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materia nº 60/2023

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 60 / 2023
Date 2023-09-01
EmentaAltera a Lei Municipal nº 1.427/2015, que dispõe sobre a Estrutura Administrativa do Executivo Municipal, com a finalidade de criar a função gratificada de Encarregado de UBS, e renomear departamento e unidade ligados a Secretaria Municipal de Educação e Esporte.
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2023-11-01T11:06:34.346450-03:00 Aprovado em 2ª Votação 4 0 0
2023-10-31T08:48:25.077754-03:00 Aprovado em 1ª Votação 7 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
 _______________________________________________________________________________________
 Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/000
site: www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700
Of. nº 505/2023 Em 30 de agosto de 2023.
Senhor Presidente,
Através do presente estamos encaminhando para apreciação da Câmara Municipal, o 
Projeto de Lei nº 060/2023, que versa sobre: 
P. L. nº 060/2023: “Altera a Lei Municipal nº 1.427, de 30 de janeiro de 2015 e dá outras 
providências.”
Atenciosamente,
JOSÉ DA SILVA COELHO NETO
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
EDSON MUNIZ GONÇALVES
Presidente da Câmara Municipal
Nesta
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
 _______________________________________________________________________________________
Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00
Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700
Projeto de Lei nº 060, de 30 de agosto de 2023.
“Altera a Lei Municipal nº 1.427, de 30 de janeiro de 2015 e dá 
outras providências.”
A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a Lei Municipal nº 1.427, de 30 de janeiro de 2015 nos termos 
estabelecidos nesta lei.
Art. 2º Fica criada a função gratificada de Encarregado de UBS – Unidade Básica de 
Saúde, símbolo FG-04.
§1º Os servidores designados para a função gratificada de Encarregado de UBS terão 
as seguintes atribuições além daquelas inerentes ao cargo efetivo e das estabelecidas na Lei 
1.427 de 30 de janeiro de 2015 e suas alterações:
I - RT (Responsabilidade Técnica) do serviço de enfermagem da UBS 
correspondente; 
II - Planejamento, organização, direção, coordenação, execução e avaliação dos 
serviços da unidade básica de saúde.
§ 2º Ficam revogadas as funções gratificadas de Encarregados das UBS – Unidades 
Básicas de Saúde – Porte I e Encarregados das UBS – Unidades Básicas de Saúde – Porte II.
Art. 3º Renomeia o Departamento Municipal de Administração em Educação, 
Esporte e Cultura para Departamento Municipal de Administração em Educação e Esporte e a 
Unidade de Compras e Licitações da Educação, Esporte e Cultura para Unidade de Compras e 
Licitações da Educação e Esportes alterando a nomenclatura do cargo de direção e da função 
gratificada de encarregado atrelados aos órgãos citados.
Parágrafo único. As atribuições relacionadas à cultura ligadas ao departamento e a 
unidade citados no caput deste artigo passarão a ser desenvolvidas pelo Departamento 
Municipal de Cultura e Turismo.
Art. 4º Ficam alterados os Anexos da Lei Municipal nº 1.427, de 30 de janeiro de 
2015, de acordo com o disposto nesta lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as 
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA / 
ESTADO DO PARANÁ / PAÇO MUNICIPAL DR. ALÍCIO DIAS DOS REIS, aos 30 de 
agosto de 2023.
JOSÉ DA SILVA COELHO NETO
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
 _______________________________________________________________________________________
Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00
Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 60/2023
O Projeto de Lei nº 60/2023, apresentado a esta Casa de Leis dispõe sobre alterações 
na Lei Municipal nº 1.427, de 30 de janeiro de 2015 com a finalidade de criar a função 
gratificada de Encarregado de UBS, revogando-se as funções gratificadas de Encarregados de 
UBS - Porte I e Encarregado da UBS – Porte II e renomear departamento e unidade ligados a 
Secretaria Municipal de Educação e Esporte a fim de adequar com a legislação vigente.
A alteração aqui tratada surgiu ante a necessidade de melhor estruturar as 
Secretarias Municipal de Saúde com a criação da função gratificada de Encarregado de UBS, 
melhorando o valor da gratificação que antes era paga aos Encarregados de UBS – Porte I e 
Porte II, bem como especificando suas atribuições, haja vista a importância e alta 
responsabilidade conferida aos servidores que irão desenvolver tais funções, necessitando 
inclusive de registro de responsabilidade técnica. 
No mais, aproveita-se a oportunidade para alterar a nomenclatura do Departamento 
Municipal de Administração em Educação e Esporte e da Unidade de Compras e Licitações 
da Educação e Esporte a fim de compatibilizar com o disposto na Lei Municipal nº 2.107 de 
27 de junho de 2023. 
