← Santo Antônio da Platina (PR)
| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 45 / 2024 |
| Date | 2024-09-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de Direito Real de Uso de imóvel rural objeto de matrícula nº 15.541, de propriedade do Município à empresa Ecológica Coleta Industrial LTDA. |
| native_id | 5463 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2024-11-14T15:04:47.713525-03:00 | Aprovado em 2ª Votação | 4 | 0 | 0 |
| 2024-11-05T08:29:39.810852-03:00 | Aprovado em 1ª Votação | 6 | 0 | 0 |
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MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Processo Digital Comprovante de Abertura do Processo Pág 1 / 1 IPM Sistemas Ltda Atende.Net - WPT v:2013.01 Identificador: WPT611101-9094-QQUJRQVEKIOEL-2 - Emitido por: TASSIANY AMADOR TOGINHO PALMIERI 29/02/2024 15:50:20 -03:00 COMPROVANTE DE ABERTURA Processo: N° 7386/2024 Cód. Verificador: X5C5G31R Requerente: 1123466308 - ECOLOGICA COLETA INDUSTRIAL LTDA CPF/CNPJ: 53.498.212/0001-07 Endereço: RUA JOSÉ VIEIRA GUSMÃO Nº 690 CEP:86.430-000 Cidade: Santo Antônio da Platina Estado:PR Bairro: TREVO Pª POVOADO DE PLATINA Fone Res.: (43) 3626-1111 Fone Cel.: (43) 99632-3185 E-mail: ecologicacoletasap@gmail.com Assunto: SEC. DESENVOLVIMENTO ECONOMICO Subassunto: CESSÃO DE USO Data de Abertura: 29/02/2024 15:50 Previsão: 30/03/2024 Documentos do Processo Outros Documentos Descrição Entregue Anexo Ecológica.pdf Quantidade de Documentos: 0 Quantidade de Documentos Entregues: 0 Observação SOLICITAÇÃO DE CONCESSÃO DE TERRENO PARA IMPLANTAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ATIVIDADE DE RECEBIMENTO,TRIAGEM,SEGREGAÇÃO DE RESÍDUOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL(RCC),PARA FUTURAS RECICLAGENS. ECOLOGICA COLETA INDUSTRIAL LTDA TASSIANY AMADOR TOGINHO PALMIERI Requerente Funcionário(a) Recebido PESQUISA DE VIABILIDADE PARA IMPLANTAÇÃO DE UNIDADE DE RECEBIMENTO, TRIAGEM E SEGREGAÇÃO PARA POSTERIOR RECICLAGEM DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL (RCC) RAZÃO SOCIAL: ECOLOGICA COLETA INDUSTRIAL LTDA CNPJ: 53.498.212/0001-07 RUA JOSÉ VIEIRA GUSMÃO – 698 BOX 12 B SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR CEP: 86430-000 A implantação de usinas de reciclagem de resíduos da construção civil (RCC) é um tema que vem ganhando ênfase em muitos estudos ultimamente em virtude, sobretudo, a enorme quantidade desses resíduos gerados pelos municípios brasileiros e ao descarte incorreto, que ocorre na maioria das vezes e vem provocando inúmeros danos ambientais. O objetivo deste estudo é verificar a viabilidade econômica para instalação provável da usina de reciclagem de RCC, que terá como principais subprodutos agregados derivados de concreto como pedra, pedriscos, areia e blocos (bloquetes) intertravados oriundos do processo de reciclagem, usina esta a ser instalada em terreno pleiteado para cessão de uso junto ao município de Santo Antônio da Platina/PR. A partir de estimativas de dados quantitativos dos resíduos gerados, foi considerada uma taxa de geração de cerca de 64,8 toneladas de RCC/dia, segundo informa Associação Brasileira de Empresas de Limpeza Pública e Resíduos Especiais, sendo a maior parte composta por resíduos pertencentes à classe A (ABRELPE, 2021). Após análises de indicadores realizadas neste estudo, apurou-se que, embora seja um empreendimento com alto investimento inicial, dadas as suas proporções, estima-se que o retorno seja recuperado em torno de dois anos de operação, se tornando um modelo de empreendimento ecologicamente correto e economicamente viável. Segundo Canejo (2022), vivemos um contexto de crise ambiental onde a sociedade, órgãos públicos e empresas desprezam tal fato, pois é um assunto de extrema importância para o futuro da sociedade com ameaças comum. Para a crise ambiental que vivemos hoje com a gestão dos resíduos é resultado de escolhas intoleráveis e errôneas que nos acompanham a mais de dois séculos e nada de concreto foi feito para mudar tal situação quanto a preservação do meio ambiente, em sua visão o crescimento frenético em prol do desenvolvimento trará consequências devastadoras para as gerações futuras se não existir políticas públicas para um gerenciamento sustentável e assertivo dos resíduos sólidos. De acordo com Brasil (2010), a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, informa que resíduos sólidos são: Material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível. A NBR 10004:2004 define tais resíduos quanto aos eventuais perigos à saúde pública e ao ecossistema, orientando o manejo adequado, inclusive informando os códigos de classificação de cada resíduo quanto a sua característica. Já a NBR 10005:2004 impõe requisitos para se obter o extrato lixiviado de resíduos sólidos que de acordo com esta norma trata-se de “um processo para a determinação da capacidade de transferência de substâncias orgânicas e inorgânicas presentes no resíduo sólido, por meio de dissolução no meio extrator.” (ABNT, 2004). Igualmente é preciso obter o extrato solubilizado de resíduos sólidos que determina os requisitos exigíveis no que se diz respeito à segregação dos resíduos classificados na ABNT NBR 10004:2004, conforme explana a NBR 10006:2004. Já a NBR 10007:2004, normativa os requisitos exigíveis para a determinação da demonstração dos resíduos sólidos. Atualmente uma das principais fontes geradoras de tais resíduos sem sombra alguma de dúvidas provem da construção civil. A construção Civil é uma das atividades mais antigas que se tem conhecimento e desde os primórdios da humanidade foi executada de forma artesanal, gerando como subprodutos grande quantidade de entulho mineral. (ABRECON, 2022). Pensar e discorrer sobre as construções nos remete ao passado, pois o homem sentiu necessidades de modificar o ambiente ao seu redor e com o passar dos tempos, as construções foram evoluindo com novas técnicas e materiais cada vez mais industrializados, o processo de modernização foi crescendo em ritmo acelerado. Com a descoberta do cimento e posteriormente, o concreto armado, surgiu o marco da construção civil. As ações humanas por muito tempo vêm degradando o meio ambiente com a extração dos recursos naturais que é uma crescente preocupação da sociedade moderna, como qual a destinação dos resíduos gerados. Sabe-se que na maioria das cidades os entulhos das construções são abandonados em locais impróprios e quando destinados aos aterros sanitários, estes provocam inúmeros problemas, como a proliferação de doenças, por ser meio de cultura para os transmissores. Estes entulhos são identificados como Resíduos da Construção e Demolição (RCD) ou Resíduos da Construção Civil (RCC), constitui-se de todo refugo criado na ação construtiva, de reforma, escavação ou demolição (ABRECON, 2022). No Brasil, o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), determinou regras, parâmetros e metodologias para o gerenciamento dos resíduos da construção civil, instruindo as operações fundamentais de forma a diminuir os efeitos no meio ambiente, a ser verificado pelos municípios e Distrito Federal, através da RESOLUÇÃO CONAMA nº 307, de 5 de julho de 2002, que está em vigor atualmente (BRASIL, 2002). Também está vigorando o Decreto nº 11.044, de 13 de Abril de 2022, que implementa o certificado de Crédito de Reciclagem – Recicla+, no qual se trata de um programa que incentiva a logística reversa, ajudando todo um ciclo produtivo que proporciona ganhos de escala que interliga os sistemas na legitimação de métodos afim de contribuir com a não produção e principalmente a redução de resíduos sólidos, evitando os desperdícios de matéria na vida útil dos produtos, estimulando o reaproveitamento, compatibilizando interesses econômicos, sociais e ambientais por meio do desenvolvimento sustentável, incentivando o consumo de produtos com menor degradação ambiental. Com estimulo de utilização de materiais recicláveis, possibilitando atividades produtivas de modo ecologicamente corretos beneficiando toda uma cadeia produtiva. O Certificado Recicla+ objetiva através dos sistemas de logística reversa, em conformidade com o art. 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, uma série de normativas que estimula a produção consciente e também facilita o acesso a linhas de crédito em instituições públicas para pesquisas, desenvolvimento e ações voltadas para este fim, tornando o poluidor-pagador e o protetor-recebedor, além de determinar a obrigação distribuída pelo ciclo de vida dos produtos, também estimulando métodos construtivos mais eficientes (BRASIL, 2022). Como forma de conciliar a gestão de resíduos a uma boa prática sustentável, nasce aí ideia de se estudar qual a melhor forma de destinação dos Resíduos da Construção Civil em um município mineiro pertencente ao Colar Metropolitano de Belo Horizonte, onde os serviços de limpeza urbana e destinação final de resíduos fazem parte das competências da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SMMAS) e suas ações são regulamentadas pelo Decreto nº 5.542, de 27 de setembro de 2016. • ABRECON (Associação Brasileira para Reciclagem de Resíduos da Construção Civil e Demolição). • ENTULHO é o conjunto de fragmentos ou restos de tijolo, concreto, argamassa, aço, madeira, etc., provenientes do desperdício na construção, reforma e/ou demolição de estruturas, como prédios, residências e pontes. Em conformidade com o Plano Estadual de Saneamento Básico, afere-se que, os resíduos de construção civil, como entulhos de obras públicas ou particulares, terra e sobras de materiais, podas de arborização pública (ou de grandes jardins), de mudança de domicílios ou reformas de estabelecimentos comerciais são, erroneamente coletados e encaminhados ao Aterro Sanitário Municipal. Um levantamento, elaborado a partir do Sistema Nacional de Informações Sobre Saneamento (SNIS), regido pelo Governo Federal, no âmbito da Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental (SNSA) do Ministério das Cidades (MCID), permite visualizar a quantidade anual de resíduos sólidos da construção civil coletados por município, apontando que, no ano de 2019, o montante de resíduos sólidos oriundos da construção civil coletado na localidade foi de 67.137,50 toneladas (BRASIL, 2020). Não existem indícios para afirmar que a ocorrência de tendência de redução ou crescimento do indicador esteja relacionado com o aumento do porte populacional, já que os indicadores das faixas variam, ora crescem ora diminuem para todas as faixas ao longo da série histórica. (BRASIL, 2020). Em concordância com ABRECON (2022), reciclagem colabora com a limpeza do município, poupa lagos, represas, rios, terrenos baldios, o sistema de esgotamento sanitário, aliviam o abalroamento nos aterros sanitários e lixões, atenua inundações, de forma que não chegará à rede de drenagem pluviais. Tal ação gera diversos benefícios sociais e ambientais, com potencial expansão na criação de empregos e renda podendo retornar ganhos financeiros ao empresário que ali investir nesse modelo de negócio, dado as circunstâncias, tais como matéria prima e venda dos produtos. Reciclar os resíduos sólidos é de suma importância, pois através deste processo, teremos cidades mais limpas, menor consumo de materiais primários, consequentemente menor degradação do meio ambiente, confecção de subprodutos oriundos dos agregados obtidos através da reciclagem, sustentabilidade, afinal, impacta positivamente na natureza e na vida econômica da comunidade. Considerando a necessidade eminente para a destinação adequada aos RCC produzidos na localidade em análise, o presente artigo consiste em uma pesquisa de viabilidade de instalação de uma Usina de Reciclagem de Resíduos da Construção Civil, originando como principais subprodutos, a produção de agregados e blocos intertravados para pavimentação, conhecidos popularmente como “bloquetes”. Há, hoje, um sólido conjunto de evidências de que o setor da construção e a demanda imobiliária estão avançando.” (PAHIM e GARCIA, 2019). A Associação Brasileira para Reciclagem de Resíduos da Construção Civil e Demolição ABRECON (2022), afirma que com tal expansão, a construção civil se torna um dos setores econômicos que mais absorvem recursos naturais e mais geram resíduos sólidos. Em conformidade com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE (2022), Santo Antônio da Platina trata-se de um município com extensão territorial de 721,472km², sendo 61,50 habitante/km² e 44.369 habitantes, a demografia da área demonstra que a maior parte da população se encontra no meio urbano. A circunstância da maior parte dos municípios tornar-se essencialmente de ocupação urbana é a grande presença de indústrias, que implica em um grande número de novas construções, ampliações e reformas em edificações, que são fatores relevantes relacionados à geração de resíduos da construção civil. Quanto maior a taxa de urbanização, mais elevada é a demanda por serviços eficientes e de ampla abrangência para o recolhimento e destinação correta dos resíduos sólidos. Há diferentes tipos de resíduos e cada tipo depende de um gerenciamento adequado de acordo com suas características, sendo classificados e detalhados abaixo: • Urbanos; • Industriais; • De construção Civil; • De serviços de saúde; • Agrícolas. Resíduos sólidos urbanos comumente chamados de lixo são resíduos provenientes de atividades humanas e dessa forma são compreendidos como sendo sem utilidade ou com baixo valor econômico. A Ambiental (2022) relata que para melhor entendimento sobre a separação de tais resíduos para reciclagem posterior, foram classificados em: • Matéria orgânica: todos os resíduos orgânicos, como sobras de alimentos, por exemplo; • Papel: envelopes, papelão, caixas, embalagens, jornais e revistas; • Plástico: garrafas pet, sacolas e embalagens de plástico; • Vidro: garrafas, copos, potes e frascos de perfumes; • Metais: latas de refrigerante, clips e grampos. • A Política Nacional de Resíduos Sólidos, regulada pela Lei n° 12.305/10, determinava a extinção dos lixões – destino atual dos resíduos urbanos – até 2014. Porém, a Lei n° 14.026/20 – Novo Marco Legal do Saneamento estabeleceu novos prazos, que vão de 2018 a 2021, de acordo com o município e sua população. Resíduos industriais como o próprio nome sugere, são aqueles gerados a partir da atividade industrial. Alguns exemplares desses tipos de resíduos são borrachas, plásticos, metais, cianureto, solventes e amianto. Conforme ABNT (2004) a norma NBR 10.004/04, estabelece que os resíduos industriais são classificados da seguinte forma: Resíduos industriais de classe I (perigosos): estes são considerados perigosos por apresentarem algum tipo de risco à natureza ou à saúde humana, pois são inflamáveis, corrosivos ou tóxicos; Resíduos industriais de classe II A (não inertes): neste caso, os resíduos não são considerados perigosos, pois apresentam características de biodegradabilidade, combustão e solubilidade em água; Resíduos industriais de classe II B (inertes): já os resíduos inertes são aqueles que ao entrar em contato com o solo ou a água, por exemplo, não se decompõem com facilidade. Desta forma, não geram transformações físicas, químicas ou biológicas de imediato ao meio ambiente. De acordo com Brasil (2002) e para efeitos da norma legal vigente, o Conselho Nacional do Meio Ambiente por meio da Resolução nº 307/2002, alterada pelas 348/2004, 431/2011, 448/2012 e 469/2015, classificou os Resíduos da construção civil quanto aos tipos e classes, sendo estas A, B, C e D da seguinte forma: Classe A - os resíduos reutilizáveis ou recicláveis como agregados, tais como: de construção, demolição, reformas e reparos de pavimentação e de outras obras de infraestrutura, inclusive solos provenientes de terraplanagem; de construção, demolição, reformas e reparos de edificações: componentes cerâmicos (tijolos, blocos, telhas, placas de revestimento etc.), argamassa e concreto; e de processo de fabricação e/ou demolição de peças pré-moldadas em concreto (blocos, tubos, meiosfios etc.) produzidas nos canteiros de obras; Classe B - os resíduos recicláveis para outras destinações, tais como: plásticos, papel, papelão, metais, vidros, madeiras, embalagens vazias de tintas imobiliárias e gesso; Classe C - os resíduos para os quais não foram desenvolvidas tecnologias ou aplicações economicamente viáveis que permitam a sua reciclagem ou recuperação; Classe D - os resíduos perigosos oriundos do processo de construção, tais como tintas, solventes, óleos e outros ou aqueles contaminados ou prejudiciais à saúde oriundos de demolições, reformas e reparos de clínicas radiológicas, instalações industriais e outros, bem como telhas e demais objetos e materiais que contenham amianto ou outros produtos nocivos à saúde. Resíduos Classe A, dessa categoria devem ser reutilizados ou reciclados na forma de agregados ou encaminhados a aterro de resíduos classe A, de reservação de material, para uso futuro (CONAMA, 2022). Ambiental (2022) diz que “os resíduos de serviço de saúde são aqueles provenientes de hospitais, clínicas odontológicas e veterinárias, postos de saúde, laboratórios e outras empresas relacionadas à saúde humana e animal, ainda conclui que o tratamento e a destinação final destes resíduos dependem de sua classificação, que se dividem da seguinte forma: Grupo A: resíduos potencialmente infectantes Pertencem a este grupo todos os resíduos de serviço de saúde que, por uma possível presença de agentes biológicos, podem apresentar algum risco de infecção à saúde humana ou animal. Exemplos: culturas e estoques de agentes infecciosos de laboratórios industriais e de pesquisa; bolsas de sangue ou hemocomponentes com volume residual superior a 50 ml; peças anatômicas, como tecidos, membros e órgãos humanos. Grupo B: resíduos químicos Entram no grupo B, todos os resíduos químicos de serviço de saúde que, independentemente de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade e/ou toxicidade, podem apresentar algum tipo de risco à saúde humana ou à natureza. Exemplos: medicamentos ou insumos farmacêuticos vencidos, contaminados e/ou impróprios para o consumo; saneantes, desinfetantes e desinfetantes; substâncias para revelação de filmes usados em Raios-X; Reagentes para laboratório, isolados ou em conjunto. Grupo C: resíduos radioativos Fazem parte deste grupo todos resíduos contaminados com radionuclídeos em quantidades que superam os limites de isenção especificados na norma CNEN-NE- 6.02 – que dispõe sobre o “Licenciamento de Instalações Radiativas” – e para os quais a reutilização é imprópria ou não prevista. Exemplos: resíduos de serviços de medicina nuclear e radioterapia. Grupo D: resíduos comuns Neste grupo estão os resíduos de serviço de saúde que, por suas características, não necessitam de processos diferenciados relacionados ao acondicionamento, identificação e tratamento. Por isso, podem ser considerados resíduos sólidos urbanos. Exemplos: gesso, luvas, esparadrapo, algodão, gazes, compressas, equipo de soro e outros similares; bolsas transfundidas vazias ou contendo menos de 50 ml de produto residual; sobras de alimentos não enquadrados na classificação A5 e A7; Resíduos de varrição, flores, podas e jardins; resíduos provenientes das áreas administrativas dos EAS. Grupo E: resíduos perfurocortantes Os resíduos do Grupo E, identificados como perfurocortantes, são aqueles objetos e instrumentos que contêm cantos, bordas, pontos ou protuberâncias rígidas e agudas, com capacidade de cortar ou perfurar. Exemplos: lâminas de barbear, bisturis, agulhas, escalpes, ampolas de vidro, lâminas e semelhantes; bolsas de coleta incompleta, descartadas no local da coleta, quando acompanhadas de agulha, independente do volume coletado. São exemplos de resíduos agrícolas “adubos, fertilizantes, esterco, ração, restos de colheitas e até embalagens. Esses tipos de resíduos podem ser provenientes tanto da atividade agrícola quanto da pecuária. Quando entram em contato com os rios, levados muitas vezes pelas águas da chuva, podem causar um estrago imenso à natureza.” (AMBIENTAL, 2022). Além dos diferentes tipos de resíduos abordados anteriormente, a PNRS também classifica os resíduos sólidos em: domiciliares; de limpeza urbana; de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços; serviços públicos de saneamento básico; serviços de transportes; e mineração. Para Canejo (2022, p. 64) algumas etapas devem ser seguidas para o gerenciamento dos RCCs, descritas abaixo: Coleta e transporte: ação sanitária que visa o afastamento dos resíduos do meio em que é gerado. A escolha de rotas de coleta, frequência e tipos de veículos influenciam diretamente as etapas posteriores do gerenciamento. Destinação Final: é o tratamento dos resíduos que inclui a reutilização e a reciclagem dentre outras normas admitidas pelos órgãos ambientais. Para os RCCs, destacamse os Postos de Entrega Voluntária (PEV), as Áreas de Transbordo e Triagem (ATT) e as Usinas de Reciclagem (URRCC), que é o objetivo principal do empreendimento Ecológica Coleta Industrial. Disposição Final: conceitualmente, é reservação temporária dos resíduos inertes em aterros que possibilitem remoção futura, quando houver viabilidade econômica para tal. Canejo (2022, p. 67) afirma que Área de Transbordo e Triagem (ATT) é a área destinada ao recebimento do RCC e resíduos volumosos, para triagem, armazenamento temporário dos materiais segregados, eventual transformação e posterior remoção para destinação adequada, sem danos à saúde pública e ao meio ambiente. Para atender os requisitos de tal área, deve-se seguir as orientações recomendadas pela norma NBR 15.112:2004. Para definir Postos de Entrega Voluntária (PEV) o Autor (2022, p.70) define: “[...] como ATT de pequeno porte para entrega voluntária de reduzidas quantidades de RCC e resíduos volumosos. Os PEVs, são integrantes do sistema público de limpeza urbana e objetivam reduzir o descarte irregular em vias públicas. Para melhorar a definição de Usina de Reciclagem (URRCC), Canejo (2022, p .70) define como sendo: as URRCC são as unidades de beneficiamento (trituração) e reciclagem de materiais já triados para a produção de agregados para a aplicação em obras de infraestrutura e edificações, obedecendo os dispostos na norma NBR 15.114:2004 em vigor. A Figura 1 e 2 exemplificam projetos de implantação de Usina de reciclagem de resíduos sólidos da construção civil. Usina de Reciclagem de Entulhos. Foto: Fundação Metropolitana A norma NBR 15114:2004 estabelece os requisitos para projeto, implantação e operação de áreas de reciclagem de resíduos sólidos da construção civil. Contudo, ressalta que tal norma só se aplica aos resíduos de construção civil e demolição que podem ser transformados em agregados para aplicação em obras de infraestrutura e edificações desde que previamente triados. Le Serna; Rezende (2009 apud NAGALLI, 2014, p. 115) informa que: “agregados são materiais minerais, granulares inertes e utilizados principalmente em obras de infraestruturas e edificações. Os agregados mais comuns são pedra britada, areia cascalho, e são substancias minerais mais utilizadas no Brasil e no mundo.” Conforme a Abrecon (2022), define como produtos oriundos do processo de beneficiamento os seguintes produtos: Areia reciclada: Material com dimensão máxima característica inferior a 4,8 mm, isento de impurezas, proveniente da reciclagem de concreto e blocos de concreto. Pedrisco reciclado: Material com dimensão máxima característica de 6,3 mm, isento de impurezas, proveniente da reciclagem de concreto e blocos de concreto. Brita reciclada: Material com dimensão máxima característica inferior a 39 mm, isento de impurezas, proveniente da reciclagem de concreto e blocos de concreto. Bica corrida: Material proveniente da reciclagem de resíduos da construção civil, livre de impurezas, com dimensão máxima característica de 63 mm (ou a critério do cliente). Rachão: Material com dimensão máxima característica inferior a 150 mm, isento de impurezas, proveniente da reciclagem de concreto e blocos de concreto. Associação Brasileira de Normas Técnicas através da NBR 15953:2011, define como pavimento toda estrutura construída após terraplanagem com o objetivo de resistir aos esforços oriundos do trânsito de veículos capaz de suportar as cargas verticais, melhorando as condições de trafegabilidade do rolamento, quanto a segurança e conforto, resistindo aos esforços horizontais tornando tal estrutura mais durável. Também afirma que pavimento flexível é um tipo de estrutura capaz de absorver esforços de forma a transmiti-los entre as camadas que compõe a estrutura em questão com uma tensão mais concentrada próximo ao ponto de aplicação da carga. Essa norma também descreve como pavimento intertravado o pavimento flexível cuja formação é composta de base, e consequentemente seguida de revestimento formado por blocos ou peças de concreto ornamentado em camada de lançamento com espaçamento entre peças tendo seu preenchimento por argamassas e com seu intertravamento através de contenção, no qual a capacidade resistem aos esforços, verticais, horizontais, de giro ou rotações (ABNT, 2011). A seguir um exemplo de pavimento intertravado, conforme mostram as figuras a seguir. Figura: Pavimento de Blocos Intertravados. Fonte: internet autor desconhecido, 2022. De acordo com Tecnosil (2022) pavimentação com blocos (Bloquetes) intertravados trata-se de blocos de concreto pré-fabricados que são assentados sobre uma camada de areia e travados entre si por contenção lateral e por atrito entre as peças. As juntas entre as peças são preenchidas por material de rejunte, o que permite a utilização imediata do pavimento. Para melhor entendimento a NBR 9781:2013 explana que peça de concreto é componente pré-moldado de concreto, utilizado como material de revestimento em pavimento intertravado, (ABNT, 2013). Para produção de blocos intertravados o cimento pode ser do tipo Portland de qualquer classe, sendo seguida a norma ABNT NBR 16697:2018 (ABNT, 2018). O mesmo acontece com os agregados que podem ser naturais ou reciclados e etc., também respeitando a NBR 7211:2009, para a água de amassamento verificar NBR 15900-1, o concreto usado para tal aplicação pode conter aditivos desde que considere a NBR 11768. Diz a ABNT (2013) por meio da NBR 9781:2013, que pode haver vários formatos de blocos, desde que sejam agrupados conforme o descrito abaixo: Tipo I: Peças de concreto com formato próximo ao retangular, com relação comprimento/largura igual a dois, que se arranjam entre si nos quatro lados e podem ser assentados em fileiras ou em espinha de peixe. Tipo II: Peças de concreto com formato único, diferente do retangular que só pode ser assentado em fileiras. Tipo III: Peças de concreto com formatos geométricos característicos, como trapézios, hexágonos, triedros, etc., com pesos superiores a 4 kg. Figura: Diferentes Formatos de Blocos de Concreto Intertravados Esta Norma ainda estabelece que a solicitação de tráfego de pedestres e veículos leves e veículos comerciais de linha com resistência característica à compressão (fpk) aos 28 dias >= 35 MPa.” (ABNT, 2013). Como base de cálculo para precificação das edificações dispostas neste artigo utilizou-se o CUB (Custo Unitário Básico), onde tal tabela teve sua criação elaborada por todos os agentes imobiliários do mercado brasileiro. O CUB se encarrega da precificação de edificações por meio do fator custo/m², na qual tem como diretriz a ABNT NBR 12721:2006, que vem para normalizar e avaliar os custos unitários da construção civil para inclusões imobiliárias e seus procedimentos. A revisão da Norma buscou a modernização do CUB/m² e a melhor adaptação à atual realidade dos novos insumos, novas técnicas e tecnologias. (BRASIL, 2022). Mas qual seria a definição da palavra preço? Bom quanto se pensa em preço sempre levamos em consideração o valor que se é pago a um determinado produto, mas talvez a resposta seja bem mais complexa do que se pode imaginar. Para se precificar um produto, deve-se atentar a vários fatores tangíveis e não tangíveis, havendo uma análise bastante aprofundada da empresa que irá implantar seus produtos no mercado, tornando-a competitiva, hora pela sua organização, hora pelos custos envolvidos em sua produção, também deve-se atentar, se há público-alvo, pois de nada adianta ter uma excelente estratégia e produtos com preços competitivos se não tem quem os consomem, lembrando que um preço muito baixo, pode não trazer o retorno financeiro esperado e um preço muito alto, pode não criar a demanda esperada pela empresa. Uma vez que se conhece toda a composição por trás de uma precificação, aí sim se pode dizer qual o real valor para os clientes (ROLON, 2018). Nesta apresentação, usar-se-á como método de precificação alguns indicadores como Markup (Multiplicador de Preço de Vendas), PC (Preço de Custo), VPL (Valor Presente Líquido), TMA (Taxa Mínima de Atratividade) e TIR (Taxa Interna de Retorno). Não é a intensão dessa apresentação aprofundar nas composições mercadológicas, ficando a critério de expectativas a composição de custos para a implantação do empreendimento. Os métodos quantitativos são caracterizados pelo emprego da quantificação tanto nas modalidades de coleta de informações quanto no tratamento delas por meio de técnicas estatísticas: percentual, média, desvio padrão, coeficiente de correlação, análise de regressão, entre outras. Quanto à abordagem do presente estudo apresentado, foi realizada a revisão da literatura com embasamento da normatização técnica prevista na legislação vigente no Brasil, consequentemente com a abordagem da viabilidade econômica do empreendimento. Os dados apresentam apendas dados provenientes de expectativas e levantamentos realizados através de pesquisas específicas. RESULTADOS: De acordo com informações obtidas da Secretaria do Meio Ambiente não existe uma única empresa licenciada para a atividade de recebimento e triagem de construção civil no município, apenas empresas de serviços de locação de caçambas, as quais não possuem locais de destinação correta. No município há, pelo menos três empresas (ou pessoa física) do ramo de locação, atém do próprio município que presta este tipo de serviço público. Há uma estimativa de que são recolhidas cerca de 300 caçambas/mês com aproximadamente 4,5 m³ cada, contendo resíduos sólidos da construção civil, classe A. A fim de verificar a viabilidade financeira de se instalar uma unidade de recebimento, triagem e segregação de reciclagem de resíduos de construção civil, classe A, no município, considerou-se a instalação de uma usina do tipo fixa, capaz de produzir agregados reciclados com diferentes granulometrias: areia, bica corrida, agregados graúdos e miúdos. A determinação do porte da usina baseou-se numa estimativa de quantidade de resíduos classe A do munícipio, estimada em cerca de 16.200 m³ por ano, levando em conta uma população estimada em 44.369 habitantes, de acordo com o IBGE (2022), pois o mesmo munícipio em 2022 produz cerca de 275,21 kg/hab/ano de resíduos de construção civil, segundo levantamento realizado pela ABRELPE (Associação Brasileira de Empresas de Limpeza Pública e Resíduos Especiais) em 2021. Com a conscientização da população, de política públicas e através de novas técnicas construtivas, a quantidade de produção dos rejeitos por pessoa, tende a cair ou no mínimo se manter estável. O presente estudo, apoiou-se em estimativas quanto a quantidade de resíduos por pessoas, chegando à quantidade citada acima e como mostra a Tabela abaixo. Dados aproximados a serem coletados no município, por estimativas da ABRELPE (Associação Brasileira de Empresas de Limpeza Pública e Resíduos Especiais). Estimativa de Resíduos Coletados m³/dia Ton/dia m³/ano Ton/ano Resíduos (RCC) 54 64,8 16,524 19.828,8 valor de toneladas/dia conforme mostrado acima, considerou 255 dias de atividade por ano para se ter uma base de cálculos. A expectativa de produção de agregados, de acordo com a quantidade de resíduos projetada e considerando um fator de 85% de todo o material que chegará à usina para beneficiamento, conforme tabela. Ton/dia Ton/ano m³/dia m³/ano Areia 16,2 194,4 13,5 3.442,5 Bica Corrida 16,2 194,4 13,5 3.442,5 Agregado graúdo 16,2 194,4 13,5 3.442,5 Agregado Miúdo 16,2 194,4 13,5 