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norma nº 2116/2023

Tipo Lei
Número / Ano 2116 / 2023
Date 2023-09-06
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, do Fundo Municipal de Assistência à Mulher e da Conferência Municipal de Políticas para a Mulher no âmbito de Santo Antônio da Platina/PR
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
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 Lei nº 2116/23 1
Lei nº 2116, de 06 de setembro de 2023
“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da 
Mulher, do Fundo Municipal de Assistência à Mulher e da 
Conferência Municipal de Políticas para a Mulher no âmbito de 
Santo Antônio da Platina/PR.”
A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de indicação da Vereadora e 
Presidente da Procuradoria da Mulher de Santo Antônio da Platina, Mirian Rodrigues 
Bonomo Montanheiro:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER (COMDIM)
Art. 1º – Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, 
vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão colegiado, com jurisdição 
municipal, de caráter permanente, consultivo, deliberativo e fiscalizador, para fins de 
promover em harmonia com as diretrizes traçadas pelos governos Estadual e Federal, políticas 
destinadas a igualdade de gênero, visando assegurar à mulher, participação e conhecimento de 
seus direitos como cidadã.
Art. 2º – O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher tem por finalidade 
formular e propor diretrizes para ações voltadas à promoção dos direitos das mulheres e atuar 
no controle social e na orientação normativa e consultiva sobre políticas públicas para as 
mulheres no Município de Santo Antônio da Platina.
CAPÍTULO II 
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º – Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo e do 
Executivo Municipal, compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – COMDIM:
I. elaborar o Regimento Interno do Conselho e participar da elaboração do 
Plano Municipal de Políticas para as mulheres, em consonância com as conclusões das 
Conferências Municipais, Estadual e Nacional e com os planos e programas contemplados 
no orçamento municipal;
II. propor programas e mecanismos para coibir toda e qualquer violência 
contra a mulher e estimular a criação e implementação de programas para atendimento da 
mulher vítima de violência e de seu agressor;
III. Receber, examinar e efetuar denúncias que envolvam fatos e episódios 
discriminatórios e de violência contra a mulher, encaminhando-as aos órgãos 
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competentes paras as providências cabíveis, bem como acompanhar os procedimentos 
pertinentes.
IV. propor projetos que incentivem a participação da mulher nos setores 
econômico, político, social e cultural, criando instrumentos que permitam a organização e 
mobilização feminina, garantindo à mulher o pleno exercício de sua cidadania;
V. participar na elaboração de critérios e parâmetros para o 
estabelecimento e implementação de metas e prioridades que visem a assegurar as condições 
de igualdade e de liberdade às mulheres;
VI. apresentar sugestões para a elaboração do planejamento plurianual do 
Governo Municipal, o estabelecimento de diretrizes orçamentárias e a alocação de recursos 
no orçamento do Município, com o objetivo de subsidiar decisões governamentais relativas à 
implementação do Plano Municipal de Políticas para a Mulher (PMPM);
VII. propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a 
participação e o controle social sobre as políticas públicas para as mulheres, considerando 
suas especificidades e as desigualdades socialmente construídas;
VIII. acompanhar, analisar e apresentar sugestões em relação ao 
desenvolvimento de programas e ações governamentais com vistas à implementação do 
Plano Municipal de Políticas para a Mulher (PMPM);
IX. oferecer subsídios para a elaboração de legislação atinente aos 
interesses das mulheres, bem como manifestar-se sobre o mérito de iniciativas
legislativas que tenham implicações sobre os direitos das mulheres;
X. participar da organização das Conferências Municipais de Políticas 
para a Mulher;
XI. propor ao Executivo Municipal a celebração de convênios com 
instituições e organismos municipais, estaduais, nacionais e internacionais, públicos ou 
privados, com a finalidade de implementar as políticas e ações objetos deste Conselho;
XII. articular-se com os movimentos de mulheres e com os demais 
conselhos de direitos, para ampliar a cooperação mútua e o estabelecimento de estratégias 
comuns de ações para a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres e para o 
fortalecimento do processo de controle social;
XIII. incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no 
campo da promoção, proteção e garantia dos direitos das mulheres;
XIV. pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos 
que digam respeito à promoção e à proteção dos direitos das mulheres;
XV. encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos competentes e 
monitorar seus desdobramentos;
XVI. normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza 
pública e privada no campo da Defesa dos Direitos da Mulher, resguardadas as respectivas 
competências;
XVII.divulgar e promover a Defesa dos Direitos da Mulher.
