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norma nº 4/1993

Tipo Lei
Número / Ano 4 / 1993
Date 1993-02-04
EmentaINSTITUI O SISTEMA DE CARREIRA NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL.
native_id1951

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BREREITU RAIMUNDA ANTONIO OARRUATINIA
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 04/93
Institui o Sistema de Carreira no Serviço Público
do Município, fixa as suas diretrizes e dá provi-
dências correlatas.
A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado
do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Fica instituído o sistema de carreira na
administração pública municipal destinado a organizar os cargos públicos de
provimento efetivo em planos de carreira, fundamentados nos princípios de
qualificação profissional e de desempenho, com a finalidade de assegurar a
continuidade da ação administrativa e a eficiencia do serviço público.
Parágrafo Único - Aos servidores abrangidos por esta
Lei é assegurada Isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou
assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos dois Poderes, ressalvadas as
vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de
trabalho.
Art. 2º - Os cargos da administração pública municipal
direta, das autarquias e das fundações públicas são organizados e providos em
carreria, observadas as diretrizes estabelecidas nesta Lei.
CAPÍTULO II
Da composição da Carreira
Art. 3º — As carreiras são organizadas em grupos de
cargos, observada a escolaridade e qualificação profissional exigidas bem assim
a natureza e complexidade das atribuições a serem exercidas, e manterão
correlação com as finalidades dos órgãos ou entidades a que devam atender.
8a - As carreiras serão compreendidas em classes de
cargos do mesmo grupo profissional, reunidos em segmentos distintos e escalona —
dos aos níveis básico, médio e superior, de acordo com a escolaridade exigível
para o ingresso, conforme estabelecem os anexos I, II e III.
82º - A classe e a carreira do Quadro de Pessoal do
Magistério, de acordo com a escolaridade exigível para o ingresso, está prevista
no anexo IV.
Art. 4º - Classe é a divisão básica de carreira, que
agrupa os cargos da mesma denominação, segundo o nível de atribuições e
responsabilidade.
Segue...
DR EhEIDURAMUNTETBA IO SANTO DANO NT OND ANE HAN
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE Do PREFEITO
Cont... Fls.02
Parágrafo unico - As classes sãos desdobradas em padrões e
referências, a que correspondem os respectivos vencimentos.
Art.5º - Cargo público integrante da carreira é o conjunto de
atribuições e responsabilidades, previstas na estrutura organizacional que devem
ser cometidas a um servidor.
Art.6º - As carreira são constituídas distintamente pelos cargos
cujas atividades:
I - sejam típicas, exclusivas e permanentes do serviço público e
exijam qualificação profissional específica;
II - encontrem correspondências no setor privado, podendo agregar
especialidades diferenciadas.
CAPÍTULO III
Do Ingresso
Art.7º - Os cargos de provimento efetivo no serviço público
municipal são acessíveis aos brasileiros e o ingresso dar-se-á no primeiro padrão
de classe inicial do respectivo nível da carreira, atendidos os requisitos de
escolaridade e habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
$ 1º - Para as atividades de Magistério e pesquisa científica e
tecnológica poderá haver ingresso em classe diferente da inicial, exclusivamente
quando o requisito for o de pós-graduação "stricto sensu".
$ 2º - Constituem requisitos de escolaridade para o ingresso nos
cargos:
I - de nível superior, diploma de curso superior e habilitação
legal, quando se tratar de atividade profissional regulamentada;
II - de nível médio, certificado de conclusão do curso de segundo
grau e habilitação legal, quando se tratar de atividade profissional reglamentada;
III - de nível básico, comprovante de escolaridade do primeiro grau
quando se tratar de cargos administrativos, e alfabetizado quando se tratar de
cargos cujas as tarefas requerem o conhecimento prático do trabalho, limitidos a
uma rotina e predominância do esforço físico.
$ 3º - O diploma ou certificado, nos casos dos Incisos I e II do
parágrafo anterior, poderá ser dispensado quando o candidato possuir habilitação
legal ou equivalente.
Art.8º - O concurso público, destinado a apurar a qualificação
profissional exigida para o ingresso na carreira, reger-se-á por Editais que
estabelecerão, em função da natureza do cargo:
Segue...
