentes, e os técnicos do Conselho.
Art. 17 – A Secretaria Municipal de Assistência Social, a qual o Conselho 
dos Direitos da Mulher está vinculado, deve prover a infraestrutura necessária para o seu 
funcionamento, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, e arcando com 
despesas, dentre outras, de passagens, traslados, alimentação, hospedagem dos conselheiros, 
tanto do governo quanto da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas 
atribuições, podendo ser feito atravésde diárias.
Parágrafo Único. As despesas com transporte, estadia e alimentação não 
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serão consideradas remuneração.
CAPÍTULO V 
DO MANDATO
Art. 18 – O mandato dos conselheiros e suplentes será de quatro anos, 
permitida uma recondução de seus membros.
Art. 19 – Os membros do COMDIM poderão ser substituídos pelos 
suplentes a qualquer tempo, mediante solicitação das instituições representadas, ou Titular da 
Pasta, tratando-se de representante do Poder Público.
Art. 20 – Será substituído, necessariamente o Conselheiro que:
I. desvincular-se do órgão ou instituição de origem;
II. por presunção de renúncia, não comparecer ou não se fizer representar 
pelo suplente em 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, e sem justificativa, 
a qual deverá ser aprovada pelo Conselho na forma prevista no Regimento Interno;
III. renunciar;
IV. proceder de modo incompatível com a dignidade das funções;
V. for condenado, por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção 
penal.
Art. 21 – Perderá o mandato a(o) Conselheira(o) vinculada(o) à instituição 
que incorrer em qualquer das seguintes situações:
I. extinção de sua base territorial de atuação no Município;
II. imposição de penalidade administrativa por infração grave;
III. desvio ou má utilização de recursos financeiros ou materiais recebidos 
de entidades públicas, privadas ou pessoas físicas;
IV. desvio de finalidade de sua atividade principal, pela não prestação dos 
serviços propostos na área.
Art. 22 – A substituição e a perda do mandato dar-se-ão por deliberação do 
COMDIM mediante “quórum qualificado”, em procedimento iniciado mediante provocação 
de Conselheira(o), do Ministério Público ou qualquer cidadão, assegurada ampla defesa.
Art. 23 – O desempenho da função de conselheira ou conselheiro não terá 
qualquer remuneração ou percepção de gratificação, sendo considerado serviço relevante 
prestado ao Município, com seu exercício prioritário, justificadas asausências a qualquer outro 
serviço, desde que determinadas pelas atividades oficiais do Conselho.
CAPÍTULO VI
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA À MULHER
Art. 24 – Fica criado o Fundo Municipal de Assistência à Mulher neste 
Município de Santo Antônio da Platina, doravante designado como FMAM, instrumento 
contábil, de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e 
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meios para o funcionamento das ações na área da mulher.
Art. 25 – Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência à 
Mulher:
I. recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual 
da Mulher;
II. dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei 
estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III. doações, auxílios contribuições, subvenções e transferências de 
entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não- governamentais;
IV. receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo realizadas na 
forma da lei;
V. as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias 
oriundas de financiamento das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras 
transferências que o Fundo Municipal de Assistência à Mulher, terá direito a receber por força 
da lei e de convênios no setor;
VI. produto de convênios firmados com outras entidades 
financiadoras;
VII. doação em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII. outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
Parágrafo único. Os recursos que compõem o Fundo serão 
depositados nos bancos credenciados, em conta própria sob a denominação Fundo Municipal 
de Assistência à Mulher.
Art. 26 – Os recursos do Fundo Municipal de Assistência à Mulher deverão 
estar em consonância com os critérios estabelecidos pelo COMDIM e deverão ser aplicados 
em:
I. divulgação dos programas e projetos desenvolvidos pelo 
COMDIM;
II. apoio e promoção de eventos educacionais e de natureza 
socioeconômica relacionados aos direitos da mulher;
III. programas e projetos de qualificação profissional destinados à
inserção ou reinserção da mulher no mercado de trabalho;
IV. programas e projetos destinados a combater a violência contra a mulher;
V. outros programas e atividades do interesse da política municipal dos 
direitos da mulher.
Art. 27 – O Fundo Municipal de Assistência à Mulher será administrado 
pelo gestor da Secretaria Municipal de Assistência Social, a quem caberá a supervisão, 
controle e a aplicação dos recursos do Fundo Especial.
§ 1º – Ao gestor do Fundo Municipal de Assistência à Mulher
competirá:
I. assinar cheques quando for o caso, ou delegar atribuição;
II. presidir o Fundo Municipal de Assistência à Mulher, o qual será
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regulamentado mediante Decreto;
III. realizar aplicações dos recursos financeiros do Fundo Municipalde 
Assistência à Mulher;
IV. firmar convênios e contratos pertinentes ao Fundo Municipal de
Assistência à Mulher.
V. prestar contas da utilização dos recursos Fundo Municipal de
Assistência à Mulher, na forma desta Lei.
§ 2º – Toda movimentação dos recursos do FMAM somente poderá ser 
realizada pela Secretaria Municipal de Assistência Social após deliberação do Conselho 
Municipal dos Direitos da Mulher – COMDIM.
§3º – O órgão ao qual estiver vinculado o Fundo fornecerá todos os recursos 
humanos e materiais necessários à consecução dos objetivos do Fundo.
Art. 28 – O orçamento do Fundo Municipal de Assistência à Mulher 
evidenciará os seus objetivos, observados, na sua elaboração, os princípios da universalidade 
e do equilíbrio e os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente, no Plano 
Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 29 – A Secretaria Municipal da Fazenda manterá os controles contábeis 
e financeiros de movimentação dos recursos do FMAM, observado o disposto na Lei Federal 
nº 4.320/64, fazendo, também, a tomada de contas dos recursos aplicados.
Parágrafo único. A Contadoria Municipal apresentará ao COMDIM, 
sempre que solicitado, os balancetes que demonstrem o movimento do FMAM, bem como 
prestará esclarecimentos sempre que solicitado.
