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norma nº 2041/2022

Tipo Lei
Número / Ano 2041 / 2022
Date 2022-09-19
EmentaDispõe sobre a Concessão de Direito Real de Uso de imóvel rural objeto de matrícula nº 15.541 de propriedade do Município à Associação dos DistribuidoreAgroquímicos Norte Paranaense - ADAN, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
 ______________________________________________________________________________________
Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/000
site: www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700
Lei 2041/22
Lei nº 2041, de 19 de setembro de 2022
“Dispõe sobre a Concessão de Direito Real de Uso de imóvel de 
propriedade do Município à Associação dos Distribuidores 
Agroquímicos Norte Paranaense – ADAN, e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal de Santo Antônio da Platina, 
Estado do Paraná, outorgar Concessão de Direito Real de Uso à Associação dos 
Distribuidores Agroquímicos Norte Paranaense - ADAN, inscrita no CNPJ sob nº 
04.821.941/0001-47, de um imóvel rural de propriedade do Município de Santo Antônio da 
Platina, com área de 1.600,00 m2 (um mil e seiscentos metros quadrados), localizado na 
Fazenda Santa Joana, objeto da matrícula nº 15.541, do Cartório de Registro de Imóveis desta 
Comarca.
Art. 2º - Esta concessão é inalienável e destina-se a manter em funcionamento a 
unidade de armazenamento de embalagens de produtos agrotóxicos, para fins de recebimento 
de embalagens vazias e pós consumo de agrotóxicos utilizadas pelos produtores rurais deste 
município e região de Santo Antônio da Platina-PR.
Art. 3º - A vigência da concessão será de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogada 
“ad-referendum” da Câmara Municipal. 
Art. 4º - A concessionária será responsável por: 
I – Realizar, às suas expensas, a manutenção continua da área, ficando responsável 
por todos e quaisquer reparos e eventuais danos causados a terceiros e/ou ao imóvel, zelando 
ainda por sua boa aparência e conservação, assumindo todos os custos para utilização do 
mesmo como água, luz, entre outros.
II – Manter atualizados todos os alvarás e licenças para a execução de sua atividade.
III – Manter em dia as obrigações tributárias federais, estaduais e municipais 
incidentes sob o imóvel objeto concessão, bem como as decorrentes do desenvolvimento das 
atividades.
IV – Disponibilizar, sempre que solicitado, todos os documentos comprobatórios 
necessários acerca do cumprimento das suas obrigações e responsabilidades assumidas por 
força desta lei.
Art. 5º - Os custos decorrentes do registro da presente Concessão de Direito Real de 
Uso na matrícula do imóvel deverão ser suportados pela concessionária.
Art. 6º - A concessão será revogada, mediante apuração em procedimento 
administrativo próprio em que seja garantido o contraditório e a ampla defesa, nos seguintes 
casos:
I - Extinção, dissolução ou perda das características e finalidades da associação 
concessionária;
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
 ______________________________________________________________________________________
Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/000
site: www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700
Lei 2041/22
II - desvio de finalidade da Concessão de Direito Real de Uso;
III - não cumprimento das obrigações previstas no art. 4º desta lei;
IV – desativação das atividades por mais de 120 (cento e vinte) dias;
V – violação obrigações tributárias;
VI – transferência do imóvel para terceiro;
Art. 7º - Revogada a concessão, por qualquer motivo, o patrimônio edificado no 
imóvel cedido, bem como as benfeitorias, melhorias, não serão objetos de indenização ou 
retenção, ficando incorporados ao patrimônio público, sem ônus para o Município.
Art. 8º - A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, em 
conjunto com o Departamento Municipal de Patrimônio, ficarão responsável por acompanhar 
e fiscalizar a presente concessão de direito real de uso.
Art. 9º - Fica dispensada a licitação, face a existência de relevante interesse público, 
conforme artigos 17 e 21 da Lei Orgânica do Município.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA / 
ESTADO DO PARANÁ / PAÇO MUNICIPAL DR. ALÍCIO DIAS DOS REIS, aos 19 de 
setembro de 2022. –
JOSÉ DA SILVA COELHO NETO
Prefeito Municipal

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