← Santo Antônio da Platina (PR)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 1995 |
| Date | 1995-11-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O ANO DE 1996. |
| native_id | 1895 |
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UE UULLO LED US UV AUDIO ErULs LAS WMV UI MAU UAU UAU id UU ESTADO DO PARANÁ Gabinete do Prefeito Lei nº 20, de 29 de novembro de 1995. Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1996 e dá outras providências. A Câmara Municipal de Sento Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 1º - Ficam estabelecidos, nos termos desta Lei, as diretrizes para a elaboração do Orçamento do Município para o Exercício Financeiro de 1996. Art. 2º - As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo Município, terão suas fontes revistas e atualizadas, considerando os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar as suas respectivas produtividades e rendimentos. Art. 3º - A manutenção de atividades, bem como, a conservação e recuperação de bens públicos, terão prioridade sobre as ações de expansão e novas obres. Art. 4º - Os projetos em fase de execução terão preferência sobre novos projetos, especialmente que exi jam contra-partida do Município. Art. 5º - As alterações na política de pessoal e respectivas despesas, obedecerão às disposições constantes do Capítulo IV da presente Lei. CAPÍTULO II DAS PRIORIDADES E METAS DA AMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 6º - Na fixação das despesas serão observadas as priori- dades e metas assim delineadas: I - LEGISLATIVA: a) dar continuidade e aperfeiçoar o processo legislativo para o atendimento às matérias de competência municipal; b) aprimorar métodos de fiscalização financeira e orçamentária do Município; c) adquirir móveis, máquinas e equipamentos para melhoria dos serviços; d) construir prédio para instalação da Câmara Municipal em até 1.000,00 m2; Cont... U UULL Loo US UV UU OU LULAS WU LO MU UAU UU LAU UU ESTADO DO PARANÁ Gabinete do Prefeito Cont... Lei nº 20, de 29 de novembro de 1995 - Fls. 02- II - ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO a) aperfeiçoar o sistema de planejamento, orçamentação e controle interno; b) incentivar o treinsmento de recursos humanos; c) dar continuidade a convênios e acordos firmados com diversos órgãos; d) manter e aperfeiçoar os serviços administrativos; e) adquirir móveis, máquinas e equipamentos necessários à prestação de serviços; £) aperfeiçoar o sistema de fiscalização tributária; III — AGRICULTURA a) participar do programa de assistência técnica e extensão rural aos agricultores desenvolvido pela EMATER; b) implementar o abastecimento atraves do incremento da produção de hortifrutigranjeiros. É IV — DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA a) participar da manutenção do serviço de segurança, visando um melhor atendimento pelo policiamento. V — EDUCAÇÃO E CULTURA a) manter o Ensino Fundamental do Município, atendendo a uma demanda escolar anual de até 2.000 (duas mil) vagas na Rede Municipal de Ensino, e 5.200 (cinco mil e duzentas) vagas na Rede Municipalizada; b) promover a aquisição e distribuição de merenda escolar aos alunos do Município; c) desenvolver o treinamento de professores, no sentido de melhorar o ensino fundamental ; d) prestar atendimento às necessidades da população infantil, em sua primeira fase de vida, através de rede municipal de creches; e) reformar 05 (cinco) unidades escolares da Rede Municipal de Ensino; f) manter e incrementar o programa de Educação Especial, atendendo uma demanda anual de até 200 (duzentas) vagas; g) manter e incrementar o programa de Pré-Escolar, atendendo a uma demanda anual de até 400 (quatrocentas) vagas; h) manter o programa de Ensino Semi-profissionalizante; 1) incentivar e promover a prática desportiva no Município, através de apoio e iniciativas diversas e da construção de quadras poliesportivas Cont... OL O LV OL ESTADO DO PARANÁ Gabinete do Prefeito Cont... Lei nº 20, de 29 de novembro de 1995 - Fls. 03- e campos para prática de esportes, bem como, da conservação das já existentes; j) manter os serviços de transporte escolar; 1) manter o programa de assistência a educandos; m) complementar a permuta de que trata a Lei nº 20/93, de 08/07/93. VI — HABITAÇÃO E URBANISMO a) prestar serviços de limpeza pública dentro do perímetro urbano ; b) manter o serviço de iluminação pública; c) participar na extensão de rede elétrica em até 5.000,00 ml; d) desenvolver programa de moradias populares, atraves da aquisição de imóveis e materiais de construção a serem