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norma nº 20/1995

Tipo Lei
Número / Ano 20 / 1995
Date 1995-11-30
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O ANO DE 1996.
native_id1895

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ESTADO DO PARANÁ
Gabinete do Prefeito
Lei nº 20, de 29 de novembro de 1995.
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de
1996 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sento Antônio da Platina, Estado
do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º - Ficam estabelecidos, nos termos desta Lei, as
diretrizes para a elaboração do Orçamento do Município para o Exercício Financeiro
de 1996.
Art. 2º - As receitas oriundas de atividades econômicas
exercidas pelo Município, terão suas fontes revistas e atualizadas, considerando
os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar as suas respectivas
produtividades e rendimentos.
Art. 3º - A manutenção de atividades, bem como, a conservação
e recuperação de bens públicos, terão prioridade sobre as ações de expansão
e novas obres.
Art. 4º - Os projetos em fase de execução terão preferência
sobre novos projetos, especialmente que exi jam contra-partida do Município.
Art. 5º - As alterações na política de pessoal e respectivas
despesas, obedecerão às disposições constantes do Capítulo IV da presente Lei.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA AMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 6º - Na fixação das despesas serão observadas as priori-
dades e metas assim delineadas:
I - LEGISLATIVA:
a) dar continuidade e aperfeiçoar o processo legislativo
para o atendimento às matérias de competência municipal;
b) aprimorar métodos de fiscalização financeira e orçamentária
do Município;
c) adquirir móveis, máquinas e equipamentos para melhoria
dos serviços;
d) construir prédio para instalação da Câmara Municipal
em até 1.000,00 m2;
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II - ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
a) aperfeiçoar o sistema de planejamento, orçamentação
e controle interno;
b) incentivar o treinsmento de recursos humanos;
c) dar continuidade a convênios e acordos firmados com
diversos órgãos;
d) manter e aperfeiçoar os serviços administrativos;
e) adquirir móveis, máquinas e equipamentos necessários
à prestação de serviços;
£) aperfeiçoar o sistema de fiscalização tributária;
III — AGRICULTURA
a) participar do programa de assistência técnica e extensão
rural aos agricultores desenvolvido pela EMATER;
b) implementar o abastecimento atraves do incremento da
produção de hortifrutigranjeiros. É
IV — DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA
a) participar da manutenção do serviço de segurança, visando
um melhor atendimento pelo policiamento.
V — EDUCAÇÃO E CULTURA
a) manter o Ensino Fundamental do Município, atendendo
a uma demanda escolar anual de até 2.000 (duas mil) vagas na Rede Municipal
de Ensino, e 5.200 (cinco mil e duzentas) vagas na Rede Municipalizada;
b) promover a aquisição e distribuição de merenda escolar
aos alunos do Município;
c) desenvolver o treinamento de professores, no sentido
de melhorar o ensino fundamental ;
d) prestar atendimento às necessidades da população infantil,
em sua primeira fase de vida, através de rede municipal de creches;
e) reformar 05 (cinco) unidades escolares da Rede Municipal
de Ensino;
f) manter e incrementar o programa de Educação Especial,
atendendo uma demanda anual de até 200 (duzentas) vagas;
g) manter e incrementar o programa de Pré-Escolar, atendendo
a uma demanda anual de até 400 (quatrocentas) vagas;
h) manter o programa de Ensino Semi-profissionalizante;
1) incentivar e promover a prática desportiva no Município,
através de apoio e iniciativas diversas e da construção de quadras poliesportivas
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e campos para prática de esportes, bem como, da conservação das já existentes;
j) manter os serviços de transporte escolar;
1) manter o programa de assistência a educandos;
m) complementar a permuta de que trata a Lei nº 20/93,
de 08/07/93.
VI — HABITAÇÃO E URBANISMO
a) prestar serviços de limpeza pública dentro do perímetro
urbano ;
b) manter o serviço de iluminação pública;
c) participar na extensão de rede elétrica em até 5.000,00
ml;
d) desenvolver programa de moradias populares, atraves
da aquisição de imóveis e materiais de construção a serem distribuídos à população
de baixa renda;
e) construir 01 (uma) praça;
