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norma nº 2/1993

Tipo Lei
Número / Ano 2 / 1993
Date 1993-02-02
EmentaDISPÕE SOBRE REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO. ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO.
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Município de Santo Antônio da platina
Estado do Paraná
(atualizado até 17/05/2017)
Lei nº 02/93, de 02 de fevereiro de 1993
“Disposições sobre o Regime Jurídico dos Servidores
Públicos Municipais do Município, das Autarquias e das
Fundações Municipais”.
A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Título I
Capítulo Único
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - O Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município
de Santo Antônio da Platina, bem como, de suas autarquias e das fundações públicas,
é o ESTATUTÁRIO, instituído por esta Lei.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente
investida em cargo público, de provimento EFETIVO e ou COMISSÃO.
Art. 3º - Cargo Público, como unidade básica da estrutura
organizacional, é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um
servidor.
Parágrafo Único – Os Cargos públicos, acessíveis a todos os
brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos
cofres públicos.
Art. 4º - Os cargos de provimento efetivo da Administração pública
municipal direta, das autarquias e das fundações públicas, serão organizados e providos
em carreiras.
Art. 5º - As carreiras serão organizadas em classes de cargos,
observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigidas, bem como a
natureza e complexidade das atribuições a serem exercidas por seus ocupantes na
forma prevista na legislação específica.
Art. 6º - Quadro é o conjunto de cargos de carreira e em comissão,
integrantes das estruturas dos órgãos da administração direta do Município, das
autarquias e das fundações públicas municipais.
Art. 7º - É proibido o exercício gratuito de cargos públicos, salvo os 
casos previstos em lei.
Art. 8º - A revisão geral de vencimentos básicos e a reposição da
remuneração em decorrência de alteração do poder aquisitivo da moeda far-se-á
sempre na mesma data, sem distinção de índices entre os servidores públicos.
Título II
Do Provimento, Vacância, Redistribuição, 
Substituição e Jornada de Trabalho
Capítulo I
Do Provimento
Seção I 
Disposições Gerais
Art. 9º - São requisitos básicos para ingresso no Serviço Público:
I – a nacionalidade brasileira ou equiparada;
II – gozo dos direitos públicos;
III – a aquisição com as obrigações militares e eleitorais;
IV – o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V – a idade mínima de 18 (dezoito) anos;
VI – a boa saúde física e mental; e
VII – não ter sido demitido do serviço público, estadual, federal e
municipal.
§ 1º - As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros 
requisitos estabelecidos em lei.
§ 2º - Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de
se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam
compatíveis com a deficiência de que são portadoras. Para as quais serão reservadas
até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas em concurso.
Art. 10 – O provimento dos cargos públicos far-se-á por ato da
autoridade competente de cada Poder, do dirigente superior de autarquia ou fundação
pública.
Art. 11 – A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 12 – São formas de provimento de cargo público:
I – nomeação;
II – progressão; 
III – promoção; 
IV – ascensão;
V – transferência; 
VI – readaptação; 
VII – reversão;
VIII – aproveitamento;
IX – reintegração; e
X – recondução.
Seção II
Da Nomeação
Art. 13 – A nomeação far-se-á:
I – em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de classe inicial de carreira;
II – em comissão, para cargos de confiança, declarados em lei de livre
nomeação e exoneração;
III – indicado para Secretário Municipal, o candidato, antes de ser nomeado, 
será obrigatoriamente sabatinado, em Sessão da Câmara Municipal, pelos seus membros;
(incluído pela Lei Municipal nº 232/2002)
IV – o nomeado para cargo em comissão apresentará, obrigatoriamente, 
declaração de bens atualizada no momento da assunção e da exoneração do cargo; (incluído 
pela Lei Municipal nº 382/2004)
V – para assumir cargo em comissão, o nomeado apresentará, 
obrigatoriamente, certidão negativa de débito para com o Município, de pessoa física ou jurídica 
de que faça parte, fornecida pela Prefeitura Municipal. (incluído pela Lei Municipal nº 393/2004)
Art. 14 – A nomeação para cargo inicial de carreira depende de prévia 
habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecida rigorosamente a
ordem de classificação e o prazo de sua validade.
Parágrafo Único – Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do 
servidor na carreira, mediante progressão, promoção e ascensão serão estabelecidos pela lei que
fixar as diretrizes do sistema de carreira da administração pública municipal e seus regulamentos.
Seção III
Do Concurso Público
Art. 15 - O concurso público será de provas, ou de provas e títulos, realizado 
conforme se dispuser em lei e regulamentos.
Art. 16 - O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser 
prorrogado uma única vez, por até igual período.
§ 1º - O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização
serão fixados em edital, que será publicado no órgão oficial do município, e nas rádios locais.
§ 2º - Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em 
concurso anterior, com prazo de validade ainda não expirado.
§ 3º - O edital do concurso estabelecerá os requisitos a serem satisfeitos
pelos candidatos.
Seção IV
Da Posse e do Exercício
Art. 17 – Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e
responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada
com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossando.
§ 1º - A posse ocorrerá no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias
contatos da publicação do ato de provimento no Órgão Oficial do Município.
§ 2º - Só haverá posse nos cargos de provimento de cargo por nomeação e
ascensão.
§ 3º - No ato da posse o servidor apresentará, obrigatoriamente, declaração
dos bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração de exercício de outro cargo, 
emprego ou função pública.
Art. 18 - A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção
médica oficial.
Parágrafo Único – Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física 
e mentalmente, para o exercício do cargo.
Art. 19 – Exercício é o efetivo desempenho das atribuições
do cargo.
§ 1º - É de 05 (cinco) dias, improrrogáveis, o prazo para o servidor entrar em
exercício, contados da data da posse.
§ 2º - Será tornado sem efeito o ato de provimento, se não ocorrerem a posse
e o exercício, nos prazos previstos nesta Seção.
§ 3º - A autoridade competente do órgão ou entidade para onde for
designado o servidor compete dar-lhe exercício.
Art. 20 - O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão 
registrados no assentamento individual do servidor.
Parágrafo Único – Ao entrar em exercício o servidor, apresentará ao Órgão de 
Recursos Humanos, da Secretaria de Administração, os elementos necessários ao 
assentamento individual.
Art. 21 – A promoção ou a ascensão não interrompem o tempo de exercício,
que é contado no novo posicionamento na carreira, a partir da data de publicação do ato que
promover ou ascender o servidor.
Art. 22 – Além das hipóteses legalmente admitidas, o servidor pode ser 
autorizado a afastar-se do exercício do cargo, com prazo certo de duração, para a realização de 
serviço, missão, estudo ou para representar o Município, o Estado ou o País, em competições
desportivas oficiais, em qualquer parte do território nacional ou no exterior.
Art. 23 – Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento
efetivo, ficará sujeito estágio probatório por período de 02 (dois) anos, durante o qual sua 
adaptabilidade, aptidão e capacidade serão objetos de avaliação para o desempenho do
cargo, observados os seguintes requisitos:
I - idoneidade moral;
II - assiduidade;
III - disciplina;
IV - produtividade;
V - responsabilidade;
VI - capacidade de iniciativa.
§ 1º - Compete ao chefe imediato fazer o acompanhamento das atividades do
servidor em estágio probatório, devendo sob pena de destituição de função, pronunciar-se 
conclusivamente sobre o atendimento dos requisitos fixados para o referido estágio, a cada
período de noventa dias.
§ 2º - Fica também o chefe imediato, sob pena de destituição de função,
incumbido de encaminhar, à autoridade superior do órgão, relatório circunstanciado e conclusivo 
sobre o estágio probatório do servidor, no prazo de sessenta dias, antes de vencer o prazo final
do estágio.
§ 3º - O relatório referido no parágrafo anterior poderá ser encaminhado a
qualquer tempo, no curso do prazo definido no “caput” deste artigo, quando o servidor em 
estágio probatório não apresentar atendimento satisfatório aos requisitos fixados.
§ 4º - No caso de acumulação legal, o estágio probatório deve ser cumprido
em relação a cada cargo para o qual o servidor tenha sido nomeado.
§ 5º - O tempo de exercício de outro cargo público não exime o servidor do 
cumprimento do estágio probatório no novo cargo.
§ 6º - O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se
estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observando o disposto no § 2º do art.
32.
Seção VI
Da Transferência
Art. 26 - Transferência é a passagem do servidor estável do cargo efetivo de
carreira, para outro de igual denominação, classe e vencimento, pertencente ao quadro de 
pessoal.
§ 1º - A transferência ocorrerá de ofício ou a pedido do servidor, atendendo o
interesse do serviço, mediante o preenchimento de vaga.
§ 2º - Será admitida a transferência do servidor ocupante de cargo de quadro
em extinção, para igual situação e, quadro de outro órgão ou entidade.
Seção VII
Da Readaptação
Art. 27 – Readaptação é o reaproveitamento do servidor em função ou cargo
mais compatível com a sua capacidade física, intelectual e/ou psicológico, de alguma forma 
afetada por doença ou acidente.
§ 1º - A incapacidade parcial de que trata este artigo deverá ser atestada por
junta médica oficial e acompanhada de laudo circunstanciado acerca do ocorrido, e 
condições de recuperação e reaproveitamento do servidor.
§ 2º - Realizados testes pelo Órgão de Recursos Humanos, com
acompanhamento médico, e demonstrada a possibilidade de reaproveitamento do servidor será 
ele readaptado, assegurando-lhe em qualquer caso, a remuneração do cargo que antes do 
evento sinistro ocupava.
§ 3º - Se for julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será
aposentado.
Seção VIII
Da Reversão
Art. 28 – Reversão é o retorno á atividade do servidor aposentado por
invalidez quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos 
determinados da aposentadoria.
Parágrafo Único - A reversão ocorrerá no mesmo cargo ou no cargo resultante
de sua transformação.
Art. 29 – O aposentado que contar com 70 (setenta) anos de idade, não terá
o direito de reversão.
Seção IX
Da Designação
Art. 30 – A designação é o ato pelo qual se determina onde o servidor
desempenhará suas atividades.
Art. 30 – A designação dos servidores do Quadro Próprio do Magistério 
obedecerá às normas do Plano de Carreira, Cargos e Remuneração do Magistério do 
Município. (alterado pela Lei Municipal nº 211/2002)
§ 1º - A designação poderá ser alterada a qualquer tempo por necessidade ou 
interesse do serviço, ou a pedido do servidor, quando demonstrada por este a sua aptidão para
a transferência, e não houver inconveniente ao interesse público.
§ 2º - A alteração da designação do servidor será efetivada no primeiro dia do
mês subseqüente.
Seção X
Da Reintegração
Art. 31 – Reintegração é a recondução do servidor estável ao cargo do
qual fora afastado por decisão administrativa.
§ 1º - A reintegração somente se dará por decisão judicial transitada em
julgado.
§ 2º - Ao servidor reintegrado por disposição judicial somente serão creditadas 
eventuais indenizações, se tal for determinado pelo Poder Judiciário.
§ 3º - Reintegrado o servidor, o eventual ocupante do seu cargo, será afastado
e reconduzido a sua situação anterior, sem qualquer direito indenizatório.
§ 4º - Caso seja inviável a reintegração do servidor no mesmo cargo, em razão
de alteração ou extinção, será o mesmo reconduzido ao cargo que decorreu da alteração 
administrativa realizada, ou colocada em disponibilidade sem prejuízo da respectiva 
remuneração.
§ 5º - Aplica-se ao ocupante do cargo do servidor reintegrado por decisão
judicial, o disposto no parágrafo anterior.
Seção XI
Da Recondução
Art. 32 – Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente
ocupado.
§ 1º - A recondução ocorrerá de:
a) inabilidade em estágio probatório relativo a outro cargo;
b) reintegração do anterior ocupante.
§ 2º - Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será
aproveitado em outro, observado o disposto no Art. 34.
Seção XII
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art. 33 – Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor
estável ficará em disponibilidade remunerada, com vencimentos proporcionais ao tempo de
serviço.
Art. 34 – O retorno a atividade de servidor em disponibilidade far-se-á
mediante aproveitamento obrigatório no prazo máximo de 12 (doze) meses em cargo de 
atribuições e vencimentos compatíveis com anteriormente ocupado.
Parágrafo Único – O Órgão de Recursos Humanos determinará o imediato 
aproveitamento do servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou
entidades da Administração Pública Municipal.
Art. 35 – O aproveitamento de servidor que se encontre em disponibilidade
dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por junta médica oficial.
§ 1º - Se julgado apto, o servidor assumirá o exercício do cargo no prazo de
30 (trinta) dias contados da publicação do ato de aproveitamento.
§ 2º - Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em disponibilidade será
aposentado.
