← Santo Antônio da Platina (PR)
| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 60 / 2023 |
| Date | 2023-09-01 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal nº 1.427/2015, que dispõe sobre a Estrutura Administrativa do Executivo Municipal, com a finalidade de criar a função gratificada de Encarregado de UBS, e renomear departamento e unidade ligados a Secretaria Municipal de Educação e Esporte. |
| native_id | 4724 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2023-11-01T11:06:34.346450-03:00 | Aprovado em 2ª Votação | 4 | 0 | 0 |
| 2023-10-31T08:48:25.077754-03:00 | Aprovado em 1ª Votação | 7 | 0 | 0 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/000 site: www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Of. nº 505/2023 Em 30 de agosto de 2023. Senhor Presidente, Através do presente estamos encaminhando para apreciação da Câmara Municipal, o Projeto de Lei nº 060/2023, que versa sobre: P. L. nº 060/2023: “Altera a Lei Municipal nº 1.427, de 30 de janeiro de 2015 e dá outras providências.” Atenciosamente, JOSÉ DA SILVA COELHO NETO Prefeito Municipal Excelentíssimo Senhor EDSON MUNIZ GONÇALVES Presidente da Câmara Municipal Nesta PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Projeto de Lei nº 060, de 30 de agosto de 2023. “Altera a Lei Municipal nº 1.427, de 30 de janeiro de 2015 e dá outras providências.” A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica alterada a Lei Municipal nº 1.427, de 30 de janeiro de 2015 nos termos estabelecidos nesta lei. Art. 2º Fica criada a função gratificada de Encarregado de UBS – Unidade Básica de Saúde, símbolo FG-04. §1º Os servidores designados para a função gratificada de Encarregado de UBS terão as seguintes atribuições além daquelas inerentes ao cargo efetivo e das estabelecidas na Lei 1.427 de 30 de janeiro de 2015 e suas alterações: I - RT (Responsabilidade Técnica) do serviço de enfermagem da UBS correspondente; II - Planejamento, organização, direção, coordenação, execução e avaliação dos serviços da unidade básica de saúde. § 2º Ficam revogadas as funções gratificadas de Encarregados das UBS – Unidades Básicas de Saúde – Porte I e Encarregados das UBS – Unidades Básicas de Saúde – Porte II. Art. 3º Renomeia o Departamento Municipal de Administração em Educação, Esporte e Cultura para Departamento Municipal de Administração em Educação e Esporte e a Unidade de Compras e Licitações da Educação, Esporte e Cultura para Unidade de Compras e Licitações da Educação e Esportes alterando a nomenclatura do cargo de direção e da função gratificada de encarregado atrelados aos órgãos citados. Parágrafo único. As atribuições relacionadas à cultura ligadas ao departamento e a unidade citados no caput deste artigo passarão a ser desenvolvidas pelo Departamento Municipal de Cultura e Turismo. Art. 4º Ficam alterados os Anexos da Lei Municipal nº 1.427, de 30 de janeiro de 2015, de acordo com o disposto nesta lei. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA / ESTADO DO PARANÁ / PAÇO MUNICIPAL DR. ALÍCIO DIAS DOS REIS, aos 30 de agosto de 2023. JOSÉ DA SILVA COELHO NETO Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 60/2023 O Projeto de Lei nº 60/2023, apresentado a esta Casa de Leis dispõe sobre alterações na Lei Municipal nº 1.427, de 30 de janeiro de 2015 com a finalidade de criar a função gratificada de Encarregado de UBS, revogando-se as funções gratificadas de Encarregados de UBS - Porte I e Encarregado da UBS – Porte II e renomear departamento e unidade ligados a Secretaria Municipal de Educação e Esporte a fim de adequar com a legislação vigente. A alteração aqui tratada surgiu ante a necessidade de melhor estruturar as Secretarias Municipal de Saúde com a criação da função gratificada de Encarregado de UBS, melhorando o valor da gratificação que antes era paga aos Encarregados de UBS – Porte I e Porte II, bem como especificando suas atribuições, haja vista a importância e alta responsabilidade conferida aos servidores que irão desenvolver tais funções, necessitando inclusive de registro de responsabilidade técnica. No mais, aproveita-se a oportunidade para alterar a nomenclatura do Departamento Municipal de Administração em Educação e Esporte e da Unidade de Compras e Licitações da Educação e Esporte a fim de compatibilizar com o disposto na Lei