← Santo Antônio da Platina (PR)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2040 / 2022 |
| Date | 2022-09-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a campanha permanente de proteção às mulheres "sinal vermelho contra a violência doméstica" no Município de Santo Antônio da Platina." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ ______________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/000 site: www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Lei 2040/22 Lei nº 2040, de 15 de setembro de 2022 “Dispõe sobre a campanha permanente de proteção as mulheres „Sinal Vermelho Contra a Violência Doméstica‟ no Município de Santo Antônio da Platina.” A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria da Vereadora Mirian Rodrigues Bonomo Montanheiro: Art. 1º - Fica instituída a ‘Campanha Permanente de Proteção às Mulheres - Sinal Vermelho Contra a Violência Doméstica’, como medida de combate e prevenção à violência doméstica ou familiar, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Parágrafo único. O código "sinal vermelho" constitui forma de pedido de socorro e ajuda, pelo qual a vítima pode dizer "sinal vermelho" ou sinalizar e efetivar o pedido de socorro e ajuda expondo a mão com uma marca no centro, na forma de um "X", feita com caneta, batom ou outro material acessível, se possível na cor vermelha, a ser mostrada com a mão aberta, para clara comunicação do pedido. Art. 2º - O protocolo básico e mínimo da campanha de que trata esta Lei consiste em que, ao identificar o pedido de socorro e ajuda, por meio da visualização da marca, conforme descrito no parágrafo único do art. 1º, ou ao ouvir o código "sinal vermelho", o atendente de farmácia, repartição pública, portaria de condomínio, hotel, supermercado ou estabelecimento comercial, com o nome da vítima e o seu endereço ou telefone, ligue imediatamente para os números 190 (Emergência - Polícia Militar). Art. 3º - O Poder Executivo poderá, segundo critérios de oportunidade e conveniência, promover ações para a integração e cooperação com o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública, órgãos de segurança pública, a Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, associações nacionais e internacionais, representantes ou entidades representativas de farmácias, condomínios, hotéis e supermercados e estabelecimentos comerciais, objetivando a promoção e efetivação da ‘Campanha Permanente de Proteção às Mulheres - Sinal Vermelho Contra a Violência Doméstica’ e de outras formas de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme disposto no art. 8º da Lei Federal nº 11.340, de 2006. Parágrafo único. O Poder Executivo poderá promover ações necessárias a fim de viabilizar protocolos de assistência e segurança às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, a serem aplicados a partir do momento em que tenha sido efetuado o pedido de socorro. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA / ESTADO DO PARANÁ / PAÇO MUNICIPAL DR. ALÍCIO DIAS DOS REIS, aos 15 de setembro de 2022. – JOSÉ DA SILVA COELHO NETO Prefeito Municipal