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norma nº 8/1980

Tipo Lei
Número / Ano 8 / 1980
Date 1980-09-23
EmentaDISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA.
native_id2759

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E
Câmara Municipal de Santo Antonio da Platina
Estado do Paraná
PALÁCIO DOS DOIS PODERES
GABINETE DO PRESIDENTE Oficio PP NE am
SÚMULA ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO NUNICÍPIO
DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - ESTADO DO PARANÁ,
A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado
do Paraná, decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
LEI :
TÍTULO 1
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Arte 1º - Esta lei institui o regime jurídico dos funcionários
públicos do llunicípio de Santo Antônio da: Platina, Estado do Paranão
Art. 2º - Pera os efeitos deste Estatuto, funcionário é a pes-
SNS K
soa legalmente investida em cargo publicos.
Arte 3º - Cargo público é o criado por lei, com denominação /
própria, em número certo e pago pelos coíres do Município, cometendo
se ao seu titular um conjunto de deveres, atribuições e responsabili-
dadesse
Arte 4º - Os-.vencimentos dos cargos públicos obedecerão a pa-
drões fixados em leis
arte 5º - Os cargos públicos são considerados de carreira ou
isolaioss
$i - São de carreira os que se integrem em classes e corres-
pondam a profissão ou atividade com denominação própria.
3 2º - São isolados os que não se podem integrar em classes e
correspondam a certa e determinada função.
3) 5º - Og cargos de carreira são de provimento; os isolados /
-o al Use as Lo rdttica am am namtanan samnda a ana far dotormina
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PALÁCIO DOS DOIS PODERES
GABINETE DO PRESIDENTE (co No
art. 6º- Classe é o asrupamento de cargos que, por lei, tenham
idêntica denominação, o mesmo conjunto de atribuições e responsabili
dades e o mesmo padrão de vencimentos
941º - Ag atribuições e responsabilidades ortinniies a cada /
classe serão descritas em regulamento, incluindo, entre outras, as
seguintes indicações! denominação, código, descrição sintética, exem-
plos típicos de tarefas, qualificação mínima para o exercício do car
go e , se for o caso, requisito legal ou especial,
9) 2º -Sespeitada essa regulamentação, aos funcionários da meg
ma carreira podem ser cometidas as atribuições de suas diferentes /
classese |
93º - É vedado atribuir aos funcionário encargos ou serviços
diversos dos de sua carreira ou cargo, ressalvados as.comissões lega
is e designações especiais de atribuição do Prefeifo ..
Arte 7º- Quadro é o conjunto de carreiras, cargos isolados e
funções gratificadas.
Arte &º- Não haverá equivalência entre as diferentes carreiras,
quanto às suas atribuições funcionaiso
Arte 9º- Ag disposições do presente Estatuto aplicam-se aos /
funcionários da Câmara llunicipal, observadas as normas constituciona
is.
) 1º - Todos os atos de competência do Prefeito, neste caso, /
serão exercidos, privativamente, pelo Presidente da Câmara «
) 2º - Os vencimentos dos cargos da Câmara Municipal não pode-
rão ser superiores aos pagos pelo lxecutivo llunicipal, para cargos /
de atribuições iguais ou assemelhadas.
) 3º =- Respeitado o disposto neste artigo, é vedada vincula- /
ção ou equiparação de qualquer natureza, para os efeito de remunera
ção do pessoal do serviço público municipal.