Elis
DR EREIU RAM UNIAO SANDRA NO NONO ANDA
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE ço PREFEITO
Cont... Fls.03
I - Se o concurso será:
a) de provas ou de provas e títulos,
b) por especialização ou por modalidade profissional quando
couber;
II -as condições para provimento do cargo, referente a:
a) diplomas ou experiência;
b) capacidade física;
III - o tipo e o conteúdo das provas e as categorias dos títulos;
IV - a forma de julgamento das provas e dos títulos;
V - os limites de idade para inscrição.
Art.9º - O servidor uma vez nomeado, cumprirá estágio probatório,
de acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos do Município e na forma desta
Lei.
Art.10 - As pessoas portadoras de deficiência, habilitadas em
concurso público, serão nomeadas para as vagas que lhes forem destinadas no
respectivo edital, observada a exigência de escolaridade, aptidão e qualificação
profissional definidas em regulamentos específicos.
Art.11 - Na carreira do Magistério é instituído o Regime Diferen-
ciado de Trabalho - RDT, que estabelece o número de horas semanais em que o
servidor do Magistério exerce atividades inerentes ao cargo, conforme disposições
contidas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
Art.12 - A carreira de Magistério compreende as seguintes catego-
rias:
I - professor;
II - especialista em educação.
Art.13 - O professor e especialista em educação é aquele que, na
unidade escolar ou órgão de educação, ministra, assessora, planeja, programa,
dirige, supervisiona, inspeciona, coordena, acompanha, controla, avalia e/ou
orienta a educação sistemática, assim como o que colabora diretamente na função,
sob sujeição às normas pedagógicas.
$ 1º — Entende-se por:
I - professor, genericamente, todo ocupante de cargos de docência;
II - docente, aquele que exerce suas atividades em efetiva regência
de classe;
III - atividades do Magistério, aquelas inerentes à educação, nelas
incluídas a direção, o ensino e a pesquisa;
IV — especialista em educação, o membro do Magistério que, possuin-
Segue...
EL
PERENTUIRA AOMGIPA DE SAM ANTÓNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
Gabinete do Prefeito
Cont... Fls. 04
a respectiva qualificação, desempenha atividades de direção, planejamento,
orientação e acompanhamento psicológico no campo educacional, inspeção, supervi-
são e outras similares no campo da educação, respeitando as prescrições da
Legislação Federal.
CAPÍTULO IV
Do Desenvolvimento, da Avaliação de Desempenho e
Da qualificação Profissional
SEÇÃO I
Do Desenvolvimento
Art. 14 - O desenvolvimento do servidor na carreira ocorrera
mediante Progressão, Promoção, e Ascenção, a seguir definidos
I - PROGRESSÃO é a passagem do servidor de uma referência para a
seguinte, dentro do mesmo cargo, obedecido o tempo de efetiva permanência na
carreira;
II - PROMOÇÃO é a passagem do servidor de um cargo para o
imediatamente superior da carreira a que pertence, obedecidos os critérios de
avaliação de desempenho e qualificação profissional;
III - ASCENÇÃO é a passagem do nível básico para nível médio e
deste para o nível superior sendo o servidor posionado no padrão de vencimento
inicial, caso opte para concurso de outra carreira. Dentro da mesma carreira, o
posicionamento se dará na referência imediatamente superior.
81º -A progressão horizontal dar-se-á, automaticamente a cada
cinco anos de efetivo exercício, contados da conclusão do estágio probatório de
ingresso no serviço público municipal, sendo que o último padrão dos Grupos
Ocupacionais, com excessão do Magistério, será alcançado após 32 (trinta e dois
anos) de serviço.
8 2º - Os concursados do magistério, em estágio probatório,
ficarão no Piso Salarial da Carreira do Magistério - 02 M, até que decorra 02
(dois) anos, passando então, para a classe de sua habilitação.
83º - A ascenção dependerá de habilitação em concurso interno,
que será realizado conjuntamente com o concurso público, observados os mesmos
critérios deste.
8 4º —- 50% (cinquenta por cento) das vagas existentes, nos níveis
médio e superior, fixados no edital de concurso público, serão reservados para
concurso interno e destinadas aos servidores da carreira em que se promove a
ascenção, os quais terão classificação distinta da dos demais concorrentes.
85º - As vagas destinadas a ascenção funcional que não forem
providas serão imediatamente destinadas aos demais candidatos habilitados na
Segue ... EMras
primeira etapa.
DR EREND RAM UNITED SANTO DANO NONO ANA NA
ESTADO DO PARANÁ
bro) Ur Fls.05
Art.15 - Para efeito de desempate a ser procedido na promoção serão
considerados, sucessivamente, os seguintes critérios:
I - ingresso através de concurso público;
II - maior tempo de serviço no cargo;
III - maior tempo de serviço na carreira;
IV - maior tempo de serviço público municipal;
V - maior tempo de serviço público em geral.
