← Santo Antônio da Platina (PR)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2056 / 2022 |
| Date | 2022-12-07 |
| Ementa | Dispõe sobre a Concessão de Direito Real de Uso de imóvel objeto da matrícula 21.849, de propriedade do Município à empresa Raio de Luz Artigos Religiosos Ltda. e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _____________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/000 site: www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Lei nº 2056/22 1 Lei nº 2056, de 07 de dezembro de 2022 “Dispõe sobre a Concessão de Direito Real de Uso de imóvel de propriedade do Município à empresa Raio de Luz Artigos Religiosos Ltda. e dá outras providências.” A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, outorgar Concessão de Direito Real de Uso, fundamentada na Lei de Incentivos à Indústria (Lei Municipal nº 321/2004), à empresa Raio de Luz Artigos Religiosos Ltda., inscrita no CNPJ sob nº 07.296.573/0001-53, do seguinte imóvel de propriedade do Município: I – Lote 28, objeto da matrícula 21.849, com área de 2.447,00 m² (dois mil quatrocentos e quarenta e sete metros quadrados), localizado no Parque Industrial. Parágrafo único. A presente concessão é inalienável e destina-se a instalação e funcionamento da cessionária. Art. 2º - Em contrapartida à concessão de direito real de uso do imóvel discriminado no art. 1º desta Lei a empresa Raio de Luz Artigos Religiosos Ltda. se compromete a: I – Executar a infraestrutura necessária para sua instalação e funcionamento, inclusive com a construção de 02 (dois) barracões com 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), sendo que pelo menos um deles deverá estar concluído em até 18 (dezoito) meses a contar da data da assinatura do contrato de concessão de direito real de uso. II - Fazer a manutenção continua da área objeto desta concessão, ficando responsável por todos e quaisquer reparos e eventuais danos causados a terceiros e/ou ao imóvel, zelando ainda por sua boa aparência e conservação, assumindo todos os custos para utilização do mesmo como água, luz, entre outros. III – Apresentar, no ato da assinatura do contrato de concessão de direito real de uso, relatório discriminado de seu atual quadro de funcionários. IV– Gerar no mínimo 26 (vinte e seis) novas vagas diretas de emprego durante o período de concessão. V - Utilizar dos serviços da Agência do Trabalhador para a contratação de novos funcionários, a partir da publicação desta lei. VI- Apresentar para a Comissão Especial de Planejamento, Implantação e Acompanhamento Industrial, semestralmente, relatórios para acompanhamento de desempenho, demonstrando os investimentos sociais, ambientais e empresariais realizados, os benefícios promovidos à municipalidade e o número de funcionários. VII – Manter atualizados todos os alvarás e licenças para a execução de sua atividade. VIII – Manter em dia as obrigações tributárias federais, estaduais e municipais incidentes sob o imóvel objeto concessão, bem como as decorrentes do desenvolvimento das PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _____________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/000 site: www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Lei nº 2056/22 2 atividades. IX– Disponibilizar, sempre que solicitado, todos os documentos comprobatórios necessários acerca do cumprimento das suas obrigações e responsabilidades assumidas por força desta lei. X – Doar ao Departamento Municipal de Indústria, Comércio e Turismo 02 (duas) caixas de som de alta qualidade e 02 (dois) microfones para serem utilizados em eventos municipais. XI – Fornecer mensalmente ao Departamento Municipal de Indústria, Comércio e Turismo, durante todo o período de concessão, 5 (cinco) kg de sabão em pó, 5 (cinco) frascos de detergente, 10 (cinco) litros de desinfetante, 1 (um) fardo com quarenta rolos de papel higiênico, 3 (três) panos de chão, para uso na limpeza e manutenção dos banheiros do Morro do Bim. XII – Fornecer, durante 07 (sete) dias, nos finais de ano, durante todo o período de concessão, pipoca, algodão doce e aluguel de 16 (dezesseis) fantasias, para a Casa do Papai Noel. Art. 3º - A presente concessão será pelo prazo de 15 (quinze) anos, podendo ser prorrogada “ad-referendum” da Câmara Municipal. Parágrafo Único - Na hipótese de eventual alienação, transferência da empresa para terceiros ou qualquer sucessão empresarial a presente Concessão de Direito Real de Uso deverá ser submetida à nova apreciação pelos poderes Executivo e Legislativo Municipal. Art. 4º - Os custos decorrentes do registro da presente Concessão de Direito Real de Uso na matrícula do imóvel deverão ser suportados pela concessionária. Art. 5º - A concessão será revogada, mediante apuração em procedimento administrativo próprio em que seja garantido o contraditório e a ampla defesa, nos seguintes casos: I - Extinção, dissolução ou perda das características e finalidades da empresa concessionária; II - desvio de finalidade da Concessão de Direito Real de Uso; III - não cumprimento das contrapartidas previstas no art. 2º desta lei; IV – desativação das atividades por mais de 120 (cento e vinte) dias; V – diminuição de mais de 2/3 do número de empregados; VI – violação obrigações tributárias; VII – transferência do imóvel para terceiro; Art. 6º - Revogada a concessão, por qualquer motivo, o patrimônio edificado no imóvel cedido, bem como as benfeitorias, melhorias, não serão objetos de indenização ou retenção, ficando incorporados ao patrimônio público, sem ônus para o Município. Art. 7º - Sem prejuízo do cumprimento do disposto no art. 33 da Lei nº 21, de 12 de julho de 1999, a Comissão Especial de Planejamento, Implantação e Acompanhamento Industrial fará vistoria semestral nos imóveis concedidos. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _____________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/000 site: www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Lei nº 2056/22 3 Art. 8º - Fica dispensada a licitação, face a existência de relevante interesse público, conforme artigos 12 e 21 da Lei Orgânica do Município, bem como a comprovação do preenchimento dos requisitos constantes na Lei de Incentivo à Indústria – Lei Municipal nº 321/04. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA / ESTADO DO PARANÁ / PAÇO MUNICIPAL DR. ALÍCIO DIAS DOS REIS, aos 07 de dezembro de 2022. – JOSÉ DA SILVA COELHO NETO Prefeito Municipal