Art. 36 – Será tornado sem efeito o aproveitamento e extinta a disponibilidade
se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo em caso de doença comprovada por
junta médica oficial.
§ 1º - A hipótese prevista neste artigo configurará abandono de cargo apurado 
mediante inquérito na forma desta Lei.
§ 2º - Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os funcionários estáveis
que não puderam ser distribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade, 
até seu aproveitamento.
Capítulo II
Da Vacância
Art. 37 – A vacância do cargo público decorrerá de:
I – exoneração; 
II – demissão; 
III – promoção; IV – ascensão;
V – transferência;
VI – readaptação;
VII – aposentadoria;
VIII – posse em outro cargo;
IX – falecimento;
X – perda de cargo por decisão judicial.
Art. 38 – A exoneração do cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de
ofício.
Parágrafo Único – A exoneração de ofício será aplicada:
a) quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
b) quando, por decorrência de prazo, ficar extinta a punidade para demissão
por abandono de cargo;
c) quando não entrar no exercício no prazo substabelecido.
Art. 39 – A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
a) a juízo da autoridade competente;
b) a pedido do próprio servidor.
Capítulo III
Da Redistribuição
Art. 40 – Redistribuição é a movimentação do servidor, com o respectivo cargo,
para quadro de pessoal de outro órgão ou entidade, cujos planos de cargos e vencimentos 
sejam idênticos, observado sempre o interesse da administração.
§ 1º - A redistribuição dar-se-a exclusivamente para ajustamento de
quadros de pessoal às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização,
extinção ou criação de órgão ou entidade.
§ 2º - Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os servidores que não
puderem ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade, até seu 
aproveitamento na forma do art. 33, desta Lei.
Capítulo IV
Da Substituição
Art. 41 – Os servidores investidos em função de direção ou chefia e os
ocupantes de cargos em comissão terão substitutos indicados no regulamento interno ou, no
caso de omissão, previamente designados pela autoridade competente.
§ 1º - O substituto assumirá automaticamente o exercício do cargo ou função
de direção ou chefia nos afastamentos ou impedimentos regulamentares do titular.
§ 2º - O substituto fará jus à remuneração do cargo comissionado ou a
gratificação pelo exercício da função de direção ou chefia, paga na proporção dos dias de efetiva 
substituição.
§ 3º - Durante a substituição, o substituto perderá o vencimento de seu
cargo, salvo em caso de função de confiança ou de opção.
Capítulo V
Da Jornada de Trabalho
Art. 42 – O ocupante do cargo de provimento efetivo fica sujeito a 40
(quarenta) horas semanais do trabalho, salvo quando disposto diversamente em Lei ou
regulamento próprio.
§ 1º - Além do cumprimento do estabelecido neste artigo, o exercício de cargo
em comissão, exige dedicação integral ao serviço por parte do comissionado, que pode ser 
convocado sempre que seja de interesse da administração.
§ 2º - É permitida a prestação de serviço extraordinário, desde que
previamente autorizada, não podendo ultrapassar 50 (cinqüenta) horas mensais.
Art. 43 – A jornada de trabalho pode ser reduzida até a metade com 
proporcional redução da numeração, sempre que esta for necessária, em caso de servidor
estudante e de outras situações especiais.
Art. 44 – O trabalho em período noturno será remunerado com 25% (vinte e
cinco por cento) de acréscimo.
Parágrafo Único – Considera-se como período noturno o trabalho
prestado entre 22:00 horas de um dia e 06:00 horas do dia seguinte.
Art. 45 – Os servidores em exercício de atividades específicas de profissões 
regulamentadas ficaram obrigados ao cumprimento da carga horária semanal e diária de sua
categoria profissional, na forma da legislação com vencimento básico proporcional ás horas de
sua jornada de trabalho.
Art. 46 – Os cargos de pessoal do magistério a nível de 1º Grau, exclusivo de
professor ou de especialista em educação, correspondem a uma jornada semanal básica normal 
de 20 (vinte) horas que, será desenvolvida integralmente, sempre que possível, num dos 
turnos da manhã, tarde ou noite, na forma do regulamento interno.
Parágrafo Único – A regência de classe, a partir da 5ª série do 1º Grau, caso
não haja aula de sua disciplina, em número suficiente para cobrir sua jornada semanal, em 
apenas um estabelecimento, ou em apenas um turno, a sua carga horária será completada
em outro turno ou estabelecimento.
Art. 47 – O professor ou especialista em educação poderá optar pelo Regime 
Diferenciado de Trabalho – RDT, conforme regulamento, que consiste no número de horas
semanais, em que o pessoal da Carreira do Magistério, a nível de 1º Grau, exerce
atividades inerentes ao cargo, compreendendo:
I – hora-aula é o período em que desempenhará atividades docentes com
o aluno;
II – hora-atividade é o período em que desempenhará atividades
relacionadas com a docência, no seu local de exercício.
§ 1º - O Regime Diferenciado de Trabalho compreende jornada de:
a) 20 (vinte) horas semanais, para todos os níveis;
b) 30 (trinta) horas semanais, para gerentes de classe a partir da 5ª série do
1º Grau.
c) 40 (quarenta) horas semanais, para todos os níveis de atuação.
§ 2º - O percentual de hora-atividade do professor optante pelo Regime
Diferenciado de Trabalho será de 20% (vinte por cento) sobre a respectiva jornada de trabalho.
Art. 48 – Somente poderá optar pelo Regime Diferenciado de Trabalho, o
professor ou o especialista em educação que atua a nível de 1º Grau e que se encontre numa
das seguintes situações funcionais:
I – detentor de um único cargo de magistério e ministrando até 20 (vinte) aulas 
extraordinárias semanais.
II – detentor de um cargo de magistério ativo e outro inativo, observando o
disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo Único – O Regime Diferenciado de Trabalho não se aplica ao
integrante da carreira de Magistério que, em conseqüência da opção, vier a receber, 
cumulativamente, remuneração ou provento que ultrapassem o valor correspondente à carga
horária de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 49 – As vagas para opção pelas jornadas de trabalho serão ofertadas em
número e local que a administração determinar, na forma do regulamento, observando-se para 
efeito de desempate, havendo dois ou mais interessados na mesma escala de prioridade,
o que tenha maior tempo de serviço de Magistério, seguindo-se o que tenha mais idade.
Art. 50 – Não haverá expediente aos sábados, no órgão de administração
pública municipal, executados aqueles que, pela sua natureza especial, sejam imprescindíveis à
comunidade.
Art. 51 – O sábado e domingo são considerados como de descanso semanal 
remunerado.
Art. 52 – Poderá ser compensado o trabalho desenvolvido aos sábados e
domingos, com o correspondente descanso em dias úteis da semana.
Art. 53 – O servidor é obrigado a avisar sua chefia imediata no próprio dia
em que, por doença ou força maior, não possa comparecer ao serviço.
§ 1º - As faltas ao serviço por motivo de doença são justificadas para 
fins disciplinares, de anotação no assentamento individual e pagamento, mediante atestado
médico, conforme dispuser o regulamento.
§ 2º - As faltas ao serviço por doença em pessoa da família mediante atestado
médico, são justificadas na forma e para fins estabelecidos no parágrafo anterior.
Art. 54 – As faltas ao serviço por motivos particulares não são justificadas para 
qualquer efeito, computando-se como ausência o sábado e domingo ou feriado, quando
intercalados.
Parágrafo Único – Para efeito deste artigo, não são consideradas as faltas de
provas escolares, coincidentes com o horário de trabalho ou o dia de ponto facultativo.
Título III
Dos Direitos e Vantagens
Capítulo I
Do Vencimento e da Remuneração
Art. 55 – Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público,
com valor fixado em lei, reajustado periodicamente de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo
sendo vedada a sua vinculação, ressalvado o disposto no inciso XIII do art. 37 da Constituição
Federal.
Art. 56 – Vantagens pecuniárias são acréscimos ao vencimento.
Art. 57 – Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das
vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias estabelecidas em lei.
§ 1º - A remuneração do servidor investido em cargo de provimento em
comissão ou função de chefia será paga na forma dos artigos 74 e 75, desta Lei.
§ 2º - O servidor investido em cargo em comissão de órgão ou entidade
diversa de sua lotação receberá a remuneração de acordo com o estabelecido no art. 108,
parágrafo único.
§ 3º - O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter
permanente, é irredutível e observará o princípio de isonomia, quando couber.
Art. 58 – Provento é a redistribuição pecuniária paga ao servidor aposentado
ou em disponibilidade.
Art. 59 – Nenhum servidor poderá receber, mensalmente, a título de
remuneração, importância superior à soma dos valores fixados como remuneração, em espécie
a qualquer título, pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo Único – Excluem-se do teto de remuneração as vantagens previstas
nos artigos 73, II, IV, V e VI e 85, I e II, desta Lei.
Art. 60 – A menor remuneração atribuída aos cargos de carreiras não será
inferior ao menor salário estabelecido pela legislação federal específica.
Art. 61 – O servidor perderá:
I – a remuneração dos dias que faltar ao serviço;
II – a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e
saídas antecipadas, iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos; ou
III – metade da remuneração na hipótese prevista no art. 144, parágrafo
segundo.
Art. 62 – Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto
incidirá sobre a remuneração ou provento.
Parágrafo Único – Mediante autorização do servidor, poderá haver 
consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com
reposição dos custos, na forma definida em regulamento.
Art. 63 – As reposições e indenizações ao Erário serão descontadas em 
parcelas mensais não excedentes à quinta parte da remuneração ou provento.
Art. 64 – O servidor em débito com o Erário, que for demitido, exonerado ou
que tiver a sua disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitá-lo.
Parágrafo Único – A não quitação do débito no prazo previsto implicará em 
sua inscrição em Dívida Ativa.
Art. 65 – O vencimento, a remuneração e o provento não será objeto de
arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de 
homologação ou decisão judicial.
Capítulo II
Das Vantagens
Art. 66 – Juntamente com o vencimento, poderão ser pagos ao servidor as 
vantagens:
I – indenizações; 
II – gratificações; 
III – adicionais.
§ 1º - As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para
qualquer efeito.
§ 2º - As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou
provento, nos casos e condições indicadas em Lei.
Art. 67 – As vantagens pecuniárias não serão computadas nem
acumuladas para efeito de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo
título ou idêntico fundamento.
Seção I
Das Indenizações
Art. 68 – Constituem indenizações ao servidor:
I - diárias;
II – transporte.
Art. 69 – Os valores das indenizações assim como as condições para sua 
concessão serão estabelecidos em regulamento.
Subseção I
Das Diárias
Art. 70 – O servidor que, a serviço, se afastar da sede em caráter
eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional, fará jus a passagens e
diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção.
§ 1º - A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela
metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.
§ 2º - Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência
permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias.
Art. 71 – O servidor que receber diária e não se afastar da sede, por qualquer
motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, 
sujeito à punição disciplinar se de má fé.
Parágrafo Único – Na hipótese do servidor retornar à sede em prazo menor do
que o previsto para seu afastamento, restituíra as diárias recebidas em excesso, em igual prazo.
Subseção II
Do Transporte
Art. 72 – Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar
despesas com a atualização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços 
externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme regulamento.
Art. 72 – Aos professores que lecionarem na zona rural, será concedido 
transporte, através da Secretaria Municipal de Educação. (alterado pela Lei Municipal nº 
211/2002)
Seção II
Das 
Gratificações
Art. 73 – Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão
deferidas aos servidores as seguintes gratificações:
I – pelo exercício de cargo em comissão ou função de chefia;
II – pela prestação de serviço extraordinário;
III – de encargos especiais a ocupantes de cargo em comissão; (Revogado pela 
Lei Municipal nº 1475/2015)
IV – pelo trabalho com excepcionais;
V – de férias;
VI – do regime de tempo integral;
VII – gratificação Natalina (13º Salário).
Subseção I
Da Gratificação pelo Exercício de Cargo em
Comissão ou Função de Chefia
Art. 74 – Ao servidor investido em Função de Chefia, é devida uma
gratificação pelo seu exercício.
Parágrafo Único – Os valores da gratificação a que se refere este artigo serão 
estabelecidos em lei.
Art. 75 – Ao servidor nomeado para cargo de Provimento em Comissão e que
opte pelo vencimento do seu cargo efetivo, é devida uma gratificação no valor correspondente
a 20% (vinte por cento) do cargo exercido em Comissão.
Subseção II
Da Gratificação pela Prestação
De Serviço Extraordinário
Art. 76 – O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50%
(cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
Parágrafo Único – Somente será permitido serviço extraordinário para atender 
situações excepcionais e temporárias, respeitando o limite máximo de duas horas diárias, não
podendo ultrapassar a 50 (cinqüenta) horas mensais.