Art. 30 – Os recursos do Fundo serão depositados em conta especial, em 
estabelecimento oficial de crédito, no Município de Santo Antônio da Platina.
Art. 31 – As despesas decorrentes desta Lei correrão sob dotação específica 
própria, mediante suplementação.
Art. 32 – Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura 
orçamentária.
Parágrafo único. Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos, 
poderão ser utilizados os créditos adicionais, autorizados por lei e abertos por Decreto do 
Executivo.
Art. 33 – Todas as atividades de rotina administrativa e financeira do Fundo 
serão providas pelas respectivas unidades de serviço da estrutura organizacional do 
Município, inclusive os procedimentos licitatórios para aquisição de materiais, 
equipamentos e contratação de serviços.
Art. 34 – No caso de extinção do Fundo Municipal de Assistência à Mulher 
os bens patrimoniais adquiridos com seus recursos serão incorporados ao patrimônio do 
Município, sob administração do órgão competente.
Art. 35 – O FMAM poderá ser regulamentado através de Decreto 
Municipal.
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CAPÍTULO VII
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE POLÍTICAS PARA A MULHER
Seção I
Da Realização e da Composição
Art. 36 – Fica instituída a Conferência Municipal de Políticas para a Mulher 
(CMPM), composta por delegadas e delegados representantes das Organizações da Sociedade 
Civil e dos Poderes Executivo e Legislativo do Município.
§ 1º – A Conferência Municipal de Políticas para a Mulher (CMPM) 
ocorrerá de acordo com o calendário estadual de conferências, sob a coordenação do Conselho 
Municipal dos Direitos da Mulher e da Secretaria Municipal de Assistência Social.
§ 2º – Para organização da Conferência Municipal de Políticas para a 
Mulher (CMPM) será constituída Comissão Organizadora composta por conselheiras(os) que 
serão indicadas(os) por decreto do Poder Executivo Municipal, após aprovação das indicações 
na Plenária.
Art. 37 – Representando a Sociedade Civil organizada poderá ser 
delegada(o) na Conferência Municipal de Políticas para a Mulher (CMPM) qualquer pessoa 
em pleno gozo de seus direitos políticos, devidamente indicada(o) por instituição com 
atividades comprovadas no Município há pelo menos um ano, nas seguintes áreas de atuação:
I. organizações comunitárias femininas, movimento de mulheres e
movimentos feministas;
II.associações ou conselhos profissionais;
III.organizações do movimento estudantil;
IV. organizações do movimento de mulheres negras;
V. organizações de mulheres do campo;
VI. organizações representativas das pessoas com deficiência;
VII.clubes de serviços do município;
VIII. entidades religiosas;
IX. entidades de ensino superior, pública ou privada; e
X. sindicatos de trabalhadores com base territorial no Município;
Parágrafo único. Cada instituição ou organização poderá indicar apenas um 
representante titular e um suplente, que substituirá o titular no caso de impedimento ou 
ausência no dia da Conferência.
Art. 38 – Serão delegadas(os) representantes do Poder Executivo 
Municipal, qualquer servidora ou servidor lotados nos seguintes órgãos:
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I. Secretaria Municipal de Assistência Social;
II. Secretaria Municipal de Saúde;
III. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
IV. Secretaria Municipal de Gestão;
V. Secretaria Municipal de Educação;
VI. Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
VII.Secretaria Municipal de Planejamento;
VIII. Departamento Municipal de Cultura;
IX.Departamento Municipal de Esporte;
X. Departamento Municipal de Recursos Humanos.
§ 1º – As(os) servidoras(es) dos demais órgãos da Administração direta ou 
indireta poderão participar da Conferência Municipal de Políticas para a Mulher, contudo não 
participarão das deliberações para escolha de conselheiras(os) no segmento do Poder Público.
§ 2º – A indicação da servidora ou servidor se dará por seu superior 
imediato através de ofício ou comunicação interna ao Conselho Municipal dos Direitos da 
Mulher.
§ 3º – Não havendo manifestação expressa em contrário, entender- se-á que 
o delegado indicado para participar da Conferência representará o órgão respectivo no 
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
Art. 39 – O Executivo Municipal dará posse à delegação eleita no prazo de 
até trinta dias a contar da data da realização da Conferência Municipal de Políticas para a 
Mulher.
Seção II
Dos Objetivos da Conferência Municipal de Políticas para a Mulher
Art. 40 – São objetivos da Conferência Municipal de Políticas para a 
Mulher (CMPM):
I. promover, qualificar e garantir a participação da sociedade, em especial 
das mulheres, na formulação e no controle das políticas para mulheres no Município de Santo 
Antônio da Platina;
II.estimular a criação e o fortalecimento da organização de mulheres a nível 
local e regional;
III. fortalecer a atuação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e 
divulgar suas ações, ampliando a possibilidade de participação da sociedade civil organizada 
em sua gestão;
IV. avaliar o Plano Municipal de Políticas para a Mulher, com vistas à sua 
ampliação e ao seu aprimoramento;
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V. definir prioridades e fixar as diretrizes gerais das políticas municipais 
direcionadas às mulheres;
VI. eleger as(os) representantes efetivas(os) e suplentes da sociedade civil 
que atuarão no Conselho Municipal dos Direitos da Mulher no próximo quadriênio;
VII. aprovar o Regulamento Interno da Conferência Municipal de Políticas 
para a Mulher; e
VIII.aprovar e dar publicidade às suas recomendações, que serão 
registradas em documento final e direcionadas aos responsáveis.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 41 – A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará todo o 
apoio técnico, administrativo e de infraestrutura necessários ao pleno funcionamento do 
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, com o apoio dos órgãos e entidades públicas e 
privadas dele integrantes.
Art. 42 – Para o cumprimento de suas funções, o Conselho Municipal dos 
Direitos da Mulher contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no 
orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 43 – O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher deverá elaborar seu 
Regimento Interno que complementará as competências e atribuições definidas nesta Lei para 
suas (seus) integrantes e estabelecerá as normas de organização, realização e funcionamento 
da Conferência Municipal de Políticas para a Mulher.
