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← Santo Antônio da Platina (PR)

materia nº 45/2024

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 45 / 2024
Date 2024-09-13
EmentaDispõe sobre a concessão de Direito Real de Uso de imóvel rural objeto de matrícula nº 15.541, de propriedade do Município à empresa Ecológica Coleta Industrial LTDA.
native_id5463

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DateResultadoSimNãoAbst.
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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 139



































MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
Processo Digital
Comprovante de Abertura do Processo
Pág 1 /
1
IPM Sistemas Ltda
Atende.Net - WPT v:2013.01
Identificador: WPT611101-9094-QQUJRQVEKIOEL-2 - Emitido por: TASSIANY AMADOR TOGINHO PALMIERI 29/02/2024 15:50:20 -03:00
COMPROVANTE DE ABERTURA
Processo: N° 7386/2024 Cód. Verificador: X5C5G31R
Requerente: 1123466308 - ECOLOGICA COLETA INDUSTRIAL LTDA
CPF/CNPJ: 53.498.212/0001-07
Endereço: RUA JOSÉ VIEIRA GUSMÃO Nº 690 CEP:86.430-000
Cidade: Santo Antônio da Platina Estado:PR
Bairro: TREVO Pª POVOADO DE PLATINA
Fone Res.: (43) 3626-1111 Fone Cel.: (43) 99632-3185
E-mail: ecologicacoletasap@gmail.com
Assunto: SEC. DESENVOLVIMENTO ECONOMICO
Subassunto: CESSÃO DE USO
Data de Abertura: 29/02/2024 15:50
Previsão: 30/03/2024
Documentos do Processo
Outros Documentos
Descrição Entregue Anexo
Ecológica.pdf
Quantidade de Documentos: 0 Quantidade de Documentos Entregues: 0
Observação
SOLICITAÇÃO DE CONCESSÃO DE TERRENO PARA IMPLANTAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ATIVIDADE DE
RECEBIMENTO,TRIAGEM,SEGREGAÇÃO DE RESÍDUOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL(RCC),PARA FUTURAS
RECICLAGENS.
ECOLOGICA COLETA INDUSTRIAL LTDA TASSIANY AMADOR TOGINHO PALMIERI
Requerente Funcionário(a)
Recebido
PESQUISA DE VIABILIDADE PARA IMPLANTAÇÃO DE UNIDADE DE 
RECEBIMENTO, TRIAGEM E SEGREGAÇÃO PARA POSTERIOR 
RECICLAGEM DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL (RCC)
RAZÃO SOCIAL: ECOLOGICA COLETA INDUSTRIAL LTDA
CNPJ: 53.498.212/0001-07
RUA JOSÉ VIEIRA GUSMÃO – 698
BOX 12 B
SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR
CEP: 86430-000
A implantação de usinas de reciclagem de resíduos da construção civil (RCC) é um 
tema que vem ganhando ênfase em muitos estudos ultimamente em virtude, 
sobretudo, a enorme quantidade desses resíduos gerados pelos municípios 
brasileiros e ao descarte incorreto, que ocorre na maioria das vezes e vem provocando 
inúmeros danos ambientais. O objetivo deste estudo é verificar a viabilidade 
econômica para instalação provável da usina de reciclagem de RCC, que terá como 
principais subprodutos agregados derivados de concreto como pedra, pedriscos, areia 
e blocos (bloquetes) intertravados oriundos do processo de reciclagem, usina esta a 
ser instalada em terreno pleiteado para cessão de uso junto ao município de Santo 
Antônio da Platina/PR. A partir de estimativas de dados quantitativos dos resíduos 
gerados, foi considerada uma taxa de geração de cerca de 64,8 toneladas de RCC/dia, 
segundo informa Associação Brasileira de Empresas de Limpeza Pública e Resíduos 
Especiais, sendo a maior parte composta por resíduos pertencentes à classe A 
(ABRELPE, 2021). Após análises de indicadores realizadas neste estudo, apurou-se 
que, embora seja um empreendimento com alto investimento inicial, dadas as suas 
proporções, estima-se que o retorno seja recuperado em torno de dois anos de 
operação, se tornando um modelo de empreendimento ecologicamente correto e 
economicamente viável.
Segundo Canejo (2022), vivemos um contexto de crise ambiental onde a sociedade, 
órgãos públicos e empresas desprezam tal fato, pois é um assunto de extrema 
importância para o futuro da sociedade com ameaças comum. Para a crise ambiental 
que vivemos hoje com a gestão dos resíduos é resultado de escolhas intoleráveis e 
errôneas que nos acompanham a mais de dois séculos e nada de concreto foi feito 
para mudar tal situação quanto a preservação do meio ambiente, em sua visão o 
crescimento frenético em prol do desenvolvimento trará consequências devastadoras 
para as gerações futuras se não existir políticas públicas para um gerenciamento 
sustentável e assertivo dos resíduos sólidos. 
De acordo com Brasil (2010), a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, informa que 
resíduos sólidos são:
Material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em 
sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado 
a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em 
recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede 
pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou 
economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível.
A NBR 10004:2004 define tais resíduos quanto aos eventuais perigos à saúde pública 
e ao ecossistema, orientando o manejo adequado, inclusive informando os códigos 
de classificação de cada resíduo quanto a sua característica. Já a NBR 10005:2004 
impõe requisitos para se obter o extrato lixiviado de resíduos sólidos que de acordo 
com esta norma trata-se de “um processo para a determinação da capacidade de 
transferência de substâncias orgânicas e inorgânicas presentes no resíduo sólido, por 
meio de dissolução no meio extrator.” (ABNT, 2004). 
Igualmente é preciso obter o extrato solubilizado de resíduos sólidos que determina 
os requisitos exigíveis no que se diz respeito à segregação dos resíduos classificados 
na ABNT NBR 10004:2004, conforme explana a NBR 10006:2004. Já a NBR 
10007:2004, normativa os requisitos exigíveis para a determinação da demonstração 
dos resíduos sólidos. 
Atualmente uma das principais fontes geradoras de tais resíduos sem sombra alguma 
de dúvidas provem da construção civil. 
A construção Civil é uma das atividades mais antigas que se tem conhecimento e 
desde os primórdios da humanidade foi executada de forma artesanal, gerando como 
subprodutos grande quantidade de entulho mineral. (ABRECON, 2022).
Pensar e discorrer sobre as construções nos remete ao passado, pois o homem sentiu 
necessidades de modificar o ambiente ao seu redor e com o passar dos tempos, as 
construções foram evoluindo com novas técnicas e materiais cada vez mais 
industrializados, o processo de modernização foi crescendo em ritmo acelerado. Com 
a descoberta do cimento e posteriormente, o concreto armado, surgiu o marco da 
construção civil. 
As ações humanas por muito tempo vêm degradando o meio ambiente com a extração 
dos recursos naturais que é uma crescente preocupação da sociedade moderna, 
como qual a destinação dos resíduos gerados. 
Sabe-se que na maioria das cidades os entulhos das construções são abandonados 
em locais impróprios e quando destinados aos aterros sanitários, estes provocam 
inúmeros problemas, como a proliferação de doenças, por ser meio de cultura para os 
transmissores. Estes entulhos são identificados como Resíduos da Construção e 
Demolição (RCD) ou Resíduos da Construção Civil (RCC), constitui-se de todo refugo 
criado na ação construtiva, de reforma, escavação ou demolição (ABRECON, 2022). 
No Brasil, o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), determinou regras, 
parâmetros e metodologias para o gerenciamento dos resíduos da construção civil, 
instruindo as operações fundamentais de forma a diminuir os efeitos no meio 
ambiente, a ser verificado pelos municípios e Distrito Federal, através da 
RESOLUÇÃO CONAMA nº 307, de 5 de julho de 2002, que está em vigor atualmente 
(BRASIL, 2002). 
Também está vigorando o Decreto nº 11.044, de 13 de Abril de 2022, que implementa 
o certificado de Crédito de Reciclagem – Recicla+, no qual se trata de um programa 
que incentiva a logística reversa, ajudando todo um ciclo produtivo que proporciona 
ganhos de escala que interliga os sistemas na legitimação de métodos afim de 
contribuir com a não produção e principalmente a redução de resíduos sólidos, 
evitando os desperdícios de matéria na vida útil dos produtos, estimulando o 
reaproveitamento, compatibilizando interesses econômicos, sociais e ambientais por 
meio do desenvolvimento sustentável, incentivando o consumo de produtos com 
menor degradação ambiental. Com estimulo de utilização de materiais recicláveis, 
possibilitando atividades produtivas de modo ecologicamente corretos beneficiando 
toda uma cadeia produtiva. O Certificado Recicla+ objetiva através dos sistemas de 
logística reversa, em conformidade com o art. 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 
2010, uma série de normativas que estimula a produção consciente e também facilita 
o acesso a linhas de crédito em instituições públicas para pesquisas, desenvolvimento 
e ações voltadas para este fim, tornando o poluidor-pagador e o protetor-recebedor, 
além de determinar a obrigação distribuída pelo ciclo de vida dos produtos, também 
estimulando métodos construtivos mais eficientes (BRASIL, 2022). 
Como forma de conciliar a gestão de resíduos a uma boa prática sustentável, nasce 
aí ideia de se estudar qual a melhor forma de destinação dos Resíduos da Construção 
Civil em um município mineiro pertencente ao Colar Metropolitano de Belo Horizonte, 
onde os serviços de limpeza urbana e destinação final de resíduos fazem parte das 
competências da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SMMAS) 
e suas ações são regulamentadas pelo Decreto nº 5.542, de 27 de setembro de 2016.
• ABRECON (Associação Brasileira para Reciclagem de Resíduos da 
Construção Civil e Demolição). 
• ENTULHO é o conjunto de fragmentos ou restos de tijolo, concreto, argamassa, 
aço, madeira, etc., provenientes do desperdício na construção, reforma e/ou 
demolição de estruturas, como prédios, residências e pontes.
Em conformidade com o Plano Estadual de Saneamento Básico, afere-se que, os 
resíduos de construção civil, como entulhos de obras públicas ou particulares, terra e 
sobras de materiais, podas de arborização pública (ou de grandes jardins), de 
mudança de domicílios ou reformas de estabelecimentos comerciais são, 
erroneamente coletados e encaminhados ao Aterro Sanitário Municipal. 
Um levantamento, elaborado a partir do Sistema Nacional de Informações Sobre 
Saneamento (SNIS), regido pelo Governo Federal, no âmbito da Secretaria Nacional 
de Saneamento Ambiental (SNSA) do Ministério das Cidades (MCID), permite 
visualizar a quantidade anual de resíduos sólidos da construção civil coletados por 
município, apontando que, no ano de 2019, o montante de resíduos sólidos oriundos 
da construção civil coletado na localidade foi de 67.137,50 toneladas (BRASIL, 2020). 
Não existem indícios para afirmar que a ocorrência de tendência de redução ou 
crescimento do indicador esteja relacionado com o aumento do porte populacional, já 
que os indicadores das faixas variam, ora crescem ora diminuem para todas as faixas 
ao longo da série histórica. (BRASIL, 2020). 
Em concordância com ABRECON (2022), reciclagem colabora com a limpeza do 
município, poupa lagos, represas, rios, terrenos baldios, o sistema de esgotamento 
sanitário, aliviam o abalroamento nos aterros sanitários e lixões, atenua inundações, 
de forma que não chegará à rede de drenagem pluviais. Tal ação gera diversos 
benefícios sociais e ambientais, com potencial expansão na criação de empregos e 
renda podendo retornar ganhos financeiros ao empresário que ali investir nesse 
modelo de negócio, dado as circunstâncias, tais como matéria prima e venda dos 
produtos. 
Reciclar os resíduos sólidos é de suma importância, pois através deste processo, 
teremos cidades mais limpas, menor consumo de materiais primários, 
consequentemente menor degradação do meio ambiente, confecção de subprodutos 
oriundos dos agregados obtidos através da reciclagem, sustentabilidade, afinal, 
impacta positivamente na natureza e na vida econômica da comunidade. 
Considerando a necessidade eminente para a destinação adequada aos RCC 
produzidos na localidade em análise, o presente artigo consiste em uma pesquisa de 
viabilidade de instalação de uma Usina de Reciclagem de Resíduos da Construção 
Civil, originando como principais subprodutos, a produção de agregados e blocos 
intertravados para pavimentação, conhecidos popularmente como “bloquetes”.
Há, hoje, um sólido conjunto de evidências de que o setor da construção e a demanda 
imobiliária estão avançando.” (PAHIM e GARCIA, 2019). 
A Associação Brasileira para Reciclagem de Resíduos da Construção Civil e 
Demolição ABRECON (2022), afirma que com tal expansão, a construção civil se torna 
um dos setores econômicos que mais absorvem recursos naturais e mais geram 
resíduos sólidos. 
Em conformidade com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE (2022), 
Santo Antônio da Platina trata-se de um município com extensão territorial de 
721,472km², sendo 61,50 habitante/km² e 44.369 habitantes, a demografia da área 
demonstra que a maior parte da população se encontra no meio urbano. 
A circunstância da maior parte dos municípios tornar-se essencialmente de ocupação 
urbana é a grande presença de indústrias, que implica em um grande número de 
novas construções, ampliações e reformas em edificações, que são fatores relevantes 
relacionados à geração de resíduos da construção civil. Quanto maior a taxa de 
urbanização, mais elevada é a demanda por serviços eficientes e de ampla 
abrangência para o recolhimento e destinação correta dos resíduos sólidos.
Há diferentes tipos de resíduos e cada tipo depende de um gerenciamento adequado 
de acordo com suas características, sendo classificados e detalhados abaixo: 
• Urbanos;
• Industriais;
• De construção Civil;
• De serviços de saúde;
• Agrícolas. 
Resíduos sólidos urbanos comumente chamados de lixo são resíduos provenientes 
de atividades humanas e dessa forma são compreendidos como sendo sem utilidade 
ou com baixo valor econômico. A Ambiental (2022) relata que para melhor 
entendimento sobre a separação de tais resíduos para reciclagem posterior, foram 
classificados em: 
• Matéria orgânica: todos os resíduos orgânicos, como sobras de alimentos, por 
exemplo; 
• Papel: envelopes, papelão, caixas, embalagens, jornais e revistas; 
• Plástico: garrafas pet, sacolas e embalagens de plástico; 
• Vidro: garrafas, copos, potes e frascos de perfumes; 
• Metais: latas de refrigerante, clips e grampos. 
•
A Política Nacional de Resíduos Sólidos, regulada pela Lei n° 12.305/10, determinava 
a extinção dos lixões – destino atual dos resíduos urbanos – até 2014. Porém, a Lei 
n° 14.026/20 – Novo Marco Legal do Saneamento estabeleceu novos prazos, que vão 
de 2018 a 2021, de acordo com o município e sua população. 
Resíduos industriais como o próprio nome sugere, são aqueles gerados a partir da 
atividade industrial. Alguns exemplares desses tipos de resíduos são borrachas, 
plásticos, metais, cianureto, solventes e amianto. 
Conforme ABNT (2004) a norma NBR 10.004/04, estabelece que os resíduos 
industriais são classificados da seguinte forma:
Resíduos industriais de classe I (perigosos): estes são considerados perigosos por 
apresentarem algum tipo de risco à natureza ou à saúde humana, pois são 
inflamáveis, corrosivos ou tóxicos; 
Resíduos industriais de classe II A (não inertes): neste caso, os resíduos não são 
considerados perigosos, pois apresentam características de biodegradabilidade, 
combustão e solubilidade em água; 
Resíduos industriais de classe II B (inertes): já os resíduos inertes são aqueles que 
ao entrar em contato com o solo ou a água, por exemplo, não se decompõem com 
facilidade. Desta forma, não geram transformações físicas, químicas ou biológicas de 
imediato ao meio ambiente.
De acordo com Brasil (2002) e para efeitos da norma legal vigente, o Conselho 
Nacional do Meio Ambiente por meio da Resolução nº 307/2002, alterada pelas 
348/2004, 431/2011, 448/2012 e 469/2015, classificou os Resíduos da construção civil 
quanto aos tipos e classes, sendo estas A, B, C e D da seguinte forma:
Classe A - os resíduos reutilizáveis ou recicláveis como agregados, tais como: de 
construção, demolição, reformas e reparos de pavimentação e de outras obras de 
infraestrutura, inclusive solos provenientes de terraplanagem; de construção, 
demolição, reformas e reparos de edificações: componentes cerâmicos (tijolos, 
blocos, telhas, placas de revestimento etc.), argamassa e concreto; e de processo de 
fabricação e/ou demolição de peças pré-moldadas em concreto (blocos, tubos, meios￾fios etc.) produzidas nos canteiros de obras; 
Classe B - os resíduos recicláveis para outras destinações, tais como: plásticos, papel, 
papelão, metais, vidros, madeiras, embalagens vazias de tintas imobiliárias e gesso; 
Classe C - os resíduos para os quais não foram desenvolvidas tecnologias ou 
aplicações economicamente viáveis que permitam a sua reciclagem ou recuperação; 
Classe D - os resíduos perigosos oriundos do processo de construção, tais como 
tintas, solventes, óleos e outros ou aqueles contaminados ou prejudiciais à saúde 
oriundos de demolições, reformas e reparos de clínicas radiológicas, instalações 
industriais e outros, bem como telhas e demais objetos e materiais que contenham 
amianto ou outros produtos nocivos à saúde.
Resíduos Classe A, dessa categoria devem ser reutilizados ou reciclados na forma 
de agregados ou encaminhados a aterro de resíduos classe A, de reservação de 
material, para uso futuro (CONAMA, 2022). 
Ambiental (2022) diz que “os resíduos de serviço de saúde são aqueles provenientes 
de hospitais, clínicas odontológicas e veterinárias, postos de saúde, laboratórios e 
outras empresas relacionadas à saúde humana e animal, ainda conclui que o 
tratamento e a destinação final destes resíduos dependem de sua classificação, que 
se dividem da seguinte forma:
Grupo A: resíduos potencialmente infectantes 
Pertencem a este grupo todos os resíduos de serviço de saúde que, por uma possível 
presença de agentes biológicos, podem apresentar algum risco de infecção à saúde 
humana ou animal. 
Exemplos: culturas e estoques de agentes infecciosos de laboratórios industriais e de 
pesquisa; bolsas de sangue ou hemocomponentes com volume residual superior a 50 
ml; peças anatômicas, como tecidos, membros e órgãos humanos. 
Grupo B: resíduos químicos 
Entram no grupo B, todos os resíduos químicos de serviço de saúde que, 
independentemente de suas características de inflamabilidade, corrosividade, 
reatividade e/ou toxicidade, podem apresentar algum tipo de risco à saúde humana 
ou à natureza. 
Exemplos: medicamentos ou insumos farmacêuticos vencidos, contaminados e/ou 
impróprios para o consumo; saneantes, desinfetantes e desinfetantes; substâncias 
para revelação de filmes usados em Raios-X; Reagentes para laboratório, isolados ou 
em conjunto. 
Grupo C: resíduos radioativos 
Fazem parte deste grupo todos resíduos contaminados com radionuclídeos em 
quantidades que superam os limites de isenção especificados na norma CNEN-NE-
6.02 – que dispõe sobre o “Licenciamento de Instalações Radiativas” – e para os quais 
a reutilização é imprópria ou não prevista. 
Exemplos: resíduos de serviços de medicina nuclear e radioterapia. 
Grupo D: resíduos comuns 
Neste grupo estão os resíduos de serviço de saúde que, por suas características, não 
necessitam de processos diferenciados relacionados ao acondicionamento, 
identificação e tratamento. Por isso, podem ser considerados resíduos sólidos 
urbanos. 
Exemplos: gesso, luvas, esparadrapo, algodão, gazes, compressas, equipo de soro e 
outros similares; bolsas transfundidas vazias ou contendo menos de 50 ml de produto 
residual; sobras de alimentos não enquadrados na classificação A5 e A7; Resíduos 
de varrição, flores, podas e jardins; resíduos provenientes das áreas administrativas 
dos EAS. 
Grupo E: resíduos perfurocortantes 
Os resíduos do Grupo E, identificados como perfurocortantes, são aqueles objetos e 
instrumentos que contêm cantos, bordas, pontos ou protuberâncias rígidas e agudas, 
com capacidade de cortar ou perfurar. 
Exemplos: lâminas de barbear, bisturis, agulhas, escalpes, ampolas de vidro, lâminas 
e semelhantes; bolsas de coleta incompleta, descartadas no local da coleta, quando 
acompanhadas de agulha, independente do volume coletado.
São exemplos de resíduos agrícolas “adubos, fertilizantes, esterco, ração, restos de 
colheitas e até embalagens. Esses tipos de resíduos podem ser provenientes tanto da 
atividade agrícola quanto da pecuária. Quando entram em contato com os rios, 
levados muitas vezes pelas águas da chuva, podem causar um estrago imenso à 
natureza.” (AMBIENTAL, 2022). 
Além dos diferentes tipos de resíduos abordados anteriormente, a PNRS também 
classifica os resíduos sólidos em: domiciliares; de limpeza urbana; de 
estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços; serviços públicos de 
saneamento básico; serviços de transportes; e mineração. 
Para Canejo (2022, p. 64) algumas etapas devem ser seguidas para o gerenciamento 
dos RCCs, descritas abaixo: 
Coleta e transporte: ação sanitária que visa o afastamento dos resíduos do meio em 
que é gerado. A escolha de rotas de coleta, frequência e tipos de veículos influenciam 
diretamente as etapas posteriores do gerenciamento. 
Destinação Final: é o tratamento dos resíduos que inclui a reutilização e a reciclagem 
dentre outras normas admitidas pelos órgãos ambientais. Para os RCCs, destacam￾se os Postos de Entrega Voluntária (PEV), as Áreas de Transbordo e Triagem (ATT) 
e as Usinas de Reciclagem (URRCC), que é o objetivo principal do empreendimento 
Ecológica Coleta Industrial. 
Disposição Final: conceitualmente, é reservação temporária dos resíduos inertes em 
aterros que possibilitem remoção futura, quando houver viabilidade econômica para 
tal. 
Canejo (2022, p. 67) afirma que Área de Transbordo e Triagem (ATT) é a área 
destinada ao recebimento do RCC e resíduos volumosos, para triagem, 
armazenamento temporário dos materiais segregados, eventual transformação e 
posterior remoção para destinação adequada, sem danos à saúde pública e ao meio 
ambiente. Para atender os requisitos de tal área, deve-se seguir as orientações 
recomendadas pela norma NBR 15.112:2004. Para definir Postos de Entrega 
Voluntária (PEV) o Autor (2022, p.70) define: “[...] como ATT de pequeno porte para 
entrega voluntária de reduzidas quantidades de RCC e resíduos volumosos. Os PEVs, 
são integrantes do sistema público de limpeza urbana e objetivam reduzir o descarte 
irregular em vias públicas.
Para melhorar a definição de Usina de Reciclagem (URRCC), Canejo (2022, p .70) 
define como sendo: as URRCC são as unidades de beneficiamento (trituração) e 
reciclagem de materiais já triados para a produção de agregados para a aplicação em 
obras de infraestrutura e edificações, obedecendo os dispostos na norma NBR 
15.114:2004 em vigor.
A Figura 1 e 2 exemplificam projetos de implantação de Usina de reciclagem de 
resíduos sólidos da construção civil.
Usina de Reciclagem de Entulhos. Foto: Fundação Metropolitana
A norma NBR 15114:2004 estabelece os requisitos para projeto, implantação e 
operação de áreas de reciclagem de resíduos sólidos da construção civil. Contudo, 
ressalta que tal norma só se aplica aos resíduos de construção civil e demolição que 
podem ser transformados em agregados para aplicação em obras de infraestrutura e 
edificações desde que previamente triados.
Le Serna; Rezende (2009 apud NAGALLI, 2014, p. 115) informa que: “agregados são 
materiais minerais, granulares inertes e utilizados principalmente em obras de 
infraestruturas e edificações. Os agregados mais comuns são pedra britada, areia 
cascalho, e são substancias minerais mais utilizadas no Brasil e no mundo.” 
Conforme a Abrecon (2022), define como produtos oriundos do processo de 
beneficiamento os seguintes produtos:
Areia reciclada: Material com dimensão máxima característica inferior a 4,8 mm, 
isento de impurezas, proveniente da reciclagem de concreto e blocos de 
concreto. 
Pedrisco reciclado: Material com dimensão máxima característica de 6,3 mm, 
isento de impurezas, proveniente da reciclagem de concreto e blocos de 
concreto. 
Brita reciclada: Material com dimensão máxima característica inferior a 39 mm, 
isento de impurezas, proveniente da reciclagem de concreto e blocos de 
concreto. 
Bica corrida: Material proveniente da reciclagem de resíduos da construção 
civil, livre de impurezas, com dimensão máxima característica de 63 mm (ou a 
critério do cliente).
Rachão: Material com dimensão máxima característica inferior a 150 mm, isento 
de impurezas, proveniente da reciclagem de concreto e blocos de concreto.
Associação Brasileira de Normas Técnicas através da NBR 15953:2011, define como 
pavimento toda estrutura construída após terraplanagem com o objetivo de resistir aos 
esforços oriundos do trânsito de veículos capaz de suportar as cargas verticais, 
melhorando as condições de trafegabilidade do rolamento, quanto a segurança e 
conforto, resistindo aos esforços horizontais tornando tal estrutura mais durável. 
Também afirma que pavimento flexível é um tipo de estrutura capaz de absorver 
esforços de forma a transmiti-los entre as camadas que compõe a estrutura em 
questão com uma tensão mais concentrada próximo ao ponto de aplicação da carga. 
Essa norma também descreve como pavimento intertravado o pavimento flexível cuja 
formação é composta de base, e consequentemente seguida de revestimento formado 
por blocos ou peças de concreto ornamentado em camada de lançamento com 
espaçamento entre peças tendo seu preenchimento por argamassas e com seu 
intertravamento através de contenção, no qual a capacidade resistem aos esforços, 
verticais, horizontais, de giro ou rotações (ABNT, 2011). 
A seguir um exemplo de pavimento intertravado, conforme mostram as figuras a 
seguir. 
Figura: Pavimento de Blocos Intertravados. 
Fonte: internet autor desconhecido, 2022. 
De acordo com Tecnosil (2022) pavimentação com blocos (Bloquetes) intertravados 
trata-se de blocos de concreto pré-fabricados que são assentados sobre uma camada 
de areia e travados entre si por contenção lateral e por atrito entre as peças. As juntas 
entre as peças são preenchidas por material de rejunte, o que permite a utilização 
imediata do pavimento.
Para melhor entendimento a NBR 9781:2013 explana que peça de concreto é 
componente pré-moldado de concreto, utilizado como material de revestimento em 
pavimento intertravado, (ABNT, 2013). 
Para produção de blocos intertravados o cimento pode ser do tipo Portland de 
qualquer classe, sendo seguida a norma ABNT NBR 16697:2018 (ABNT, 2018). O 
mesmo acontece com os agregados que podem ser naturais ou reciclados e etc., 
também respeitando a NBR 7211:2009, para a água de amassamento verificar NBR 
15900-1, o concreto usado para tal aplicação pode conter aditivos desde que 
considere a NBR 11768. 
Diz a ABNT (2013) por meio da NBR 9781:2013, que pode haver vários formatos de 
blocos, desde que sejam agrupados conforme o descrito abaixo:
Tipo I: Peças de concreto com formato próximo ao retangular, com relação 
comprimento/largura igual a dois, que se arranjam entre si nos quatro lados e podem 
ser assentados em fileiras ou em espinha de peixe. 
Tipo II: Peças de concreto com formato único, diferente do retangular que só pode 
ser assentado em fileiras. 
Tipo III: Peças de concreto com formatos geométricos característicos, como trapézios, 
hexágonos, triedros, etc., com pesos superiores a 4 kg.
Figura: Diferentes Formatos de Blocos de Concreto Intertravados
Esta Norma ainda estabelece que a solicitação de tráfego de pedestres e veículos 
leves e veículos comerciais de linha com resistência característica à compressão (fpk) 
aos 28 dias >= 35 MPa.” (ABNT, 2013). 
Como base de cálculo para precificação das edificações dispostas neste artigo 
utilizou-se o CUB (Custo Unitário Básico), onde tal tabela teve sua criação elaborada 
por todos os agentes imobiliários do mercado brasileiro. O CUB se encarrega da 
precificação de edificações por meio do fator custo/m², na qual tem como diretriz a 
ABNT NBR 12721:2006, que vem para normalizar e avaliar os custos unitários da 
construção civil para inclusões imobiliárias e seus procedimentos. A revisão da Norma 
buscou a modernização do CUB/m² e a melhor adaptação à atual realidade dos novos 
insumos, novas técnicas e tecnologias. (BRASIL, 2022). 
Mas qual seria a definição da palavra preço? Bom quanto se pensa em preço sempre 
levamos em consideração o valor que se é pago a um determinado produto, mas 
talvez a resposta seja bem mais complexa do que se pode imaginar. Para se precificar 
um produto, deve-se atentar a vários fatores tangíveis e não tangíveis, havendo uma 
análise bastante aprofundada da empresa que irá implantar seus produtos no 
mercado, tornando-a competitiva, hora pela sua organização, hora pelos custos 
envolvidos em sua produção, também deve-se atentar, se há público-alvo, pois de 
nada adianta ter uma excelente estratégia e produtos com preços competitivos se não 
tem quem os consomem, lembrando que um preço muito baixo, pode não trazer o 
retorno financeiro esperado e um preço muito alto, pode não criar a demanda 
esperada pela empresa. Uma vez que se conhece toda a composição por trás de uma 
precificação, aí sim se pode dizer qual o real valor para os clientes (ROLON, 2018). 
Nesta apresentação, usar-se-á como método de precificação alguns indicadores como 
Markup (Multiplicador de Preço de Vendas), PC (Preço de Custo), VPL (Valor 
Presente Líquido), TMA (Taxa Mínima de Atratividade) e TIR (Taxa Interna de 
Retorno). Não é a intensão dessa apresentação aprofundar nas composições 
mercadológicas, ficando a critério de expectativas a composição de custos para a 
implantação do empreendimento. Os métodos quantitativos são caracterizados pelo 
emprego da quantificação tanto nas modalidades de coleta de informações quanto no 
tratamento delas por meio de técnicas estatísticas: percentual, média, desvio padrão, 
coeficiente de correlação, análise de regressão, entre outras. Quanto à abordagem do 
presente estudo apresentado, foi realizada a revisão da literatura com embasamento 
da normatização técnica prevista na legislação vigente no Brasil, consequentemente 
com a abordagem da viabilidade econômica do empreendimento. Os dados 
apresentam apendas dados provenientes de expectativas e levantamentos realizados 
através de pesquisas específicas. 
RESULTADOS: 
De acordo com informações obtidas da Secretaria do Meio Ambiente não existe uma 
única empresa licenciada para a atividade de recebimento e triagem de construção 
civil no município, apenas empresas de serviços de locação de caçambas, as quais 
não possuem locais de destinação correta. No município há, pelo menos três 
empresas (ou pessoa física) do ramo de locação, atém do próprio município que 
presta este tipo de serviço público. Há uma estimativa de que são recolhidas cerca de 
300 caçambas/mês com aproximadamente 4,5 m³ cada, contendo resíduos sólidos da 
construção civil, classe A. 
A fim de verificar a viabilidade financeira de se instalar uma unidade de recebimento, 
triagem e segregação de reciclagem de resíduos de construção civil, classe A, no 
município, considerou-se a instalação de uma usina do tipo fixa, capaz de produzir 
agregados reciclados com diferentes granulometrias: areia, bica corrida, agregados 
graúdos e miúdos. 
A determinação do porte da usina baseou-se numa estimativa de quantidade de 
resíduos classe A do munícipio, estimada em cerca de 16.200 m³ por ano, levando 
em conta uma população estimada em 44.369 habitantes, de acordo com o IBGE 
(2022), pois o mesmo munícipio em 2022 produz cerca de 275,21 kg/hab/ano de 
resíduos de construção civil, segundo levantamento realizado pela ABRELPE 
(Associação Brasileira de Empresas de Limpeza Pública e Resíduos Especiais) em 
2021. 
Com a conscientização da população, de política públicas e através de novas técnicas 
construtivas, a quantidade de produção dos rejeitos por pessoa, tende a cair ou no 
mínimo se manter estável. O presente estudo, apoiou-se em estimativas quanto a 
quantidade de resíduos por pessoas, chegando à quantidade citada acima e como 
mostra a Tabela abaixo. 
Dados aproximados a serem coletados no município, por estimativas da ABRELPE 
(Associação Brasileira de Empresas de Limpeza Pública e Resíduos Especiais). 
Estimativa de Resíduos 
Coletados m³/dia
Ton/dia m³/ano Ton/ano
Resíduos 
(RCC)
54 64,8 16,524 19.828,8
valor de toneladas/dia conforme mostrado acima, considerou 255 dias de atividade 
por ano para se ter uma base de cálculos. 
A expectativa de produção de agregados, de acordo com a quantidade de resíduos 
projetada e considerando um fator de 85% de todo o material que chegará à usina 
para beneficiamento, conforme tabela.
 Ton/dia Ton/ano m³/dia m³/ano 
Areia 16,2 194,4 13,5 3.442,5
Bica Corrida 16,2 194,4 13,5 3.442,5
Agregado 
graúdo 
16,2 194,4 13,5 3.442,5
Agregado 
Miúdo 
16,2 194,4 13,5 3.442,5
Com o propósito de que se produzirá os agregados descritos acima, levou-se em 
consideração a proporção de ¼ de todo o material beneficiado para cada tipo de 
agregado. 
Tabela: Custo com investimento inicial Etapas Total (R$) 
Licenciamento ambiental e consultoria 15.000,00
Infraestrutura 35.000,00
Instalação energia trifásica 26.400,00 
Máquinas e Equipamentos 635.000,00
Imprevistos/contingências 5.000,00
Capital de giro 35.000,00
Total 725.000,00
Para o funcionamento da unidade de recebimento, triagem e segregação dos RCCs 
são necessários investimentos em equipamentos, tais como alimentador vibratório, 
britador, peneira vibratória, correias transportadoras e ímã magnético; pá carregadeira 
e demais máquinas. 
Considerando que o terreno será cedido pela prefeitura, sob forma de concessão de 
uso, o custo de aquisição não foi contabilizado, sendo considerado apenas os 
descritos acima. As dimensões do espaço a ser utilizado deverá ser determinado de 
acordo com capacidade de produção da usina, tendo como base um terreno de 12.000 
m², considerando a metodologia a ser empregada. 
Em relação à infraestrutura, projetou-se a construção de uma guarita/escritório e de 
uma área de vivência com sanitários, vestiários e local para refeição e descanso, 
também se contempla arborização no entorno da área (cerca viva) a ser utilizada. 
Para a operação e manutenção da unidade de recebimento de RCC, foram apurados 
insumos de produção (água, energia e combustível), EPIs (equipamentos de proteção 
individual). O número de funcionários para a produção foi estimado com base na 
capacidade produtiva da mesma, foram considerados funcionários com salários 
estabelecidos de acordo com a calculadora de custos (IDINHEIRO, 2022), conforme 
apresentados na tabela. 
Custos com Mão de Obra
Função Quant. de
funcionário
s
Salário por 
funcionário 
Encargos 
trabalhistas 
por 
funcionário 
Total 
salários 
por 
categoria 
Percentual 
de Encargos 
Porteiro 1 R$1.439,56 R$1.158,34 R$1.439,56 80% 
Secretária 1 R$2.172,14 R$1.467,66 R$2.172,14 68% 
Operador de 
Carregadeira 
1 R$1.783,19 R$1.303,43 R$1.783,19 73% 
Motorista 1 R$1.951,03 R$1.374,30 R$1.951,03 70% 
Operador de 
Empilhadeira 
1 R$1.836,48 R$1.325,93 R$1.836,48 72% 
Auxiliar de 
Produção 
1 R$1.783,19 R$1.303,43 R$8.915,95 73% 
Folha salarial R$ 10.965,59 74% 
A unidade de recebimento, triagem e segregação de RCC neste primeiro momento
obterá receita a partir da cobrança pelo recebimento de RCC e por meio da venda de 
agregados produzidos pela britagem desse material a unidades consumidoras. 
Para se ter uma estimativa de movimentação financeira, foi considerado o 
recebimento de todo o RCC gerado pelo município, ou seja, cerca de 54 m³ ou 64,8 
toneladas de RCC/dia na unidade de recebimento. Como foi adotado um peso 