Subseção III
Da Gratificação de Encargos Especiais a
Ocupantes de Cargos em Comissão
Art. 77 – Aos ocupantes de Cargos de Provimento em Comissão, o
Prefeito poderá conceder gratificação de encargos especiais.
Parágrafo Único – O valor da gratificação será fixada entre os limites de 30%
(trinta por cento) a 100% (cem por cento) dos vencimentos que receber, tendo em vista a 
essencialidade, complexidade e responsabilidade de determinadas funções ou atribuições, bem
como as condições e natureza do trabalho das unidades administrativas correspondentes.
(Revogado pela Lei Municipal nº 1475/2015)
Subseção IV
Da Gratificação pelo Trabalho
Com Excepcionais
Art. 78 – Ao professor ou especialista em educação, no exercício da atividade 
especializada de educação e reabilitação de excepcionais, diretamente com o educando, será
paga a gratificação especial de 50% (cinqüenta por cento) de seus vencimentos.
Parágrafo Único – A gratificação de que trata este artigo é inacumulável com
adicional por atividade penosa a título de regência de classe, a que se refere o Art. 90 desta Lei.
Subseção V
Da Gratificação de Férias
Art. 79 – Independentemente de solicitação, será paga ao servidor por ocasião
das férias, uma gratificação de um terço da remuneração correspondente ao período de férias.
Parágrafo Único – No caso do servidor exercer cargo em comissão, ou chefia
com função gratificada, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que
trata este artigo.
Art. 80 – O servidor em regime de acumulação lícita perceberá adicional de
férias calculado sobre o vencimento dos dois cargos.
Subseção VI
Da Gratificação por Tempo Integral
Art. 81 – Tendo em vista a essencialidade, complexidade das respectivas
atribuições, bem como as condições do mercado de trabalho para as atividades
correspondentes, e por interesse da administração, o servidor efetivo poderá ser colocado em
regime de tempo integral.
Parágrafo Único – O servidor cujo cargo em regime de tempo integral, terá
direito a uma gratificação fixada entre 30% (trinta por cento) a 100% (cem por cento) do nível 
de vencimento a que estiver enquadrado.
Art. 81 – A gratificação por tempo integral será concedida, por interesse da 
administração, em razão da essencialidade e/ou da complexidade das respectivas atribuições:
I - Ao ocupante de cargo efetivo cuja jornada de trabalho for inferior a 40 
horas semanais, quando houver necessidade de extensão da jornada, nos seguintes termos:
a) carga horária de 10 (dez), 12 (doze), 16 (dezesseis) e 20 (vinte) horas
semanais, terá direito a uma gratificação mensal fixa de 100% (cem por cento) sobre o
respectivo vencimento estatutário quando a jornada de trabalho semanal for estendida em
dobro.
b) carga horária de 30 (trinta) horas semanais, terá direito a uma
gratificação mensal de 33% (trinta e três por cento) sobre o respectivo vencimento 
estatutário quando a jornada de trabalho semanal for estendida por mais 10 (dez) horas.
c) carga horária de 36 (trinta e seis) horas, terá direito a uma gratificação
mensal de 11% (onze por cento) sobre o respectivo vencimento estatutário quando a
jornada de trabalho semanal for estendida por mais 04 (quatro) horas.
II – Ao ocupante de cargo de motorista lotado na Secretaria Municipal de 
Saúde, designado para realizar o transporte de pacientes, poderá ser concedida uma
gratificação mensal de 40% sobre o piso salarial do cargo de motorista do Poder Executivo
Municipal. 
§ 1º. Para os casos elencados no inciso I, o limite máximo para extensão da 
jornada é de 40 horas semanais, devendo ser guardada proporcionalidade entre o percentual de 
gratificação e o elastecimento da jornada.
§ 2º. A gratificação de tempo integral é de caráter temporário e somente será 
concedida enquanto perdurar o exercício das atividades nas condições especificadas no artigo 81 
e seus dispositivos.
§ 3º. Demais servidores municipais ocupantes de cargos efetivos, com carga 
horária de 40 (quarenta) horas semanais, não farão jus a gratificação por tempo integral.
§ 4º. Todas as concessões de gratificações deverão ser precedidas de estudo 
impacto orçamentário e financeiro, atendendo aos requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal e 
no tocantes ao índice máximo de gastos com pessoal fixado por Lei.
§ 5º. Aos servidores em que houver pagamento das gratificações não serão 
pagas horas extras a qualquer título. (alterado pela Lei Municipal nº 1475/2015)
Art. 82 – A gratificação que se refere o artigo anterior será incorporada aos 
vencimentos, apenas para efeito de aposentadoria, desde que o servidor conte pelo menos um
ano de exercício no regime.
Parágrafo Único – Caso não conte com o tempo mencionado, e sobrevindo a
sua aposentadoria, a incorporação far-se-á proporcionalmente ao período em que esteve sob
o regime de tempo integral.
Subseção VII
Da Gratificação Natalina 
(13º Salário)
Art. 83 – A gratificação de Natal será paga, anualmente, a todo servidor
municipal, independentemente da remuneração que fizer jus.
§ 1º - A gratificação de Natal corresponderá a 1/12 (um doze avos), por mês
de efetivo exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente.
§ 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada
como mês integral, para efeito do parágrafo anterior.
§ 3º - A gratificação de que trata o caput deste artigo será estendida aos 
inativos, com base nos proventos que perceberem no mês de dezembro do ano correspondente.
Art. 84 – A gratificação de natal poderá ser paga em 02 (duas) parcelas, a
primeira até o dia 30 (trinta) de junho e a segunda até o dia 20(vinte) de dezembro de cada ano.
§ 1º - O pagamento de cada parcela se fará tomando por base a remuneração
em vigor no mês em que ocorrer o pagamento.
§ 2º - A segunda parcela será calculada com base na remuneração em vigor
no mês de dezembro, a partir da importância da primeira parcela, pelo valor pago.
Art. 85 – O servidor que deixar o serviço público municipal, salvo caso de
exoneração por cometimento de falta grave, terá direito de receber a gratificação de Natal 
proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano, com base na remuneração ou
demissão.
Seção III
Dos Adicionais
Art. 86 – Os adicionais acrescidos em caráter definitivo ao vencimento do
servidor são:
I – por tempo de serviço;
II – pelo exercício de atividades em condições penosas, insalubres e perigosas.
Subseção I
Do Adicional por 
Tempo de Serviço
Art. 87 – O Servidor Público Municipal terá direito a receber adicional de cinco,
dez, quinze, vinte, vinte e cinco, trinta e trinta e cinco anos de serviço.
§ 1º - O servidor fará jus à sexta parte dos vencimentos ou remuneração ao
completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço público municipal.
§ 2º - Os adicionais de que trata este artigo, incluindo a sexta parte,
incorporar-se-ão aos vencimentos para todos os efeitos e serão pagos juntamente com eles ou
com a remuneração.
Art. 87 – O Servidor Público Municipal terá direito a receber adicional de cinco,
dez, quinze, vinte, vinte e cinco por cento sobre seus vencimentos ao completar, 
respectivamente, cinco, dez, quinze, vinte, vinte e cinco anos de serviços prestados ao 
Município.
§ 1º - Após os vinte e cinco anos, o servidor terá o direito ao adicional de 
três por cento por ano de serviço excedente, até o máximo de serviços prestados ao 
Município.
§ 2º - Os adicionais de que trata este artigo incorporar-se-ão aos vencimentos
para todos os efeitos e serão pagos com eles ou com a remuneração. (alterado pela Lei 
Municipal nº 08/1995)
Subseção II
Dos Adicionais de Penosidade, 
Insalubridade e de Periculosidade
Art. 88 – Os servidores que exercem atividades penosas ou que 
trabalhem com habitualidade em locais insalubres, ou em contato permanente com 
substâncias tóxicas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo 
efetivo.
§ 1º - A caracterização e a classificação dos graus de insalubridade ou 
de periculosidade far-se-á através de perícia médica oficial, segundo normas definidas pela
Legislação Federal.
§ 2º- O valor do adicional de que trata este artigo será calculado com base no
valor do menor Piso Salarial pago pelo Município, a saber:
a) para as atividades insalubres, na base de 20% (vinte por cento);
b) para as atividades perigosas, na base de 30% (trinta por cento);
Art. 89 – O servidor que fizer jus aos adicionais de penosidade, insalubridade e
de periculosidade, deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens.
§ 1º - O direito ao adicional de penosidade, insalubridade e de periculosidade,
cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
§ 2º - Os locais de trabalho e os servidores que operam com raios-X ou
substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de 
radiação lonizantes não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
Art. 88 – O Adicional de Insalubridade e o Adicional de Periculosidade serão 
concedidos aos servidores públicos municipais que, no exercício de suas funções ou atividades, 
não ocasional de forma habitual e permanente, estiverem comprovadamente expostos às 
condições definidas nesta Lei. 
§1º - Consideram-se como atividades e operações insalubres aquelas que, por 
sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à 
saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e intensidade do agente e do 
tempo de exposição aos seus efeitos. 
§2º - Atividades e operações perigosas são aquelas que, por sua natureza, 
condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a risco de vida, em virtude de 
exposição a radiações ionizantes, inflamáveis entre outras. 
§3º - A caracterização e a classificação dos graus de insalubridade ou de 
periculosidade far-se-á através de perícia médica oficial, segundo normas definidas pela 
Legislação Federal, mediante parecer técnico da área de Medicina e Segurança do Trabalho do 
Município, comprovado, inclusive, através de laudo de inspeção do local de trabalho ou por 
empresa especializada contratada, que recomendará o seu deferimento ou indeferimento, sendo 
necessária que a classificação da atividade insalubre ou perigosa esteja prevista também na 
relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
§2º- O adicional de insalubridade, quando devido ao servidor público, será pago 
nos seguintes percentuais, incidentes sobre o menor vencimento básico pago ao servidor do 
Município de Santo Antônio da Platina:
I. Grau máximo: 40% (quarenta por cento); 
II. Grau médio: 20% (vinte por cento); 
III. Grau mínimo: 10% (dez por cento).
§3º- O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao 
trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidentes sobre o menor 
vencimento básico pago ao servidor do Município de Santo Antônio da Platina.
Art. 89 – O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de 
periculosidade, deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens.
§1º-O direito ao adicional de insalubridade e de periculosidade, cessa com a 
eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão ou quando os mesmos 
forem retirados da relação oficial de atividades insalubres ou perigosas elaborada pelo Ministério 
do Trabalho.
§2º- O direito do servidor ao adicional de insalubridade ou ao adicional de 
periculosidade será suspenso quando houver o afastamento das atividades insalubres ou 
perigosas por período superior a 30 (trinta) dias.
§3º- O direito do servidor ao adicional de insalubridade ou ao adicional de 
periculosidade também cessará: 
I - com a eliminação, neutralização ou redução do risco à sua saúde ou 
integridade física aos níveis de tolerância; 
II - com a transferência do servidor para outro local de trabalho não considerado 
insalubre ou perigoso; 
III - quando detectado pela fiscalização e mediante parecer técnico da área de 
Medicina e Segurança do Trabalho do Município, comprovado, 
inclusive, através de laudo de inspeção do local de trabalho, a não realização pelo servidor de 
atividades insalubres ou perigosas. 
§4º- O exercício eventual e não permanente de atividades consideradas 
insalubres ou perigosas, não gera direito à percepção do adicional de insalubridade ou de 
periculosidade, salvo previsão no parecer técnico da área de Medicina e Segurança do Trabalho do 
Município comprovado, inclusive, através de laudo de inspeção do local de trabalho.
§5º- Não será concedido adicional de periculosidade ou insalubridade aos 
servidores públicos municipais que forem designados para responder por cargo de provimento em 
comissão, salvo determinação prevista no parecer técnico do Setor de Segurança e Medicina do 
Trabalho do Município comprovado, inclusive, através de laudo de inspeção do local de trabalho.
§6º- Aos servidores públicos municipais ocupantes dos cargos, que estiverem 
afastados de suas atividades por força de licença por motivo de doença em pessoa da família, 
licença para o serviço militar, licença para atividade política; licença para tratar de interesses 
particulares; licença para desempenho de mandato classista, licença para tratamento de saúde, 
licença por motivo de afastamento do cônjuge, afastamento para servir em outro órgão público ou 
entidade, afastamento para exercício de mandato eletivo, afastamento para estudo ou missão no 
exterior, será, na data do início da respectiva licença ou afastamento, suspenso o pagamento de 
adicional de insalubridade ou periculosidade.