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XVIII. elaborar e apresentar, anualmente, à Secretaria Municipal de 
Assistência Social, relatório circunstanciado de todas as atividades desenvolvidas pelo 
Conselho no período, dando-lhe ampla divulgação, de forma a prestar contas de suas 
atividades à sociedade;
XIX. participar da elaboração e aprovação da proposta orçamentária dos 
recursos destinados as ações de políticas para as mulheres, tanto os recursos próprios quanto 
os oriundos de outras esferas de governo; e
XX. acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução financeira, orçamentária 
e aplicação dos recursos pertinentes ao Fundo Municipal de Assistência à Mulher e julgar as 
contas prestadas pelo gestor do fundo.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 4º – O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher terá composição 
paritária e será formado por 14 (quatorze) membros titulares com igual número de suplentes, 
representantes do Poder Público e da Sociedade Civil.
Art. 5º – Comporão o COMDIM como representantes governamentais, 07 
(sete) membros titulares e respectivos suplentes dos setores abaixo:
I. Secretaria Municipal de Assistência Social;
II. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
III. Secretaria Municipal de Educação;
IV. Secretaria Municipal de Cultura e Esporte;
V. Secretaria Municipal de Saúde;
VI. Procuradoria Jurídica Municipal;
VII. Procuradoria da Mulher da Câmara Municipal.
§1º – Os representantes governamentais descritos nos incisos de I a VI 
serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, dentre os que detenham efetivo 
poder de representação e decisão no âmbito da Administração Pública.
Art. 6º – Comporão o COMDIM como representantes da Sociedade Civil 
organizada, 07 (sete) membros titulares e respectivos suplentes, eleitos em foro próprio, entre 
as organizações abaixo:
I. uma representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-PR), da 
Subseção de Santo Antônio da Platina/PR;
II. uma representante da APAF – Associação Platinense dos Agricultores 
Familiares;
III. uma representante da Associação dos Artesões Platinenses;
IV. uma representante da Associação Comercial e Industrial de Santo 
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Antônio da Platina;
V. uma representante das entidades religiosas do Município;
VI.uma representante dos clubes de serviços do município – LIONS,
ROTARY ou MAÇONARIA;
VII. uma representante das instituições de ensino superior instaladas 
no Município.
§1º – Em caso de não preenchimento de vaga em uma das 
representações enumeradas no presente artigo, caberá à Assembleia Geral Eletiva, convocada 
para composição do Conselho, o remanejamento da vaga para outro dos seguimentos 
enumerados.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Art. 7º – O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher possuirá a
seguinte estrutura:
I. Comissão Diretora, composta por:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) Secretaria Geral, formada por Primeira Secretária e Segunda 
Secretária; e
II. Plenária.
Parágrafo único. A Comissão Diretora será eleita com a presença de 
maioria absoluta das Conselheiras e Conselheiros, na primeira Reunião Ordinária após a posse 
da nova gestão do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
Art. 8º – Ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher 
compete:
I. representar o Conselho junto às autoridades, órgãos e entidades;
II. dirigir as atividades do Conselho;
III. convocar e presidir as sessões do Conselho;
IV. proferir o voto de desempate nas decisões do Conselho;
V. firmar as atas das reuniões do COMDIM;
VI. constituir e organizar o funcionamento de grupos temáticos e de
comissões e convocar as respectivas reuniões; e
VII. exercer outras atividades correlatas à função.
Art. 9º – O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será 
substituído em suas faltas e impedimentos pelo (a) Vice-Presidente e, na ausência simultânea 
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de ambos, o Conselho será presidido pela Secretária-Geral, indicada no dia da reunião pelas 
demais conselheiras presentes.
Art. 10 – À Secretaria Geral do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher 
compete:
I. providenciar a convocação, organizar e secretariar as sessões do 
Conselho;
II. elaborar, juntamente com o Presidente, a pauta de matérias a serem 
submetidas às sessões do Conselho para deliberação;
III. manter sistema de informação sobre os processos e assuntos de
interesse do Conselho;
IV. organizar e manter a guarda de papéis e documentos do Conselho;
V. exercer outras atividades correlatas à função.
Art. 11 – A Plenária é composta pela maioria simples das 
conselheiras e conselheiros, reunidos em convocatória ordinária ou extraordinária, sendo que 
cada membro titular ou seu substituto tem direito a voz e voto.
Parágrafo único. Cada membro do COMDIM terá direito a um único voto na 
sessão plenária.
Art. 12 – A Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher poderá 
instituir Grupos Temáticos (GTs) ou Comissões Especiais, de caráter temporário ou 
permanente, nos seguintes termos:
I. as deliberações e ações dos GTs ou Comissões devem sempre ser 
submetidos à Plenária; e
II. no ato de criação dos GTs ou das Comissões devem estar definidos 
seus objetivos específicos, sua composição e prazo para conclusão dos trabalhos.
