← Santo Antônio da Platina (PR)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 1993 |
| Date | 1993-02-04 |
| Ementa | INSTITUI O SISTEMA DE CARREIRA NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL. |
| native_id | 1951 |
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BREREITU RAIMUNDA ANTONIO OARRUATINIA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 04/93 Institui o Sistema de Carreira no Serviço Público do Município, fixa as suas diretrizes e dá provi- dências correlatas. A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares Art. 1º - Fica instituído o sistema de carreira na administração pública municipal destinado a organizar os cargos públicos de provimento efetivo em planos de carreira, fundamentados nos princípios de qualificação profissional e de desempenho, com a finalidade de assegurar a continuidade da ação administrativa e a eficiencia do serviço público. Parágrafo Único - Aos servidores abrangidos por esta Lei é assegurada Isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos dois Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. Art. 2º - Os cargos da administração pública municipal direta, das autarquias e das fundações públicas são organizados e providos em carreria, observadas as diretrizes estabelecidas nesta Lei. CAPÍTULO II Da composição da Carreira Art. 3º — As carreiras são organizadas em grupos de cargos, observada a escolaridade e qualificação profissional exigidas bem assim a natureza e complexidade das atribuições a serem exercidas, e manterão correlação com as finalidades dos órgãos ou entidades a que devam atender. 8a - As carreiras serão compreendidas em classes de cargos do mesmo grupo profissional, reunidos em segmentos distintos e escalona — dos aos níveis básico, médio e superior, de acordo com a escolaridade exigível para o ingresso, conforme estabelecem os anexos I, II e III. 82º - A classe e a carreira do Quadro de Pessoal do Magistério, de acordo com a escolaridade exigível para o ingresso, está prevista no anexo IV. Art. 4º - Classe é a divisão básica de carreira, que agrupa os cargos da mesma denominação, segundo o nível de atribuições e responsabilidade. Segue... DR EhEIDURAMUNTETBA IO SANTO DANO NT OND ANE HAN ESTADO DO PARANÁ GABINETE Do PREFEITO Cont... Fls.02 Parágrafo unico - As classes sãos desdobradas em padrões e referências, a que correspondem os respectivos vencimentos. Art.5º - Cargo público integrante da carreira é o conjunto de atribuições e responsabilidades, previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. Art.6º - As carreira são constituídas distintamente pelos cargos cujas atividades: I - sejam típicas, exclusivas e permanentes do serviço público e exijam qualificação profissional específica; II - encontrem correspondências no setor privado, podendo agregar especialidades diferenciadas. CAPÍTULO III Do Ingresso Art.7º - Os cargos de provimento efetivo no serviço público municipal são acessíveis aos brasileiros e o ingresso dar-se-á no primeiro padrão de classe inicial do respectivo nível da carreira, atendidos os requisitos de escolaridade e habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos. $ 1º - Para as atividades de Magistério e pesquisa científica e tecnológica poderá haver ingresso em classe diferente da inicial, exclusivamente quando o requisito for o de pós-graduação "stricto sensu". $ 2º - Constituem requisitos de escolaridade para o ingresso nos cargos: I - de nível superior, diploma de curso superior e habilitação legal, quando se tratar de atividade profissional regulamentada; II - de nível médio, certificado de conclusão do curso de segundo grau e habilitação legal, quando se tratar de atividade profissional reglamentada; III - de nível básico, comprovante de escolaridade do primeiro grau quando se tratar de cargos administrativos, e alfabetizado quando se tratar de cargos cujas as tarefas requerem o conhecimento prático do trabalho, limitidos a uma rotina e predominância do esforço físico. $ 3º - O diploma ou certificado, nos casos dos Incisos I e II do parágrafo anterior, poderá ser dispensado quando o candidato possuir habilitação legal ou equivalente. Art.8º - O concurso público, destinado a apurar a qualificação profissional exigida para o ingresso na carreira, reger-se-á por Editais que estabelecerão, em função da natureza do cargo: Segue... Elis DR EREIU RAM UNIAO SANDRA NO NONO ANDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE ço PREFEITO Cont... Fls.03 I - Se o concurso será: a) de provas ou de provas e títulos, b) por especialização ou por modalidade profissional quando couber; II -as condições para provimento do cargo, referente a: a) diplomas ou experiência; b) capacidade física; III - o tipo e o conteúdo das provas e as categorias dos títulos; IV - a forma de julgamento das provas e dos títulos; V - os limites de idade para inscrição. Art.9º - O servidor uma vez nomeado, cumprirá estágio probatório, de acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos do Município e na forma desta Lei. Art.10 - As pessoas portadoras de deficiência, habilitadas em concurso público, serão nomeadas para as vagas que lhes forem destinadas no respectivo edital, observada a exigência de escolaridade, aptidão e qualificação profissional definidas em regulamentos específicos. Art.11 - Na carreira do Magistério é instituído o Regime Diferen- ciado de Trabalho - RDT, que estabelece o número de horas semanais em que o servidor do Magistério exerce atividades inerentes ao cargo, conforme disposições contidas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município. Art.12 - A carreira de Magistério compreende as seguintes catego- rias: I - professor; II - especialista em educação. Art.13 - O professor e especialista em educação é aquele que, na unidade escolar ou órgão de educação, ministra, assessora, planeja, programa, dirige, supervisiona, inspeciona, coordena, acompanha, controla, avalia e/ou orienta a educação sistemática, assim como o que colabora diretamente na função, sob sujeição às normas pedagógicas. $ 1º — Entende-se por: I - professor, genericamente, todo ocupante de cargos de docência; II - docente, aquele que exerce suas atividades em efetiva regência de classe; III - atividades do Magistério, aquelas inerentes à educação, nelas incluídas a direção, o ensino e a pesquisa; IV — especialista em educação, o membro do Magistério que, possuin- Segue... EL PERENTUIRA AOMGIPA DE SAM ANTÓNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ Gabinete do Prefeito Cont... Fls. 04 a respectiva qualificação, desempenha atividades de direção, planejamento, orientação e acompanhamento psicológico no campo educacional, inspeção, supervi- são e outras similares no campo da educação, respeitando as prescrições da Legislação Federal. CAPÍTULO IV Do Desenvolvimento, da Avaliação de Desempenho e Da qualificação Profissional SEÇÃO I Do Desenvolvimento Art. 14 - O desenvolvimento do servidor na carreira ocorrera mediante Progressão, Promoção, e Ascenção, a seguir definidos I - PROGRESSÃO é a passagem do servidor de uma referência para a seguinte, dentro do mesmo cargo, obedecido o tempo de efetiva permanência na carreira; II - PROMOÇÃO é a passagem do servidor de um cargo para o imediatamente superior da carreira a que pertence, obedecidos os critérios de avaliação de desempenho e qualificação profissional; III - ASCENÇÃO é a passagem do nível básico para nível médio e deste para o nível superior sendo o servidor posionado no padrão de vencimento inicial, caso opte para concurso de outra carreira. Dentro da mesma carreira, o posicionamento se dará na referência imediatamente superior. 81º -A progressão horizontal dar-se-á, automaticamente a cada cinco anos de efetivo exercício, contados da conclusão do estágio probatório de ingresso no serviço público municipal, sendo que o último padrão dos Grupos Ocupacionais, com excessão do Magistério, será alcançado após 32 (trinta e dois anos) de serviço. 8 2º - Os concursados do magistério, em estágio probatório, ficarão no Piso Salarial da Carreira do Magistério - 02 M, até que decorra 02 (dois) anos, passando então, para a classe de sua habilitação. 83º - A ascenção dependerá de habilitação em concurso interno, que será realizado conjuntamente com o concurso público, observados os mesmos critérios deste. 8 4º —- 50% (cinquenta por cento) das vagas existentes, nos níveis médio e superior, fixados no edital de concurso público, serão reservados para concurso interno e destinadas aos servidores da carreira em que se promove a ascenção, os quais terão classificação distinta da dos demais concorrentes. 