§7º- O adicional de insalubridade e o adicional de periculosidade não serão 
computados para efeito de quaisquer outras vantagens, nem se incorporam ao vencimento ou 
salário do servidor.
§8º- Os locais de trabalho e os servidores que operam com raios -X ou 
substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de 
radiação lonizantes não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria. (Alterador pela 
Lei Municipal nº 1.628/2017)
Subseção III
Do Adicional de Regência de Classe
Art. 90 – Aos professores ou especialistas em educação quando
exclusivamente em sala de aula, a título de regência de classe, será pago o seguinte adicional:
I – correspondente a 1/3 (um terço) do valor de referência inicial da Carreira de 
Magistério, aos titulares de regência no ensino de 1ª a 4ª séries e pré-escolar, auxiliares de
regência de 1ª série do Ensino de 1º Grau; auxiliares da 1ª e 2ª fase do Ciclo Básico:
I – correspondente a 1/3 (um terço) do valor de referência inicial de cada nível 
de carreira do magistério, aos titulares de regência no ensino de 1ª a 4ª séries. (alterado pela 
Lei Municipal nº 211/2002)
I – correspondente a 1/3 (um terço) sobre o seu vencimento, com base na 
carga horária semanal de trabalho, aos titulares de regência no ensino de 1ª a 4ª séries.
(alterado pela Lei Municipal nº 231/2002)
II – proporcional a 1/3 (um terço) por aula efetivamente ministrada, para os 
professores ou especialistas em educação que atuem no ensino regular ou supletivo de
5ª a 8ª 
séries do 1º Grau.
§ 1º - Somente em salas com mais de 32 (trinta e dois) alunos será permitida a 
designação do regente auxiliar.
§ 2º - Aos professores ou especialistas em educação que residem no
perímetro urbano e que lecionam na Zona Rural, será concedido um adicional de 20% (vinte por
cento), sobre seus vencimentos.
§ 3º - O adicional previsto neste artigo é inacumulável com a gratificação
pelo trabalho com excepcionais, prevista no Art. 78, desta Lei.
Capítulo III 
Das Férias
Art. 91 – O servidor fará jus, anualmente, a 30 (trinta) dias consecutivos de
férias, que podem ser acumulados até o máximo de dois períodos no caso de necessidade do 
serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
§ 1º - Para cada período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze)
meses de exercício, contados sempre a partir da data da primeira investidura em cargo público 
ou da data do retorno, em caso de licença ou afastamento.
§ 2º - É vedado levar a conta de férias, qualquer falta ao serviço.
§ 3º - As férias não poderão ser fracionadas.
§ 4º - É vedada a transformação do período de férias em tempo de serviço.
Art. 91 – O servidor terá direito ao gozo de férias anuais, sem prejuízo da 
remuneração, na seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado injustificadamente ao 
serviço mais de 9 (nove) vezes;
II - 25 (vinte e cinco) dias corridos, quando houver tido de 10 (dez) a 15 (quinze) 
faltas injustificadas;
III - 20 (vinte) dias corridos, quando houver tido de 16 (dezesseis) a 20 (vinte) 
faltas injustificadas;
IV - 15 (vinte) dias corridos, quando houver tido de 21 (vinte e um) a 25 (vinte e 
cinco) faltas injustificadas;
V - 10 (dez) dias corridos, quando houver tido de 26 (vinte e seis) a 30 (trinta) 
faltas injustificadas;
VI - 05 (cinco) dias corridos, quando houver tido de 31 (trinta e uma) a 35 (trinta 
e cinco) faltas injustificadas;
VII – mais de 35 (trinta e cinco) faltas injustificadas, perderá o direito de férias;
§ 1º - Para cada período aquisitivo de férias, serão exigidos 12 (doze)
meses de exercício, contados sempre a partir da data da primeira investidura em cargo público 
ou da data do retorno, em caso de licença ou afastamento.
§ 2º - Quando do efetivo gozo de férias, o servidor será remunerado com, 
pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, conforme previsto no inciso XVII do 
art. 7º da Constituição Federal.
§ 3º - As férias poderão ser acumuladas até o máximo de 2 (dois) períodos, no 
caso de necessidade do serviço; a pedido do servidor e a critério da Administração, também poderão 
ser concedidos em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a dez dias corridos.
§ 4º - Em caso de fracionamento, o servidor receberá o adicional 
constitucionalmente previsto quando da utilização do primeiro período.
§ 5º - As vantagens temporárias e os adicionais variáveis habitualmente 
recebidos durante o período aquisitivo serão computados no salário que servirá de base de cálculo 
da remuneração das férias.
§ 6º - Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo a 
mesma remuneração do período aquisitivo, ou quando o valor desta não tiver sido uniforme, será 
computada a média duodecimal recebida naquele período.
§ 7º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo 
de serviço.
Art. 91-A – 0 servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, percebera 
indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um 
doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias.
§ 1º - A indenização será calculada com base no salário do mês em que foi 
publicado o ato exoneratário, somando-se ainda a média das vantagens percebidas durante o 
período aquisitivo.
§ 2º - É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) do período de férias a que 
tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias 
correspondentes.
§ 3º - O abono de férias deverá ser requisitado até 15 (quinze) dias antes do 
término do período aquisitivo. (alterado pela Lei Municipal nº 668/2008)
Art. 92 – Não terá direito a férias o servidor que, no decurso do período
aquisitivo:
I – tiver permanecido em licença por acidente em serviço, ou licença para
tratamento de saúde, por mais de 06 (seis) meses embora descontínuos.
II – tiver permanecido em licença para tratamento de saúde em pessoa da
família, por período superior a 03 (três) meses embora descontínuos.
Parágrafo Único – Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando,
após a ocorrência de qualquer das condições previstas neste artigo o servidor retornar ao 
serviço.
Art. 93 – As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de
calamidade pública, comoção interna, ou por motivo de superior interesse público.
Art. 94 – As férias do professor e do especialista em educação serão de 30
(trinta) dias consecutivos, usufruídos em período de recesso escolar, segundo o calendário 
elaborado pela Secretaria Municipal de Educação.
Capítulo IV 
Das Licenças
Art. 95 – Conceder-se-á a licença ao servidor:
I – por motivo de doença em pessoa da família;
II – por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
III – para o serviço militar; 
IV – para atividades política; 
V – prêmio por assiduidade;
VI – para tratar de interesses particulares;
VII – para desempenho de mandato classista.
§ 1º - A licença prevista no inciso I será precedida de exame médico ou junta
médica oficial.
§ 2º - O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por
período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos II, III, IV e VII.
§ 3º - É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da 
licença prevista no inciso I deste artigo.
Art. 96 – A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra
da mesma espécie será considerada prorrogação.
Seção I
Da Licença por Motivo de 
Doença em Pessoa da Família
Art. 97 – Poderá ser concedida licença ao servidor, por motivo de doença do
cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral 
consangüíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação médica.
§ 1º - A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for 
indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que
deverá ser apurado através de acompanhamento social.
§ 2º - A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo
efetivo, até 90 (noventa) dias, e, excedendo este prazo, sem remuneração.
Seção II
Da Licença por Motivo de
Afastamento do Cônjuge
Art. 98 – Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge
ou companheiro que for deslocado para outro ponto do território nacional, para o exercício de
mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
§ 1º - A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.
§ 2º - Findo o mandato do cônjuge, o servidor deverá reassumir o exercício do
seu cargo.
§ 3º - O tempo de licença, de que trata este artigo, não será computado para
nenhum efeito.
Seção III
Da Licença para o Serviço Militar
Art. 99 – Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida
licença, na forma e condições previstas na legislação específica.
Parágrafo Único – Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta)
dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.
Seção IV
Da Licença para Atividade Política
Art. 100 – O servidor terá direito a licença, sem remuneração durante o
período que mediar entre sua escolha, em convenção partidária, como candidato a cargo
eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
Parágrafo Único – A partir do registro da candidatura e até o dia seguinte
ao da eleição, o servidor fará jus a licença remunerada, como se em efetivo exercício 
estivesse, mediante simples comunicado de afastamento, para promoção de sua campanha
eleitoral.
Art. 101 – O servidor será afastado do cargo para exercício de mandato
eletivo da União, do Estado e do Município, com a observância das seguintes disposições:
I – tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado
do seu cargo;
II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe
facultado optar pela remuneração;
III – investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horário, 
perceberá as vantagens de seu cargo efetivo, sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo,
e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do
mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para
progressão;
V – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento os valores
serão determinados como se no exercício estivesse.
Seção V
Da Licença-Prêmio por Assiduidade
Art. 102 – Após cada decênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus
a seis meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo 
efetivo, admitida a conversão de 50% (cinqüenta por cento) em espécie.
§ 1º – A requerimento do servidor, a cada qüinqüênio de efetivo exercício, 
poderá ser antecipada a liberação de 03 (três) meses de Licença-Prêmio, com a remuneração
do cargo efetivo.
§ 2º - Licença-Prêmio não usufruída pode ser transformada em pecúnia 
quando da exoneração, aposentadoria ou morte do servidor. (incluído pela Lei Municipal nº 
1325/2014)
Art. 103 – Não será concedida Licença-Prêmio ao servidor que no período
aquisitivo:
I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II – afastar-se do cargo em virtude de:
a) licença para tratamento em pessoa da família;
b) licença para tratar de interesses particulares;
c) condenação à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
d) afastamento do cônjuge ou companheiro;
e) desempenho de mandato classista.
Parágrafo Único – As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão de
licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada falta.
Art. 103 – Não será concedida Licença-Prêmio ao servidor que no período
aquisitivo:
I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II – afastar-se do cargo em virtude de:
a) condenação à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
b) afastamento do cônjuge ou companheiro;
c) desempenho de mandato classista;
d) licença para tratamento de saúde por período superior a seis meses por 
quinquenio;
e) licença por motivo de doença em pessoa da família, por período superior a 
sessenta dias;
f) licença para tratar de interesses particulares, por período superior a sessenta 
dias.
§ 1º - serão descontados do período de licença prêmio os dias não trabalhados 
em virtude de: 
a) licença por motivo de doença em pessoa da família;
b) licença para tratar de interesses particulares.
§ 2º – As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão de licença 
prevista neste artigo, na proporção de 01 (um) mês para cada falta. (alterado pela Lei Municipal 
nº 560/2007)
Art. 104 – O número de servidores em gozo simultâneo da Licença-Prêmio não
poderá ser superior a um terço da lotação de respectiva unidade administrativa do órgão ou 
entidade.
Art. 105 – Para efeito de aposentadoria, será contado em dobro o tempo de
Licença- Prêmio que o servidor não houver gozado.
Parágrafo Único – No caso de conversão de metade da licença em pecúnia, é
vedado transformar em tempo de serviço a outra metade.
Seção VI
Da Licença para tratar de
Interesses Particulares
Art. 106 – A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor
estável licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até dois anos consecutivos,
sem remuneração, não se computando o tempo de licença para nenhum efeito.
§ 1º - A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do
servidor ou no interesse do serviço.
§ 2º - Não se concederá a licença antes de decorridos dois anos do término
anterior.
§ 3º - Não se concederá a licença a servidor nomeado, redistribuído, ou
transferido, antes de completar 02 (dois) anos de exercício.
Seção VII
Da Licença para o Desempenho 
de Mandato Classista
Art. 107 – É assegurado ao servidor o direito a licença para o desempenho
de mandato de associação de classe ou sindicato representativo da categoria sem prejuízo dos 
vencimentos e vantagens.
§ 1º - Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de
direção nas referidas entidades, até o máximo de três, por entidade.
§ 2º - A licença terá duração igual a do mandato, podendo ser prorrogado no
caso de reeleição e por uma única vez.
Capítulo V
Do Afastamento para servir a 
outro Órgão ou Entidade
Art. 108 – O servidor poderá ser cedido para ter exercido em outro órgão ou
entidade dos Poderes da União, dos Estados e dos outros Municípios nas seguintes condições:
a) para exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
b) em caso previsto em lei específica.
Parágrafo Único – Nas hipóteses da alínea “a” deste artigo, o ônus da
remuneração será do órgão ou entidade cessionária, se Federal, Estadual ou de outros
Municípios.
Art. 109 – O afastamento de acordo com o art. 22, desta Lei, se dará sem
prejuízo da remuneração e vantagens do cargo do servidor.
Art. 110 – O integrante da carreira do Magistério não poderá ser colocado à
disposição de órgãos estranhos à educação, cultura e ensino.
Capítulo VI
Das Concessões
Art. 111 – Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do
serviço:
I – por um dia, para doação de sangue;
II – até cinco dias, por motivo de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, pais, madrasta ou padrasto, filhos ou enteados e 
irmãos.
Art. 112 – Poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante 
quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem 
prejuízo do exercício do cargo.