Art. 13 – O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher reunir-se-á 
ordinariamente bimestralmente e, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou a 
requerimento da maioria simples de suas conselheiras econselheiros.
Art. 14 – O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher poderá convidar 
para participar de suas sessões, com direito a voz, sem direito a voto, representantes de 
entidades e órgãos públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante 
da pauta da sessão e pessoas que, por seus conhecimentos e experiências profissionais, 
possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
Art. 15 – Sempre que houver vacância de um membro da Mesa Diretora, 
seja ele representante de um órgão governamental ou de uma entidade da sociedade civil, 
caberá ao Plenário do Conselho decidir sobre a ocupação do cargo vago, seja por aclamação 
ou voto, devendo essa situação e a forma de sucessão estar contemplada no Regimento 
Interno.
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Art. 16 – No início de cada gestão, será realizado o Planejamento 
Estratégico do Conselho, com o objetivo de definir metas, ações e estratégias e prazos, 
envolvendo todos os conselheiros, titulares e suplentes, e os técnicos do Conselho.
Art. 17 – A Secretaria Municipal de Assistência Social, a qual o Conselho 
dos Direitos da Mulher está vinculado, deve prover a infraestrutura necessária para o seu
funcionamento, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, e arcando com 
despesas, dentre outras, de passagens, traslados, alimentação, hospedagem dos conselheiros, 
tanto do governo quanto da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas 
atribuições, podendo ser feito atravésde diárias.
Parágrafo Único. As despesas com transporte, estadia e alimentação não 
serão consideradas remuneração.
CAPÍTULO V 
DO MANDATO
Art. 18 – O mandato dos conselheiros e suplentes será de quatro anos, 
permitida uma recondução de seus membros.
Art. 19 – Os membros do COMDIM poderão ser substituídos pelos 
suplentes a qualquer tempo, mediante solicitação das instituições representadas, ou Titular da 
Pasta, tratando-se de representante do Poder Público.
Art. 20 – Será substituído, necessariamente o Conselheiro que:
I. desvincular-se do órgão ou instituição de origem;
II. por presunção de renúncia, não comparecer ou não se fizer representar 
pelo suplente em 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, e sem justificativa, 
a qual deverá ser aprovada pelo Conselho na forma prevista no Regimento Interno;
III. renunciar;
IV. proceder de modo incompatível com a dignidade das funções;
V. for condenado, por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção 
penal.
Art. 21 – Perderá o mandato a(o) Conselheira(o) vinculada(o) à instituição 
que incorrer em qualquer das seguintes situações:
I. extinção de sua base territorial de atuação no Município;
II. imposição de penalidade administrativa por infração grave;
III. desvio ou má utilização de recursos financeiros ou materiais recebidos 
de entidades públicas, privadas ou pessoas físicas;
IV. desvio de finalidade de sua atividade principal, pela não prestação dos 
serviços propostos na área.
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Art. 22 – A substituição e a perda do mandato dar-se-ão por deliberação do 
COMDIM mediante “quórum qualificado”, em procedimento iniciado mediante provocação 
de Conselheira(o), do Ministério Público ou qualquer cidadão, assegurada ampla defesa.
Art. 23 – O desempenho da função de conselheira ou conselheiro não terá 
qualquer remuneração ou percepção de gratificação, sendo considerado serviço relevante 
prestado ao Município, com seu exercício prioritário, justificadas as ausências a qualquer 
outro serviço, desde que determinadas pelas atividades oficiais do Conselho.
CAPÍTULO VI
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA À MULHER
Art. 24 – Fica criado o Fundo Municipal de Assistência à Mulher neste 
Município de Santo Antônio da Platina, doravante designado como FMAM, instrumento 
contábil, de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e 
meios para o funcionamento das ações na área da mulher.
Art. 25 – Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência à 
Mulher:
I. recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e 
Estadual da Mulher;
II. dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei 
estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III. doações, auxílios contribuições, subvenções e transferências de 
entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não- governamentais;
IV. receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo realizadas na 
forma da lei;
V. as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias 
oriundas de financiamento das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras 
transferências que o Fundo Municipal de Assistência à Mulher, terá direito a receber por 
força da lei e de convênios no setor;
VI. produto de convênios firmados com outras entidades 
financiadoras;
VII. doação em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII. outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
Parágrafo único. Os recursos que compõem o Fundo serão 
depositados nos bancos credenciados, em conta própria sob a denominação Fundo
Municipal de Assistência à Mulher.
