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norma nº 2122/2023

Tipo Lei
Número / Ano 2122 / 2023
Date 2023-09-21
EmentaRegulamenta o agendamento de serviços como exames, consultas, cirurgias e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
 
_____________________________________________________________________
Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00
Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700
Lei nº 2122/23
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Lei nº 2122, de 21 de setembro de 2023
 “Regulamenta o Agendamento de Serviços como Exames, Consultas, 
Cirurgias e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Caberá ao Poder Executivo as regulamentações necessárias sobre como 
funcionará o processo de agendamento, canais de atendimento, ouvidoria e quaisquer 
providências necessárias relacionadas a prestação dos serviços públicos em saúde como 
exames, consultas, cirurgias entre outros.
Parágrafo Único: As solicitações de exames e consultas devem obrigatoriamente:
I - Serem feitas em formulário próprio, preferencialmente digital;
II - Serem prioritariamente os contidos na Tabela do SIGTAP Sistema de 
Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM (Órteses. Próteses e 
materiais Especiais) do Sistema Único de Saúde – SUS;
III - Estarem preenchidas corretamente, de forma legível, contendo, no mínimo, os 
seguintes dados:
a) Nome Completo do paciente:
b) Idade:
c) Cartão SUS,
d) Endereço e número de Telefone:
e) Data da Solicitação;
f) Unidade de Saúde onde o paciente foi atendido;
g) Carimbo e assinatura do médico.
IV - Indicarem a prioridade do procedimento, nas seguintes escalas:
a) P01 - Urgência/Emergência;
b) P02 - Exames eletivos que necessitem de agendamento prioritário em até 30 
(trinta) dias;
c) P03 - Exames que podem aguardar acima de 30 (trinta) dias.
V - Todas as solicitações de Prioridade deverão conter, em anexo, 
justificativa com evolução do quadro de saúde do paciente;
VI - Conter a descrição do Quadro Clinico e a Hipótese de Diagnóstico (HD).
Art. 2 º - O próprio paciente ou algum responsável deve levar a solicitação 
do procedimento médico ao serviço de Agendamento, no setor de Protocolo da Secretaria 
Municipal de Saúde, munido dos documentos pessoais e a guia do encaminhamento.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
 
_____________________________________________________________________
Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00
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Lei nº 2122/23
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Art. 3º - O Serviço de Agendamento do Município deve assim que agendar o 
procedimento informar ao paciente podendo ser por telefone ou por meio de servidores da 
Secretaria Municipal de Saúde, dentre eles, os Agentes Comunitários de Saúde (ACS), ou a 
quem for atribuída a função por meio de regulamento apropriado.
§ 1º O paciente deve ser comunicado sobre a data do exame por duas vezes, sendo o 
primeiro contato no dia do agendamento e o segundo com 48 (quarenta e oito horas) de 
antecedência da data do exame, a fim de evitar, ou minorar ao máximo, a abstinência.
§ 2º Caso o paciente não tenha mais a necessidade de realizar o exame/consulta, 
deverá assinar um termo de desistência e/ou enviar mensagem de aplicativo, sendo que assim 
a Secretaria Municipal de Saúde procederá a substituição por outro paciente que esteja na fila 
de espera.
Art. 4º - A Secretaria Municipal de Saúde deverá priorizar agendamentos de Exames 
de Laboratórios, Exames de Imagens e Consultas Especializadas através do Consórcio 
Público de Saúde – CISNORPI e dos pactuados com a Secretaria de Estado da Saúde.
§ 1º Caso a Secretaria de Estado da Saúde e Consórcio Público de Saúde não 
dispuserem do serviço solicitado, poderá a Secretaria Municipal de Saúde contratar empresas 
privadas, em situações excepcionais e previamente justificada, ou comprovada a 
vantajosidade da contratação.
§ 2º Deverá a Secretaria Municipal de Saúde realizar um planejamento das 
contratações de exames e consultas médicas em que não haja a disponibilidade por meio de 
Consórcio Público de Saúde e proceder o devido Processo Licitatório.
§ 3º Deverá utilizar preferencialmente a modalidade de licitação Pregão Eletrônico 
para o registro de preços de exames médicos, diante da transparência, celeridade e redução 
dos preços proporcionada pela referida modalidade e, quando inviável, justificar de forma 
pormenorizada, na fase interna da licitação, o uso do Pregão na forma Presencial ou 
Credenciamento.
§ 4º Excepcionalmente e dentro dos ditames legais, a Secretaria Municipal de Saúde 
poderá proceder a contratação por meio de processo de dispensa de licitação, caso ocorra 
justificativa por parte do médico dando ciência da urgência/emergência a qual pode colocar 
em risco a vida do paciente.
Art. 5º - Deverá o Município de Santo Antônio da Platina, publicar a íntegra dos 
procedimentos licitatórios ou, excepcionalmente, de dispensa de licitação no Portal de 
Transparência do Município.
Art. 6º - O paciente com procedimento agendado terá direito ao transporte sanitário, 
devendo para tanto procurar o Setor de Transporte, para programar o transporte necessário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
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§ 1º Para a realização do agendamento do transporte, deverá o paciente ou 
representante nos termos desta lei, comparecer ao serviço de agendamento munido de 
documentos pessoais, cartão SUS e a guia do procedimento agendado em até 24 horas que 
antecede a data do exame/consulta especializada.
§ 2º Caso o paciente não tenha mais a necessidade do transporte, deverá assinar um 
termo de desistência e/ou enviar mensagem de aplicativo, sendo que assim a Secretaria 
Municipal de Saúde procederá a substituição por outro paciente que esteja na fila de espera.
Art. 7° - A Secretaria Municipal de Saúde antes de efetuar o pagamento ao Consórcio 
Público de Saúde, ou a empresa privada, deverá solicitar a prestação de contas dos 
procedimentos realizados, com os seguintes documentos:
I- Relatório de exames realizados no mês, contendo data, tipo de exame, nome do 
paciente. O relatório deverá ser papel timbrado com assinatura do responsável.
II- Notas fiscais descrevendo quantidade e tipo do exame.
Parágrafo Único: Após liquidação, uma via dos comprovantes encaminhados pelo 
executante terceirizado, deve ser arquivada no órgão da saúde junto a Unidade de Compras e 
Licitações da saúde e outra via/cópia encaminhada ao setor competente para o pagamento.
Art. 8º - O paciente que, injustificadamente, faltar a qualquer consulta, exame, 
procedimento ou que não estiver presente no local combinado para transporte, deverá, para 
agendamento de novos procedimentos, comparecer pessoalmente no Serviço de Agendamento 
ou Setor de Transporte para remarcação/reagendamento.
Parágrafo Único: Nos casos em que a ausência do paciente estiver justificada por 
dificuldades de locomoção ou outras questões de natureza grave poderá seu representante 
comparecer ao Serviço de Agendamento ou Setor de Transporte apresentando laudo médico 
que ateste a condição para fins de remarcação/reagendamento.
Art. 9º - O cidadão que identificar problemas no serviço de agendamento ou de 
transporte, de forma não justificada e recorrente, tem o direito de reclamar junto ao serviço da 
Ouvidoria da Saúde e através dos outros canais de comunicação da Prefeitura Municipal 
exigindo a apuração dos fatos e resposta.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA / 
ESTADO DO PARANÁ / PAÇO MUNICIPAL DR. ALÍCIO DIAS DOS REIS, aos 21 de 
setembro de 2023. – 
JOSÉ DA SILVA COELHO NETO
Prefeito Municipal

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