Parágrafo Único – Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a
compensação de horários na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.
Capítulo VII
Do Tempo de Serviço
Art. 113 – É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público
municipal.
Parágrafo Único – Será contado para todos os fins legais o tempo de serviço 
público municipal, inclusive o que tenha sido prestado sob a denominação de segundo período 
ou de auxiliar de ensino para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo 
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
(incluído pela Lei Municipal nº 211/2002)
Art. 114 – A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão
convertidos em anos, considerados o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Parágrafo Único – Feita a conversão, os dias restantes, até 182 (cento e
oitenta e dois), não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem este 
número, para efeito de aposentadoria.
Art. 115 – Além das ausências ao serviço previstas no artigo 111, são
considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I – férias;
II – exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou entidade dos
Poderes do Município, da União, dos Estados e dos Municípios;
III – participação em programas de treinamentos regularmente instituídos;
IV – desempenho de mandato eletivo Federal, Estadual ou Municipal;
V – convocação para serviço militar;
VI – júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII – missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento;
VIII – de recesso escolar;
IX – licença:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde, até dois anos;
c) para o desempenho de mandato classista, exceto para efeito de progressão
e de Licença-Prêmio;
c) para o desempenho de mandato classista, exceto para efeito de Licença￾Prêmio; (alterado pela Lei Municipal nº 211/2002)
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
e) prêmio por assiduidade.
Art. 116 – Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
I – o tempo de serviço público prestado à União, aos Estados e a outros
Municípios;
II – a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor,
até 90 (noventa) dias;
III – a licença para atividade política, no caso do art. 100, parágrafo único, desta
Lei;
IV – o tempo de serviço prestado em administração indireta do Município;
V – o tempo de serviço prestado relativo à Tiro-de-Guerra.
§ 1º - O tempo de serviço a que se refere o inciso I deste artigo não poderá ser
contado com quaisquer acréscimos, ou em dobro, salvo se houver dispositivo correspondente 
em lei.
§ 2º - O tempo em que o servidor esteve aposentado por invalidez, em
caso de reversão, ou em disponibilidade será apenas contado para nova aposentadoria ou 
disponibilidade.
§ 3º - É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado 
concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades públicas do
Município, dos Poderes da União, Estado ou outros Municípios, autarquia, fundação pública,
sociedade de economia mista e empresa pública.
§ 4º - O servidor só poderá contar outros tempos para a sua
aposentadoria, caso tenha no mínimo 05 (cinco) anos de serviços prestados ao Município.
Art. 117 – Computar-se-á apenas para efeito de aposentadoria o tempo de
serviço em atividade privada, rural e urbana, vinculado à Previdência Social, observado o
disposto no § 4º, do artigo anterior.
Parágrafo Único – O tempo de serviço a que alude este artigo, poderá ser
comprovado através de Sentença Judicial, à vista de certidões passadas pelos órgãos
competentes, ou através de justificação administrativa com indicação pelo servidor de
testemunhas idôneas, em número não inferior a duas e nem superior a seis, cujos depoimentos 
possam levar à convicção da veracidade do fato a comprovar.
Capítulo
Do Direito de Petição
Art. 118 – É assegurado ao servidor do direito de requerer aos Poderes
Públicos, em defesa de direito ou de interesse legítimo.
Art. 119 – O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo
e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o 
requerente.
Art. 120 – Cabe o pedido de reconsideração a autoridade que houver
expedido o Ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo Único – O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam 
os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 05 (cinco) dias e decididos dentro de
30 (trinta) dias.
Art. 121 – Caberá recursos:
I – do indeferimento do pedido de reconsideração;
II – das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1º - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que
tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às 
demais autoridades.
§ 2º - O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que
estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 122 – O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de
recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da
decisão recorrida.
Art. 123 – O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da
autoridade competente.
Parágrafo Único – Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do
recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 124 – O direito de requerer prescreve:
I – em cinco anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de
disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e créditos, resultantes das relações de
trabalho;
II – em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo
for fixado em lei.
Parágrafo Único – O prazo de prescrição será contado da data da
publicação do ato impugnado ou da data da ciência, pelo interessado, quando o ato não for
publicado.
Art. 125 – O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis,
interrompem a prescrição.
Parágrafo Único – Interrompida a prescrição, o prazo recomeçará a correr
pelo restante, no dia em que cessar a interrupção.
Art. 126 – A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela 
administração.
Art. 127 – Para o exercício do direito de Petição, é assegurada vista do
processo ou documento, na repartição, ao servidor ou ao procurador por ele constituído.
Art. 128 – A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quanto
eivados de ilegalidade.
Art. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo,
salvo motivo de força maior.
Título IV
Do Regime Disciplinar
Capítulo I
Dos Deveres
Art. 130 – São deveres do servidor:
I – exercer com zelo e dedicação as atribuições legais e regulamentos
inerentes ao cargo ou função;
II – lealdade às instituições a que servir;
III – observância das normas legais e regulamentares;
IV – cumprimento às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V – atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as 
protegidas pelo sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa do direito ou
esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) às requisições para defesa da Fazenda Pública;
VI – levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de
que tiver ciência em razão do cargo;
VII – zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII – guardar sigilo sobre assuntos da repartição;
IX – manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X – ser assíduo e pontual ao serviço;
XI – tratar com urbanidade as pessoas;
XII – representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;
XIII – manter espírito de cooperação e solidariedade com os colegas;
XIV – freqüentar, quando designado, cursos para treinamento,
aperfeiçoamento e atualização;
XV – proceder, na vida pública e privada, de forma a dignificar sempre a
função pública;
XVI – conhecer a legislação específica, relativa às suas atribuições e à
sua vida funcional;
XVII – apresentar-se decentemente trajado em serviço ou com uniforme que
for destinado para cada caso;
XVIII – utilizar processos de ensino que não se afastem do conceito atual de
educação e aprendizagem;
XIX – incutir nos alunos, pelo exemplo, o espírito de solidariedade humana de
justiça
e cooperação, o respeito às autoridades constituídas e o amor à Pátria;
XX – empenhar-se pela educação integral do educando;
XXI – comparecer ao estabelecimento de ensino nas horas de trabalho que lhe
forem atribuídas e, quando convocado extraordinariamente, bem como às comemorações cívicas
e outras atividades, executando os serviços que lhe competirem;
XXII – sugerir providências que visem à melhoria do ensino e ao seu
aperfeiçoamento; XXIII – participar no processo de planejamento de atividades relacionadas
com a educação para o estabelecimento em que atuar;
XXIV – cobrir por iniciativa própria, qualquer sonegação flagrante de que 
tiver conhecimento.
§ 1º - A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via
hierárquica e obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior contra a qual é formulada.
§ 2º - Além das disposições dos incisos I a XVII, são deveres do professor ou
do especialista em educação os enumerados pelos incisos XVIII a XXIII, e dos servidores em
exercícios de atividades de tributação, arrecadação e fiscalização, o estabelecido pelo inciso
XXIV.
Capítulo II
Das Proibições
Art. 131 – Ao servidor público municipal é proibido:
I – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do
superior imediato;
II – recusar fé a documentos públicos;
III – delegar as pessoas estranhas à repartição, exceto nos casos previstos
em lei, atribuição que seja de sua competência e responsabilidade ou de seus subordinados; IV –
retirar, sem prévia autorização por escrito, da autoridade competente, qualquer documento ou
objeto da repartição;
V – opor resistência ao andamento do atendimento, processo à execução do
serviço;
VI – atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas,
salvo quando se tratar de benefício previdenciário ou assistência de parentes até segundo grau e
do cônjuge ou companheiro;
VII – atribuir a outro servidor público funções ou atividades estranhas a
cargo ou função que ocupa exceto em situação de emergência e transitoriedade;
VIII – manter sob sua chefia imediata cônjuge, companheiro ou perante até o
segundo grau civil;
IX – praticar comércio de compra e venda de bens ou serviços no recinto da 
repartição, ainda que fora do horário normal de expediente;
X – valer-se ou permitir dolosamente que terceiros tirem proveito de
informação, prestígio ou influência, obtidos em função do cargo, para lograr, direta ou 
indiretamente, proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
XI – participar de gerência ou da administração de empresa privada e, nessa
condição, transacionar com o município;
XII – exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como
acionista, cotista ou comanditário;
XIII – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou
atividades particulares;
XIV – exercer quaisquer atividades incompatíveis com o cargo ou a função
pública, ou, ainda, com o horário de trabalho;
XV – ingerir bebida alcoólica ou droga de qualquer espécie, durante o trabalho,
ou apresentar-se ao trabalho embriagado ou drogado;
XVI – aceitar ou prometer aceitar propinas ou presentes, de qualquer tipo ou
valor, bem como, empréstimos pessoais ou vantagens de qualquer espécie em razão de suas 
atribuições;
XVII – procedimento desidioso, assim entendido a falta ao dever de
diligência no cumprimento de suas atribuições;
XVIII – praticar usura sob qualquer de suas formas.
Art. 132 – É lícito ao servidor criticar atos do Poder Público do ponto 
de vista doutrinário ou da organização do serviço, desde que o faça, tão somente, através de 
trabalho assinado.
Capítulo III
Da Acumulação
Art. 133 – Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal é vedada a 
acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1º - A proibição de acumular entende-se a cargo, empregos e funções em
autarquias e fundações instituídas pelo Poder Público, abrangendo empresas públicas e 
sociedades de economia mista.
§ 2º - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada a
comprovação de compatibilidade de horários.
Art. 134 – O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão,
nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.
Art. 135 – O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente
dois cargos de carreira, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado
de ambos os cargos efetivos, podendo optar pela remuneração na forma que trata o Art. 75,
desta Lei.
§ 1º - O afastamento previsto neste artigo ocorrerá apenas em relação a
um dos cargos, se houver compatibilidade de horários.
§ 2º - O servidor aposentado, que vier a ocupar cargo em comissão, perceberá
a remuneração dessa atividade cumulativamente com os proventos de aposentadoria.
Capítulo IV
Das Responsabilidades
Art. 136 – O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo
exercício irregular de suas atribuições.
Art. 137 – A responsabilidade civil decorre de ato omisso ou comissivo,
doloso ou culposo, que resulta em prejuízo ao Erário ou a terceiros.
§ 1º - A indenização do prejuízo causado dolosamente ao Erário poderá ser
liquidada na forma prevista no art. 63, desta Lei.
§ 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor
perante a Fazenda Pública Municipal, em ação regressiva.
§ 3º - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores do servidor,
e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 138 – A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções
imputadas ao servidor, nessa qualidade.
Art. 139 – A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou
comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 140 – As sanções civis, penais e administrativas poderão ser
acumuladas, sendo independentes entre si.
Art. 141 – A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será
afastada no caso absolvição criminal que negue a exigência do fato ou a sua autoria.
Capítulo V
Das Penalidades
Art. 142 – São penalidades disciplinares:
I – advertência;
II – suspensão; 
III – demissão;
IV – cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V – destituição de cargo em comissão.
Art. 143 – Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as 
circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Art. 144 – Serão aplicadas penalidades, nos casos de violação de proibição
constante do Art. 131, desta Lei:
I – de advertência, por escrito, as dos incisos I a III;
II – de suspensão, por até 90 (noventa) dias, acumulada, se couber com a
destituição de cargo em comissão, as dos incisos IV a IX.
Art. 144 – Serão aplicadas penalidades nos casos de violação de dever constante do 
art. 130 e nos casos de violação de proibição constante do art. 131.
I – de advertência, por escrito, no caso de violação de dever constante do art. 130 e 
violação de proibição constante dos incisos I a III do art. 131.
II – de suspensão, por até 90 (noventa) dias, acumulada, se couber com destituição de 
cargo em comissão, no caso de violação dos incisos IV a IX do art. 131 e no caso de reincidência em falta 
que tenha resultado na pena de advertência. (alterado pela Lei Municipal nº 1496/2015)
§ 1º - A aplicação de penalidade de suspensão acarretará cancelamento
automático do valor da remuneração do servidor durante o período de vigência da suspensão.
§ 2º - Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão
poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou
remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 145 – Havendo reincidência, serão aplicadas as penalidades:
I – de suspensão às faltas punidas com advertência;
II – de demissão às faltas punidas com suspensão.
I - de suspensão às faltas que tenham resultado na pena de advertência. 