9 4º - Aplicam-se, no que couber, aos funcionários da Câmara/
Municipal, o sistema de classificação e níveis de vencimentos dos PÁ
cargos do Executivo lunicipale
Arte 10- Os cargos públicos municipais serão acessíveis a to-
ãos og brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos neste /
Estatutos
Câmara Municipal de Santo Antonio da Platina
PALÁCIO DOS DOIS PODERES
GABINETE DO PRESIDENTE Djrcro No
DNA pa
º - A primeira ihvestidura emcargo público dependerá de apro
vação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos sal-
vo os casos indicados em leis
3 2º - Prescindirá de concurso a nomeação para cargos em comis-
são,declarados em lei, de livre nomeação e exoneração,
Art. 11- À Câmara Municipal somente poderá admitir funcionário
mediante concurso público de provas ou provas e títulos, após a cria- /
ção dos cargos respectivos, por lei aprovada pela maioria absoluta de
seus membros, e na forma fixada pelos 99 32 e 4º do artigo 108 da Cons-
tituição da Repúblicas
TÍTULO II
DO PROVIMENTO, POSSE, EXERCÍCIO E VACÂNCIA DOS CARGOS PÚBLICOS
CAPÍTULI 1
DO PROVIMENTO
àártel2 - Compete ao Prefeito prover os cargos públicos munici-
pais ressalvada a competência da Câmara lunicipal, quando aos cargos /
existentes em seus serviçoso
Arte 15- Os cargos públicos municipais serão providos por:
I - nomeação;
II - promoção;
III - transferência;
IV - reintegração;
V - reversão;
VI - aproveitamento.
Arte 14- Só poderá ser investido em cargo público municipal ,
quem satisfazer os seguintes requisitos:
I - ser brasileiro;
II - ter completado 18 (dezoito) anos de idade;
III - contar menos de 35 (trinta e cinco) anos de idade;
IV - estar quite com as obrigações militares;
V - estar em cogo dos direitos políticos;
VI - ter toa conduta;
vII - gozar de bos saúde e não ter defeito físico incompati-
vel com o exercício do cargo;
VIII - possuir aptidão para o exercício da função;
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GABINETE DO PRESIDENTE (jrcio iron
ht
Ii - ter-se habilitado previamente em concurso, ressalvadas as /
exceções previstas em lei;
x - ter atendido às condições especiais, prescritas em lei ou
regulamento, para determinados cargos ou carreiras.
Arte 15 - O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante Por
taria, que deverá conter, necessariamente, as seguintes indicações, /
sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem der posse:
I - o cargo vago, com todos os elementos de identificação, o mo-
“tivo da vacância e o nome do ex-ocupante, se ocorrer a hipótese em /
que possam ser atendidos estes últimos elementos;
II - o caráter da investidura;
III - o fundamento legal bem como a indicação do padrão de venci-/
mento do cargos
IV - a indicação de que o exercício do cargo se fará cumulativa-/
mente com outro cargo municipal, quando for o casos
91º - A prova das condições a que se referem os itenB-I, Il, 411
e IX deste artigo não será exigida nos casos dos ítens II, IV, V, Vle
VII do artigo 14.
9 2º - Para inscrição em concurso e posterior nomeação, poderá A
ser dispensado o requisito a que se refere o item III deste artigo ,
quando o candidato for ocupante, há mais de 2 (dois) anos, de cargo /
ou função pública do WNunicípio, exceto os de confianças
3 32º - A comprovação dos requisitos exigidos no item VII deste /
artigo será feita mediante a inspeção médica, efetuada pelos órgãos /
municipais competentes.
Art. 16- Havendo igualdade de condições entre os candidatos ao
provimento de cargo público do lunicípio, por nomeação, mediante con-
concurso, será dada preferência, na ordem seguinte:
I - aos que a ela fizeram jús, por força de expressa determina-/
ção legal;
II - ao que apresentar maior número de pontos atribuídos em virtu
de dos títulos que possuirs :
DA NOMsA ÇÃO
Arte 17- À nomeação será feitas
I - EM CARÁTER uPSTIVO, quando se tratar de cargo de carreira ou
20 TnAne
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Oficio NO
Ge
II - :M COMISSÃO, quando se tratar de cargo isolado que, em vir-
GABINETE DO PRESIDENTE
tude de lei, assim deva ser providos
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Arte 18- O funcionário nomeado em caráter efetivo fica sujeito/
ao USTÁGIC PROBATÓRIO de 2 ( dois Janos de execício ininterrupto, du-
rante o qual apurar-se-á a conveniência ou não de ser confirmada a
sua nomeação, mediante a verificação dos seguintes requisitos:
I - idoneidade moral;
II - eficiência;
III - aptidão;
IV - disciplina;
V - assiduidade;
VI - dedicação ao serviços
$ 1º - Og chefes de repartição ou serviço, em que sirvam funcio
nários sujeitos a estágio probatório, 4 (quatro) meses antes do térmi
no deste, informarão reservadamente, ao órgão do Pessoal competente ,
sobre os requisitos previstos neste artigos
9) 2º - bm seguida, o órgão do Pessoal formulará parecer escrito,
opinando sobre o merecimento do estágio em relação a cada um dos requi
sitos, concluindo a favor ou contra a confirmação do funcionários.