SEÇÃO II
Da Avaliação de Desempenho
Art.16 - A avaliação deve medir o desempenho do servidor no
cumprimento das suas atribuições, permitindo o seu desenvolvimento profissional na
carreira, levando-se em conta, dentre outros, os seguintes fatores:
I - produtividade;
Ii - iniciativa;
III - cooperação;
IV - qualificação do trabalho;
V - responsabilidade.
$ 1º - Deverão ser adotados processos de auto-avaliação do servidor
ou da avaliação com participação de integrantes de sua carreira.
$ 2º — Caberá à chefia imediata proceder à avaliação de desempenho
de seus subordinados, ficando a cargo da chefia superior a revisão da avaliação.
Art.17 - Na avaliação de desempenho serao adotados modelos que
atenderão a natureza das atividades desempenhadas pelo servidor e às condições em
que serão exercidas, observadas as seguintes características fundamentais:
I - objetividade e adequação dos processos e instrumentos de
avaliação ao conteúdo ocupacional das carreiras;
II - periodicidade;
III - contribuição do servidor para consecução do órgão ou entidade
IV - comportamento observável do servidor;
V - conhecimento, pelo servidor, do resultado da avaliação.
Art.18 - Será instituída em cada órgão ou entidade uma comissão de
caráter permanente com o fim de supervisionar o processo de avaliação dos
servidores de carreira, de cuja decisão não caberá recurso.
Parágrafo único - A aludida comissão será constituída de 03
Segue...
Mu
DR ERETURAIMUNIEI BAD SANTO RAN O NOTAR EUA NA
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Cont... Fls.06
(três) membros no máximo, presidida pelo titular de cargo de segunda linha
hierárquica do órgão ou entidade, integrada, ainda, pelos dirigentes dos escalões
superiores, e por um representante da classe dos servidores, designando-se dentre
eles, aquele que funcionará como secretário-executivo.
Art.19 - Observado o disposto nos Artigos 16 e 17, o regulamento
disciplinará os procedimentos da avaliação de desempenho, podendo adotar caracte-
rísticas adicionais com o fim de atender às necessidades específicas dos órgãos ou
entidades.
SEÇÃO III
Da Qualificação Profissional
Art.20 —- A qualificação profissional, como pressuposto da valoriza-
ção do servidor compreenderá programa de formação inicial, constituído de
segmentos teóricos e práticos e cursos regulares de aperfeiçoamento e especializa-
ção, correspondentes à natureza e exigência da respectiva carreira.
Art.21 - À qualificação profissional de que trata o Artigo anterior
será planejada, organizada e executada de forma integrada ao sistema de carreira,
tendo por objetivo:
I - na formação inicial, a preparação dos candidatos para o
exercício das atribuições dos cargos iniciais das carreiras, transmitindo-lhes
conhecimentos, métodos, técnicas e habilidades adequadas;
II - nos cursos regulares de aperfeiçoamento e especialização, a
habilitação do servidor para o desempenho eficiente das atribuições inerentes ao
cargo imediatamente superior;
III - nos cursos de natureza gerencial, a habilitação para o
exercício das funções da direção, chefia, assessoramento ou assistência;
Iv - nos outros cursos regulares, o cumprimento de requisitos
legais exigíveis não referidos nos Incisos anteriores.
Art.22 - Os cursos regulares de qualificação profissional poderão
ser atribuídos a órgãos ou entidades públicas, mediante convênios, ou contratados
com entidades privadas, especializadas na capacitação de recursos humanos,
observadas as normas pertinentes.
Art.23 - Além dos cursos regulares poderão ser desenvolvidos
programas de caráter prático, através de estágios, ou outras formas de capacitação
que aprimoram o desempenho funcional.
Segue...
[0720
PREFEITURA AOMGIPA DE SAM ANTÓNIO CDA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
Gabinete do Prefeito
Cont... Fls. 07-
CAPÍTULO V
Da Organização dos Quadros de Pessoal
Arte 24 - Os Quadros de Pessoal dos Órgãos ou Entidades de que tratam
os artigos 2º e 3º, são organizados de acordo com as diretrizes desta Lei.
$ 1º - O Quadro de Servidores, com seus respectivos enquadramentos,
através de transposição, incluindo o número de cargos e carga horária, está
organizado de acordo com o anexo V.
