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norma nº 2056/2022

Tipo Lei
Número / Ano 2056 / 2022
Date 2022-12-07
EmentaDispõe sobre a Concessão de Direito Real de Uso de imóvel objeto da matrícula 21.849, de propriedade do Município à empresa Raio de Luz Artigos Religiosos Ltda. e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
_____________________________________________________________________________________
Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/000
site: www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700
 Lei nº 2056/22 1
Lei nº 2056, de 07 de dezembro de 2022
“Dispõe sobre a Concessão de Direito Real de Uso de imóvel de 
propriedade do Município à empresa Raio de Luz Artigos 
Religiosos Ltda. e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal de Santo Antônio da Platina, 
Estado do Paraná, outorgar Concessão de Direito Real de Uso, fundamentada na Lei de 
Incentivos à Indústria (Lei Municipal nº 321/2004), à empresa Raio de Luz Artigos Religiosos 
Ltda., inscrita no CNPJ sob nº 07.296.573/0001-53, do seguinte imóvel de propriedade do 
Município:
I – Lote 28, objeto da matrícula 21.849, com área de 2.447,00 m² (dois mil 
quatrocentos e quarenta e sete metros quadrados), localizado no Parque Industrial.
Parágrafo único. A presente concessão é inalienável e destina-se a instalação e 
funcionamento da cessionária.
Art. 2º - Em contrapartida à concessão de direito real de uso do imóvel discriminado 
no art. 1º desta Lei a empresa Raio de Luz Artigos Religiosos Ltda. se compromete a:
I – Executar a infraestrutura necessária para sua instalação e funcionamento, 
inclusive com a construção de 02 (dois) barracões com 250 m² (duzentos e cinquenta metros 
quadrados), sendo que pelo menos um deles deverá estar concluído em até 18 (dezoito) 
meses a contar da data da assinatura do contrato de concessão de direito real de uso.
II - Fazer a manutenção continua da área objeto desta concessão, ficando 
responsável por todos e quaisquer reparos e eventuais danos causados a terceiros e/ou ao 
imóvel, zelando ainda por sua boa aparência e conservação, assumindo todos os custos 
para utilização do mesmo como água, luz, entre outros.
III – Apresentar, no ato da assinatura do contrato de concessão de direito real de uso, 
relatório discriminado de seu atual quadro de funcionários.
IV– Gerar no mínimo 26 (vinte e seis) novas vagas diretas de emprego durante o 
período de concessão.
V - Utilizar dos serviços da Agência do Trabalhador para a contratação de novos 
funcionários, a partir da publicação desta lei.
VI- Apresentar para a Comissão Especial de Planejamento, Implantação e 
Acompanhamento Industrial, semestralmente, relatórios para acompanhamento de 
desempenho, demonstrando os investimentos sociais, ambientais e empresariais realizados, os 
benefícios promovidos à municipalidade e o número de funcionários.
VII – Manter atualizados todos os alvarás e licenças para a execução de sua 
atividade.
VIII – Manter em dia as obrigações tributárias federais, estaduais e municipais 
incidentes sob o imóvel objeto concessão, bem como as decorrentes do desenvolvimento das 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
_____________________________________________________________________________________
Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/000
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 Lei nº 2056/22 2
atividades.
IX– Disponibilizar, sempre que solicitado, todos os documentos comprobatórios 
necessários acerca do cumprimento das suas obrigações e responsabilidades assumidas por 
força desta lei.
X – Doar ao Departamento Municipal de Indústria, Comércio e Turismo 02 (duas) 
caixas de som de alta qualidade e 02 (dois) microfones para serem utilizados em eventos 
municipais.
XI – Fornecer mensalmente ao Departamento Municipal de Indústria, Comércio e 
Turismo, durante todo o período de concessão, 5 (cinco) kg de sabão em pó, 5 (cinco) 
frascos de detergente, 10 (cinco) litros de desinfetante, 1 (um) fardo com quarenta rolos de 
papel higiênico, 3 (três) panos de chão, para uso na limpeza e manutenção dos banheiros do 
Morro do Bim.
XII – Fornecer, durante 07 (sete) dias, nos finais de ano, durante todo o período de 
concessão, pipoca, algodão doce e aluguel de 16 (dezesseis) fantasias, para a Casa do Papai 
Noel.
Art. 3º - A presente concessão será pelo prazo de 15 (quinze) anos, podendo ser 
prorrogada “ad-referendum” da Câmara Municipal.
Parágrafo Único - Na hipótese de eventual alienação, transferência da empresa para 
terceiros ou qualquer sucessão empresarial a presente Concessão de Direito Real de Uso 
deverá ser submetida à nova apreciação pelos poderes Executivo e Legislativo Municipal.
Art. 4º - Os custos decorrentes do registro da presente Concessão de Direito Real de 
Uso na matrícula do imóvel deverão ser suportados pela concessionária.
Art. 5º - A concessão será revogada, mediante apuração em procedimento 
administrativo próprio em que seja garantido o contraditório e a ampla defesa, nos seguintes 
casos:
I - Extinção, dissolução ou perda das características e finalidades da empresa 
concessionária;
II - desvio de finalidade da Concessão de Direito Real de Uso;
III - não cumprimento das contrapartidas previstas no art. 2º desta lei; 
IV – desativação das atividades por mais de 120 (cento e vinte) dias; 
V – diminuição de mais de 2/3 do número de empregados;
VI – violação obrigações tributárias;
VII – transferência do imóvel para terceiro;
Art. 6º - Revogada a concessão, por qualquer motivo, o patrimônio edificado 
no imóvel cedido, bem como as benfeitorias, melhorias, não serão objetos de indenização ou 
retenção, ficando incorporados ao patrimônio público, sem ônus para o Município.
Art. 7º - Sem prejuízo do cumprimento do disposto no art. 33 da Lei nº 21, de 12 de 
julho de 1999, a Comissão Especial de Planejamento, Implantação e Acompanhamento 
Industrial fará vistoria semestral nos imóveis concedidos.
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
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Art. 8º - Fica dispensada a licitação, face a existência de relevante interesse público, 
conforme artigos 12 e 21 da Lei Orgânica do Município, bem como a comprovação do 
preenchimento dos requisitos constantes na Lei de Incentivo à Indústria – Lei Municipal nº 
321/04.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA / 
ESTADO DO PARANÁ / PAÇO MUNICIPAL DR. ALÍCIO DIAS DOS REIS, aos 07 de 
dezembro de 2022. –
JOSÉ DA SILVA COELHO NETO
Prefeito Municipal

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