5 32º - Desse pareccr, se contrário à confirmação, será dada vis-
ta ao estagiário pelo prazo de 10 (dez) dias, para aduzir sua defesa,
3 4º - Julgando o'parecer e a defesa, o Prefeito decretará a /
exoneração do funcionário, se achar aconselhável; ou o confirmará, se
sua decisão for favorável a permanência do mesmo«
Arte 19- À apuração dos requisitos, de que trata o artigo ante-
rior, deverão processar-se de modo que a exoneração do funcionário /
possa ser feita antes de findo o período de estágio.
Parágrafo Único - Findo o estágio, com ou sem pronunciamento o
funcionário tornar-se-á estável, nos termos do art. 100 da Constitui-
ção da República.
Art. 20- Ficará dispensado do novo estágio probatório o funcio-
nário que, já tendo adquirido estabilidade, for nomeado para outro /
cargo público municipal.
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GABINETE DO PRESIDENTE (jrcio; UNO = me
SEÇÃO III
DA PROMOÇÃO
Art. 21- Promoção é o ato pelo qual o funcionário tem acesso ,
em caráter efetivo, a cargo de classe imediatamente superior aquela a
que pertence na sua carreiras
Arte 22- À promoção obedecerá ao critério de antiguidade de /
classe e ao de merecimento, alternadamentes
) 1º - O merecimento apurar-se-á pela concorrencia dos se- /
guintes requisitos:
I- eficiência;
II - dedicação ao serviço;
III - assiduidade;
IV - títulos e os comprovantes de conclusão ou frequência de
cursos, seminários, simpósios, relacionados com a administração muni-
cipal;
V - trabalhos e obras publicadase
$ 28 - Havendo fusão de classes, a antiguidade abrangerá o efe-
tivo exercício da classe anterior.
3 3º - Quando ocorrer empate na classificação por antiguidade /
na classe, terá preferência, sucessivamente:
I - o funcionário de maior tempo de serviço municipal;
II -o
III - o de maior prole;
IV-- o mais idosos.
$ 4º - Na apuração do requisito do item III do parágrafo ante-
de maior tempo de serviço público;
rior, não serão considerados os filhos maiores e os que exercerem /
qualquer atividade remunerada.
$ 5º - Quando marido e mulher forem funcionários municipais, os
pontos relativos aos filhos serão computados unicamente para o cabeça
do casal, Quando o cabeça do casal for titular de cargo isolado, os
encargos. de família computar-se-ão em favor do outro cônjuge, se fun-
cionários
Arte 23- As promoções serão realizadas de doze em doze meses ,/
havendo vaga.
3 1º - Quando não decretada no prazo legal, a promoção produzi-
rá seus efeitos a partir do último dia do respectivo anos
9 2º - Para todos os efeitos, será considerado promovido, o
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Oficio N.o
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legal, a promoção que cabia por antiguidade.
$ 3º - Ao funcionário afastado para tratar de interesse par-
ticular, somente se abonarão .as vantagens decorrentes da promoção a
partir da data da reassunçãos
árt. 24- Será declarada sem efeito a promoção indevida e,no
casa, provido quem de direitos
$ 1º - Os efeitos desta promoção retroagirão à data que for
anulada.
