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norma nº 2040/2022

Tipo Lei
Número / Ano 2040 / 2022
Date 2022-09-15
EmentaDispõe sobre a campanha permanente de proteção às mulheres "sinal vermelho contra a violência doméstica" no Município de Santo Antônio da Platina."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
 ______________________________________________________________________________________
Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/000
site: www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700
Lei 2040/22
Lei nº 2040, de 15 de setembro de 2022
“Dispõe sobre a campanha permanente de proteção as mulheres 
„Sinal Vermelho Contra a Violência Doméstica‟ no Município de 
Santo Antônio da Platina.”
A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria da Vereadora Mirian Rodrigues 
Bonomo Montanheiro:
Art. 1º - Fica instituída a ‘Campanha Permanente de Proteção às Mulheres - Sinal 
Vermelho Contra a Violência Doméstica’, como medida de combate e prevenção à violência 
doméstica ou familiar, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Parágrafo único. O código "sinal vermelho" constitui forma de pedido de socorro e 
ajuda, pelo qual a vítima pode dizer "sinal vermelho" ou sinalizar e efetivar o pedido de 
socorro e ajuda expondo a mão com uma marca no centro, na forma de um "X", feita com 
caneta, batom ou outro material acessível, se possível na cor vermelha, a ser mostrada com a 
mão aberta, para clara comunicação do pedido.
Art. 2º - O protocolo básico e mínimo da campanha de que trata esta Lei consiste em 
que, ao identificar o pedido de socorro e ajuda, por meio da visualização da marca, conforme 
descrito no parágrafo único do art. 1º, ou ao ouvir o código "sinal vermelho", o atendente de 
farmácia, repartição pública, portaria de condomínio, hotel, supermercado ou estabelecimento 
comercial, com o nome da vítima e o seu endereço ou telefone, ligue imediatamente para os 
números 190 (Emergência - Polícia Militar).
Art. 3º - O Poder Executivo poderá, segundo critérios de oportunidade e 
conveniência, promover ações para a integração e cooperação com o Poder Judiciário, o 
Ministério Público, a Defensoria Pública, órgãos de segurança pública, a Associação dos 
Magistrados Brasileiros - AMB, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, associações nacionais 
e internacionais, representantes ou entidades representativas de farmácias, condomínios, 
hotéis e supermercados e estabelecimentos comerciais, objetivando a promoção e efetivação 
da ‘Campanha Permanente de Proteção às Mulheres - Sinal Vermelho Contra a Violência 
Doméstica’ e de outras formas de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, 
conforme disposto no art. 8º da Lei Federal nº 11.340, de 2006.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá promover ações necessárias a fim de 
viabilizar protocolos de assistência e segurança às mulheres em situação de violência 
doméstica e familiar, a serem aplicados a partir do momento em que tenha sido efetuado o 
pedido de socorro.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA / 
ESTADO DO PARANÁ / PAÇO MUNICIPAL DR. ALÍCIO DIAS DOS REIS, aos 15 de 
setembro de 2022. –
JOSÉ DA SILVA COELHO NETO
Prefeito Municipal

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