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norma nº 2090/2023

Tipo Lei
Número / Ano 2090 / 2023
Date 2023-05-16
EmentaDispõe sobre a criação do Fundo Especial dos Advogados Públicos de carreira do Município de Santo Antônio da Platina, nos termos do art. 85, § 19 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
_____________________________________________________________________________________
Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00
Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 
 Lei nº 2090/23 1
Lei nº 2090, de 16 de maio de 2023
“Dispõe sobre a criação do Fundo Especial dos Advogados 
Públicos de carreira do Município de Santo Antônio da Platina, 
nos termos do art. 85, §19 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de 
março de 2015.”
A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Fundo Especial dos Advogados Públicos de carreira do
Município de Santo Antônio da Platina – FEAPSAP.
Art. 2º - O FEAPSAP tem por finalidade receber os recursos financeiros destinados
ao rateio dos honorários advocatícios, oriundos de sucumbência, arbitramento ou acordo,
dos Advogados Públicos de carreira do Município afetos à Administração Direta, os quais
pertencem aos Advogados, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens, e que
estejam lotados e ocupando o cargo de Advogado do Município, em efetivo exercício de
suas funções nas divisões da Procuradoria Jurídica do Município de Santo Antônio da
Platina, nos termos do art. 85, §19, da Lei Federal nº. 13.105, de 16 de março de 2015.
§1º Os honorários não integram o vencimento e não servirão como base de cálculo
para adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem pecuniária, bem como não
integrarão a base de cálculo, compulsória ou facultativa, da contribuição previdenciária.
§2º Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, que constituem
um direito e têm natureza privada e alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos da
legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial, nos
termos do art. 85, §14, da Lei Federal nº. 13.105, de 16 de março de 2015.
§3º A remuneração de cada Advogado, acrescida dos honorários advocatícios, não
poderá exceder o subsidio de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,
conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 663696.
§4º Os valores eventualmente limitados pelo redutor do teto constitucional,
retornarão à conta, procedendo-se ao rateio no mês subseqüente e assim sucessivamente.
§5º O valor dos honorários será dividido igualmente pela totalidade dos cargos de
Advogados Públicos Municipais preenchidos na data do rateio.
§6º O rateio dos honorários será feito mensalmente, sendo que os valores apurados 
no mês serão pagos na folha de pagamento do mês subseqüente.
§7º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamentação ou ato administrativo
que retire do Advogado de carreira do Município de Santo Antônio da Platina o direito ao
recebimento e ao rateio dos honorários advocatícios de que trata esta lei.
Art. 3º - São verbas honorárias advocatícias:
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 Lei nº 2090/23 2
I - Os valores fixados a favor da Procuradoria Jurídica do Município a título de
honorários advocatícios, nos feitos em que é parte o Município de Santo
Antônio da Platina;
II - Os honorários advocatícios decorrentes da cobrança judicial e extrajudicial
da dívida ativa do Município de Santo Antônio da Platina, realizada pela
Procuradoria Jurídica;
III - Os honorários advocatícios decorrentes de acordos judiciais e extrajudiciais
ou concedidos em razão de lei ou sentença.
Art. 4º - Considera-se em efetivo exercício, para os fins do disposto nesta Lei, o
servidor que estiver afastado de suas funções em virtude de:
I – férias
II - licença-prêmio por assiduidade;
III - casamento;
IV - falecimento do cônjuge, pais, madrasta ou padrasto, filhos ou enteados e
irmãos;
V - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VI - licença-paternidade;
VII - licença-gestante;
VIII - licença para tratamento de saúde;
IX – licença por motivo de doença em pessoa da família.
Parágrafo único. Será excluído da distribuição de honorários no mês em que se
efetivou, o titular do direito que perder o cargo por exoneração, demissão, aposentadoria,
falecimento ou pela posse em outro cargo, desde que dela se verifique acumulação
indevida.
Art. 5º - Não terão direito ao recebimento de honorários de que trata esta Lei, os
advogados que se enquadrem nas seguintes situações:
I - Servidores de outros órgãos da Administração Municipal, Estadual ou Federal,
cedidos para a Procuradoria do Município, a qualquer título, inclusive em cargos em
comissão;
II - Procuradores do quadro de servidores da Procuradoria Geral do Município
cedidos para outros órgãos Municipais, Estaduais ou Federal, ou mesmo outras entidades
da sociedade civil organizada, que não estejam desenvolvendo suas atividades regulares na
Procuradoria do Município.
III - em licença para tratamento de interesses particulares;
IV - em licença para campanha eleitoral;
V - no exercício de mandato eletivo;
VI - no exercício de mandato classista;
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 Lei nº 2090/23 3
VII - preventivamente, quando afastado para averiguação de faltas cometidas no
exercício do cargo;
VIII - em cumprimento de penalidades;
IX – para o serviço militar.