O Executivo Municipal, tendo em vista as razões acima expostas, encaminha o 
presente Projeto de lei e conta com a aquiescência dos nobres membros deste respeitável 
Parlamento Municipal, eis que são essas as coordenadas básicas indispensáveis para uma 
Administração Municipal ordeira, legalista e cidadã que esperamos de todos os agentes 
políticos envolvidos.
Ao ensejo, renovo meus cumprimentos a Vossa Excelência e ilustres pares, 
reiterando a disposição deste Governo para assuntos de interesse municipal.
Atenciosamente,
JOSÉ DA SILVA COELHO NETO
Prefeito Municipal


PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
Projeto de Lei nº XX/2023
Página 1 de 2
Projeto de Lei nº XX, de XX de agosto de 2023.
“Altera a Lei Municipal nº 1.427, de 30 de janeiro de 2015 e 
dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, 
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a Lei Municipal nº 1.427, de 30 de janeiro de 
2015 nos termos estabelecidos nesta lei.
Art. 2º Fica criada a função gratificada de Encarregado de UBS – 
Unidade Básica de Saúde, símbolo FG-04.
§1º Os servidores designados para a função gratificada de 
Encarregado de UBS terão as seguintes atribuições além daquelas inerentes ao cargo efetivo e 
das estabelecidas na Lei 1.427 de 30 de janeiro de 2015 e suas alterações:
I - RT (Responsabilidade Técnica) do serviço de enfermagem da UBS 
correspondente; 
II - Planejamento, organização, direção, coordenação, execução e 
avaliação dos serviços da unidade básica de saúde.
§ 2º Ficam revogadas as funções gratificadas de Encarregados das 
UBS – Unidades Básicas de Saúde – Porte I e Encarregados das UBS – Unidades Básicas de 
Saúde – Porte II.
Art. 3º Renomeia o Departamento Municipal de Administração em 
Educação, Esporte e Cultura para Departamento Municipal de Administração em Educação e 
Esporte e a Unidade de Compras e Licitações da Educação, Esporte e Cultura para Unidade 
de Compras e Licitações da Educação e Esportes alterando a nomenclatura do cargo de 
direção e da função gratificada de encarregado atrelados aos órgãos citados.
Parágrafo único. As atribuições relacionadas à cultura ligadas ao 
departamento e a unidade citados no caput deste artigo passarão a ser desenvolvidas pelo 
Departamento Municipal de Cultura e Turismo.
Art. 4º Ficam alterados os Anexos da Lei Municipal nº 1.427, de 
30 de janeiro de 2015, de acordo com o disposto nesta lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação 
revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA / 
ESTADO DO PARANÁ / PAÇO MUNICIPAL DR. ALÍCIO DIAS DOS REIS, aos XX de 
agosto de 2023.
JOSÉ DA SILVA COELHO NETO
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
Projeto de Lei nº XX/2023
Página 2 de 2
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº XX/2023
O Projeto de Lei nº XX/2023, apresentado a esta Casa de Leis dispõe sobre alterações 
na Lei Municipal nº 1.427, de 30 de janeiro de 2015 com a finalidade de criar a função 
gratificada de Encarregado de UBS, revogando-se as funções gratificadas de Encarregados de 
UBS - Porte I e Encarregado da UBS – Porte II e renomear departamento e unidade ligados a 
Secretaria Municipal de Educação e Esporte a fim de adequar com a legislação vigente.
A alteração aqui tratada surgiu ante a necessidade de melhor estruturar as 
Secretarias Municipal de Saúde com a criação da função gratificada de Encarregado de UBS, 
melhorando o valor da gratificação que antes era paga aos Encarregados de UBS – Porte I e 
Porte II, bem como especificando suas atribuições, haja vista a importância e alta 
responsabilidade conferida aos servidores que irão desenvolver tais funções, necessitando 
inclusive de registro de responsabilidade técnica. 
No mais, aproveita-se a oportunidade para alterar a nomenclatura do 
Departamento Municipal de Administração em Educação e Esporte e da Unidade de Compras 
e Licitações da Educação e Esporte a fim de compatibilizar com o disposto na Lei Municipal 
nº 2.107 de 27 de junho de 2023. 
O Executivo Municipal, tendo em vista as razões acima expostas, encaminha 
o presente Projeto de lei e conta com a aquiescência dos nobres membros deste respeitável 
Parlamento Municipal, eis que são essas as coordenadas básicas indispensáveis para uma 
Administração Municipal ordeira, legalista e cidadã que esperamos de todos os agentes 
políticos envolvidos.