$ 2º - O funcionário, promovido indevidamente, não ficará /
obrigado à restituição, salvo hipótese de dolo ou má fé do interessado.
Arte 25 - Não concorrerão à promoção os funcionários que /
não tiverem, pelo menos, um ano de efetivo exercício na classe, salvo /
se nenhum preencher essa exigências
Parágrafo Único - em nenhum caso será promovido o funcioná-
rio em.éstágio probatório.
Art. 26- É vedado ao £uncionário pedir, por qualquer forma ,
sua promoção»
Parágrafo Único - ào funcionário é assegurado o direito de
recorrer das promoções, quando entender tenha sido preterido.
Art. 27- As promoções serão processadas por Comissão Especial
nomeada pelo Prefeitos
Parágrafo Único - 48 normas para o processamento das promoço
es serão objeto de regulamento, notadamente quanto aos critérios para/
promoção por antiguidade, por merecimento e quanto aos recursos.
art. 28- Só por antiguidade poderá ser promovido o funcioná-
rio em exercício de mandato eletivos
ERÊNCIA
DA TRAN
Art. 29 À transferência, em virtude de readaptação do fun-
cionário, será processada de ofícios
I - de uma para outra carreira de denominação diversa;
II - de um cargo isolado, de provimento efetivo, para outro
de crrreiras
Arte 30- Haverá, ainda, transferências
I - de um cargo de carreira para outro de carreira;
II - de um cargo de carreira para outro isolado, de provimen
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da mesma naturezas
9 1º - A transferencia, prevista neste artigo só poderá ser
feita a pedido do funcionários
a E a
3 2º - À transferencia, a pedido, para cargo de carreira, so
za que tiver de ser provida mediante promo- /
poderá ser feita para v
ção por merecimento.
Arte 51- somente poderá haver transferência para cargo de /
igual padrão de vencimento, atendidas, sempre, a conveniência do ser-
viço e a exigência de habilitação profissional,
arte 32- O interstício para » transferência será de 365 (-)
(trezentos e sessenta e cinco) dias na classe ou no cargo isolados
Parágrafo Único - Não poderá ser transferido o funcionário//
que se achar em estágio probatório.
Arte 33. - À transferencia, por permuta, somente será proces-
sada a pedido escrito dos interessados, preenchidos os requisitos exi
gidos nesta Seção.
mo
SEÇÃO V
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 34 - 4 reintegração, que decorrerá de decisão adminis-/
trative cu judicial com transito em julgado, é o reingresso do funcio
nário no serviço público, com ressarcimento dos prejuízos decorrentes
do afastamentos
àrte 35- Quando a reintegração resultar de decisão judicial/
serão também ressarcíveis as custas e honorários de advogados.
Art. 36- O pagamento dos préjuízos a que aludem os artigos /
34 e 35, desta Seção, deverá sér liquidado no prazo máximo de 60 (seg
senta) dias da data da resssunção do cargo ou da disponibilidades
Arte 37. - Será sempre proferida em pedido de reconsideração/
em melfurso ou em revisão de processo a decisão administrativaque de-
terminar a reintegração.
Arte 38 - 4 reintegração será íecita no cargo anteriormente /
ocupado; se este houver sido transíormado, no cargo resultante da é/
transformação e, se extinto, em cargo de vencimento ou remuneração e-
quivalente, atendida a habilitação profissional.
árxte 59- Não sendo possível a reintegração pela forma previs
ta no artigo anterior, será o funcionário posto em disponibilidade.
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ixte 40 - Juando a reintesraç”o for decorrente de decisão ju-
dicial, quem houver ocupado o lugar do reintegrado ficará exonerado de
ou será reconduzido ao cargo que, anteriormente, ocupava, mas sem di--
reito à indenização.