3.442,5 Com o propósito de que se produzirá os agregados descritos acima, levou-se em consideração a proporção de ¼ de todo o material beneficiado para cada tipo de agregado. Tabela: Custo com investimento inicial Etapas Total (R$) Licenciamento ambiental e consultoria 15.000,00 Infraestrutura 35.000,00 Instalação energia trifásica 26.400,00 Máquinas e Equipamentos 635.000,00 Imprevistos/contingências 5.000,00 Capital de giro 35.000,00 Total 725.000,00 Para o funcionamento da unidade de recebimento, triagem e segregação dos RCCs são necessários investimentos em equipamentos, tais como alimentador vibratório, britador, peneira vibratória, correias transportadoras e ímã magnético; pá carregadeira e demais máquinas. Considerando que o terreno será cedido pela prefeitura, sob forma de concessão de uso, o custo de aquisição não foi contabilizado, sendo considerado apenas os descritos acima. As dimensões do espaço a ser utilizado deverá ser determinado de acordo com capacidade de produção da usina, tendo como base um terreno de 12.000 m², considerando a metodologia a ser empregada. Em relação à infraestrutura, projetou-se a construção de uma guarita/escritório e de uma área de vivência com sanitários, vestiários e local para refeição e descanso, também se contempla arborização no entorno da área (cerca viva) a ser utilizada. Para a operação e manutenção da unidade de recebimento de RCC, foram apurados insumos de produção (água, energia e combustível), EPIs (equipamentos de proteção individual). O número de funcionários para a produção foi estimado com base na capacidade produtiva da mesma, foram considerados funcionários com salários estabelecidos de acordo com a calculadora de custos (IDINHEIRO, 2022), conforme apresentados na tabela. Custos com Mão de Obra Função Quant. de funcionário s Salário por funcionário Encargos trabalhistas por funcionário Total salários por categoria Percentual de Encargos Porteiro 1 R$1.439,56 R$1.158,34 R$1.439,56 80% Secretária 1 R$2.172,14 R$1.467,66 R$2.172,14 68% Operador de Carregadeira 1 R$1.783,19 R$1.303,43 R$1.783,19 73% Motorista 1 R$1.951,03 R$1.374,30 R$1.951,03 70% Operador de Empilhadeira 1 R$1.836,48 R$1.325,93 R$1.836,48 72% Auxiliar de Produção 1 R$1.783,19 R$1.303,43 R$8.915,95 73% Folha salarial R$ 10.965,59 74% A unidade de recebimento, triagem e segregação de RCC neste primeiro momento obterá receita a partir da cobrança pelo recebimento de RCC e por meio da venda de agregados produzidos pela britagem desse material a unidades consumidoras. Para se ter uma estimativa de movimentação financeira, foi considerado o recebimento de todo o RCC gerado pelo município, ou seja, cerca de 54 m³ ou 64,8 toneladas de RCC/dia na unidade de recebimento. Como foi adotado um peso específico médio do RCC de 1,2 tonelada/m³, estima-se que será recebido na usina um total de 54m³ de RCC/dia, de 1.147,5 m³ de RCC/mês, considerado 21,25 dias/mês, e de 13.770 m³ de RCC/ano. Baseando que serão praticados os valores de recebimento do RCC em torno de R$ 8,00/m³ pela deposição de caçambas e R$ 5,00/m³ para caminhão basculante. O lucro líquido anual esperado está em torno de 35%, já deduzidos todos custos de produção e despesas previstas, sendo o somatório do recebimento dos resíduos (RCC), lucro líquido da venda dos agregados e lucro líquido da venda dos materiais produzidos. Conforme Sebrae (2021), a viabilidade financeira é um dado calculado em cima de despesas e lucros. Ela permite calcular se o investimento de tempo e dinheiro necessário para colocar em prática um plano ou projeto é viável para seus investidores. Mostra dados reais sobre o provável retorno financeiro de acordo com a injeção de dinheiro e a análise de mercado. Embasado nas projeções de custos e receitas, foi possível aferir indicadores de viabilidade econômica. Segundo o Dicionário Financeiro (2022), o Valor Presente Líquido (VPL) é calculado para conhecer qual o valor atual de um investimento, seu cálculo é feito atualizando todo o fluxo de caixa de um investimento para o valor de hoje, utilizando uma taxa de desconto no cálculo conhecida como Taxa Mínima de Atratividade (TMA). A Capital Research (2020) complementa que geralmente, investidores consideram a taxa básica de juros da economia, que é a Taxa Selic, como a própria TMA, sendo que a taxa deve ser acumulada. A Taxa Interna de Retorno (TIR) mostra resultados em forma de percentual e leva em considerações as projeções financeiras do futuro para indicar a provável renda anual. Indica a rentabilidade dos investimentos (SEBRAE, 2021). Através do levantamento de custos com investimento inicial, custos de operação e receitas oriundas do recebimento dos resíduos na unidade de recebimento foi possível realizar a análise de viabilidade econômica do empreendimento. Os resultados demonstraram que somente com o recebimento dos resíduos na unidade é inviável economicamente. Porém, com a venda dos subprodutos oriundos da reciclagem, o empreendimento demonstrou grande atratividade e viabilidade econômica. A unidade de recebimento proposta pelo empreendimento irá receber, conforme levantamento realizado, cerca de 54 m³ de RCC diariamente, sendo adotados equipamentos com capacidade de triagem, separação e segregação inicial de processamento, com um único turno de 08 horas diárias e 44 horas semanais. Serão produzidos na usina agregados reciclados como areia, bica corrida, agregados graúdos e miúdos, com um valor de mercado 24,9 % mais barato que o agregado natural comercializado. Com base nos custos considerados, o empreendimento terá condições de oferecer para a prefeitura em contrapartida pela cessão de uso do terreno, um abatimento em torno de 25% mais barato para recebimento do RCC entregue na unidade de recebimento. Os projetos que requerem mais investimentos para sua implantação, passarão por etapas de planejamento até chegar à condição de viabilidade econômica. Vale ressaltar que uma empresa dessa que visa a preservação ambiental, consegue facilmente se enquadrar em programas do governo federal de incentivos como o Recicla+, onde quem possui tal certificação obtém vantagens, como acesso facilitado ao crédito nas principais instituições financeiras públicas, que é um dos objetivos do empreendimento. O presente estudo não só demonstra que tal investimento é rentável, mas também exercita a conscientização ambiental da população através da reciclagem, com isso toda a comunidade local torna-se a grande beneficiada com geração de empregos, com a conservação dos ecossistemas flora e fauna, reduz o uso de recursos naturais, garantindo uma melhor qualidade de vida para as gerações futuras. REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS ABRELPE, Associação Brasileira de Empresas de Limpeza e Resíduos Especiais. Panorama dos Resíduos Sólidos no Brasil. São Paulo - SP, 2021. Disponível em: https://abrelpe.org.br/panorama/. Acesso março de 2024. ALMEIDA, Mauricio B. Noções Básicas Sobre Metodologia de Pesquisa Científica. Minas Gerais, 2013. Disponível em: http://mba.eci.ufmg.br/downloads/metodologia.pdf. Acesso em março de 2024. AMBIENTAL, Norte. Gerenciamento de Resíduos Perigosos: dê o destino correto aos resíduos gerados na sua empresa. Dê o destino correto aos resíduos gerados na sua empresa... Disponível em: https://norteambiental.com.br/. Acesso em: março de 2024. ANDRADE, M. M. Como Preparar Trabalhos para Cursos de Pós-Graduação: noções práticas. 5.ed. São Paulo: Atlas, 2002. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. ABNT NBR 7211: Agregados para concreto - especificação. 3 ed. Rio de Janeiro – RJ: ABNT, 2009. 9 p. E-book. Acesso restrito via Minha Biblioteca. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. ABNT NBR 9781: Peças de concreto para pavimentação - especificação e métodos de ensaio. 2 ed. Rio de Janeiro – RJ: ABNT, 2013. 21 p. E-book. Acesso restrito via Minha Biblioteca. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. ABNT NBR 10004: Resíduos sólidos - classificação. 2 ed. Rio de Janeiro – RJ: ABNT, 2004. 71 p. E-book. Acesso restrito via Minha Biblioteca. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. ABNT NBR 10005: Procedimento para obtenção de extrato de lixiviado de resíduos sólidos. 2 ed. Rio de Janeiro – RJ: ABNT, 2004. 16 p. E-book. Acesso restrito via Minha Biblioteca. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. ABNT NBR 10006: Procedimento para obtenção de extrato solubilizado de resíduos sólidos. 2 ed. Rio de Janeiro – RJ: ABNT, 2004. 3 p. E-book. Acesso via Minha Biblioteca. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. ABNT NBR 10007: Amostragem de resíduos sólidos. 2 ed. Rio de Janeiro – RJ: ABNT, 2004. 21 p. Ebook. Acesso restrito via Minha Biblioteca. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. ABNT NBR 11768-1: Aditivos químicos para concreto de cimento Portland Parte 1: requisitos. Rio de Janeiro – RJ: ABNT, 2019. 27 p. E-book. Acesso restrito via Minha Biblioteca. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. ABNT NBR 12721:Avaliação de custos unitários da construção para incorporação imobiliária e outras disposições para condomínios e edifícios - procedimentos. 2 ed. Rio de Janeiro – RJ: ABNT, 2006. 91 p. E-book. Acesso restrito via Minha Biblioteca. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. ABNT NBR 15112: Resíduos construção civil e resíduos volumosos – áreas de transbordo e triagem – diretrizes para projeto, implantação e operação. Rio de Janeiro – RJ: ABNT, 2004. 7 p. E-book. Acesso restrito via Minha Biblioteca. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. ABNT NBR 15114: Resíduos sólidos da construção civil – áreas de reciclagem – diretrizes para projeto, implantação e operação. Rio de Janeiro – RJ: ABNT, 2004. 7 p. E-book. Acesso restrito via Minha Biblioteca. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. ABNT NBR 15900-1: Água para amassamento do concreto Parte 1: Requisitos. Rio de Janeiro – RJ: ABNT, 2009. 11 p. E-book. Acesso restrito via Biblioteca. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. ABNT NBR 15953: Pavimento intertravado com peças de concreto - execução. Rio de Janeiro – RJ: ABNT, 2011. 13 p. E-book. Acesso restrito via Minha Biblioteca. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. ABNT NBR 16697: Cimento Portland - requisitos. Rio de Janeiro – RJ: ABNT, 2018. 12 p. E-book. Acesso restrito via Minha Biblioteca. BRASIL. Associação Brasileira para Reciclagem de Resíduos da Construção Civil e Demolição. História do Entulho. São Paulo: Abrecon, 2022. Disponível em: https://abrecon.org.br/entulho/historia-do-entulho/. Acesso em: março de 2024 BRASIL. Associação Brasileira para Reciclagem de Resíduos da Construção Civil e Demolição. Mercado. São Paulo: Abrecon, 2022. Disponível em: https://abrecon.org.br/entulho/mercado/. Acesso em: março de 2024. BRASIL. Associação Brasileira para Reciclagem de Resíduos da Construção Civil e Demolição. O que é Entulho. São Paulo: Abrecon, 2022. Disponível em:https://abrecon.org.br/entulho/o-que-e-entulho/. Acesso em: março de 2024. BRASIL. Banco Central do Brasil. Correção de Valor por Índices de Preços. Banco Central do Brasil, 2022. Disponível em:https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFor mCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores. Acesso em: março de 2024. 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Acesso em: março de 2024. BRASIL. Resolução nº 431, de 24 de maio de 2011. Brasil: Conselho Nacional do Meio Ambiente, 2022. Disponível em: http://conama.mma.gov.br/images/conteudo/LivroConama.p df. Acesso em: março de 2024. NAGALLI, André. Gerenciamento de Resíduos Sólidos na Construção Civil. São Paulo: Oficina de Textos, 2014. E-book. Acesso restrito via Minha Biblioteca. SEBRAE. Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas. Viabilidade Financeira. Brasil, 202. Disponível em: https://www.sebrae.com.br/sites/PortalSebrae/ufs/pr/ artigos/viabilidade-financeira,4e8ccd18a819d610VgnVCM1000004c00210aRCRD. Acesso: março de 2024. Santo Antônio da Platina, PR, abril de 2024. ___________________________________ ECOLÓGICA COLETA INDUSTRIAL LTDA CNPJ 53.498.212/0001-07 Visualização disponibilizada pela Central Registradores de Imóveis(www.registradores.onr.org.br)-Visualizado em:08/11/2021 16:42:34 Visualização disponibilizada pela Central Registradores de Imóveis(www.registradores.onr.org.br)-Visualizado em:08/11/2021 16:42:34 DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br De acordo com a Lei Municipal nº 1138/2012 S Antº da Platina, sexta-feira, 8 de outubro de 2021 Ano X Edição nº 1934 Pág. 1 /18 ATOS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO DIÁRIO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Platina dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br Diário Oficial Eletrônico do Município de S. Antº da Platina. Lei Municipal nº 1138/2012, de 05 de junho de 2012. José da Silva Coelho Neto Prefeito Municipal Divisão de Informática Setor responsável pela edição, publicação e assinatura digital. Praça Nossa Senhora, s/nº CEP: 86430-000 Fone: (43) 3534-8700 Santo Antônio da Platina - PR Email: diario.oficial@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Site: www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br INDICE Gabinete do Prefeito ..................................................................01 GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 296/21 O Prefeito Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e: CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Lei Municipal nº 21, de 12 de julho de 1999 - Lei de Incentivo às Indústrias e suas alterações, bem como a Lei Municipal nº 369, de 14 de setembro de 2004, que dispõe sobre a concessão de incentivos às empresas comerciais, educacionais, prestadoras de serviço e instituições filantrópicas no que diz respeito à concessão de direito real de uso e à doação de imóveis públicos. CONSIDERANDO a Recomendação Administrativa nº 21/2016 do GEPATRIA – Grupo Especializado na Proteção ao Patrimônio Público e no Combate à Improbidade Administrativa, que versa sobre a cessão e a doação de bens imóveis públicos; DECRETA: Art. 1º Os interessados na concessão de direito real de uso ou aquisição por doação de imóveis nas áreas industriais e comerciais, implantadas pelo Município, deverão protocolar seus pedidos/requerimentos ao Executivo Municipal anexando os seguintes documentos: I - Carta de intenções ou projeto de implantação do empreendimento; II - fotocópia autenticada dos atos constitutivos da empresa e posteriores, devidamente registrados nos órgãos competentes ou fotocópia dos documentos da pessoa física interessada em dar início a novo empreendimento; III - Certidão Negativa de Protestos e distribuição judicial da empresa e dos sócios diretos, em seus domicílios, referentes aos últimos 05 (cinco) anos; IV - Comprovação de idoneidade financeira da empresa, seus sócios e diretores, ou pelas pessoas interessadas, fornecida por 02 (duas) ou mais instituições bancárias; V - Prova de viabilidade econômico-financeira do empreendimento; VI - Obediência às normas do Instituto Ambiental do Paraná – IAP e do Departamento de Planejamento da Prefeitura Municipal, no que se refere a tratamentos residuais de combate à poluição; VII - apresentação do cronograma físico e financeiro de implantação da indústria ou atividade empresarial; VIII - Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União; IX - Certidão Negativa de Débitos Relativos às Contribuições Previdenciárias e às de Terceiros Previdenciários; X - Certificado de Regularidade do FGTS – CRF; XI - Certidão Negativa de Débitos Tributários e de Dívida Ativa Estadual; XII - Certidão Negativa de Débitos Municipais; XIII – Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas; XIV – Licença Ambiental; XV - Manifestação, por escrito, do conhecimento da Lei 21/99 e suas alterações, aceitando-a em todos os seus termos e efeitos; XVI – Cópia do projeto de construção; XVII – Número de empregos a ser gerado; XVIII – Previsão estimada de arrecadação de tributos; XIX – Previsão estimada de faturamento mensal. Art. 2º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico através do Departamento de Indústria e Comércio fará a verificação do requerimento e dos documentos que o instruem e estando de acordo com o estabelecido no art. 1º deste decreto encaminhará o processo para a Comissão Especial de Planejamento, Implantação e Acompanhamento Industrial. Parágrafo único. No caso de ausência de documento ou informação o Departamento de Indústria e Comércio comunicará o requerente e aguardará pelo prazo de 30 (trinta) dias sua apresentação, decorrido o prazo sem a juntada do documento o processo será arquivado. Art. 3º Comissão Especial de Planejamento, Implantação e Acompanhamento Industrial poderá solicitar do requerente informação ou documentação complementares que julgar indispensáveis para a avaliação do empreendimento. Art. 4º A Comissão Especial de Planejamento, Implantação e Acompanhamento Industrial examinará, por ordem cronológica de entrada, todos os pedidos de doação/concessão de imóveis, e levará em consideração, para decidir, os seguintes critérios: DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br De acordo com a Lei Municipal nº 1138/2012 S Antº da Platina, sexta-feira, 8 de outubro de 2021 Ano X Edição nº 1934 Pág. 2 /18 ATOS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO DIÁRIO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Platina dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br I - equilíbrio econômico-financeiro do empreendimento; II - empregos gerados, considerando os números absolutos e sua relação com a dimensão da área pretendida e com o volume de investimento previsto; III - relação entre área construída e área total do terreno; IV - previsão de arrecadação de tributos, especialmente de ICMS; V - previsão de faturamento mensal; VI - utilização de matéria-prima produzida no local ou na região, ou Insumos Industriais fornecidos por empresas locais; VII - impacto causado ao meio ambiente em decorrência da implantação da unidade industrial. Art. 5º Concluída a análise de viabilidade da concessão/doação de acordo com o art. 4º, em até 15 dias, a Comissão emitirá um relatório final expressando seu parecer sobre a solicitação e indicará, quando for o caso, a dimensão e localização da área que atenda às necessidades do empreendimento. Art. 6º Quando o parecer da Comissão for favorável a concessão/doação esta encaminhará o processo para a Comissão Especial de Avaliação, para avaliação, sendo desfavorável remeterá ao Prefeito Municipal. Art. 7º A Comissão Especial de Avaliação após emitir o laudo de avaliação remeterá o processo a Procuradoria Jurídica para análise e parecer. Art. 8º Emitido o parecer jurídico a Procuradoria Jurídica encaminhará todo o processo ao Prefeito Municipal para decisão final: I – Deferido o pedido o processo será remetido à Procuradoria para elaboração do projeto de lei. II - indeferido o pedido será dado conhecimento ao Departamento de Indústria e Comércio para comunicação ao Requerente/Interessado. Art. 9º No projeto de lei deverá constar, obrigatoriamente, a finalidade comercial ou industrial a que se destina e cláusula de reversão do imóvel nos seguintes casos: I – desativação das atividades por mais de 120 (cento e vinte) dias; II – diminuição de mais e 2/3 do número de empregados; III – violação obrigações tributárias; IV – alteração do projeto original sem aprovação da Comissão Especial e do Executivo Municipal; VI – transferência do imóvel para terceiro antes do prazo determinado em lei. Parágrafo único. No caso de edificação no imóvel objeto da alienação deverá constar ainda: I – prazo para início e termino da construção; II – prazo para início da instalação e funcionamento; III – condições de uso do imóvel; IV – incorporação das benfeitorias realizadas, sem ônus/indenização, ao final da concessão ou em caso de descumprimento das disposições legais e contratuais. Art. 10. O descumprimento das obrigações previstas no art. 9º deste decreto, e demais obrigações legais e contratuais deverá ser apurado mediante procedimento administrativo próprio em que se garanta o contraditório e a ampla defesa ao beneficiário. Art. 11. Sem prejuízo do cumprimento do disposto no art. 33 da Lei nº 21, de 12 de julho de 1999, a Comissão Especial de Planejamento, Implantação e Acompanhamento Industrial fará vistoria semestral nos imóveis concedidos/doados. Art. 12. Em caso de eventual mudança de destinação do empreendimento e transferência do imóvel para terceiro, há necessidade de prévio parecer do Executivo e da Comissão Especial Planejamento, Implantação e Acompanhamento Industrial, bem como de autorização legislativa, sob pena de reversão. Art. 13. Este decreto entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA / ESTADO DO PARANÁ / PAÇO MUNICIPAL DR. ALÍCIO DIAS DOS REIS, aos 08 de outubro de 2021. JOSÉ DA SILVA COELHO NETO Prefeito Municipal DECRETO Nº 297/21 "Disciplina a participação dos servidores públicos municipais nos dias vinculados às Campanhas Nacionais de Vacinação e outras campanhas e atividades públicas, conforme convocação, e dá outras providências”. O Prefeito Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, DECRETA: Art. 1º Fica estabelecida folga compensatória aos servidores públicos municipais convocados para prestar serviço nos dias de Campanhas Nacionais de Vacinação ou em outras campanhas, eventos ou atividades públicas, que sejam realizadas em feriados ou nos finais de semana ou fora da jornada regular de trabalho, em conformidade com as necessidades da Administração Pública Municipal. § 1º. A convocação para atuar no interesse da Administração Pública em feriados ou nos finais de semana ou fora da jornada regular de trabalho ocorrerá mediante convocação escrita por parte da autoridade superior. §2º. A folga compensatória relativa ao dia trabalhado extraordinariamente em feriado ou final de semana ou fora da jornada regular de trabalho será correspondente às horas efetivamente trabalhadas, sendo devida também aos servidores públicos convocados que exerçam função gratificada, desde que esta não esteja relacionada à campanha, evento ou atividade pública. Art. 2º A folga compensatória deverá ser usufruída em até 6 (seis) meses após o dia trabalhado, em data oportuna, desde que não haja prejuízo ao serviço público, a critério da autoridade competente. DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br De acordo com a Lei Municipal nº 1138/2012 S Antº da Platina, sexta-feira, 8 de outubro de 2021 Ano X Edição nº 1934 Pág. 3 /18 ATOS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO DIÁRIO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Platina dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br § 1º. A folga não usufruída no prazo previsto no caput deste artigo será automaticamente cancelada, ficando vedada sua concessão. § 2º. Caberá à chefia imediata a concessão da folga compensatória, devendo o Departamento de Recursos Humanos exercer o controle sobre sua concessão. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA / ESTADO DO PARANÁ / PAÇO MUNICIPAL DR. ALÍCIO DIAS DOS REIS, aos 08 de outubro de 2021. JOSÉ DA SILVA COELHO NETO Prefeito Municipal PORTARIA Nº 416/21 O Prefeito Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e de acordo com os requerimentos nº 2021/9/15302 e 2021/10/15837, resolve: I – DESIGNAR a servidora abaixo relacionada, Regime Estatutário deste Município, para prestar serviços, como segue: Nome Cargo Local Horário Recurso A partir de: 01 Lucilene Santana Landoski de Oliveira Aux. Serv. Públicos Sec. Mun. Educação – EM Ercílio Custódio 07:00 às 12:00/ 13:00 às 16:00 D. O. 1004/ Fonte 102 27/09/21 II - À Divisão de Recursos Humanos para providências. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA / ESTADO DO PARANÁ / PAÇO MUNICIPAL DR. ALÍCIO DIAS DOS REIS, em 06 de outubro de 2021. - JOSÉ DA SILVA COELHO NETO Prefeito Municipal DECRETO Nº 292/21 O Prefeito Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, CONSIDERANDO o LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho, homologado através do Decreto nº 191/20, de 30/04/2020; DECRETA: Art. 1º - Fica CONCEDIDO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE TEMPORÁRIA no percentual de 20% (vinte por cento), aos servidores abaixo relacionados, Regime Estatuário deste Município, conforme artigos 88 e 89 da Lei Municipal 02/93, alterada pela Lei Complementar nº 1.628, de 11 de maio de 2017, como segue: Nome Cargo Lotação Função Período: Req: 01 Claudeir Perez Aux. Serv. Públicos Sec. Mun. Agricultura, Pec. e Meio Ambiente Atuar com certa freqüência no combate a incêndios que ocorrem em diversas áreas pertencentes a este município. Queimadas estas que nos meses de maio a outubro são mais freqüentes, quase que rotineiras. 01/05/21 a 31/10/21 13670/21 02 José Aparecido Negreti Aux. Serv. Públicos Sec. Mun. Agricultura, Pec. e Meio Ambiente Atuar com certa freqüência no combate a incêndios que ocorrem em diversas áreas pertencentes a este município. Queimadas estas que nos meses de maio a outubro são mais freqüentes, quase que rotineiras. 01/05/21 a 31/10/21 13670/21 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA / ESTADO DO PARANÁ / PAÇO MUNICIPAL DR. ALÍCIO DIAS DOS REIS, em 06 de outubro de 2021. - JOSÉ DA SILVA COELHO NETO Prefeito Municipal DECRETO Nº 294/21 O Prefeito Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e de acordo com os requerimentos nºs 2021/9/15302 e 2021/10/15837, decreta: Art. 1º- FICA REVOGADO o Adicional de INSALUBRIDADE concedido à servidora abaixo relacionada, como segue: Nome Cargo Dec. que concedeu A partir de: 01 Lucilene Santana Landoski de Oliveira Aux. Serv. Públicos Item 06 Dec. 093/21 01/10/21 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA / ESTADO DO PARANÁ / PAÇO MUNICIPAL DR. ALÍCIO DIAS DOS REIS, em 06 de outubro de 2021. - JOSÉ DA SILVA COELHO NETO Prefeito Municipal 1 LAUDO TÉCNICO DE AVALIAÇÃO IMÓVEL RURAL PROTOCOLO 7386/2024 JULHO – 2024 2 Eu, Juliana Aparecida de Souza, Engenheira Agrônoma, registrada no CREA: SP-5063066294/D apresenta laudo de avaliação técnico conforme segue: SOLICITANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA OBJETO VISTORIADO: Área de aproximadamente 12.000 m2 (doze mil metros quadrados) pertencente ao imóvel rural situado na Fazenda Santa Joana (Matrícula nº 15.541), Santo Antônio da Platina – PR OBJETIVO: Apurar o Valor Real e Atual do Imóvel DATA DA VISTORIA: 22 de Julho de 2024 Figura 1. Imagem da área avaliada 3 1. IDENTIFICAÇÃO DO SOLICITANTE Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Platina/PR. 2. OBJETIVO DA AVALIAÇÃO O presente trabalho tem por objetivo, determinar o justo valor do imóvel. O mesmo será elaborado segundo as normas Técnicas aplicando funções com técnica, lealdade e honestidade. 3. FINALIDADE Concessão de direito real de uso de área de 12.000 m 2 , da gleba fazenda Santa Joana á ECOLÓGICA COLETA INDUSTRIAL LTDA. 4. PRÍNCIPIOS E RESSALVAS: Este laudo segue as orientações das Normas Técnicas da ABNT: Avaliação de Bens, NBR 14653-1: 2019 – Parte 1 (Procedimentos Gerais) e NBR 14653-3:2019 - Parte 3 (Avaliação de Imóveis Rurais). No Laudo de Avaliação apresentado presume-se que as dimensões constantes das documentações oferecidas estão corretas e que o titulo de propriedade é bom: subentende-se que as informações fornecidas por terceiros são confiáveis. Consideramos, para fins de avaliação, que o imóvel encontrase livre e desimpedido de quaisquer ônus ou dívidas ou impedimentos extrajudiciais que posam influenciar, de algum modo, na posse e usufruto imediato do mesmo. 4 5. PROPRIETÁRIO Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Platina/PR. Praça Nossa Senhora da Aparecida, S/N - Centro, Santo Antônio da Platina - PR, 86430-000 Tel: (43) 3534-8700 6. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA: termos e definições 6.1 Imóvel rural Imóvel rústico de área contínua, qualquer que seja sua localização, que se destine à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal agroindustrial ou aqueles destinados à proteção e preservação ambiental (NBR_14653-3 ABNT, 2019). 6.2 Situação do imóvel Localização em relação a um centro de referência e o tipo de acesso, do ponto de vista legal e de trafegabilidade (NBR_14653- 3 ABNT, 2019). 6.3 Terra bruta Terra onde existe vegetação natural em seu estado original ou em estágio regenerativo (NBR_14653-3 ABNT, 2019). 6.4 Terra cultivada Terra com cultivo agrícola ou em pousio (NBR_14653-3 ABNT, 2019). 5 6.5 Terra nua Terra sem a consideração de benfeitorias (NBR_14653-3 ABNT, 2019), ou o imóvel por natureza ou acessão natural, compreendendo o solo com sua superfície e a respectiva mata, floresta e pastagem nativa ou qualquer outra forma de vegetação natural. 6.6 Valor da terra nua Diferença entre o valor total do imóvel e o valor de suas benfeitorias, considerada, quando for o caso, a existência de passivos ou ativos ambientais (NBR_14653-3 ABNT, 2019). 6.7 Benfeitorias Resultado de obra ou serviço realizado no imóvel rural (NBR_14653-3 ABNT, 2019). 6.8 Benfeitoria não produtiva Benfeitorias que não geram renda diretamente, tais como edificações, estradas, acessos, cercas, obras e trabalhos de melhoria das terras (NBR_14653-3 ABNT, 2019). 6.9 Ativo ambiental Conjunto de atributos e funções ambientais que representam benefícios economicamente valoráveis (NBR_14653-3 ABNT, 2019). 6 6.10 Recursos naturais Recursos de que o solo se acha dotado naturalmente, sem custo de produção, mas constituindo bens econômicos, compreendendo florestas nativas e pastagens naturais, águas e materiais de lavra, como argila, areia e rochas (NBR_14653-3 ABNT, 2019). 7. CARACTERIZAÇÃO DA REGIÃO O Planalto de Santo Antônio da Platina localiza-se no Segundo Planalto, possuindo alta dissecação, média de declividade varia entre 12-30%, relevo local apresenta gradiente de 840m, variando entre 400 m e 1240 m e as principais formas de relevo são: alta dissecação, topos isolados, vertentes convexas e vales em “V”. (OKA-FIORI e SANTOS, 2006). A região possui clima subtropical úmido mesotérmico, verões quentes e geadas pouco freqüentes, com tendência de concentração das chuvas no meses de verão, sem estação seca definida. A média das temperaturas dos meses mais quentes é superior a 22°C; a dos meses mais frios, inferior a 18°C. 8. CARACTERIZAÇÃO DO IMÓVEL AVALIADO 8.1 VISTORIA Data: 22/07/2024 7 8.2 DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO IMÓVEL A área avaliada consta de 12.000 m2 de terra nua sem benfeitorias pertencente ao imóvel rural com a área total de 85,7193 hectares, situado na fazenda Santa Joana, neste Município e comarca, Certidão de Matrícula nº 15.541, datada de 01/08/2005, do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Santo Antônio da Platina/PR, registro de Inscrição no CAR: PR-4124103- B00A0C5B9C204F1FB71B602FEFA3777C. 8.3 ROTEIRO DE ACESSO Partindo-se de Santo Antônio da Platina/PR, entrar na Rodovia que liga Santo Antônio da Platina a Ribeirão do Pinhal (PR-439), percorrer aproximadamente 6,6 Km, até encontrar a entrada da propriedade à direita. Figura 3. Roteiro de acesso visão geral 8 8.4 UTILIZAÇÃO ATUAL A área avaliada consta de uma área de 12.000 m2 de terra sem benfeitorias. 8.5 CARACTERIZAÇÃO DAS TERRAS O solo da área avaliada foi classificado como ARGISSOLO (SiBCS, 2013). 