85º - As vagas destinadas a ascenção funcional que não forem providas serão imediatamente destinadas aos demais candidatos habilitados na Segue ... EMras primeira etapa. DR EREND RAM UNITED SANTO DANO NONO ANA NA ESTADO DO PARANÁ bro) Ur Fls.05 Art.15 - Para efeito de desempate a ser procedido na promoção serão considerados, sucessivamente, os seguintes critérios: I - ingresso através de concurso público; II - maior tempo de serviço no cargo; III - maior tempo de serviço na carreira; IV - maior tempo de serviço público municipal; V - maior tempo de serviço público em geral. SEÇÃO II Da Avaliação de Desempenho Art.16 - A avaliação deve medir o desempenho do servidor no cumprimento das suas atribuições, permitindo o seu desenvolvimento profissional na carreira, levando-se em conta, dentre outros, os seguintes fatores: I - produtividade; Ii - iniciativa; III - cooperação; IV - qualificação do trabalho; V - responsabilidade. $ 1º - Deverão ser adotados processos de auto-avaliação do servidor ou da avaliação com participação de integrantes de sua carreira. $ 2º — Caberá à chefia imediata proceder à avaliação de desempenho de seus subordinados, ficando a cargo da chefia superior a revisão da avaliação. Art.17 - Na avaliação de desempenho serao adotados modelos que atenderão a natureza das atividades desempenhadas pelo servidor e às condições em que serão exercidas, observadas as seguintes características fundamentais: I - objetividade e adequação dos processos e instrumentos de avaliação ao conteúdo ocupacional das carreiras; II - periodicidade; III - contribuição do servidor para consecução do órgão ou entidade IV - comportamento observável do servidor; V - conhecimento, pelo servidor, do resultado da avaliação. Art.18 - Será instituída em cada órgão ou entidade uma comissão de caráter permanente com o fim de supervisionar o processo de avaliação dos servidores de carreira, de cuja decisão não caberá recurso. Parágrafo único - A aludida comissão será constituída de 03 Segue... Mu DR ERETURAIMUNIEI BAD SANTO RAN O NOTAR EUA NA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Cont... Fls.06 (três) membros no máximo, presidida pelo titular de cargo de segunda linha hierárquica do órgão ou entidade, integrada, ainda, pelos dirigentes dos escalões superiores, e por um representante da classe dos servidores, designando-se dentre eles, aquele que funcionará como secretário-executivo. Art.19 - Observado o disposto nos Artigos 16 e 17, o regulamento disciplinará os procedimentos da avaliação de desempenho, podendo adotar caracte- rísticas adicionais com o fim de atender às necessidades específicas dos órgãos ou entidades. SEÇÃO III Da Qualificação Profissional Art.20 —- A qualificação profissional, como pressuposto da valoriza- ção do servidor compreenderá programa de formação inicial, constituído de segmentos teóricos e práticos e cursos regulares de aperfeiçoamento e especializa- ção, correspondentes à natureza e exigência da respectiva carreira. Art.21 - À qualificação profissional de que trata o Artigo anterior será planejada, organizada e executada de forma integrada ao sistema de carreira, tendo por objetivo: I - na formação inicial, a preparação dos candidatos para o exercício das atribuições dos cargos iniciais das carreiras, transmitindo-lhes conhecimentos, métodos, técnicas e habilidades adequadas; II - nos cursos regulares de aperfeiçoamento e especialização, a habilitação do servidor para o desempenho eficiente das atribuições inerentes ao cargo imediatamente superior; III - nos cursos de natureza gerencial, a habilitação para o exercício das funções da direção, chefia, assessoramento ou assistência; Iv - nos outros cursos regulares, o cumprimento de requisitos legais exigíveis não referidos nos Incisos anteriores. Art.22 - Os cursos regulares de qualificação profissional poderão ser atribuídos a órgãos ou entidades públicas, mediante convênios, ou contratados com entidades privadas, especializadas na capacitação de recursos humanos, observadas as normas pertinentes. Art.23 - Além dos cursos regulares poderão ser desenvolvidos programas de caráter prático, através de estágios, ou outras formas de capacitação que aprimoram o desempenho funcional. Segue... [0720 PREFEITURA AOMGIPA DE SAM ANTÓNIO CDA PLATINA ESTADO DO PARANÁ Gabinete do Prefeito Cont... Fls. 07- CAPÍTULO V Da Organização dos Quadros de Pessoal Arte 24 - Os Quadros de Pessoal dos Órgãos ou Entidades de que tratam os artigos 2º e 3º, são organizados de acordo com as diretrizes desta Lei. $ 1º - O Quadro de Servidores, com seus respectivos enquadramentos, através de