II – de demissão às faltas que tenham resultado na pena de suspensão e nas 
faltas puníveis com advertência quando estas já tenham resultado em pena de suspensão por 
aplicação do inciso I deste artigo. (alterado pela Lei Municipal nº 1496/2015)
Art. 146 – As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros 
cancelados, após o decurso de 03 (três) e 05 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente,
se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo Único – O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Art. 147 – São faltas administrativas puníveis com a pena de demissão, a bem 
do serviço público:
I – crime contra a administração pública;
II – abandono do cargo;
III – inassiduidade habitual;
IV – improbidade administrativa;
V – incontinência pública e conduta escandalosa;
VI – insubordinação grave em serviço;
VII – ofensa física, em serviço, a servidor público ou a particular, salvo em
legítima defesa própria ou de outrem;
VIII – aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX – revelação de segredo apropriado em razão do cargo;
X – lesão aos cofres públicos e dilapidação ao patrimônio municipal;
XI – corrupção passiva, nos termos da lei penal;
XII – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII – transgressão do Art. 131, inciso X a XVIII.
XIV - reincidência em falta que tenha resultado na pena de advertência, quando 
a reincidência já houver sido punida com suspensão, nos termos do inciso I do artigo 145.
(acrescentado pela Lei Municipal nº 1496/2015)
Art. 148 – A acumulação de que trata o inciso XII do artigo anterior acarretará a 
demissão de um dos cargos, empregos ou funções, dando-se ao servidor o prazo de 15 (quinze)
dias para opção.
§ 1º - Se comprovado que a acumulação se deu por má fé, o servidor será
demitido de ambos os cargos e obrigado a devolver o que houver recebido dos cofres públicos.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, empregos ou
funções, exercido na União, Estado ou outro Município, a demissão será comunicada ao outro 
órgão ou entidade onde ocorre a acumulação.
Art. 149 – A demissão nos casos dos incisos IV, VIII e X do Art. 147, implica a 
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao Erário, sem prejuízo de ação penal cabível.
Art. 150 – Configura abandono do cargo a ausência intencional do servidor ao
serviço, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 151 – Entende-se por inassiduidade habitual, a falta ao serviço, sem causa 
justificada, por 20 (vinte) dias, interpoladamente, no período de 06 (seis) meses.
Art. 152 – O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento
legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 153 – As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I – pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara Municipal e pelo dirigente superior
de autarquia e fundação quando se tratar de demissão e cassação da aposentadoria do servidor
vinculado ao respectivo poder, órgão ou entidade;
II – pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior
aquelas mencionadas no inciso I, quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;
III – pelo chefe da repartição e outra autoridade, na forma dos respectivos
regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;
IV – pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de
destituição de cargos em comissão de não ocupante de cargo efetivo.
Art. 154 – Não poderá retornar ao serviço público municipal, o servidor que for 
demitido por infrigência dos incisos X e XII do Art. 131, e dos incisos I, IV, V, VIII, X e XI, do Art.
147, desta Lei.
Art. 155 – Será cassada a aposentadoria do servidor que houver praticado, 
na atividade, falta punível com a demissão.
Art. 156 – A ação disciplinar prescreverá:
I – em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão,
cassação e destituição de cargo em comissão;
II – em 02 (dois) anos quanto à suspensão;
III – em 01 (um) ano quanto à repreensão.
§ 1º - O prazo de prescrição começa a correr da data em que o ilícito foi
praticado.
§ 2º - Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações 
disciplinares capituladas também como crime.
§ 3º - A abertura de sindicâncias ou a instauração de processo disciplinar
interrompe a prescrição.
§ 4º - Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir
do dia em que cessar a interrupção.
Título V
Do Processo Disciplinar 
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 157 – A autoridade que tiver ciência ou notícia de irregularidade ou de
faltas funcionais no serviço público municipal é obrigada a promover a sua apuração imediata,
mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada a ao acusado ampla
defesa.
Art. 158 – As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde
que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, 
confirmada a autenticidade.
Parágrafo Único – Quando o fato narrado não configurar evidente infração
disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Art. 159 – Da sindicância instaurada pela autoridade poderá
resultar:
I – arquivamento do processo;
II – aplicação de penalidade de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta)
dias;
Art. 160 – Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a
imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de 
aposentadoria ou disponibilidade, ou ainda destituição de cargo em comissão, será obrigatória a
instauração de processo disciplinar.
Capítulo II
Do Afastamento Preventivo
Art. 161 – Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir
na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do inquérito, sempre que julgar 
necessário poderá ordenar o seu afastamento do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias,
sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo Único – O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo
o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
Capítulo III
Do Processo Disciplinar
Art. 162 – O Processo Disciplinar é o instrumento destinado a apurar 
responsabilidade do servidor por inflação praticada no exercício de suas atribuições, ou que
tenha relação mediata com as atribuições do cargo em que se encontra investido.
Art. 163 – O Processo Disciplinar será conduzido por comissão de inquérito, 
composta de 03 (três) servidores estáveis, designados pela autoridade competente que indicará, 
dentre eles, o seu presidente.
§ 1º - A comissão terá como secretário, servidor designado pelo seu 
presidente, podendo a indicação recair em um dos seus membros.
§ 2º - Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito
parente do acusado consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º grau.
Art. 164 – A comissão de inquérito exercerá suas atividades com 
independência e imparcialidade asseguradas o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido
pelo interesse da administração.
Parágrafo Único – As reuniões e as audiências das comissões terão caráter
reservado.
Art. 165 – O Processo Disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I – instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão.
II – inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório.
III – julgamento.
Art. 166 – O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 
(sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a
sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 1º - Sempre que necessário a comissão dedicará tempo integral aos seus
trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
§ 2º - As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão
detalhar as deliberações adotadas.
Seção I
Do Inquérito
Art. 167 – O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, 
assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em
direito.
Art. 168 – O relatório da sindicância integrará o inquérito administrativo, como
peça informativa da instrução do processo.
Parágrafo Único – Na hipótese do relatório da sindicância concluir que a
infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos
autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.
Art. 169 – Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de
depoimentos, acareações, investigações e diligencias cabíveis, objetivando a coleta de provas, 
recorrendo, quando necessário, a técnico e peritos de modo a permitir a completa elucidação
dos fatos.
Art. 170 – É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo, 
pessoalmente ou por intermédio de procurador, a rolar e reinquirir testemunhas, produzir provas
e contra provas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 1º - O presidente da comissão poderá delegar pedidos considerados
impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para os esclarecimentos dos 
fatos.
§ 2º - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do
fato independer do conhecimento especial do perito.
Art. 171 – As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado
expedido pelo presidente da comissão, devendo a 2ª via, com o ciente do interessado, ser
anexada aos autos.
Parágrafo Único – Se a testemunha for servidor público, a expedição do
mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a
indicação do dia e hora marcados para a inquirição.
Art. 172 – O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não
sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1º - As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2º - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que sejam vacilantes,
proceder- se-á a acareação entre os depoentes.
Art. 173 – Concluída a inquirição das testemunhas a comissão promoverá o 
interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos Artigos 171 e 172,
desta Lei.
§ 1º - No caso de mais de 01 (um) acusado, cada um deles será ouvido 
separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre os fatos ou 
circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.
§ 2º - O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como a 
inquirição das testemunhas, facultando-lhe, porém, reinquiri-las por intermédio do presidente da
comissão.
Art. 174 – Quando houver dúvida sobre a sanidade do acusado, a comissão
proporá a autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial,
da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo Único: O incidente de sanidade mental será processado em auto
apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 175 – Tipificada a infração disciplinar será elaborada a peça de instrução
do processo, com a indicação do servidor.
§ 1º - O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da
comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe 
vista do processo na repartição.
§ 2º - Havendo 02 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20
(vinte) dias.
§ 3º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências
reputadas indispensáveis.
§ 4º - No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação,
o prazo para a defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio, pelo membro da 
comissão que fez a citação.
Art. 176 – O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à
comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 177 – Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será
citado por edital, publicado no órgão oficial do município e em jornal de grande circulação da 
localidade do último domicílio, conhecido para apresentar defesa.
Parágrafo Único – Na hipótese deste artigo, o prazo para a defesa será de 15
(quinze) dias a partir da última publicação do edital.
Art. 178 – Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não
apresentar defesa no prazo legal.
§ 1º - A revelia será declarada por termo nos autos do processo e devolverá
prazo para a defesa.
§ 2º - Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo 
designará um defensor dativo, ocupante de cargo de nível igual ou superior a do indiciado.
Art. 179 – Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde 
resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para
formar a convicção.
§ 1º - O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à
responsabilidade do servidor.
§ 2º - Reconhecida à responsabilidade do servidor, a comissão indicará do 
dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou 
atenuantes.
Art. 180 – O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será
remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
Seção II
Do Julgamento
Art. 181 – No prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do processo,
a autoridade julgadora proferirá a decisão.
§ 1º - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade
instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente que decidirá em
igual prazo.
§ 2º - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento
caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
§ 3º - Se a penalidade prevista for a de demissão ou cassação de
aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I
do Artigo
1
53, desta Lei.
Art. 182 – O julgamento acatará o relatório da comissão de inquérito salvo
quando contrárias às provas dos autos.
Parágrafo Único – Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos
autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abranda￾la, ou isentar o servidor de responsabilidade.
Art. 183 – Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora
declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão, 
para instauração de novo processo.
§ 1º - O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
§ 2º - A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o Art.
156, § 2º, será responsabilizada na forma do Capítulo IV, desta Lei.
Art. 184 – Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora
determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 185 – Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo
disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração de ação penal, ficando o 
translado na repartição.
Art. 186 – O servidor que responde a processo disciplinar só poderá ser 
exonerado, a pedido, do cargo, ou aposentadoria voluntariamente, após a conclusão do
processo e o cumprimento da penalidade, caso aplicada.
Art. 187 – Serão assegurados transporte e diárias:
I – ao servidor que tenha residência fora da sede do Município, convocado para
prestar depoimento na condição de testemunha, denunciado ou indicado;
II – aos membros da comissão de inquérito e ao secretário, quando obrigados
a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento
dos fatos.
Seção III
Da Revisão do Processo
Art. 188 – O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo a pedido
ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a 
inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor,
qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2º - No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida
pelo respectivo curador.
Art. 189 – No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 190 – A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui
fundamento para a revisão que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo 
originário.
Art. 191 – O requerimento de revisão do processo será dirigido às autoridades
de que trata o inciso I do Art. 154 que, se autorizar à revisão, encaminhará o pedido ao dirigente
do órgão onde se originou o processo disciplinar.
Parágrafo Único – Recebida à petição, o dirigente do órgão ou entidade
providenciará a constituição de comissão, na forma prevista no Art. 163, desta Lei.
Art. 192 – A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo Único – Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a
produção de provas inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 193 – A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos
trabalhos, prorrogáveis por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 194 – Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber as 
normas e procedimentos próprios da comissão de inquérito.
Art. 195 – O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade.
§ 1º - O prazo para julgamento será de até 30 (trinta) dias, contados do
recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
§ 2º - Concluídas as diligências, será renovado o prazo para julgamento.
Art. 196 – Julgado procedente a revisão, será declarada sem efeito a
penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos atingidos, exceto em relação à
restituição de cargo em comissão, hipótese em que ocorrerá apenas a conversão da penalidade
em exoneração.
Parágrafo Único – Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de 
penalidade.
Título VI
Da Seguridade Social do Servidor
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 197 – O Município manterá Plano de Seguridade Social para o servidor 
submetido ao regime jurídico de que trata esta Lei, e para sua família.
Art. 198 – O Plano de Seguridade Social visa dar cobertura aos riscos a
que está sujeito o servidor e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações que 
atendam às seguintes finalidades:
I – garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice,
acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão;
II – proteção à maternidade, à adoção e à paternidade;
III – assistência à saúde.
Parágrafo Único – Os benefícios serão concedidos, nos termos e condições
definidos em regulamentos, observadas as disposições desta Lei.
Art. 199 – Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor
compreendem:
I – quanto ao servidor:
a) aposentadoria;
b) auxílio-natalidade;
c) salário-família;
d) licença para tratamento de saúde;
e) licença à gestante, à adotante e paternidade;
f) licença por acidente em serviço;
II – quanto ao dependente:
a) pensão vitalícia e temporária;
b) pecúlio;
c) auxílio-funeral;
d) auxílio-reclusão.
Parágrafo Único – O recebimento indevido de benefícios havidos por dolo ou
má fé, implicará devolução ao Erário do total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível.
Capítulo II
Dos Benefícios
Seção I
Da Aposentadoria
Art. 200 – O servidor será aposentado:
I – por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes
de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, 
especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;
II – compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço;
III – voluntariedade:
a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem e aos 30 (trinta) anos, se 
mulher, com proventos integrais;
b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em função de magistério se
professor, ou especialista em educação, e 25 (vinte e cinco) anos, se professora ou especialista
em educação, com proventos integrais;
c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco), se
mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta),
se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
Parágrafo Único – Nos casos de exercício de atividades consideradas
perigosas, a aposentadoria de que trata o inciso III, alíneas “a” e “c” observará o disposto em lei 
específica.