9. MÉTODO DE AVALIAÇÃO 9.1 Valor da terra (VT) O valor de mercado da terra da área avaliada do imóvel rural em questão na presente data foi definido com base nos valores oriundo das pesquisas realizadas em sites de imobiliárias, corretores e empresas especializadas da região, de acordo com ofertas e transações, e nas características do imóvel para assim obter o valor real de mercado do alqueire ou hectare. O VTN do imóvel rural em questão na presente data foi definido com base no método comparativo direto de dados de mercado com uso da inferência estatística. Para calcular o valor da área de cessão de uso em questão foi utilizada a seguinte formula: VTp= Ap x Vup VTp= 1,2 x R$204.215,00 VTp= R$245.000,00 9 Onde: VT = valor terra de cessão de uso; Au = área de cessão de uso do imóvel em hectare; Vu = valor unitário básico do hectare; Estatística de regressão R múltiplo 0,876791001 R-Quadrado 0,76876246 R-quadrado ajustado 0,682048383 Erro padrão 49489,08185 Observações 12 ANOVA gl SQ MQ F F de significação Regressão 3 65139,228047 21713,076016 8,865486 0,006350405 Resíduo 8 19593,353776 24491,692220 Total 11 84732,581823 MODELO Coeficientes Interseção 275231,4580 Localização -50024,34821 Benfeitorias -37313,43882 Área (ha) 16321,83079 Localização 1 - Imóveis inseridos na beira da rodovia e de fácil acesso 2- Imóveis inseridos próximo a rodovia, porém de difícil acesso 3- Imóveis inseridos em áreas mais afastadas Benfeitoria 1- Imóveis que não possuem benfeitorias 2-Imóveis que possuem benfeitorias significativas em estado parcialmente adequados 3-Imóveis que possuem benfeitorias significativas em estado adequados 10 10. CONCLUSÃO Após vistoria feita e laudo elaborado, chegou-se ao valor de R$245.000,00 (Duzentos e Quarenta e Cinco Mil Reais). Valor Total da Área: R$245.000,00 (Duzentos e Quarenta e Cinco Mil Reais) 11 8. ENCERRAMENTO Este signatário apresenta o presente trabalho concluído constando de 12 folhas de papel formato A4, digitadas de um só lado e 2 anexos, que segue devidamente datada e assinada, colocando-se a disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários. Santo Antônio da Platina – PR, 25 de Julho de 2024. ____________________________ Juliana Aparecida de Souza Eng. Agrônoma CREA: SP-5063066294/D Registro Nacional nº 2607598915 12 Anexos Anexo 1 - Dados de Mercado Anexo 2 – Matrícula nº 15.541 13 Descrição Município Localização Benfeitorias Área (ha) Valor Total Valor Unitário Propriedade com 5 alqueires em Santo Antonio da Platina/PR sem benfeitorias Santo Antônio da Platina/PR 1 1 12,1000 R$ 9.130.000,00 R$754.545,45 Propriedade com 4,2 hectares a 500m da Avenida Palma Rennó Santo Antônio da Platina/PR 1 1 4,2000 R$ 1.250.000,00 R$297.619,05 Propriedade com 2,5 alqueires KM 46 da BR 153 Santo Antônio da Platina/PR 1 1 6,05 R$ 750.000,00 R$123.966,94 Propriedade com 4,235 hectares Santo Antônio da Platina/PR 2 2 4,2535 R$ 320.000,00 R$75.232,16 Propriedade com 2 alqueires a 100 m do asfalto e a 6Km de SAP na estrada da Platina com pasto formado, eucalipto, ribeirão, represa e casa em Alvenaria Santo Antônio da Platina/PR 2 1 4,8400 R$ 650.000,00 R$134.297,52 Propriedade com 2,62 alqueires as margens da BR-153 Santo Antônio da Platina/PR 1 1 6,3404 R$ 750.000,00 R$118.289,07 Ótima área rural com 20.000m², boa topografia. Uma ótima oportunidade para você que procura um lugar não muito afastado da cidade, e com grande potencial, Santo Antônio da Platina/PR 3 3 2,000 R$ 350.000,00 R$175.000,00 14 seja para criação de gado, frangos, e numa região rica em água. São várias as possibilidades. Apenas 5km de estrada de chão, a 10 km do centro da cidade. Sítio a 3,5km do centro, com duas casas, um barracão, confinamento asfaltado para até 100 cabeças de gado, energia elétrica, região rica em água a menos de 1,5km da pista. (área pronta pra gado). Santo Antônio da Platina/PR 2 2 15,0000 R$ 4.500.000,00 R$300.000,00 Visibilidade e Acesso Incomparáveis: Sua Oportunidade nas Margens da Rodovia BR -153 KM 45. Possui uma área total de 165.031,00 m², correspondente a 16.5031 hectares, que representa 6,81 alqueires Santo Antônio da Platina/PR 1 1 16,5031 R$ 5.500.000,00 R$333.270,72 Chácara c/ excelente localização - próx ao centro cidade, área total de 23.403,87 metros, excelente localização - 950 Santo Antônio da Platina/PR 1 1 2,3400 R$ 350.000,00 R$149.572,65 15 metros da av. Oliveira motta - área de reserva Chácara de 56.000m2 do lado do res bellagio 213m distante do residencial bellágio, estrada antiga da platina, oportunidade de investimento em área valorizada, proximo ao trevo da br 153 (transbrasiliana), local com grande fluxo continuo de veículos, próx: hosp. Regional, futuras inst. Do fórum e clube colorado Santo Antônio da Platina/PR 2 1 5,60 R$ 1.000.000,00 R$178.571,43 Excelente chácara p/ plantio c/ 1,6 alqueires, área total de terras de 1,6 alqueires c/ 38.720 metros, excelente área de plantio Santo Antônio da Platina/PR 3 1 3,8720 R$ 320.000,00 R$82.644,63 Visualização disponibilizada pela Central Registradores de Imóveis(www.registradores.onr.org.br)-Visualizado em:08/11/2021 16:42:34 Visualização disponibilizada pela Central Registradores de Imóveis(www.registradores.onr.org.br)-Visualizado em:08/11/2021 16:42:34 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO DE BENS E IMÓVES DESPACHO 1. Ciente. 2. Informo que após análise dos documentos apresentados pelo requerente DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO, N° do Protocolo 2024/02/7386, com o objetivo APURAR O VALOR REAL E ATUAL DO IMÓVEL. 3. Fora feita a avaliação do imóvel pela Engenheira Agrônoma Juliana Aparecida de Souza e acompanhado pela COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO DE BENS E IMÓVEIS e após analise de todos os dados fornecidos e da elaboração da pesquisa, foi utilizado o método comparativo direto de dados de mercado. 4. Foi elaborado um laudo técnico (em anexo), ao final atribuiu-se o valor de R$ 245.000,00 (Duzentos e Quarenta e Cinco Mil Reais) como valor real e atual do imóvel. 5. A PROCURADORIA JURIDICA MUNICIPAL. CPABI, em 30/07/2024. _______________________________ AMON TEODORO DE ALMEIDA Engenheiro Civil Presidente da Comissão Permanente de Avaliação de Bens e Imóveis ___________________________ JONAS TAVARES DE AVILLA Membro da Comissão Permanente de Avaliação de Bens e Imóveis ___________________________ OSCAR ANDRÉ SCHAUFELBERGER Membro da Comissão Permanente de Avaliação de Bens e Imóveis Ref.: Protocolo nº 7386 de 29/02/2024. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL Parecer Jurídico nº. 0727/2024 Página 1 de 6 PARECER JURÍDICO Nº 0727/2024 Processo Digital nº 7386/2024, de 29/02/2024 Requerente: Ecológica Coleta Industrial Ltda Assunto: Concessão de Direito Real de Uso Interessados: Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico Trata-se de Processo n°. 7386/2024, contendo requerimento da empresa Ecológica Coleta Industrial Ltda , solicitando a Concessão de Direito Real de Uso, de área de propriedade do Município, com a finalidade de implantação e funcionamento da atividade de recebimento, triagem, segregação de resíduos de construção civil (RCC), para futuras reciclagens. É o relatório. De início, cabe dizer que o Código Civil em seu artigo 99 classifica os bens públicos da seguinte forma: Artigo. 99, do Código Civil - São bens públicos: I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. Na mesma senda é a Lei Orgânica Municipal em seu artigo 11: Artigo 11, da Lei Orgânica Municipal – Os bens públicos municipais podem ser: I – de uso comum do povo, tais como estradas municipais, ruas, parques, praças, logradouros públicos e outros da mesma espécie; II – de uso especial, os do patrimônio administrativo, destinados à Administração, tais como edifícios das repartições públicas, os terrenos e equipamentos destinados ao serviço público, veículos, matadouros, mercados e outras serventias da mesma espécie; II – bens dominiais, aqueles sobre os quais o Município exerce o direito de proprietário, e são considerados como bens patrimoniais disponíveis. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL Parecer Jurídico nº. 0727/2024 Página 2 de 6 No que concerne à alienação de bens públicos, o artigo 100 e 101 do Código Civil fazem a seguinte previsão: Artigo 100, do Código Civil - Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar. Artigo 101, do Código Civil - Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei. Portanto, os bens de uso comum do povo e os de uso especial não poderão ser alienados enquanto conservarem essa condição, ou seja, estejam destinados a um determinado fim de interesse público. E os bens dominiais poderão ser alienados observadas as exigências legais. Cabe destacar o conceito de alienação trazido pelo doutrinador José dos Santos Carvalho Filho (2012, 25ª ed. 1135-1336): “(...) alienação é um fato jurídico. Indica a transferência da propriedade de determinado bem móvel ou imóvel de uma pessoa para outra. Portanto, quando se faz referência à alienação de bem público, a idéia que se deseja transmitir é a de que a pessoa de direito público transfere para terceiros bem móvel ou imóvel de sua propriedade. Diverso do fato jurídico em si são os instrumentos idôneos a sua consumação. Há diversos instrumentos de alienação de bens, normalmente de caráter contratual. Assim, podem os bens públicos ser alienados por força de contratos de compra e venda, de doação, de permuta e de dação em pagamento, como, aliás, também se passa com os bens privados.” Contudo, não se pode olvidar que estamos em ano eleitoral, sendo necessário investigar se há proibição pela lei eleitoral de ato de concessão de direito real de uso de imóvel público. Pois bem. No caso, ao disciplinar as condutas vedadas aos agentes públicos a Lei Federal nº 9.5041/1997 (Lei Eleitoral) deixa claro que o seu objetivo é impedir que atos desses agentes possam afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais e influenciar no resultado das eleições. Desse modo, é fundamental o respeito à intenção da lei e do legislador, sendo que a simples prática das condutas vedadas gera presunção absoluta da desigualdade, e, consequentemente, conduz à aplicação das penalidades previstas na referida Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL Parecer Jurídico nº. 0727/2024 Página 3 de 6 Conforme orientação jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral (TSE):1 (...) a configuração das condutas vedadas prescritas no art. 73 da Lei n° 9.504/97 se dá com a mera prática de atos, desde que esses se subsumam às hipóteses ali elencadas, porque tais condutas, por presunção legal, são tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos no pleito eleitoral, sendo desnecessário comprovar-lhes a potencialidade lesiva. E ainda, o TSE afirma que as condutas vedadas na lei eleitoral são cláusulas de responsabilidade objetiva, e independem da comprovação do dolo ou da culpa do agente e da potencialidade lesiva para influenciar o pleito2 . Assim, ainda que a conduta do agente público não esteja claramente enquadrada nas vedações legais, mas caso se verifique que poderá criar desigualdade entre os candidatos, orienta-se que o agente observe os princípios da Constituição Federal, dos direitos eleitoral e administrativo e deixe de praticar o ato temerário. Cabe dizer que a Lei Federal nº 9.504/1997 demonstrou tamanha preocupação com a potencial influência de condutas indevidas dos agentes públicos que reservou capítulo específico para abordá-las, em especial o seu art. 73 elenca várias condutas vedadas em campanhas eleitorais, sendo imprescindível que os agentes públicos as respeitem e deixem de praticar atos tendentes a provocar qualquer desequilíbrio na igualdade entre os candidatos, ou violem a moralidade e a legitimidade das eleições. Consoante o disposto no § 8º do art. 73, sujeitam-se às sanções legais tanto os responsáveis pela conduta vedada quanto aqueles que dela se beneficiaram (TSE, Respe 28.534/MA, rel. Min. Eros Grau, DJe, 01/10/2008, p. 12). Nesse sentido é a doutrina: “A conduta vedada traduz a ocorrência de ato ilícito eleitoral. Uma vez caracterizada, com a concretização de seus elementos, impõe-se a responsabilização tanto dos agentes quanto dos beneficiários do 1 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. REspe n° 450-60.2012.6.13.0096/MG. Relatora Ministra Laurita Hilário Vaz. No mesmo sentido: “[...]10. As condutas vedadas são cláusulas de responsabilidade objetiva, dispensando a comprovação de dolo ou culpa do agente. Dispensam, por igual razão, a análise da potencialidade lesiva para influenciar no pleito. Precedente. [...]” (Ac. de 13.8.2019 no REspe nº 38704, rel. Min. Edson Fachin) 2TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. Ac.-TSE, de 7.4.2016, no REspe nº 53067: as hipóteses de conduta vedada previstas neste artigo têm natureza objetiva, cabendo ao julgador aplicar as sanções previstas nos §§ 4º e 5º de forma proporcional. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL Parecer Jurídico nº. 0727/2024 Página 4 de 6 evento” (GOMES, Jairo José. Direito Eleitoral. 17ª ed. São Paulo: Atlas, 2021. p. 783). Em relação ao questionamento constante no referido processo, tem-se que a Lei Eleitoral nº 9.504/97, em seu artigo 73, §10, faz a seguinte previsão: Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: (...) § 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006) Ao interpretar a vedação em comento, o Tribunal Superior Eleitoral assim se pronunciou: Eleições 2012. Recurso especial. Ação de investigação judicial eleitoral. Prefeito e vice-prefeito. Abuso de poder. Distribuição de benefícios assistenciais e de lotes aos munícipes. Desprovimento dos recursos. [...] 3. Mérito. Na perspectiva do Direito Eleitoral, a Constituição Federal é expressa ao afirmar a proteção à ‘normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta' (art. 14, § 9º). No âmbito infraconstitucional, a Lei das Eleições, por meio de seu art. 73, protege o princípio da igualdade de chances ou paridade de armas entre os contendores candidatos, partidos políticos e coligações, entendido assim como a necessária concorrência livre e equilibrada entre os partícipes da vida política, sem o qual fica comprometida a própria essência do processo democrático. 4. Concessão de benefícios assistenciais. Art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/1997 e abuso de poder. O acórdão regional expressamente consignou que: i) a concessão de benefícios assistenciais estavam amparados em lei e em execução orçamentária no ano anterior; ii) o aumento das concessões não ocorrera de forma abusiva; iii) existia critério na distribuição dos benefícios, padronizado desde 2009; iv) ausência de mínima prova PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL Parecer Jurídico nº. 0727/2024 Página 5 de 6 indiciária acerca de conotação eleitoral, como pedido de votos, entre outras circunstâncias; v) o prefeito sequer participava da distribuição, mas apenas os servidores do município. Não há, pois, violação ao art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/1997, valendo ressaltar o entendimento do TSE no sentido de que ‘o incremento do benefício (de 500 para 761 cestas básicas) não foi abusivo, razão pela qual não houve ofensa à norma do art. 73, § 10 da Lei nº 9.504/97' [...] 5. Concessão de direito real de uso Lotes. Art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/1997 e abuso de poder. O acórdão regional demonstrou que: i) a distribuição de terrenos se dera em continuidade a programa social estabelecido em lei e em execução orçamentária no ano anterior ao da eleição; ii) não há provas de desvio de finalidade do programa, a ensejar o reconhecimento de abuso de poder; iii) a simples leitura da Lei Municipal nº 740/2004 revela que há regramento específico a respeito da possibilidade de concessão de direito real de uso de modo oneroso, o que afasta de plano o art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/1997, que pressupõe distribuição gratuita. (...)" (Ac. de 20.9.2016 no REspe nº 15297, rel. Min. Gilmar Mendes, no mesmo sentido Ac de 1.3.2011 no AgR-REspe nº 997906551, rel. Min. Aldir Passarinho.) Ou seja, a outorga de direito real de uso em ano eleitoral encontra restrição constante no § 10 do art. 73 da Lei 9.504/97, que veda a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, ressalvados os casos de calamidade pública, estado de emergência e programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior. E ainda que se possa dizer que a pretensa concessão tem contraprestação, tem-se que para afastar a gratuidade é necessário que a concessão de uso seja remunerada, ou seja, que o concessionário efetue o pagamento em pecúnia, em valor proporcional a vantagem obtida pelo uso do bem, o que não é o caso. Ante ao exposto esta Procuradoria entende que: a) em razão da restrição constante no § 10 do art. 73 da Lei 9.504/97, não é possível a concessão de direito real de uso em ano eleitoral, por se tratar de concessão de benefício em ano eleitoral. Este é o nosso entendimento s.m.j. da autoridade superior, valendo ressaltar que, o presente parecer tem caráter opinativo, sem qualquer efeito vinculante. É o parecer. