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norma nº 2142/2023

Tipo Lei
Número / Ano 2142 / 2023
Date 2023-11-16
EmentaInstitui o Programa de Incentivo à Agricultura Orgânica e a Diversificação na Agricultura Familiar no Município de Santo Antônio da Platina/PR.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
_____________________________________________________________________________________
Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/000
site: www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700
 Lei nº 2142/23 1
Lei nº 2142, de 16 de novembro de 2023
“Institui o Programa de Incentivo a Agricultura Orgânica e a 
Diversificação na Agricultura Familiar no Município de Santo 
Antônio da Platina/PR.”
A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Incentivo à Agricultura Orgânica e 
a Diversificação da produção na Agricultura Familiar no Município de Santo Antônio da 
Platina, que visa incentivar os agricultores familiares do Município a ampliar a diversificação 
em sua propriedade e aderir à produção orgânica. 
Art. 2º - O Programa Municipal de incentivo à Agricultura Orgânica e a 
Diversificação da produção na Agricultura Familiar, tem os seguintes objetivos:
I. Fortalecer a agricultura familiar do município e incentivar a produção e a 
cerificação de produtos orgânicos; 
II. Fortalecer a organização de agricultores familiares do município e incentivar a 
formação de Associações e Cooperativas de Produtores Orgânicos; 
III. Fomentar a produção sustentável de hortaliças e frutas, com conceitos de base 
agroecológica orientada para o manejo e conservação do solo;
IV. Aumentar o valor bruto de produção agrícola do município e ampliar a 
geração de empregos e renda nas propriedades rurais familiares; 
V. Incentivar a produção de alimentos seguros e ampliar a oferta da produção 
orgânica para os programas Institucionais e para os consumidores em geral, contribuindo para 
a qualidade de vida dos produtores rurais e da população do município; 
VI. Subsidiar a implantação das unidades de referência (URs) da produção 
orgânica e de base agroecológica e a certificação orgânica destas unidades; 
VII. Disponibilizar o transporte das mudas e insumos às URs quando necessário; 
VIII. Apoiar a capacitação de produtores rurais através de eventos técnicos, cursos 
e excursões; 
IX. Fomentar a instalação de uma agroindústria de produtos minimamente 
processados e de produção de polpas de frutas junto a Organização de Produtores Familiares; 
X. Apoiar e incentivar a comercialização de produtos orgânicos e agroecológicos 
em feiras livres;
XI. Ampliar o volume de recursos para a compra de produtos orgânicos pelo 
PNAE/PAA;
XII. Fortalecer o convênio com IDR-PR para Ater pública em parceria com a 
Secretaria a Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente do Município; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
_____________________________________________________________________________________
Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/000
site: www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700
 Lei nº 2142/23 2
XIII. Constituir o fórum consultivo e deliberativo da produção orgânica do 
Município; 
XIV. Destinar recursos do orçamento anual do Município para suporte à lei;
Art. 3º - Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar transferências de recursos 
para os agricultores familiares, associações e cooperativas de agricultores familiares do 
Município através de Projeto de Implantação de Unidades dse Referência (Urs), como 
subsídio de incentivo para a agricultura orgânica e a diversificação da produção na agricultura 
familiar no Município:
§ 1º Considera-se agricultor familiar aquele que pratica atividades no meio rural, 
atendendo aos requisitos de acordo com a LEI Nº 11.326, DE 24 DE JULHO DE 2006.
§ 2º As Associações e Cooperativas de Agricultores familiares deverão estar sediadas 
no Município e interessadas na execução do Programa Municipal de Incentivo à Agricultura 
Orgânica e a Diversificação da produção na Agricultura Familiar mediante apresentação de 
um plano de trabalho.
§ 3º A Associação ou Cooperativa deverá comprovar a condição de Associação ou 
Cooperativa da Agricultura familiar, conforme as normas do Ministério da Agricultura 
Pecuária e Abastecimento com apresentação de extrato da DAP jurídica válida ou CAF 
(Cadastro Nacional de Agricultura Familiar) ou equivalente determinado por normativas do 
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, bem como Cadastro de Produtor Rural 
(CAD PRO) ativo.
§ 4º A adesão ao programa será formalizada mediante Termo de Adesão e 
Compromisso, no qual serão expressamente definidos os compromissos assumidos, requisitos, 
prazos de execução e demais obrigações a serem cumpridas para fazer jus aos benefícios desta 
lei
Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por dotações 
orçamentárias próprias e suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA / 
ESTADO DO PARANÁ / PAÇO MUNICIPAL DR. ALÍCIO DIAS DOS REIS, aos 16 de 
novembro de 2023. –
JOSÉ DA SILVA COELHO NETO
Prefeito Municipal

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