← Santo Antônio da Platina (PR)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2039 / 2022 |
| Date | 2022-09-15 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal nº 1.120 de 04 de abril de 2012 e dispõe sobre a criação de instrumento de avaliação de mérito e desempenho dos candidatos à direção de Instituição da Rede Municipal de Ensino e dá outras providências. |
| native_id | 3650 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/000 site: www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Lei 2039/22 1 Lei nº 2039, de 15 de setembro de 2022 Altera a Lei Municipal nº 1.120 de 04 de abril de 2012 e dispõe sobre a criação de instrumento de avaliação de mérito e desempenho dos candidatos à Direção de Instituição Educacional da Rede Municipal de Ensino e dá outras providências. A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a criação de instrumento de avaliação de mérito e desempenho dos candidatos à Direção de Instituição Educacional da Rede Municipal de Ensino. Art. 2º - Tem a finalidade de atender o art. 14 §1º, inciso I da Lei Federal nº 14.113/20, de 25 de dezembro de 2020, o qual impõe a necessidade de prévia avaliação de mérito e desempenho aos profissionais do magistério interessados na nomeação da função de Direção de Instituição – Escolas e Cmeis da Rede Municipal de Ensino. CAPÍTULO II DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS Art. 3º - São requisitos para participar da avaliação de mérito e desempenho: I - Pertencer ao quadro próprio do Magistério Municipal; II - possuir curso superior com Licenciatura em Pedagogia ou áreas afins; III - possuir Pós-Graduação em Gestão Escolar; IV - ter no mínimo 03 (três) anos de experiência em sala de aula; V - oficializar através de requerimento assinado, o interesse na função; VI - estar atuando na Instituição de Ensino que pretende ser candidato, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias que antecedem o processo; VII - elaborar e apresentar plano de gestão desenvolvido e articulado ao Projeto Político Pedagógico e seguindo os preceitos da Gestão Democrática da Instituição de Ensino; VIII - não ter cumprido pena estabelecida em sentença criminal transitada em julgado nos últimos 02 (dois) anos. Art. 4º - A prévia avaliação é obrigatória mesmo que seja um único professor, ou que já esteja na função de direção. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/000 site: www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Lei 2039/22 2 Art. 5º - A avaliação será efetuada por uma comissão de servidores especificamente constituída por Portaria. Art. 6º - A função de Direção em Instituição de Ensino deve ser exercida por professor (a) em regime de tempo integral de 40h (quarenta horas) em instituições que funcionem 40h e 20h (vinte horas) se a instituição funcionar somente em período de 20h. CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO Art. 7º - A comissão é constituída por membros titulares, a saber: I - Secretário (a) Municipal de Educação; II – 01 (um) representante da Procuradoria Jurídica Municipal; III - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação; IV - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica V- 01 (um) representante dos servidores técnicos-administrativos, indicados pela categoria; VI - 01 (um) r e p r e s e n t a n t e de pais de alunos escolhidos em assembleia ou indicação pela Entidade executora. VII – 01 (um) representante do Sindicato dos professores – APPLAT § 1º A comissão será presidida pelo (a) Secretário (a) Municipal de Educação. § 2º Não poderá integrar a Comissão: a). Os professores que pretenderem a sua nomeação para Direção; b). Os profissionais com parentesco até terceiro grau com qualquer dos candidatos. Art. 8º - A comissão divulgará no e-mail pessoal dos candidatos, o resultado da avaliação, sendo impedido de participar da nomeação aqueles que nãoalcançarem a pontuação mínima fixada nesta Lei. Parágrafo único. Do resultado caberá pedido justificado de reconsideração, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) à própria Comissão. Art. 9º - Quando houver vacância, renúncia ou afastamento do Diretor, faltando mais de 06 (seis) meses para o término do mandato, a designação de Diretor será sempre precedida de novo processo de escolha, com prévia aprovação em avaliação de mérito e desempenho. CAPITULO IV DOS ASPECTOS DE AVALIAÇÃO Art. 10 - A avaliação de mérito e desempenho abrangerá os aspectos de: I - Aperfeiçoamento profissional; II - assiduidade; III - pontualidade; IV - participação em reuniões pedagógicas / administrativas; V - participação em cursos de capacitação previsto em calendário escolar; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/000 site: www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Lei 2039/22 3 VI - integração com profissionais da educação; VII - relacionamento interpessoal com alunos e pais; Parágrafo único. Estará apto a concorrer a eleição o candidato que atingir 85% da soma dos critérios estabelecidos no caput deste artigo. CAPÍTULO V DA DURAÇÃO DO MANDATO Art. 11 - A função de Diretor na Instituição de Ensino terá uma duração de 03 anos. Parágrafo único. O Diretor que tiver interesse em pleitear a próxima gestão, deverá passar novamente pelo processo de avaliação de mérito e desempenho. CAPÍTULO VI DAS ATRIBUIÇÕES Art. 12 - São atribuições do Diretor de Instituição de Ensino Municipal; I - Coordenar a organização escolar nas dimensões político-institucional, pedagógica, administrativo-financeira, pessoal e relacional; II- dirigir planejamentos da instituição, no âmbito administrativo epedagógico; III - ter compromisso com a implementação das Metas e Estratégias do Plano Municipal de Educação; IV - instituir indicadores de aprendizagem mapeando índice de aprovação,evasão entre outros; V - traçar estratégias para melhorar a qualidade de ensino; VI - participar ativamente no processo de aprendizagem do aluno, adotando postura de monitoramento e engajamento de toda equipe; VII - trabalhar de forma integrada com as orientações pedagógicas; VIII – ser proativo em buscar diferentes soluções para os problemas escolares; IX- cumprir e determinar o cumprimento da legislação de ensino e das normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação; X- gerenciar estratégias de recursos humanos e financeiros, alinhando-se aos propósitos pedagógicos; XI- agir com transparência e ética nos procedimentos pedagógicos, administrativos e financeiros; XII - valorizar os recursos humanos e das relações interpessoais dentro da Instituição; XIII - reunir-se periodicamente com os servidores da escola para sanar problemas que eventualmente venham a acontecer dentro da Unidade Escolar; XIV - orientar os servidores em relação a sua rotina de trabalho, documentando os procedimentos a serem adotados; XV - estabelecer relações com outras escolas para a troca de experiência e boas práticas; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/000 site: www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Lei 2039/22 4 XVI - zelar pelo patrimônio escolar; XVII - coordenar o Projeto Político Pedagógico; XVIII - agir democraticamente; XIX - manter-se atualizado sobre os principais assuntos dentro da sua área. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS e COMPLEMENTARES Art. 13 - No caso de afastamento do Diretor por até 30 (trinta) dias, a substituição será feita interinamente pelo Diretor Auxiliar (escolas com mais de 500 alunos) ou vice diretor nas demais instituições. Art. 14 - Acrescenta o artigo 17-A na Lei Municipal nº 1.120 de 04 de abril de 2012, com a seguinte redação: “Art. 17-A. Os candidatos à Direção de Instituição Educacional da Rede Municipal de Ensino devem ser previamente aprovados em avaliação de mérito e desempenho. ” Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA / ESTADO DO PARANÁ / Paço Municipal Dr. Alicio Dias dos Reis, aos 15 de setembro de 2022. JOSÉ DA SILVA COELHO NETO Prefeito Municipal