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norma nº 2141/2023

Tipo Lei
Número / Ano 2141 / 2023
Date 2023-11-16
EmentaDispõe sobre a Criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência do município de Santo Antônio da Platina - CMDPD e a criação do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FMDPD e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
_____________________________________________________________________________________
Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/000
site: www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700
 Lei nº 2141/23 1
Lei nº 2141, de 16 de novembro de 2023
“Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal dos Direitos da 
Pessoa com Deficiência do município de Santo Antônio da Platina 
CMDPD e a criação do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa 
com Deficiência – FMDPD e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – 
CMDPD- Santo Antônio da Platina, órgão colegiado de caráter permanente, consultivo, 
propositivo, deliberativo, fiscalizador, e articulador das políticas públicas voltadas às pessoas 
com deficiência, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social
Art. 2º O Conselho Municipal dos Direitos da pessoa com Deficiência tem por 
finalidade possibilitar a participação popular nas discussões, proposições, elaborações e 
auxílio na implementação e fiscalização das políticas públicas voltadas a assegurar o pleno 
exercício dos direitos da pessoa com deficiência, em todas as esferas da administração pública 
do município, a fim de garantir a promoção e proteção das pessoas com deficiência, assim 
como exercer a orientação normativa e consultiva sobre os direitos das pessoas com 
deficiência no município de Santo Antônio da Platina.
Art. 3º Para os efeitos desta lei considera-se pessoa com deficiência aquela que tem 
impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual em 
interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na 
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será um órgão 
de caráter deliberativo, com as seguintes competências: 
I – avaliar, propor, discutir e participar da formulação, acompanhar a execução e 
fiscalizar as políticas públicas voltadas para a pessoa com deficiência, observada a legislação 
em vigor, visando à eliminação de preconceitos e a plena inserção na vida socioeconômica, 
política e cultural do Município;
II – formular planos, programas e projetos da política municipal voltadas à pessoa 
com deficiência e propor as providências necessárias à completa implementação e ao 
adequado desenvolvimento destes planos, programas e projetos; 
III – propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação 
e o controle popular sobre as políticas públicas municipais para a promoção e inclusão das 
pessoas com deficiência, por meio da elaboração do plano diretor de programas, projetos e 
ações, bem como pela obtenção dos recursos públicos necessários para tais fins;
IV – acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas municipais de 
acesso à saúde, à educação, à assistência social, à habilitação e à reabilitação profissional, ao 
trabalho, à cultura, ao desporto, ao turismo e ao lazer; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
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 Lei nº 2141/23 2
V – acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do 
Município, indicando ao Secretário responsável pela execução da política pública de 
atendimento às pessoas com deficiência as medidas necessárias à consecução da política 
formulada e do adequado funcionamento deste Conselho; 
VI – acompanhar a concessão de auxílios e subvenções a Organizações da 
Sociedade Civil, atuantes no atendimento às pessoas com deficiência; 
VII –acompanhar, mediante relatório de gestão, o desempenho dos programas e 
projetos da política municipal para inclusão das pessoas com deficiência; 
VIII – propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas governamentais 
diretamente ligadas à proteção e à promoção dos direitos das pessoas com deficiência; 
IX – oferecer subsídios para elaboração de anteprojetos de Lei atinentes aos 
interesses das pessoas com deficiência; 
X – pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que 
digam respeito às pessoas com deficiência; 
XI – incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas sobre a 
questão das deficiências;
XII - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos 
direitos da pessoa com deficiência;
XIII– pronunciar-se sobre as matérias que lhe sejam submetidas por meio da 
Secretaria responsável pelas políticas públicas para as pessoas com deficiência;
XIV – aprovar critérios para o cadastramento de entidades de proteção ou de 
atendimento às pessoas com deficiência que pretendam integrar o Conselho Municipal; 
XV – receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de 
qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às pessoas com deficiência, 
adotando as medidas cabíveis;
XVI – promover canais de diálogo com a sociedade civil;
XVII – propor e incentivar a realização de campanhas que visem à prevenção de 
deficiências e à promoção dos direitos das pessoas com deficiência;
XVIII – receber de órgãos públicos, entidades privadas ou de particulares 
todas as informações necessárias ao exercício de sua atividade;
XIX – manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e 
condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de entidade 
particular ou pública, quando houver notícia de irregularidade, expedindo, quando entender 
cabível, recomendação ao representante legal da entidade;
XIX – avaliar anualmente o desenvolvimento municipal de atendimento 
especializado à pessoa com deficiência visando à sua plena adequação;
XX – realizar em conjunto com o Poder Executivo, em processo articulado com a 
Conferência Nacional e Conferência Estadual, a convocação de Conferência Municipal e 
aprovar as normas de funcionamento da mesma, constituindo a comissão organizadora e o 
respectivo regimento interno;
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 Lei nº 2141/23 3
XXI – elaborar seu Regimento Interno.