Parágrafo único. O Regimento Interno do Conselho Municipal de Políticas 
para a Mulher será aprovado pela Plenária no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da 
publicação desta Lei, em reunião especialmente convocada para esta finalidade.
Art. 44 – No ato de nomeação e ao término do mandato os conselheiros 
municipais farão declaração de seus bens.
Art. 45 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA 
PLATINA / ESTADO DO PARANÁ / PAÇO MUNICIPAL DR. ALÍCIO DIAS DOS REIS, 
aos 07 de julho de 2023.
JOSÉ DA SILVA COELHO NETO
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
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Comprovante de Abertura do Processo
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IPM Sistemas Ltda
Atende.Net - WPT v:2013.01
Identificador: WPT611101-1635-GPQXVSUTAXFCB-1 - Emitido por: MYRELLA KARINE NICOLAU DOS SANTOS 09/09/2022 13:26:07 -03:00
COMPROVANTE DE ABERTURA
Processo: N° 17017/2022 Cód. Verificador: 2682O009
Requerente: 558 - CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
CPF/CNPJ: 77.778.744/0001-66
Endereço: Rua AV. CORONEL OLIVEIRA MOTTA Nº 
715
CEP:86.430-000
Cidade: Santo Antônio da Platina Estado:PR
Bairro: Centro
Fone Res.: 43.3534.1220 Fone Cel.: Não Informado
E-mail: Não Informado
Assunto: ENCAMINHAMENTO
Subassunto: INDICAÇÃO
Data de Abertura: 09/09/2022 13:26
Previsão: 09/10/2022
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Encaminha indicação:
04/2022
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO 
DA PLATINA
MYRELLA KARINE NICOLAU DOS SANTOS
Requerente Funcionário(a)
Recebido
















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Guia Movimentação
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COMPROVANTE DE TRAMITAÇÃO
Processo: 17017/2022
Requerente: CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
Assunto: ENCAMINHAMENTO
Subassunto: INDICAÇÃO
Origem:
Usuário: JOSE DA SILVA COELHO NETO
Repartição: Gabinete Prefeito
Data/Hora: 30/09/2022 10:08
Observação: CIENTE;
CONSIDERANDO AS INFORMAÇÕES APRESENTADAS PELA SRA. VEREADORA ENCAMINHE￾SE À SECRETARIA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL PARA ANÁLISE.
Ass:
Destino:
Repartição: SECRET. MUN. DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Responsável:
Data/Hora: 30/09/2022 10:08
Ass:
Recebido por:
Data/Hora: _____/_____/______ _____:_____
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PROJETO DE LEI Nº. ____/2022
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da 
Mulher, do Fundo Municipal de Assistência à Mulher e da 
Conferência Municipal de Políticas para a Mulher no âmbito de 
Santo Antônio da Platina/PR.
A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, 
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de indicação da 
Vereadora e Presidente da Procuradoria da Mulher de Santo Antônio da Platina, 
Mirian Rodrigues Bonomo Montanheiro:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER (COMDIM)
Art. 1º – Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, 
vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão colegiado, com 
jurisdição municipal, de caráter permanente, consultivo, deliberativo e fiscalizador, 
para fins de promover em harmonia com as diretrizes traçadas pelos governos 
Estadual e Federal, políticas destinadas a igualdade de gênero, visando assegurar à 
mulher, participação e conhecimento de seus direitos como cidadã.
Art. 2º – O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher tem por 
finalidade formular e propor diretrizes para ações voltadas à promoção dos direitos 
das mulheres e atuar no controle social e na orientação normativa e consultiva sobre 
políticas públicas para as mulheres no Município de Santo Antônio da Platina.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º – Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo e 
do Executivo Municipal, compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher –
COMDIM:
I. elaborar o Regimento Interno do Conselho e participar da 
elaboração do Plano Municipal de Políticas para as mulheres, em consonância com 
as conclusões das Conferências Municipais, Estadual e Nacional e com os planos e 
programas contemplados no orçamento municipal;
II. propor programas e mecanismos para coibir toda e qualquer 
violência contra a mulher e estimular a criação e implementação de programas para 
atendimento da mulher vítima de violência e de seu agressor;
III. Receber, examinar e efetuar denúncias que envolvam fatos e 
episódios discriminatórios e de violência contra a mulher, encaminhando-as aos 
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órgãos competentes paras as providências cabíveis, bem como acompanhar os 
procedimentos pertinentes.
IV. propor projetos que incentivem a participação da mulher nos 
setores econômico, político, social e cultural, criando instrumentos que permitam a 
organização e mobilização feminina, garantindo à mulher o pleno exercício de sua 
cidadania;
V. participar na elaboração de critérios e parâmetros para o 
estabelecimento e implementação de metas e prioridades que visem a assegurar as 
condições de igualdade e de liberdade às mulheres;
VI. apresentar sugestões para a elaboração do planejamento 
plurianual do Governo Municipal, o estabelecimento de diretrizes orçamentárias e a 
alocação de recursos no orçamento do Munícipio, com o objetivo de subsidiar 
decisões governamentais relativas à implementação do Plano Municipal de Políticas 
para a Mulher (PMPM);
VII. propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem 
a participação e o controle social sobre as políticas públicas para as mulheres, 
considerando suas especificidades e as desigualdades socialmente construídas;
VIII. acompanhar, analisar e apresentar sugestões em relação ao 
desenvolvimento de programas e ações governamentais com vistas à 
implementação do Plano Municipal de Políticas para a Mulher (PMPM);
IX. oferecer subsídios para a elaboração de legislação atinente aos 
interesses das mulheres, bem como manifestar-se sobre o mérito de iniciativas 
legislativas que tenham implicações sobre os direitos das mulheres;
X. participar da organização das Conferências Municipais de 
Políticas para a Mulher;
XI. propor ao Executivo Municipal a celebração de convênios com 
instituições e organismos municipais, estaduais, nacionais e internacionais, públicos 
ou privados, com a finalidade de implementar as políticas e ações objetos deste 
Conselho;
XII. articular-se com os movimentos de mulheres e com os demais 
conselhos de direitos, para ampliar a cooperação mútua e o estabelecimento de 
estratégias comuns de ações para a igualdade de oportunidades entre homens e 
mulheres e para o fortalecimento do processo de controle social;
XIII. incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e 
pesquisas no campo da promoção, proteção e garantia dos direitos das mulheres;
XIV. pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre 
assuntos que digam respeito à promoção e à proteção dos direitos das mulheres;
XV. encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos 
competentes e monitorar seus desdobramentos;
XVI. normatizar as ações e regular a prestação de serviços de 
natureza pública e privada no campo da Defesa dos Direitos da Mulher, 
resguardadas as respectivas competências;
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XVII. divulgar e promover a Defesa dos Direitos da Mulher.
