← Santo Antônio da Platina (PR)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2090 / 2023 |
| Date | 2023-05-16 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Fundo Especial dos Advogados Públicos de carreira do Município de Santo Antônio da Platina, nos termos do art. 85, § 19 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _____________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Lei nº 2090/23 1 Lei nº 2090, de 16 de maio de 2023 “Dispõe sobre a criação do Fundo Especial dos Advogados Públicos de carreira do Município de Santo Antônio da Platina, nos termos do art. 85, §19 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015.” A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Fundo Especial dos Advogados Públicos de carreira do Município de Santo Antônio da Platina – FEAPSAP. Art. 2º - O FEAPSAP tem por finalidade receber os recursos financeiros destinados ao rateio dos honorários advocatícios, oriundos de sucumbência, arbitramento ou acordo, dos Advogados Públicos de carreira do Município afetos à Administração Direta, os quais pertencem aos Advogados, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens, e que estejam lotados e ocupando o cargo de Advogado do Município, em efetivo exercício de suas funções nas divisões da Procuradoria Jurídica do Município de Santo Antônio da Platina, nos termos do art. 85, §19, da Lei Federal nº. 13.105, de 16 de março de 2015. §1º Os honorários não integram o vencimento e não servirão como base de cálculo para adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem pecuniária, bem como não integrarão a base de cálculo, compulsória ou facultativa, da contribuição previdenciária. §2º Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, que constituem um direito e têm natureza privada e alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial, nos termos do art. 85, §14, da Lei Federal nº. 13.105, de 16 de março de 2015. §3º A remuneração de cada Advogado, acrescida dos honorários advocatícios, não poderá exceder o subsidio de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 663696. §4º Os valores eventualmente limitados pelo redutor do teto constitucional, retornarão à conta, procedendo-se ao rateio no mês subseqüente e assim sucessivamente. §5º O valor dos honorários será dividido igualmente pela totalidade dos cargos de Advogados Públicos Municipais preenchidos na data do rateio. §6º O rateio dos honorários será feito mensalmente, sendo que os valores apurados no mês serão pagos na folha de pagamento do mês subseqüente. §7º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamentação ou ato administrativo que retire do Advogado de carreira do Município de Santo Antônio da Platina o direito ao recebimento e ao rateio dos honorários advocatícios de que trata esta lei. Art. 3º - São verbas honorárias advocatícias: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _____________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Lei nº 2090/23 2 I - Os valores fixados a favor da Procuradoria Jurídica do Município a título de honorários advocatícios, nos feitos em que é parte o Município de Santo Antônio da Platina; II - Os honorários advocatícios decorrentes da cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa do Município de Santo Antônio da Platina, realizada pela Procuradoria Jurídica; III - Os honorários advocatícios decorrentes de acordos judiciais e extrajudiciais ou concedidos em razão de lei ou sentença. Art. 4º - Considera-se em efetivo exercício, para os fins do disposto nesta Lei, o servidor que estiver afastado de suas funções em virtude de: I – férias II - licença-prêmio por assiduidade; III - casamento; IV - falecimento do cônjuge, pais, madrasta ou padrasto, filhos ou enteados e irmãos; V - júri e outros serviços obrigatórios por lei; VI - licença-paternidade; VII - licença-gestante; VIII - licença para tratamento de saúde; IX – licença por motivo de doença em pessoa da família. Parágrafo único. Será excluído da distribuição de honorários no mês em que se efetivou, o titular do direito que perder o cargo por exoneração, demissão, aposentadoria, falecimento ou pela posse em outro cargo, desde que dela se verifique acumulação indevida. Art. 5º - Não terão direito ao recebimento de honorários de que trata esta Lei, os advogados que se enquadrem nas seguintes situações: I - Servidores de outros órgãos da Administração Municipal, Estadual ou Federal, cedidos para a Procuradoria do Município, a qualquer título, inclusive em cargos em comissão; II - Procuradores do quadro de servidores da Procuradoria Geral do Município cedidos para outros órgãos Municipais, Estaduais ou Federal, ou mesmo outras entidades da sociedade civil organizada, que não estejam desenvolvendo suas atividades regulares na Procuradoria do Município. III - em licença para tratamento de interesses particulares; IV - em licença para campanha eleitoral; V - no exercício de mandato eletivo; VI - no exercício de mandato classista; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _____________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Lei