Parágrafo único. O funcionamento do Conselho, bem como a criação de comissões, 
grupos de trabalho, regras quanto ao processo eleitoral de representantes da sociedade civil, 
entre outras, serão definidos em seu Regimento Interno. 
Art. 5° O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composto 
paritariamente por 08 (oito) membros titulares, sendo04 (quatro) representantes da 
organização da sociedade civil e 04 (quatro) representantes de órgãos governamentais, para 
mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.
Parágrafo Único. Não havendo entidades em quantidade suficiente no município para 
garantir a alternância no Conselho, será permitida a recondução por quantos períodos se 
fizerem necessários.
I – os representantes da Sociedade Civil serão oriundos de Entidades organizadas, 
diretamente ligadas à defesa e garantia de direitos, e/ou ao assessoramento, e/ou à 
representação e/ou ao atendimento da pessoa com deficiência, legalmente constituídas e em 
funcionamento há, pelo menos, um ano no município, representantes dos seguintes 
segmentos: 
a) 01 (um) representante de Entidade que atua na área de deficiência auditiva:
b) 01 (um) representante de Entidade que atua na área de deficiência visual;
c) 01 (um) representante de Entidade que atua na área de deficiência física;
d) 01 (um) representante de Entidade que atua na área de deficiência intelectual; 
§ 1º Não havendo no município Entidades representativas dos segmentos 
estabelecidos nas alíneas a, b, c ou d, do inciso I, a representação no Conselho Municipal dos 
Direitos da Pessoa com Deficiência, deverá ser composto por pessoa com deficiência (pessoa 
física), da respectiva área faltante, participante ativamente na defesa e garantia dos direitos do 
seu segmento.
§ 2º O representante da Entidade deverá preferencialmente ser pessoa com 
deficiência; 
II – o Poder Executivo indicará representantes governamentais das seguintes pastas: 
I- 01 (um) da Secretaria Municipal de Assistência Social;
II- 01 (um) da Secretaria Municipal de Saúde;
III- 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação
IV- 01 (um) da Secretaria Municipal de Planejamento.
Art. 6º A eleição das Entidades representantes de cada segmento, bem como das 
Pessoas com Deficiência, dar-se-á preferencialmente em Fórum próprio. 
Parágrafo Único. A Entidade eleita oficiará ao Conselho Municipal dos Direitos da 
Pessoa com Deficiência, informando o nome de seu titular e suplente.
Art. 7º Os representantes dos órgãos Governamentais serão indicados pelas 
Secretarias que os compõe.
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 Lei nº 2141/23 4
Art. 8º Cada representante definido no art. 5º terá um suplente com plenos poderes 
para substituí-lo provisoriamente em suas faltas ou impedimentos, ou em definitivo, no caso 
de vacância da titularidade.
Art. 9º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência contará com 
uma Mesa Diretora, composta de Presidente, Vice–Presidente e 1º Secretario (a).
 Parágrafo único. O presidente e o vice-presidente serão eleitos entre seus membros 
para mandato de 24 meses, garantindo a alternância entre os segmentos Sociedade Civil e 
Governo.
Art. 10 O secretário executivo do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência, será indicado pela Secretaria Municipal de Assistência Social e aprovado pelo 
próprio Conselho. 
Parágrafo único. A Secretaria a qual o Conselho estiver vinculado, assegurará a 
estrutura administrativa, financeira e de recursos humanos necessárias para o adequado 
desenvolvimento dos trabalhos. 
Art. 11 Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência 
serão nomeados pelo Poder Executivo que, respeitando a eleição de que trata o artigo 6 º, 
homologará e os nomeará por decreto, empossando-os em até 30 (trinta) dias contados da data 
da eleição.
Art. 12 As funções de membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço de relevância 
pública prestado ao Município.
Art. 13 Para instalação e composição do primeiro colegiado de Conselheiros, o órgão 
gestor responsável pelo CMDPD, no prazo máximo de 60 dias, contados da publicação da 
presente lei, criará comissão paritária para realização de Fórum próprio estabelecido no art.6º, 
dando-lhe todas as condições de realização.
Art. 14 Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – 
FMDPD. 
§ 1º – O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – FMDPD está 
vinculado diretamente ao Secretário ou Profissional responsável em gerir as ações destinadas 
a este fundo, designado pela Secretaria Municipal de Assistência Social e o Conselho 
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CMDPD) que será responsável pela 
deliberação, controle e fiscalização. 
§ 2º – O orçamento do FMDPD será uma unidade orçamentária própria e integrará o 
orçamento geral do município de Santo Antônio da Platina. 