específico médio do RCC de 1,2 tonelada/m³, estima-se que será recebido na usina 
um total de 54m³ de RCC/dia, de 1.147,5 m³ de RCC/mês, considerado 21,25 
dias/mês, e de 13.770 m³ de RCC/ano. Baseando que serão praticados os valores de 
recebimento do RCC em torno de R$ 8,00/m³ pela deposição de caçambas e R$ 
5,00/m³ para caminhão basculante.
O lucro líquido anual esperado está em torno de 35%, já deduzidos todos custos de 
produção e despesas previstas, sendo o somatório do recebimento dos resíduos 
(RCC), lucro líquido da venda dos agregados e lucro líquido da venda dos materiais 
produzidos.
Conforme Sebrae (2021), a viabilidade financeira é um dado calculado em cima de 
despesas e lucros. Ela permite calcular se o investimento de tempo e dinheiro 
necessário para colocar em prática um plano ou projeto é viável para seus 
investidores. Mostra dados reais sobre o provável retorno financeiro de acordo com a 
injeção de dinheiro e a análise de mercado. Embasado nas projeções de custos e 
receitas, foi possível aferir indicadores de viabilidade econômica.
Segundo o Dicionário Financeiro (2022), o Valor Presente Líquido (VPL) é calculado 
para conhecer qual o valor atual de um investimento, seu cálculo é feito atualizando 
todo o fluxo de caixa de um investimento para o valor de hoje, utilizando uma taxa de 
desconto no cálculo conhecida como Taxa Mínima de Atratividade (TMA). 
A Capital Research (2020) complementa que geralmente, investidores consideram a 
taxa básica de juros da economia, que é a Taxa Selic, como a própria TMA, sendo 
que a taxa deve ser acumulada. 
A Taxa Interna de Retorno (TIR) mostra resultados em forma de percentual e leva em 
considerações as projeções financeiras do futuro para indicar a provável renda anual. 
Indica a rentabilidade dos investimentos (SEBRAE, 2021).
Através do levantamento de custos com investimento inicial, custos de operação e 
receitas oriundas do recebimento dos resíduos na unidade de recebimento foi possível 
realizar a análise de viabilidade econômica do empreendimento. Os resultados 
demonstraram que somente com o recebimento dos resíduos na unidade é inviável 
economicamente. Porém, com a venda dos subprodutos oriundos da reciclagem, o 
empreendimento demonstrou grande atratividade e viabilidade econômica. 
A unidade de recebimento proposta pelo empreendimento irá receber, conforme 
levantamento realizado, cerca de 54 m³ de RCC diariamente, sendo adotados 
equipamentos com capacidade de triagem, separação e segregação inicial de 
processamento, com um único turno de 08 horas diárias e 44 horas semanais. Serão 
produzidos na usina agregados reciclados como areia, bica corrida, agregados 
graúdos e miúdos, com um valor de mercado 24,9 % mais barato que o agregado 
natural comercializado.
Com base nos custos considerados, o empreendimento terá condições de 
oferecer para a prefeitura em contrapartida pela cessão de uso do terreno, um 
abatimento em torno de 25% mais barato para recebimento do RCC entregue na 
unidade de recebimento. 
Os projetos que requerem mais investimentos para sua implantação, passarão por 
etapas de planejamento até chegar à condição de viabilidade econômica. Vale 
ressaltar que uma empresa dessa que visa a preservação ambiental, consegue 
facilmente se enquadrar em programas do governo federal de incentivos como o 
Recicla+, onde quem possui tal certificação obtém vantagens, como acesso facilitado 
ao crédito nas principais instituições financeiras públicas, que é um dos objetivos do 
empreendimento. 
O presente estudo não só demonstra que tal investimento é rentável, mas também 
exercita a conscientização ambiental da população através da reciclagem, com isso 
toda a comunidade local torna-se a grande beneficiada com geração de empregos, 
com a conservação dos ecossistemas flora e fauna, reduz o uso de recursos naturais, 
garantindo uma melhor qualidade de vida para as gerações futuras. 
REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS 
ABRELPE, Associação Brasileira de Empresas de Limpeza e Resíduos Especiais.
Panorama dos Resíduos Sólidos no Brasil. São Paulo - SP, 2021. 
Disponível em: https://abrelpe.org.br/panorama/. Acesso março de 2024. 
ALMEIDA, Mauricio B. Noções Básicas Sobre Metodologia de Pesquisa Científica. 
Minas Gerais, 2013. 
Disponível em: http://mba.eci.ufmg.br/downloads/metodologia.pdf. Acesso em março 
de 2024. 
AMBIENTAL, Norte. Gerenciamento de Resíduos Perigosos: dê o destino correto 
aos resíduos gerados na sua empresa. Dê o destino correto aos resíduos gerados na 
sua empresa... 
Disponível em: https://norteambiental.com.br/. Acesso em: março de 2024. 
ANDRADE, M. M. Como Preparar Trabalhos para Cursos de Pós-Graduação: 
noções práticas. 5.ed. São Paulo: Atlas, 2002. 
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. ABNT NBR 7211: Agregados 
para concreto - especificação. 3 ed. Rio de Janeiro – RJ: ABNT, 2009. 9 p. E-book. 
Acesso restrito via Minha Biblioteca. 
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. ABNT NBR 9781: Peças de 
concreto para pavimentação - especificação e métodos de ensaio. 2 ed. Rio de Janeiro 
– RJ: ABNT, 2013. 21 p. E-book. Acesso restrito via Minha Biblioteca.
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. ABNT NBR 10004: Resíduos 
sólidos - classificação. 2 ed. Rio de Janeiro – RJ: ABNT, 2004. 71 p. E-book. Acesso 
restrito via Minha Biblioteca. 
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. ABNT NBR 10005: 
Procedimento para obtenção de extrato de lixiviado de resíduos sólidos. 2 ed. Rio de 
Janeiro – RJ: ABNT, 2004. 16 p. E-book. Acesso restrito via Minha Biblioteca. 
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. ABNT NBR 10006: 
Procedimento para obtenção de extrato solubilizado de resíduos sólidos. 2 ed. Rio de 
Janeiro – RJ: ABNT, 2004. 3 p. E-book. Acesso via Minha Biblioteca. 
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. ABNT NBR 10007: 
Amostragem de resíduos sólidos. 2 ed. Rio de Janeiro – RJ: ABNT, 2004. 21 p. E￾book. Acesso restrito via Minha Biblioteca.
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. ABNT NBR 11768-1: Aditivos 
químicos para concreto de cimento Portland Parte 1: requisitos. Rio de Janeiro – RJ: 
ABNT, 2019. 27 p. E-book. Acesso restrito via Minha Biblioteca. 
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. ABNT NBR 12721:Avaliação 
de custos unitários da construção para incorporação imobiliária e outras disposições 
para condomínios e edifícios - procedimentos. 2 ed. Rio de Janeiro – RJ: ABNT, 2006. 
91 p. E-book. Acesso restrito via Minha Biblioteca. 
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. ABNT NBR 15112: Resíduos 
construção civil e resíduos volumosos – áreas de transbordo e triagem – diretrizes 
para projeto, implantação e operação. Rio de Janeiro – RJ: ABNT, 2004. 7 p. E-book. 
Acesso restrito via Minha Biblioteca. 
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. ABNT NBR 15114: Resíduos 
sólidos da construção civil – áreas de reciclagem – diretrizes para projeto, implantação 
e operação. Rio de Janeiro – RJ: ABNT, 2004. 7 p. E-book. Acesso restrito via Minha 
Biblioteca. 
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. ABNT NBR 15900-1: Água 
para amassamento do concreto Parte 1: Requisitos. Rio de Janeiro – RJ: ABNT, 2009. 
11 p. E-book. Acesso restrito via Biblioteca. 
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. ABNT NBR 15953: 
Pavimento intertravado com peças de concreto - execução. Rio de Janeiro – RJ: 
ABNT, 2011. 13 p. E-book. Acesso restrito via Minha Biblioteca. 
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. ABNT NBR 16697: Cimento 
Portland - requisitos. Rio de Janeiro – RJ: ABNT, 2018. 12 p. E-book. Acesso restrito 
via Minha Biblioteca.
BRASIL. Associação Brasileira para Reciclagem de Resíduos da Construção Civil e 
Demolição. História do Entulho. São Paulo: Abrecon, 2022. Disponível em: 
https://abrecon.org.br/entulho/historia-do-entulho/. Acesso em: março de 2024 
BRASIL. Associação Brasileira para Reciclagem de Resíduos da Construção Civil e 
Demolição. Mercado. São Paulo: Abrecon, 2022. Disponível em: 
https://abrecon.org.br/entulho/mercado/. Acesso em: março de 2024.
BRASIL. Associação Brasileira para Reciclagem de Resíduos da Construção Civil e 
Demolição. O que é Entulho. São Paulo: Abrecon, 2022. Disponível 
em:https://abrecon.org.br/entulho/o-que-e-entulho/. Acesso em: março de 2024.
BRASIL. Banco Central do Brasil. Correção de Valor por Índices de Preços. Banco 
Central do Brasil, 2022.
Disponível em:https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFor 
mCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores. Acesso em: março de 
2024. 
BRASIL. Caixa Econômica Federal. Referências de preços e custos. Brasil, 2022. 
Disponívelem: https://www.caixa.gov.br/site/Paginas/downloads.aspx#categoria_648. 
Acesso março de 2024.
BRASIL. Câmara Brasileira da Indústria da Construção. Relatório 5 - Composição 
CUB/m² (Valores em R$/m²). Minas Gerais: Cbic, 2022. Disponível em: 
https://www.sinduscong.org.br/wpontent/uploads/2022/05/composicao_cub_abril_20
22.pdf. Acesso em: março de 2024.
BRASIL. Cemig. Valores de Tarifas e Serviços. Minas Gerais: Cemig, 2022. 
Disponível em: https://novoportal.cemig.com.br/atendimento/valores-de-tarifas-e￾servicos/. Acesso em: março de 2024.
BRASIL. Decreto nº 11.044, de 13 de abril de 2022. Institui o Certificado de Crédito 
de Reciclagem - Recicla+. Brasília-DF: Diário Oficial da União, 2022. Disponível em: 
https ://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-11.044-de-13-de-abril-de-2022-
393553968 968. Acesso em: março 2024. 
BRASIL. Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010. Institui a Política Nacional de 
Resíduos Sólidos: altera a Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998: e dá outras 
providências. Brasília-DF: Presidência da República, 2010. Disponível em: 
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12305.htm. Acesso em: 
março de 2024. 
BRASIL. Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020. Atualiza o Marco Legal do 
Saneamento Básico: altera a Lei no 9.984, de 17 de julho de 2020: e dá outras 
providências. Brasília-DF: Presidência da República, 2010. Disponível em: 
http://www.planalto.gov.br/ccivil03/_ato2019 -2022/2020/lei/l14026.htm. Acesso em: 
março de 2024. 
BRASIL. Resolução nº 307, de 05 de julho de 2002. Brasil: Conselho Nacional do 
Meio Ambiente, 2022. 
Disponível em: http://conama.mma.gov.br/images/conteudo/LivroConama.p 
df. Acesso em: março de 2024. 
BRASIL. Resolução nº 348, de 16 de agosto de 2004. Brasil: Conselho Nacional do 
Meio Ambiente, 2022. 
Disponível em: http://conama.mma.gov.br/images/conteudo/LivroConama.p 
df. Acesso em: março de 2024. 
BRASIL. Resolução nº 431, de 24 de maio de 2011. Brasil: Conselho Nacional do 
Meio Ambiente, 2022. 
Disponível em: http://conama.mma.gov.br/images/conteudo/LivroConama.p 
df. Acesso em: março de 2024.
NAGALLI, André. Gerenciamento de Resíduos Sólidos na Construção Civil. São 
Paulo: Oficina de Textos, 2014. E-book. Acesso restrito via Minha Biblioteca.
SEBRAE. Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas. Viabilidade 
Financeira. Brasil, 202. 
Disponível em: https://www.sebrae.com.br/sites/PortalSebrae/ufs/pr/ 
artigos/viabilidade-financeira,4e8ccd18a819d610VgnVCM1000004c00210aRCRD. 
Acesso: março de 2024.
Santo Antônio da Platina, PR, abril de 2024.
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 DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
 MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br De acordo com a Lei Municipal nº 1138/2012
S Antº da Platina, sexta-feira, 8 de outubro de 2021
Ano X Edição nº 1934 Pág. 1 /18
ATOS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO
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A Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Platina dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site 
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Lei Municipal nº 1138/2012, de 05 de junho de 2012. 
José da Silva Coelho Neto
Prefeito Municipal 
Divisão de Informática 
Setor responsável pela edição, publicação e assinatura digital. 
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CEP: 86430-000 
Fone: (43) 3534-8700 
Santo Antônio da Platina - PR 
Email: diario.oficial@santoantoniodaplatina.pr.gov.br
Site: www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br
INDICE
Gabinete do Prefeito ..................................................................01
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 296/21
O Prefeito Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e:
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Lei Municipal nº 21, de 12 de julho de 1999 - Lei de Incentivo às Indústrias e suas alterações, 
bem como a Lei Municipal nº 369, de 14 de setembro de 2004, que dispõe sobre a concessão de incentivos às empresas comerciais, educacionais, 
prestadoras de serviço e instituições filantrópicas no que diz respeito à concessão de direito real de uso e à doação de imóveis públicos.
CONSIDERANDO a Recomendação Administrativa nº 21/2016 do GEPATRIA – Grupo Especializado na Proteção ao Patrimônio Público e no Combate 
à Improbidade Administrativa, que versa sobre a cessão e a doação de bens imóveis públicos;
DECRETA:
Art. 1º Os interessados na concessão de direito real de uso ou aquisição por doação de imóveis nas áreas industriais e comerciais, implantadas pelo 
Município, deverão protocolar seus pedidos/requerimentos ao Executivo Municipal anexando os seguintes documentos:
I - Carta de intenções ou projeto de implantação do empreendimento; 
II - fotocópia autenticada dos atos constitutivos da empresa e posteriores, devidamente registrados nos órgãos competentes ou fotocópia dos 
documentos da pessoa física interessada em dar início a novo empreendimento;
III - Certidão Negativa de Protestos e distribuição judicial da empresa e dos sócios diretos, em seus domicílios, referentes aos últimos 05 (cinco) 
anos;
IV - Comprovação de idoneidade financeira da empresa, seus sócios e diretores, ou pelas pessoas interessadas, fornecida por 02 (duas) ou mais 
instituições bancárias;
V - Prova de viabilidade econômico-financeira do empreendimento;
VI - Obediência às normas do Instituto Ambiental do Paraná – IAP e do Departamento de Planejamento da Prefeitura Municipal, no que se refere a 
tratamentos residuais de combate à poluição;
VII - apresentação do cronograma físico e financeiro de implantação da indústria ou atividade empresarial;
VIII - Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;
IX - Certidão Negativa de Débitos Relativos às Contribuições Previdenciárias e às de Terceiros Previdenciários;
X - Certificado de Regularidade do FGTS – CRF;
XI - Certidão Negativa de Débitos Tributários e de Dívida Ativa Estadual;
XII - Certidão Negativa de Débitos Municipais;
XIII – Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;
XIV – Licença Ambiental;
XV - Manifestação, por escrito, do conhecimento da Lei 21/99 e suas alterações, aceitando-a em todos os seus termos e efeitos;
XVI – Cópia do projeto de construção;
XVII – Número de empregos a ser gerado;
XVIII – Previsão estimada de arrecadação de tributos;
XIX – Previsão estimada de faturamento mensal.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico através do Departamento de Indústria e Comércio fará a verificação do 
requerimento e dos documentos que o instruem e estando de acordo com o estabelecido no art. 1º deste decreto encaminhará o processo para a Comissão 
Especial de Planejamento, Implantação e Acompanhamento Industrial.
Parágrafo único. No caso de ausência de documento ou informação o Departamento de Indústria e Comércio comunicará o requerente e aguardará 
pelo prazo de 30 (trinta) dias sua apresentação, decorrido o prazo sem a juntada do documento o processo será arquivado.
Art. 3º Comissão Especial de Planejamento, Implantação e Acompanhamento Industrial poderá solicitar do requerente informação ou 
documentação complementares que julgar indispensáveis para a avaliação do empreendimento. 
Art. 4º A Comissão Especial de Planejamento, Implantação e Acompanhamento Industrial examinará, por ordem cronológica de entrada, todos os 
pedidos de doação/concessão de imóveis, e levará em consideração, para decidir, os seguintes critérios:
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Ano X Edição nº 1934 Pág. 2 /18
ATOS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO
DIÁRIO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE
A Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Platina dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site 
www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br
I - equilíbrio econômico-financeiro do empreendimento;
II - empregos gerados, considerando os números absolutos e sua relação com a dimensão da área pretendida e com o volume de investimento 
previsto;
III - relação entre área construída e área total do terreno;
IV - previsão de arrecadação de tributos, especialmente de ICMS;
V - previsão de faturamento mensal;
VI - utilização de matéria-prima produzida no local ou na região, ou Insumos Industriais fornecidos por empresas locais;
VII - impacto causado ao meio ambiente em decorrência da implantação da unidade industrial.
Art. 5º Concluída a análise de viabilidade da concessão/doação de acordo com o art. 4º, em até 15 dias, a Comissão emitirá um relatório final 
expressando seu parecer sobre a solicitação e indicará, quando for o caso, a dimensão e localização da área que atenda às necessidades do 
empreendimento. 
Art. 6º Quando o parecer da Comissão for favorável a concessão/doação esta encaminhará o processo para a Comissão Especial de Avaliação, para 
avaliação, sendo desfavorável remeterá ao Prefeito Municipal.
Art. 7º A Comissão Especial de Avaliação após emitir o laudo de avaliação remeterá o processo a Procuradoria Jurídica para análise e parecer.
Art. 8º Emitido o parecer jurídico a Procuradoria Jurídica encaminhará todo o processo ao Prefeito Municipal para decisão final:
I – Deferido o pedido o processo será remetido à Procuradoria para elaboração do projeto de lei.
II - indeferido o pedido será dado conhecimento ao Departamento de Indústria e Comércio para comunicação ao Requerente/Interessado.
Art. 9º No projeto de lei deverá constar, obrigatoriamente, a finalidade comercial ou industrial a que se destina e cláusula de reversão do imóvel 
nos seguintes casos:
I – desativação das atividades por mais de 120 (cento e vinte) dias;
II – diminuição de mais e 2/3 do número de empregados;
III – violação obrigações tributárias;
IV – alteração do projeto original sem aprovação da Comissão Especial e do Executivo Municipal;
VI – transferência do imóvel para terceiro antes do prazo determinado em lei.
Parágrafo único. No caso de edificação no imóvel objeto da alienação deverá constar ainda:
I – prazo para início e termino da construção;
II – prazo para início da instalação e funcionamento;
III – condições de uso do imóvel;
IV – incorporação das benfeitorias realizadas, sem ônus/indenização, ao final da concessão ou em caso de descumprimento das disposições legais e 
contratuais.
Art. 10. O descumprimento das obrigações previstas no art. 9º deste decreto, e demais obrigações legais e contratuais deverá ser apurado 
mediante procedimento administrativo próprio em que se garanta o contraditório e a ampla defesa ao beneficiário.
Art. 11. Sem prejuízo do cumprimento do disposto no art. 33 da Lei nº 21, de 12 de julho de 1999, a Comissão Especial de Planejamento, 
Implantação e Acompanhamento Industrial fará vistoria semestral nos imóveis concedidos/doados. 
Art. 12. Em caso de eventual mudança de destinação do empreendimento e transferência do imóvel para terceiro, há necessidade de prévio 
parecer do Executivo e da Comissão Especial Planejamento, Implantação e Acompanhamento Industrial, bem como de autorização legislativa, sob pena de 
reversão.
Art. 13. Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA / ESTADO DO PARANÁ / PAÇO MUNICIPAL DR. ALÍCIO DIAS DOS REIS, aos 08 
de outubro de 2021. 
JOSÉ DA SILVA COELHO NETO
Prefeito Municipal
DECRETO Nº 297/21
"Disciplina a participação dos servidores públicos municipais nos dias vinculados às Campanhas Nacionais de Vacinação e outras campanhas e 
atividades públicas, conforme convocação, e dá outras providências”.
O Prefeito Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, 
DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecida folga compensatória aos servidores públicos municipais convocados para prestar serviço nos dias de Campanhas Nacionais 
de Vacinação ou em outras campanhas, eventos ou atividades públicas, que sejam realizadas em feriados ou nos finais de semana ou fora da jornada 
regular de trabalho, em conformidade com as necessidades da Administração Pública Municipal.
§ 1º. A convocação para atuar no interesse da Administração Pública em feriados ou nos finais de semana ou fora da jornada regular de trabalho 
ocorrerá mediante convocação escrita por parte da autoridade superior.
§2º. A folga compensatória relativa ao dia trabalhado extraordinariamente em feriado ou final de semana ou fora da jornada regular de trabalho 
será correspondente às horas efetivamente trabalhadas, sendo devida também aos servidores públicos convocados que exerçam função gratificada, desde 
que esta não esteja relacionada à campanha, evento ou atividade pública.
Art. 2º A folga compensatória deverá ser usufruída em até 6 (seis) meses após o dia trabalhado, em data oportuna, desde que não haja prejuízo ao 
serviço público, a critério da autoridade competente.
 DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
 MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br De acordo com a Lei Municipal nº 1138/2012
S Antº da Platina, sexta-feira, 8 de outubro de 2021
Ano X Edição nº 1934 Pág. 3 /18
ATOS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO
DIÁRIO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE
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§ 1º. A folga não usufruída no prazo previsto no caput deste artigo será automaticamente cancelada, ficando vedada sua concessão.
§ 2º. Caberá à chefia imediata a concessão da folga compensatória, devendo o Departamento de Recursos Humanos exercer o controle sobre sua 
concessão.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA / ESTADO DO PARANÁ / PAÇO MUNICIPAL DR. ALÍCIO DIAS DOS REIS, aos 08 
de outubro de 2021. 
JOSÉ DA SILVA COELHO NETO
Prefeito Municipal
PORTARIA Nº 416/21
O Prefeito Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e de acordo com os 
requerimentos nº 2021/9/15302 e 2021/10/15837, resolve:
I – DESIGNAR a servidora abaixo relacionada, Regime Estatutário deste Município, para prestar serviços, como segue:
Nome Cargo Local Horário Recurso A partir de:
01 Lucilene Santana 
Landoski de Oliveira
Aux. Serv. 
Públicos
Sec. Mun. Educação – EM Ercílio 
Custódio
07:00 às 12:00/ 13:00 às 
16:00
D. O. 1004/ 
Fonte 102 27/09/21
II - À Divisão de Recursos Humanos para providências.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA / ESTADO DO PARANÁ / PAÇO MUNICIPAL DR. ALÍCIO DIAS DOS REIS, em 06 
de outubro de 2021. -
JOSÉ DA SILVA COELHO NETO
Prefeito Municipal
DECRETO Nº 292/21
O Prefeito Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
CONSIDERANDO o LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho, homologado através do Decreto nº 191/20, de 30/04/2020;
DECRETA:
Art. 1º - Fica CONCEDIDO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE TEMPORÁRIA no percentual de 20% (vinte por cento), aos servidores abaixo 
relacionados, Regime Estatuário deste Município, conforme artigos 88 e 89 da Lei Municipal 02/93, alterada pela Lei Complementar nº 1.628, de 11 de maio 
de 2017, como segue:
Nome Cargo Lotação Função Período: Req:
01 Claudeir 
Perez
Aux. Serv. 
Públicos
Sec. Mun. Agricultura, 
Pec. e Meio Ambiente
Atuar com certa freqüência no combate a 
incêndios que ocorrem em diversas áreas
pertencentes a este município. Queimadas estas 
que nos meses de maio a outubro são mais 
freqüentes, quase que rotineiras.
01/05/21 a 
31/10/21 13670/21
02
José 
Aparecido 
Negreti
Aux. Serv. 
Públicos
Sec. Mun. Agricultura, 
Pec. e Meio Ambiente
Atuar com certa freqüência no combate a 
incêndios que ocorrem em diversas áreas 
pertencentes a este município. Queimadas estas 
que nos meses de maio a outubro são mais 
freqüentes, quase que rotineiras.
01/05/21 a 
31/10/21 13670/21
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA / ESTADO DO PARANÁ / PAÇO MUNICIPAL DR. ALÍCIO DIAS DOS REIS, em 06
de outubro de 2021. -
JOSÉ DA SILVA COELHO NETO
Prefeito Municipal
DECRETO Nº 294/21
O Prefeito Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e de acordo com os 
requerimentos nºs 2021/9/15302 e 2021/10/15837, decreta:
Art. 1º- FICA REVOGADO o Adicional de INSALUBRIDADE concedido à servidora abaixo relacionada, como segue:
Nome Cargo Dec. que
concedeu
A partir de:
01 Lucilene Santana Landoski de Oliveira Aux. Serv. Públicos Item 06 Dec. 093/21 01/10/21
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA / ESTADO DO PARANÁ / PAÇO MUNICIPAL DR. ALÍCIO DIAS DOS REIS, em 06 
de outubro de 2021. -
JOSÉ DA SILVA COELHO NETO
Prefeito Municipal
1
LAUDO TÉCNICO DE AVALIAÇÃO IMÓVEL RURAL
PROTOCOLO 7386/2024
JULHO – 2024
2
Eu, Juliana Aparecida de Souza, Engenheira Agrônoma, registrada
no CREA: SP-5063066294/D apresenta laudo de avaliação técnico 
conforme segue: 
SOLICITANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO 
DA PLATINA
OBJETO VISTORIADO: Área de aproximadamente 12.000 m2
(doze mil metros quadrados) pertencente ao imóvel rural situado na 
Fazenda Santa Joana (Matrícula nº 15.541), Santo Antônio da 
Platina – PR
OBJETIVO: Apurar o Valor Real e Atual do Imóvel
DATA DA VISTORIA: 22 de Julho de 2024
Figura 1. Imagem da área avaliada
3
1. IDENTIFICAÇÃO DO SOLICITANTE
Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Platina/PR.
2. OBJETIVO DA AVALIAÇÃO
O presente trabalho tem por objetivo, determinar o justo valor 
do imóvel. O mesmo será elaborado segundo as normas Técnicas 
aplicando funções com técnica, lealdade e honestidade.
3. FINALIDADE
Concessão de direito real de uso de área de 12.000 m
2
, da 
gleba fazenda Santa Joana á ECOLÓGICA COLETA INDUSTRIAL 
LTDA.
4. PRÍNCIPIOS E RESSALVAS:
Este laudo segue as orientações das Normas Técnicas da 
ABNT: Avaliação de Bens, NBR 14653-1: 2019 – Parte 1 
(Procedimentos Gerais) e NBR 14653-3:2019 - Parte 3 (Avaliação 
de Imóveis Rurais).
No Laudo de Avaliação apresentado presume-se que as 
dimensões constantes das documentações oferecidas estão 
corretas e que o titulo de propriedade é bom: subentende-se que as 
informações fornecidas por terceiros são confiáveis.
Consideramos, para fins de avaliação, que o imóvel encontra￾se livre e desimpedido de quaisquer ônus ou dívidas ou 
impedimentos extrajudiciais que posam influenciar, de algum modo, 
na posse e usufruto imediato do mesmo.
4
5. PROPRIETÁRIO 
Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Platina/PR.
Praça Nossa Senhora da Aparecida, S/N - Centro, 
Santo Antônio da Platina - PR, 86430-000
Tel: (43) 3534-8700
6. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA: termos e definições
6.1 Imóvel rural
Imóvel rústico de área contínua, qualquer que seja sua 
localização, que se destine à exploração agrícola, pecuária, 
extrativa vegetal, florestal agroindustrial ou aqueles destinados à 
proteção e preservação ambiental (NBR_14653-3 ABNT, 2019).
6.2 Situação do imóvel
Localização em relação a um centro de referência e o tipo de
acesso, do ponto de vista legal e de trafegabilidade (NBR_14653- 3 
ABNT, 2019).
6.3 Terra bruta
Terra onde existe vegetação natural em seu estado original ou 
em estágio regenerativo (NBR_14653-3 ABNT, 2019).
6.4 Terra cultivada
Terra com cultivo agrícola ou em pousio (NBR_14653-3
ABNT, 2019).
5
6.5 Terra nua
Terra sem a consideração de benfeitorias (NBR_14653-3 
ABNT, 2019), ou o imóvel por natureza ou acessão natural, 
compreendendo o solo com sua superfície e a respectiva mata, 
floresta e pastagem nativa ou qualquer outra forma de vegetação 
natural.
6.6 Valor da terra nua
Diferença entre o valor total do imóvel e o valor de suas
benfeitorias, considerada, quando for o caso, a existência de
passivos ou ativos ambientais (NBR_14653-3 ABNT, 2019).
6.7 Benfeitorias
Resultado de obra ou serviço realizado no imóvel rural
(NBR_14653-3 ABNT, 2019).
6.8 Benfeitoria não produtiva
Benfeitorias que não geram renda diretamente, tais como
edificações, estradas, acessos, cercas, obras e trabalhos de
melhoria das terras (NBR_14653-3 ABNT, 2019).
6.9 Ativo ambiental
Conjunto de atributos e funções ambientais que representam 
benefícios economicamente valoráveis (NBR_14653-3 ABNT, 
2019).
6
6.10 Recursos naturais
Recursos de que o solo se acha dotado naturalmente, sem 
custo de produção, mas constituindo bens econômicos, 
compreendendo florestas nativas e pastagens naturais, águas e 
materiais de lavra, como argila, areia e rochas (NBR_14653-3 
ABNT, 2019).
7. CARACTERIZAÇÃO DA REGIÃO
O Planalto de Santo Antônio da Platina localiza-se no 
Segundo Planalto, possuindo alta dissecação, média de declividade
varia entre 12-30%, relevo local apresenta gradiente de 840m, 
variando entre 400 m e 1240 m e as principais formas de relevo 
são: alta dissecação, topos isolados, vertentes convexas e vales em 
“V”. (OKA-FIORI e SANTOS, 2006).
A região possui clima subtropical úmido mesotérmico, verões 
quentes e geadas pouco freqüentes, com tendência de 
concentração das chuvas no meses de verão, sem estação seca 
definida. A média das temperaturas dos meses mais quentes é 
superior a 22°C; a dos meses mais frios, inferior a 18°C.
8. CARACTERIZAÇÃO DO IMÓVEL AVALIADO
8.1 VISTORIA
Data: 22/07/2024
7
8.2 DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO IMÓVEL
A área avaliada consta de 12.000 m2
de terra nua sem 
benfeitorias pertencente ao imóvel rural com a área total de 85,7193 
hectares, situado na fazenda Santa Joana, neste Município e 
comarca, Certidão de Matrícula nº 15.541, datada de 01/08/2005, 
do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Santo Antônio da 
Platina/PR, registro de Inscrição no CAR: PR-4124103-
B00A0C5B9C204F1FB71B602FEFA3777C.
8.3 ROTEIRO DE ACESSO 
Partindo-se de Santo Antônio da Platina/PR, entrar na Rodovia 
que liga Santo Antônio da Platina a Ribeirão do Pinhal (PR-439), 
percorrer aproximadamente 6,6 Km, até encontrar a entrada da 
propriedade à direita.
Figura 3. Roteiro de acesso visão geral
8
8.4 UTILIZAÇÃO ATUAL 
A área avaliada consta de uma área de 12.000 m2
de terra 
sem benfeitorias.
8.5 CARACTERIZAÇÃO DAS TERRAS
O solo da área avaliada foi classificado como ARGISSOLO 
(SiBCS, 2013). 
9. MÉTODO DE AVALIAÇÃO
9.1 Valor da terra (VT)
O valor de mercado da terra da área avaliada do imóvel rural 
em questão na presente data foi definido com base nos valores 
oriundo das pesquisas realizadas em sites de imobiliárias, 
corretores e empresas especializadas da região, de acordo com 
ofertas e transações, e nas características do imóvel para assim 
obter o valor real de mercado do alqueire ou hectare.
O VTN do imóvel rural em questão na presente data foi 
definido com base no método comparativo direto de dados de 
mercado com uso da inferência estatística.
Para calcular o valor da área de cessão de uso em questão foi 
utilizada a seguinte formula:
VTp= Ap x Vup
VTp= 1,2 x R$204.215,00
VTp= R$245.000,00
9
Onde:
VT = valor terra de cessão de uso;
Au = área de cessão de uso do imóvel em hectare;
Vu = valor unitário básico do hectare;
Estatística de regressão
R múltiplo 0,876791001
R-Quadrado 0,76876246
R-quadrado ajustado 0,682048383
Erro padrão 49489,08185
Observações 12
ANOVA
gl SQ MQ F F de significação
Regressão 3 65139,228047 21713,076016 8,865486 0,006350405
Resíduo 8 19593,353776 24491,692220
Total 11 84732,581823
MODELO Coeficientes
Interseção 275231,4580
Localização
-50024,34821
Benfeitorias
-37313,43882
Área (ha) 16321,83079
Localização
1 - Imóveis inseridos na beira da rodovia e de fácil acesso
2- Imóveis inseridos próximo a rodovia, porém de difícil acesso
3- Imóveis inseridos em áreas mais afastadas 
Benfeitoria
1- Imóveis que não possuem benfeitorias
2-Imóveis que possuem benfeitorias significativas em estado parcialmente adequados
3-Imóveis que possuem benfeitorias significativas em estado adequados
10
10. CONCLUSÃO 
Após vistoria feita e laudo elaborado, chegou-se ao valor de 
R$245.000,00 (Duzentos e Quarenta e Cinco Mil Reais).
Valor Total da Área: R$245.000,00
(Duzentos e Quarenta e Cinco Mil Reais)
11
8. ENCERRAMENTO
Este signatário apresenta o presente trabalho concluído 
constando de 12 folhas de papel formato A4, digitadas de um só 
lado e 2 anexos, que segue devidamente datada e assinada, 
colocando-se a disposição para quaisquer esclarecimentos 
adicionais que se fizerem necessários.
 Santo Antônio da Platina – PR, 25 de Julho de 2024.
____________________________
Juliana Aparecida de Souza
Eng. Agrônoma
CREA: SP-5063066294/D
Registro Nacional nº 2607598915
12
Anexos
Anexo 1 - Dados de Mercado
Anexo 2 – Matrícula nº 15.541
13
Descrição Município Localização Benfeitorias Área (ha) Valor Total Valor Unitário 
Propriedade com 5 
alqueires em Santo 
Antonio da Platina/PR 
sem benfeitorias
Santo Antônio da Platina/PR 1 1 12,1000 R$ 9.130.000,00 R$754.545,45
Propriedade com 4,2 
hectares a 500m da 
Avenida Palma Rennó
Santo Antônio da Platina/PR 1 1 4,2000 R$ 1.250.000,00 R$297.619,05
Propriedade com 2,5 
alqueires KM 46 da BR 
153
Santo Antônio da Platina/PR 1 1 6,05 R$ 750.000,00 R$123.966,94
Propriedade com 4,235 
hectares Santo Antônio da Platina/PR 2 2 4,2535 R$ 320.000,00 R$75.232,16
Propriedade com 2 
alqueires a 100 m do 
asfalto e a 6Km de 
SAP na estrada da 
Platina com pasto 
formado, eucalipto, 
ribeirão, represa e 
casa em Alvenaria
Santo Antônio da Platina/PR 2 1 4,8400 R$ 650.000,00 R$134.297,52
Propriedade com 2,62 
alqueires as margens 
da BR-153
Santo Antônio da Platina/PR 1 1 6,3404 R$ 750.000,00 R$118.289,07
Ótima área rural com 
20.000m², boa 
topografia. Uma ótima 
oportunidade para 
você que procura um 
lugar não muito 
afastado da cidade, e 
com grande potencial, 
Santo Antônio da Platina/PR 3 3 2,000 R$ 350.000,00 R$175.000,00
14
seja para criação de 
gado, frangos, e numa 
região rica em água. 
São várias as 
possibilidades.
Apenas 5km de 
estrada de chão, a 10 
km do centro da 
cidade. Sítio a 3,5km do 
centro, com duas 
casas, um barracão, 
confinamento asfaltado 
para até 100 cabeças 
de gado, energia 
elétrica, região rica em 
água a menos de 
1,5km da pista. (área 
pronta pra gado).
Santo Antônio da Platina/PR
2
2 15,0000 R$ 4.500.000,00 R$300.000,00
Visibilidade e Acesso 
Incomparáveis: Sua 
Oportunidade nas 
Margens da Rodovia 
BR
-153 KM 45. Possui 
uma área total de 
165.031,00 m², 
correspondente a 
16.5031 hectares, que 
representa 6,81 
alqueires
Santo Antônio da Platina/PR
1
1 16,5031 R$ 5.500.000,00 R$333.270,72
Chácara c/ excelente 
localização 
- próx ao 
centro cidade, área 
total de 23.403,87 
metros, excelente 
localização 
- 950 
Santo Antônio da Platina/PR
1
1 2,3400 R$ 350.000,00 R$149.572,65
15
metros da av. Oliveira 
motta - área de reserva
Chácara de 56.000m2 
do lado do res bellagio 
213m distante do 
residencial bellágio, 
estrada antiga da 
platina, oportunidade 
de investimento em 
área valorizada, 
proximo ao trevo da br 
153 (transbrasiliana), 
local com grande fluxo 
continuo de veículos, 
próx: hosp. Regional, 
futuras inst. Do fórum e 
clube colorado 
Santo Antônio da Platina/PR 2 1 5,60 R$ 1.000.000,00 R$178.571,43
Excelente chácara p/ 
plantio c/ 1,6 alqueires, 
área total de terras de 
1,6 alqueires c/ 38.720 
metros, excelente área 
de plantio
Santo Antônio da Platina/PR 3 1 3,8720 R$ 320.000,00 R$82.644,63




