← Santo Antônio da Platina (PR)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2116 / 2023 |
| Date | 2023-09-06 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, do Fundo Municipal de Assistência à Mulher e da Conferência Municipal de Políticas para a Mulher no âmbito de Santo Antônio da Platina/PR |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _____________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/000 site: www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Lei nº 2116/23 1 Lei nº 2116, de 06 de setembro de 2023 “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, do Fundo Municipal de Assistência à Mulher e da Conferência Municipal de Políticas para a Mulher no âmbito de Santo Antônio da Platina/PR.” A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de indicação da Vereadora e Presidente da Procuradoria da Mulher de Santo Antônio da Platina, Mirian Rodrigues Bonomo Montanheiro: CAPÍTULO I DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER (COMDIM) Art. 1º – Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão colegiado, com jurisdição municipal, de caráter permanente, consultivo, deliberativo e fiscalizador, para fins de promover em harmonia com as diretrizes traçadas pelos governos Estadual e Federal, políticas destinadas a igualdade de gênero, visando assegurar à mulher, participação e conhecimento de seus direitos como cidadã. Art. 2º – O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher tem por finalidade formular e propor diretrizes para ações voltadas à promoção dos direitos das mulheres e atuar no controle social e na orientação normativa e consultiva sobre políticas públicas para as mulheres no Município de Santo Antônio da Platina. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS Art. 3º – Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo e do Executivo Municipal, compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – COMDIM: I. elaborar o Regimento Interno do Conselho e participar da elaboração do Plano Municipal de Políticas para as mulheres, em consonância com as conclusões das Conferências Municipais, Estadual e Nacional e com os planos e programas contemplados no orçamento municipal; II. propor programas e mecanismos para coibir toda e qualquer violência contra a mulher e estimular a criação e implementação de programas para atendimento da mulher vítima de violência e de seu agressor; III. Receber, examinar e efetuar denúncias que envolvam fatos e episódios discriminatórios e de violência contra a mulher, encaminhando-as aos órgãos PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _____________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/000 site: www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Lei nº 2116/23 2 competentes paras as providências cabíveis, bem como acompanhar os procedimentos pertinentes. IV. propor projetos que incentivem a participação da mulher nos setores econômico, político, social e cultural, criando instrumentos que permitam a organização e mobilização feminina, garantindo à mulher o pleno exercício de sua cidadania; V. participar na elaboração de critérios e parâmetros para o estabelecimento e implementação de metas e prioridades que visem a assegurar as condições de igualdade e de liberdade às mulheres; VI. apresentar sugestões para a elaboração do planejamento plurianual do Governo Municipal, o estabelecimento de diretrizes orçamentárias e a alocação de recursos no orçamento do Município, com o objetivo de subsidiar decisões governamentais relativas à implementação do Plano Municipal de Políticas para a Mulher (PMPM); VII. propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o controle social sobre as políticas públicas para as mulheres, considerando suas especificidades e as desigualdades socialmente construídas; VIII. acompanhar, analisar e apresentar sugestões em relação ao desenvolvimento de programas e ações governamentais com vistas à implementação do Plano Municipal de Políticas para a Mulher (PMPM); IX. oferecer subsídios para a elaboração de legislação atinente aos interesses das mulheres, bem como manifestar-se sobre o mérito de iniciativas legislativas que tenham implicações sobre os direitos das mulheres; X. participar da organização das Conferências Municipais de Políticas para a Mulher; XI. propor ao Executivo Municipal a celebração de convênios com instituições e organismos municipais, estaduais, nacionais e internacionais, públicos ou privados, com a finalidade de implementar as políticas e ações objetos deste Conselho; XII. articular-se com os movimentos de mulheres e com os demais conselhos de direitos, para ampliar a cooperação mútua e o estabelecimento de estratégias comuns de ações para a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres e para o fortalecimento do processo de controle social; XIII. incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, proteção e garantia dos direitos das mulheres; XIV. pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito à promoção e à proteção dos direitos das mulheres; XV. encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos competentes e monitorar seus desdobramentos; XVI. normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da Defesa dos Direitos da Mulher, resguardadas as respectivas competências; XVII.divulgar e promover a Defesa dos Direitos da Mulher. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _____________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/000 site: www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Lei nº 2116/23 3 XVIII. elaborar e apresentar, anualmente, à Secretaria Municipal de Assistência Social, relatório circunstanciado de todas as atividades desenvolvidas pelo Conselho no período, dando-lhe ampla divulgação, de forma a prestar contas de suas atividades à sociedade; XIX. participar da elaboração e aprovação da proposta orçamentária dos recursos destinados as ações de políticas para as mulheres, tanto os recursos próprios quanto os oriundos de outras esferas de governo; e XX. acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução financeira, orçamentária e aplicação dos recursos pertinentes ao Fundo Municipal de Assistência à Mulher e julgar as contas prestadas pelo gestor do fundo. CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO Art. 4º – O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher terá composição paritária e será formado por 14 (quatorze) membros titulares com igual número de suplentes, representantes do Poder Público e da Sociedade Civil. Art. 5º – Comporão o COMDIM como representantes governamentais, 07 (sete) membros titulares e respectivos suplentes dos setores abaixo: I. Secretaria Municipal de Assistência Social; II. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico; III. Secretaria Municipal de Educação; IV. Secretaria Municipal de Cultura e Esporte; V. Secretaria Municipal de Saúde; VI. Procuradoria Jurídica Municipal; VII. Procuradoria da Mulher da Câmara Municipal. §1º – Os representantes governamentais descritos nos incisos de I a VI serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, dentre os que detenham efetivo poder de representação e decisão no âmbito da Administração Pública. Art. 6º – Comporão o COMDIM como representantes da Sociedade Civil organizada, 07 (sete) membros titulares e respectivos suplentes, eleitos em foro próprio, entre as organizações abaixo: I. uma representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-PR), da Subseção de Santo Antônio da Platina/PR; II. uma representante da APAF – Associação Platinense dos Agricultores Familiares; III. uma representante da Associação dos Artesões Platinenses; IV. uma representante da Associação Comercial e Industrial de Santo PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _____________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/000 site: www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Lei nº 2116/23 4 Antônio da Platina; V. uma representante das entidades religiosas do Município; VI.uma representante dos clubes de serviços do município – LIONS, ROTARY ou MAÇONARIA; VII. uma representante das instituições de ensino superior instaladas no Município. §1º – Em caso de não preenchimento de vaga em uma das representações enumeradas no presente artigo, caberá à Assembleia Geral Eletiva, convocada para composição do Conselho, o remanejamento da vaga para outro dos seguimentos enumerados. CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO Art. 7º – O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher possuirá a seguinte estrutura: I. Comissão Diretora, composta por: a) Presidente; b) Vice-Presidente; c) Secretaria Geral, formada por Primeira Secretária e Segunda Secretária; e II. Plenária. Parágrafo único. A Comissão Diretora será eleita com a presença de maioria absoluta das Conselheiras e Conselheiros, na primeira Reunião Ordinária após a posse da nova gestão do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher. Art. 8º – Ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher compete: I. representar o Conselho junto às autoridades, órgãos e entidades; II. dirigir as atividades do Conselho; III. convocar e presidir as sessões do Conselho; IV. proferir o voto de desempate nas decisões do Conselho; V. firmar as atas das reuniões do COMDIM; VI. constituir e organizar o funcionamento de grupos temáticos e de comissões e convocar as respectivas reuniões; e VII. exercer outras atividades correlatas à função. Art. 9º – O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será substituído em suas faltas e impedimentos pelo (a) Vice-Presidente e, na ausência simultânea PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _____________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/000 site: www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Lei nº 2116/23 5 de ambos, o Conselho será presidido pela Secretária-Geral, indicada no dia da reunião pelas demais conselheiras presentes. Art. 10 – À Secretaria Geral do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher compete: I. providenciar a convocação, organizar e secretariar as sessões do Conselho; II. elaborar, juntamente com o Presidente, a pauta de matérias a serem submetidas às sessões do Conselho para deliberação; III. manter sistema de informação sobre os processos e assuntos de interesse do Conselho; IV. organizar e manter a guarda de papéis e documentos do Conselho; V. exercer outras atividades correlatas à função. Art. 11 – A Plenária é composta pela maioria simples das conselheiras e conselheiros, reunidos em convocatória ordinária ou extraordinária, sendo que cada membro titular ou seu substituto tem direito a voz e voto. Parágrafo único. Cada membro do COMDIM terá