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norma nº 2039/2022

Tipo Lei
Número / Ano 2039 / 2022
Date 2022-09-15
EmentaAltera a Lei Municipal nº 1.120 de 04 de abril de 2012 e dispõe sobre a criação de instrumento de avaliação de mérito e desempenho dos candidatos à direção de Instituição da Rede Municipal de Ensino e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/000
site: www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700
 Lei 2039/22 1
Lei nº 2039, de 15 de setembro de 2022
Altera a Lei Municipal nº 1.120 de 04 de abril de 2012 e dispõe 
sobre a criação de instrumento de avaliação de mérito e 
desempenho dos candidatos à Direção de Instituição 
Educacional da Rede Municipal de Ensino e dá outras 
providências.
A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a criação de instrumento de avaliação de mérito e
desempenho dos candidatos à Direção de Instituição Educacional da Rede Municipal de 
Ensino.
Art. 2º - Tem a finalidade de atender o art. 14 §1º, inciso I da Lei Federal nº
14.113/20, de 25 de dezembro de 2020, o qual impõe a necessidade de prévia avaliação
de mérito e desempenho aos profissionais do magistério interessados na nomeação da 
função de Direção de Instituição – Escolas e Cmeis da Rede Municipal de Ensino.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS
Art. 3º - São requisitos para participar da avaliação de mérito e desempenho:
I - Pertencer ao quadro próprio do Magistério Municipal;
II - possuir curso superior com Licenciatura em Pedagogia ou áreas afins;
III - possuir Pós-Graduação em Gestão Escolar;
IV - ter no mínimo 03 (três) anos de experiência em sala de aula;
V - oficializar através de requerimento assinado, o interesse na função;
VI - estar atuando na Instituição de Ensino que pretende ser candidato, no mínimo, 
180 (cento e oitenta) dias que antecedem o processo;
VII - elaborar e apresentar plano de gestão desenvolvido e articulado ao Projeto
Político Pedagógico e seguindo os preceitos da Gestão Democrática da Instituição de Ensino;
VIII - não ter cumprido pena estabelecida em sentença criminal transitada em
julgado nos últimos 02 (dois) anos.
Art. 4º - A prévia avaliação é obrigatória mesmo que seja um único professor, ou
que já esteja na função de direção.
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Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/000
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 Lei 2039/22 2
Art. 5º - A avaliação será efetuada por uma comissão de servidores especificamente 
constituída por Portaria.
Art. 6º - A função de Direção em Instituição de Ensino deve ser exercida por
professor (a) em regime de tempo integral de 40h (quarenta horas) em instituições que 
funcionem 40h e 20h (vinte horas) se a instituição funcionar somente em período de 20h.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO
Art. 7º - A comissão é constituída por membros titulares, a saber:
I - Secretário (a) Municipal de Educação;
II – 01 (um) representante da Procuradoria Jurídica Municipal;
III - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;
IV - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle 
Social do Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica
V- 01 (um) representante dos servidores técnicos-administrativos, indicados pela 
categoria;
VI - 01 (um) r e p r e s e n t a n t e de pais de alunos escolhidos em assembleia ou 
indicação pela Entidade executora.
VII – 01 (um) representante do Sindicato dos professores – APPLAT 
§ 1º A comissão será presidida pelo (a) Secretário (a) Municipal de Educação.
§ 2º Não poderá integrar a Comissão:
a). Os professores que pretenderem a sua nomeação para Direção;
b). Os profissionais com parentesco até terceiro grau com qualquer dos candidatos.
Art. 8º - A comissão divulgará no e-mail pessoal dos candidatos, o resultado da
avaliação, sendo impedido de participar da nomeação aqueles que nãoalcançarem a pontuação 
mínima fixada nesta Lei.
Parágrafo único. Do resultado caberá pedido justificado de reconsideração, no prazo 
de 24h (vinte e quatro horas) à própria Comissão.
Art. 9º - Quando houver vacância, renúncia ou afastamento do Diretor, faltando mais 
de 06 (seis) meses para o término do mandato, a designação de Diretor será sempre precedida 
de novo processo de escolha, com prévia aprovação em avaliação de mérito e desempenho.
CAPITULO IV
DOS ASPECTOS DE AVALIAÇÃO
Art. 10 - A avaliação de mérito e desempenho abrangerá os aspectos de:
I - Aperfeiçoamento profissional;
II - assiduidade;
III - pontualidade;
IV - participação em reuniões pedagógicas / administrativas;
V - participação em cursos de capacitação previsto em calendário escolar;
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VI - integração com profissionais da educação;
VII - relacionamento interpessoal com alunos e pais;
Parágrafo único. Estará apto a concorrer a eleição o candidato que atingir 85% 
da soma dos critérios estabelecidos no caput deste artigo.
CAPÍTULO V
DA DURAÇÃO DO MANDATO
Art. 11 - A função de Diretor na Instituição de Ensino terá uma duração de 03 
anos.
Parágrafo único. O Diretor que tiver interesse em pleitear a próxima gestão, deverá 
passar novamente pelo processo de avaliação de mérito e desempenho.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 12 - São atribuições do Diretor de Instituição de Ensino Municipal;
I - Coordenar a organização escolar nas dimensões político-institucional,
pedagógica, administrativo-financeira, pessoal e relacional;
II- dirigir planejamentos da instituição, no âmbito administrativo epedagógico;
III - ter compromisso com a implementação das Metas e Estratégias do Plano 
Municipal de Educação;
IV - instituir indicadores de aprendizagem mapeando índice de aprovação,evasão 
entre outros;
V - traçar estratégias para melhorar a qualidade de ensino;
VI - participar ativamente no processo de aprendizagem do aluno, adotando postura 
de monitoramento e engajamento de toda equipe;
VII - trabalhar de forma integrada com as orientações pedagógicas;
VIII – ser proativo em buscar diferentes soluções para os problemas escolares;
IX- cumprir e determinar o cumprimento da legislação de ensino e das normas 
estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação;
X- gerenciar estratégias de recursos humanos e financeiros, alinhando-se aos 
propósitos pedagógicos;
XI- agir com transparência e ética nos procedimentos pedagógicos, administrativos e 
financeiros;
XII - valorizar os recursos humanos e das relações interpessoais dentro da
Instituição;
XIII - reunir-se periodicamente com os servidores da escola para sanar problemas 
que eventualmente venham a acontecer dentro da Unidade Escolar;
XIV - orientar os servidores em relação a sua rotina de trabalho, documentando os 
procedimentos a serem adotados;
XV - estabelecer relações com outras escolas para a troca de experiência e boas 
práticas;
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XVI - zelar pelo patrimônio escolar;
XVII - coordenar o Projeto Político Pedagógico;
XVIII - agir democraticamente;
XIX - manter-se atualizado sobre os principais assuntos dentro da sua área.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS e COMPLEMENTARES
Art. 13 - No caso de afastamento do Diretor por até 30 (trinta) dias, a substituição
será feita interinamente pelo Diretor Auxiliar (escolas com mais de 500 alunos) ou vice 
diretor nas demais instituições.
Art. 14 - Acrescenta o artigo 17-A na Lei Municipal nº 1.120 de 04 de abril de 2012, 
com a seguinte redação:
“Art. 17-A. Os candidatos à Direção de Instituição Educacional da Rede Municipal 
de Ensino devem ser previamente aprovados em avaliação de mérito e desempenho. ”
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA / 
ESTADO DO PARANÁ / Paço Municipal Dr. Alicio Dias dos Reis, aos 15 de setembro de 
2022.
JOSÉ DA SILVA COELHO NETO
Prefeito Municipal

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