Arte 41 - im se tratando de primeira investidura, O ocupante/
do cargo a que alude o artigo anterior, sendo estável, ficará em dispo
nibilidades
Arte 42 - Transitada em julgado a sentença que determinar a
reintegração, o órgão incumbido da defesa do Município em Juízo, repre
sentará imediatamente, ao Prefeito, a fim de ser expedido o título de
reintegração, no prazo máximo de 30 (trinta) diase :
arte 45 - O funcionário reintegrado será submetido a exame /
médico e aposentado quando incapazes
Arte 44- Reversão é o reingresso do aposentado no serviço pú-
blico municipal, após verificação, em processo, de que não subsistem/
os motivos determinantes da aposentadorias
drto 45- 4 reversão, que à enderá sempre de exame médico e
exixtencia de cargo vago, far-se-á a pedido ou de ofícios
Parágrafo Único - O funcionário estatutário aposentado pelos
cofres públicos do município, não poderá retornar a atividade, excetu-
ando og cargos em Comissão, de livre escolha do Prefeito.
Arte 46 - Respeitada a habilitação profissional, a reversão /
far-se-a de preferencia, no mesmo cargo anteriormente ocupado ou em
outro de atribuições análogas.
5 1º - À reversão de ofício nunca poderá ser feita para cargo
de vencimento ou remuneração inferior ao provento do revertidos
3) 2º - À reversão, a pedido, somente poderê ser feita no mes-
mo cargo ou em cargo a provido por merecimenios
r " Ed . sa s bad ] Ed
Arte 47- O funcionario revertido, a pedido, so podera concor-
“ - + N a 4
rer a promoçao depois de haverem sido promovidos todos os que integra-
Ras o
vam sua classe, a epoca da reversaoe
Arte 48 - À reversão não dará direito, para nova aposentadoria
-em do tempo em que o funcionário esteve aposentado.
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(O jRero NO RE
ESQ
GABINETE DO PRESIDENTE
Vbdi NTO
DO API
árte 49 - Aproveitamento é a volta do funcionário em disponibi-
lidade ao exercício de cargo públicos
Axto 50 — Também poderá ocorrer o aproveitamento compulsório,a
juízo e no interesse ຠ«dministração, dos funcionários estáveis, /
ocupante, em compatíveis com sua capacidade funcional, mantido o ven-
cimento do cargo anterior. (AC. 52/69).
Arte 5l- Os funcionários em disponibilidade serão, obrigatoria
mente, aproveitados no preenchimento Gas vagas que se veriticarem nos
cargos do funcionalismos
31º - O aproveitamento dar-se-á em cargo equivalente, por sua
natureza e vencimento, ao que o funcionário ocupava quando posto em
lisponibilidades
;.2º - O aproveitamento dependerá sempre de inspeção médica /
o
que prove a capacidade para o exercício do cargos
3) 3º - Se, dentro dos prazoz legais, o funcionário, devidamen-
te notiíicado por escrito, não tomar posse e não entrar no exereício/
do cargo em que houver sido aproveitado, será tornado sem efeito o
de, com a perda de todos os /
aproveitamento e cassada a disponibili
direitos de sua anterior situaçãos
Aº - Será aposentado o funcionário em disponibilidade que, /
em inspeção médica, for julgado incapaz, ressalvada a read daptaçãos.