Visualização disponibilizada pela Central Registradores de Imóveis(www.registradores.onr.org.br)-Visualizado em:08/11/2021 16:42:34
Visualização disponibilizada pela Central Registradores de Imóveis(www.registradores.onr.org.br)-Visualizado em:08/11/2021 16:42:34
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR
COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO DE BENS E IMÓVES
DESPACHO
1. Ciente.
2. Informo que após análise dos documentos apresentados pelo requerente 
DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO, N° do Protocolo 
2024/02/7386, com o objetivo APURAR O VALOR REAL E ATUAL DO 
IMÓVEL.
3. Fora feita a avaliação do imóvel pela Engenheira Agrônoma Juliana Aparecida de 
Souza e acompanhado pela COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO DE 
BENS E IMÓVEIS e após analise de todos os dados fornecidos e da elaboração 
da pesquisa, foi utilizado o método comparativo direto de dados de mercado.
4. Foi elaborado um laudo técnico (em anexo), ao final atribuiu-se o valor de R$ 
245.000,00 (Duzentos e Quarenta e Cinco Mil Reais) como valor real e atual do 
imóvel. 
5. A PROCURADORIA JURIDICA MUNICIPAL.
CPABI, em 30/07/2024.
_______________________________
AMON TEODORO DE ALMEIDA
Engenheiro Civil
Presidente da Comissão Permanente de Avaliação de Bens e Imóveis
___________________________
JONAS TAVARES DE AVILLA
Membro da Comissão Permanente de Avaliação de Bens e Imóveis
___________________________
OSCAR ANDRÉ SCHAUFELBERGER
Membro da Comissão Permanente de Avaliação de Bens e Imóveis
Ref.: Protocolo nº 7386 de 29/02/2024.
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR 
PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL
Parecer Jurídico nº. 0727/2024 Página 1 de 6 
PARECER JURÍDICO Nº 0727/2024 
Processo Digital nº 7386/2024, de 29/02/2024
Requerente: Ecológica Coleta Industrial Ltda 
Assunto: Concessão de Direito Real de Uso 
Interessados: Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico 
Trata-se de Processo n°. 7386/2024, contendo requerimento da 
empresa Ecológica Coleta Industrial Ltda , solicitando a Concessão de Direito Real de Uso, de 
área de propriedade do Município, com a finalidade de implantação e funcionamento da atividade 
de recebimento, triagem, segregação de resíduos de construção civil (RCC), para futuras 
reciclagens. 
É o relatório. 
De início, cabe dizer que o Código Civil em seu artigo 99 classifica os 
bens públicos da seguinte forma: 
Artigo. 99, do Código Civil - São bens públicos: 
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e 
praças; 
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a 
serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, 
territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; 
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas 
de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada 
uma dessas entidades. 
Na mesma senda é a Lei Orgânica Municipal em seu artigo 11: 
Artigo 11, da Lei Orgânica Municipal – Os bens públicos municipais 
podem ser: 
I – de uso comum do povo, tais como estradas municipais, ruas, 
parques, praças, logradouros públicos e outros da mesma espécie; 
II – de uso especial, os do patrimônio administrativo, destinados à 
Administração, tais como edifícios das repartições públicas, os 
terrenos e equipamentos destinados ao serviço público, veículos, 
matadouros, mercados e outras serventias da mesma espécie; 
II – bens dominiais, aqueles sobre os quais o Município exerce o 
direito de proprietário, e são considerados como bens patrimoniais 
disponíveis. 
 