Municipal nº 2.107 de 27 de junho de 2023. O Executivo Municipal, tendo em vista as razões acima expostas, encaminha o presente Projeto de lei e conta com a aquiescência dos nobres membros deste respeitável Parlamento Municipal, eis que são essas as coordenadas básicas indispensáveis para uma Administração Municipal ordeira, legalista e cidadã que esperamos de todos os agentes políticos envolvidos. Ao ensejo, renovo meus cumprimentos a Vossa Excelência e ilustres pares, reiterando a disposição deste Governo para assuntos de interesse municipal. Atenciosamente, JOSÉ DA SILVA COELHO NETO Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ Projeto de Lei nº XX/2023 Página 1 de 2 Projeto de Lei nº XX, de XX de agosto de 2023. “Altera a Lei Municipal nº 1.427, de 30 de janeiro de 2015 e dá outras providências.” A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica alterada a Lei Municipal nº 1.427, de 30 de janeiro de 2015 nos termos estabelecidos nesta lei. Art. 2º Fica criada a função gratificada de Encarregado de UBS – Unidade Básica de Saúde, símbolo FG-04. §1º Os servidores designados para a função gratificada de Encarregado de UBS terão as seguintes atribuições além daquelas inerentes ao cargo efetivo e das estabelecidas na Lei 1.427 de 30 de janeiro de 2015 e suas alterações: I - RT (Responsabilidade Técnica) do serviço de enfermagem da UBS correspondente; II - Planejamento, organização, direção, coordenação, execução e avaliação dos serviços da unidade básica de saúde. § 2º Ficam revogadas as funções gratificadas de Encarregados das UBS – Unidades Básicas de Saúde – Porte I e Encarregados das UBS – Unidades Básicas de Saúde – Porte II. Art. 3º Renomeia o Departamento Municipal de Administração em Educação, Esporte e Cultura para Departamento Municipal de Administração em Educação e Esporte e a Unidade de Compras e Licitações da Educação, Esporte e Cultura para Unidade de Compras e Licitações da Educação e Esportes alterando a nomenclatura do cargo de direção e da função gratificada de encarregado atrelados aos órgãos citados. Parágrafo único. As atribuições relacionadas à cultura ligadas ao departamento e a unidade citados no caput deste artigo passarão a ser desenvolvidas pelo Departamento Municipal de Cultura e Turismo. Art. 4º Ficam alterados os Anexos da Lei Municipal nº 1.427, de 30 de janeiro de 2015, de acordo com o disposto nesta lei. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA / ESTADO DO PARANÁ / PAÇO MUNICIPAL DR. ALÍCIO DIAS DOS REIS, aos XX de agosto de 2023. JOSÉ DA SILVA COELHO NETO Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ Projeto de Lei nº XX/2023 Página 2 de 2 JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº XX/2023 O Projeto de Lei nº XX/2023, apresentado a esta Casa de Leis dispõe sobre alterações na Lei Municipal nº 1.427, de 30 de janeiro de 2015 com a finalidade de criar a função gratificada de Encarregado de UBS, revogando-se as funções gratificadas de Encarregados de UBS - Porte I e Encarregado da UBS – Porte II e renomear departamento e unidade ligados a Secretaria Municipal de Educação e Esporte a fim de adequar com a legislação vigente. A alteração aqui tratada surgiu ante a necessidade de melhor estruturar as Secretarias Municipal de Saúde com a criação da função gratificada de Encarregado de UBS, melhorando o valor da gratificação que antes era paga aos Encarregados de UBS – Porte I e Porte II, bem como especificando suas atribuições, haja vista a importância e alta responsabilidade conferida aos servidores que irão desenvolver tais funções, necessitando inclusive de registro de responsabilidade técnica. No mais, aproveita-se a oportunidade para alterar a nomenclatura do Departamento Municipal de Administração em Educação e Esporte e da Unidade de Compras e Licitações da Educação e Esporte a fim de compatibilizar com o disposto na Lei Municipal nº 2.107 de 27 de junho de 2023. O Executivo Municipal, tendo em vista as razões acima expostas, encaminha o presente Projeto de lei e conta com a aquiescência dos nobres membros deste respeitável Parlamento Municipal, eis que são essas as coordenadas básicas indispensáveis para uma Administração Municipal ordeira, legalista e cidadã que esperamos de todos os agentes políticos envolvidos. Ao ensejo, renovo meus cumprimentos a Vossa Excelência e ilustres pares, reiterando a disposição deste Governo para assuntos de interesse municipal. Atenciosamente, JOSÉ DA SILVA COELHO NETO Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL Parecer Jurídico nº. 0712/2023 Página 1 de 3 PARECER JURÍDICO Nº 0712/2023 PROCESSO 30705/2023 MINUTA PROJETO DE LEI SÚMULA: Altera a Lei Municipal n°. 