Ao ensejo, renovo meus cumprimentos a Vossa Excelência e ilustres pares, 
reiterando a disposição deste Governo para assuntos de interesse municipal.
Atenciosamente,
JOSÉ DA SILVA COELHO NETO
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR 
PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL
Parecer Jurídico nº. 0712/2023 Página 1 de 3 
PARECER JURÍDICO Nº 0712/2023 
PROCESSO 30705/2023 
MINUTA PROJETO DE LEI 
SÚMULA: Altera a Lei Municipal n°. 1.427, de 30 de janeiro de 2015 e dá outras providências. 
INTERESSADO: Prefeito Municipal. 
RELATÓRIO 
A Minuta do Projeto de Lei em apreço tem por objetivo de criar a função 
gratificada de Encarregado de UBS, revogando-se as funções gratificadas de Encarregados de UBS 
- Porte I e Encarregado da UBS – Porte II e renomear departamento e unidade ligados a Secretaria 
Municipal de Educação e Esporte a fim de adequar com a legislação vigente. 
Justifica-se a referida alteração, em razão da necessidade de melhor 
estruturar as Secretarias Municipal de Saúde com a criação da função gratificada de Encarregado de 
UBS, melhorando o valor da gratificação que antes era paga aos Encarregados de UBS – Porte I e 
Porte II, bem como especificando suas atribuições, haja vista a importância e alta responsabilidade 
conferida aos servidores que irão desenvolver tais funções, necessitando inclusive de registro de 
responsabilidade técnica. 
Por conseguinte, aproveita-se ainda, a oportunidade para alterar a 
nomenclatura do Departamento Municipal de Administração em Educação e Esporte e da Unidade 
de Compras e Licitações da Educação e Esporte a fim de compatibilizar com o disposto na Lei 
Municipal nº 2.107 de 27 de junho de 2023. 
É o relatório, passo a opinar. 
FUNDAMENTAÇÃO 
Inicialmente, ressalte-se que o parecer tem por objetivo uma análise técnica 
de suas disposições, ou seja, se estão de acordo com as exigências constitucionais e legais, 
remanescendo aos Vereadores o estudo sobre a viabilidade da proposta no que tange ao interesse 
público. 
Cabe consignar ainda que o presente parecer tem caráter opinativo e interna 
corporis, sendo dirigido apenas ao Chefe do Executivo Municipal, já que a Procuradoria Municipal 
apenas presta assessoria e consultoria ao Poder Executivo Municipal. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR 
PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL
Parecer Jurídico nº. 0712/2023 Página 2 de 3 
 
A matéria objeto do presente Projeto de Lei se adequa perfeitamente aos 
princípios de Competência Legislativa assegurados ao Município e insculpidos no art. 30, inciso I, 
da Constituição Federal: 
Art. 30 da Constituição da República Federativa do Brasil - Compete aos 
Municípios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
(...) 
Encontra respaldo também de modo expresso na Lei Orgânica do Município 
de Santo Antônio da Platina, in verbis: 
Art. 5º da Lei Orgânica do Município de Santo Antônio da Platina – Ao 
Município compete prover a tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse e 
ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe privativamente entre outras, as 
seguintes atribuições: 
I- legislar sobre assuntos de interesse local; 
(...) 
Trata-se de projeto de lei cuja iniciativa é privativa do Chefe do Executivo, 
a teor do art. 57, inciso I, da Lei Orgânica Municipal de Santo Antônio da Platina: 
Art. 57 da Lei Orgânica do Município de Santo Antônio da Platina - São 
de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre: 
I – criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos 
públicos na Administração Direta e Autárquica ou aumento de sua 
remuneração; 
E ainda, deve ser observado os critérios estabelecidos na Lei de 
Responsabilidade Fiscal, ou seja, adentrar no percentual de despesa de pessoal (art. 18 da LRF), 
além da comprovação da adequação orçamentária e financeira do gasto, a sua previsão na Lei 
Orçamentária Anual e a compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Plano 
Plurianual, além de estar acompanhada da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no 
exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes. 
CONCLUSÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR 
PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL
Parecer Jurídico nº. 0712/2023 Página 3 de 3 
Isto posto, salvo melhor juízo, considerando os argumentos 
supramencionados, esta Procuradoria Jurídica entende que a Minuta do Projeto de Lei em apreço, 
possui embasamento legal, devendo ser observada as regras sobre a geração de despesas com 
pessoal previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Contudo, a apreciação e/ou aprovação é de competência exclusiva dos 
nobres vereadores, bem como a fiscalização pertinente. Ressalte-se que o parecer jurídico tem 
caráter opinativo, não vinculando a decisão da Autoridade Superior. 
Santo Antônio da Platina, 25 de agosto de 2023. 