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No que concerne à alienação de bens públicos, o artigo 100 e 101 do 
Código Civil fazem a seguinte previsão: 
Artigo 100, do Código Civil - Os bens públicos de uso comum do povo 
e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua 
qualificação, na forma que a lei determinar. 
Artigo 101, do Código Civil - Os bens públicos dominicais podem ser 
alienados, observadas as exigências da lei. 
Portanto, os bens de uso comum do povo e os de uso especial não 
poderão ser alienados enquanto conservarem essa condição, ou seja, estejam destinados a um 
determinado fim de interesse público. E os bens dominiais poderão ser alienados observadas as 
exigências legais. 
Cabe destacar o conceito de alienação trazido pelo doutrinador José 
dos Santos Carvalho Filho (2012, 25ª ed. 1135-1336): 
“(...) alienação é um fato jurídico. Indica a transferência da 
propriedade de determinado bem móvel ou imóvel de uma pessoa 
para outra. Portanto, quando se faz referência à alienação de bem 
público, a idéia que se deseja transmitir é a de que a pessoa de direito 
público transfere para terceiros bem móvel ou imóvel de sua 
propriedade. Diverso do fato jurídico em si são os instrumentos 
idôneos a sua consumação. Há diversos instrumentos de alienação de 
bens, normalmente de caráter contratual. Assim, podem os bens 
públicos ser alienados por força de contratos de compra e venda, de 
doação, de permuta e de dação em pagamento, como, aliás, também 
se passa com os bens privados.” 
 