direito a um único voto na sessão plenária. Art. 12 – A Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher poderá instituir Grupos Temáticos (GTs) ou Comissões Especiais, de caráter temporário ou permanente, nos seguintes termos: I. as deliberações e ações dos GTs ou Comissões devem sempre ser submetidos à Plenária; e II. no ato de criação dos GTs ou das Comissões devem estar definidos seus objetivos específicos, sua composição e prazo para conclusão dos trabalhos. Art. 13 – O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher reunir-se-á ordinariamente bimestralmente e, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou a requerimento da maioria simples de suas conselheiras econselheiros. Art. 14 – O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher poderá convidar para participar de suas sessões, com direito a voz, sem direito a voto, representantes de entidades e órgãos públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da sessão e pessoas que, por seus conhecimentos e experiências profissionais, possam contribuir para a discussão das matérias em exame. Art. 15 – Sempre que houver vacância de um membro da Mesa Diretora, seja ele representante de um órgão governamental ou de uma entidade da sociedade civil, caberá ao Plenário do Conselho decidir sobre a ocupação do cargo vago, seja por aclamação ou voto, devendo essa situação e a forma de sucessão estar contemplada no Regimento Interno. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _____________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/000 site: www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Lei nº 2116/23 6 Art. 16 – No início de cada gestão, será realizado o Planejamento Estratégico do Conselho, com o objetivo de definir metas, ações e estratégias e prazos, envolvendo todos os conselheiros, titulares e suplentes, e os técnicos do Conselho. Art. 17 – A Secretaria Municipal de Assistência Social, a qual o Conselho dos Direitos da Mulher está vinculado, deve prover a infraestrutura necessária para o seu funcionamento, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, e arcando com despesas, dentre outras, de passagens, traslados, alimentação, hospedagem dos conselheiros, tanto do governo quanto da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições, podendo ser feito atravésde diárias. Parágrafo Único. As despesas com transporte, estadia e alimentação não serão consideradas remuneração. CAPÍTULO V DO MANDATO Art. 18 – O mandato dos conselheiros e suplentes será de quatro anos, permitida uma recondução de seus membros. Art. 19 – Os membros do COMDIM poderão ser substituídos pelos suplentes a qualquer tempo, mediante solicitação das instituições representadas, ou Titular da Pasta, tratando-se de representante do Poder Público. Art. 20 – Será substituído, necessariamente o Conselheiro que: I. desvincular-se do órgão ou instituição de origem; II. por presunção de renúncia, não comparecer ou não se fizer representar pelo suplente em 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, e sem justificativa, a qual deverá ser aprovada pelo Conselho na forma prevista no Regimento Interno; III. renunciar; IV. proceder de modo incompatível com a dignidade das funções; V. for condenado, por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal. Art. 21 – Perderá o mandato a(o) Conselheira(o) vinculada(o) à instituição que incorrer em qualquer das seguintes situações: I. extinção de sua base territorial de atuação no Município; II. imposição de penalidade administrativa por infração grave; III. desvio ou má utilização de recursos financeiros ou materiais recebidos de entidades públicas, privadas ou pessoas físicas; IV. desvio de finalidade de sua atividade principal, pela não prestação dos serviços propostos na área. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _____________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/000 site: www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Lei nº 2116/23 7 Art. 22 – A substituição e a perda do mandato dar-se-ão por deliberação do COMDIM mediante “quórum qualificado”, em procedimento iniciado mediante provocação de Conselheira(o), do Ministério Público ou qualquer cidadão, assegurada ampla defesa. Art. 23 – O desempenho da função de conselheira ou conselheiro não terá qualquer remuneração ou percepção de gratificação, sendo considerado serviço relevante prestado ao Município, com seu exercício prioritário, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que determinadas pelas atividades oficiais do Conselho. CAPÍTULO VI DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA À MULHER Art. 24 – Fica criado o Fundo Municipal de Assistência à Mulher neste Município de Santo Antônio da Platina, doravante designado como FMAM, instrumento contábil, de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o funcionamento das ações na área da mulher. Art. 25 – Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência à Mulher: I. recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual da Mulher; II. dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; III. doações, auxílios contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não- governamentais; IV. receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo realizadas na forma da lei; V. as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamento das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência à Mulher, terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor; VI. produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras; VII. doação em espécie feitas diretamente ao Fundo; VIII. outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. Parágrafo único. Os recursos que compõem o Fundo serão depositados nos bancos credenciados, em conta própria sob a denominação Fundo Municipal de Assistência à Mulher. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _____________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/000 site: www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Lei nº 2116/23 8 Art. 26 – Os recursos do Fundo Municipal de Assistência à Mulher deverão estar em consonância com os critérios estabelecidos pelo COMDIM e deverão ser aplicados em: I. divulgação dos programas e projetos desenvolvidos pelo COMDIM; II. apoio e promoção de eventos educacionais e de natureza socioeconômica relacionados aos direitos da mulher; III. programas e projetos de qualificação profissional destinados à inserção ou reinserção da mulher no mercado de trabalho; IV. programas e projetos destinados a combater a violência contra a mulher; V. outros programas e atividades do interesse da política municipal dos direitos da mulher. VI. Art. 27 – O Fundo Municipal de Assistência à Mulher será administrado pelo gestor da Secretaria Municipal de Assistência Social, a quem caberá a supervisão, controle e a aplicação dos recursos do Fundo Especial. § 1º – Ao gestor do Fundo Municipal de Assistência à Mulher competirá: I. assinar cheques quando for o caso, ou delegar atribuição; II. presidir o Fundo Municipal de Assistência à Mulher, o qual será regulamentado mediante Decreto; III. realizar aplicações dos recursos financeiros do Fundo Municipal de Assistência à Mulher; IV. firmar convênios e contratos pertinentes ao Fundo Municipal de Assistência à Mulher. V. prestar contas da utilização dos recursos Fundo Municipal de Assistência à Mulher, na forma desta Lei. § 2º – Toda movimentação dos recursos do FMAM somente poderá ser realizada pela Secretaria Municipal de Assistência Social após deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – COMDIM. §3º – O órgão ao qual estiver vinculado o Fundo fornecerá todos os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos objetivos do Fundo. Art. 28 – O orçamento do Fundo Municipal de Assistência à Mulher evidenciará os seus objetivos, observados, na sua elaboração, os princípios da universalidade e do equilíbrio e os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente, no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _____________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/000 site: www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Lei nº 2116/23 9 Art. 29 – A Secretaria Municipal da Fazenda manterá os controles contábeis e financeiros de movimentação dos recursos do FMAM, observado o disposto na Lei Federal nº 4.320/64, fazendo, também, a tomada de contas dos recursos aplicados. Parágrafo único. A Contadoria Municipal apresentará ao COMDIM, sempre que solicitado, os balancetes que demonstrem o movimento do FMAM, bem como prestará esclarecimentos sempre que solicitado. Art. 30 – Os recursos do Fundo serão depositados em conta especial, em estabelecimento oficial de crédito, no Município de Santo Antônio da Platina. Art. 31 – As despesas decorrentes desta Lei correrão sob dotação específica própria, mediante suplementação. Art. 32 – Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura orçamentária. Parágrafo único. Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos, poderão ser utilizados os créditos adicionais, autorizados por lei e abertos por Decreto do Executivo. Art. 33 – Todas as atividades de rotina administrativa e financeira do Fundo serão providas pelas respectivas unidades de serviço da estrutura organizacional do Município, inclusive os procedimentos licitatórios para aquisição de materiais, equipamentos e contratação de serviços. Art. 34 – No caso de extinção do Fundo Municipal de Assistência à Mulher os bens patrimoniais adquiridos com seus recursos serão incorporados ao patrimônio do Município, sob administração do órgão competente. Art. 35 – O FMAM poderá ser regulamentado através de Decreto Municipal. CAPÍTULO VII DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE POLÍTICAS PARA A MULHER Seção I Da Realização e da Composição Art. 36 – Fica instituída a Conferência Municipal de Políticas para a Mulher (CMPM), composta por delegadas e delegados representantes das Organizações da Sociedade Civil e dos Poderes Executivo e Legislativo do Município. § 1º – A Conferência Municipal de Políticas para a Mulher (CMPM) ocorrerá de acordo com o calendário estadual de conferências, sob a coordenação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e da Secretaria Municipal de Assistência Social. § 2º – Para organização da Conferência Municipal de Políticas para a Mulher (CMPM) será constituída Comissão Organizadora composta por conselheiras(os) que PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _____________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/000 site: www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Lei nº 2116/23 10 serão indicadas(os) por decreto do Poder Executivo Municipal, após aprovação das