transposição, incluindo o número de cargos e carga horária, está organizado de acordo com o anexo V. $ 2º - Os cargos em Comissão são os constantes do anexo VI. $3º - as funções gratificadas são as constantes do Anexo VII. $ 4º - A descrição e as atribuições dos cargos serão regulamentadas através de Decreto. $ 5º - As tabelas de valores a que se refere este Artigo são: 1 -— dos cargos de provimento efetivo integrantes das carreiras administrativas, a constante do Anexo VIII. II - dos cargos de provimento efetivo integrantes das carreiras de Magistério, a constante do Anexo IX. III - dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas, a constante do Anexo Xe Arte 25 - São de livre nomeação e exoneração, por ato do Prefeito Municipal: 1 - Cargos em Comissão; II - dirigentes superiores de Autarquias e Fundação Pública. CAPÍTULO VI Da Administração do Sistema de Pessoal 2 Arte 26 —- O Poder Executivo Municipal mantera o Sistema de Pessoal, cabendo à Secretaria da Administração coordenar, supervisionar e orientar a o a . implantaçao e a administraçao dos planos de carreira propostos pelos orgaos ou entidades de que trata o artigo 2º, desta Lei. Segue.... ÉXs DREGEITURAMUNIEIRANDAS ANO RAN ON OND AREA NT ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Cont... Fls.08 Art.2:7 - Caberá à Divisão de Recursos Humanos, da Secretaria de Administração, administrar os planos de carreira. Art.28 - Para fim de racionalização e objetivando a continuidade de suas atividades, cada órgão ou entidade estabelecerá cronograma anual de provimen- to de cargos de carreira, de acordo com suas disponibilidades orçamentárias. Art.29 - Será admitida a transferência do servidor de carreira, na forma do que dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santo Antônio da Platina. CAPÍTULO VII Da Implantação dos Planos de Carreira Art.30 - À implantação dos planos de carreira é procedida de: I - revisão e racionalização de estrutura organizacional, bem assim das atividades sistêmicas ou comuns; II - redimencionamento da força de trabalho; III - dispensa de mão-de-obra indireta, contratada para o exercício das atividades próprias dos cargos de carreira. Art.31 - Os ocupantes de cargos ou empregos pertencentes a quadros ou tabelas permanentes dos atuais planos de cargos dos órgãos ou entidades a que se refere o Artigo 2º, são enquadrados por transposição nos cargos de carreira dos planos de que trata esta Lei, conforme Anexo XI. $1º - A transposição dos servidores para os cargos de carreira, é feita obedecida a seguinte ordem de prioridade: a) ingresso através de concurso público; b) estabilidade no serviço público municipal, na forma do disposto no Artigo 19, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (GEES) $ 2º - Os servidores não enquadrados nas alíneas constantes do parágrafo anterior, terão seu ingresso nos cargos de carreira subordinados a habilitação prévia em concurso. Art.3:2 - Os ocupantes de cargos ou empregos não alcançados pelo disposto no Artigo anterior e lotados ou em exercício na administração direta, autárquica ou funcional, em 05 de outubro de 1988, e que permanecerem nesta condição até a data de publicação desta Lei, serao inscritos de ofício em concurso público, a ser realizado no prazo máximo de 06 (seis) meses, e uma vez habilitados poderão ingressar nos cargos de carreira. Segue... Eli PEREIRA MUMIGTBAL DE GAMTO AMTÓRIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ Gabinete do Prefeito Conte... Fls. 09- $ 1º - Os candidatos uma vez habilitados poderão ingressar nos cargos de carreira, observados os requisitovs desta Lei, ficando desobrigado do estágio probatório, se a opção recair para cargo semelhante ao atualmente ocupa- do. $2º-a inabilitação de que trata este Artigo importa a exonera- ção imediata do servidor, independentemente de notificação administrativa. CAPÍTULO VIII Das Disposições Finais e Transitórias Art. 33 - Os Planos de carreira são instituídos exclusivamente pe las normas estabelecidas nesta Lei, nao prevalecendo para nenhum efeito as nor-/ mas aplicadas aos atuais planos de cargos. Art. 34 - É procedida a revisao dos proventos e pensões mediante/ a sua atualização, de acordo com a nova classificação dos servidores em ativida- de, decorrente da aplicação desta Lei. Art. 35 - O disposto nesta Lei não se aplica aos servidores do Poder Legislativo do Município. Arte 36 - Ficam enquadrados, por Transposição: I - No Cargo de Escriturário II, os atuais Escreventes lotados na Divisão de Contabilidade, na Divisão de Pessoal, Divisao de Compras, na Unidade/ Municipal de Cadastro e os Assistentes lotados na Junta de Serviço Militar, na Divisão de Compras e na Divisão de Pessoal; II - No Cargo de Escriturário III, o atual Assistente lotado no Gabinete do Prefeito; III - No cargo de Assistente I, os atuais Escreventes lotados na Divisão de Pessoal e no Posto de Exames Psicotécnico; e os Assistentes lotados / no Tiro de Guerra, na Secretaria de Saúde, bem como os Auxiliares Administrativos lotados no Centro Social Urbano e na Secretaria da Prefeitura Municipal. Iv - No cargo de Assistente II, o atual ajudante de Serviço lotado no Setor de Cadastro; V - No Cargo de Assistente III, os atuais Ajudantes de Serviço lo tados na Divisão de Contabilidade e no Serviço Eleitoral. Parágrafo Único - Os demais Servidores ficam enquadrados em seus respectivos cargos, com suas novas denominações e transformações (situação atual com Transposiçao), ficando extinto todos os cargos da situaçao anterior. segue... ELA - POREM MURCIPAR E SANTO ANTÓNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ Gabinete do Prefeito Cont... Fls. 10- Arte 37 - As tabelas, constituídas pelos Anexos V, VI e VII, se- rão atualizadas automaticamentes pelos índices concedidos durante o período de tramitação, antes da entrada em vigor da presente Lei. Arte 38 - Fica revogada a Lei nº 23/90, de 29 de novembro de 1990, assim como as demais Leis que lhe modificaram. Art. 39 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, re vogadas as demais disposições em contrário, surtindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 1993.- GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA / ESTADO DO PARANÁ / PALÁCIO DOS DOIS PODERES, aos 26 de janeiro de 1993. MARIA ENI DA SILVA RITTI Prefeita Municipal sda-de Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Platina ESTADO DO PARANÁ Palácio dos Dols Poderes ANEXO VI —- QUADRO DE PESSOAL PROVIMENTO EM COMISSÃO — Fls. 02 Nº DE VAGAS CARGOS SÍMBOLO 12 Assistente Administrativo ....ccccscrccscacssso CC-5 01 Chefe de Cerimonial «sic esses sioea osso coeso o o ooo ja Cc-s oi Supervisor de merenda Escolar ........ccccoees Cc-5 02 Assessoride; Imprensa: . ceras eisíslo ja ojnlo cleo io io oia iofojoloro CC-5 25 Assessor AdgminiiSErabivo: Sia. - acanioss pio sie Saia Cc-6 03 Administrador Distrital css eeno oo site ceios Cc-6 Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Platina ESTADO DO PARANÁ Palácio dos Dois Poderes ANEXO VI — QUADRO DE PESSOAL PROVIMENTO EM COMISSÃO - Fls. 02 Nº DE VAGAS CARGOS SÍMBOLO ja Assistente: Administrativo .cc ses crie nes orojaicio Cc-5 01 ChefeideiCerimonials id loja jo efojo oie ato afoio roleta sereia Cc-5 oi Supervisor de merenda Escolar ....cc.ccccerscssoa Cc-5 02 Assessor! de “imprensa ces anjo so cjon o o oo jataçato nota CC-5 25 Assessor AdministrativO .ccccosenbococacoeseds Cc-6 03 Administrador Distrital <,. casco aeee veloio saio Cc-6 PREREUA OMUNIGUBAL DE SANTO ANTENA CATA ESTADO DO PARANA. Gabinete do Prefeito ANEXO I CLASSE DE CARREIRA NÍVEL SUPERIOR PADRÃO Nº DE REFERÊNCIA CARGO Aau 17 liédico A au 17 Dentista A au 17 Médico Veterinário Aau 106 Bioquímico Aga o 14 Psicólogo Aa 16 Farmacêutico x Aa 14 K Fonoaudiólogo A au 19 Advogado A ua AS) bLngenheiro Civil Ê ; A ag 19 Engenheiro Agrônomo - A au 19 Arquiteto A au 16 Enfermeiro Padrão A al 14 E Fisioterapeuta ABRE OESP E MO MIDI OR PRATA ESTADO DO PARANÁ Gabinete do Prefeito ANEXO Ii CLASSE DE CARREIRA NÍVEL MÉDIO | panrão Nº DE REFERÊNCIA | caro Aa es Oficial Administrativo 1 A a q o2 Oficial Administrativo LIL A ag pel Oficial Administrativo III ha 20 Escriturário 1 Aag ab7/ Escriturário II Aa 15 Escriturário III Aa 2u Fiscal de lributos A ag 14 Assistente 1 ha 12 Assistente 1L Ahau og Assistente III Fiscal de Obras e Posturas 1 Aag ai Fiscal de Obras e Posturas II A ag sr Operador de Computador Aag 10 Bibliotecária A ag 14 Laboratorista ha li? Vigilância Sanitária ha 10 Técnico Agricola ACO 14 Protético Aag 10 Técnico Higiene Dentária A au 14 Topógrafo Aa 13 Desenhista Aag dif Analista de Sistema has 10 Técnico de Enfermagem ) Eras, E MUNTETR ANDES AN ON AN ONO AN ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO ANEXO III CLASSE DE CARREIRA NÍVEL BÁSICO PADRAO Nº DE REFERÊNCIA CARGO Aa 10 Motorista Aa 14 Uperador de Maquinas Aa 17 