XVIII. elaborar e apresentar, anualmente, à Secretaria Municipal de
Assistência Social, relatório circunstanciado de todas as atividades desenvolvidas 
pelo Conselho no período, dando-lhe ampla divulgação, de forma a prestar contas 
de suas atividades à sociedade; 
XIX. participar da elaboração e aprovação da proposta orçamentária 
dos recursos destinados as ações de políticas para as mulheres, tanto os recursos 
próprios quanto os oriundos de outras esferas de governo; e
XX. acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução financeira, 
orçamentária e aplicação dos recursos pertinentes ao Fundo Municipal de 
Assistência à Mulher e julgar as contas prestadas pelo gestor do fundo.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 4º – O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher terá 
composição paritária e será formado por 14 (quatorze) membros titulares com igual 
número de suplentes, representantes do Poder Público e da Sociedade Civil.
Art. 5º – Comporão o COMDIM como representantes 
governamentais, 07 (sete) membros titulares e respectivos suplentes dos setores 
abaixo:
I. Secretaria Municipal de Assistência Social;
II. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
III. Secretaria Municipal de Educação;
IV. Secretaria Municipal de Cultura e Esporte;
V. Secretaria Municipal de Saúde;
VI. Procuradoria Jurídica Municipal;
VII. Procuradoria da Mulher da Câmara Municipal.
§1º – Os representantes governamentais descritos nos incisos de I a 
VI serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, dentre os que 
detenham efetivo poder de representação e decisão no âmbito da Administração 
Pública.
Art. 6º – Comporão o COMDIM como representantes da Sociedade 
Civil organizada, 07 (sete) membros titulares e respectivos suplentes, eleitos em foro 
próprio, entre as organizações abaixo:
I. uma representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-PR),
da Subseção de Santo Antônio da Platina/PR;
II. uma representante da APAF – Associação Platinense dos 
Agricultores Familiares;
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III. uma representante da Associação dos Artesões Platinenses;
IV. uma representante da Associação Comercial e Industrial de 
Santo Antônio da Platina;
V. uma representante das entidades religiosas do Município;
VI. uma representante dos clubes de serviços do município – LIONS, 
ROTARY ou MAÇONARIA;
VII. uma representante das instituições de ensino superior instaladas 
no Município.
§1º – Em caso de não preenchimento de vaga em uma das 
representações enumeradas no presente artigo, caberá à Assembleia Geral Eletiva, 
convocada para composição do Conselho, o remanejamento da vaga para outro dos 
seguimentos enumerados.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Art. 7º – O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher possuirá a 
seguinte estrutura:
I. Comissão Diretora, composta por:
a) Presidente; 
b) Vice-Presidente; 
c) Secretaria Geral, formada por Primeira Secretária e Segunda 
Secretária; e 
II. Plenária.
Parágrafo único. A Comissão Diretora será eleita com a presença 
de maioria absoluta das Conselheiras e Conselheiros, na primeira Reunião Ordinária 
após a posse da nova gestão do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher. 
Art. 8º – Ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher compete:
I. representar o Conselho junto às autoridades, órgãos e entidades; 
II. dirigir as atividades do Conselho; 
III. convocar e presidir as sessões do Conselho; 
IV. proferir o voto de desempate nas decisões do Conselho; 
V. firmar as atas das reuniões do COMDIM; 
VI. constituir e organizar o funcionamento de grupos temáticos e de 
comissões e convocar as respectivas reuniões; e 
VII. exercer outras atividades correlatas à função. 
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Art. 9 – O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher
será substituído em suas faltas e impedimentos pelo (a) Vice-Presidente e, na 
ausência simultânea de ambos, o Conselho será presidido pela Secretária-Geral, 
indicada no dia da reunião pelas demais conselheiras presentes.
Art. 10 – À Secretaria Geral do Conselho Municipal dos Direitos da 
Mulher compete:
I. providenciar a convocação, organizar e secretariar as sessões do 
Conselho;
II. elaborar, juntamente com o Presidente, a pauta de matérias a 
serem submetidas às sessões do Conselho para deliberação;
III. manter sistema de informação sobre os processos e assuntos de 
interesse do Conselho;
IV. organizar e manter a guarda de papéis e documentos do 
Conselho; e
V. exercer outras atividades correlatas à função.
Art. 11 – A Plenária é composta pela maioria simples das 
conselheiras e conselheiros, reunidos em convocatória ordinária ou extraordinária, 
sendo que cada membro titular ou seu substituto tem direito a voz e voto.
Parágrafo único. Cada membro do COMDIM terá direito a um único 
voto na sessão plenária.
Art. 12 – A Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher
poderá instituir Grupos Temáticos (GTs) ou Comissões Especiais, de caráter 
temporário ou permanente, nos seguintes termos:
I. as deliberações e ações dos GTs ou Comissões devem sempre 
ser submetidos à Plenária; e
II. no ato de criação dos GTs ou das Comissões devem estar 
definidos seus objetivos específicos, sua composição e prazo para conclusão dos 
trabalhos.