Contudo, não se pode olvidar que estamos em ano eleitoral, sendo 
necessário investigar se há proibição pela lei eleitoral de ato de concessão de direito real de uso de 
imóvel público. 
Pois bem. 
No caso, ao disciplinar as condutas vedadas aos agentes públicos a Lei 
Federal nº 9.5041/1997 (Lei Eleitoral) deixa claro que o seu objetivo é impedir que atos desses 
agentes possam afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais e 
influenciar no resultado das eleições. 
Desse modo, é fundamental o respeito à intenção da lei e do 
legislador, sendo que a simples prática das condutas vedadas gera presunção absoluta da 
desigualdade, e, consequentemente, conduz à aplicação das penalidades previstas na referida Lei. 
 
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Conforme orientação jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral 
(TSE):1
(...) a configuração das condutas vedadas prescritas no art. 73 da Lei 
n° 9.504/97 se dá com a mera prática de atos, desde que esses se 
subsumam às hipóteses ali elencadas, porque tais condutas, por 
presunção legal, são tendentes a afetar a igualdade de oportunidades 
entre os candidatos no pleito eleitoral, sendo desnecessário 
comprovar-lhes a potencialidade lesiva. 
 E ainda, o TSE afirma que as condutas vedadas na lei eleitoral são 
cláusulas de responsabilidade objetiva, e independem da comprovação do dolo ou da culpa do 
agente e da potencialidade lesiva para influenciar o pleito2
. 
Assim, ainda que a conduta do agente público não esteja claramente 
enquadrada nas vedações legais, mas caso se verifique que poderá criar desigualdade entre os 
candidatos, orienta-se que o agente observe os princípios da Constituição Federal, dos direitos 
eleitoral e administrativo e deixe de praticar o ato temerário. 
Cabe dizer que a Lei Federal nº 9.504/1997 demonstrou tamanha 
preocupação com a potencial influência de condutas indevidas dos agentes públicos que reservou 
capítulo específico para abordá-las, em especial o seu art. 73 elenca várias condutas vedadas em 
campanhas eleitorais, sendo imprescindível que os agentes públicos as respeitem e deixem de 
praticar atos tendentes a provocar qualquer desequilíbrio na igualdade entre os candidatos, ou 
violem a moralidade e a legitimidade das eleições. 
Consoante o disposto no § 8º do art. 73, sujeitam-se às sanções legais 
tanto os responsáveis pela conduta vedada quanto aqueles que dela se beneficiaram (TSE, Respe 
28.534/MA, rel. Min. Eros Grau, DJe, 01/10/2008, p. 12). 
Nesse sentido é a doutrina: 
“A conduta vedada traduz a ocorrência de ato ilícito eleitoral. Uma 
vez caracterizada, com a concretização de seus elementos, impõe-se a 
responsabilização tanto dos agentes quanto dos beneficiários do 
 
1 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. REspe n° 450-60.2012.6.13.0096/MG. Relatora Ministra 
Laurita Hilário Vaz. No mesmo sentido: “[...]10. As condutas vedadas são cláusulas de 
responsabilidade objetiva, dispensando a comprovação de dolo ou culpa do agente. Dispensam, 
por igual razão, a análise da potencialidade lesiva para influenciar no pleito. Precedente. [...]” 
(Ac. de 13.8.2019 no REspe nº 38704, rel. Min. Edson Fachin) 
2TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. Ac.-TSE, de 7.4.2016, no REspe nº 53067: as hipóteses de 
conduta vedada previstas neste artigo têm natureza objetiva, cabendo ao julgador aplicar as 
sanções previstas nos §§ 4º e 5º de forma proporcional. 
 