$ 2º - Os cargos em Comissão são os constantes do anexo VI.
$3º - as funções gratificadas são as constantes do Anexo VII.
$ 4º - A descrição e as atribuições dos cargos serão regulamentadas
através de Decreto.
$ 5º - As tabelas de valores a que se refere este Artigo são:
1 -— dos cargos de provimento efetivo integrantes das carreiras
administrativas, a constante do Anexo VIII.
II - dos cargos de provimento efetivo integrantes das carreiras de
Magistério, a constante do Anexo IX.
III - dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas, a constante do
Anexo Xe
Arte 25 - São de livre nomeação e exoneração, por ato do Prefeito
Municipal:
1 - Cargos em Comissão;
II - dirigentes superiores de Autarquias e Fundação Pública.
CAPÍTULO VI
Da Administração do Sistema de Pessoal
2
Arte 26 —- O Poder Executivo Municipal mantera o Sistema de Pessoal,
cabendo à Secretaria da Administração coordenar, supervisionar e orientar a
o a .
implantaçao e a administraçao dos planos de carreira propostos pelos orgaos ou
entidades de que trata o artigo 2º, desta Lei.
Segue....
ÉXs
DREGEITURAMUNIEIRANDAS ANO RAN ON OND AREA NT
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Cont... Fls.08
Art.2:7 - Caberá à Divisão de Recursos Humanos, da Secretaria de
Administração, administrar os planos de carreira.
Art.28 - Para fim de racionalização e objetivando a continuidade de
suas atividades, cada órgão ou entidade estabelecerá cronograma anual de provimen-
to de cargos de carreira, de acordo com suas disponibilidades orçamentárias.
Art.29 - Será admitida a transferência do servidor de carreira, na
forma do que dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santo
Antônio da Platina.
CAPÍTULO VII
Da Implantação dos Planos de Carreira
Art.30 - À implantação dos planos de carreira é procedida de:
I - revisão e racionalização de estrutura organizacional, bem assim
das atividades sistêmicas ou comuns;
II - redimencionamento da força de trabalho;
III - dispensa de mão-de-obra indireta, contratada para o exercício
das atividades próprias dos cargos de carreira.
Art.31 - Os ocupantes de cargos ou empregos pertencentes a quadros
ou tabelas permanentes dos atuais planos de cargos dos órgãos ou entidades a que
se refere o Artigo 2º, são enquadrados por transposição nos cargos de carreira dos
planos de que trata esta Lei, conforme Anexo XI.
$1º - A transposição dos servidores para os cargos de carreira, é
feita obedecida a seguinte ordem de prioridade:
a) ingresso através de concurso público;
b) estabilidade no serviço público municipal, na forma do disposto
no Artigo 19, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (GEES)
$ 2º - Os servidores não enquadrados nas alíneas constantes do
parágrafo anterior, terão seu ingresso nos cargos de carreira subordinados a
habilitação prévia em concurso.
Art.3:2 - Os ocupantes de cargos ou empregos não alcançados pelo
disposto no Artigo anterior e lotados ou em exercício na administração direta,
autárquica ou funcional, em 05 de outubro de 1988, e que permanecerem nesta
condição até a data de publicação desta Lei, serao inscritos de ofício em concurso
público, a ser realizado no prazo máximo de 06 (seis) meses, e uma vez habilitados
poderão ingressar nos cargos de carreira.
Segue...
Eli
PEREIRA MUMIGTBAL DE GAMTO AMTÓRIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
Gabinete do Prefeito
Conte... Fls. 09-
$ 1º - Os candidatos uma vez habilitados poderão ingressar nos
cargos de carreira, observados os requisitovs desta Lei, ficando desobrigado do
estágio probatório, se a opção recair para cargo semelhante ao atualmente ocupa-
do.
$2º-a inabilitação de que trata este Artigo importa a exonera-
ção imediata do servidor, independentemente de notificação administrativa.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 33 - Os Planos de carreira são instituídos exclusivamente pe
las normas estabelecidas nesta Lei, nao prevalecendo para nenhum efeito as nor-/
mas aplicadas aos atuais planos de cargos.
Art. 34 - É procedida a revisao dos proventos e pensões mediante/
a sua atualização, de acordo com a nova classificação dos servidores em ativida-
de, decorrente da aplicação desta Lei.
Art. 35 - O disposto nesta Lei não se aplica aos servidores do
Poder Legislativo do Município.