Art. 13 – O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher reunir-se-á 
ordinariamente bimestralmente e, extraordinariamente, por convocação do 
Presidente ou a requerimento da maioria simples de suas conselheiras e 
conselheiros.
Art. 14 – O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher poderá 
convidar para participar de suas sessões, com direito a voz, sem direito a voto, 
representantes de entidades e órgãos públicos ou privados, cuja participação seja 
considerada importante diante da pauta da sessão e pessoas que, por seus 
conhecimentos e experiências profissionais, possam contribuir para a discussão das 
matérias em exame. 
Art. 15 – Sempre que houver vacância de um membro da Mesa 
Diretora, seja ele representante de um órgão governamental ou de uma entidade da 
sociedade civil, caberá ao Plenário do Conselho decidir sobre a ocupação do cargo 
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vago, seja por aclamação ou voto, devendo essa situação e a forma de sucessão 
estar contemplada no Regimento Interno.
Art. 16 – No início de cada gestão, será realizado o Planejamento 
Estratégico do Conselho, com o objetivo de definir metas, ações e estratégias e 
prazos, envolvendo todos os conselheiros, titulares e suplentes, e os técnicos do 
Conselho.
Art. 17 – A Secretaria Municipal de Assistência Social, a qual o 
Conselho dos Direitos da Mulher está vinculado, deve prover a infraestrutura 
necessária para o seu funcionamento, garantindo recursos materiais, humanos e 
financeiros, e arcando com despesas, dentre outras, de passagens, traslados, 
alimentação, hospedagem dos conselheiros, tanto do governo quanto da sociedade 
civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições, podendo ser feito através 
de diárias.
Parágrafo Único. As despesas com transporte, estadia e 
alimentação não serão consideradas remuneração.
CAPÍTULO V
DO MANDATO
Art. 18 – O mandato dos conselheiros e suplentes será de quatro 
anos, permitida uma recondução de seus membros.
Art. 19 – Os membros do COMDIM poderão ser substituídos pelos 
suplentes a qualquer tempo, mediante solicitação das instituições representadas, ou 
Titular da Pasta, tratando-se de representante do Poder Público.
Art. 20 – Será substituído, necessariamente o Conselheiro que:
I. desvincular-se do órgão ou instituição de origem;
II. por presunção de renúncia, não comparecer ou não se fizer 
representar pelo suplente em 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) 
alternadas, e sem justificativa, a qual deverá ser aprovada pelo Conselho na forma 
prevista no Regimento Interno;
III. renunciar;
IV. proceder de modo incompatível com a dignidade das funções;
V. for condenado, por sentença irrecorrível, por crime ou 
contravenção penal.
Art. 21 – Perderá o mandato a(o) Conselheira(o) vinculada(o) à 
instituição que incorrer em qualquer das seguintes situações:
I. extinção de sua base territorial de atuação no Município;
II. imposição de penalidade administrativa por infração grave;
III. desvio ou má utilização de recursos financeiros ou materiais 
recebidos de entidades públicas, privadas ou pessoas físicas;
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IV. desvio de finalidade de sua atividade principal, pela não 
prestação dos serviços propostos na área.
Art. 22 – A substituição e a perda do mandato dar-se-ão por 
deliberação do COMDIM mediante “quórum qualificado”, em procedimento iniciado 
mediante provocação de Conselheira(o), do Ministério Público ou qualquer cidadão, 
assegurada ampla defesa.
Art. 23 – O desempenho da função de conselheira ou conselheiro 
não terá qualquer remuneração ou percepção de gratificação, sendo considerado 
serviço relevante prestado ao Município, com seu exercício prioritário, justificadas as 
ausências a qualquer outro serviço, desde que determinadas pelas atividades 
oficiais do Conselho.
CAPÍTULO VI
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA À MULHER
Art. 24 – Fica criado o Fundo Municipal de Assistência à Mulher 
neste Município de Santo Antônio da Platina, doravante designado como FMAM, 
instrumento contábil, de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo 
proporcionar recursos e meios para o funcionamento das ações na área da mulher.
Art. 25 – Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência à
Mulher:
I. recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e 
Estadual da Mulher;
II. dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a 
lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III. doações, auxílios contribuições, subvenções e transferências de 
entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não￾governamentais;
IV. receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo 
realizadas na forma da lei;
V. as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas 
próprias oriundas de financiamento das atividades econômicas, de prestação de 
serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência à Mulher, 
terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor;
VI. produto de convênios firmados com outras entidades 
financiadoras;
VII. doação em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII. outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
Parágrafo único. Os recursos que compõem o Fundo serão 
depositados nos bancos credenciados, em conta própria sob a denominação Fundo 
Municipal de Assistência à Mulher.
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Art. 26 – Os recursos do Fundo Municipal de Assistência à Mulher 
deverão estar em consonância com os critérios estabelecidos pelo COMDIM e 
deverão ser aplicados em:
I. divulgação dos programas e projetos desenvolvidos pelo 
COMDIM;
II. apoio e promoção de eventos educacionais e de natureza 
socioeconômica relacionados aos direitos da mulher;
III. programas e projetos de qualificação profissional destinados à 
inserção ou reinserção da mulher no mercado de trabalho;
IV. programas e projetos destinados a combater a violência contra a
mulher;
V. outros programas e atividades do interesse da política municipal 
dos direitos da mulher.
Art. 27 – O Fundo Municipal de Assistência à Mulher será 
administrado pelo gestor da Secretaria Municipal de Assistência Social, a quem 
caberá a supervisão, controle e a aplicação dos recursos do Fundo Especial.
§ 1º – Ao gestor do Fundo Municipal de Assistência à Mulher 
competirá:
I. assinar cheques quando for o caso, ou delegar atribuição;
II. presidir o Fundo Municipal de Assistência à Mulher, o qual será 
regulamentado mediante Decreto;
III. realizar aplicações dos recursos financeiros do Fundo Municipal 
de Assistência à Mulher;
IV. firmar convênios e contratos pertinentes ao Fundo Municipal de 
Assistência à Mulher.