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evento” (GOMES, Jairo José. Direito Eleitoral. 17ª ed. São Paulo: 
Atlas, 2021. p. 783). 
Em relação ao questionamento constante no referido processo, tem-se 
que a Lei Eleitoral nº 9.504/97, em seu artigo 73, §10, faz a seguinte previsão: 
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as 
seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades 
entre candidatos nos pleitos eleitorais: 
(...) 
§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição 
gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração 
Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de 
emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em 
execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o 
Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua 
execução financeira e administrativa. (Incluído pela Lei 
nº 11.300, de 2006)
Ao interpretar a vedação em comento, o Tribunal Superior Eleitoral 
assim se pronunciou: 
Eleições 2012. Recurso especial. Ação de investigação judicial 
eleitoral. Prefeito e vice-prefeito. Abuso de poder. Distribuição de 
benefícios assistenciais e de lotes aos munícipes. Desprovimento dos 
recursos. [...] 3. Mérito. Na perspectiva do Direito Eleitoral, a 
Constituição Federal é expressa ao afirmar a proteção à 
‘normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder 
econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na 
administração direta ou indireta' (art. 14, § 9º). No âmbito 
infraconstitucional, a Lei das Eleições, por meio de seu art. 73, 
protege o princípio da igualdade de chances ou paridade de armas 
entre os contendores candidatos, partidos políticos e coligações, 
entendido assim como a necessária concorrência livre e equilibrada 
entre os partícipes da vida política, sem o qual fica comprometida 
a própria essência do processo democrático. 4. Concessão de 
benefícios assistenciais. Art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/1997 e abuso de 
poder. O acórdão regional expressamente consignou que: i) a 
concessão de benefícios assistenciais estavam amparados em lei e em 
execução orçamentária no ano anterior; ii) o aumento das concessões 
não ocorrera de forma abusiva; iii) existia critério na distribuição dos 
benefícios, padronizado desde 2009; iv) ausência de mínima prova 
 
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indiciária acerca de conotação eleitoral, como pedido de votos, entre 
outras circunstâncias; v) o prefeito sequer participava da distribuição, 
mas apenas os servidores do município. Não há, pois, violação ao art. 
73, § 10, da Lei nº 9.504/1997, valendo ressaltar o entendimento do 
TSE no sentido de que ‘o incremento do benefício (de 500 para 761 
cestas básicas) não foi abusivo, razão pela qual não houve ofensa à 
norma do art. 73, § 10 da Lei nº 9.504/97' [...] 5. Concessão de 
direito real de uso Lotes. Art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/1997 e abuso 
de poder. O acórdão regional demonstrou que: i) a distribuição de 
terrenos se dera em continuidade a programa social estabelecido em 
lei e em execução orçamentária no ano anterior ao da eleição; ii) não 
há provas de desvio de finalidade do programa, a ensejar o 
reconhecimento de abuso de poder; iii) a simples leitura da Lei 
Municipal nº 740/2004 revela que há regramento específico a respeito 
da possibilidade de concessão de direito real de uso de modo oneroso, 
o que afasta de plano o art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/1997, que 
pressupõe distribuição gratuita. (...)" (Ac. de 20.9.2016 no REspe nº 
15297, rel. Min. Gilmar Mendes, no mesmo sentido Ac de 1.3.2011 no 
AgR-REspe nº 997906551, rel. Min. Aldir Passarinho.)
Ou seja, a outorga de direito real de uso em ano eleitoral encontra 
restrição constante no § 10 do art. 73 da Lei 9.504/97, que veda a distribuição gratuita de bens, 
valores ou benefícios por parte da Administração Pública, ressalvados os casos de calamidade 
pública, estado de emergência e programas sociais autorizados em lei e já em execução 
orçamentária no exercício anterior. 
E ainda que se possa dizer que a pretensa concessão tem 
contraprestação, tem-se que para afastar a gratuidade é necessário que a concessão de uso seja 
remunerada, ou seja, que o concessionário efetue o pagamento em pecúnia, em valor proporcional a 
vantagem obtida pelo uso do bem, o que não é o caso. 
Ante ao exposto esta Procuradoria entende que: 
a) em razão da restrição constante no § 10 do art. 73 da Lei 
9.504/97, não é possível a concessão de direito real de uso em 
ano eleitoral, por se tratar de concessão de benefício em ano 
eleitoral. 
Este é o nosso entendimento s.m.j. da autoridade superior, valendo 
ressaltar que, o presente parecer tem caráter opinativo, sem qualquer efeito vinculante. 
É o parecer. 
 
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Santo Antônio da Platina, 07 de agosto de 2024. 
Cintia Antunes de Almeida da Silva 
Advogada do Município – OAB/PR 41.023 
 Decreto nº 203/2012
CINTIA ANTUNES 
DE ALMEIDA DA 
SILVA
Assinado de forma digital 
por CINTIA ANTUNES DE 
ALMEIDA DA SILVA 
Dados: 2024.08.07 
09:39:49 -03'00'
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E MEIO AMBIENTE
DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
DESPACHO
1. Ciente;
2. Processo referente a solicitação de concessão de imóvel (terreno) publico para 
implantação e funcionamento da empresa com atividade especializada em 
recebimento, triagem e segregação de resíduos de construção civil (RCC), 
para destinação final em reciclagens
3. Conforme reunião realizada com representantes da empresa, em contrapartida 
pela concessão de uso do imóvel, além das contrapartidas constantes no Plano 
de Trabalho e nas Atas da Comissão, a empresa também se prontificou em 
estar recebendo de forma gratuita, entulho coletado pelo município oriundo dos 
pequenos geradores
4. Ao Gabinete para ciência e providencias
SMAPMA, em 09/08/2024.
Ref.: Processo 7386 de 29/02/2024
 
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ESTADO DO PARANÁ
 
Justificativa ao Projeto de Lei nº XX/2024 
O Projeto de Lei n.º XX/2024, apresentado a esta Casa de Leis visa 
obter a necessária autorização legislativa para conceder imóvel do Município de Santo 
Antônio da Platina à Empresa ECOLÓGICA COLETA INDUSTRIAL LTDA com encargos 
específicos e vinculação específica de utilização para instalação de Unidade de 
Recebimento, Triagem e Segregação de Resíduos da Construção Civil para futura reciclagem, 
conforme autoriza e determina a própria lei eleitoral. 
O imóvel objeto de concessão fora aprovado pela Comissão Especial 
de Planejamento, Implantação e Acompanhamento Industrial encontrando-se às margens da 
PR-439.
Ponto também a ser destacado é que a previsão de investimentos 
realizados pela empresa concessionária girará em torno dos R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e 
cinco mil reais), além da obrigação de contratação inicial de 6 (seis) funcionários e ainda o 
recebimento gratuito do entulho de construção coletado diretamente pela Prefeitura Municipal 
– o que gerará economia aos cofres públicos, existindo, portanto, plena justificativa para a 
elaboração da presente concessão com encargos, prevalecendo o relevante interesse público, 
coletivo, social e a necessária atuação no sentido de preservação ambiental.
Veja-se que a destinação de resíduos de construção civil é um dos 
principais problemas ambientais que alcançam os municípios brasileiros não existindo na 
nossa região ponto específico de coleta e reciclagem deste tipo de material que não pode ser 
lançado nos aterros sanitários, existindo, portanto, interesse ambiental na presente concessão 
que, frise-se, será realizada com encargos assumidos pela Empresa Concessionária, conforme 
documentos anexos, sendo base para a propositura do presente projeto de lei. 
Ao ensejo, apresentando todos os documentos necessários, inclusive 
avaliações atualizadas, renovo meus cumprimentos à Vossa Excelência e ilustres pares, 
reiterando a disposição deste Governo para assuntos de interesse municipal. 
Atenciosamente,
 
Prefeito Municipal
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
 
2
Projeto de Lei nº XXX de 06 de setembro de 2024. 
“Dispõe sobre concessão de imóvel da Prefeitura
 Municipal com encargos à empresa 
Ecológica Coleta Industrial Ltda” 
A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder com encargos à empresa 
Ecológica Coleta Industrial Ltda, área de aproximadamente 12.000 m2 (conforme 
documentos juntados) destacadas do imóvel rural situado na Fazenda Santa Joana registrado 
no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santo Antônio da Platina, matrícula nº 
15.541, pelo prazo de 15 (quinze) anos. 
Art. 2º A finalidade da concessão é que o imóvel seja destinado especificamente para a 
instalação de uma Unidade de Recebimento, Triagem e Segregação de Resíduos da 
Construção Civil para futura reciclagem de materiais, com a observância de todas as normas 
ambientais sobre a questão. 
§ 1º. Ficam estabelecidos como encargos para concessão as seguintes determinações, além de 
outras que estiverem previstas no Plano de Negócios e Ata de Reunião da Comissão Especial 
de Planejamento, Implantação e Acompanhamento Industrial que ficam fazendo parte da 
presente lei:
I - contratação de, no mínimo, 6 (seis) funcionários, o que será fiscalizado anualmente;
II - recebimento gratuito do entulho de construção coletado diretamente pela Prefeitura 
Municipal;
III – Realização da Construção de guarita/escritório e área de vivência com sanitários, 
vestiários, local de refeição e descanso;
IV – Realização de arborização no entorno do terreno cedido (cerca viva);
§ 2º. O prazo de início das construções previstas no inciso III será de 6 (seis) meses a contar 
da publicação da presente lei.
§ 3º. O descumprimento de quaisquer das disposições previstas no § 1º. e § 2º., ou de outros 
encargos constantes Plano de Negócios e Ata de Reunião da Comissão, bem como a 
paralisação das atividades da empresa por mais de 120 dias levará a reversibilidade da 
concessão realizada, sem qualquer direito de indenização, o que será promovido mediante 
processo administrativo próprio com observância do princípio da ampla defesa e 
contraditório.
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
 
3
Art. 3º O desvio de finalidade da concessão, a qualquer tempo, acarretará a extinção da 
concessão, com reversão automática do imóvel ao patrimônio do Município de Santo Antônio 
da Platina, com todas as suas benfeitorias e sem qualquer direito de indenização, o que será 
realizado através de Processo Administrativo específico com a observância dos princípios da 
ampla defesa e contraditório. 
Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar as escrituras públicas de 
concessão, com a cláusula de reversão, nos termos dos arts. 2º. e 3º, correndo as despesas de 
escrituração e registro por conta da concessionária. 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA / 
ESTADO DO PARANÁ / PAÇO MUNICIPAL DR. ALÍCIO DIAS DOS REIS, aos 06 de 
setembro de 2024. 
 
Prefeito Municipal 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
 
 _______________________________________________________________________________________
Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00
Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700
Projeto de Lei nº 45, de 10 de setembro de 2024.
“Dispõe sobre concessão de imóvel da Prefeitura Municipal com 
encargos à empresa Ecológica Coleta Industrial Ltda.”
A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder com encargos à 
empresa Ecológica Coleta Industrial Ltda, área de aproximadamente 12.000 m2 (conforme 
documentos juntados) destacadas do imóvel rural situado na Fazenda Santa Joana registrado 
no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santo Antônio da Platina, matrícula nº 
15.541, pelo prazo de 15 (quinze) anos. 
Art. 2º A finalidade da concessão é que o imóvel seja destinado especificamente para 
a instalação de uma Unidade de Recebimento, Triagem e Segregação de Resíduos da 
Construção Civil para futura reciclagem de materiais, com a observância de todas as normas 
ambientais sobre a questão. 
§ 1º. Ficam estabelecidos como encargos para concessão as seguintes determinações, 
além de outras que estiverem previstas no Plano de Negócios e Ata de Reunião da Comissão 
Especial de Planejamento, Implantação e Acompanhamento Industrial que ficam fazendo 
parte da presente lei:
I - contratação de, no mínimo, 6 (seis) funcionários, o que será fiscalizado 
anualmente;
II - recebimento gratuito do entulho de construção coletado diretamente pela 
Prefeitura Municipal;
III – Realização da Construção de guarita/escritório e área de vivência com 
sanitários, vestiários, local de refeição e descanso;
IV – Realização de arborização no entorno do terreno cedido (cerca viva);
§ 2º. O prazo de início das construções previstas no inciso III será de 6 (seis) meses a 
contar da publicação da presente lei.
§ 3º. O descumprimento de quaisquer das disposições previstas no § 1º. e § 2º., ou 
de outros encargos constantes Plano de Negócios e Ata de Reunião da Comissão, bem como a 
paralisação das atividades da empresa por mais de 120 dias levará a reversibilidade da 
concessão realizada, sem qualquer direito de indenização, o que será promovido mediante 
processo administrativo próprio com observância do princípio da ampla defesa e 
contraditório.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
 
 _______________________________________________________________________________________
Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00
Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700
Art. 3º O desvio de finalidade da concessão, a qualquer tempo, acarretará a extinção 
da concessão, com reversão automática do imóvel ao patrimônio do Município de Santo 
Antônio da Platina, com todas as suas benfeitorias e sem qualquer direito de indenização, o 
que será realizado através de Processo Administrativo específico com a observância dos 
princípios da ampla defesa e contraditório. 
Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar as escrituras públicas 
de concessão, com a cláusula de reversão, nos termos dos arts. 2º. e 3º, correndo as despesas 
de escrituração e registro por conta da concessionária. 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA / 
ESTADO DO PARANÁ / PAÇO MUNICIPAL DR. ALÍCIO DIAS DOS REIS, aos 10 de 
setembro de 2024. 
JOSÉ DA SILVA COELHO NETO
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
 