Arte 36 - Ficam enquadrados, por Transposição:
I - No Cargo de Escriturário II, os atuais Escreventes lotados na
Divisão de Contabilidade, na Divisão de Pessoal, Divisao de Compras, na Unidade/
Municipal de Cadastro e os Assistentes lotados na Junta de Serviço Militar, na
Divisão de Compras e na Divisão de Pessoal;
II - No Cargo de Escriturário III, o atual Assistente lotado no
Gabinete do Prefeito;
III - No cargo de Assistente I, os atuais Escreventes lotados na
Divisão de Pessoal e no Posto de Exames Psicotécnico; e os Assistentes lotados /
no Tiro de Guerra, na Secretaria de Saúde, bem como os Auxiliares Administrativos
lotados no Centro Social Urbano e na Secretaria da Prefeitura Municipal.
Iv - No cargo de Assistente II, o atual ajudante de Serviço lotado
no Setor de Cadastro;
V - No Cargo de Assistente III, os atuais Ajudantes de Serviço lo
tados na Divisão de Contabilidade e no Serviço Eleitoral.
Parágrafo Único - Os demais Servidores ficam enquadrados em seus
respectivos cargos, com suas novas denominações e transformações (situação atual
com Transposiçao), ficando extinto todos os cargos da situaçao anterior.
segue...
ELA -
POREM MURCIPAR E SANTO ANTÓNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
Gabinete do Prefeito
Cont... Fls. 10-
Arte 37 - As tabelas, constituídas pelos Anexos V, VI e VII, se-
rão atualizadas automaticamentes pelos índices concedidos durante o período de
tramitação, antes da entrada em vigor da presente Lei.
Arte 38 - Fica revogada a Lei nº 23/90, de 29 de novembro de 1990,
assim como as demais Leis que lhe modificaram.
Art. 39 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, re
vogadas as demais disposições em contrário, surtindo seus efeitos a partir de
01 de janeiro de 1993.-
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA /
ESTADO DO PARANÁ / PALÁCIO DOS DOIS PODERES, aos 26 de janeiro de 1993.
MARIA ENI DA SILVA RITTI
Prefeita Municipal
sda-de
Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Platina
ESTADO DO PARANÁ
Palácio dos Dols Poderes
ANEXO VI —- QUADRO DE PESSOAL PROVIMENTO EM COMISSÃO — Fls. 02
Nº DE
VAGAS CARGOS SÍMBOLO
12 Assistente Administrativo ....ccccscrccscacssso CC-5
01 Chefe de Cerimonial «sic esses sioea osso coeso o o ooo ja Cc-s
oi Supervisor de merenda Escolar ........ccccoees Cc-5
02 Assessoride; Imprensa: . ceras eisíslo ja ojnlo cleo io io oia iofojoloro CC-5
25 Assessor AdgminiiSErabivo: Sia. - acanioss pio sie Saia Cc-6
03 Administrador Distrital css eeno oo site ceios Cc-6
Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Platina
ESTADO DO PARANÁ
Palácio dos Dois Poderes
ANEXO VI — QUADRO DE PESSOAL PROVIMENTO EM COMISSÃO - Fls. 02
Nº DE
VAGAS CARGOS SÍMBOLO
ja Assistente: Administrativo .cc ses crie nes orojaicio Cc-5
01 ChefeideiCerimonials id loja jo efojo oie ato afoio roleta sereia Cc-5
oi Supervisor de merenda Escolar ....cc.ccccerscssoa Cc-5
02 Assessor! de “imprensa ces anjo so cjon o o oo jataçato nota CC-5
25 Assessor AdministrativO .ccccosenbococacoeseds Cc-6
03 Administrador Distrital <,. casco aeee veloio saio Cc-6
PREREUA OMUNIGUBAL DE SANTO ANTENA CATA
ESTADO DO PARANA.