V. prestar contas da utilização dos recursos Fundo Municipal de 
Assistência à Mulher, na forma desta Lei.
§ 2º – Toda movimentação dos recursos do FMAM somente poderá 
ser realizada pela Secretaria Municipal de Assistência Social após deliberação do 
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – COMDIM.
§3º – O órgão ao qual estiver vinculado o Fundo fornecerá todos os 
recursos humanos e materiais necessários à consecução dos objetivos do Fundo.
Art. 28 – O orçamento do Fundo Municipal de Assistência à Mulher 
evidenciará os seus objetivos, observados, na sua elaboração, os princípios da 
universalidade e do equilíbrio e os padrões e normas estabelecidos na legislação 
pertinente, no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 29 – A Secretaria Municipal da Fazenda manterá os controles 
contábeis e financeiros de movimentação dos recursos do FMAM, observado o 
disposto na Lei Federal nº 4.320/64, fazendo, também, a tomada de contas dos 
recursos aplicados.
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Parágrafo único. A Contadoria Municipal apresentará ao COMDIM, 
sempre que solicitado, os balancetes que demonstrem o movimento do FMAM, bem 
como prestará esclarecimentos sempre que solicitado.
Art. 30 – Os recursos do Fundo serão depositados em conta 
especial, em estabelecimento oficial de crédito, no Município de Santo Antônio da 
Platina.
Art. 31 – As despesas decorrentes desta Lei correrão sob dotação 
específica própria, mediante suplementação.
Art. 32 – Nenhuma despesa será realizada sem a necessária 
cobertura orçamentária.
Parágrafo único. Para os casos de insuficiência ou inexistência de 
recursos, poderão ser utilizados os créditos adicionais, autorizados por lei e abertos 
por Decreto do Executivo.
Art. 33 – Todas as atividades de rotina administrativa e financeira do 
Fundo serão providas pelas respectivas unidades de serviço da estrutura 
organizacional do Município, inclusive os procedimentos licitatórios para aquisição 
de materiais, equipamentos e contratação de serviços.
Art. 34 – No caso de extinção do Fundo Municipal de Assistência à
Mulher os bens patrimoniais adquiridos com seus recursos serão incorporados ao 
patrimônio do Município, sob administração do órgão competente.
Art. 35 – O FMAM poderá ser regulamentado através de Decreto
Municipal.
CAPÍTULO VII
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE POLÍTICAS PARA A MULHER
Seção I
Da Realização e da Composição
Art. 36 – Fica instituída a Conferência Municipal de Políticas para a 
Mulher (CMPM), composta por delegadas e delegados representantes das 
Organizações da Sociedade Civil e dos Poderes Executivo e Legislativo do 
Município.
§ 1º – A Conferência Municipal de Políticas para a Mulher (CMPM) 
ocorrerá de acordo com o calendário estadual de conferências, sob a coordenação 
do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e da Secretaria Municipal de
Assistência Social.
§ 2º – Para organização da Conferência Municipal de Políticas para 
a Mulher (CMPM) será constituída Comissão Organizadora composta por 
conselheiras(os) que serão indicadas(os) por decreto do Poder Executivo Municipal, 
após aprovação das indicações na Plenária.
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Art. 37 – Representando a Sociedade Civil organizada poderá ser 
delegada(o) na Conferência Municipal de Políticas para a Mulher (CMPM) qualquer 
pessoa em pleno gozo de seus direitos políticos, devidamente indicada(o) por 
instituição com atividades comprovadas no Município há pelo menos um ano, nas 
seguintes áreas de atuação:
I. organizações comunitárias femininas, movimento de mulheres e 
movimentos feministas; 
II. associações ou conselhos profissionais; 
III. organizações do movimento estudantil; 
IV. organizações do movimento de mulheres negras; 
V. organizações de mulheres do campo; 
VI. organizações representativas das pessoas com deficiência;
VII. clubes de serviços do município;
VIII. entidades religiosas;
IX. entidades de ensino superior, pública ou privada; e 
X. sindicatos de trabalhadores com base territorial no Município; 
Parágrafo único. Cada instituição ou organização poderá indicar 
apenas um representante titular e um suplente, que substituirá o titular no caso de 
impedimento ou ausência no dia da Conferência.
Art. 38 – Serão delegadas(os) representantes do Poder Executivo 
Municipal, qualquer servidora ou servidor lotados nos seguintes órgãos:
I. Secretaria Municipal de Assistência Social;
II. Secretaria Municipal de Saúde; 
III. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
IV. Secretaria Municipal de Gestão;
V. Secretaria Municipal de Educação; 
VI. Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
VII. Secretaria Municipal de Planejamento;
VIII. Departamento Municipal de Cultura;
IX. Departamento Municipal de Esporte;
X. Departamento Municipal de Recursos Humanos.
§ 1º – As(os) servidoras(es) dos demais órgãos da Administração 
direta ou indireta poderão participar da Conferência Municipal de Políticas para a
Mulher, contudo não participarão das deliberações para escolha de conselheiras(os) 
no segmento do Poder Público.
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Av. Cel. Oliveira Motta, 715, Centro – C.P. 81 – CEP: 86430-000 – Fone: (43) 3534-1220
site:www.santoantoniodaplatina.pr.leg.br – e-mail: camarasap@uol.com.br
§ 2º – A indicação da servidora ou servidor se dará por seu superior 
imediato através de ofício ou comunicação interna ao Conselho Municipal dos 
Direitos da Mulher.
§ 3º – Não havendo manifestação expressa em contrário, entender￾se-á que o delegado indicado para participar da Conferência representará o órgão 
respectivo no Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
Art. 39 – O Executivo Municipal dará posse à delegação eleita no 
prazo de até trinta dias a contar da data da realização da Conferência Municipal de 
Políticas para a Mulher.