1.427, de 30 de janeiro de 2015 e dá outras providências. INTERESSADO: Prefeito Municipal. RELATÓRIO A Minuta do Projeto de Lei em apreço tem por objetivo de criar a função gratificada de Encarregado de UBS, revogando-se as funções gratificadas de Encarregados de UBS - Porte I e Encarregado da UBS – Porte II e renomear departamento e unidade ligados a Secretaria Municipal de Educação e Esporte a fim de adequar com a legislação vigente. Justifica-se a referida alteração, em razão da necessidade de melhor estruturar as Secretarias Municipal de Saúde com a criação da função gratificada de Encarregado de UBS, melhorando o valor da gratificação que antes era paga aos Encarregados de UBS – Porte I e Porte II, bem como especificando suas atribuições, haja vista a importância e alta responsabilidade conferida aos servidores que irão desenvolver tais funções, necessitando inclusive de registro de responsabilidade técnica. Por conseguinte, aproveita-se ainda, a oportunidade para alterar a nomenclatura do Departamento Municipal de Administração em Educação e Esporte e da Unidade de Compras e Licitações da Educação e Esporte a fim de compatibilizar com o disposto na Lei Municipal nº 2.107 de 27 de junho de 2023. É o relatório, passo a opinar. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ressalte-se que o parecer tem por objetivo uma análise técnica de suas disposições, ou seja, se estão de acordo com as exigências constitucionais e legais, remanescendo aos Vereadores o estudo sobre a viabilidade da proposta no que tange ao interesse público. Cabe consignar ainda que o presente parecer tem caráter opinativo e interna corporis, sendo dirigido apenas ao Chefe do Executivo Municipal, já que a Procuradoria Municipal apenas presta assessoria e consultoria ao Poder Executivo Municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL Parecer Jurídico nº. 0712/2023 Página 2 de 3 A matéria objeto do presente Projeto de Lei se adequa perfeitamente aos princípios de Competência Legislativa assegurados ao Município e insculpidos no art. 30, inciso I, da Constituição Federal: Art. 30 da Constituição da República Federativa do Brasil - Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; (...) Encontra respaldo também de modo expresso na Lei Orgânica do Município de Santo Antônio da Platina, in verbis: Art. 5º da Lei Orgânica do Município de Santo Antônio da Platina – Ao Município compete prover a tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe privativamente entre outras, as seguintes atribuições: I- legislar sobre assuntos de interesse local; (...) Trata-se de projeto de lei cuja iniciativa é privativa do Chefe do Executivo, a teor do art. 57, inciso I, da Lei Orgânica Municipal de Santo Antônio da Platina: Art. 57 da Lei Orgânica do Município de Santo Antônio da Platina - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre: I – criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta e Autárquica ou aumento de sua remuneração; E ainda, deve ser observado os critérios estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, ou seja, adentrar no percentual de despesa de pessoal (art. 18 da LRF), além da comprovação da adequação orçamentária e financeira do gasto, a sua previsão na Lei Orçamentária Anual e a compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Plano Plurianual, além de estar acompanhada da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes. CONCLUSÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL Parecer Jurídico nº. 0712/2023 Página 3 de 3 Isto posto, salvo melhor juízo, considerando os argumentos supramencionados, esta Procuradoria Jurídica entende que a Minuta do Projeto de Lei em apreço, possui embasamento legal, devendo ser observada as regras sobre a geração de despesas com pessoal previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal. Contudo, a apreciação e/ou aprovação é de competência exclusiva dos nobres vereadores, bem como a fiscalização pertinente. Ressalte-se que