§ 3º – A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas ao presente Fundo será feita 
por dotação consignada na Lei do Orçamento. 
Art. 15 O Fundo ora criado será o captador e aplicador dos recursos destinados à 
cobertura e/ou complementação de planos, programas, projetos e promoções específicas desse 
setor, cujo controle será feito através dos respectivos planos obrigatórios de aplicação, 
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aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CMDPD, tais 
como: 
I – registrar os recursos captados pelo Município, através de convênios ou por 
doação ao Fundo;
II – registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele 
transferidos pelo Estado ou pela União em benefício de políticas públicas destinadas às 
pessoas com deficiência; 
III – liberar recursos a serem aplicados em ações e benefício das pessoas com 
deficiência, conforme o plano de aplicação de recursos, aprovados pelo CMDPD.
Art. 16 Constituirão receitas do Fundo: 
I – recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado, vinculados à Política 
Nacional/Estadual voltados para a Pessoa com Deficiência; 
II – transferências de recursos especialmente consignados ao Fundo; 
III – receitas resultantes de doações da iniciativa privada, pessoas físicas ou 
jurídicas; 
IV – rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos 
disponíveis;
V – transferências do exterior; 
VI – dotações orçamentárias da União, do Estado e do próprio município, 
previstas especificamente para o atendimento desta lei;
VII – receitas de acordos, convênios e ajustes com órgãos públicos e da iniciativa 
privada, destinados ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência; 
VIII – valores decorrentes de multas por descumprimento às normas e princípios 
legais específicos à proteção, assistência e acessibilidade das pessoas com deficiência ou com 
mobilidade reduzida; 
IX – outras receitas. 
X – o saldo positivo do fundo apurado em balanço no término de cada exercício 
financeiro será transferido para o exercício seguinte.
Art. 17 Constituirão despesas do Fundo, entre outras:
I – no apoio ao desenvolvimento das ações priorizadas na política pública 
voltada para a pessoa com deficiência, aprovadas pelo Conselho Municipal, na forma da lei 
vigente;
II – no apoio aos programas e projetos de pesquisa, de estudos e de capacitação 
de recursos humanos necessários à execução das ações de prevenção, habilitação, 
reabilitação, inclusão, tecnologias assistivas, entre outras e equiparação de oportunidade em 
favor da pessoa com deficiência;
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 Lei nº 2141/23 6
III – na manutenção da estrutura do Conselho Municipal, bem como nos 
programas de capacitação permanente dos Conselheiros;
IV - no custeio de despesas das eventuais atividades dos Conselheiros, referente a 
passagens, translado, inscrições e/ou diárias de conselheiros representantes do governo e da 
sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições, excetuando-se quaisquer 
remunerações de caráter laboral;
V – no apoio ao desenvolvimento e à implementação de sistemas de diagnósticos, 
controle, acompanhamento e avaliação de políticas públicas, programas governamentais e não 
governamentais voltados para a pessoa com deficiência;
VI – na promoção de campanhas educativas, seminários e demais eventos cuja 
finalidade seja a defesa, promoção e garantia dos direitos das pessoas com deficiência.
VII –no financiamento de ações, programas e projetos da rede socioassistencial que 
atua no campo da defesa e garantia de direitos, e/ou ao assessoramento, e/ou à representação 
e/ou ao atendimento da pessoa com deficiência;
Parágrafo único. Fica expressamente vedada a utilização dos recursos do fundo para 
manutenção de quaisquer outras atividades que não tenham vinculação com as políticas de 
defesa e promoção dos direitos das pessoas com deficiência.
Art. 18 Os recursos destinados ao Fundo serão depositados, em conta bancária 
especial designada “Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência”, que será 
movimentada conforme planejamento previsto nessa Lei, respeitando todas as demais 
legislações vigentes sobre movimentação de recursos públicos. 
Art. 19 Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social o envio ao 
CMDPD, dos extratos bancários e contábeis, semestralmente ou quando solicitado pelo 
Conselho, devendo constar neles a definição individualizada de receitas e despesas 
efetivamente realizadas, para o controle e aprovação da plenária. 
Art. 20 A Prestação de Contas dos recursos destinados a financiar os Planos de 
Trabalhos, Programas, Projetos e Promoções apresentados e aprovados, será feita pelas 
Instituições contempladas a UGT (Unidade Gestora de Transferência), que após comprovar a 
aplicação dos recursos liberados, encaminhará ao CMDPDpara que fique informado e ciente 
da aplicação da mesma. 
Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA / 
ESTADO DO PARANÁ / PAÇO MUNICIPAL DR. ALÍCIO DIAS DOS REIS, aos 16 de 
novembro de 2023. –
JOSÉ DA SILVA COELHO NETO
Prefeito Municipal

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