Seção II
Dos Objetivos da Conferência Municipal de Políticas para a Mulher
Art. 40 – São objetivos da Conferência Municipal de Políticas para a 
Mulher (CMPM):
I. promover, qualificar e garantir a participação da sociedade, em 
especial das mulheres, na formulação e no controle das políticas para mulheres no 
Município de Santo Antônio da Platina;
II. estimular a criação e o fortalecimento da organização de mulheres
a nível local e regional;
III. fortalecer a atuação do Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher e divulgar suas ações, ampliando a possibilidade de participação da 
sociedade civil organizada em sua gestão;
IV. avaliar o Plano Municipal de Políticas para a Mulher, com vistas à 
sua ampliação e ao seu aprimoramento;
V. definir prioridades e fixar as diretrizes gerais das políticas 
municipais direcionadas às mulheres;
VI. eleger as(os) representantes efetivas(os) e suplentes da 
sociedade civil que atuarão no Conselho Municipal dos Direitos da Mulher no 
próximo quadriênio;
VII. aprovar o Regulamento Interno da Conferência Municipal de 
Políticas para a Mulher; e
VIII. aprovar e dar publicidade às suas recomendações, que serão 
registradas em documento final e direcionadas aos responsáveis.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 41 – A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará todo 
o apoio técnico, administrativo e de infraestrutura necessários ao pleno 
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funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, com o apoio dos 
órgãos e entidades públicas e privadas dele integrantes.
Art. 42 – Para o cumprimento de suas funções, o Conselho 
Municipal dos Direitos da Mulher contará com recursos orçamentários e financeiros 
consignados no orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 43 – O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher deverá 
elaborar seu Regimento Interno que complementará as competências e atribuições 
definidas nesta Lei para suas (seus) integrantes e estabelecerá as normas de 
organização, realização e funcionamento da Conferência Municipal de Políticas para 
a Mulher.
Parágrafo único. O Regimento Interno do Conselho Municipal de 
Políticas para a Mulher será aprovado pela Plenária no prazo de até 90 (noventa) 
dias a contar da publicação desta Lei, em reunião especialmente convocada para 
esta finalidade.
Art. 44 – No ato de nomeação e ao término do mandato os 
conselheiros municipais farão declaração de seus bens.
Art. 45 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA 
PLATINA / ESTADO DO PARANÁ, em 15 de agosto de 2022.
MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
Processo Digital
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Atende.Net - WPT v:2013.01
Identificador: WPT741101-1520-ZNCJVSQHXARHU-0 - Emitido por: CRISTIANO BENEDITO LAURO 18/05/2023 16:33:01 -03:00
COMPROVANTE DE TRAMITAÇÃO
Processo: 17017/2022
Requerente: CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
Assunto: ENCAMINHAMENTO
Subassunto: INDICAÇÃO
Origem:
Usuário: CRISTIANO BENEDITO LAURO
Repartição: SECRET. MUN. DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Data/Hora: 18/05/2023 16:32
Observação: Senhor Prefeito.
A Secretaria de Assistencial através do Secretario. Diretora de Assistência Social e Técnicos, 
analisou a minuta do Projeto de Lei com sua justificativa e, é de PARECER FAVORAVÉL a criação 
da Lei Municipal que Cria o Conselho dos Direitos da Mulher, do Fundo Municipal de Assistência a 
Mulher e da Conferência de Politicas para a Mulher no âmbito de Santo Antônio da Platina/PR.
Desta forma SOLICITO que de procedimento ao Projeto de Lei com o intuito da criação da lei 
municipal.
Ass:
Destino:
Repartição: Gabinete do Chefe do Executivo Municipal
Responsável: JOSE DA SILVA COELHO NETO
Data/Hora: 18/05/2023 16:32
Ass:
Recebido por:
Data/Hora: _____/_____/______ _____:_____
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR 
PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL
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PARECER JURÍDICO Nº 0467/2023 
Processo Digital nº 17017/2022 
Requerente: Sr. José da Silva Coelho Neto – Prefeito Municipal 
Assunto: Análise da Minuta de Projeto de Lei 
Interessado: Gabinete do Prefeito
Trata-se de despacho, exarado no Processo Digital nº. 17017/2022, de 
09/09/2022, do Exmo. Sr. Prefeito Municipal, José da Silva Coelho Neto, solicitando análise e 
parecer quanto a minuta do Projeto de Lei que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos 
Direitos da Mulher, do Fundo Municipal de Assistência à Mulher e da Conferência Municipal de 
Políticas Públicas para a Mulher, no âmbito do Município de Santo Antônio da Platina/PR. 
Em despacho, o Sr. Cristiano Benedito Lauro – Secretário Municipal 
de Assistência Social, deu parecer favorável a criação da referida Lei Municipal. 
 
É o relatório. 
Trata-se de proposta legislativa com vistas a criar o Conselho 
Municipal dos Direitos da Mulher, do Fundo Municipal de Assistência à Mulher e da Conferência 
Municipal de Políticas Públicas para a Mulher, no âmbito do Município de Santo Antônio da 
Platina/PR. 
Faz-se importante consignar que a matéria objeto do presente projeto 
de lei está afeta à competência legislativa do Município, consoante as disposições do artigo 30, 
inciso I da Constituição Federal e Lei Orgânica do Município de Santo Antônio da Platina, 
respectivamente: 
Art. 30 da Constituição Federal de 1988 - Compete aos Municípios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
Art. 5º, da Lei Orgânica do Município de Santo Antônio da Platina - Ao 
Município compete prover a tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse e 
ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, entre outras, 
as seguintes atribuições: 
I – legislar sobre assuntos de interesse local; 
Ademais, dispõe a Lei Orgânica do Município de Santo Antônio da 
Platina, em seu artigo 53: 
Art. 53, Lei Orgânica do Município de Santo Antônio da Platina – A 
iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe ao Prefeito, a qualquer 
membro ou Comissão da Câmara e aos cidadãos, observado o disposto 
nesta Lei
 
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Assim, no que diz respeito à competência para a propositura tem-se 
que o projeto está dentro da competência constitucional do ente municipal. 