Gabinete do Prefeito
ANEXO I
CLASSE DE CARREIRA
NÍVEL SUPERIOR
PADRÃO Nº DE REFERÊNCIA CARGO
Aau 17 liédico
A au 17 Dentista
A au 17 Médico Veterinário
Aau 106 Bioquímico
Aga o 14 Psicólogo
Aa 16 Farmacêutico x
Aa 14 K Fonoaudiólogo
A au 19 Advogado
A ua AS) bLngenheiro Civil Ê ;
A ag 19 Engenheiro Agrônomo -
A au 19 Arquiteto
A au 16 Enfermeiro Padrão
A al 14 E Fisioterapeuta
ABRE OESP E MO MIDI OR PRATA
ESTADO DO PARANÁ
Gabinete do Prefeito
ANEXO Ii
CLASSE DE CARREIRA
NÍVEL MÉDIO
| panrão Nº DE REFERÊNCIA | caro
Aa es Oficial Administrativo 1
A a q o2 Oficial Administrativo LIL
A ag pel Oficial Administrativo III
ha 20 Escriturário 1
Aag ab7/ Escriturário II
Aa 15 Escriturário III
Aa 2u Fiscal de lributos
A ag 14 Assistente 1
ha 12 Assistente 1L
Ahau og Assistente III
Fiscal de Obras e Posturas 1
Aag ai Fiscal de Obras e Posturas II
A ag sr Operador de Computador
Aag 10 Bibliotecária
A ag 14 Laboratorista
ha li? Vigilância Sanitária
ha 10 Técnico Agricola
ACO 14 Protético
Aag 10 Técnico Higiene Dentária
A au 14 Topógrafo
Aa 13 Desenhista
Aag dif Analista de Sistema
has 10 Técnico de Enfermagem
)
Eras,
E MUNTETR ANDES AN ON AN ONO AN
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO III
CLASSE DE CARREIRA
NÍVEL BÁSICO
PADRAO Nº DE REFERÊNCIA CARGO
Aa 10 Motorista
Aa 14 Uperador de Maquinas
Aa 17 Mestre de Obras
ha Us Pedreiro Mestre
A au us Pedreiro
Aag 10 ecânico 1
Aa [978 É Mecânico Ii
A ag [0724 Borracheiro
Serralheiro
A al Vo Aux. Serviços Gerais 1
A ag us Aux. Serviços Gerais LI
Aa UL Aux. Serviços Gerais 111
Aa 10 Digitador
A al Us Atendente 1
A ag U1 Atendente II
A au Us Operador de náquina Cinamtográfica
Aa [0 Telefonista
Aa uz Zeladora
A ag 08 Auxiliar de Prótese
a qu 02 Costureira
E je
(7
GABINETE DO PREFEITO
CATEGORIA
P.S. e Aa
P.s e Aa
P.S. ehaE
P.SeAar
BREREITO RAJMU NIE! BAIÃO SANTO PANO NO DANA
ESTADO DO PARANÁ
ANEXO IV
CLASSE — MAGISTÉRIO
Nº DE REFERÊNCIA CARGO
01 - HM Auxiliar de Ensino Ei A Rx
o1-M Professor Leigo sem habilitação
o2 - Mm Professor c/2º Grau sem Magis-
tério.
03 - M Professor com Magistério ou
Logos e/ou em Função Adm. Pedag.
04 -M Professor com Curso Superior,
Licenciatura Curta e/ou em Fun-
ção Adm. Pedagógica.
05 - M Professor com Curso Superior,
Licenciatura Plena e/ou em Fun-
ção Adm. Pedagógica.
06 - M Professor com Curso Superior em
Pedagogia e/ou em Função Admi-
nistrativa Pedagógica.
É Mises
OTP9W/T9A TN
OTP9W/TSATN
OTP9W/TSATN
!OTP9W/TOATN
JoTISdnS/TSATN
JoTISdNS/TIATN
JoTISANS/TSATN
JoTIedns/T9ATN
JoTISANS/T9AIN
JoTIednS/TOATN
JoTISdnS/T9ATN
Jotusdns/TeATN
JoTasdns/TSA TN
JoTISdnS/T9ATN
JoTI9dNS/TSATN
JoTIedns/T9ATN
JoTISdnS/TSATN
JoTIsdnS/T9ATN
JOTIOdNS/TSATN
ooTUD9I,
ooTUDOI,
ooTUDST,
ooTUDSI,
OoTUDSI,
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OoTUD9T,
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BTODTISY OOTUDD],
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opeZoapy
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OTJBUTISZ9A ODTPoH
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OPIPed OJTOUIO UM
oeIped OJTOUIS um
oBoToTpneouo,
ofoToTpneouo
oBoToDTsa oSoTodTSAa
TTATO OJTouusSum
TTATO OJTouusdum
ououoJIZy oxTequssug ououoJZy oJxTeqyusZug
II eIstTIuaa
II eIsTIauada
I BIsTIUad
II O9TpSW
I BISTQUSd
IT O9TpSW