distribuídos à população de baixa renda; e) construir 01 (uma) praça; £) ajardinar e urbanizar ruas, praças e avenidas. VII - INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS a) construir 05 (cinco) pavilhões para instalação de indús- VIII - SAÚDE E SANEAMENTO a) empliar a assistência médica e odontológica prestada pela Rede Municipal de Saúde; b) executar a política do Sistema Único de Saúde; c) construir 9.000,00 ml de rede coletora de esgoto sanitário; d) construir 10.000,00 ml de galerias de águas pluviais. IX - ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA a) manter o programa de assistência social a pessoas neces- sitadas; b) manter e incrementar o programa de assistência à criança e ao adolescente; c) contribuir, na forma da lei, com o PASEP, INSS, FGTS e Previdência Municipal. X — TRANSPORTES a) construir 01 (uma) ponte; b) conservar e cascalhar 3.000.000,00 m2 de estradas vicinais; c) pavimentar 60.000,00 m2 de vias urbanas; d) reformar e construir 10.000,00 ml de sarjetas e meios- E UU Le US UV LUIS LS ADLDU UA INAS DADO S O A UUUO ESTADO DO PARANÁ Gabinete do Prefeito Cont... Lei nº 20, de 29 de novembro de 1995 - Fls. 04 CAPÍTULO III DO ORÇAMENTO MUNICIPAL Art. 72º - O Orçamento Municipal compreendera as receitas e despesas da Administração Direta, do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Santo Antônio da Platina - PREVISSAP e do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Santo Antônio da Platina, de modo a evidenciar as políticas e programs do governo, obedecidos, na sua elaboração, os princípios de anualidade, unidade, universalidade, equilíbrio e exclusividade. Art. 8º - A estimativa da receita compreenderá: 1 —- os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte; II - a carga de trabalho estimada para o serviço, quando este for remmerado; III - os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos e contribuição de melhoria. Art. 9º - Na elaboração da Proposta Orçamentária, as receitas serão estimadas e as despesas fixadas tomando-se por base os valores vigentes em agosto de 1995. Parágraf o) Único - Antes do início do exercício financeiro e após a aprovação do Orçamento para 1996, poderá ser procedida a atualização dos seus valores considerando-se o índice acumulado do INPC/IBGE, ou no caso de sua indisponibilidade, de outro indicador de atualização monetária, referente ao período compreendido entre os meses de setembro a dezembro de 1995. Art. 10 - As despesas com a manutenção e o desenvolvimento do ensino observarão, no mínimo, o limite fixado no artigo 212 da Constituição Federal. Art. 11 - As despesas com pessoal e encargos sociais não poderão exceder o limite estabelecido em lei. Art. 12 - Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente poderão ser programados para atender despesas de capital, após atendidas as despesas com pessoal e encargos sociais, serviços da dívida e outras despesas de custeio administrativo, operacional e precatórios judiciais, bem como, a contrapartida de programas financiados e aprovados por Lei Municipal. Art. 13 - Na fixação das despesas, serão obervadas as priori- dades e metas determinadas no artigo 6º desta Lei, bem como, a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados. Cont... U uu tu ADUULO UVA UU LU AS DV IO IS UAU IA OU tura DU ESTADO DO PARANÁ Gabinete do Prefeito Gt... Lei nº 20, de 29 de novembro de 1995 - Fls. 05 Art. 14 - Fica autorizado a que se proceda por decreto, a correção dos valores das dotações orçamentárias, pela variação do INPC/IBGE, ou no caso de sua indisponibilidade, de outro indicador de atualização monetária. Art. 15 - Os orçamentos do Fundo de Previdência Social dos Servidores Municipais de Santo Antônio da Platina - PREVISSAP e do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Santo Antônio da Platina, observarão na sua elaboração, as normas preceituadas na Lei Federal nº 4.320/64, quando à classificação a ser adotada para as suas receitas e despesas, bem como as prioridades e metas especificadas no artigo 6º desta Lei. CAPÍTULO IV DAS ALTERAÇÕES DO QUADRO DE PESSOAL, Art. 16 -— Ficagbos Poderes Legislativo e Executivo autorizados a procederem a atualização dos vencimentos e vantagens do Quadro Próprio de Pessoal, ao menos nos percentuais estabelecidos pelo Governo Federal para o salário mínimo. CAPÍTULO V DISPOSI FINAIS Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.- GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/ ESTADO DO PARANÁ / PALÁCIO DO PODER EXECUTIVO, aos 30 de novembro de 1995.- MARIA ENI DA SILVA RITTI Prefeita Municipal