← Santo Antônio da Platina (PR)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2122 / 2023 |
| Date | 2023-09-21 |
| Ementa | Regulamenta o agendamento de serviços como exames, consultas, cirurgias e dá outras providências. |
| native_id | 3809 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _____________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Lei nº 2122/23 Página 1 de 3 Lei nº 2122, de 21 de setembro de 2023 “Regulamenta o Agendamento de Serviços como Exames, Consultas, Cirurgias e dá outras providências.” A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Caberá ao Poder Executivo as regulamentações necessárias sobre como funcionará o processo de agendamento, canais de atendimento, ouvidoria e quaisquer providências necessárias relacionadas a prestação dos serviços públicos em saúde como exames, consultas, cirurgias entre outros. Parágrafo Único: As solicitações de exames e consultas devem obrigatoriamente: I - Serem feitas em formulário próprio, preferencialmente digital; II - Serem prioritariamente os contidos na Tabela do SIGTAP Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM (Órteses. Próteses e materiais Especiais) do Sistema Único de Saúde – SUS; III - Estarem preenchidas corretamente, de forma legível, contendo, no mínimo, os seguintes dados: a) Nome Completo do paciente: b) Idade: c) Cartão SUS, d) Endereço e número de Telefone: e) Data da Solicitação; f) Unidade de Saúde onde o paciente foi atendido; g) Carimbo e assinatura do médico. IV - Indicarem a prioridade do procedimento, nas seguintes escalas: a) P01 - Urgência/Emergência; b) P02 - Exames eletivos que necessitem de agendamento prioritário em até 30 (trinta) dias; c) P03 - Exames que podem aguardar acima de 30 (trinta) dias. V - Todas as solicitações de Prioridade deverão conter, em anexo, justificativa com evolução do quadro de saúde do paciente; VI - Conter a descrição do Quadro Clinico e a Hipótese de Diagnóstico (HD). Art. 2 º - O próprio paciente ou algum responsável deve levar a solicitação do procedimento médico ao serviço de Agendamento, no setor de Protocolo da Secretaria Municipal de Saúde, munido dos documentos pessoais e a guia do encaminhamento. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _____________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Lei nº 2122/23 Página 2 de 3 Art. 3º - O Serviço de Agendamento do Município deve assim que agendar o procedimento informar ao paciente podendo ser por telefone ou por meio de servidores da Secretaria Municipal de Saúde, dentre eles, os Agentes Comunitários de Saúde (ACS), ou a quem for atribuída a função por meio de regulamento apropriado. § 1º O paciente deve ser comunicado sobre a data do exame por duas vezes, sendo o primeiro contato no dia do agendamento e o segundo com 48 (quarenta e oito horas) de antecedência da data do exame, a fim de evitar, ou minorar ao máximo, a abstinência. § 2º Caso o paciente não tenha mais a necessidade de realizar o exame/consulta, deverá assinar um termo de desistência e/ou enviar mensagem de aplicativo, sendo que assim a Secretaria Municipal de Saúde procederá a substituição por outro paciente que esteja na fila de espera. Art. 4º - A Secretaria Municipal de Saúde deverá priorizar agendamentos de Exames de Laboratórios, Exames de Imagens e Consultas Especializadas através do Consórcio Público de Saúde – CISNORPI e dos pactuados com a Secretaria de Estado da Saúde. § 1º Caso a Secretaria de Estado da Saúde e Consórcio Público de Saúde não dispuserem do serviço solicitado, poderá a Secretaria Municipal de Saúde contratar empresas privadas, em situações excepcionais e previamente justificada, ou comprovada a vantajosidade da contratação. § 2º Deverá a Secretaria Municipal de Saúde realizar um planejamento das contratações de exames e consultas médicas em que não haja a disponibilidade por meio de Consórcio Público de Saúde e proceder o devido Processo Licitatório. § 3º Deverá utilizar preferencialmente a modalidade de licitação Pregão Eletrônico para o registro de preços de exames médicos, diante da transparência, celeridade e redução dos preços proporcionada pela referida modalidade e, quando inviável, justificar de forma pormenorizada, na fase interna da licitação, o uso do Pregão na forma Presencial ou Credenciamento. § 4º Excepcionalmente e dentro dos ditames legais, a Secretaria Municipal de Saúde poderá proceder a contratação por meio de processo de dispensa de licitação, caso ocorra justificativa por parte do médico dando ciência da urgência/emergência a qual pode colocar em risco a vida do paciente. Art. 5º - Deverá o Município de Santo Antônio da Platina, publicar a íntegra dos procedimentos licitatórios ou, excepcionalmente, de dispensa de licitação no Portal de Transparência do Município. Art. 6º - O paciente com procedimento agendado terá direito ao transporte sanitário, devendo para tanto procurar o Setor de Transporte, para programar o transporte necessário. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _____________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Lei nº 2122/23 Página 3 de 3 § 1º Para a realização do agendamento do transporte, deverá o paciente ou representante nos termos desta lei, comparecer ao serviço de agendamento munido de documentos pessoais, cartão SUS e a guia do procedimento agendado em até 24 horas que antecede a data do exame/consulta especializada. § 2º Caso o paciente não tenha mais a necessidade do transporte, deverá assinar um termo de desistência e/ou enviar mensagem de aplicativo, sendo que assim a Secretaria Municipal de Saúde procederá a substituição por outro paciente que esteja na fila de espera. Art. 7° - A Secretaria Municipal de Saúde antes de efetuar o pagamento ao Consórcio Público de Saúde, ou a empresa privada, deverá solicitar a prestação de contas dos procedimentos realizados, com os seguintes documentos: I- Relatório de exames realizados no mês, contendo data, tipo de exame, nome do paciente. O relatório deverá ser papel timbrado com assinatura do responsável. II- Notas fiscais descrevendo quantidade e tipo do exame. Parágrafo Único: Após liquidação, uma via dos comprovantes encaminhados pelo executante terceirizado, deve ser arquivada no órgão da saúde junto a Unidade de Compras e Licitações da saúde e outra via/cópia encaminhada ao setor competente para o pagamento. Art. 8º - O paciente que, injustificadamente, faltar a qualquer consulta, exame, procedimento ou que não estiver presente no local combinado para transporte, deverá, para agendamento de novos procedimentos, comparecer pessoalmente no Serviço de Agendamento ou Setor de Transporte para remarcação/reagendamento. Parágrafo Único: Nos casos em que a ausência do paciente estiver justificada por dificuldades de locomoção ou outras questões de natureza grave poderá seu representante comparecer ao Serviço de Agendamento ou Setor de Transporte apresentando laudo médico que ateste a condição para fins de remarcação/reagendamento. Art. 9º - O cidadão que identificar problemas no serviço de agendamento ou de transporte, de forma não justificada e recorrente, tem o direito de reclamar junto ao serviço da Ouvidoria da Saúde e através dos outros canais de comunicação da Prefeitura Municipal exigindo a apuração dos fatos e resposta. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA / ESTADO DO PARANÁ / PAÇO MUNICIPAL DR. ALÍCIO DIAS DOS REIS, aos 21 de setembro de 2023. – JOSÉ DA SILVA COELHO NETO Prefeito Municipal