£) ajardinar e urbanizar ruas, praças e avenidas.
VII - INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS
a) construir 05 (cinco) pavilhões para instalação de indús-
VIII - SAÚDE E SANEAMENTO
a) empliar a assistência médica e odontológica prestada
pela Rede Municipal de Saúde;
b) executar a política do Sistema Único de Saúde;
c) construir 9.000,00 ml de rede coletora de esgoto sanitário;
d) construir 10.000,00 ml de galerias de águas pluviais.
IX - ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA
a) manter o programa de assistência social a pessoas neces-
sitadas;
b) manter e incrementar o programa de assistência à criança
e ao adolescente;
c) contribuir, na forma da lei, com o PASEP, INSS, FGTS
e Previdência Municipal.
X — TRANSPORTES
a) construir 01 (uma) ponte;
b) conservar e cascalhar 3.000.000,00 m2 de estradas vicinais;
c) pavimentar 60.000,00 m2 de vias urbanas;
d) reformar e construir 10.000,00 ml de sarjetas e meios-
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CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art. 72º - O Orçamento Municipal compreendera as receitas
e despesas da Administração Direta, do Fundo Municipal de Previdência Social
dos Servidores Públicos do Município de Santo Antônio da Platina - PREVISSAP
e do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Santo Antônio
da Platina, de modo a evidenciar as políticas e programs do governo, obedecidos,
na sua elaboração, os princípios de anualidade, unidade, universalidade, equilíbrio
e exclusividade.
Art. 8º - A estimativa da receita compreenderá:
1 —- os fatores conjunturais que possam vir a influenciar
a produtividade de cada fonte;
II - a carga de trabalho estimada para o serviço, quando
este for remmerado;
III - os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos
e contribuição de melhoria.
Art. 9º - Na elaboração da Proposta Orçamentária, as receitas
serão estimadas e as despesas fixadas tomando-se por base os valores vigentes
em agosto de 1995.
Parágraf o) Único - Antes do início do exercício financeiro
e após a aprovação do Orçamento para 1996, poderá ser procedida a atualização
dos seus valores considerando-se o índice acumulado do INPC/IBGE, ou no caso
de sua indisponibilidade, de outro indicador de atualização monetária, referente
ao período compreendido entre os meses de setembro a dezembro de 1995.
Art. 10 - As despesas com a manutenção e o desenvolvimento
do ensino observarão, no mínimo, o limite fixado no artigo 212 da Constituição
Federal.
Art. 11 - As despesas com pessoal e encargos sociais não
poderão exceder o limite estabelecido em lei.
Art. 12 - Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente
poderão ser programados para atender despesas de capital, após atendidas as
despesas com pessoal e encargos sociais, serviços da dívida e outras despesas
de custeio administrativo, operacional e precatórios judiciais, bem como, a
contrapartida de programas financiados e aprovados por Lei Municipal.
Art. 13 - Na fixação das despesas, serão obervadas as priori-
dades e metas determinadas no artigo 6º desta Lei, bem como, a manutenção e
funcionamento dos serviços já implantados.
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Art. 14 - Fica autorizado a que se proceda por decreto,
a correção dos valores das dotações orçamentárias, pela variação do INPC/IBGE,
ou no caso de sua indisponibilidade, de outro indicador de atualização monetária.
Art. 15 - Os orçamentos do Fundo de Previdência Social
dos Servidores Municipais de Santo Antônio da Platina - PREVISSAP e do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Santo Antônio da Platina,
observarão na sua elaboração, as normas preceituadas na Lei Federal nº 4.320/64,
quando à classificação a ser adotada para as suas receitas e despesas, bem como
as prioridades e metas especificadas no artigo 6º desta Lei.
CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES DO QUADRO DE PESSOAL,
Art. 16 -— Ficagbos Poderes Legislativo e Executivo autorizados
a procederem a atualização dos vencimentos e vantagens do Quadro Próprio de
Pessoal, ao menos nos percentuais estabelecidos pelo Governo Federal para o
salário mínimo.
CAPÍTULO V
DISPOSI FINAIS
Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.-
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/
ESTADO DO PARANÁ / PALÁCIO DO PODER EXECUTIVO, aos 30 de novembro de 1995.-
MARIA ENI DA SILVA RITTI
Prefeita Municipal

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