Analisando juridicamente a minuta, constata-se que também envolve a 
criação do Fundo Municipal de Assistência à Mulher, sendo importante observar o que dispõe o 
artigo 71 da Lei 4.320/1964: 
 Art. 71. Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas 
que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou 
serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação. 
Art. 72. A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas a fundos 
especiais far-se-á através de dotação consignada na Lei de 
Orçamento ou em créditos adicionais. 
Art. 73. Salvo determinação em contrário da lei que o instituiu, o 
saldo positivo do fundo especial apurado em balanço será transferido 
para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo. 
 Art. 74. A lei que instituir fundo especial poderá determinar normas 
peculiares de controle, prestação e tomada de contas, sem de 
qualquer modo, elidir a competência específica do Tribunal de Contas 
ou órgão equivalente. 
Embora juridicamente não se possa conceituar o Fundo como sendo 
propriamente um órgão da administração pública, inegavelmente é ele um “ente” que recebe, 
administra e aplica recursos para atendimento das políticas públicas para as quais foi criado, e, 
sendo desprovido de personalidade jurídica, obrigatoriamente deve estar vinculado a um órgão, no 
caso, à Secretaria Municipal de Assistência Social. 
.Portanto, a criação de qualquer ente, tenha ele a denominação que for 
– Fundo, Conselho, Comissão – para auxiliar a administração na implantação e desenvolvimento 
das políticas públicas, implicará matéria cujo conteúdo diz respeito à própria organização 
administrativa do município, sua estruturação, atribuições de secretarias, órgãos e demais entidades, 
além do próprio orçamento, cujas competências são privativas do Executivo Municipal, nos termos 
da Lei Orgânica do Município. 
Desta feita, percebe-se que a iniciativa da criação de Fundos 
Municipais é de competência exclusiva do chefe do Poder Executivo, por tratar-se da utilização 
específica de receitas municipais, com vinculação a realização de serviços específicos. 
Alguns conceitos doutrinários informam que o fundo especial não é 
 
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entidade jurídica, órgão ou unidade orçamentária, ou ainda uma conta mantida na Contabilidade, 
mas tão somente um tipo de gestão financeira de recursos ou conjunto de recursos vinculados ou 
alocados a uma área de responsabilidade para cumprimento de objetivos específicos, mediante a 
execução de programas com eles relacionados. 
Logo, por serem desprovidos de personalidade jurídica (pessoa 
jurídica de direito público interno é o Município) e por não se constituírem em órgãos (órgão é o 
Conselho), os fundos, obrigatoriamente, devem ser vinculados administrativamente a um órgão do 
Poder Público. 
Também, alude-se que a instituição de Fundo Municipal dependerá 
sempre de lei local, que tanto poderá ser uma lei específica, como é o caso da minuta em análise, 
em que o Fundo consta na própria lei instituidora do Conselho Municipal específico. 
Criado o Fundo Municipal com vinculação ao Conselho Municipal 
específico, cumpre destacar que esta vinculação não está a significar que o Conselho será o 
responsável por sua contabilização e escrituração. Significa, isto sim, que nenhum recurso poderá 
ter destinação e aplicação sem que tenha sido deliberado politicamente (e tecnicamente) pelo 
Conselho. 
É dizer: a gestão do Fundo deve operacionalizar-se em dois momentos 
distintos: o primeiro, no qual o Conselho, através de seus membros, discute e delibera acerca da 
destinação dos recursos do Fundo, ou seja, define quais as prioridades a serem atendidas. No 
segundo momento, o Conselho vai definir qual o montante de recursos a ser destinado a cada 
prioridade anteriormente definida. A junção desses dois momentos vai constituir o Plano de 
Aplicação do Conselho, imprescindível, como se percebe, para que possa ocorrer a liberação dos 
recursos existentes no Fundo Municipal. 
Acerca da utilização dos recursos vinculados aos Fundos Especiais, 
assim determina o parágrafo único do artigo 8º, da Lei de Responsabilidade Fiscal: 
Art. 8º. Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos 
em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o 
disposto na alínea c do inciso I do art. 4º, o Poder Executivo 
estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução 
mensal de desembolso. 
Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade 
específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de 
sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que 
 
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ocorrer o ingresso” 
Isto posto, salvo melhor juízo, considerando os argumentos 
supramencionados, esta Procuradoria Jurídica entende que a Minuta do Projeto de Lei que dispõe a 
criação Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, do Fundo Municipal de Assistência à Mulher e 
da Conferência Municipal de Políticas Públicas para a Mulher, no âmbito do Município de Santo 
Antônio da Platina/PR. 
Este é o nosso entendimento s.m.j. da autoridade superior, valendo 
ressaltar que, o presente parecer tem caráter opinativo, sem qualquer efeito vinculante. 
Santo Antônio da Platina, 14 de junho de 2023. 
Cintia Antunes de Almeida da Silva
Advogada do Município - OAB/PR 41.023 
Decreto nº 203/2012 
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Identificador: WPT741101-074-UVDHCROZMELOML-1 - Emitido por: ANA CAROLINA BOTARELLI DE ABREU 29/06/2023 09:01:19 -03:00
COMPROVANTE DE TRAMITAÇÃO
Processo: 17017/2022
Requerente: CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
Assunto: ENCAMINHAMENTO
Subassunto: INDICAÇÃO
Origem:
Usuário: ANA CAROLINA BOTARELLI DE ABREU
Repartição: PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL
Data/Hora: 29/06/2023 09:01
Observação: Para formatação, numeração e demais providências de estilo visando o encaminhamento do projeto 
de lei ao Legislativo.
Ass:
Destino:
Repartição: SETOR DE EXPEDIENTE E PROTOCOLO
Responsável: IGIANE DE JESUS GOMES MORAES
Data/Hora: 29/06/2023 09:01
Ass:
Recebido por:
Data/Hora: _____/_____/______ _____:_____

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