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL Parecer Jurídico nº. 0727/2024 Página 6 de 6 Santo Antônio da Platina, 07 de agosto de 2024. Cintia Antunes de Almeida da Silva Advogada do Município – OAB/PR 41.023 Decreto nº 203/2012 CINTIA ANTUNES DE ALMEIDA DA SILVA Assinado de forma digital por CINTIA ANTUNES DE ALMEIDA DA SILVA Dados: 2024.08.07 09:39:49 -03'00' PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E MEIO AMBIENTE DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DESPACHO 1. Ciente; 2. Processo referente a solicitação de concessão de imóvel (terreno) publico para implantação e funcionamento da empresa com atividade especializada em recebimento, triagem e segregação de resíduos de construção civil (RCC), para destinação final em reciclagens 3. Conforme reunião realizada com representantes da empresa, em contrapartida pela concessão de uso do imóvel, além das contrapartidas constantes no Plano de Trabalho e nas Atas da Comissão, a empresa também se prontificou em estar recebendo de forma gratuita, entulho coletado pelo município oriundo dos pequenos geradores 4. Ao Gabinete para ciência e providencias SMAPMA, em 09/08/2024. Ref.: Processo 7386 de 29/02/2024 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ Justificativa ao Projeto de Lei nº XX/2024 O Projeto de Lei n.º XX/2024, apresentado a esta Casa de Leis visa obter a necessária autorização legislativa para conceder imóvel do Município de Santo Antônio da Platina à Empresa ECOLÓGICA COLETA INDUSTRIAL LTDA com encargos específicos e vinculação específica de utilização para instalação de Unidade de Recebimento, Triagem e Segregação de Resíduos da Construção Civil para futura reciclagem, conforme autoriza e determina a própria lei eleitoral. O imóvel objeto de concessão fora aprovado pela Comissão Especial de Planejamento, Implantação e Acompanhamento Industrial encontrando-se às margens da PR-439. Ponto também a ser destacado é que a previsão de investimentos realizados pela empresa concessionária girará em torno dos R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais), além da obrigação de contratação inicial de 6 (seis) funcionários e ainda o recebimento gratuito do entulho de construção coletado diretamente pela Prefeitura Municipal – o que gerará economia aos cofres públicos, existindo, portanto, plena justificativa para a elaboração da presente concessão com encargos, prevalecendo o relevante interesse público, coletivo, social e a necessária atuação no sentido de preservação ambiental. Veja-se que a destinação de resíduos de construção civil é um dos principais problemas ambientais que alcançam os municípios brasileiros não existindo na nossa região ponto específico de coleta e reciclagem deste tipo de material que não pode ser lançado nos aterros sanitários, existindo, portanto, interesse ambiental na presente concessão que, frise-se, será realizada com encargos assumidos pela Empresa Concessionária, conforme documentos anexos, sendo base para a propositura do presente projeto de lei. Ao ensejo, apresentando todos os documentos necessários, inclusive avaliações atualizadas, renovo meus cumprimentos à Vossa Excelência e ilustres pares, reiterando a disposição deste Governo para assuntos de interesse municipal. Atenciosamente, Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ 2 Projeto de Lei nº XXX de 06 de setembro de 2024. “Dispõe sobre concessão de imóvel da Prefeitura Municipal com encargos à empresa Ecológica Coleta Industrial Ltda” A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder com encargos à empresa Ecológica Coleta Industrial Ltda, área de aproximadamente 12.000 m2 (conforme documentos juntados) destacadas do imóvel rural situado na Fazenda Santa Joana registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santo Antônio da Platina, matrícula nº 15.541, pelo prazo de 15 (quinze) anos. Art. 2º A finalidade da concessão é que o imóvel seja destinado especificamente para a instalação de uma Unidade de Recebimento, Triagem e Segregação de Resíduos da Construção Civil para futura reciclagem de materiais, com a observância de todas as normas ambientais sobre a questão. § 1º. Ficam estabelecidos como encargos para concessão as seguintes determinações, além de outras que estiverem previstas no Plano de Negócios e Ata de Reunião da Comissão Especial de Planejamento, Implantação e Acompanhamento Industrial que ficam fazendo parte da presente lei: I - contratação de, no mínimo, 6 (seis) funcionários, o que será fiscalizado anualmente; II - recebimento gratuito do entulho de construção coletado diretamente pela Prefeitura Municipal; III – Realização da Construção de guarita/escritório e área de vivência com sanitários, vestiários, local de refeição e descanso; IV – Realização de arborização no entorno do terreno cedido (cerca viva); § 2º. O prazo de início das construções previstas no inciso III será de 6 (seis) meses a contar da publicação da presente lei. § 3º. O descumprimento de quaisquer das disposições previstas no § 1º. e § 2º., ou de outros encargos constantes Plano de Negócios e Ata de Reunião da Comissão, bem como a paralisação das atividades da empresa por mais de 120 dias levará a reversibilidade da concessão realizada, sem qualquer direito de indenização, o que será promovido mediante processo administrativo próprio com observância do princípio da ampla defesa e contraditório. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ 3 Art. 3º O desvio de finalidade da concessão, a qualquer tempo, acarretará a extinção da concessão, com reversão automática do imóvel ao patrimônio do Município de Santo Antônio da Platina, com todas as suas benfeitorias e sem qualquer direito de indenização, o que será realizado através de Processo Administrativo específico com a observância dos princípios da ampla defesa e contraditório. Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar as escrituras públicas de concessão, com a cláusula de reversão, nos termos dos arts. 2º. e 3º, correndo as despesas de escrituração e registro por conta da concessionária. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA / ESTADO DO PARANÁ / PAÇO MUNICIPAL DR. ALÍCIO DIAS DOS REIS, aos 06 de setembro de 2024. Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Projeto de Lei nº 45, de 10 de setembro de 2024. “Dispõe sobre concessão de imóvel da Prefeitura Municipal com encargos à empresa Ecológica Coleta Industrial Ltda.” A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder com encargos à empresa Ecológica Coleta Industrial Ltda, área de aproximadamente 12.000 m2 (conforme documentos juntados) destacadas do imóvel rural situado na Fazenda Santa Joana registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santo Antônio da Platina, matrícula nº 15.541, pelo prazo de 15 (quinze) anos. Art. 2º A finalidade da concessão é que o imóvel seja destinado especificamente para a instalação de uma Unidade de Recebimento, Triagem e Segregação de Resíduos da Construção Civil para futura reciclagem de materiais, com a observância de todas as normas ambientais sobre a questão. § 1º. Ficam estabelecidos como encargos para concessão as seguintes determinações, além de outras que estiverem previstas no Plano de Negócios e Ata de Reunião da Comissão Especial de Planejamento, Implantação e Acompanhamento Industrial que ficam fazendo parte da presente lei: I - contratação de, no mínimo, 6 (seis) funcionários, o que será fiscalizado anualmente; II - recebimento gratuito do entulho de construção coletado diretamente pela Prefeitura Municipal; III – Realização da Construção de guarita/escritório e área de vivência com sanitários, vestiários, local de refeição e descanso; IV – Realização de arborização no entorno do terreno cedido (cerca viva); § 2º. O prazo de início das construções previstas no inciso III será de 6 (seis) meses a contar da publicação da presente lei. § 3º. O descumprimento de quaisquer das disposições previstas no § 1º. e § 2º., ou de outros encargos constantes Plano de Negócios e Ata de Reunião da Comissão, bem como a paralisação das atividades da empresa por mais de 120 dias levará a reversibilidade da concessão realizada, sem qualquer direito de indenização, o que será promovido mediante processo administrativo próprio com observância do princípio da ampla defesa e contraditório. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Art. 3º O desvio de finalidade da concessão, a qualquer tempo, acarretará a extinção da concessão, com reversão automática do imóvel ao patrimônio do Município de Santo Antônio da Platina, com todas as suas benfeitorias e sem qualquer direito de indenização, o que será realizado através de Processo Administrativo específico com a observância dos princípios da ampla defesa e contraditório. Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar as escrituras públicas de concessão, com a cláusula de reversão, nos termos dos arts. 2º. e 3º, correndo as despesas de escrituração e registro por conta da concessionária. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA / ESTADO DO PARANÁ / PAÇO MUNICIPAL DR. ALÍCIO DIAS DOS REIS, aos 10 de setembro de 2024. JOSÉ DA SILVA COELHO NETO Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Justificativa ao Projeto de Lei nº 45/2024 O Projeto de Lei n.º 45/2024, apresentado a esta Casa de Leis visa obter a necessária autorização legislativa para conceder imóvel do Município de Santo Antônio da Platina à Empresa ECOLÓGICA COLETA INDUSTRIAL LTDA com encargos específicos e vinculação específica de utilização para instalação de Unidade de Recebimento, Triagem e Segregação de Resíduos da Construção Civil para futura reciclagem, conforme autoriza e determina a própria lei eleitoral. O imóvel objeto de concessão fora aprovado pela Comissão Especial de Planejamento, Implantação e Acompanhamento Industrial encontrando-se às margens da PR439. Ponto também a ser destacado é que a previsão de investimentos realizados pela empresa concessionária girará em torno dos R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais), além da obrigação de contratação inicial de 6 (seis) funcionários e ainda o recebimento gratuito do entulho de construção coletado diretamente pela Prefeitura Municipal – o que gerará economia aos cofres públicos, existindo, portanto, plena justificativa para a elaboração da presente concessão com encargos, prevalecendo o relevante interesse público, coletivo, social e a necessária atuação no sentido de preservação ambiental. Veja-se que a destinação de resíduos de construção civil é um dos principais problemas ambientais que alcançam os municípios brasileiros não existindo na nossa região ponto específico de coleta e reciclagem deste tipo de material que não pode ser lançado nos aterros sanitários, existindo, portanto, interesse ambiental na presente concessão que, frise-se, será realizada com encargos assumidos pela Empresa Concessionária, conforme documentos anexos, sendo base para a propositura do presente projeto de lei. Ao ensejo, apresentando todos os documentos necessários, inclusive avaliações atualizadas, renovo meus cumprimentos à Vossa Excelência e ilustres pares, reiterando a disposição deste Governo para assuntos de interesse municipal. Atenciosamente, JOSÉ DA SILVA COELHO NETO Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/000 site: www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Of. nº 473/2024 Em 10 de setembro de 2024. Senhor Presidente, Através do presente estamos encaminhando para apreciação da Câmara Municipal, o Projeto de Lei nº 045/2024, que versa sobre: P. L. nº 045/2024: “Dispõe sobre concessão de imóvel da Prefeitura Municipal com encargos à empresa Ecológica Coleta Industrial Ltda.” Atenciosamente, JOSÉ DA SILVA COELHO NETO Prefeito Municipal Excelentíssimo Senhor EDSON MUNIZ GONÇALVES Presidente da Câmara Municipal Nesta CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Palácio do Poder Legislativo “Vereador José Corrêa Gomes” Av. Cel. Oliveira Motta, 715 - Centro – C.P. – 81 – CEP: 86430-000 - Fone (43) 3534-1220 email: camarasap@uol.com.br – site: www.santoantoniodaplatina.pr.leg.br 1 – PARECER JURÍDICO – Parecer Jurídico nº. 64/2024 Referência: Projeto de Lei nº. 45/2024 – Processo Digital 7386/2024 Autoria: Executivo Municipal Ementa: “Dispõe sobre a Concessão de Direito Real de Uso de imóvel objeto da Matrícula nº. 15.541, de propriedade do Município, à empresa Ecológica Coleta Industrial LTDA.” i. RELATÓRIO. Vem ao exame deste Setor Jurídico o Projeto de Lei nº 45/2024, que dispõe sobre a concessão de direito real de uso de imóvel de propriedade do Município (Matrícula nº. 15.541) à Empresa Ecológica Coleta Industrial LTDA. A propositura está fundamentada na Lei Municipal de Incentivo à Indústria (nº. 321/2004) e, além da justificativa anexa está ainda instruída com vasta documentação, providenciada tanto por parte do Município, como por parte da empresa requerente. É o relatório. Passo a opinar. ii. ANÁLISE. Trata-se de Projeto de Lei que visa conceder direito real de uso, pelo prazo de 15 (quinze) anos, à Empresa Ecológica Coleta Industrial LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 53.498.212-0001/07, de um imóvel rural de propriedade do Município, com área aproximada de 12.000 m2, localizado na Fazenda Santa Joana, objeto da matrícula nº 15.541, do Cartório de Registro de Imóveis local, com a finalidade de promover o desenvolvimento econômico do Município. CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Palácio do Poder Legislativo “Vereador José Corrêa Gomes” Av. Cel. Oliveira Motta, 715 - Centro – C.P. – 81 – CEP: 86430-000 - Fone (43) 3534-1220 email: camarasap@uol.com.br – site: www.santoantoniodaplatina.pr.leg.br 2 De acordo com a justificativa, o objetivo da concessão é viabilizar a expansão das atividades da requerente, por meio da instalação de uma Unidade de Recebimento, Triagem e Segregação de Resíduos da Construção Civil para futura reciclagem de materiais; promovendo, com isso, a geração de emprego e renda no município, o aumento da arrecadação tributária e o fortalecimento da economia local. Pois bem, segundo a Lei Orgânica do Município de Santo Antônio da Platina, de fato é atribuição do prefeito, enquanto chefe do Poder Executivo, dispor sobre a administração, utilização e alienação dos bens do município (art. 5º, IV c/c art. 13, caput), cabendo à Câmara de Vereadores autorizar as concessões de direito de real de uso dos mesmos (art. 21, VIII); conforme segue: “ARTIGO 5º - Ao Município compete prover a tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: (...) IV – dispor sobre a administração, utilização e alienação de seus bens; ARTIGO 13 – Compete ao Prefeito a administração dos bens públicos municipais, ressalvada a competência da Câmara Municipal em relação aos seus bens. ARTIGO 21 – Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre as matérias de competência do Município e especialmente: (...) VIII – autorizar concessões do direito real ou administrativo de uso de bens municipais;” Tem-se, destarte, dos dispositivos retro mencionados que a matéria de que trata o presente projeto de lei insere-se de fato no rol de competência do Município; não havendo, pois, que se falar em vício nesse sentido. Aliás, o mesmo diploma legal retro mencionado disciplina em seu artigo 83, incisos III e XXXII, que: “ARTIGO 83 – Ao Prefeito compete privativamente: (...) III – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; (...) XXXII – providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da Lei;” Assim, pelo dispositivo acima transcrito, tem-se que a regra da iniciativa também foi respeitada. CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Palácio do Poder Legislativo “Vereador José Corrêa Gomes” Av. Cel. Oliveira Motta, 715 - Centro – C.P. – 81 – CEP: 86430-000 - Fone (43) 3534-1220 email: camarasap@uol.com.br – site: www.santoantoniodaplatina.pr.leg.br 3 É de se concluir, portanto, que inexistem vícios de forma (de iniciativa