← Santo Antônio da Platina (PR)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2041 / 2022 |
| Date | 2022-09-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a Concessão de Direito Real de Uso de imóvel rural objeto de matrícula nº 15.541 de propriedade do Município à Associação dos DistribuidoreAgroquímicos Norte Paranaense - ADAN, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ ______________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/000 site: www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Lei 2041/22 Lei nº 2041, de 19 de setembro de 2022 “Dispõe sobre a Concessão de Direito Real de Uso de imóvel de propriedade do Município à Associação dos Distribuidores Agroquímicos Norte Paranaense – ADAN, e dá outras providências.” A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, outorgar Concessão de Direito Real de Uso à Associação dos Distribuidores Agroquímicos Norte Paranaense - ADAN, inscrita no CNPJ sob nº 04.821.941/0001-47, de um imóvel rural de propriedade do Município de Santo Antônio da Platina, com área de 1.600,00 m2 (um mil e seiscentos metros quadrados), localizado na Fazenda Santa Joana, objeto da matrícula nº 15.541, do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. Art. 2º - Esta concessão é inalienável e destina-se a manter em funcionamento a unidade de armazenamento de embalagens de produtos agrotóxicos, para fins de recebimento de embalagens vazias e pós consumo de agrotóxicos utilizadas pelos produtores rurais deste município e região de Santo Antônio da Platina-PR. Art. 3º - A vigência da concessão será de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogada “ad-referendum” da Câmara Municipal. Art. 4º - A concessionária será responsável por: I – Realizar, às suas expensas, a manutenção continua da área, ficando responsável por todos e quaisquer reparos e eventuais danos causados a terceiros e/ou ao imóvel, zelando ainda por sua boa aparência e conservação, assumindo todos os custos para utilização do mesmo como água, luz, entre outros. II – Manter atualizados todos os alvarás e licenças para a execução de sua atividade. III – Manter em dia as obrigações tributárias federais, estaduais e municipais incidentes sob o imóvel objeto concessão, bem como as decorrentes do desenvolvimento das atividades. IV – Disponibilizar, sempre que solicitado, todos os documentos comprobatórios necessários acerca do cumprimento das suas obrigações e responsabilidades assumidas por força desta lei. Art. 5º - Os custos decorrentes do registro da presente Concessão de Direito Real de Uso na matrícula do imóvel deverão ser suportados pela concessionária. Art. 6º - A concessão será revogada, mediante apuração em procedimento administrativo próprio em que seja garantido o contraditório e a ampla defesa, nos seguintes casos: I - Extinção, dissolução ou perda das características e finalidades da associação concessionária; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ ______________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/000 site: www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Lei 2041/22 II - desvio de finalidade da Concessão de Direito Real de Uso; III - não cumprimento das obrigações previstas no art. 4º desta lei; IV – desativação das atividades por mais de 120 (cento e vinte) dias; V – violação obrigações tributárias; VI – transferência do imóvel para terceiro; Art. 7º - Revogada a concessão, por qualquer motivo, o patrimônio edificado no imóvel cedido, bem como as benfeitorias, melhorias, não serão objetos de indenização ou retenção, ficando incorporados ao patrimônio público, sem ônus para o Município. Art. 8º - A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, em conjunto com o Departamento Municipal de Patrimônio, ficarão responsável por acompanhar e fiscalizar a presente concessão de direito real de uso. Art. 9º - Fica dispensada a licitação, face a existência de relevante interesse público, conforme artigos 17 e 21 da Lei Orgânica do Município. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA / ESTADO DO PARANÁ / PAÇO MUNICIPAL DR. ALÍCIO DIAS DOS REIS, aos 19 de setembro de 2022. – JOSÉ DA SILVA COELHO NETO Prefeito Municipal