← Santo Antônio da Platina (PR)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2185 / 2024 |
| Date | 2024-04-26 |
| Ementa | Dispõe sobre a doação, por pessoas físicas ou jurídicas, de bens móveis, de serviços de qualquer natureza, e/ou de valores monetários ao Município de Santo Antônio da Platina/PR. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _____________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Lei nº 2185/24 1 Lei nº 2185, de 26 de abril de 2024 “Dispõe sobre a doação, por pessoas físicas ou jurídicas, de bens móveis, de serviços de qualquer natureza, e/ou de valores monetários ao Município de Santo Antônio da Platina/PR.” A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria da Vereadora Mirian Rodrigues Bonomo Montanheiro: Art. 1º - Fica o Município de Santo Antônio da Platina/PR autorizado a receber doações de bens móveis serviços de qualquer natureza, e/ou valores monetários, observando os requisitos desta Lei. Parágrafo único. A doação de bens e serviços poderá ser destinada para o apoio e patrocínio de eventos ou projetos públicos, a serem realizados exclusivamente no Município de Santo Antônio da Platina – PR, mediante celebração de termo de cooperação, doação ou cessão de bens por iniciativa privada. Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se doação a transferência ou entrega de bens móveis, serviços de qualquer natureza, ou valores monetários ao Município de Santo Antônio da Platina/PR, sem ônus ou obrigações para o mesmo, exceto o compromisso da destinação específica pactuada previamente ou a inclusão de informações sobre o doador no objeto da doação, através de placas ou outros meios. Art. 3º - Para os fins desta Lei, qualquer pessoa física ou jurídica, nacional ou internacional, poderá efetuar doações ao Município de Santo Antônio da Platina/PR observando o seguinte: I - a doação deve ser registrada previamente em termo de doação em cartório localizado no território brasileiro, ou valores monetários a serem doados gratuitamente ao Município; II - a entrega dos bens móveis, ou serviços de qualquer natureza, doados gratuitamente ao Município, deverá ser feita diretamente no local indicado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo que este se encarregará de efetuar o termo de recebimento e registro patrimonial, quando for o caso; III - a entrega dos valores monetários doados ao Município deverá ser feita mediante depósito em conta corrente indicada pela Fazenda Pública Municipal; IV - as doações de pessoas físicas ou jurídicas internacionais deverão observar, ainda, a legislação alfandegária e os trâmites exigidos pelas autoridades brasileiras, para entrada de bens e valores monetários no território nacional; V - as doações em serviços de qualquer natureza não gerarão, de forma alguma, vínculos empregatícios e poderão ser executadas pelo próprio doador; VI - as doações para obras públicas deverão ser precedidas de pactuação entre o doador e o Poder Executivo Municipal, o qual encaminhará o projeto executivo para avaliação PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _____________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Lei nº 2185/24 2 técnica, emitirá autorização para execução da obra e indicará o órgão fiscalizador e responsável pela mesma. Art. 4º - O doador poderá indicar a destinação específica do objeto doado ao Município, neste caso fazendo constar na certidão prevista no inciso I, do art. 3º, desta Lei. §1º. A indicação da destinação específica do bem móvel, para obra pública, serviço de qualquer natureza ou valor monetário, deverá estar em perfeita consonância com o Planejamento Municipal, com o interesse público e obedecer à legislação em vigor. §2º. A pessoa física ou jurídica que efetuar doação ao Município de Santo Antônio da Platina/PR, terá o direito de acompanhar a aplicação do objeto doado na destinação específica, podendo obter informações sobre os efeitos e benefícios gerados. Art. 5º - O Poder Executivo Municipal avaliará a conveniência e o interesse público de receber ou não a doação de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais. §1º. No caso do recebimento de doações, o Poder Executivo Municipal assumirá o compromisso da destinação específica do objeto. §2º. No caso do não recebimento de doações, o Poder Executivo Municipal deverá justificar, de forma plausível, apontando as razões legítimas e legais do não recebimento. Art. 6º - Por exigência da pessoa física ou jurídica doadora de bens, para obras públicas, serviços ou valores monetários, o Poder Executivo Municipal poderá autorizar a inserção de informações sobre o doador no objeto doado, em material de divulgação, em evento, em projeto ou qualquer outro espaço afim, desde que sejam obedecidas às restrições legais aplicáveis ao caso concreto, em especial no que diz respeito ao uso de bens públicos e à proteção da paisagem urbana. §1º. As despesas com publicidade serão neste caso custeadas pela própria pessoa física ou jurídica, solicitante e observará sempre os critérios e condições impostos pelo poder executivo, salvo as divulgadas no portal da transparência municipal as quais ficam isentas de qualquer contrapartida. §2º. Fica vedada a propaganda de cunho político, bem como a relativa a derivados do fumo, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida, revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado para crianças e adolescentes. §3º. Fica vedada a sublocação do espaço publicitário dos equipamentos públicos. Art. 7º - A execução de doações em valores monetários depositadas em conta corrente do Município, deverá obedecer aos procedimentos da gestão orçamentária, financeira e contábil regida pela legislação aplicável ao Município. Art. 8º - Fica vedado o recebimento de doação pelo Poder Executivo Municipal, quando a mesma gerar ônus ou obrigações financeiras para o Município, quando se caracterizar como conflito de interesse, quando existir demanda judicial do doador frente ao Município ou produzir vantagem para o doador, exceto aquelas previstas nesta lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _____________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Lei nº 2185/24 3 Art. 9º - O Órgão Municipal indicado, ao receber doações obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, dando a maior transparência possível e aplicando o objeto da doação em prol do interesse público. §1º. Para as doações em bens móveis a aplicação aos fins a que se destinam será imediata, assim que concluídas as formalidades previstas nesta Lei. §2º. Para as doações em valores monetários depositados em conta corrente do Município, o Órgão Municipal indicado a receber a doação, será o responsável pela execução, dando a máxima prioridade na aplicação dos valores, cumprindo rigorosamente os prazos para licitações da legislação em vigor. Art. 10 - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, dentro dos limites desta Lei, a editar normas específicas, mediante Decreto Municipal, visando melhor adequação à sua realidade técnica e procedimental. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data da publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA / ESTADO DO PARANÁ / PAÇO MUNICIPAL DR. ALÍCIO DIAS DOS REIS, em 26 de abril de 2024. – JOSÉ DA SILVA COELHO NETO Prefeito Municipal