Art. 52- Havendo mais de um concorrente a mesma vaga, terá pre,
ferência o que contar mais tempo de disponibilidade e , em igualdade/
de condições, o de maior tempo de serviço públicos
munerada “o im
arte 53- Somente ho.cra substitu
leal e temporario, superior a 30 (irinta) dias, de ocupante
de chcíia, de cargo isolado, de funçao «ratificada, ou de ou-/
a lei autorizare
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GABINETE DO PRESIDENTE 0 nnnneeeeeeeeeececemeneneneresnaaaa
Arte 54- À subs stituição remunerada de
pendera de expedição de sto do Preícito lLunicipale
» durante o tempo em
221º - 0
exerccr o cargo ou função, seus vencimentos cumulativamente com a dife
[5 , PA
efetivo e os do a
rença exixtente entre
exercer, ou com a grati
o cargo ou a enquanto
ue nenhum direito caiba de
rgo ou função
re de
ado físico /
es de saúde do funcionário que lhe diminu-
ou jico, ou nas (o)
eficiencia no exercicio 03
em processo E qe que
b) quando se
18 €X igê ncias
de intelectual do não corresponde
arcício do cargo;
II- A PEDIDO
- “uando
somente, comprovado ques
a) o desvio io e subsiste por nsce
soluta de serviço;
b) o desvio rrup
ne deta da vigencia
tividade foi ou esia sendo exerci modo perma-
d) as atribui ocupado são peri di-
variando somente de re
pon-
nao apenas com;
de grau;
2
as necessarias
e) o funci
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Do Ba ao
q
P re: sera feita por decreto do ERRA,
to, sendo que, no caso do item II deste artigo, mediante tr ansformação /
E
do cargo do funcionário, avos a sua aprovação em provas de suficiência
8 , S + (e, s ,
”
rios
para confirmação do desvio funcional e nabigéitação do funcio
árte 57- À arretara, na hipotese do item I do
o anterior, a
vencimentos ou remuneração e
íeita mediante trans
árt. 58 - somente E 8 se adaptado o funcionário estável,
Arte 59 - à remoção, a pedido ou de ofício, far-se-ás
I - de um para outro setor, serviço, departamento ou secretaria;
II - de um para outro ór:ão do mesmo setor, serviço, departamento
ou secretaria «
o prevista no item I será feita por ato do Prefei,
3 1º = À rem
to; a prevista no it Ii por ato do tor do setor, do serviço, do
ar Ed 4
departemento ou do secretarios
2 º ca
) 2º - À remoção s0 podera ser feita, respeitada a lotação de ca-
Me ra
da orgao, setor, serviço, departamento ou secretarias
4 : :
vora assumir O exercício na re-
Art, 60- O funcionário removido de
tro do prazo de 5 (cinco), dias ,
partição para a qual foi designado,
salvo determinação em contrários
Parágrafo Único - Relativamente ao funcionário em férias ou de
licença, o prazo elecido nes go começará a fluir na data em
que se findarem as
irtte OL — À ada a requerimento de ambos os in
e -
ja remoção.
dos, respeit:
é » instituída em lei para atender a
Art. 62- Fun
so
mm Dm amo a as meti Plamam qa anfanas da nova
B)
3
b)
de
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GABINETE DO PRESIDENTE Oficio INFOR A
Ega
atribuído ao
-
Ho
po
[)
»
fu
»
q
o
H
Ba
árte 63- O desempenho de função
s Ed s < + 1
funcionário mediante ato expresso do lrefeitos
ho 2a .
ixte 64- À gratií ficeç'o sera percebida, cumulativamente, com
o vencimento ou remuneração do cargo, Ge que for titular o gratificados.
Arte 65 — Não perderá a gra
, :
anterior, o funcionario que se ausentar em virtude de férias 5 Quito, 4
LA
ara tratamento de sua saude ou a
sr
ificação a que se refere o artigo/
os
(6)
as
ento. licença-premio, licenças
PE
le
” À a
stante, serviços obrigatorios por i ou atribuições regulares decor
EE)
rentes de seu cargo ou ÍuliçãO.
SEÇÃO V
a
ção, O número de funcionário, de
Arte 66 - int por lota
carreira e de cargos isolados que levem ter exer -cício em cada ór-
setor, serviço, departamento ou secretarias
art. 67 - Relotação é a tr erência do cargo de carreira ou
o
ená
isolado de uma repartição para outra, dependendo sua efetivação de
PULO III
z
DO ANNMIRSO PÚBLICO
DO CUNCURSO PÚBLICO
árte 68 - 4 primeira investidura em cargo públi terá/
de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas ou RE
tulos, salvo os caso t (o)
$ 1º - Respeitar a 1 itaçé andidrto 2 ordem de
classific ação dos aj ens en-
tre os Foncormantem:
nomeaçao para caros em comis
q 1. “ 14 él
94 2º » Prescindira de
ção e exoneração.