e competência) capazes de obstaculizar o prosseguimento/tramitação do presente projeto de lei. Não obstante a observância das regras de competência e iniciativa dispostas na Lei Orgânica, não se pode olvidar que a propositura em apreço (conforme se denota da justificativa do Executivo e se extrai da própria Minuta do projeto de lei) atende ainda outros dispositivos constantes no mesmo diploma legal, que buscam garantir o desenvolvimento econômico do Município – conforme segue: ARTIGO 174 – O Município promoverá o seu desenvolvimento econômico agindo de modo que as atividades econômicas realizadas em seu território contribuam para elevar o nível de vida e o bem-estar da população local, bem como pra valorizar o trabalho humano. ARTIGO 175 – Na promoção do desenvolvimento econômico, o Município agirá, sem prejuízo de outras iniciativas, no sentido de: I – fomentar a livre iniciativa; II – privilegiar a geração de emprego; A propósito, a pretensão do autor se fundamenta em legislação local específica, qual seja a Lei Municipal nº. 321/2004, que dispõe sobre o Incentivo às Indústrias e prevê a possibilidade de concessão de uso de imóveis pertencentes ao Município para fins de industrialização: Art. 17. Os imóveis pertencentes ao Município ou aqueles que vierem a lhes pertencer, para fins de industrialização, poderão ser concedidos ou doados mediante autorização legislativa, ou colocados á venda em condições especiais, após parecer da Comissão Especial, obedecidas as condições previstas na Lei Federal nº. 8.666/93. Conforme se observa do referido dispositivo e demais artigos da citada legislação (art. 19 a 23), além da autorização legislativa, é indispensável para a pretendida concessão que sejam atendidos os seguintes requisitos: a) que a entidade interessada na concessão apresente um rol de documentos (requerimento, carta de intenções, fotocópia dos seus atos constitutivos, certidões negativas, comprovação de idoneidade financeira, prova de viabilidade econômica e financeira do empreendimento, obediência às normas ambientais, cronograma físico e financeiro e, manifestação por escrito do conhecimento da lei de incentivo à indústria, aceitando-a em todos os seus termos e efeitos); b) que o processo administrativo conte com parecer favorável da Comissão Especial de Planejamento, Implantação e Acompanhamento Industrial, após prévia avaliação do imóvel objeto da concessão e; ainda, c) CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Palácio do Poder Legislativo “Vereador José Corrêa Gomes” Av. Cel. Oliveira Motta, 715 - Centro – C.P. – 81 – CEP: 86430-000 - Fone (43) 3534-1220 email: camarasap@uol.com.br – site: www.santoantoniodaplatina.pr.leg.br 4 que sejam obedecidas as condições previstas na Lei Federal nº. 14.133/2021 – os quais, seguindo se observa do processado, foram devidamente observados no caso em apreço. Vejamos: Vale verificar que a Empresa LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 53.498.212-0001/07, juntou vasta documentação aos autos, atendendo regularmente ao disposto no art. 20 da Lei Municipal nº. 321/2004, no Decreto Municipal nº 296/21 e na Recomendação Administrativa nº. 21/2016 da GEPATRIA. Ainda, conforme demonstram os demais documentos do presente processo legislativo, foi providenciada a prévia avaliação do imóvel. Inclusive, a Comissão Especial de Planejamento, Implantação e Acompanhamento Industrial do Município, por meio de duas Reuniões Extraordinárias, discutiu o assunto e deliberou favoravelmente à concessão de direito real de uso, apontando as contrapartidas, pautadas no interesse público, a serem observadas pela empresa solicitante – cumprindo-se, portanto, satisfatoriamente com o disposto nos artigos 19, 20 e 22 da citada legislação. E, no mais, é de se observar que inexistem óbices à dispensa de licitação disposta no presente projeto de lei, posto que, de acordo com o art. 76 da Lei de Licitações (e art. 17, parágrafo 1º, da Lei Orgânica Municipal) o certame licitatório poderá mesmo ser dispensado quando houver interesse público, devidamente justificado - como ocorre no caso em apreço. Veja-se: LEI DE LICITAÇÕES. Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de: (...) f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação e permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente usados em programas de habitação ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgão ou entidade da Administração Pública; LEI ORGÂNICA. ARTIGO 17 – O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, quando houver interesse público, devidamente justificado.” CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Palácio do Poder Legislativo “Vereador José Corrêa Gomes” Av. Cel. Oliveira Motta, 715 - Centro – C.P. – 81 – CEP: 86430-000 - Fone (43) 3534-1220 email: camarasap@uol.com.br – site: www.santoantoniodaplatina.pr.leg.br 5 “§ 1º - A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial ou dominial dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta quando o uso se destinar ao concessionário de serviço público, ou quando houver interesse público, devidamente justificado.” Neste ponto, segundo mensagem do Executivo, tem-se que: “(...) Ponto também a ser destacado é que a previsão de investimentos realizados pela empresa concessionária girará em torno dos R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais), além da obrigação de contratação inicial de 6 (seis) funcionários e ainda o recebimento gratuito do entulho de construção coletado diretamente pela Prefeitura Municipal – o que gerará economia aos cofres públicos, existindo, portanto, plena justificativa para a elaboração da presente concessão com encargos, prevalecendo o relevante interesse público, coletivo, social e a necessária atuação no sentido de preservação ambiental. Veja-se que a destinação de resíduos de construção civil é um dos principais problemas ambientais que alcançam os municípios brasileiros não existindo na nossa região ponto específico de coleta e reciclagem deste tipo de material que não pode ser lançado nos aterros sanitários, existindo, portanto, interesse ambiental na presente concessão que, frise-se, será realizada com encargos assumidos pela Empresa Concessionária, conforme documentos anexos, sendo base para a propositura do presente projeto de lei. (...)” Ademais, que no tocante às alienações públicas, há orientação jurídica pela escolha, preferencialmente, da modalidade “concessão de direito real de uso”, diante da sua vantajosidade ao ente público, vez que tal medida não importa em redução patrimonial. Nesse sentido, inclusive, é a intenção estabelecida na Lei Orgânica de Santo Antônio da Platina, art. 14, caput, in verbis: “ARTIGO 14 – O Município, preferencialmente à venda ou à doação de bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência, dispensada esta, quando o uso se destinar ao concessionário de serviço público devidamente justificado.” De igual teor é o entendimento sumulado pelo Tribunal de Contas do Paraná, por meio do Acórdão nº. 1865/06, publicado nos Atos Oficiais do TC nº. 81, de 12/01/2017: “Súmula nº 01 Enunciado: “Preferência pela utilização da Concessão de Direito Real Uso, em substituição a maioria das alienações de terrenos públicos, em razão de sua vantajosidade, visando fomentar à atividade econômica, observada prévia autorização legislativa e licitação na modalidade concorrência, exceto nos casos previstos no art. CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Palácio do Poder Legislativo “Vereador José Corrêa Gomes” Av. Cel. Oliveira Motta, 715 - Centro – C.P. – 81 – CEP: 86430-000 - Fone (43) 3534-1220 email: camarasap@uol.com.br – site: www.santoantoniodaplatina.pr.leg.br 6 17, inciso I, alínea “f” da Lei nº. 8.666/93. Caso o bem não seja utilizado para os fins consignados no contrato pelo concessionário, deverá reverter ao patrimônio público.” A propósito, cabe aqui mencionar que tal entendimento também se encontra firmado/reproduzido na Recomendação Administrativa nº. 21/2016 do Grupo Especializado na Proteção ao Patrimônio Público e no Combate à Improbidade Administrativa de Santo Antônio da Platina (Recomendações Administrativas, Gepatria de Santo Antônio da Platina, fls. 117/135). Sendo assim, tem-se por correta a escolha do Chefe do Executivo, como bem arremata José dos Santos Carvalho Filho: “[...] a concessão de direito real de uso salvaguarda o patrimônio da Administração e evita a alienação de bens públicos, autorizada as vezes sem qualquer vantagem para ela. Além do mais, o concessionário não fica livre para dar ao uso a destinação que lhe convier, mas ao contrário, será obrigado a destiná-lo ao fim estabelecido na lei, o que mantém resguardado o interesse público, que originou a concessão de direito real de uso”. (Manual de Direito Administrativo, 30. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2016, p. 1467) Não obstante a opção legislativa pela concessão de direito real de uso evitar a retirada de bens do domínio público, há ainda no projeto em análise a previsão de revogação da concessão e incorporação ao Município do patrimônio já edificado na área cedida, em caso de extinção, dissolução e perda das características e finalidades da Empresa Concessionária, sem qualquer ônus ao ente público (art. 2º, §3º, art. 3º e art. 4º) – em conformidade com o que dispõe o art. 18 da já citada Lei Municipal de Incentivo às Indústrias nº. 321/2004 – o que também contribui para que seja prestigiado, mantido e resguardado o interesse público. Vale também registrar que quando da deflagração do presente processo legislativo a Empresa Ecológica Coleta Industrial LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 53.498.212-0001/07, apresentou Certidões Negativas de Débitos Municipal, Estadual, Federal, de FGTS e da Justiça do Trabalho, demonstrando estar, à época, em dia com suas obrigações fiscais, trabalhistas e fundiárias. A única ressalva que se faz neste ponto é que tais certidões tiveram seu prazo de validade expirado ao longo da tramitação do presente projeto de lei, sendo assim, RECOMENDA-SE a juntada de novos documentos a fim de garantir o cumprimento de tal exigência legal para obtenção da pretendida concessão. A propósito, na CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Palácio do Poder Legislativo “Vereador José Corrêa Gomes” Av. Cel. Oliveira Motta, 715 - Centro – C.P. – 81 – CEP: 86430-000 - Fone (43) 3534-1220 email: camarasap@uol.com.br – site: www.santoantoniodaplatina.pr.leg.br 7 mesma ocasião deverão ser apresentadas as certidões do Cartório Distribuidor e do Cartório de Tabelionato de Notas e Ofício de Protesto, atestando não possuir nenhum registro de protesto, falência, concordata, recuperação judicial e extrajudicial, ausência, insolvência civil e execução patrimonial em seu nome e de seus sócios diretos, bem como a certidão negativa de títulos protestados em nome dos mesmos – as quais não foram apresentadas pela solicitante. Por fim, cumpre ainda observar que trata-se de concessão onerosa de direito real de uso – posto que haverá contrapartida da beneficiária, que vai desde a geração de no mínimo 06 (seis) novas vagas de empregos, como o recebimento gratuito de entulho de construção coletado diretamente pela Prefeitura Municipal, a construção de obras e a realização de arborização no entorno do terreno cedido – reforçando, assim, o interesse público já justificado e destacado na minuta do projeto e evitando o favorecimento injustificado e o enriquecimento indevido da empresa beneficiária. Ademais, a natureza onerosa da pretendida concessão afasta a restrição/proibição de outorga de direito real de uso em ano eleitoral. Trata-se de Cessão de Uso Onerosa porque consiste no contrato administrativo utilizado para destinar imóvel de propriedade do Município, com ônus, com finalidade de atender às atividades com fins lucrativos, tais como ações de apoio ao desenvolvimento local, incluindo a indústria e o meio ambiente. Pois bem, a vedação eleitoral está prevista no artigo 73, § 10 da Lei nº 9.504/1997 e proíbe a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios pela Administração Pública no ano eleitoral. No entanto, a pretendida concessão, como dito, estabelece encargo/condição e, portanto, é classificada como negócio jurídico oneroso não sujeito a tal vedação. Nesse sentido, inclusive, é a orientação dos Tribunais; conforme se observa da jurisprudência abaixo colacionada: ELEIÇÕES 2020. CONSULTA ELEITORAL. PRESSUPOSTOS. CONHECIMENTO. PREENCHIMENTO. MÉRITO. DISTRITO INDUSTRIAL. DIREITO REAL DE USO. CONCESSÃO. ALIENAÇÃO. MODALIDADE ONEROSA OU COM ENCARGO. ANO ELEITORAL. POSSIBILIDADE. CONDUTA VEDADA. MODALIDADE GRATUITA. PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. CONSULTA CONHECIDA E RESPONDIDA. 1. Pretendeu-se saber se a concessão do direito real de uso e/ou a alienação, gratuita ou onerosa, para Pessoas Jurídicas, em áreas de Distrito Industrial, em ano eleitoral, encontra-se CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Palácio do Poder Legislativo “Vereador José Corrêa Gomes” Av. Cel. Oliveira Motta, 715 - Centro – C.P. – 81 – CEP: 86430-000 - Fone (43) 3534-1220 email: camarasap@uol.com.br – site: www.santoantoniodaplatina.pr.leg.br 8 proibida pelo art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/1997. 2. Identificou-se deter a consulente legitimidade para formular a consulta em relevo, porquanto se acha no regular exercício do cargo eletivo de Prefeita do Município do Ipojuca. 3. De igual modo, reconheceu-se pertinência temática, por cuidar o questionamento em liça de matéria eleitoral referente à possível prática da conduta tipificada no art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97, que veda, no ano em que se realizar a eleição, a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública. 4. No atinente ao requisito da formulação em tese, a consulta foi apresentada em termos hipotéticos. Registrou-se, também, haver o predito questionamento guardado antecedência ao período eleitoral. 5. Ainda que assim não fosse, o grave momento pelo qual está passando a sociedade no tempo presente, defronte a pandemia do novo coronavírus (COVID-19), que trouxe desafios para os governos quanto aos cuidados com a saúde coletiva, levando o país a uma aguda crise sanitária e econômica sem precedentes, tem imposto significativas demandas aos gestores públicos, de maneira a justificar até o abrandamento de requisitos legais formais. Precedentes. 6. Sobre a temática alvo do questionamento propriamente dito, observou-se que o § 10, do art. 73, da Lei nº 9.504/97 veda a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios pela Administração Pública em ano eleitoral. 7. De modo objetivo e taxativo, excepcionam-se as hipóteses de calamidade pública, estado de emergência ou existência de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no ano anterior. 8. Face ao caráter de excludente legal e diante da própria urgência e necessidade configuradoras da calamidade pública, os benefícios concedidos gratuitamente devem guardar estrita e justificada pertinência, seja no seu conteúdo, nos prazos ou no que tange aos seus beneficiários, com a causa que motivou a decretação do estado de excepcionalidade, sob pena de, do contrário, operar-se um desvirtuamento do interesse público emergencial que justifica a exceção em referência. 9. Portanto, em estado de calamidade, fica autorizada a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública. Certo que não há como atribuir valor absoluto às condutas vedadas aos agentes públicos, sem que seja conferida interpretação sistêmica em relação aos demais textos normativos e à realidade da crise vivenciada por conta de uma pandemia. 10.0 administrador público, entretanto, mesmo em face de situação de calamidade, está adstrito aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos do comando do art. 37 da Constituição Federal, de maneira a não poder fazer usos da distribuição gratuita de bens e valores com caráter eleitoreiro ou como forma de promoção pessoal, sob pena de incorrer na conduta vedada prevista no art. 73, inc. VI, da Lei Eleitoral, que assim estabelece: 11. Releva conotar, ainda, que nos termos do art. 37, § Io, da CF/88, a vedação à promoção pessoal se estende à publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, que deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. 