 _______________________________________________________________________________________
Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00
Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700
Justificativa ao Projeto de Lei nº 45/2024
O Projeto de Lei n.º 45/2024, apresentado a esta Casa de Leis visa obter a necessária 
autorização legislativa para conceder imóvel do Município de Santo Antônio da Platina à 
Empresa ECOLÓGICA COLETA INDUSTRIAL LTDA com encargos específicos e 
vinculação específica de utilização para instalação de Unidade de Recebimento, Triagem e 
Segregação de Resíduos da Construção Civil para futura reciclagem, conforme autoriza e 
determina a própria lei eleitoral. 
O imóvel objeto de concessão fora aprovado pela Comissão Especial de 
Planejamento, Implantação e Acompanhamento Industrial encontrando-se às margens da PR￾439.
Ponto também a ser destacado é que a previsão de investimentos realizados pela 
empresa concessionária girará em torno dos R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil 
reais), além da obrigação de contratação inicial de 6 (seis) funcionários e ainda o recebimento 
gratuito do entulho de construção coletado diretamente pela Prefeitura Municipal – o que 
gerará economia aos cofres públicos, existindo, portanto, plena justificativa para a elaboração 
da presente concessão com encargos, prevalecendo o relevante interesse público, coletivo, 
social e a necessária atuação no sentido de preservação ambiental.
Veja-se que a destinação de resíduos de construção civil é um dos principais 
problemas ambientais que alcançam os municípios brasileiros não existindo na nossa região 
ponto específico de coleta e reciclagem deste tipo de material que não pode ser lançado nos 
aterros sanitários, existindo, portanto, interesse ambiental na presente concessão que, frise-se, 
será realizada com encargos assumidos pela Empresa Concessionária, conforme documentos 
anexos, sendo base para a propositura do presente projeto de lei. 
Ao ensejo, apresentando todos os documentos necessários, inclusive avaliações 
atualizadas, renovo meus cumprimentos à Vossa Excelência e ilustres pares, reiterando a 
disposição deste Governo para assuntos de interesse municipal. 
Atenciosamente,
JOSÉ DA SILVA COELHO NETO
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
 _______________________________________________________________________________________
 Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/000
site: www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700
Of. nº 473/2024 Em 10 de setembro de 2024.
Senhor Presidente,
Através do presente estamos encaminhando para apreciação da Câmara Municipal, o 
Projeto de Lei nº 045/2024, que versa sobre: 
P. L. nº 045/2024: “Dispõe sobre concessão de imóvel da Prefeitura Municipal com encargos 
à empresa Ecológica Coleta Industrial Ltda.”
Atenciosamente,
JOSÉ DA SILVA COELHO NETO
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
EDSON MUNIZ GONÇALVES
Presidente da Câmara Municipal
Nesta
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
Palácio do Poder Legislativo “Vereador José Corrêa Gomes”
Av. Cel. Oliveira Motta, 715 - Centro – C.P. – 81 – CEP: 86430-000 - Fone (43) 3534-1220
email: camarasap@uol.com.br – site: www.santoantoniodaplatina.pr.leg.br
1
– PARECER JURÍDICO –
Parecer Jurídico nº. 64/2024
Referência: Projeto de Lei nº. 45/2024 – Processo Digital 7386/2024
Autoria: Executivo Municipal
Ementa: “Dispõe sobre a Concessão de Direito Real de Uso de imóvel objeto da Matrícula nº. 15.541, de 
propriedade do Município, à empresa Ecológica Coleta Industrial LTDA.”
i. RELATÓRIO.
Vem ao exame deste Setor Jurídico o Projeto de Lei nº 
45/2024, que dispõe sobre a concessão de direito real de uso de imóvel de propriedade do 
Município (Matrícula nº. 15.541) à Empresa Ecológica Coleta Industrial LTDA.
A propositura está fundamentada na Lei Municipal de Incentivo 
à Indústria (nº. 321/2004) e, além da justificativa anexa está ainda instruída com vasta 
documentação, providenciada tanto por parte do Município, como por parte da empresa 
requerente.
É o relatório. Passo a opinar.
ii. ANÁLISE.
Trata-se de Projeto de Lei que visa conceder direito real de uso, 
pelo prazo de 15 (quinze) anos, à Empresa Ecológica Coleta Industrial LTDA, inscrita no CNPJ 
sob nº 53.498.212-0001/07, de um imóvel rural de propriedade do Município, com área 
aproximada de 12.000 m2, localizado na Fazenda Santa Joana, objeto da matrícula nº 
15.541, do Cartório de Registro de Imóveis local, com a finalidade de promover o 
desenvolvimento econômico do Município. 
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
Palácio do Poder Legislativo “Vereador José Corrêa Gomes”
Av. Cel. Oliveira Motta, 715 - Centro – C.P. – 81 – CEP: 86430-000 - Fone (43) 3534-1220
email: camarasap@uol.com.br – site: www.santoantoniodaplatina.pr.leg.br
2
De acordo com a justificativa, o objetivo da concessão é 
viabilizar a expansão das atividades da requerente, por meio da instalação de uma Unidade 
de Recebimento, Triagem e Segregação de Resíduos da Construção Civil para futura reciclagem 
de materiais; promovendo, com isso, a geração de emprego e renda no município, o aumento 
da arrecadação tributária e o fortalecimento da economia local.
Pois bem, segundo a Lei Orgânica do Município de Santo 
Antônio da Platina, de fato é atribuição do prefeito, enquanto chefe do Poder Executivo, dispor 
sobre a administração, utilização e alienação dos bens do município (art. 5º, IV c/c art. 13, 
caput), cabendo à Câmara de Vereadores autorizar as concessões de direito de real de uso dos 
mesmos (art. 21, VIII); conforme segue:
“ARTIGO 5º - Ao Município compete prover a tudo quanto respeite ao seu peculiar 
interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, entre outras, 
as seguintes atribuições:
(...)
IV – dispor sobre a administração, utilização e alienação de seus bens;
ARTIGO 13 – Compete ao Prefeito a administração dos bens públicos municipais, 
ressalvada a competência da Câmara Municipal em relação aos seus bens.
ARTIGO 21 – Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre as 
matérias de competência do Município e especialmente:
(...)
VIII – autorizar concessões do direito real ou administrativo de uso de bens municipais;”
Tem-se, destarte, dos dispositivos retro mencionados que a 
matéria de que trata o presente projeto de lei insere-se de fato no rol de competência do 
Município; não havendo, pois, que se falar em vício nesse sentido.
Aliás, o mesmo diploma legal retro mencionado disciplina em 
seu artigo 83, incisos III e XXXII, que:
“ARTIGO 83 – Ao Prefeito compete privativamente:
(...)
III – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
(...)
XXXII – providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na 
forma da Lei;”
Assim, pelo dispositivo acima transcrito, tem-se que a regra da 
iniciativa também foi respeitada.
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
Palácio do Poder Legislativo “Vereador José Corrêa Gomes”
Av. Cel. Oliveira Motta, 715 - Centro – C.P. – 81 – CEP: 86430-000 - Fone (43) 3534-1220
email: camarasap@uol.com.br – site: www.santoantoniodaplatina.pr.leg.br
3
É de se concluir, portanto, que inexistem vícios de forma (de 
iniciativa e competência) capazes de obstaculizar o prosseguimento/tramitação do presente 
projeto de lei.
Não obstante a observância das regras de competência e 
iniciativa dispostas na Lei Orgânica, não se pode olvidar que a propositura em apreço 
(conforme se denota da justificativa do Executivo e se extrai da própria Minuta do projeto de 
lei) atende ainda outros dispositivos constantes no mesmo diploma legal, que buscam garantir o 
desenvolvimento econômico do Município – conforme segue:
ARTIGO 174 – O Município promoverá o seu desenvolvimento econômico agindo de 
modo que as atividades econômicas realizadas em seu território contribuam para elevar 
o nível de vida e o bem-estar da população local, bem como pra valorizar o trabalho 
humano.
ARTIGO 175 – Na promoção do desenvolvimento econômico, o Município agirá, sem 
prejuízo de outras iniciativas, no sentido de:
I – fomentar a livre iniciativa;
II – privilegiar a geração de emprego;
A propósito, a pretensão do autor se fundamenta em legislação 
local específica, qual seja a Lei Municipal nº. 321/2004, que dispõe sobre o Incentivo às 
Indústrias e prevê a possibilidade de concessão de uso de imóveis pertencentes ao Município 
para fins de industrialização:
Art. 17. Os imóveis pertencentes ao Município ou aqueles que vierem a lhes pertencer, 
para fins de industrialização, poderão ser concedidos ou doados mediante autorização 
legislativa, ou colocados á venda em condições especiais, após parecer da Comissão 
Especial, obedecidas as condições previstas na Lei Federal nº. 8.666/93.
Conforme se observa do referido dispositivo e demais artigos 
da citada legislação (art. 19 a 23), além da autorização legislativa, é indispensável para a 
pretendida concessão que sejam atendidos os seguintes requisitos: a) que a entidade 
interessada na concessão apresente um rol de documentos (requerimento, carta de intenções, 
fotocópia dos seus atos constitutivos, certidões negativas, comprovação de idoneidade 
financeira, prova de viabilidade econômica e financeira do empreendimento, obediência às 
normas ambientais, cronograma físico e financeiro e, manifestação por escrito do conhecimento 
da lei de incentivo à indústria, aceitando-a em todos os seus termos e efeitos); b) que o processo 
administrativo conte com parecer favorável da Comissão Especial de Planejamento, Implantação 
e Acompanhamento Industrial, após prévia avaliação do imóvel objeto da concessão e; ainda, c)
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que sejam obedecidas as condições previstas na Lei Federal nº. 14.133/2021 – os quais, 
seguindo se observa do processado, foram devidamente observados no caso em apreço. 
Vejamos:
Vale verificar que a Empresa LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 
53.498.212-0001/07, juntou vasta documentação aos autos, atendendo regularmente ao 
disposto no art. 20 da Lei Municipal nº. 321/2004, no Decreto Municipal nº 296/21 e na 
Recomendação Administrativa nº. 21/2016 da GEPATRIA.
Ainda, conforme demonstram os demais documentos do presente 
processo legislativo, foi providenciada a prévia avaliação do imóvel. Inclusive, a Comissão 
Especial de Planejamento, Implantação e Acompanhamento Industrial do Município, por meio de 
duas Reuniões Extraordinárias, discutiu o assunto e deliberou favoravelmente à concessão de 
direito real de uso, apontando as contrapartidas, pautadas no interesse público, a serem 
observadas pela empresa solicitante – cumprindo-se, portanto, satisfatoriamente com o disposto 
nos artigos 19, 20 e 22 da citada legislação.
E, no mais, é de se observar que inexistem óbices à dispensa de 
licitação disposta no presente projeto de lei, posto que, de acordo com o art. 76 da Lei de 
Licitações (e art. 17, parágrafo 1º, da Lei Orgânica Municipal) o certame licitatório poderá 
mesmo ser dispensado quando houver interesse público, devidamente justificado - como ocorre 
no caso em apreço. Veja-se: 
LEI DE LICITAÇÕES.
Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de 
interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às 
seguintes normas:
I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, 
exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, 
dispensada a realização de licitação nos casos de:
(...)
f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação 
e permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente 
usados em programas de habitação ou de regularização fundiária de interesse social 
desenvolvidos por órgão ou entidade da Administração Pública;
LEI ORGÂNICA.
ARTIGO 17 – O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante 
concessão, permissão ou autorização, quando houver interesse público, devidamente 
justificado.”
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“§ 1º - A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial ou dominial 
dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta quando o uso se 
destinar ao concessionário de serviço público, ou quando houver interesse público, 
devidamente justificado.”
Neste ponto, segundo mensagem do Executivo, tem-se que:
“(...)
Ponto também a ser destacado é que a previsão de investimentos realizados pela 
empresa concessionária girará em torno dos R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco 
mil reais), além da obrigação de contratação inicial de 6 (seis) funcionários e ainda o 
recebimento gratuito do entulho de construção coletado diretamente pela Prefeitura 
Municipal – o que gerará economia aos cofres públicos, existindo, portanto, plena 
justificativa para a elaboração da presente concessão com encargos, prevalecendo o 
relevante interesse público, coletivo, social e a necessária atuação no sentido de 
preservação ambiental.
Veja-se que a destinação de resíduos de construção civil é um dos principais problemas 
ambientais que alcançam os municípios brasileiros não existindo na nossa região ponto 
específico de coleta e reciclagem deste tipo de material que não pode ser lançado nos 
aterros sanitários, existindo, portanto, interesse ambiental na presente concessão que, 
frise-se, será realizada com encargos assumidos pela Empresa Concessionária, 
conforme documentos anexos, sendo base para a propositura do presente projeto de 
lei. (...)”
Ademais, que no tocante às alienações públicas, há orientação 
jurídica pela escolha, preferencialmente, da modalidade “concessão de direito real de uso”, 
diante da sua vantajosidade ao ente público, vez que tal medida não importa em redução 
patrimonial. Nesse sentido, inclusive, é a intenção estabelecida na Lei Orgânica de Santo 
Antônio da Platina, art. 14, caput, in verbis:
“ARTIGO 14 – O Município, preferencialmente à venda ou à doação de bens imóveis, 
outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e 
concorrência, dispensada esta, quando o uso se destinar ao concessionário de serviço 
público devidamente justificado.”
De igual teor é o entendimento sumulado pelo Tribunal de 
Contas do Paraná, por meio do Acórdão nº. 1865/06, publicado nos Atos Oficiais do TC nº. 81, 
de 12/01/2017:
“Súmula nº 01 
Enunciado: “Preferência pela utilização da Concessão de Direito Real Uso, em 
substituição a maioria das alienações de terrenos públicos, em razão de sua 
vantajosidade, visando fomentar à atividade econômica, observada prévia autorização 
legislativa e licitação na modalidade concorrência, exceto nos casos previstos no art. 
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17, inciso I, alínea “f” da Lei nº. 8.666/93. Caso o bem não seja utilizado para os fins 
consignados no contrato pelo concessionário, deverá reverter ao patrimônio público.” 
A propósito, cabe aqui mencionar que tal entendimento também 
se encontra firmado/reproduzido na Recomendação Administrativa nº. 21/2016 do Grupo 
Especializado na Proteção ao Patrimônio Público e no Combate à Improbidade Administrativa 
de Santo Antônio da Platina (Recomendações Administrativas, Gepatria de Santo Antônio da 
Platina, fls. 117/135).
Sendo assim, tem-se por correta a escolha do Chefe do 
Executivo, como bem arremata José dos Santos Carvalho Filho:
“[...] a concessão de direito real de uso salvaguarda o patrimônio da Administração e 
evita a alienação de bens públicos, autorizada as vezes sem qualquer vantagem para 
ela. Além do mais, o concessionário não fica livre para dar ao uso a destinação que lhe 
convier, mas ao contrário, será obrigado a destiná-lo ao fim estabelecido na lei, o que 
mantém resguardado o interesse público, que originou a concessão de direito real de 
uso”. (Manual de Direito Administrativo, 30. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: 
Atlas, 2016, p. 1467)
Não obstante a opção legislativa pela concessão de direito real 
de uso evitar a retirada de bens do domínio público, há ainda no projeto em análise a previsão 
de revogação da concessão e incorporação ao Município do patrimônio já edificado na área 
cedida, em caso de extinção, dissolução e perda das características e finalidades da Empresa 
Concessionária, sem qualquer ônus ao ente público (art. 2º, §3º, art. 3º e art. 4º) – em 
conformidade com o que dispõe o art. 18 da já citada Lei Municipal de Incentivo às Indústrias 
nº. 321/2004 – o que também contribui para que seja prestigiado, mantido e resguardado o 
interesse público. 
Vale também registrar que quando da deflagração do 
presente processo legislativo a Empresa Ecológica Coleta Industrial LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 
53.498.212-0001/07, apresentou Certidões Negativas de Débitos Municipal, Estadual, 
Federal, de FGTS e da Justiça do Trabalho, demonstrando estar, à época, em dia com suas 
obrigações fiscais, trabalhistas e fundiárias. 
A única ressalva que se faz neste ponto é que tais certidões 
tiveram seu prazo de validade expirado ao longo da tramitação do presente projeto de lei, 
sendo assim, RECOMENDA-SE a juntada de novos documentos a fim de garantir o 
cumprimento de tal exigência legal para obtenção da pretendida concessão. A propósito, na 
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mesma ocasião deverão ser apresentadas as certidões do Cartório Distribuidor e do Cartório 
de Tabelionato de Notas e Ofício de Protesto, atestando não possuir nenhum registro de 
protesto, falência, concordata, recuperação judicial e extrajudicial, ausência, insolvência civil e 
execução patrimonial em seu nome e de seus sócios diretos, bem como a certidão negativa de 
títulos protestados em nome dos mesmos – as quais não foram apresentadas pela solicitante.
Por fim, cumpre ainda observar que trata-se de concessão 
onerosa de direito real de uso – posto que haverá contrapartida da beneficiária, que vai 
desde a geração de no mínimo 06 (seis) novas vagas de empregos, como o recebimento 
gratuito de entulho de construção coletado diretamente pela Prefeitura Municipal, a construção 
de obras e a realização de arborização no entorno do terreno cedido – reforçando, assim, o 
interesse público já justificado e destacado na minuta do projeto e evitando o favorecimento 
injustificado e o enriquecimento indevido da empresa beneficiária.
Ademais, a natureza onerosa da pretendida concessão afasta a 
restrição/proibição de outorga de direito real de uso em ano eleitoral. Trata-se de Cessão de
Uso Onerosa porque consiste no contrato administrativo utilizado para destinar imóvel de 
propriedade do Município, com ônus, com finalidade de atender às atividades com fins 
lucrativos, tais como ações de apoio ao desenvolvimento local, incluindo a indústria e o meio 
ambiente.
Pois bem, a vedação eleitoral está prevista no artigo 73, § 10 
da Lei nº 9.504/1997 e proíbe a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios pela 
Administração Pública no ano eleitoral. No entanto, a pretendida concessão, como dito, 
estabelece encargo/condição e, portanto, é classificada como negócio jurídico oneroso não 
sujeito a tal vedação. 
Nesse sentido, inclusive, é a orientação dos Tribunais; conforme 
se observa da jurisprudência abaixo colacionada:
ELEIÇÕES 2020. CONSULTA ELEITORAL. PRESSUPOSTOS. CONHECIMENTO. 
PREENCHIMENTO. MÉRITO. DISTRITO INDUSTRIAL. DIREITO REAL DE USO. 
CONCESSÃO. ALIENAÇÃO. MODALIDADE ONEROSA OU COM ENCARGO. ANO 
ELEITORAL. POSSIBILIDADE. CONDUTA VEDADA. MODALIDADE GRATUITA. 
PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. OBSERVÂNCIA. 
NECESSIDADE. CONSULTA CONHECIDA E RESPONDIDA. 1. Pretendeu-se saber se 
a concessão do direito real de uso e/ou a alienação, gratuita ou onerosa, para 
Pessoas Jurídicas, em áreas de Distrito Industrial, em ano eleitoral, encontra-se 
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proibida pelo art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/1997. 2. Identificou-se deter a 
consulente legitimidade para formular a consulta em relevo, porquanto se acha no 
regular exercício do cargo eletivo de Prefeita do Município do Ipojuca. 3. De igual 
modo, reconheceu-se pertinência temática, por cuidar o questionamento em liça de 
matéria eleitoral referente à possível prática da conduta tipificada no art. 73, § 10, 
da Lei nº 9.504/97, que veda, no ano em que se realizar a eleição, a distribuição 
gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública. 4. No 
atinente ao requisito da formulação em tese, a consulta foi apresentada em termos 
hipotéticos. Registrou-se, também, haver o predito questionamento guardado 
antecedência ao período eleitoral. 5. Ainda que assim não fosse, o grave momento 
pelo qual está passando a sociedade no tempo presente, defronte a pandemia do 
novo coronavírus (COVID-19), que trouxe desafios para os governos quanto aos 
cuidados com a saúde coletiva, levando o país a uma aguda crise sanitária e 
econômica sem precedentes, tem imposto significativas demandas aos gestores 
públicos, de maneira a justificar até o abrandamento de requisitos legais formais. 
Precedentes. 6. Sobre a temática alvo do questionamento propriamente dito, 
observou-se que o § 10, do art. 73, da Lei nº 9.504/97 veda a distribuição gratuita 
de bens, valores ou benefícios pela Administração Pública em ano eleitoral. 7. De 
modo objetivo e taxativo, excepcionam-se as hipóteses de calamidade pública, 
estado de emergência ou existência de programas sociais autorizados em lei e já 
em execução orçamentária no ano anterior. 8. Face ao caráter de excludente legal 
e diante da própria urgência e necessidade configuradoras da calamidade pública, 
os benefícios concedidos gratuitamente devem guardar estrita e justificada 
pertinência, seja no seu conteúdo, nos prazos ou no que tange aos seus beneficiários, 
com a causa que motivou a decretação do estado de excepcionalidade, sob pena 
de, do contrário, operar-se um desvirtuamento do interesse público emergencial que 
justifica a exceção em referência. 9. Portanto, em estado de calamidade, fica 
autorizada a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da 
administração pública. Certo que não há como atribuir valor absoluto às condutas 
vedadas aos agentes públicos, sem que seja conferida interpretação sistêmica em 
relação aos demais textos normativos e à realidade da crise vivenciada por conta 
de uma pandemia. 10.0 administrador público, entretanto, mesmo em face de 
situação de calamidade, está adstrito aos princípios da legalidade, impessoalidade, 
moralidade, publicidade e eficiência, nos termos do comando do art. 37 da 
Constituição Federal, de maneira a não poder fazer usos da distribuição gratuita de 
bens e valores com caráter eleitoreiro ou como forma de promoção pessoal, sob 
pena de incorrer na conduta vedada prevista no art. 73, inc. VI, da Lei Eleitoral, que 
assim estabelece: 11. Releva conotar, ainda, que nos termos do art. 37, § Io, da 
CF/88, a vedação à promoção pessoal se estende à publicidade dos atos, 
programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, que deverá ter 
caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar 
nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou 
servidores públicos. 12. É a calamidade pública exceção à regra que proíbe, em 
ano eleitoral, a distribuição de bens, valores ou serviços pela administração pública, 
mas não isenta o gestor da observância dos princípios constitucionais no trato da 
coisa pública, tampouco dispensa a adoção de critérios objetivos para estabelecer 
beneficiários, prazo de duração e motivação estrita relacionada à causa da 
situação excepcional. 13. De tal conduto, no caso concreto, por não guardar estrita e 
justificada pertinência com os efeitos diretos decorrentes da pandemia, entendo que 
somente de maneira onerosa, por inexistência de vedação legal, poderá ocorrer a 
alienação objeto da consulta. 14. Rigorosamente, a hipótese não é de concessão de 
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benefícios sociais tais como doação de cestas básicas, remédios, alimentação a 
pessoas em estado de vulnerabilidade, máscaras de proteção, redução de impostos 
para fins de atendimento aos alvos da pandemia. 15. Centra-se o alvo da consulta 
na concessão de direito real de uso, disciplinada pelo Decreto-Lei nº 271, de 
28/2/1967, possuindo natureza de contrato administrativo, por meio do qual o 
Poder Público transfere ao particular o direito real (resolúvel) de uso de terrenos 
públicos, podendo abranger o espaço aéreo correspondente, para cumprimento da 
finalidade pública especificada em lei prévia. 16. Não fica livre o concessionário 
para dar qualquer destinação ao bem concedido, mas, diversamente, será obrigado 
a destiná-lo ao fim público especificado previamente em lei autorizadora, mediante 
licitação prévia, exceto nas hipóteses legais de dispensa. 17. Face às considerações 
esgrimidas retro, não se tratando de alienação gratuita decorrente de programa 
social estabelecido em lei em execução orçamentária no ano anterior ao da eleição, 
tampouco de concessão de benefícios assistenciais amparadas em lei também em 
execução, igualmente, no ano anterior, e, finalmente, não guardando a alienação 
citada pela consulente pertinência com os efeitos diretos decorrentes do estado de 
calamidade vivenciado no tempo presente, votou-se pelo conhecimento da Consulta 
Eleitoral formulada, respondendo-a nos seguintes termos: (a) A concessão do direito 
real de uso e/ou a alienação de forma gratuita ou onerosa, para Pessoas Jurídicas, 
em áreas de Distrito Industrial, criado exclusivamente para desenvolver atividades 
industriais, de logísticas, de serviços e comerciais, se enquadra nas condutas vedadas 
previstas no art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97, salvo se houver onerosidade (ou 
encargo), sem vinculação, menção ou qualquer tipo de propaganda direta ou 
indireta a candidato; (b) Não incide a vedação do art. 73, § 10, da Lei nº 
9.504/97 se a concessão de direito real de uso ou a alienação for a título 
oneroso, ou com encargo. (TRE-PE - CTA: 06001643520206170000 IPOJUCA - 
PE, Relator: Des. WASHINGTON LUÍS MACÊDO DE AMORIM, Data de Julgamento: 
14/05/2020, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 114, 
Data 05/06/2020, Página 7-9 )
Inclusive, a Lei Federal nº. 14435/2022 que alterou a Lei nº 
14.194, de 20 de agosto de 2021, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a 
execução da Lei Orçamentária de 2022, estabelece que:
"Art. 81-A. A doação de bens, valores ou benefícios por parte da Administração 
Pública a entidades privadas e públicas, durante todo o ano, e desde que com 
encargo para o donatário, não se configura em descumprimento do § 10, do art. 
73, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997."
Portanto, considerando as ementas e dispositivos acima 
transcritos e citados, bem com a documentação apresentada, este Setor Jurídico condiciona o 
prosseguimento da presente propositura ao cumprimento da Recomendação supra no tocante 
aos documentos que devem ser atualizados e exibidos pela empresa solicitante – sob pena de 
se incorrer em vício de legalidade.
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Ressalta-se, por derradeiro, que a emissão do entendimento 
exposto por esta Procuradoria Jurídica Legislativa está prevista no artigo 109, inciso II, do 
Regimento Interno da Casa (Resolução nº. 03/2018) e se trata de um parecer meramente 
opinativo, ou seja, tem caráter técnico-opinativo, não vinculando os vereadores quanto às suas 
motivações e/ou conclusões.
Com efeito, são os próprios representantes eleitos que melhor 
podem analisar todas as circunstâncias e nuances (sociais e políticas) da proposição; motivo pelo 
qual a presente análise jurídica recaiu apenas e tão somente sob os aspectos da legalidade e 
constitucionalidade da medida proposta pelo Executivo; cabendo, como dito, aos Edis o 
julgamento da conveniência e oportunidade da medida pretendida.
iii. CONCLUSÃO.
Ante o exposto, em atendimento à solicitação de parecer e 
considerando o disposto na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município, na Lei de 
Licitações e Contratos Administrativos e na Lei Municipal de Incentivo à Indústria OPINA esta 
Procuradoria Jurídica pela regular tramitação do Projeto de Lei nº. 45/2024, DESDE QUE 
OBSERVADA A RECOMENDAÇÃO SUPRA, referente à: (i) juntada de Certidões Negativas 
atualizadas de Débitos Municipal, Estadual, Federal, de FGTS e da Justiça do Trabalho, 
demonstrando estar a empresa beneficiária realmente em dia com suas obrigações fiscais, 
trabalhistas e fundiárias e; (ii) apresentação de Certidões Negativas do Cartório Distribuidor e 
do Cartório de Tabelionato de Notas e Ofício de Protesto, demonstrando que inexistem 
registros de protesto, falência, concordata, recuperação judicial e extrajudicial, ausência, 
insolvência civil, execução patrimonial e títulos protestados em seu nome e de seus sócios diretos.
É o parecer, salvo melhor e soberano juízo das Comissões 
Permanentes e Plenário desta Casa Legislativa. 
Santo Antônio da Platina/PR., 04 de novembro 2024.
Ana Carla dos Santos Pereira
OAB/PR 43.898
_____ Advogada da Câmara - Dec. Leg. 19/2015 ____










PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
 
 _______________________________________________________________________________________
Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00
Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700
Lei 2225/24
Lei nº 2225, de 18 de novembro de 2024
“Dispõe sobre concessão de imóvel da Prefeitura Municipal com 
encargos à empresa Ecológica Coleta Industrial Ltda.” 
A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder com encargos à empresa 
Ecológica Coleta Industrial Ltda, área de aproximadamente 12.000 m2 (conforme documentos 
juntados) destacadas do imóvel rural situado na Fazenda Santa Joana registrado no Cartório de 
Registro de Imóveis da Comarca de Santo Antônio da Platina, matrícula nº 15.541, pelo prazo de 15 
(quinze) anos. 
Art. 2º A finalidade da concessão é que o imóvel seja destinado especificamente para a 
instalação de uma Unidade de Recebimento, Triagem e Segregação de Resíduos da Construção 
Civil para futura reciclagem de materiais, com a observância de todas as normas ambientais sobre a 
questão. 
§ 1º. Ficam estabelecidos como encargos para concessão as seguintes determinações, além 
de outras que estiverem previstas no Plano de Negócios e Ata de Reunião da Comissão Especial de 
Planejamento, Implantação e Acompanhamento Industrial que ficam fazendo parte da presente lei:
I - contratação de, no mínimo, 6 (seis) funcionários, o que será fiscalizado anualmente;
II - recebimento gratuito do entulho de construção coletado diretamente pela Prefeitura 
Municipal;
III – Realização da Construção de guarita/escritório e área de vivência com sanitários, 
vestiários, local de refeição e descanso;
IV – Realização de arborização no entorno do terreno cedido (cerca viva);
§ 2º. O prazo de início das construções previstas no inciso III será de 6 (seis) meses a 
contar da publicação da presente lei.
§ 3º. O descumprimento de quaisquer das disposições previstas no § 1º. e § 2º., ou de 
outros encargos constantes Plano de Negócios e Ata de Reunião da Comissão, bem como a 
paralisação das atividades da empresa por mais de 120 dias levará a reversibilidade da concessão 
realizada, sem qualquer direito de indenização, o que será promovido mediante processo 
administrativo próprio com observância do princípio da ampla defesa e contraditório.
Art. 3º O desvio de finalidade da concessão, a qualquer tempo, acarretará a extinção da 
concessão, com reversão automática do imóvel ao patrimônio do Município de Santo Antônio da 
Platina, com todas as suas benfeitorias e sem qualquer direito de indenização, o que será realizado 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
 
 _______________________________________________________________________________________
Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00
Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700
Lei 2225/24
através de Processo Administrativo específico com a observância dos princípios da ampla defesa e 
contraditório. 
Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar as escrituras públicas de 
concessão, com a cláusula de reversão, nos termos dos arts. 2º. e 3º, correndo as despesas de 
escrituração e registro por conta da concessionária. 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA / 
ESTADO DO PARANÁ / PAÇO MUNICIPAL DR. ALÍCIO DIAS DOS REIS, aos 18 de 
novembro de 2024.
JOSÉ DA SILVA COELHO NETO
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
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Contrato de Concessão de Imóvel nº193/24
Lei Municipal nº2225/24
Termo de Contrato que entre si fazem o 
MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA 
PLATINA - PR e a empresa
ECOLÓGICA COLETA INDUSTRIAL, 
para os fins abaixo:
O MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PARANÁ, pessoa jurídica de direito público, com sede nesta cidade, 
na Praça Nossa Senhora Aparecida, s/nº, inscrita no CNPJ/MF nº 76.968.627/0001-00, neste ato representado pelo 
Prefeito Municipal, Sr. José da Silva Coelho Neto, brasileiro, casado, professor, residente e domiciliado nesta cidade, na 
Rua Rui Barbosa, nº 966, Centro, CEP 86.430-000, portador do RG nº 3.451.727-4/SSP-PR e inscrito no CPF/MF sob o nº 
518.870.029-87, doravante denominado CONCEDENTE, e a empresa ECOLÓGICA COLETA INDUSTRIAL, inscrita no 
CNPJ sob nº 53.498.212/0001-07, sito na Rua José Viera Gusmão, nº 690, Box 12 B, Cep 86.430-000, Santo Antonio da 
Platina/PR, neste ato representada pela sócia Sra. Verônica Ugucioni, inscrito no CPF/MF sob nº 08348900977 e 
portador da Carteira de Identidade RG nº 10230629-5 SSP/PR, doravante denominada CONCESSIONÁRIA, houveram por 
bem celebrar o presente Termo de Contrato de Concessão de Imóvel, com base na Lei Municipal nº 2225/2024, bem como 
demais normas aplicáveis, e pelas cláusulas a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidades 
das partes:
CLÁUSULA PRIMEIRA: Do objeto￾1.1. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder com encargos à empresa Ecológica Coleta Industrial Ltda, 
área de aproximadamente 12.000 m2 (conforme documentos juntados) destacadas do imóvel rural situado na Fazenda 
Santa Joana registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santo Antônio da Platina, matrícula nº 
15.541, pelo prazo de 15 (quinze) anos. 
1.2. A finalidade da concessão é que o imóvel seja destinado especificamente para a instalação de uma Unidade de 
Recebimento, Triagem e Segregação de Resíduos da Construção Civil para futura reciclagem de materiais, com a 
observância de todas as normas ambientais sobre a questão. 
CLÁUSULA SEGUNDA: Das Obrigações da CONCESSIONÁRIA–
2.1. Ficam estabelecidos como encargos para concessão as seguintes determinações, além de outras que estiverem 
previstas no Plano de Negócios e Ata de Reunião da Comissão Especial de Planejamento, Implantação e 
Acompanhamento Industrial que ficam fazendo parte do presente contrato e da respectiva lei:
I - contratação de, no mínimo, 6 (seis) funcionários, o que será fiscalizado anualmente;
II - recebimento gratuito do entulho de construção coletado diretamente pela Prefeitura Municipal;
III – Realização da Construção de guarita/escritório e área de vivência com sanitários, vestiários, local de refeição e 
descanso;
IV – Realização de arborização no entorno do terreno cedido (cerca viva);
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2.2. O prazo de início das construções previstas no inciso III será de 6 (seis) meses a contar da publicação da presente 
lei.
2.3. O descumprimento de quaisquer das disposições previstas na clausula segunda, ou de outros encargos constantes 
Plano de Negócios e Ata de Reunião da Comissão, bem como a paralisação das atividades da empresa por mais de 
120 dias levará a reversibilidade da concessão realizada, sem qualquer direito de indenização, o que será promovido 
mediante processo administrativo próprio com observância do princípio da ampla defesa e contraditório.
2.4. O desvio de finalidade da concessão, a qualquer tempo, acarretará a extinção da concessão, com reversão 
automática do imóvel ao patrimônio do Município de Santo Antônio da Platina, com todas as suas benfeitorias e sem 
qualquer direito de indenização, o que será realizado através de Processo Administrativo específico com a observância 
dos princípios da ampla defesa e contraditório. 
2.5. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar as escrituras públicas de concessão, com a cláusula de 
reversão, nos termos das clausulas primeira e segunda do presente Contrato, correndo as despesas de escrituração e 
registro por conta da concessionária. 
CLÁUSULA TERCEIRA: Transmissão de Documentos–
3.1. A troca eventual de documentos entre o CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA será feita através de protocolo e 
nenhuma outra forma será considerada como prova de entrega de documentos.
CLÁUSULA QUARTA: Da Vigência–
4.1. A presente concessão será pelo prazo de 15 (quinze) anos, podendo ser prorrogada “ad-referendum” da Câmara 
Municipal.
CLÁUSULA QUINTA: Da Anulação, Revogação ou Rescisão￾5.1. A concessão será revogada, mediante apuração em procedimento administrativo próprio em que seja garantido o 
contraditório e a ampla defesa, nos seguintes casos:
I - Extinção, dissolução ou perda das características e finalidades da empresa concessionária;
II - desvio de finalidade da Concessão;
III - não cumprimento das contrapartidas previstas na clausula segunda;
IV – desativação das atividades por mais de 120 (cento e vinte) dias;
VI – violação obrigações tributárias;
VII – transferência do imóvel para terceiro;
5.2. Revogada a concessão, por qualquer motivo, o patrimônio edificado no imóvel cedido, bem como as benfeitorias, 
melhorias, não serão objetos de indenização ou retenção, ficando incorporados ao patrimônio público, sem ônus para o 
Município.
CLÁUSULA SEXTA: Da Vistoria–
6.1. Sem prejuízo do cumprimento do disposto no art. 33 da Lei nº 21, de 12 de julho de 1999, a Comissão Especial de 
Planejamento, Implantação e Acompanhamento Industrial fará vistoria semestral nos imóveis concedidos. 
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CLÁUSULA SETIMA: Dos Casos Omissos–
7.1. Os casos omissos serão solucionados diretamente pela autoridade competente, observados os preceitos de direito 
público e as disposições da Lei n° 14133/21.
CLÁUSULA OITAVA: Do Foro–
8.1. Fica eleito o foro da comarca de Santo Antônio da Platina - Paraná, para dirimir dúvidas ou questões oriundas do 
presente Contrato, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. 
E, por estarem assim justos e pactuados, firmam o presente Contrato, em três vias de igual teor e forma na presença de 
duas testemunhas abaixo arroladas.
 Santo Antônio da Platina, 04 de dezembro de 2024.
MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DA PLATINA
Jose da Silva Coelho Neto – Prefeito Municipal
CONCEDENTE
ECOLÓGICA COLETA INDUSTRIAL
VERÔNICA UGUCIONI
CONCESSIONÁRIA
Fiscal de Contratos, Acordos, Ajustes e demais Instrumentos Congêneres - Port.nº215/2022: 
 Departamento Municipal de Patrimônio e Segurança 
 
TESTEMUNHAS:
 Renata Batista de Almeida Raquel Spitzer

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