Cintia Antunes de Almeida da Silva 
Advogada do Município – OAB/PR 41.023 
Decreto nº. 203/2012 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO
DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE RECURSOS HUMANOS
INFORMAÇÃO :
Ao Dep. de Contabilidade e Informações Municipais,
CÁLCULO PARA ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO/FINANCEIRO
Em atendimento à Lei Complementar nº 101/2000
protocolo 30705/23, de 24/08/2023
interessado JOUBERT ALVES BRITO
assunto PROJETO DE LEI -
Altera a Lei Municipal nº 1427/15
FUNÇÃO GRATIFICADA
CÁLCULO DO VALOR SOLICITADO :
CRIA FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG
Função Gratificada símbolo quantidade valor FG
Encarregado de UBS - Unidade Básica de Saúde FG-04 8 R$ 1.441,01 R$ 11.528,08
VALOR TOTAL DAS FUNÇÕES CRIADAS R$ 11.528,08
REVOGA FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG
Função Gratificada símbolo quantidade valor FG
Encarregado de UBS - Porte I FG-05 2 R$ 1.008,71 R$ 2.017,42
Encarregado de UBS - Porte II FG-06 6 R$ 720,50 R$ 4.323,00
VALOR TOTAL DAS FUNÇÕES REVOGADAS R$ 6.340,42
RESUMO
VALOR TOTAL FUNÇÕES CRIADAS (a maior) R$ 11.528,08
VALOR TOTAL DAS FUNÇÕES REVOGADAS ( a menor) R$ 6.340,42
diferença referente às alterações relacionadas a maior R$ 5.187,66
R$ 5.187,66
ENCARGOS SOBRE A REMUNERAÇÃO
Previdência empresa 20% 1.037,53
SAT 2,3846% 123,70 1.161,24
Total mensal 6.348,90
ADICIONAL DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO
1/12 avos do 13º salário mensal 12 432,31
1/12 avos do adicinal de férias 12 144,09 576,39
Previdência empresa 20% 115,28
Previdência SAT 2,3846% 13,74 129,02 705,42
Total mensal COM ENCARGOS, incluindo férias e 13º salário A MAIOR R$ 7.054,31
(SETE MIL E CINQUENTA E QUATRO REAIS E TRINTA E UM CENTAVOS)
Departamento Municipal de Recursos Humanos, 28/08/2023.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
Estado do Paraná
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DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL Nº 177/2023
DESPESA COM PESSOAL DESPESA EMPENHADA
06/2022 a 05/2023
DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I) 79.007.087,22
Pessoal Ativo 73.626.378,21
Pessoal Inativo e Pensionistas 4.539.659,84
Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização (art. 18, § 1º da LRF) (II) 841.049,17
Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização (exceto elemento 34) 0,00
(-) DESPESAS NÃO COMPUTADAS (art. 19, § 1º da LRF) (II) 2.196.280,09
Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária 894.698,04
Decorrentes de Decisão Judicial 1.301.582,05
Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados 0,00
Instrução Normativa TCE/PR 56/2011 (III) 0,00
Pensionistas 0,00
IRRF 0,00
TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL PARA FINS DE APURAÇÃO DO LIMITE-TDP (IV)=(I-II-III) (1) 76.810.807,13
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (V) (2) 156.503.601,27
(-)Transferências obrigatórias da união relativas a emendas idividuais(VI) (§ 13, art. 166 da CF) 900.000,00
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL VI (V-VI) (2) 155.603.601,27
PERCENTUAL VII (III / V) 49,36
VALOR COMPROMETIDO PARA O ANO EM CURSO 899.345,52 49,94
Função Gratificada 84.651,72 50,00
1 -As despesas com pessoal foram calculadas com base no Demonstrativo de Despesa com Pessoal realizado no período de junho/2022 a maio/2023,
acrescido dos valores comprometidos para o ano em curso.
2 - Calculada com base na RCL do período de junho/2022 a maio/2023, obtido no Anexo I do RGF - Sistema IPM, sem o acréscimo da previsão da inflação
para 2023 de acordo com o Banco Central do Brasil.
3 - O Indice atual se encontra dentro do limite permitido pelo inciso III do art. 20 e art. 22 da LRF para gastos com pessoal.
4- A LRF 101/2000 em seu art. 22 estabelece o seguinte:
Art.22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único. Se a
despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido
no excesso:
 I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença ju-dicial ou de
determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
 II - criação de cargo, emprego ou função;
 III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
 IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de apo-sentadoria ou
falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
 V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes
orçamentárias.
NILTON SANTOS DE LIMA
Dir. Dep. Municipal Contabilidade e Informações Municipais

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