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Art. 26 – Os recursos do Fundo Municipal de Assistência à Mulher deverão 
estar em consonância com os critérios estabelecidos pelo COMDIM e deverão ser aplicados 
em:
I. divulgação dos programas e projetos desenvolvidos pelo 
COMDIM;
II. apoio e promoção de eventos educacionais e de natureza 
socioeconômica relacionados aos direitos da mulher;
III. programas e projetos de qualificação profissional destinados à
inserção ou reinserção da mulher no mercado de trabalho;
IV. programas e projetos destinados a combater a violência contra a 
mulher;
V. outros programas e atividades do interesse da política municipal dos 
direitos da mulher.
VI.
Art. 27 – O Fundo Municipal de Assistência à Mulher será administrado 
pelo gestor da Secretaria Municipal de Assistência Social, a quem caberá a supervisão, 
controle e a aplicação dos recursos do Fundo Especial.
§ 1º – Ao gestor do Fundo Municipal de Assistência à Mulher 
competirá:
I. assinar cheques quando for o caso, ou delegar atribuição;
II. presidir o Fundo Municipal de Assistência à Mulher, o qual será 
regulamentado mediante Decreto;
III. realizar aplicações dos recursos financeiros do Fundo Municipal de 
Assistência à Mulher;
IV. firmar convênios e contratos pertinentes ao Fundo Municipal de
Assistência à Mulher.
V. prestar contas da utilização dos recursos Fundo Municipal de
Assistência à Mulher, na forma desta Lei.
§ 2º – Toda movimentação dos recursos do FMAM somente poderá ser 
realizada pela Secretaria Municipal de Assistência Social após deliberação do Conselho 
Municipal dos Direitos da Mulher – COMDIM.
§3º – O órgão ao qual estiver vinculado o Fundo fornecerá todos os 
recursos humanos e materiais necessários à consecução dos objetivos do Fundo.
Art. 28 – O orçamento do Fundo Municipal de Assistência à Mulher 
evidenciará os seus objetivos, observados, na sua elaboração, os princípios da universalidade 
e do equilíbrio e os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente, no Plano 
Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
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Art. 29 – A Secretaria Municipal da Fazenda manterá os controles contábeis 
e financeiros de movimentação dos recursos do FMAM, observado o disposto na Lei Federal 
nº 4.320/64, fazendo, também, a tomada de contas dos recursos aplicados.
Parágrafo único. A Contadoria Municipal apresentará ao COMDIM, sempre 
que solicitado, os balancetes que demonstrem o movimento do FMAM, bem como prestará 
esclarecimentos sempre que solicitado.
Art. 30 – Os recursos do Fundo serão depositados em conta especial, em 
estabelecimento oficial de crédito, no Município de Santo Antônio da Platina.
Art. 31 – As despesas decorrentes desta Lei correrão sob dotação específica 
própria, mediante suplementação.
Art. 32 – Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura 
orçamentária.
Parágrafo único. Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos, 
poderão ser utilizados os créditos adicionais, autorizados por lei e abertos por Decreto do 
Executivo.
Art. 33 – Todas as atividades de rotina administrativa e financeira do Fundo 
serão providas pelas respectivas unidades de serviço da estrutura organizacional do 
Município, inclusive os procedimentos licitatórios para aquisição de materiais, 
equipamentos e contratação de serviços.
Art. 34 – No caso de extinção do Fundo Municipal de Assistência à Mulher 
os bens patrimoniais adquiridos com seus recursos serão incorporados ao patrimônio do 
Município, sob administração do órgão competente.
Art. 35 – O FMAM poderá ser regulamentado através de Decreto 
Municipal.
CAPÍTULO VII
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE POLÍTICAS PARA A MULHER
Seção I
Da Realização e da Composição
Art. 36 – Fica instituída a Conferência Municipal de Políticas para a Mulher 
(CMPM), composta por delegadas e delegados representantes das Organizações da Sociedade 
Civil e dos Poderes Executivo e Legislativo do Município.
§ 1º – A Conferência Municipal de Políticas para a Mulher (CMPM) 
ocorrerá de acordo com o calendário estadual de conferências, sob a coordenação do 
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e da Secretaria Municipal de Assistência Social.
§ 2º – Para organização da Conferência Municipal de Políticas para a 
Mulher (CMPM) será constituída Comissão Organizadora composta por conselheiras(os) que 
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serão indicadas(os) por decreto do Poder Executivo Municipal, após aprovação das indicações 
na Plenária.