nº 2090/23 3 VII - preventivamente, quando afastado para averiguação de faltas cometidas no exercício do cargo; VIII - em cumprimento de penalidades; IX – para o serviço militar. Art. 6º - As receitas do FEAPSAP não integram o percentual da receita municipal destinado à Procuradoria do Município, previsto na lei orçamentária anual, e não poderão ser revertidas, a qualquer título, ao Tesouro Municipal, sendo o seu saldo reaproveitado no exercício financeiro seguinte pelo próprio FEAPSAP. Art. 7º - Os recursos do FEAPSAP serão recolhidos em conta especial de estabelecimento da rede bancária. §1º Os recursos a que se refere este artigo serão depositados diretamente pelo sucumbente, pelas secretarias ou escrivanias do foro competente, ou pelos advogados públicos beneficiários dos respectivos alvarás judiciais. §2º Estando o débito ajuizado, a ocorrência de pagamento total ou parcial, parcelamento, compensação, transação ou dação em pagamento, não afasta a devida quitação dos honorários advocatícios que será realizado de acordo com as indicações da presente lei. §3º Ocorrendo o depósito em juízo do débito ajuizado primeiro será feita a quitação do débito principal e posteriormente a dos honorários advocatícios. §4º No caso de pedido de parcelamento extrajudicial protocolizado após o ajuizamento da ação executiva fiscal, ou em se tratando de parcelamento judicial, o valor dos honorários advocatícios será de 10% (dez por cento) do valor total parcelado e pago em até 10 (dez) prestações, desde que cada prestação tenha valor mínimo de 0,5 URM. §5º O percentual a que se refere o § 4º será previamente noticiado ao optante pelo parcelamento, cabendo à Secretaria da Fazenda informar o número da conta corrente do Fundo para fins de depósito/transferência eletrônica, bem como instruir o depositante que o faça de forma identificada. §6º Inexistindo parcelamento solicitado pelo contribuinte e finalizado o processo com a definição de honorários sucumbenciais será necessário, para arquivamento do processo, a comprovação de quitação do débito principal e também dos honorários advocatícios, os quais serão recolhidos conjuntamente com a obrigação principal, em guia única, destacados, ou em guia separada, emitida pela Secretaria Municipal da Fazenda. §7º Em nenhuma hipótese, a percentagem de honorários definida no caput deste artigo e no seu § 4º será paga aos Procuradores, antes do recolhimento, aos cofres públicos, de cada uma das parcelas ou do total da dívida objeto da execução. §8º Salvo hipótese de vício insanável na Certidão de Dívida Ativa – CDA –, não haverá pedido de extinção de processo de execução fiscal sem que o executado comprove a restituição das despesas adiantadas pelo Município. §9º Os valores recebidos a título de honorários advocatícios não integrarão a remuneração básica do servidor para nenhum efeito. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _____________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Lei nº 2090/23 4 §10. O valor decorrente do rateio da totalidade dos honorários advocatícios, apurados mês a mês, será destacado no extrato mensal de pagamento, como “Honorários Advocatícios”, sob o qual incidirá o devido desconto do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF. §11. As disposições previstas nos parágrafos 2º., 4º. e 6º. do presente artigo não incidirão quando se tratar de situação de REFIS ou de qualquer outro Programa de Renegociação ou Parcelamento de Débitos Fiscais ou Tributários Municipais que se regerão por lei especial definindo critérios específicos de pagamento dos débitos e honorários. Art. 8º - A verba honorária devida aos advogados públicos municipais possui natureza orçamentária, integra o conceito de verbas variáveis de despesas com pessoal e as despesas decorrentes de sua transferência aos advogados públicos municipais deverão ser registradas sob o elemento nº 3.1.90.16.99.00, de conformidade com o Acórdão 168/2022- Tribunal Pleno do TCE/PR. Art. 9º - O FEAPSAP prestará contas da arrecadação e aplicação de seus recursos, nos prazos e na forma da legislação vigente. Art. 10. - A soma dos honorários sucumbenciais e das demais verbas remuneratórias dos Procuradores Municipais atuantes no Município deve ser limitada ao teto constitucional do funcionalismo público previsto no artigo 37, XI, da Constituição Federal. Art. 11. - Fica autorizada a Procuradoria Jurídica Municipal, em conjunto com a Secretaria de Fazenda, realizar o parcelamento judicial ou extrajudicial de valores de débitos fiscais ou tributários municipais, o que deverá ser realizado em até 10 (dez) prestações, sendo acompanhado através da abertura de Processo Administrativo próprio e juntada de petição específica nos Autos no caso de processo judicial observando-se, no que couber, as previsões do artigo 7º. da presente lei, principalmente seus parágrafos 4º. e 11, e decreto regulamentador. Art. 12. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA / ESTADO DO PARANÁ / PAÇO MUNICIPAL DR. ALÍCIO DIAS DOS REIS, aos 16 de maio de 2023. – JOSÉ DA SILVA COELHO NETO Prefeito Municipal