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norma nº 2046/2022

Tipo Lei
Número / Ano 2046 / 2022
Date 2022-11-03
EmentaDispõe sobre a Concessão de Direito Real de Uso de imóvel rural objeto de matrícula nº 15.541 de propriedade do Município à empresa Brasilpack Indústria e Comércio de Embalagens LTDA, dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
_____________________________________________________________________________________
Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/000
site: www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700
 Lei nº 2046/22 1
Lei nº 2046, de 03 de novembro de 2022
“Dispõe sobre a Concessão de Direito Real de Uso de imóvel de 
propriedade do Município a Brasilpack Indústria e Comércio de 
Embalagens Ltda. e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal de Santo Antônio da Platina, 
Estado do Paraná, outorgar Concessão de Direito Real de Uso, fundamentada na Lei de 
Incentivos à Indústria (Lei Municipal nº 321/2004), à Brasilpack Indústria e Comércio de 
Embalagens Ltda., inscrita no CNPJ sob nº 06.905.926/0001-02, do seguinte imóvel de 
propriedade do Município:
I – Uma área de 100.000 m² (cem mil metros quadrados) pertencente ao imóvel rural 
situado na Fazenda Santa Joana, neste Município, objeto da matrícula nº 15.541, delimitada 
conforme laudo técnico de avaliação, anexo ao protocolo nº 2022/6/10770.
Parágrafo único. A presente concessão é inalienável e destina-se a instalação e 
funcionamento da cessionária.
Art. 2º - Em contrapartida à concessão de direito real de uso do imóvel discriminado 
no art. 1º desta Lei a empresa Brasilpack Indústria e Comércio de Embalagens Ltda.se 
compromete a: 
I – Construir no imóvel, às suas expensas, edificação adequada e necessária para sua 
instalação e funcionamento, consistente em no mínimo 03 (três) barracões, da seguinte forma:
a). primeiro barracão de, no mínimo, 20.000 m² (vinte mil metros quadrados), cujo 
início da obra deverá ocorrer em até 06 (seis) meses e a conclusão em até 24 (vinte e quatro) 
meses, a contar da data da assinatura do contrato de concessão de direito real e uso.
b). segundo barracão de, no mínimo, 15.000 m² e terceiro barracão em metragem a 
ser definida, a serem construídos em até 10 (dez) anos, a contar da data da assinatura do 
contrato de concessão de direito real e uso. 
II – Contratar mão de obra qualificada e especializada para construção dos barracões, 
sendo que para a edificação do primeiro barracão deverá contratar no mínimo 200 (duzentos) 
colaboradores.
III – Realizar, às suas expensas, a infraestrutura necessária para sua instalação e 
funcionamento na área objeto da concessão.
IV - Fazer a manutenção continua da área objeto desta concessão, ficando 
responsável por todos e quaisquer reparos e eventuais danos causados a terceiros e/ou ao 
imóvel, zelando ainda por sua boa aparência e conservação, assumindo todos os custos para 
utilização do mesmo como água, luz, entre outros.
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
_____________________________________________________________________________________
Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/000
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 Lei nº 2046/22 2
V – Contratar 400 (quatrocentos) colaboradores, em até 24 (vinte e quatro) meses, 
após a construção do primeiro barracão, mantendo, no mínimo, este número de colaboradores 
durante todo o período de concessão. 
VI – Utilizar, a partir da publicação desta lei, os serviços da Agência do Trabalhador 
para a contratação de colaboradores, inclusive os que serão contratados para a construção dos 
barracões.
 VII - Apresentar para a Comissão Especial de Planejamento, Implantação e 
Acompanhamento Industrial, semestralmente, relatórios para acompanhamento de 
desempenho, demonstrando os investimentos sociais, ambientais e empresariais realizados, os 
benefícios promovidos à municipalidade e o número de funcionários. 
VIII – Manter atualizados todos os alvarás e licenças para a execução de sua 
atividade.
IX – Manter em dia as obrigações tributárias federais, estaduais e municipais 
incidentes sob o imóvel objeto concessão, bem como as decorrentes do desenvolvimento das 
atividades.
X – Disponibilizar, sempre que solicitado, todos os documentos comprobatórios 
necessários acerca do cumprimento das suas obrigações e responsabilidades assumidas por 
força desta lei.
XI – Desenvolver projetos no segmento de inovação e novas tecnologias, vinculados 
ao Centro de Desenvolvimento, Tecnologia e Inovação – CDTI, a serem apresentados para a 
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, em até 30 (trinta) dias a contar da 
publicação desta Lei.
XII – Desenvolver o projeto de desenvolvimento sustentável, a ser apresentado para 
a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, em até 30 dias a contar da 
publicação desta Lei. 
XIII – Apresentar os documentos previstos no art. 1º do Decreto 296/2021, para 
elaboração do contrato de concessão de uso, que deverá ocorrer em no máximo até 30 dias 
após a publicação desta Lei.
Art. 3º - A presente concessão será pelo prazo de 20 (vinte) anos, podendo ser 
prorrogada “ad-referendum” da Câmara Municipal. 
Parágrafo Único - Na hipótese de eventual alienação, transferência da empresa para 
terceiros ou qualquer sucessão empresarial a presente Concessão de Direito Real de Uso 
deverá ser submetida à nova apreciação pelos poderes Executivo e Legislativo Municipal.
Art. 4º - Os custos decorrentes do registro da presente Concessão de Direito Real de 
Uso na matrícula do imóvel deverão ser suportados pela concessionária.
Art. 5º - A concessão será revogada, mediante apuração em procedimento 
administrativo próprio em que seja garantido o contraditório e a ampla defesa, nos seguintes 
casos:
I - Extinção, dissolução ou perda das características e finalidades da empresa 
concessionária;
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
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 Lei nº 2046/22 3
II - desvio de finalidade da Concessão de Direito Real de Uso;
III - não cumprimento das contrapartidas previstas no art. 2º desta lei;
IV – desativação das atividades por mais de 120 (cento e vinte) dias;
V – diminuição de mais de 2/3 do número de empregados;
VI – violação obrigações tributárias;
VII – transferência do imóvel para terceiro;
VIII - alteração do projeto original sem aprovação da Comissão Especial e do 
Executivo Municipal.
Art. 6º - Revogada a concessão, por qualquer motivo, o patrimônio edificado no 
imóvel cedido, bem como as benfeitorias, melhorias, não serão objetos de indenização ou 
retenção, ficando incorporados ao patrimônio público, sem ônus para o Município.
Art. 7º - Sem prejuízo do cumprimento do disposto no art. 33 da Lei nº 21, de 12 de 
julho de 1999, a Comissão Especial de Planejamento, Implantação e Acompanhamento 
Industrial fará vistoria semestral no imóvel concedido. 
Art. 8º - Fica dispensada a licitação, face a existência de relevante interesse público, 
conforme artigos 12 e 21 da Lei Orgânica do Município, bem como a comprovação do 
preenchimento dos requisitos constantes na Lei de Incentivo à Indústria – Lei Municipal nº 
321/04. 
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA / 
ESTADO DO PARANÁ / PAÇO MUNICIPAL DR. ALÍCIO DIAS DOS REIS, aos 03 de 
novembro de 2022. –
JOSÉ DA SILVA COELHO NETO
Prefeito Municipal

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