o parecer jurídico tem caráter opinativo, não vinculando a decisão da Autoridade Superior. Santo Antônio da Platina, 25 de agosto de 2023. Cintia Antunes de Almeida da Silva Advogada do Município – OAB/PR 41.023 Decreto nº. 203/2012 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE RECURSOS HUMANOS INFORMAÇÃO : Ao Dep. de Contabilidade e Informações Municipais, CÁLCULO PARA ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO/FINANCEIRO Em atendimento à Lei Complementar nº 101/2000 protocolo 30705/23, de 24/08/2023 interessado JOUBERT ALVES BRITO assunto PROJETO DE LEI - Altera a Lei Municipal nº 1427/15 FUNÇÃO GRATIFICADA CÁLCULO DO VALOR SOLICITADO : CRIA FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG Função Gratificada símbolo quantidade valor FG Encarregado de UBS - Unidade Básica de Saúde FG-04 8 R$ 1.441,01 R$ 11.528,08 VALOR TOTAL DAS FUNÇÕES CRIADAS R$ 11.528,08 REVOGA FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG Função Gratificada símbolo quantidade valor FG Encarregado de UBS - Porte I FG-05 2 R$ 1.008,71 R$ 2.017,42 Encarregado de UBS - Porte II FG-06 6 R$ 720,50 R$ 4.323,00 VALOR TOTAL DAS FUNÇÕES REVOGADAS R$ 6.340,42 RESUMO VALOR TOTAL FUNÇÕES CRIADAS (a maior) R$ 11.528,08 VALOR TOTAL DAS FUNÇÕES REVOGADAS ( a menor) R$ 6.340,42 diferença referente às alterações relacionadas a maior R$ 5.187,66 R$ 5.187,66 ENCARGOS SOBRE A REMUNERAÇÃO Previdência empresa 20% 1.037,53 SAT 2,3846% 123,70 1.161,24 Total mensal 6.348,90 ADICIONAL DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO 1/12 avos do 13º salário mensal 12 432,31 1/12 avos do adicinal de férias 12 144,09 576,39 Previdência empresa 20% 115,28 Previdência SAT 2,3846% 13,74 129,02 705,42 Total mensal COM ENCARGOS, incluindo férias e 13º salário A MAIOR R$ 7.054,31 (SETE MIL E CINQUENTA E QUATRO REAIS E TRINTA E UM CENTAVOS) Departamento Municipal de Recursos Humanos, 28/08/2023. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Estado do Paraná www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br - contabilidade@santoantoniodaplatina.pr.gov.br DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL Nº 177/2023 DESPESA COM PESSOAL DESPESA EMPENHADA 06/2022 a 05/2023 DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I) 79.007.087,22 Pessoal Ativo 73.626.378,21 Pessoal Inativo e Pensionistas 4.539.659,84 Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização (art. 18, § 1º da LRF) (II) 841.049,17 Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização (exceto elemento 34) 0,00 (-) DESPESAS NÃO COMPUTADAS (art. 19, § 1º da LRF) (II) 2.196.280,09 Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária 894.698,04 Decorrentes de Decisão Judicial 1.301.582,05 Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados 0,00 Instrução Normativa TCE/PR 56/2011 (III) 0,00 Pensionistas 0,00 IRRF 0,00 TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL PARA FINS DE APURAÇÃO DO LIMITE-TDP (IV)=(I-II-III) (1) 76.810.807,13 RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (V) (2) 156.503.601,27 (-)Transferências obrigatórias da união relativas a emendas idividuais(VI) (§ 13, art. 166 da CF) 900.000,00 RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL VI (V-VI) (2) 155.603.601,27 PERCENTUAL VII (III / V) 49,36 VALOR COMPROMETIDO PARA O ANO EM CURSO 899.345,52 49,94 Função Gratificada 84.651,72 50,00 1 -As despesas com pessoal foram calculadas com base no Demonstrativo de Despesa com Pessoal realizado no período de junho/2022 a maio/2023, acrescido dos valores comprometidos para o ano em curso. 2 - Calculada com base na RCL do período de junho/2022 a maio/2023, obtido no Anexo I do RGF - Sistema IPM, sem o acréscimo da previsão da inflação para 2023 de acordo com o Banco Central do Brasil. 3 - O Indice atual se encontra dentro do limite permitido pelo inciso III do art. 20 e art. 22 da LRF para gastos com pessoal. 4- A LRF 101/2000 em seu art. 22 estabelece o seguinte: Art.22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença ju-dicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; II - criação de cargo, emprego ou função; III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de apo-sentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias. NILTON SANTOS DE LIMA Dir. Dep. Municipal Contabilidade e Informações Municipais