Mestre de Obras ha Us Pedreiro Mestre A au us Pedreiro Aag 10 ecânico 1 Aa [978 É Mecânico Ii A ag [0724 Borracheiro Serralheiro A al Vo Aux. Serviços Gerais 1 A ag us Aux. Serviços Gerais LI Aa UL Aux. Serviços Gerais 111 Aa 10 Digitador A al Us Atendente 1 A ag U1 Atendente II A au Us Operador de náquina Cinamtográfica Aa [0 Telefonista Aa uz Zeladora A ag 08 Auxiliar de Prótese a qu 02 Costureira E je (7 GABINETE DO PREFEITO CATEGORIA P.S. e Aa P.s e Aa P.S. ehaE P.SeAar BREREITO RAJMU NIE! BAIÃO SANTO PANO NO DANA ESTADO DO PARANÁ ANEXO IV CLASSE — MAGISTÉRIO Nº DE REFERÊNCIA CARGO 01 - HM Auxiliar de Ensino Ei A Rx o1-M Professor Leigo sem habilitação o2 - Mm Professor c/2º Grau sem Magis- tério. 03 - M Professor com Magistério ou Logos e/ou em Função Adm. Pedag. 04 -M Professor com Curso Superior, Licenciatura Curta e/ou em Fun- ção Adm. Pedagógica. 05 - M Professor com Curso Superior, Licenciatura Plena e/ou em Fun- ção Adm. Pedagógica. 06 - M Professor com Curso Superior em Pedagogia e/ou em Função Admi- nistrativa Pedagógica. É Mises OTP9W/T9A TN OTP9W/TSATN OTP9W/TSATN !OTP9W/TOATN JoTISdnS/TSATN JoTISdNS/TIATN JoTISANS/TSATN JoTIedns/T9ATN JoTISANS/T9AIN JoTIednS/TOATN JoTISdnS/T9ATN Jotusdns/TeATN JoTasdns/TSA TN JoTISdnS/T9ATN JoTI9dNS/TSATN JoTIedns/T9ATN JoTISdnS/TSATN JoTIsdnS/T9ATN JOTIOdNS/TSATN ooTUD9I, ooTUDOI, ooTUDST, ooTUDSI, OoTUDSI, ooTUOSI, ONTUD9T, oo TU, OoTUD9T, OoTUDOI, ooTUDS], ooTUD9I, ooTUOST, ooTUDAI, ooTUD9I, ooTUDS], ooTUDST, ooTUDST, ooTUDSI, “TVNOIOVANDO OdNHO 00:04 00:04 00:04 00:04 00:02 00:0€ oo:or 00:0€ 00:0€ 00:0€ 00:04 00:02 00:0T 00:08 00:0€ 00:02 00:0T 00:02 00:0T vVouvo. VIHYHOH isoouvo ad OHIIWNNN ogeugodo], oseugodol, BASTUUAsd eASTUUSsad PISTIONRIOqLT PISTIOZeJOqeT BTODTISY ooTUDAT, BTODTISY OOTUDD], eanodesogoTsTA ogos Tnbay ooTansoeure ooTINoocuIe 5 opeZoapy ope3oapy OTJBUTISZ9A ODTPoH OTJBUTISLSA ootutTnboTa ootutnboTtg OPIPed OJTOUIO UM oeIped OJTOUIS um oBoToTpneouo, ofoToTpneouo oBoToDTsa oSoTodTSAa TTATO OJTouusSum TTATO OJTouusdum ououoJIZy oxTequssug ououoJZy oJxTeqyusZug II eIstTIuaa II eIsTIauada I BIsTIUad II O9TpSW I BISTQUSd IT O9TpSW I O9TPSW I 09TPSW OVôVNINONIA OvôYNINONIA OVôISOdSNVHL IWNO9 TVNLY OVÂYALIS 5 HOIHILNV OVôYALIS Ena Gonça CONUS HO NUA giga fo OATYBJIISTUTUPY OATIBIJSTUTUPY OATIRINSTUTUPY OATI BIN STUTUPY OATI PIN STUTUPY OATIRINSTUTUPY ONTIBJIJSTUTUPY OATIBIJSTUTUPY OATIRIN STUTUPY OATYRINSTUTUPY OATABIASTUTUPy OATIBIJ STUTUPY OATYBIJ STUTUPY Jopeanduos ep Jsopeusdo TI Seungsog o SseJgo ep Teosta I Semísog 2 SeJgo op TeOSTA III SJusjsTssy II oquegsTssy IT oquoasTssy TII OTJIBINITIOST II OTIBINI TIS I OTIRINI TIS SONqTIL OP TeosTA III OATIBINSTUTUPY TeTOTIO II OATYBUASTUTUPY TETOTIO 1 OATIBIJSTUTUPY TeTOTIO Jopeqnduoy sp Joprado SPINJSO] 9 SEJIGO SP TEOSTA TeToodsm'D) seungsog o sesgo ep Teosta OATIBJIISTUTUPY JeTTTXNY aquessTssy quer 1osa OTIBINIRISA-IETTTXNY OATIBIISTUTUPY oquossTssy eTIRyuoSum ep equessTssy 9PpeprTTqeÍuop wo ooTuUoa], BISTITID -OTUIRINI TIOST SoJnqTul, Sp TESTA OTIBINIBISA-OTIBINI TIOSA OATIBIISTUTUPY TRTITIO easTITqeguop OTP9N/TSATN O9TUDS], BTIBIUAG SUSTHTH UIO OoTUDAT OTPSW/T9ATN OoTUDSI, uoFeuI gu WS ODTUDO] OTPSW/TSATN OSTUIST, BUSISTS Op eISTTEUY OTP9W/TOATN OOTUDST, 09T7970Jd o9T49901d VIEVHOH vouvo sonyvo aq ONENON TVNOIDVENDO OdnHD OVÂVNIMONTO OvôVNINONEA HOIEZLNV OVÔYALIS b OVÍISOCSNVHL WOD TVNLV OVÁVNLIS | BoºsSTa — SANOCIANAS SOC TVHND OUVND — A OXANV ; o VNvVUvVI O] OUVISI Na Va IN OU ABUNSE ORA ENA Aa —£ “STRJON SOSTAIOS — OaTARIaSTUTupy OATIRIASTUTUPY OATIBIISTUTUPY OATIRIISTUTUPY OATARIZ STUTUPY OATI BIA STUTUPY Í STeIoS SOdTAIOS STR SOÍTAIOS STRJON SOÔTAJIOS OATIBIISTUTUPY OATABII STUTUPY , OATYBINSTUTUPY OATARJIA STUTUPY AVNOIOVENDO CANEDO OVÂISOSNY qm 00:04 00:04 00:04 00:0v. 00:04 00:04 00:04 00:02 00:0% 00:04 00:04 00:04 00:04 €O*STI — ot ST ST 0) TO oDuvo aa OESNON IL WOD TVNLV OVÂVNEIS ouToupod SeJdo ep ousow PASTJOZON seurnbey op Joperasdo BITOINISOD eJopeToz 9S9j0IA Sp JeTTTXNV PASTUOJOTOI, BoTILITOZeUaUTO eutnbem ep Jopeuado II SJuepusay I Squspusiy OTIRITUBS SQUeTTSTA BTIBOMJOTTATE JopeíT3TA OyôVHINONSA STHOCTANAS SOC TVUMD OUAVNO — A OXANV | oJTAjutdaeo oJToJpad SIGO SP OoTUD9I, SeJgo op sJysam PASTIOZON seutnbey ep Jopesado eITOINIsog eJopeToz 9SSJ0Id SP JeTTTXNY easTUOJITA], poTIRIBOZeueuTo eutnbem ep Jopesado ODTUOF9TAL 0JSOJ Sp ejuspusay oôTAJos ep equepnfy aquepusay eTJOTOZUOPO Op JeTTTIxXnNYy uWoFeuI Jum