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norma nº 2088/2023

Tipo Lei
Número / Ano 2088 / 2023
Date 2023-05-04
EmentaAltera o parágrafo 1º. do artigo 10 da Lei Municipal nº 1809, de 29 de outubro de 2019 que Institui o Sistema de Estacionamento Rotativo Pago – Zona Azul – de veículos nas vias e logradouros públicos do Município de Santo Antônio da Platina/PR e dá outras providências
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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
Palácio do Poder Legislativo “Vereador José Corrêa Gomes”
Rua Cel. Capucho, 491 - Centro – C.P. – 81 – CEP: 86430-000 - Fone (43) 3534-1220
 email: camarasap@uol.com.br – site: www.santoantoniodaplatina.pr.leg.br
Lei nº 2.088, de 04 de maio de 2023
“Altera o parágrafo 1º. do artigo 10 e acrescenta inciso VI ao artigo 9º, 
§3º da Lei Municipal nº 1809, de 29 de outubro de 2019 que Institui 
o Sistema de Estacionamento Rotativo Pago – Zona Azul – de 
veículos nas vias e logradouros públicos do Município de Santo 
Antônio da Platina/PR e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica alterado o parágrafo 1º. do artigo 10 da Lei Municipal nº 1809, de 29 de 
outubro de 2019, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 10. – (...)
§1º - O veículo estacionado irregularmente estará sujeito a receber dos agentes da 
Concessionária um aviso de irregularidade para cada hora que estiver irregular, sendo que o usuário 
poderá, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, regularizar o aviso junto à Concessionária realizando o 
pagamento, como medida socioeducativa do valor equivalente a 1 (uma) hora estacionamento rotativo 
para cada irregularidade.
I - Após o prazo de 5 (cinco) dias úteis sem a devida regularização junto à 
Concessionária, fica o usuário obrigado a realizar o pagamento do valor equivalente a 2 (duas) horas de 
estacionamento rotativo para cada irregularidade, sendo que o valor equivalente a tarifa de 1 (uma) hora, 
por irregularidade, será descontado e creditado à Concessionária e o saldo equivalente a 1 (uma) hora 
será descontado e creditado em favor do Fundo Municipal de Trânsito, desde que a mesma seja 
adequadamente regularizada, sob pena imposição de multa estabelecida pelo CTB e lançamento do valor 
como dívida ativa frente ao Município.
Art. 2º - Fica acrescentado inciso VI ao artigo 9º, §3º, da Lei Municipal 1809 de 29 de 
outubro de 2019, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 9º. (...)
VI - Veículos estacionados nas proximidades das Funerárias situadas no município, 
públicas ou privadas, exclusivamente durante o período de funcionamento para realização da cerimônia 
de velório:
a) A isenção de que trata o inciso se aplica apenas aos veículos estacionados nas ruas 
paralelas e perpendiculares ao prédio local de cerimônia, limitadas ao respectivo quarteirão e ao tempo 
de identificação do evento por meio de placa de sinalização disponibilizada pela própria funerária.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO 
DA PLATINA / ESTADO DO PARANÁ, aos 04 de maio de 2023. 
EDSON MUNIZ GONÇALVES
Presidente da Câmara Municipal

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