← Santo Antônio da Platina (PR)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2142 / 2023 |
| Date | 2023-11-16 |
| Ementa | Institui o Programa de Incentivo à Agricultura Orgânica e a Diversificação na Agricultura Familiar no Município de Santo Antônio da Platina/PR. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _____________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/000 site: www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Lei nº 2142/23 1 Lei nº 2142, de 16 de novembro de 2023 “Institui o Programa de Incentivo a Agricultura Orgânica e a Diversificação na Agricultura Familiar no Município de Santo Antônio da Platina/PR.” A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Incentivo à Agricultura Orgânica e a Diversificação da produção na Agricultura Familiar no Município de Santo Antônio da Platina, que visa incentivar os agricultores familiares do Município a ampliar a diversificação em sua propriedade e aderir à produção orgânica. Art. 2º - O Programa Municipal de incentivo à Agricultura Orgânica e a Diversificação da produção na Agricultura Familiar, tem os seguintes objetivos: I. Fortalecer a agricultura familiar do município e incentivar a produção e a cerificação de produtos orgânicos; II. Fortalecer a organização de agricultores familiares do município e incentivar a formação de Associações e Cooperativas de Produtores Orgânicos; III. Fomentar a produção sustentável de hortaliças e frutas, com conceitos de base agroecológica orientada para o manejo e conservação do solo; IV. Aumentar o valor bruto de produção agrícola do município e ampliar a geração de empregos e renda nas propriedades rurais familiares; V. Incentivar a produção de alimentos seguros e ampliar a oferta da produção orgânica para os programas Institucionais e para os consumidores em geral, contribuindo para a qualidade de vida dos produtores rurais e da população do município; VI. Subsidiar a implantação das unidades de referência (URs) da produção orgânica e de base agroecológica e a certificação orgânica destas unidades; VII. Disponibilizar o transporte das mudas e insumos às URs quando necessário; VIII. Apoiar a capacitação de produtores rurais através de eventos técnicos, cursos e excursões; IX. Fomentar a instalação de uma agroindústria de produtos minimamente processados e de produção de polpas de frutas junto a Organização de Produtores Familiares; X. Apoiar e incentivar a comercialização de produtos orgânicos e agroecológicos em feiras livres; XI. Ampliar o volume de recursos para a compra de produtos orgânicos pelo PNAE/PAA; XII. Fortalecer o convênio com IDR-PR para Ater pública em parceria com a Secretaria a Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente do Município; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _____________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/000 site: www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Lei nº 2142/23 2 XIII. Constituir o fórum consultivo e deliberativo da produção orgânica do Município; XIV. Destinar recursos do orçamento anual do Município para suporte à lei; Art. 3º - Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar transferências de recursos para os agricultores familiares, associações e cooperativas de agricultores familiares do Município através de Projeto de Implantação de Unidades dse Referência (Urs), como subsídio de incentivo para a agricultura orgânica e a diversificação da produção na agricultura familiar no Município: § 1º Considera-se agricultor familiar aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo aos requisitos de acordo com a LEI Nº 11.326, DE 24 DE JULHO DE 2006. § 2º As Associações e Cooperativas de Agricultores familiares deverão estar sediadas no Município e interessadas na execução do Programa Municipal de Incentivo à Agricultura Orgânica e a Diversificação da produção na Agricultura Familiar mediante apresentação de um plano de trabalho. § 3º A Associação ou Cooperativa deverá comprovar a condição de Associação ou Cooperativa da Agricultura familiar, conforme as normas do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento com apresentação de extrato da DAP jurídica válida ou CAF (Cadastro Nacional de Agricultura Familiar) ou equivalente determinado por normativas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, bem como Cadastro de Produtor Rural (CAD PRO) ativo. § 4º A adesão ao programa será formalizada mediante Termo de Adesão e Compromisso, no qual serão expressamente definidos os compromissos assumidos, requisitos, prazos de execução e demais obrigações a serem cumpridas para fazer jus aos benefícios desta lei Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por dotações orçamentárias próprias e suplementadas se necessário. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA / ESTADO DO PARANÁ / PAÇO MUNICIPAL DR. ALÍCIO DIAS DOS REIS, aos 16 de novembro de 2023. – JOSÉ DA SILVA COELHO NETO Prefeito Municipal