ãeclarados em lei, de livre nor
: Pad
Arte 69 as Podes srá inscrever-se no concurso quem tiver o minimo
rinta e cinc0) anos de idades
-—
rimo de 35
de 18 (sezoito) e o má
sto neste ar-
Parágrafo Único - O lin imo de idade, previ
-
tizo, scrá dispensado para candidatos ocupantes de cargos públicos.
SO, p p I fê £
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GABINETE DO PRESIDENTE
as inscrições, legalmente pr
Art. 70- sncerr
cessadas
para 0 concurso a investidura a
[o
juer cargo, nao se avrirao nova
antés de sua realização,
Arte 7l- Cs concursos serão julgados por comissão em que/
ndicados pelo Prefeito Municipal, seja
E rs alas 1
r membro de cuda bancada partidaria e trenho ao
ublico municipale.
Arte 72- O pra
no edital respectivo, até
Arte 73-
em 90 (noventa) dias, a contar do encerramento das inscrições.
fixado /
deverá estar homologado pelo Prefeito
CIO
2? 2
em qargo publico, ou em /
nos casos de promoção e
pela autoridade compe
de fiel cumprimento /
dar posse :
de departamento ou de servi-
departamento ou de serviço, “os chetos
I - Os
2
a
0)
pr)
>
o
w
e demais funcionarios a e iOSe
arder rafo Unico - à de gue der posse gevorá verif
s
ii
Vê
sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condiçõe
s a investidura no cergo cu na função gratificada.
Arte T7= à posse d: ocorrer no prazo de 30 (trinta) /
r
E ' REA a | de É
âias contados da publicação do ato provimento.
$ 1º - Jose prazo poderá ser prorrogado por mais 30 (trint
e mediante ato funda-
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GABINETE DO PRESIDENTE Ojicio No
E qe
9 2º - O termo inicial de pos para o fúncionrario em ferias
ou licença, exceto no esso de licença vara tratar de interesse particu
Ld .
lar, sera o da data em que voltar ao serviços»
Arte 78- Se a'posse não se verificar dentro do prazo inicial
ou de prorrogação, o provimento sera tornado sem efeito por ato do
Prefeitos
ARte 79- lo ato de posse em cargo ou função gratiíicada, (o)
ncionário apresenta rá agelaração pública de tens, que será
ta em livro próprios
DA PIANÇA
art. 80 - O funcionário nomeado para cargo, cujo provimento /
depe de fiança, não poderá entrar em exercício sem prévia satisfação
dessa exigências
) 1º - À fiança podera ser prestada 3
I - em dinheiro;
Pq
II - em títulos da Dívida
“ 4 sa . s .
III — em apolices de seguro lidade funcional, emitidas/
por institutos oficiais ou empresas legalmente autorizadas;
e a . a
9 2º - Estão sujeitos a fiança os funcionarios que, pela na-
d
a G0S Cargos que ocupam, são encarregados de pagamento, arrecad
E 2
ou susrda de dinheiro público ou depositario de qualquer bem ou valor/
do lunicípio.
antes de
3 3º - Não se vantamento da fiar
tomadas contas do funciona
»1 por alcance ou desvio não /
) 4º - O funcionario respon
ficará isento de responsabilidade administrativa e criminal cabivel |,
ainda cue o valor da fiança supere os prejuízos verificados.
2 : 4 e 4
t. 81- O exercício é a prática de atos propris do cargo ou
+
[o]
aa função públicas
Parágrafo Unico - O início, « interrupção e o reinício do exer
cício serão registrados no assentamento individual do funcionário.
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Estado do Paraná
PALÁCIO DOS DOIS PODERES
GABINETE DO PRESIDENTE Oficio N.0.........
EO
Arte 82 - io chefe da artição para onie tor designa-
do o iuncionario compete dar-lhe exercicio.
