← Santo Antônio da Platina (PR)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2088 / 2023 |
| Date | 2023-05-04 |
| Ementa | Altera o parágrafo 1º. do artigo 10 da Lei Municipal nº 1809, de 29 de outubro de 2019 que Institui o Sistema de Estacionamento Rotativo Pago – Zona Azul – de veículos nas vias e logradouros públicos do Município de Santo Antônio da Platina/PR e dá outras providências |
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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Palácio do Poder Legislativo “Vereador José Corrêa Gomes” Rua Cel. Capucho, 491 - Centro – C.P. – 81 – CEP: 86430-000 - Fone (43) 3534-1220 email: camarasap@uol.com.br – site: www.santoantoniodaplatina.pr.leg.br Lei nº 2.088, de 04 de maio de 2023 “Altera o parágrafo 1º. do artigo 10 e acrescenta inciso VI ao artigo 9º, §3º da Lei Municipal nº 1809, de 29 de outubro de 2019 que Institui o Sistema de Estacionamento Rotativo Pago – Zona Azul – de veículos nas vias e logradouros públicos do Município de Santo Antônio da Platina/PR e dá outras providências.” A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica alterado o parágrafo 1º. do artigo 10 da Lei Municipal nº 1809, de 29 de outubro de 2019, que passa a ter a seguinte redação: “Art. 10. – (...) §1º - O veículo estacionado irregularmente estará sujeito a receber dos agentes da Concessionária um aviso de irregularidade para cada hora que estiver irregular, sendo que o usuário poderá, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, regularizar o aviso junto à Concessionária realizando o pagamento, como medida socioeducativa do valor equivalente a 1 (uma) hora estacionamento rotativo para cada irregularidade. I - Após o prazo de 5 (cinco) dias úteis sem a devida regularização junto à Concessionária, fica o usuário obrigado a realizar o pagamento do valor equivalente a 2 (duas) horas de estacionamento rotativo para cada irregularidade, sendo que o valor equivalente a tarifa de 1 (uma) hora, por irregularidade, será descontado e creditado à Concessionária e o saldo equivalente a 1 (uma) hora será descontado e creditado em favor do Fundo Municipal de Trânsito, desde que a mesma seja adequadamente regularizada, sob pena imposição de multa estabelecida pelo CTB e lançamento do valor como dívida ativa frente ao Município. Art. 2º - Fica acrescentado inciso VI ao artigo 9º, §3º, da Lei Municipal 1809 de 29 de outubro de 2019, que passa a ter a seguinte redação: Art. 9º. (...) VI - Veículos estacionados nas proximidades das Funerárias situadas no município, públicas ou privadas, exclusivamente durante o período de funcionamento para realização da cerimônia de velório: a) A isenção de que trata o inciso se aplica apenas aos veículos estacionados nas ruas paralelas e perpendiculares ao prédio local de cerimônia, limitadas ao respectivo quarteirão e ao tempo de identificação do evento por meio de placa de sinalização disponibilizada pela própria funerária. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA / ESTADO DO PARANÁ, aos 04 de maio de 2023. EDSON MUNIZ GONÇALVES Presidente da Câmara Municipal