I O9TPSW
I 09TPSW
OVôVNINONIA OvôYNINONIA
OVôISOdSNVHL IWNO9 TVNLY OVÂYALIS 5 HOIHILNV OVôYALIS
Ena Gonça CONUS HO NUA giga
fo
OATYBJIISTUTUPY
OATIBIJSTUTUPY
OATIRINSTUTUPY
OATI BIN STUTUPY
OATI PIN STUTUPY
OATIRINSTUTUPY
ONTIBJIJSTUTUPY
OATIBIJSTUTUPY
OATIRIN STUTUPY
OATYRINSTUTUPY
OATABIASTUTUPy
OATIBIJ STUTUPY
OATYBIJ STUTUPY
Jopeanduos ep Jsopeusdo
TI Seungsog o SseJgo ep Teosta
I Semísog 2 SeJgo op TeOSTA
III SJusjsTssy
II oquegsTssy
IT oquoasTssy
TII OTJIBINITIOST
II OTIBINI TIS
I OTIRINI TIS
SONqTIL OP TeosTA
III OATIBINSTUTUPY TeTOTIO
II OATYBUASTUTUPY TETOTIO
1 OATIBIJSTUTUPY TeTOTIO
Jopeqnduoy sp Joprado
SPINJSO] 9 SEJIGO SP TEOSTA
TeToodsm'D) seungsog o sesgo ep Teosta
OATIBJIISTUTUPY JeTTTXNY
aquessTssy
quer 1osa
OTIBINIRISA-IETTTXNY
OATIBIISTUTUPY oquossTssy
eTIRyuoSum ep equessTssy
9PpeprTTqeÍuop wo ooTuUoa],
BISTITID -OTUIRINI TIOST
SoJnqTul, Sp TESTA
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BREGEIMURAMUNIGI BAIÃO AS ANO ANO NOJO ANNAN
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO VI — QUADRO DE PESSOAL PROVIMENTO EM COMISSÃO
Nº DE
VAGAS CARGOS SÍMBOLO
01 - Secretário Municipal de Planejamento e Serviços e
Obras) Publicas | seg seis ioololojo ofole (a alotajalofo oialo joio ojo olofofo o elo fofofoio ais CC.
01 - Secretário Municipal de Administração... ..cccecoccccocc cocos. o «CC-I
01 - Secretário Municipal da Fazenda .....ccccccccococoro cocos oo o oo «CC-l
01 - Secretário Municipal de Saúde e Bem Estar Social.......cc cc cc «CC-1
01 - Secretário Municipal de Educação e Cultura... cccccecece sos ce o «CC-l
01 - Secretário Municipal de Desenvolvimento Industrial....... 0.0 «CC-1
018 WAssessor JULÍdICO ef sito jeio ja cao cimicioio o jo lsieia lote jo jo o apa oro a tora OG O
01 - Assessor Legislativo... ccccccccccco cerco cc ooo cocos co o 0 0 0000 LCA
QE -iRellações: Públicas, safe certo to soro joietotejo o o iojo fofo fofo ela jofojo o aro fota bo pato ao auto COD
01 - Diretor do Departamento de Engenharia e Planejamento... . cc 0» «CC-3
01 - Diretor do Departamento Arquitetura e Urbanismo......ccoc cc 000 «CC-3
01 - Diretor do Departamento Obras e Serviços Urbanos.....ccc cc 0 co «CC-3
01 - Diretor do Departamento Obras e Serviços Rurais... cccce ce ce es CC—-S
01 - Diretor do Departamento de Compras e Almoxarifado....ccccc cce «CC-3
01 - Diretor do Departamento de Administração. e jeciojato cito oe rja COS
01 - Diretor do Departamento de Informatica ide feio sora RL GOES
01 - Diretor do Departamento de Finanças.....ccccccocococc coro os co o COS
01 - Diretor do Departamento de Tributação sento siseio io aja fopePE E COS
01 - Diretor do Departamento Atenção Primária a Saúde... ecos seo s si CC-3
01 - Diretor do Departamento de Assistência e Bem Estar Social.....CC-3
01 - Diretor do Departamento de Educação. .....ccccacercorcscs ooo «COS
01 - Diretor do Departamento de Cultura.....cccccoc oco coco oco ce. 0 o CC
01 - Diretor do Departamento de Esporte...ccccccccococ oco cocos cc o «CC-3
Og: "Assistentel Social. ce orou o jororolo 0/0 0/0 0100/00 ofafa olo o cio 0 0 0 ai lo o io falo o o ei CO A
01 - Chefe de Gabinete... cccocoscc coro cc coco ro soco cesso ecos ce 0 o «COCA
18 - Diretor de Escola....cccccoccccc oco ro oc c oro oro soros 0 000004 COCA
Segue...