A " Ea = og A E qa
árt. 83- excrciício do cargo ou funçao tora inicio no
prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I - da data da publicação do ato, no caso de reintegra-
II - da ais casos.
3 1º - O prazo previsto neste artigo poderá ser prorro-
da posse, nos
gado por mais 30 ltrinta) dias, por solicitação do interessado e a juí-
zo de autoridade competentes.
$ 2º — O funcionário que não entrar em exercício dentro
do prazo serã exonerado do cargo ou dispensado da função.
3 3º - 4 promoção não interrompe o exercício, que será
de
ta da publicação do ato que promo
contado na nova classe a partir da d:
ver o funcionários
$ 4º - O funcionário transícrido ou removido, quando le
galmente afastado, terá o prazo para entrar em exercício contado a par-
tórmino do impedimento.
árt. 84 - O funcionário nomesdo deverá ter exercício na
repartição em cuja lotação houver claros
tir do
Parágrafo Único - O funcionário promovidô-poderá conti-
nuar em exercício na repartição em que estiver servindo, desde que sua
lotação o comporte.
Art. 25- Nenhum funcionário poderá ter exercício em ser
viço ou repartição aifc
$ 12º - O afastamento do funcionário de sua repartição /
nte daquela em que estiver lotados.
para ter exercício em outra, só se verificárá nos casos previstos nes-
te Estatuto, por prazo certo e para fim Gãeterminado, mediante ato do /
Prefeitos
$ 2º - Na hipótese de requisição ou disposição, por /
parte de Poder Público, o afastamento dependerá de prévia anúêncialdo
funcionário, por escritos
Art. 86 - io entrar em exercício, o funcionário apre- /
sentará ao órgão competente os elementos necessários ao assentemento /
individual.
Arte 87 - Kenhum funcionário poderá ausentar-se do Mu-
nicípio, para estudo ou missão de qualquer natureza, com ou sem ônus /
para os coíres públicos, sem autorização ou designação do Prefeitos
Câmara Municipal de Santo Antonio da Platina
Estado do Paraná Ê
PALÁCIO DOS DOIS PODERES - 17 -
GABINETE DO PRESIDENTE Ko frio PINTO Sites
art. 88- Salvo caso de mandato eletivo e do previsto no artigo
seguinte nenhum funcionário poderá permanecer afastado do serviço, ou
ausente do Nunicípio, por efeito do disposto no artigo anterior, além
ãe 4 (quatro) anos consecutivose
irt. 89 - ixceto no caso de absoluta conveniência, a juízo do
; a 2 4 E . N
ito, nenhum funcionário poderá permanecer por mais de 2 (dois )
4 a. o 4 4 fis
anos consecutivos em missão fora do liunicipio, nem exercer outra, se-
não depois de decorrido igual e de exercício eretivo no llunici-
pio, contado da data do regresso
' a . a “
Arte 90- Sera considerado afastado -do exercício, até decisão!
final passada em julgado, o funcionarios
I - preso em £ rante ou preventivamente ;
II - pronunciado, ou condenado por crime inafianç:
III - denunciado por crime funcional, desde o recebimento da de-
núncia
ES . ade e '
nto, o funcionario periúcra terço do
;y À1º — Durante o
N ud “
vencimento, tendo direito a di
9) 2º = No caso de conienação e se não for de natureza que de-
na forma /
erença se a final nao rienado.
so . id . s E
a demissão do funcionario, continuara ele
Ru até o cumprimento total da pena, com direito a um terço
do vencimento e vantagens,
arte 91- Salvo os casos previstos neste Estatuto, O funcioná-
rio que interromper o exercício, por prazo superior a 50 (trinta) dias
consecutivos, será demitido por abandono de cargo, após processo admi-
nistrativo em que lhe fique assegurada ampla defesa.
CAPÍTULO Y
a
VACANCIA
Arte 92- A vacância de cargo decorrerá de :
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
IV - transferência;
V - aposentadoria;
VI - posse em ouiro cargo;
VII - falecimento.

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