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norma nº 2134/2023

Tipo Lei
Número / Ano 2134 / 2023
Date 2023-10-25
EmentaDispõe sobre o direito das mulheres à presença de acompanhante, de sua livre escolha, na realização de consultas, exames e demais procedimentos médicos; bem como da sua obrigatoriedade nos casos que envolvam qualquer tipo de sedação ou anestésico que induza à inconsciência, total ou parcial, em estabelecimentos de saúde, públicos e/ou privados, no Município de Santo Antônio da Platina, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
_____________________________________________________________________________________
Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00
Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700
 Lei nº 2134/23 1
Lei nº 2134, de 25 de outubro de 2023
“Dispõe sobre o direito das mulheres à presença de 
acompanhante, de sua livre escolha, na realização de consultas, 
exames e demais procedimentos médicos; bem como da sua 
obrigatoriedade nos casos que envolvam qualquer tipo de 
sedação ou anestésico que induza à inconsciência, total ou 
parcial, em estabelecimentos de saúde, públicos e/ou privados, no 
Município de Santo Antônio da Platina e dá outras 
providências.”
A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina Estado do Paraná aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria da Vereadora e Procuradora da Mulher 
Mirian Rodrigues Bonomo Montanheiro.
Art. 1º- Fica assegurado às mulheres o direito a presença de acompanhante, de sua 
livre escolha, na realização de consultas, exames e demais procedimentos médicos, sendo 
obrigatório nos casos que envolvam qualquer tipo de sedação ou anestésico que induza à 
inconsciência, total ou parcial, nos hospitais, clínicas, laboratórios e estabelecimentos de 
saúde em geral, públicos ou privados, sediados no Município de Santo Antônio da Platina, 
Estado do Paraná. 
§1º. A indicação verbal ou escrita realizada pela paciente constará no seu prontuário 
médico; o qual deverá conter a identificação da (o) acompanhante, com anotação de nome e 
documento pessoal.
§2º. A pessoa indicada como acompanhante deve ter idade mínima 18 anos de idade 
e poderá prestar informações, sempre que necessárias e desde que solicitadas, enquanto a 
paciente estiver sedada.
§3º. Fica vedado a (ao) acompanhante dificultar ou prejudicar a realização do 
procedimento médico.
Art. 2º- As disposições contidas no artigo 1º não se aplicam em caso de urgência 
e/ou emergência; devendo, tais situações, serem devidamente registradas no prontuário 
médico da paciente.
§1º. Define-se por urgência a ocorrência imprevista de agravo à saúde da mulher com 
ou sem risco potencial de morte, que torna necessária a assistência médica e, por emergência, 
a constatação médica de agravo à saúde da mulher com risco iminente de morte ou sofrimento 
intenso, que torna imprescindível procedimento médico imediato. 
§2º. Mesmo diante das hipóteses previstas no caput, impossibilitada a indicação da 
(o) acompanhante ou a espera da (o) mesma (o), fica garantido à paciente, durante todo o 
procedimento, a presença de pessoa do sexo feminino que faça parte do estabelecimento de 
saúde, integrante ou não da equipe profissional responsável pelo atendimento médico 
realizado.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
_____________________________________________________________________________________
Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00
Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700
 Lei nº 2134/23 2
§3º. Nestes casos deverá constar no prontuário médico da paciente a identificação da 
profissional de saúde acompanhante, com anotação de nome, documento pessoal e função 
exercida no estabelecimento de saúde.
Art. 3º- O descumprimento do disposto nesta Lei, sem prejuízo das sanções 
administrativas, civis e penais cabíveis, implicará:
I – Quando praticado por profissional público de saúde, nas penalidades disciplinares 
previstas na Lei Municipal nº. 02/1993;
II – Quando praticado por profissional de estabelecimento privado de saúde, nas 
penalidades administrativas definidas pelo Poder Executivo em regulamento.
Art. 4º- Todo estabelecimento de saúde, público ou privado, deverá informar as 
pacientes acerca dos direitos assegurados por esta Lei, podendo fazê-lo por meio da afixação 
de cartazes ou utilização de painel digital (display eletrônico) em local visível e de fácil 
acesso ao público.
Parágrafo único. A não observância do disposto no caput deste artigo também 
implicará em penalidade à instituição de saúde:
I – Em caso de estabelecimento público, serão aplicadas ao profissional responsável 
pela unidade de saúde as penalidades disciplinares previstas na Lei Municipal nº. 02/1993;
II – Em caso de estabelecimento privado de saúde aplicar-se-ão as penalidades 
administrativas definidas pelo Poder Executivo em regulamento.
Art. 5º- Observar-se-á na aplicação das penalidades o devido processo 
administrativo, garantindo às instituições e profissionais de saúde, públicos e privados, o 
contraditório e a ampla defesa em todas as suas fases.
Parágrafo único. Eventuais valores arrecadados em decorrência de penalidades 
administrativas aplicadas poderão, a critério do Poder Executivo, ser revertidos ao Fundo 
Municipal de Assistência à Mulher para a implementação de ações voltadas à garantia dos 
direitos das mulheres no município de Santo Antônio da Platina.
Art. 6º- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber, visando a 
sua fiel execução.
Art.7º- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA / 
ESTADO DO PARANÁ / PAÇO MUNICIPAL DR. ALÍCIO DIAS DOS REIS, aos 25 de 
outubro de 2023. –
JOSÉ DA SILVA COELHO NETO
Prefeito Municipal

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