Art. 201 – A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato,
com vigência a partir do dia imediato aquele em que o servidor atingir a idade limite de 
permanência no serviço ativo.
Art. 202 – A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data
da publicação do respectivo ato.
§ 1º - A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento
de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.
§ 2º - Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir
o cargo, ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.
§ 3º - O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a
publicação do ato de aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença.
Art. 203 – O provento da aposentadoria será revisto na mesma data e
proporção, sempre que se modificar a remuneração do servidor na atividade.
Parágrafo Único – São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou
vantagens posteriores concedidos ao servidor em atividade, inclusive quando decorrentes de 
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
Art. 204 – O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de
serviço, na forma do Art. 200, inciso I, se acometido de qualquer moléstia especificada em lei, terá 
o provento integralizado.
Art. 205 – Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será
inferior a um terço da remuneração da atividade nem ao valor do vencimento mínimo do 
respectivo plano de carreira.
Art. 206 – No cálculo dos valores de aposentadoria ou em outros benefícios 
previdenciários do servidor público será incluída, a título de vantagem pessoal, a diferença entre
a remuneração de seu cargo e a do cargo municipal de natureza pública que tenha exercido
por, no mínimo, 05 (cinco) anos.
Art. 207 – No caso do servidor ter exercido cargo em comissão ou função
de chefia, por um período mínimo de 05 (cinco) anos ininterruptos ou não, terá seu provento de 
aposentadoria calculado com base no vencimento do cargo de maior símbolo, desde que 
exercido por um período não inferior a 36 (trinta e seis) meses.
Parágrafo Único - Se, nas condições deste artigo, o cargo em comissão
exercido não se conformar à simbologia estabelecida para os cargos em comissão do 
Poder Executivo, poderá o servidor aposentar-se com as vantagens de maior símbolo ou nível e
nas mesmas condições. Idêntico benefício ficará assegurado pelo exercício em órgãos da
administração indireta, observada a regra do Art. 57, desta Lei.
Art. 208 – O provento de aposentadoria compõe-se do valor do vencimento
básico do cargo do servidor em atividade, acrescidos das vantagens incorporáveis por força desta 
Lei, calculados integral ou proporcionalmente, quando for o caso.
Art. 209 – A parcela de complementação da carga horária para o Regime
Diferenciado de Trabalho do professor ou especialista em educação, optante por este regime,
será incorporada ao provento de inatividade, na proporção de 1/25 (um vinte e cinco avos), se do
sexo feminino, e 1/30 (um trinta avos), se do sexo masculino, para cada ano de percepção da
mesma.
§ 1º - Para efeito da formação da proporcionalidade de que trata este artigo,
será considerado também o período de percepção cumulativa com o vencimento do seu cargo:
a) de aulas suplementares ou extraordinárias, apurado na forma de
contagem que estabelece a lei;
b) de vencimento relativo a cargo ou emprego anterior de magistério.
§ 2º - A partir da data em que o professor ou especialista em educação
completar o tempo necessário para a aposentadoria voluntária, a proporcionalidade prevista neste 
artigo passará a ser de 2/25 (dois vinte e cinco avos) ou 2/30 (dois trinta avos), respectivamente
para mulher ou homem, por ano completo de efetivo exercício, até atingir o seu limite máximo.
Seção II
Do Auxílio-Natalidade
Art. 210 – O Auxílio-Natalidade é devido à servidora, por motivo de
nascimento de filho, e quantia equivalente ao menor piso salarial pago pelo Município, inclusive
no caso de natimorto.
§ 1º - Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinqüenta
por cento).
§ 2º - Não sendo a parturiente servidora o auxílio será pago ao cônjuge ou 
companheiro, servidor público.
Seção II
Do Salário-Família
Art. 211 – O salário-família é devido ao servidor ativo ou inativo, por
dependente econômico.
Parágrafo Único – Consideram-se dependentes econômicos para efeito de
percepção do salário família;
I – o cônjuge ou companheiro e os filhos, de qualquer condição, inclusive os 
enteados até 16 (dezesseis) anos de idade, e 21 (vinte e um) anos se estudante ou, se inválido, 
de qualquer idade;
II – o menor de 16 (dezesseis) anos que, mediante autorização judicial, viver
na companhia e às expensas do servidor ou do inativo;
III – a mãe e o pai inválido sem economia própria.
Art. 212 – O responsável pelo recebimento do salário-família, deverá
apresentar, no mês de julho de cada ano, declaração de vida e residência dos dependentes, sob
pena de ter suspenso o seu pagamento.
Art. 213 – Não se configura a dependência econômica quando o
beneficiário do salário-família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte,
inclusive pensão ou provento de aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário mínimo.
Art. 214 – Quando pai e mãe forem servidores públicos e viverem em
comum, o salário família será pago a um deles, quando separados, será pago a um e outro, de 
acordo com a distribuição dos dependentes.
Parágrafo Único – Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na
falta destes, os representantes legais dos incapazes.
Art. 215 – O salário-família não está sujeito a qualquer título, nem servirá
de base para qualquer contribuição, inclusive para previdência social.
Art. 216 – O valor do salário-família será igual a 5% (cinco por cento) do menor
piso salarial do Município, devendo ser pago a partir da data em que for protocolado o 
requerimento.
Seção IV
Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 217 – Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a
pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
Art. 218 – Para licença até 30 (trinta) dias, a inspeção será feita por médico da 
Secretaria da Saúde e Bem-Estar Social do Município e, se por prazo superior, por junta
médica oficial.
§ 1º - Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência
do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
§ 2º - Inexistindo médico do órgão ou entidade no local onde se encontra o
servidor, será aceito atestado passado por médico particular ou conveniado com o órgão 
previdenciário municipal.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, o atestado só produzirá efeitos de
homologado pela Secretaria de Saúde e Bem-Estar Social do Município.
Art. 219 – Findo o prazo da licença, o servidor será submetido à nova
inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela 
aposentadoria.
Art. 220 – O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou
natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidentes em serviço ou 
doença profissional.
Art. 221 – O servidor que apresente indícios de lesões orgânicas ou
funcionais será submetido à inspeção médica.
Seção V
Da Licença à Gestão, à Adotante
e à Paternidade
Art. 222 – Será concedida licença à servidora gestante, por 120 (cento e vinte)
dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º - A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação,
salvo antecipação por prescrição médica.
§ 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§ 3º - No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a
servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.
§ 4º - No caso de aborto, atestado por médico oficial, a servidora terá
direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
§ 5º - Fica criado em âmbito municipal o Programa de Apoio à Maternidade, 
destinado a prorrogar o período da concessão da licença-maternidade pelo prazo de até 60 
(sessenta) dias, para as servidoras municipais vinculadas ao regime estatutário.
§ 6º - A mencionada prorrogação será garantida desde que a servidora 
estatutária do Poder Público Municipal a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e 
concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade.
§ 7º - Durante o período da prorrogação da licença-maternidade, a servidora 
não poderá exercer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou 
entidade similar, sob pena de perder o direito de concessão da prorrogação.
§ 8º - A prorrogação será garantida, na mesma proporção, também a 
servidora que adotar ou obter guarda judicial para fins de adoção de criança.
§ 9º - Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a servidora 
do Poder Público Municipal terá direito a sua remuneração integral. (incluído pela Lei Municipal 
nº 814/2009)
Art. 223 – Para amamentar o próprio filho, até a idade de 06 (seis) meses, a
servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, à uma hora de descanso, que poderá
ser parcelada em 02 (dois) períodos de meia hora.
Art. 224 – A servidora que adotar ou obtiver a guarda judicial de criança de até
1 (um) ano de idade será concedido 90 (noventa) dias de licença remunerada, para 
ajustamento do adotado ao novo lar.
Parágrafo Único – No caso de adoção ou guarda judicial de criança com
mais de 1 (um) ano de idade, e menor de 7 (sete) anos, o prazo de que trata este artigo será de
30 (trinta) dias.
Seção VI
Da Licença por Acidente em Serviço
Art. 225 – Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado
em serviço.
Art. 226 – Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo
servidor e que se relacione mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.
Parágrafo Único – Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
I – decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício
do cargo;
II – sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
Art. 227 – O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento
especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos.
Parágrafo Único – O tratamento recomendado por junta médica oficial 
constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos 
adequados, em instituição pública.
Art. 228 – A prova de acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável
quando as circunstâncias o exigirem.
Seção VII
Da Pensão
Art. 229 – Por morte do servidor os dependentes fazem jus a uma pensão
mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento até o limite 
estabelecido em lei.
Art. 230 – As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícia e
temporária.
Parágrafo Único – A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas
permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários.
§ 2º - A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem, se
extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário.
Art. 231 – São beneficiários das pensões:
I – Vitalícia:
a) o cônjuge;
b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção
de pensão alimentícia;
c) a companheira que tenha sido designada pelo servidor e que comprove
que vivia em comum há 05 (cinco) anos ou que filho em comum com o servidor;
d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;
e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora
de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor.
II – Temporária:
a) os filhos, de qualquer condição, ou enteados, até 18 (dezoito) anos,
ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
b) o menor sob guarda ou tutela até 18 (dezoito) anos de idade;
c) o irmão do pai e sem padrasto, até 18 (dezoito) anos, e o inválido
enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;
d) a pessoa designada que vivia na dependência econômica do servidor,
até 18 (dezoito) anos ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.
Art. 232 – A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão
vitalícia, exceto se existirem beneficiários de pensão temporária.
§ 1º - Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia ou seu
valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.
§ 2º - Ocorrendo habilitação às pensões vitalícias e temporárias, metade
do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada, em 
partes iguais, entre os titulares de pensão temporária.
§ 3º - Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da
pensão será rateado, em partes iguais, entre os que se habilitarem.
Art. 233 – Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia
que implique exclusão de beneficiários ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da
data em que foi oferecida.
Art. 234 – Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime
doloso de que resultou a morte do servidor.
Art. 235 – Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor,
nos seguintes casos:
I – declaração de ausência, pela autoridade judicial competente;
II – desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não 
caracterizado como em serviço;
III – desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão
de segurança.
Parágrafo Único – A pensão provisória será transformada em vitalícia ou
temporária, conforme o caso, decorridos 05 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual 
reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado.
Art. 236 – Acarreta perda da qualidade de beneficiário:
a) o seu falecimento;
b) a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a
concessão da pensão ao cônjuge;
c) a cessação de invalidez, em se tratando de beneficiário inválido;
d) a maioridade de filho, irmão, órfão ou pessoa designada, aos 18 (dezoito)
anos de idade;
e) a acumulação de pensão na forma do art. 240, desta Lei;
f) a renúncia expressa.
Art. 237 – Por morte ou perda da qualidade de beneficiário a respectiva cota 
reverterá:
I – de pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para os
titulares da pensão temporária, se não houver pensionista remanescente da pensão vitalícia;
II – de pensão temporária para os co-beneficiários ou, na falta destes para o 
beneficiário de pensão vitalícia.
Art. 238 – A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo
tão somente as prestações exigíveis há mais de 05 (cinco) anos.
Art. 239 – As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma
data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos do servidor.
Art. 240 – Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de
pensão, salvo a hipótese de duas pensões originárias de cargos ou empregos públicos 
legalmente acumuláveis.
Seção VIII
Do Pecúlio Especial
Art. 241 – O servidor público municipal contribuirá obrigatoriamente para um
pecúlio especial, reajustável periodicamente.
Parágrafo Único – O pecúlio de que trata o caput deste artigo dependerá
de Lei Especial.
Art. 242 – O pecúlio especial a ser pago aos beneficiários do servidor falecido,
ativo ou inativo, corresponderá a 03 (três) vezes o valor total da remuneração ou provento.
§ 1º - O pecúlio será concedido obedecida a seguinte ordem de preferência:
a) ao cônjuge sobrevivente;
b) aos filhos de qualquer condição e aos enteados, menores de 18 (dezoito)
anos;
c) aos indicados por livre nomeação do servidor;
d) aos herdeiros, na forma da Lei Civil.
§ 2º - A declaração de beneficiário será feita alterada a qualquer tempo, nela
se mencionando o critério de divisão do pecúlio, no caso de mais de um beneficiário.
Art. 243 – Não será concedido o pecúlio por morte ficta do servidor, na 
hipótese prevista no Art. 235, desta Lei.