Art. 6º - As receitas do FEAPSAP não integram o percentual da receita municipal
destinado à Procuradoria do Município, previsto na lei orçamentária anual, e não poderão
ser revertidas, a qualquer título, ao Tesouro Municipal, sendo o seu saldo reaproveitado no
exercício financeiro seguinte pelo próprio FEAPSAP.
Art. 7º - Os recursos do FEAPSAP serão recolhidos em conta especial de
estabelecimento da rede bancária.
§1º Os recursos a que se refere este artigo serão depositados diretamente pelo
sucumbente, pelas secretarias ou escrivanias do foro competente, ou pelos advogados
públicos beneficiários dos respectivos alvarás judiciais.
§2º Estando o débito ajuizado, a ocorrência de pagamento total ou parcial,
parcelamento, compensação, transação ou dação em pagamento, não afasta a devida
quitação dos honorários advocatícios que será realizado de acordo com as indicações da 
presente lei.
§3º Ocorrendo o depósito em juízo do débito ajuizado primeiro será feita a
quitação do débito principal e posteriormente a dos honorários advocatícios.
§4º No caso de pedido de parcelamento extrajudicial protocolizado após o 
ajuizamento da ação executiva fiscal, ou em se tratando de parcelamento judicial, o valor dos 
honorários advocatícios será de 10% (dez por cento) do valor total parcelado e pago em até 10 
(dez) prestações, desde que cada prestação tenha valor mínimo de 0,5 URM.
§5º O percentual a que se refere o § 4º será previamente noticiado ao optante pelo 
parcelamento, cabendo à Secretaria da Fazenda informar o número da conta corrente do 
Fundo para fins de depósito/transferência eletrônica, bem como instruir o depositante que o 
faça de forma identificada.
§6º Inexistindo parcelamento solicitado pelo contribuinte e finalizado o processo 
com a definição de honorários sucumbenciais será necessário, para arquivamento do processo, 
a comprovação de quitação do débito principal e também dos honorários advocatícios, os 
quais serão recolhidos conjuntamente com a obrigação principal, em guia única, destacados, 
ou em guia separada, emitida pela Secretaria Municipal da Fazenda.
§7º Em nenhuma hipótese, a percentagem de honorários definida no caput deste 
artigo e no seu § 4º será paga aos Procuradores, antes do recolhimento, aos cofres
públicos, de cada uma das parcelas ou do total da dívida objeto da execução.
§8º Salvo hipótese de vício insanável na Certidão de Dívida Ativa – CDA –, não
haverá pedido de extinção de processo de execução fiscal sem que o executado comprove a
restituição das despesas adiantadas pelo Município.
§9º Os valores recebidos a título de honorários advocatícios não integrarão a
remuneração básica do servidor para nenhum efeito.
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 Lei nº 2090/23 4
§10. O valor decorrente do rateio da totalidade dos honorários advocatícios,
apurados mês a mês, será destacado no extrato mensal de pagamento, como “Honorários
Advocatícios”, sob o qual incidirá o devido desconto do Imposto de Renda Retido na Fonte
– IRRF.
§11. As disposições previstas nos parágrafos 2º., 4º. e 6º. do presente artigo não 
incidirão quando se tratar de situação de REFIS ou de qualquer outro Programa de 
Renegociação ou Parcelamento de Débitos Fiscais ou Tributários Municipais que se regerão 
por lei especial definindo critérios específicos de pagamento dos débitos e honorários.
Art. 8º - A verba honorária devida aos advogados públicos municipais possui
natureza orçamentária, integra o conceito de verbas variáveis de despesas com pessoal e as
despesas decorrentes de sua transferência aos advogados públicos municipais deverão ser
registradas sob o elemento nº 3.1.90.16.99.00, de conformidade com o Acórdão 168/2022-
Tribunal Pleno do TCE/PR.
Art. 9º - O FEAPSAP prestará contas da arrecadação e aplicação de seus recursos,
nos prazos e na forma da legislação vigente.
Art. 10. - A soma dos honorários sucumbenciais e das demais verbas remuneratórias 
dos Procuradores Municipais atuantes no Município deve ser limitada ao teto constitucional 
do funcionalismo público previsto no artigo 37, XI, da Constituição Federal.
Art. 11. - Fica autorizada a Procuradoria Jurídica Municipal, em conjunto com a 
Secretaria de Fazenda, realizar o parcelamento judicial ou extrajudicial de valores de débitos 
fiscais ou tributários municipais, o que deverá ser realizado em até 10 (dez) prestações, sendo 
acompanhado através da abertura de Processo Administrativo próprio e juntada de petição 
específica nos Autos no caso de processo judicial observando-se, no que couber, as previsões 
do artigo 7º. da presente lei, principalmente seus parágrafos 4º. e 11, e decreto 
regulamentador.
Art. 12. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA / 
ESTADO DO PARANÁ / PAÇO MUNICIPAL DR. ALÍCIO DIAS DOS REIS, aos 16 de 
maio de 2023. –
JOSÉ DA SILVA COELHO NETO
Prefeito Municipal

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