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BREGEITURIA DES ANHOPANTON OO ANNA MINA
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO VI — QUADRO DE PESSOAL PROVIMENTO EM COMISSÃO — F1s.02
Nº DE
VAGAS CARGOS SÍMBOLO
20 -— Assistente Administrativo... cccccorcoccrc coro socorro o o 0 0 000 CCD
oi Chefe de Cerimonial....cccecococcrocoscorococ ro ro os cc oo 0 0000 CCD
01 - Supervisor de Merenda Escolar....cccccccccor cocos os o 0 0 0 «CC-S
04 - Assessor de Imprensa...ccccccccorecoro socorro ros cora 0 000004 CCD
Ss -60 — Assessor Administrativo..cccccoco coco c coco coro r o ooo ro 00 0 0000 CCO
03 - Administrador Distrital....cccocccoccooco so oco soros co oo 0 0 0000 CCB
PEREIRA, AUMIGIDAR DE SANTO ANTÓRIMO DA PLATA
ESTADO DO PARANÁ
Gabinete do Prefeito
ANEXO VII
FUNÇÕES GRATIFICADAS
DENOMINAÇÃO SÍMBOLO
Chefe da Divisão de Contabilidade FG-01
Chefe da Divisão de Tesouraria FG-01
Chefe da Divisão de Tributação FG-01
Chefe da Divisão de Recursos Humanos FG-01
Chefe da Divisão de Expediente, Comunicação e Serviços Gerais FG-02
Encarregado do Caixa FG-02
Encarregado do Almoxarifado FG-02
Encarregado da EFAPI FG-03
Encarregado do Centro Social Urbano FG-03
Encarregado do Cemitério FG-04
Encarregado da Junta de Serviço Militar FG-05
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“269'LBV'S CELE'9EC'S “B6P' 246º “SL OPL'd “BEL'PIS*Y “OS4*662ºy *000*S60*Y *000*006"€ ST
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Cesp'svo"y “OT "acer! dr “OCL ' TIC'Y ER “E9T'0CS*E “ose*sg9*E *000*S9P*€ *000*00€*€ ET
'TOS* Tce*t “LBc' 020" dv 'Gyotgante “6TS* 949" E 'SLB'CLP'E *00S*L0E*E [ico josra cal igor ooo rem ct
“TES*6E6'E “age ZsL'E *69S*EZS'E “eTPºEOr'E “000º Z80º€ foco 0y6' 2 foo0*009*Z ET
“TOP 'asatE “Bratror's “CEE 'BTE'E FLTS*O9T'E “Gea*600'€ *00S*992*2 *000*0€4*z *000*009*2 OT
ETVORZLERE “Oca 9Te'E F9L0*E90' E 'GTZ'LT6'Z “Q0E*BLLºZ "000º 979º Z *000*02S*z HEERee 60
*9LG'SIT'E “GTE'STO'E “pe9' TLS' E “ess'pez'z FLS9*pO9' E “Scot osp'z | Coostzsera [| Cocoroseter | so
“TIG'YS6'Z “TOC'vTS' E “26T'Os9'Z 'pos*css'c “ETO'Teb'Z “oGe'sTE' a *000*S0Z*z FER LO
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“TS9ºOTT'E “PrT'OTO' E CESP PIG'L “ogz'ges'T “BEPºGEL'T “OSL*ES9*T *000'SZS*T *000*00S*T ço
“TP6'696*T CVET'9LS'T “G6Lº98LºT “604º TOLºT 'GL9*0C9'T *00S*EPS*T *000*0L7º T *000*00P*T Fo)
“Teo'6ee'T 'GoT'crL'T FG9T'GS9'T “6ST'ORS*T “ET6'POS'T “ogetgev'T *000*G9E*T *000*00E*T TO
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GABINETE DO PREFEITO
= QUADRO DE VALORES =
CARGOS EM COMISSÃO
SÍMBOLO VENCIMENTO
cc-1 12.000.000,
cc-2 9.600.000,
cc-3 7.200.000,
cc-4 4.800.000,
cc-5 2,400.000,
cc-6 1.300.000,
FUNÇÃO GRATIFICADA
SÍMBOLO VENCIMENTO
FG-01 850.009,
FG-02 560.000,
FG-03 448.000,
FG-04 359.000,
FG-05 290.000,
FG-06 230.000,

open original →