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norma nº 2185/2024

Tipo Lei
Número / Ano 2185 / 2024
Date 2024-04-26
EmentaDispõe sobre a doação, por pessoas físicas ou jurídicas, de bens móveis, de serviços de qualquer natureza, e/ou de valores monetários ao Município de Santo Antônio da Platina/PR.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
_____________________________________________________________________________________
Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00
Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700
 Lei nº 2185/24 1
Lei nº 2185, de 26 de abril de 2024
“Dispõe sobre a doação, por pessoas físicas ou jurídicas, de bens 
móveis, de serviços de qualquer natureza, e/ou de valores 
monetários ao Município de Santo Antônio da Platina/PR.”
A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria da Vereadora Mirian Rodrigues 
Bonomo Montanheiro:
Art. 1º - Fica o Município de Santo Antônio da Platina/PR autorizado a receber 
doações de bens móveis serviços de qualquer natureza, e/ou valores monetários, observando 
os requisitos desta Lei.
Parágrafo único. A doação de bens e serviços poderá ser destinada para o apoio e 
patrocínio de eventos ou projetos públicos, a serem realizados exclusivamente no Município 
de Santo Antônio da Platina – PR, mediante celebração de termo de cooperação, doação ou 
cessão de bens por iniciativa privada.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se doação a transferência ou entrega de 
bens móveis, serviços de qualquer natureza, ou valores monetários ao Município de Santo 
Antônio da Platina/PR, sem ônus ou obrigações para o mesmo, exceto o compromisso da 
destinação específica pactuada previamente ou a inclusão de informações sobre o doador no 
objeto da doação, através de placas ou outros meios.
 Art. 3º - Para os fins desta Lei, qualquer pessoa física ou jurídica, nacional ou 
internacional, poderá efetuar doações ao Município de Santo Antônio da Platina/PR 
observando o seguinte: 
I - a doação deve ser registrada previamente em termo de doação em cartório 
localizado no território brasileiro, ou valores monetários a serem doados gratuitamente ao 
Município; 
II - a entrega dos bens móveis, ou serviços de qualquer natureza, doados 
gratuitamente ao Município, deverá ser feita diretamente no local indicado pelo Chefe do 
Poder Executivo Municipal, sendo que este se encarregará de efetuar o termo de recebimento 
e registro patrimonial, quando for o caso; 
III - a entrega dos valores monetários doados ao Município deverá ser feita 
mediante depósito em conta corrente indicada pela Fazenda Pública Municipal; 
IV - as doações de pessoas físicas ou jurídicas internacionais deverão observar, 
ainda, a legislação alfandegária e os trâmites exigidos pelas autoridades brasileiras, para 
entrada de bens e valores monetários no território nacional; 
V - as doações em serviços de qualquer natureza não gerarão, de forma alguma, 
vínculos empregatícios e poderão ser executadas pelo próprio doador; 
VI - as doações para obras públicas deverão ser precedidas de pactuação entre o 
doador e o Poder Executivo Municipal, o qual encaminhará o projeto executivo para avaliação 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
_____________________________________________________________________________________
Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00
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 Lei nº 2185/24 2
técnica, emitirá autorização para execução da obra e indicará o órgão fiscalizador e 
responsável pela mesma. 
Art. 4º - O doador poderá indicar a destinação específica do objeto doado ao 
Município, neste caso fazendo constar na certidão prevista no inciso I, do art. 3º, desta Lei. 
§1º. A indicação da destinação específica do bem móvel, para obra pública, serviço 
de qualquer natureza ou valor monetário, deverá estar em perfeita consonância com o 
Planejamento Municipal, com o interesse público e obedecer à legislação em vigor. 
§2º. A pessoa física ou jurídica que efetuar doação ao Município de Santo Antônio 
da Platina/PR, terá o direito de acompanhar a aplicação do objeto doado na destinação 
específica, podendo obter informações sobre os efeitos e benefícios gerados. 
Art. 5º - O Poder Executivo Municipal avaliará a conveniência e o interesse público 
de receber ou não a doação de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais.
§1º. No caso do recebimento de doações, o Poder Executivo Municipal assumirá o 
compromisso da destinação específica do objeto. 
§2º. No caso do não recebimento de doações, o Poder Executivo Municipal deverá 
justificar, de forma plausível, apontando as razões legítimas e legais do não recebimento. 
Art. 6º - Por exigência da pessoa física ou jurídica doadora de bens, para obras 
públicas, serviços ou valores monetários, o Poder Executivo Municipal poderá autorizar a 
inserção de informações sobre o doador no objeto doado, em material de divulgação, em 
evento, em projeto ou qualquer outro espaço afim, desde que sejam obedecidas às restrições 
legais aplicáveis ao caso concreto, em especial no que diz respeito ao uso de bens públicos e à 
proteção da paisagem urbana. 
§1º. As despesas com publicidade serão neste caso custeadas pela própria pessoa 
física ou jurídica, solicitante e observará sempre os critérios e condições impostos pelo poder 
executivo, salvo as divulgadas no portal da transparência municipal as quais ficam isentas de 
qualquer contrapartida.
§2º. Fica vedada a propaganda de cunho político, bem como a relativa a derivados do 
fumo, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que 
por utilização indevida, revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado 
para crianças e adolescentes.
§3º. Fica vedada a sublocação do espaço publicitário dos equipamentos públicos.
Art. 7º - A execução de doações em valores monetários depositadas em conta 
corrente do Município, deverá obedecer aos procedimentos da gestão orçamentária, financeira 
e contábil regida pela legislação aplicável ao Município. 
Art. 8º - Fica vedado o recebimento de doação pelo Poder Executivo Municipal, 
quando a mesma gerar ônus ou obrigações financeiras para o Município, quando se 
caracterizar como conflito de interesse, quando existir demanda judicial do doador frente ao 
Município ou produzir vantagem para o doador, exceto aquelas previstas nesta lei. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
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Art. 9º - O Órgão Municipal indicado, ao receber doações obedecerá aos princípios 
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, dando a maior 
transparência possível e aplicando o objeto da doação em prol do interesse público. 
§1º. Para as doações em bens móveis a aplicação aos fins a que se destinam será 
imediata, assim que concluídas as formalidades previstas nesta Lei. 
§2º. Para as doações em valores monetários depositados em conta corrente do 
Município, o Órgão Municipal indicado a receber a doação, será o responsável pela execução, 
dando a máxima prioridade na aplicação dos valores, cumprindo rigorosamente os prazos para 
licitações da legislação em vigor. 
Art. 10 - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, dentro dos limites desta Lei, 
a editar normas específicas, mediante Decreto Municipal, visando melhor adequação à sua 
realidade técnica e procedimental.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data da publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA / 
ESTADO DO PARANÁ / PAÇO MUNICIPAL DR. ALÍCIO DIAS DOS REIS, em 26 de 
abril de 2024. –
JOSÉ DA SILVA COELHO NETO
Prefeito Municipal

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