Art. 37 – Representando a Sociedade Civil organizada poderá ser 
delegada(o) na Conferência Municipal de Políticas para a Mulher (CMPM) qualquer pessoa 
em pleno gozo de seus direitos políticos, devidamente indicada(o) por instituição com 
atividades comprovadas no Município há pelo menos um ano, nas seguintes áreas de atuação:
I. organizações comunitárias femininas, movimento de mulheres e
movimentos feministas;
II. associações ou conselhos profissionais;
III. organizações do movimento estudantil;
IV. organizações do movimento de mulheres negras;
V. organizações de mulheres do campo;
VI. organizações representativas das pessoas com deficiência;
VII. clubes de serviços do município;
VIII.entidades religiosas;
IX. entidades de ensino superior, pública ou privada; e
X. sindicatos de trabalhadores com base territorial no Município;
Parágrafo único. Cada instituição ou organização poderá indicar apenas 
um representante titular e um suplente, que substituirá o titular no caso de impedimento ou 
ausência no dia da Conferência.
Art. 38 – Serão delegadas(os) representantes do Poder Executivo 
Municipal, qualquer servidora ou servidor lotados nos seguintes órgãos:
I. Secretaria Municipal de Assistência Social;
II. Secretaria Municipal de Saúde;
III. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
IV. Secretaria Municipal de Gestão;
V. Secretaria Municipal de Educação;
VI. Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
VII. Secretaria Municipal de Planejamento;
VIII.Departamento Municipal de Cultura;
IX. Departamento Municipal de Esporte;
X. Departamento Municipal de Recursos Humanos.
§ 1º – As(os) servidoras(es) dos demais órgãos da Administração direta ou 
indireta poderão participar da Conferência Municipal de Políticas para a Mulher, contudo não 
participarão das deliberações para escolha de conselheiras(os) no segmento do Poder Público.
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§ 2º – A indicação da servidora ou servidor se dará por seu superior 
imediato através de ofício ou comunicação interna ao Conselho Municipal dos Direitos da 
Mulher.
§ 3º – Não havendo manifestação expressa em contrário, entender- se-á 
que o delegado indicado para participar da Conferência representará o órgão respectivo no 
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
Art. 39 – O Executivo Municipal dará posse à delegação eleita no prazo de 
até trinta dias a contar da data da realização da Conferência Municipal de Políticas para a 
Mulher.
Seção II
Dos Objetivos da Conferência Municipal de Políticas para a Mulher
Art. 40 – São objetivos da Conferência Municipal de Políticas para a 
Mulher (CMPM):
I. promover, qualificar e garantir a participação da sociedade, em especial 
das mulheres, na formulação e no controle das políticas para mulheres no Município de 
Santo Antônio da Platina;
II. estimular a criação e o fortalecimento da organização de mulheresa nível 
local e regional;
III. fortalecer a atuação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e 
divulgar suas ações, ampliando a possibilidade de participação da sociedade civil organizada 
em sua gestão;
IV. avaliar o Plano Municipal de Políticas para a Mulher, com vistas à sua 
ampliação e ao seu aprimoramento;
V. definir prioridades e fixar as diretrizes gerais das políticas municipais 
direcionadas às mulheres;
VI. eleger as(os) representantes efetivas(os) e suplentes da sociedade civil 
que atuarão no Conselho Municipal dos Direitos da Mulher no próximo quadriênio;
VII. aprovar o Regulamento Interno da Conferência Municipal de 
Políticas para a Mulher; e
VIII. aprovar e dar publicidade às suas recomendações, que serão 
registradas em documento final e direcionadas aos responsáveis.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 41 – A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará todo o 
apoio técnico, administrativo e de infraestrutura necessários ao pleno funcionamento do 
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Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, com o apoio dos órgãos e entidades públicas e 
privadas dele integrantes.
Art. 42 – Para o cumprimento de suas funções, o Conselho Municipal dos 
Direitos da Mulher contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no 
orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 43 – O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher deverá elaborar seu 
Regimento Interno que complementará as competências e atribuições definidas nesta Lei para 
suas (seus) integrantes e estabelecerá as normas de organização, realização e funcionamento 
da Conferência Municipal de Políticas para a Mulher.
Parágrafo único. O Regimento Interno do Conselho Municipal de Políticas 
para a Mulher será aprovado pela Plenária no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da 
publicação desta Lei, em reunião especialmente convocada para esta finalidade.
Art. 44 – No ato de nomeação e ao término do mandato os conselheiros 
municipais farão declaração de seus bens.
Art. 45 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA 
PLATINA / ESTADO DO PARANÁ / PAÇO MUNICIPAL DR. ALÍCIO DIAS DOS REIS, 
aos 06 de setembro de 2023. –
JOSÉ DA SILVA COELHO NETO
Prefeito Municipal

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