Art. 244 – No caso de morte presumida, o pecúlio somente será pago
decorridos 60 (sessenta) dias contados de declaração de ausência ou do desaparecimento 
do servidor.
Parágrafo Único – Reaparecendo o servidor, o pecúlio será por este 
restituído, mediante desconto em folha de pagamento à razão de 10% (dez por cento) da 
remuneração ou dos proventos mensais.
Art. 245 – O direito de pecúlio caducará decorridos 05 (cinco) anos contados:
I – do óbito do segurado;
II – da data da declaração de ausência, ou do dia do desaparecimento do
servidor.
Seção IX
Do Auxílio-Funeral
Art. 246 – O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade
ou do aposentado, em valor equivalente a um mês de remuneração ou provento.
§ 1º - No caso da acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente
em razão do cargo de maior remuneração.
§ 2º - O auxílio será devido também, ao servidor, por morte do cônjuge,
companheiro ou filho menor ou inválido.
§ 3º - O auxílio será pago no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por meio de 
procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral.
Art. 247 – Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado,
observando o disposto no artigo anterior.
Art. 248 – Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de
trabalho, as despesas de transporte do corpo correrão à conta dos recursos do Município, 
autarquia ou fundação pública.
Seção X
Do Auxílio-Reclusão
Art. 249 – À família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, nos
seguintes valores:
a) 2/3 (dois terços) da remuneração, quando afastado por motivo de prisão 
preventiva, pronúncia por crime comum, denúncia por crime funcional, ou condenação por
crime funcional, ou condenação por crime inafiançável, em processo no qual não haja
pronúncia;
b) Metade da remuneração, durante o afastamento em virtude de
condenação, por sentença definitiva, à pena que não determine perda do cargo.
§ 1º - Nos casos previstos na alínea “a” deste artigo, o servidor terá direito a 
integralização da remuneração, desde que absolvido.
§ 2º - O pagamento do auxílio reclusão cessará a partir do dia imediato aquele
em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.
Capítulo III
Da Assistência à Saúde
Art. 250 – A assistência à saúde do servidor ativo ou nativo e de sua
família compreende:
I – assistência médico-hospitalar, odontológica, psicológica e laboratorial;
II – programas de higiene, segurança e prevenção de acidentes, nos locais de
trabalho.
Parágrafo Único – A assistência será prestada pelo Sistema Único de
Saúde ou diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor ou ainda, 
excepcionalmente através da entidade de classe, mediante convênio e concessão de auxílio
financeiro destinado especificamente para tal fim.
Capítulo IV 
Do Custeio
Art. 251 – Os benefícios de aposentadoria, pensão e pecúlio, do Plano de
Seguridade Social, de que trata o Art. 199, inciso I, alínea “a” e inciso II, alíneas “a” e “b”, serão 
custeados pelo órgão de Previdência Municipal, criado por Lei, com o produto da arrecadação 
de contribuições sociais obrigatórias do servidor, da Prefeitura, da Câmara Municipal, das 
autarquias e das fundações públicas.
Parágrafo Único – A lei definirá os planos de serviços previdenciários e os
percentuais das contribuições de que trata este capítulo.
Título VII 
Capítulo Único
Da Admissão Temporária de Excepcional
Interesse Público
Art. 252 – Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público, poderão ser efetuadas admissões de pessoa por tempo determinado, mediante ato 
administrativo padronizado, do qual constarão todos os direitos, vantagens, deveres e 
obrigações do admitido.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, será considerado de excepcional interesse
público o atendimento dos serviços que, por sua natureza, tenham características inadiáveis e 
deles decorram prejuízos à vida, à segurança, à subsistência e à educação da população.
§ 2º - A admissão para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público extingue-se automaticamente pelo decurso do prazo de duração pelo qual foi 
celebrado, sem qualquer outra formalidade.
§ 3º - O pessoal admitido para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público será inscrito como contribuinte obrigatório do órgão
previdenciário municipais, ao qual competem os encargos das prestações previdenciárias
constantes do respectivo contrato.
Art. 253 – Consideram-se como de excepcional interesse público as admissões
que visem a:
I – atender a situação de calamidade pública;
II – combater surtos epidêmicos;
III – promover campanhas de saúde pública;
IV – atender a necessidade relacionada a colheita e armazenamento de 
safras agrícolas;
V – atender ao suprimento de docentes em sala de aula e pessoal 
especializado de saúde exclusivamente nos casos de licença para tratamento de saúde por 
prazo superior a 15 (quinze) dias, licença à gestante, aposentadoria, demissão, exoneração e 
falecimento.
Art. 254 – As admissões de que trata o Art. 252 terão dotação específica e
serão feitas pelo prazo máximo de até 04 (quatro) meses, restringir-se-ão ao período do ano
civil e do respectivo exercício orçamentário, proibida qualquer prorrogação.
§ 1º - Em casos excepcionais, mediante justificativa fundamentada do órgão 
proponente, poderá a admissão ser autorizada pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, 
respeitando o período do ano civil e do respectivo exercício orçamentário.
§ 2º - É vedada a readmissão da mesma pessoa, ainda que para serviços
diferentes, pelo período de 01 (um) ano, a partir do término do prazo de admissão anterior.
Art. 255 – A admissão será precedida de teste seletivo, nas condições
estabelecidas em edital, exceto nas hipóteses nos incisos I e II, do Art. 253, desta Lei.
Parágrafo Único – A admissão somente será realizada após a comprovação
do estado de saúde, mediante laudo de perícia médica expedido pelo sistema pericial do 
Município.
Art. 256 – As admissões serão autorizadas pelo Chefe do Poder Executivo,
ouvidos os órgãos competentes, publicadas no Órgão Oficial do Município e registradas no 
Tribunal de Contas.
Art. 257 – É vedado o desvio de função de pessoa admitida na forma deste
título, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade da autoridade solicitante da admissão.
Art. 258 – Nas admissões por tempo determinado, serão observados os níveis
salariais iniciais de cada cargo, constantes do plano de carreira.
Art. 259 – Ao admitido para atender a necessidade temporária de 
excepcional interesse público será pago o salário-família, nos termos do Art. 212, desta Lei.
Art. 260 – Ao admitido para atender a necessidade temporária de 
excepcional interesse público será concedida licença para tratamento de saúde, nos termos do
art. 217, desta Lei, não podendo a concessão da referida licença ir além do prazo de 
duração previsto no ato de admissão.
Art. 261 – Se o admitido vier a falecer, será pago auxílio-funeral calculado à
razão de 50% (cinqüenta por cento) do valor ajustado no respectivo ato de admissão, 
observadas as normas previstas no Art. 246, desta Lei.
Art. 262 – O pessoal admitido nos termos deste capítulo, quando vítima de
acidente em serviço, fará jus apenas a uma aposentadoria especial correspondente a 50% 
(cinqüenta por cento) do valor ajustado no respectivo ato de admissão, nunca inferior ao
vencimento básico inicial da tabela geral de vencimento do Município, a ser paga pelo órgão
Previdenciário Municipal.
Art. 263 – Em caso de falecimento do admitido, a família fará jus a uma 
pensão mensal, inacumulável com qualquer outro tipo de pensão percebida, a ser paga pelo 
órgão Previdenciário Municipal, calculada na mesma forma estabelecida no artigo anterior.
Art. 264 – Para atender aos encargos previstos nos Artigos 262 e 263, o
Município recolherá ao órgão Previdenciário Municipal valor idêntico ao percentual descontado 
mensalmente pelo admitido, estabelecido em lei.
Título VIII 
Capítulo Único
Das Disposições Gerais
Art. 265 – Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes Executivo e
Legislativo, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos planos 
de carreiras:
I – pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico;
II – prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam
o aumento da produtividade e a redução dos custos operacionais;
III – concessão de medalhas, diploma e honra ao mérito, condecoração e elogio.
Art. 266 – Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos
excluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo
vencido em dia em que não haja expediente.
Art. 267 – Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica, ou
política, nenhum servidor poderá ser privado de quaisquer de seus direitos, sofrer 
discriminação em sua vida funcional, sem eximir-se do cumprimento de seus deveres.
Art. 268 – São assegurados ao servidor público os direitos de associação
profissional ou sindical e o de grave.
Parágrafo Único – O direito de greve será exercido nos termos e nos limites
definidos em lei Federal.
Art. 269 – Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos
quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem de seu assentamento individual.
Parágrafo Único – Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro,
com mais de 05 (cinco) anos de vida em comum ou por menor tempo, se da união houver prole.
Art. 270 – A competência atribuída por esta Lei ao Secretário Municipal será
exercida, no âmbito das autarquias e das fundações públicas municipais pelo seu dirigente 
superior.
Art. 271 – O concursado que ingressar no serviço público municipal, submetido
ao regime desta Lei, somente poderá ser beneficiado pela aposentadoria de que tratam os 
incisos II e III, do Art. 200, desta Lei, após haver realizado 60 (sessenta) contribuições mensais
na qualidade de segurado obrigatório do órgão de Previdência Municipal.
Título IX 
Capítulo Único
Das Disposições Transitórias e Finais
Art. 272 – Os servidores do município, que percebem vencimentos com
base no salário mínimo, por decisão da justiça do trabalho, continuarão a ser regidos pela 
Consolidação das Leis do Trabalho – C.L.T., salvo se optarem pela presente Lei, no prazo
do Art. 273.
Art. 273 – Os servidores, dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados da
vigência da presente Lei, poderão, voluntariamente, optar pelo regime jurídico, ora instituído 
desde que:
I – faça parte do Grupo Ocupacional Magistério, contar com mais de 25 (vinte)
anos de serviço, se homem, ou mais de 20 (vinte) anos de serviço, se mulher;
II – Faça parte dos demais Grupos Ocupacionais e que contam com mais de 30
(trinta) anos de serviço, se homem, ou mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se mulher.
§ 1º - Os demais servidores do Município, celetistas ou estatutários, a
partir da vigência desta Lei, ficam submetidos ao regime jurídico, ora instituído.
§ 2º - Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime estatutário,
ficam transformados em cargos, na data da publicação desta Lei.
§ 3º - As funções de confiança exercidas por pessoas não integrantes 
da tabela permanente do órgão ou entidade onde tem exercício, ficam transformados em cargos 
em comissão, e mantidas enquanto não for implantado o plano de cargos dos órgãos ou
entidades, na forma da Lei.
§ 4º - Os contratos individuais de trabalho se extinguem automaticamente 
pela transformação dos empregos ou funções, ficando assegurados aos respectivos ocupantes 
a continuidade da contagem do tempo de serviço para fins de férias, gratificação natalina, 
qüinqüênio, aposentadoria e disponibilidade.
Art. 274 – O saque dos saldos das contas do Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço – FGTS, em nome dos servidores regidos pela Consolidação das Leis do
Trabalho C.L.T., submetidos ao regime estatutário, em decorrência desta Lei, ocorrerá na forma 
que dispõe a Lei Federal.
Art. 275 – Para efeito do disposto no Art. 251, desta Lei, haverá ajuste de
contas com a Previdência Social, proporcionalmente à parcela que é de sua responsabilidade, 
correspondente ao período de contribuição por parte dos servidores celetistas abrangidos pelo
Art. 271, desta Lei.
Art. 276 – Até a data de entrega em vigor da Lei de que trata o Art. 251 o
servidor público, abrangido por esta Lei, contribuirá para fins previdenciários, com 8% (oito por 
cento) de seus vencimentos, descontados da folha de pagamento, ficando os Poderes 
Municipais, autarquias e fundações obrigadas a contribuir com igual percentual incidente sobre o
servidor.
§ 1º - O montante das contribuições de que trata este artigo, será depositado
em conta especial de poupança em um dos estabelecimentos de créditos oficiais com agência
no Município.
§ 2º - O processo de movimentação da conta de que trata este 
artigo, será regulamentado através de Lei Especial.
Art. 277 – Fica assegurado ao servidor municipal que já tiver satisfeito ou vier
a satisfazer, dentro do prazo de 01 (um) ano, as condições necessárias para a aposentadoria
nos termos do antigo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município (Lei nº. 08/80, de 13 de
novembro de 1980).
Art. 278 – As disposições em contrário nesta Lei não atingirão a coisa
julgada, o direito adquirido e o ato perfeito e acabado.
Art. 279 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as Leis nºs. 08/80, de 13 de novembro de 1980, 03/87 de 19 de março de 1987 e
23/90, de 29 de novembro de 1990, e demais disposições em contrário, surtindo seus efeitos a
partir de 1º de janeiro de 1993.
GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DA
PLATINA/ ESTADO DO PARANÁ/ PALÁCIO DOS DOIS PODERES, aos 02 de fevereiro de
1993.
MARIA ENI DA SILVA RITTI 
=Prefeita Municipal=

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