op JeTTIXNYy OTIBITUBS SJUeTTITA BTIBOSJOTTATA Jopei T3TA E O A ses] OVÂVNINONEA HOIEZLNV OVÔYNLIS STeJION SOÔTAJIOS STRJON SOdTAJOS STERION SOSTAJIOS STeJION SOSTAJIOS STBJON SOÍTAIOS STRJ9N SOdTAIOS TVNOIDVANDO OdANHO 00:04 00:04 00:04% 00:04 00:04 00:0y osc so so TO TO co VINYHOH (onuvo ga vouvo OHNON III STeJos SOSTAJIOS OP JPTTIXNYy II STe19L SOÍTAJIOS JeTTTXNY T STeJoN SOSTAJOS OP JBTTIXNY OJITOUTeJIIOS oJTOYIBIIOg ooTUeDSI] OV5VNINONTA osimsacaNtam HOD TVNLV OVÔVNLIS gota CINDUNCAGUNSHO ue IN ud ES vo-stTa - SHHOCIANAS SOQ TVHTD OHaVND — A OXANV VNvVHvI Oq OGVISI = ounTy op J10o70dsuT oTIRISdO aquosos JeTTTXny oJTeguTtdieo oJTeJped op equanos oJTOUTpIer PISTIOL CIT, BOTUBD9]] BOBA Op Jopexado Seigo Pp JeTTTxny ourqIN odTAJIOS op opeFsJIeoug Temy oôTAIos op opeSsJuroug eum ep Jota TeLTIASTA OdTAIOS Op ope3oJJeoug oJTeTTUNA oJTOUTeIJos OITSYORIIOg ooTUeDSW OVÔÍVNINONTA HOINILNV OVÔVNLIS Es Sepoda'upy ogduni us no/9 etdogepad OTUIOI STS 00:02 09 us JoTIAdNS OosINg 0d JossejoJd Ef *eotBoBepad “upy E oeôung us no/s Busta eungetouso : otasgsTHem 00:02 FA -TT *xoTtIedns osung uod Jossa god eotõoSepod *upy oeôuny us no/9 B7ung vungetouso oTISjsTIeI -TT “JotIedng osun9 wood JossegzoJda eotBodepog *upy oeSung ue no/o oTIjSTTEN soZoT no otusjsTÃem wood Josse god OTIS STTBH TIONSTÍLH/S Neo sz UOO JOSsogoJa oTIeAsTHLI OBdeITTTABH OS OBTOT7 JOSS zoJa oTIoLSTILH OUTSUZ Op JeTTTXNY Ra | | IVNOIOVANDO OdNdo CyávNINO S0*STI — SHNOCTANAS SOC TVEZD ONaVNd - A OXANV VNVEVI OO TOGVIS RUN! USO) eotdodepod*upy ogdun ua nojo er3o3 -Bpod uo JoTIodns osung wood Jossajord *Bepod'upy oeôung us no/9 Busta euna BToUMOTT] 'JOTUOdNS OSIN9 UIOD JOSSAJoLa “Bepea *upy osdung wo no/o ejung euna BTOUSOTT] “JOTIOdNS OSIN9 uIOD JOSSE JOIA Bot3oBepad *upy oeSuni ua no/s sogo7 no OTJSI STÍBI uIOO JOSSA Fora Botgodepad “upy oeSuni us no/a OTJ9ISTÍB)] WOS Nexo sz OD JOSSOJoLd BoTSoBepad BATYBIASTUTUPy opôuna Wo no/º ovdeITTTALH os oBToT Jossa gorda OUTSUM Op JeTTIXNy-= OVÂVNINONTA BREGEIMURAMUNIGI BAIÃO AS ANO ANO NOJO ANNAN ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO ANEXO VI — QUADRO DE PESSOAL PROVIMENTO EM COMISSÃO Nº DE VAGAS CARGOS SÍMBOLO 01 - Secretário Municipal de Planejamento e Serviços e Obras) Publicas | seg seis ioololojo ofole (a alotajalofo oialo joio ojo olofofo o elo fofofoio ais CC. 01 - Secretário Municipal de Administração... ..cccecoccccocc cocos. o «CC-I 01 - Secretário Municipal da Fazenda .....ccccccccococoro cocos oo o oo «CC-l 01 - Secretário Municipal de Saúde e Bem Estar Social.......cc cc cc «CC-1 01 - Secretário Municipal de Educação e Cultura... cccccecece sos ce o «CC-l 01 - Secretário Municipal de Desenvolvimento Industrial....... 0.0 «CC-1 018 WAssessor JULÍdICO ef sito jeio ja cao cimicioio o jo lsieia lote jo jo o apa oro a tora OG O 01 - Assessor Legislativo... ccccccccccco cerco cc ooo cocos co o 0 0 0000 LCA QE -iRellações: Públicas, safe certo to soro joietotejo o o iojo fofo fofo ela jofojo o aro fota bo pato ao auto COD 01 - Diretor do Departamento de Engenharia e Planejamento... . cc 0» «CC-3 01 - Diretor do Departamento Arquitetura e Urbanismo......ccoc cc 000 «CC-3 01 - Diretor do Departamento Obras e Serviços Urbanos.....ccc cc 0 co «CC-3 01 - Diretor do Departamento Obras e Serviços Rurais... cccce ce ce es CC—-S 01 - Diretor do Departamento de Compras e Almoxarifado....ccccc cce «CC-3 01 - Diretor do Departamento de Administração. e jeciojato cito oe rja COS 01 - Diretor do Departamento de Informatica ide feio sora RL GOES 01 - Diretor do Departamento de Finanças.....ccccccocococc coro os co o COS 01 - Diretor do Departamento de Tributação sento siseio io aja fopePE E COS 01 - Diretor do Departamento Atenção Primária a Saúde... ecos seo s si CC-3 01 - Diretor do Departamento de Assistência e Bem Estar Social.....CC-3 01 - Diretor do Departamento de Educação. .....ccccacercorcscs ooo «COS 01 - Diretor do Departamento de Cultura.....cccccoc oco coco oco ce. 0 o CC 01 - Diretor do Departamento de Esporte...ccccccccococ oco cocos cc o «CC-3 Og: "Assistentel Social. ce orou o jororolo 0/0 0/0 0100/00 ofafa olo o cio 0 0 0 ai lo o io falo o o ei CO A 01 - Chefe de Gabinete... cccocoscc coro cc coco ro soco cesso ecos ce 0 o «COCA 18 - Diretor de Escola....cccccoccccc oco ro oc c oro oro soros 0 000004 COCA Segue... ge, BREGEITURIA DES ANHOPANTON OO ANNA MINA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO ANEXO VI — QUADRO DE PESSOAL PROVIMENTO EM COMISSÃO — F1s.02 Nº DE VAGAS CARGOS SÍMBOLO 20 -— Assistente Administrativo... cccccorcoccrc coro socorro o o 0 0 000 CCD oi Chefe de Cerimonial....cccecococcrocoscorococ ro ro os cc oo 0 0000 CCD 01 - Supervisor de Merenda Escolar....cccccccccor cocos os o 0 0 0 «CC-S 04 - Assessor de Imprensa...ccccccccorecoro socorro ros cora 0 000004 CCD Ss -60 — Assessor Administrativo..cccccoco coco c coco coro r o ooo ro 00 0 0000 CCO 03 - Administrador Distrital....cccocccoccooco so oco soros co oo 0 0 0000 CCB PEREIRA, AUMIGIDAR DE SANTO ANTÓRIMO DA PLATA ESTADO DO PARANÁ Gabinete do Prefeito ANEXO VII FUNÇÕES GRATIFICADAS DENOMINAÇÃO SÍMBOLO Chefe da Divisão de Contabilidade FG-01 Chefe da Divisão de Tesouraria FG-01 Chefe da Divisão de Tributação FG-01 Chefe da Divisão de Recursos Humanos FG-01 Chefe da Divisão de Expediente, Comunicação e Serviços Gerais FG-02 Encarregado do Caixa FG-02 Encarregado do Almoxarifado FG-02 Encarregado da EFAPI FG-03 Encarregado do Centro Social Urbano FG-03 Encarregado do Cemitério FG-04 Encarregado da Junta de Serviço Militar FG-05 *TO6"E99* CT *688*090*2T *EES*9RP'TT *955º6€6*0T *G29"BTP'OT *005*2c6"6 *000*057*6 ooo poera | Ez “209"9S2' TT “voz OCL'OT | 'esetotetor Eee Ep] *000*00%* 8 *000* 000º 8 EA “EOL' 6426 COLO" OLE" 6 TZ6'EE6'B “pys* gos" 8 “SLE*COT'B “OOS* LTL L “000º 0SE*L 000" 000º £ TZ “Goo *ebr's “piStoro'B “069º 259º “REO'EGE'L “OSL'SV6'9 *000*ST9*9 “00000 *9 *000*000*9 oz *EG0'6EL'L “GEG*OLE'L *69Sº6TO'L “gaz 'se9"9 *Be6*99€'9 “084º E90*9 *000ºSZL'S *000"005"S 61 “ZOS*SEO'L “BLPº004º9 TAOP' TRE TO fZES'LLO'O *GTT'BRL'S *00S*ZTS*S *o00o*osz*s EDEDER et “299*eLv'a “OPr' voto “9BR'OLS'SG “626º T6S'S FSLO'SCE'S F00S* TZO*S *000'0€8"Y *000*009* 7 LT “2en*606'S REZA CEBE*09E'S “LET'SOT'S “G20' 298" y [E Dos -oesv [loco arm mi focorooeib o | 9T “269'LBV'S CELE'9EC'S “B6P' 246º “SL OPL'd “BEL'PIS*Y “OS4*662ºy *000*S60*Y *000*006"€ ST | Cesstsoots | “Gpe tas ty CpT9tv6S'p “ge'GLE'P COSP'LI9T'P *000'696"E *000*08L*€ HEDeER vt Cesp'svo"y “OT "acer! dr “OCL ' TIC'Y ER “E9T'0CS*E “ose*sg9*E *000*S9P*€ *000*00€*€ ET 'TOS* Tce*t “LBc' 020" dv 'Gyotgante “6TS* 949" E 'SLB'CLP'E *00S*L0E*E [ico josra cal igor ooo rem ct “TES*6E6'E “age ZsL'E *69S*EZS'E “eTPºEOr'E “000º Z80º€ foco 0y6' 2 foo0*009*Z ET “TOP 'asatE “Bratror's “CEE 'BTE'E FLTS*O9T'E “Gea*600'€ *00S*992*2 *000*0€4*z *000*009*2 OT ETVORZLERE “Oca 9Te'E F9L0*E90' E 'GTZ'LT6'Z “Q0E*BLLºZ "000º 979º Z *000*02S*z HEERee 60 *9LG'SIT'E “GTE'STO'E “pe9' TLS' E “ess'pez'z FLS9*pO9' E “Scot osp'z | Coostzsera [| Cocoroseter | so “TIG'YS6'Z “TOC'vTS' E “26T'Os9'Z 'pos*css'c “ETO'Teb'Z “oGe'sTE' a *000*S0Z*z FER LO “gpeterz'e CLST'ET9'E “6rL'Bap'c “eec'ozE'Z “69E'LSatc *GLA'6PT'E *OOS*LVO" 2 *000*0S5*T 90 “TBL' cesta “eLt'atr'a “LOS*L6E' E “TI6'LST'E *G2L*ERO' E | *oos*res*t | “000*068*T *000*008º T so “OTL' Toe ' a "eST'TIc'c “G9e "GOT" E *985*G00'2 C2B0"OT6' T “SCT'GT8'T “OOS*ZEL'T *000º059º T vo “TS9ºOTT'E “PrT'OTO' E CESP PIG'L “ogz'ges'T “BEPºGEL'T “OSL*ES9*T *000'SZS*T *000*00S*T ço “TP6'696*T CVET'9LS'T “G6Lº98LºT “604º TOLºT 'GL9*0C9'T *00S*EPS*T *000*0L7º T *000*00P*T Fo) “Teo'6ee'T 'GoT'crL'T FG9T'GS9'T “6ST'ORS*T “ET6'POS'T “ogetgev'T *000*G9E*T *000*00E*T TO 5 VINODALVO E VINODEAVO | H VINODSLVO | VINODELVO | O VINODELVO | € VINODILVO | V VIHODELVO TVINVIVS OSTd | TIAIN IVAIDINNH SANOCIANAS SOG SANOTVA HG VTHSVI IIIA OXENV OLi3J3td 00 JIINIAVS | YNvHVa OQ OGVISI ANTA VON IN DUNA ONU SOIS IN dd Ta ç T 680" 84S'e 000º 020" 2 *E66º 9042 000º TeT'2 E “BLT'GLD' E “Ele 'sop'a “20p' Best *Ogo'Lea' e “LBO* eba te “909º TpT'2 Sea" 60" 2 “TOE "990" E *296'496'T *OSc'pz8* T “000º S8Lº T *6b6" 864º T SBe"ETA'T *O0L' TES" T *000" PGS" T € ç TeT' TSE" e 00S*cr6'T 000*058* T E9TEBLE E “BLO" BOT" 2 “ger "EB6'T “LBB" BBB" T *000" 08" T “62T"608"T 086'ceL'T| “EE6OPO'T “P6L'COS*T] Fopgtesp'T *OOS"LTh* T *000*0SE* T 'paT'avz'T eST'OBS* T “216 bOS'T| Coge'cep'T “000º S96* T Rs E d VIHODELVO VINONELVO E VINODEIVO | VYINOINO YNVEvI OQ OqviSsa ARE ST Tu cs ara HS CE BREGEITU RAM UNI GIRO INDO NONO ARE MANTA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO = QUADRO DE VALORES = CARGOS EM COMISSÃO SÍMBOLO VENCIMENTO cc-1 12.000.000, cc-2 9.600.000, cc-3 7.200.000, cc-4 4.800.000, cc-5 2,400.000, cc-6 1.300.000, FUNÇÃO GRATIFICADA SÍMBOLO VENCIMENTO FG-01 850.009, FG-02 560.000, FG-03 448.000, FG-04 359.000, FG-05 290.000, FG-06 230.000,