indicações na Plenária. Art. 37 – Representando a Sociedade Civil organizada poderá ser delegada(o) na Conferência Municipal de Políticas para a Mulher (CMPM) qualquer pessoa em pleno gozo de seus direitos políticos, devidamente indicada(o) por instituição com atividades comprovadas no Município há pelo menos um ano, nas seguintes áreas de atuação: I. organizações comunitárias femininas, movimento de mulheres e movimentos feministas; II. associações ou conselhos profissionais; III. organizações do movimento estudantil; IV. organizações do movimento de mulheres negras; V. organizações de mulheres do campo; VI. organizações representativas das pessoas com deficiência; VII. clubes de serviços do município; VIII.entidades religiosas; IX. entidades de ensino superior, pública ou privada; e X. sindicatos de trabalhadores com base territorial no Município; Parágrafo único. Cada instituição ou organização poderá indicar apenas um representante titular e um suplente, que substituirá o titular no caso de impedimento ou ausência no dia da Conferência. Art. 38 – Serão delegadas(os) representantes do Poder Executivo Municipal, qualquer servidora ou servidor lotados nos seguintes órgãos: I. Secretaria Municipal de Assistência Social; II. Secretaria Municipal de Saúde; III. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico; IV. Secretaria Municipal de Gestão; V. Secretaria Municipal de Educação; VI. Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; VII. Secretaria Municipal de Planejamento; VIII.Departamento Municipal de Cultura; IX. Departamento Municipal de Esporte; X. Departamento Municipal de Recursos Humanos. § 1º – As(os) servidoras(es) dos demais órgãos da Administração direta ou indireta poderão participar da Conferência Municipal de Políticas para a Mulher, contudo não participarão das deliberações para escolha de conselheiras(os) no segmento do Poder Público. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _____________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/000 site: www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Lei nº 2116/23 11 § 2º – A indicação da servidora ou servidor se dará por seu superior imediato através de ofício ou comunicação interna ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher. § 3º – Não havendo manifestação expressa em contrário, entender- se-á que o delegado indicado para participar da Conferência representará o órgão respectivo no Conselho Municipal dos Direitos da Mulher. Art. 39 – O Executivo Municipal dará posse à delegação eleita no prazo de até trinta dias a contar da data da realização da Conferência Municipal de Políticas para a Mulher. Seção II Dos Objetivos da Conferência Municipal de Políticas para a Mulher Art. 40 – São objetivos da Conferência Municipal de Políticas para a Mulher (CMPM): I. promover, qualificar e garantir a participação da sociedade, em especial das mulheres, na formulação e no controle das políticas para mulheres no Município de Santo Antônio da Platina; II. estimular a criação e o fortalecimento da organização de mulheresa nível local e regional; III. fortalecer a atuação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e divulgar suas ações, ampliando a possibilidade de participação da sociedade civil organizada em sua gestão; IV. avaliar o Plano Municipal de Políticas para a Mulher, com vistas à sua ampliação e ao seu aprimoramento; V. definir prioridades e fixar as diretrizes gerais das políticas municipais direcionadas às mulheres; VI. eleger as(os) representantes efetivas(os) e suplentes da sociedade civil que atuarão no Conselho Municipal dos Direitos da Mulher no próximo quadriênio; VII. aprovar o Regulamento Interno da Conferência Municipal de Políticas para a Mulher; e VIII. aprovar e dar publicidade às suas recomendações, que serão registradas em documento final e direcionadas aos responsáveis. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 41 – A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará todo o apoio técnico, administrativo e de infraestrutura necessários ao pleno funcionamento do PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _____________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/000 site: www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Lei nº 2116/23 12 Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, com o apoio dos órgãos e entidades públicas e privadas dele integrantes. Art. 42 – Para o cumprimento de suas funções, o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 43 – O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher deverá elaborar seu Regimento Interno que complementará as competências e atribuições definidas nesta Lei para suas (seus) integrantes e estabelecerá as normas de organização, realização e funcionamento da Conferência Municipal de Políticas para a Mulher. Parágrafo único. O Regimento Interno do Conselho Municipal de Políticas para a Mulher será aprovado pela Plenária no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei, em reunião especialmente convocada para esta finalidade. Art. 44 – No ato de nomeação e ao término do mandato os conselheiros municipais farão declaração de seus bens. Art. 45 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA / ESTADO DO PARANÁ / PAÇO MUNICIPAL DR. ALÍCIO DIAS DOS REIS, aos 06 de setembro de 2023. – JOSÉ DA SILVA COELHO NETO Prefeito Municipal