12. É a calamidade pública exceção à regra que proíbe, em ano eleitoral, a distribuição de bens, valores ou serviços pela administração pública, mas não isenta o gestor da observância dos princípios constitucionais no trato da coisa pública, tampouco dispensa a adoção de critérios objetivos para estabelecer beneficiários, prazo de duração e motivação estrita relacionada à causa da situação excepcional. 13. De tal conduto, no caso concreto, por não guardar estrita e justificada pertinência com os efeitos diretos decorrentes da pandemia, entendo que somente de maneira onerosa, por inexistência de vedação legal, poderá ocorrer a alienação objeto da consulta. 14. Rigorosamente, a hipótese não é de concessão de CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Palácio do Poder Legislativo “Vereador José Corrêa Gomes” Av. Cel. Oliveira Motta, 715 - Centro – C.P. – 81 – CEP: 86430-000 - Fone (43) 3534-1220 email: camarasap@uol.com.br – site: www.santoantoniodaplatina.pr.leg.br 9 benefícios sociais tais como doação de cestas básicas, remédios, alimentação a pessoas em estado de vulnerabilidade, máscaras de proteção, redução de impostos para fins de atendimento aos alvos da pandemia. 15. Centra-se o alvo da consulta na concessão de direito real de uso, disciplinada pelo Decreto-Lei nº 271, de 28/2/1967, possuindo natureza de contrato administrativo, por meio do qual o Poder Público transfere ao particular o direito real (resolúvel) de uso de terrenos públicos, podendo abranger o espaço aéreo correspondente, para cumprimento da finalidade pública especificada em lei prévia. 16. Não fica livre o concessionário para dar qualquer destinação ao bem concedido, mas, diversamente, será obrigado a destiná-lo ao fim público especificado previamente em lei autorizadora, mediante licitação prévia, exceto nas hipóteses legais de dispensa. 17. Face às considerações esgrimidas retro, não se tratando de alienação gratuita decorrente de programa social estabelecido em lei em execução orçamentária no ano anterior ao da eleição, tampouco de concessão de benefícios assistenciais amparadas em lei também em execução, igualmente, no ano anterior, e, finalmente, não guardando a alienação citada pela consulente pertinência com os efeitos diretos decorrentes do estado de calamidade vivenciado no tempo presente, votou-se pelo conhecimento da Consulta Eleitoral formulada, respondendo-a nos seguintes termos: (a) A concessão do direito real de uso e/ou a alienação de forma gratuita ou onerosa, para Pessoas Jurídicas, em áreas de Distrito Industrial, criado exclusivamente para desenvolver atividades industriais, de logísticas, de serviços e comerciais, se enquadra nas condutas vedadas previstas no art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97, salvo se houver onerosidade (ou encargo), sem vinculação, menção ou qualquer tipo de propaganda direta ou indireta a candidato; (b) Não incide a vedação do art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97 se a concessão de direito real de uso ou a alienação for a título oneroso, ou com encargo. (TRE-PE - CTA: 06001643520206170000 IPOJUCA - PE, Relator: Des. WASHINGTON LUÍS MACÊDO DE AMORIM, Data de Julgamento: 14/05/2020, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 114, Data 05/06/2020, Página 7-9 ) Inclusive, a Lei Federal nº. 14435/2022 que alterou a Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2022, estabelece que: "Art. 81-A. A doação de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública a entidades privadas e públicas, durante todo o ano, e desde que com encargo para o donatário, não se configura em descumprimento do § 10, do art. 73, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997." Portanto, considerando as ementas e dispositivos acima transcritos e citados, bem com a documentação apresentada, este Setor Jurídico condiciona o prosseguimento da presente propositura ao cumprimento da Recomendação supra no tocante aos documentos que devem ser atualizados e exibidos pela empresa solicitante – sob pena de se incorrer em vício de legalidade. CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Palácio do Poder Legislativo “Vereador José Corrêa Gomes” Av. Cel. Oliveira Motta, 715 - Centro – C.P. – 81 – CEP: 86430-000 - Fone (43) 3534-1220 email: camarasap@uol.com.br – site: www.santoantoniodaplatina.pr.leg.br 10 Ressalta-se, por derradeiro, que a emissão do entendimento exposto por esta Procuradoria Jurídica Legislativa está prevista no artigo 109, inciso II, do Regimento Interno da Casa (Resolução nº. 03/2018) e se trata de um parecer meramente opinativo, ou seja, tem caráter técnico-opinativo, não vinculando os vereadores quanto às suas motivações e/ou conclusões. Com efeito, são os próprios representantes eleitos que melhor podem analisar todas as circunstâncias e nuances (sociais e políticas) da proposição; motivo pelo qual a presente análise jurídica recaiu apenas e tão somente sob os aspectos da legalidade e constitucionalidade da medida proposta pelo Executivo; cabendo, como dito, aos Edis o julgamento da conveniência e oportunidade da medida pretendida. iii. CONCLUSÃO. Ante o exposto, em atendimento à solicitação de parecer e considerando o disposto na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município, na Lei de Licitações e Contratos Administrativos e na Lei Municipal de Incentivo à Indústria OPINA esta Procuradoria Jurídica pela regular tramitação do Projeto de Lei nº. 45/2024, DESDE QUE OBSERVADA A RECOMENDAÇÃO SUPRA, referente à: (i) juntada de Certidões Negativas atualizadas de Débitos Municipal, Estadual, Federal, de FGTS e da Justiça do Trabalho, demonstrando estar a empresa beneficiária realmente em dia com suas obrigações fiscais, trabalhistas e fundiárias e; (ii) apresentação de Certidões Negativas do Cartório Distribuidor e do Cartório de Tabelionato de Notas e Ofício de Protesto, demonstrando que inexistem registros de protesto, falência, concordata, recuperação judicial e extrajudicial, ausência, insolvência civil, execução patrimonial e títulos protestados em seu nome e de seus sócios diretos. É o parecer, salvo melhor e soberano juízo das Comissões Permanentes e Plenário desta Casa Legislativa. Santo Antônio da Platina/PR., 04 de novembro 2024. Ana Carla dos Santos Pereira OAB/PR 43.898 _____ Advogada da Câmara - Dec. Leg. 19/2015 ____ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Lei 2225/24 Lei nº 2225, de 18 de novembro de 2024 “Dispõe sobre concessão de imóvel da Prefeitura Municipal com encargos à empresa Ecológica Coleta Industrial Ltda.” A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder com encargos à empresa Ecológica Coleta Industrial Ltda, área de aproximadamente 12.000 m2 (conforme documentos juntados) destacadas do imóvel rural situado na Fazenda Santa Joana registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santo Antônio da Platina, matrícula nº 15.541, pelo prazo de 15 (quinze) anos. Art. 2º A finalidade da concessão é que o imóvel seja destinado especificamente para a instalação de uma Unidade de Recebimento, Triagem e Segregação de Resíduos da Construção Civil para futura reciclagem de materiais, com a observância de todas as normas ambientais sobre a questão. § 1º. Ficam estabelecidos como encargos para concessão as seguintes determinações, além de outras que estiverem previstas no Plano de Negócios e Ata de Reunião da Comissão Especial de Planejamento, Implantação e Acompanhamento Industrial que ficam fazendo parte da presente lei: I - contratação de, no mínimo, 6 (seis) funcionários, o que será fiscalizado anualmente; II - recebimento gratuito do entulho de construção coletado diretamente pela Prefeitura Municipal; III – Realização da Construção de guarita/escritório e área de vivência com sanitários, vestiários, local de refeição e descanso; IV – Realização de arborização no entorno do terreno cedido (cerca viva); § 2º. O prazo de início das construções previstas no inciso III será de 6 (seis) meses a contar da publicação da presente lei. § 3º. O descumprimento de quaisquer das disposições previstas no § 1º. e § 2º., ou de outros encargos constantes Plano de Negócios e Ata de Reunião da Comissão, bem como a paralisação das atividades da empresa por mais de 120 dias levará a reversibilidade da concessão realizada, sem qualquer direito de indenização, o que será promovido mediante processo administrativo próprio com observância do princípio da ampla defesa e contraditório. Art. 3º O desvio de finalidade da concessão, a qualquer tempo, acarretará a extinção da concessão, com reversão automática do imóvel ao patrimônio do Município de Santo Antônio da Platina, com todas as suas benfeitorias e sem qualquer direito de indenização, o que será realizado PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Lei 2225/24 através de Processo Administrativo específico com a observância dos princípios da ampla defesa e contraditório. Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar as escrituras públicas de concessão, com a cláusula de reversão, nos termos dos arts. 2º. e 3º, correndo as despesas de escrituração e registro por conta da concessionária. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA / ESTADO DO PARANÁ / PAÇO MUNICIPAL DR. ALÍCIO DIAS DOS REIS, aos 18 de novembro de 2024. JOSÉ DA SILVA COELHO NETO Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ 1 Contrato de Concessão de Imóvel nº193/24 Lei Municipal nº2225/24 Termo de Contrato que entre si fazem o MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PR e a empresa ECOLÓGICA COLETA INDUSTRIAL, para os fins abaixo: O MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PARANÁ, pessoa jurídica de direito público, com sede nesta cidade, na Praça Nossa Senhora Aparecida, s/nº, inscrita no CNPJ/MF nº 76.968.627/0001-00, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. José da Silva Coelho Neto, brasileiro, casado, professor, residente e domiciliado nesta cidade, na Rua Rui Barbosa, nº 966, Centro, CEP 86.430-000, portador do RG nº 3.451.727-4/SSP-PR e inscrito no CPF/MF sob o nº 518.870.029-87, doravante denominado CONCEDENTE, e a empresa ECOLÓGICA COLETA INDUSTRIAL, inscrita no CNPJ sob nº 53.498.212/0001-07, sito na Rua José Viera Gusmão, nº 690, Box 12 B, Cep 86.430-000, Santo Antonio da Platina/PR, neste ato representada pela sócia Sra. Verônica Ugucioni, inscrito no CPF/MF sob nº 08348900977 e portador da Carteira de Identidade RG nº 10230629-5 SSP/PR, doravante denominada CONCESSIONÁRIA, houveram por bem celebrar o presente Termo de Contrato de Concessão de Imóvel, com base na Lei Municipal nº 2225/2024, bem como demais normas aplicáveis, e pelas cláusulas a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidades das partes: CLÁUSULA PRIMEIRA: Do objeto1.1. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder com encargos à empresa Ecológica Coleta Industrial Ltda, área de aproximadamente 12.000 m2 (conforme documentos juntados) destacadas do imóvel rural situado na Fazenda Santa Joana registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santo Antônio da Platina, matrícula nº 15.541, pelo prazo de 15 (quinze) anos. 1.2. A finalidade da concessão é que o imóvel seja destinado especificamente para a instalação de uma Unidade de Recebimento, Triagem e Segregação de Resíduos da Construção Civil para futura reciclagem de materiais, com a observância de todas as normas ambientais sobre a questão. CLÁUSULA SEGUNDA: Das Obrigações da CONCESSIONÁRIA– 2.1. Ficam estabelecidos como encargos para concessão as seguintes determinações, além de outras que estiverem previstas no Plano de Negócios e Ata de Reunião da Comissão Especial de Planejamento, Implantação e Acompanhamento Industrial que ficam fazendo parte do presente contrato e da respectiva lei: I - contratação de, no mínimo, 6 (seis) funcionários, o que será fiscalizado anualmente; II - recebimento gratuito do entulho de construção coletado diretamente pela Prefeitura Municipal; III – Realização da Construção de guarita/escritório e área de vivência com sanitários, vestiários, local de refeição e descanso; IV – Realização de arborização no entorno do terreno cedido (cerca viva); PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ 2 2.2. O prazo de início das construções previstas no inciso III será de 6 (seis) meses a contar da publicação da presente lei. 2.3. O descumprimento de quaisquer das disposições previstas na clausula segunda, ou de outros encargos constantes Plano de Negócios e Ata de Reunião da Comissão, bem como a paralisação das atividades da empresa por mais de 120 dias levará a reversibilidade da concessão realizada, sem qualquer direito de indenização, o que será promovido mediante processo administrativo próprio com observância do princípio da ampla defesa e contraditório. 2.4. O desvio de finalidade da concessão, a qualquer tempo, acarretará a extinção da concessão, com reversão automática do imóvel ao patrimônio do Município de Santo Antônio da Platina, com todas as suas benfeitorias e sem qualquer direito de indenização, o que será realizado através de Processo Administrativo específico com a observância dos princípios da ampla defesa e contraditório. 2.5. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar as escrituras públicas de concessão, com a cláusula de reversão, nos termos das clausulas primeira e segunda do presente Contrato, correndo as despesas de escrituração e registro por conta da concessionária. CLÁUSULA TERCEIRA: Transmissão de Documentos– 3.1. A troca eventual de documentos entre o CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA será feita através de protocolo e nenhuma outra forma será considerada como prova de entrega de documentos. CLÁUSULA QUARTA: Da Vigência– 4.1. A presente concessão será pelo prazo de 15 (quinze) anos, podendo ser prorrogada “ad-referendum” da Câmara Municipal. CLÁUSULA QUINTA: Da Anulação, Revogação ou Rescisão5.1. A concessão será revogada, mediante apuração em procedimento administrativo próprio em que seja garantido o contraditório e a ampla defesa, nos seguintes casos: I - Extinção, dissolução ou perda das características e finalidades da empresa concessionária; II - desvio de finalidade da Concessão; III - não cumprimento das contrapartidas previstas na clausula segunda; IV – desativação das atividades por mais de 120 (cento e vinte) dias; VI – violação obrigações tributárias; VII – transferência do imóvel para terceiro; 5.2. Revogada a concessão, por qualquer motivo, o patrimônio edificado no imóvel cedido, bem como as benfeitorias, melhorias, não serão objetos de indenização ou retenção, ficando incorporados ao patrimônio público, sem ônus para o Município. CLÁUSULA SEXTA: Da Vistoria– 6.1. Sem prejuízo do cumprimento do disposto no art. 33 da Lei nº 21, de 12 de julho de 1999, a Comissão Especial de Planejamento, Implantação e Acompanhamento Industrial fará vistoria semestral nos imóveis concedidos. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ 3 CLÁUSULA SETIMA: Dos Casos Omissos– 7.1. Os casos omissos serão solucionados diretamente pela autoridade competente, observados os preceitos de direito público e as disposições da Lei n° 14133/21. CLÁUSULA OITAVA: Do Foro– 8.1. Fica eleito o foro da comarca de Santo Antônio da Platina - Paraná, para dirimir dúvidas ou questões oriundas do presente Contrato, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem assim justos e pactuados, firmam o presente Contrato, em três vias de igual teor e forma na presença de duas testemunhas abaixo arroladas. Santo Antônio da Platina, 04 de dezembro de 2024. MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DA PLATINA Jose da Silva Coelho Neto – Prefeito Municipal CONCEDENTE ECOLÓGICA COLETA INDUSTRIAL VERÔNICA UGUCIONI CONCESSIONÁRIA Fiscal de Contratos, Acordos, Ajustes e demais Instrumentos Congêneres - Port.nº215/2022: Departamento Municipal de Patrimônio e Segurança TESTEMUNHAS: Renata Batista de Almeida Raquel Spitzer