← Santo Antônio da Platina (PR)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2194 / 2024 |
| Date | 2024-06-06 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal nº 1.965 de 19 de novembro de 2021, que dispõe sobre o Conselho Municipal de Meio Ambiente e o Fundo Municipal do Meio Ambiente e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _____________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Lei nº 2194/24 1 Lei nº 2194, de 06 de junho de 2024 “Altera a Lei Municipal nº 1.965 de 19 de novembro de 2021 que dispõe sobre o Conselho Municipal de Meio Ambiente e o Fundo Municipal do Meio Ambiente e dá outras providências.” A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Altera a nomenclatura do Conselho Municipal de Meio Ambiente instituído nos termos da Lei Municipal nº 1.965, de 19 de novembro de 2021 para Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico. Art. 2º Acresce os incisos XVII, XVIII, XIX, XX, XI ao art. 3º da Lei Municipal nº 1.965, de 19 de novembro de 2021, conforme segue: “XVII - estabelecer e fiscalizar a política de aplicação dos recursos do FMSBA, observadas as diretrizes básicas e prioritárias da política e do plano municipal ou regional de saneamento básico e ambiental; XVIII - elaborar o Plano Orçamentário e de Aplicação dos recursos do FMSBA, em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; XIX - aprovar as demonstrações de receitas e despesas do FMSBA; XX - aprovar as contas anuais do FMSBA, as quais integrarão as contas gerais do Município; XXI - deliberar sobre questões relacionadas ao FMSBA, em consonância com as normas de gestão financeira e os interesses do Município.” Art. 3º Dá nova redação ao art. 4º da Lei Municipal Lei Municipal nº 1.965, de 19 de novembro de 2021, conforme segue: “Art. 4º (...) Representantes Governamentais I - Um representante do Executivo Municipal II - Um representante da Câmara Municipal; III - Um representante da Procuradoria Jurídica Municipal; IV - Um Representante da Secretaria Municipal de Agricultura, V - Um representante da Secretaria Municipal de Educação; VI - Um representante da Secretaria Municipal de Planejamento; VII - Um representante da Secretaria Municipal de Saúde; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _____________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Lei nº 2194/24 2 VIII - Um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico; IX - Um representante do Departamento Municipal de Meio Ambiente; X - Um representante da IDR-Paraná; XI - Um representante de entidade técnica ou científica do setor de saneamento básico Representantes Não Governamentais XII - Um representante de Entidades, Assoc. ou ONG defesa, proteção ao Meio Ambiente XIII - Um representante da Associação Comercial e Industrial de Santo Antônio da Platina; XIV - Um representante da OAB do Município de Santo Antônio da Platina; XV - Um representante de escolas particulares de ensino fundamental e/ou médio XVI - Um representante das Instituições de Ensino Superior instaladas no Município; XVII - Um representante da Associação Platinense de Eng, Arq e Agronomia; XVIII - Um representante do COPSAP – Conselho de Pastores de Santo Antônio da Platina; XIX - Um representante das Paróquias da Igreja Católica Platinense; XX - Um representante de entidades de cooperativas de créditos; XXI - Um representante de Instituições financeiras; XXII - Um representante da APAF – Associação Platinense dos Agricultores Familiares; Art. 4º Acresce os artigos 12-A, 12-B e 12-C à Lei Municipal Lei Municipal nº 1.965, de 19 de novembro de 2021, conforme segue: “Art. 12-A. Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – FMSBA, de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, tendo como finalidade o custeio de ações destinadas à universalização e aprimoramento dos serviços públicos de saneamento básico, em conformidade com o Plano Municipal de Saneamento Básico e Ambiental ou o Plano Regional de Saneamento Básico e Ambiental, com as normativas da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná – Agepar, e cuja realização seja de competência do município e não constitua obrigação contratual do prestador. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _____________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Lei nº 2194/24 3 Parágrafo §1º- São finalidades específicas do FMSBA: I - garantir contrapartida financeira a operações de crédito para financiamento de investimentos em infraestruturas e bens vinculados aos serviços municipais de saneamento básico, especialmente as celebradas com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES e com a Caixa Econômica Federal ou outros agentes financeiros que operem com recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS; II - garantir contrapartida a contratos de repasse de recursos objeto de transferências voluntárias de entes da Federação ou de outras fontes não onerosas, destinados a investimentos em ações de saneamento básico no âmbito do Município de Santo Antônio da Platina; III - garantir pagamentos de amortizações, juros e outros encargos financeiros relativos às operações de crédito previstas no inciso I deste parágrafo; IV - cobrir despesas extraordinárias decorrentes de investimentos emergenciais nosserviços de saneamento básico aprovadas pelo órgão regulador dos serviços e pelo Conselho Gestor do FMSBA; e V - financiar diretamente as ações de investimentos em infraestruturas e outros bens vinculados aos serviços de saneamento básico de titularidade do Município. Parágrafo 2º - A gestão administrativa do FMSBA será exercida pela Secretaria de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente por meio de suas unidades financeira e contábil. Parágrafo §3º. Além das finalidades específicas descritas nos incisos de I a V do §1º, os recursos provenientes do Fundo Municipal de Saneamento Básico poderão ser aplicados em ações, medidas e despesas ligadas ao meio ambiente e correlacionadas ao saneamento básico. Art. 12-B. As receitas do FMSBA poderão ser constituídas por: I - recursos provenientes de dotações orçamentárias do Município; II - receitas vinculadas às receitas de taxas, tarifas e outros preços públicos incidentes sobre os serviços de saneamento básico; III - receitas de contribuições de melhorias relativas à implantação de infraestruturas vinculadas aos serviços de saneamento básico; IV - receitas de multas relativas a infrações administrativas previstas na legislação pertinente; V - retornos de amortizações e remunerações de investimentos realizados direta ou indiretamente pelo Município de Santo Antônio da Platina com recursos do FMSBA; VI - subvenções e transferências voluntárias de entes da Federação, bem como contribuições, doações, auxílios e repasses de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações e de pessoas físicas e jurídicas privadas, destinadas a ações de saneamento básico no Município. VII - rendimentos provenientes de aplicações financeiras dos recursos disponíveis do FMSBA. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _____________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Lei nº 2194/24 4 § 1º As receitas líquidas do FMSBA serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito. § 2º As disponibilidades de recursos do FMSBA, exceto as vinculadas a desembolsos de curto prazo e a garantias mínimas de contratos de financiamentos, deverão ser investidas em aplicações financeiras com prazos e liquidez compatíveis com o seu plano de aplicação. § 3º O saldo financeiro do FMSBA, apurado ao final de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo. § 4º Constituem passivos do FMSBA as obrigações de qualquer natureza que venha a assumir para a execução dos programas e ações dos serviços de saneamento básico previstos no Plano Municipal ou Regional de Saneamento Básico e Ambiental e no Plano Plurianual, observada a Lei de Diretrizes Orçamentárias. § 5º O orçamento do FMSBA integrará o orçamento da Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Platina. § 6º A contabilidade do FMSBA será organizada de forma a permitir o pleno controle e a gestão da sua execução orçamentária. § 7º A ordenação das despesas previstas no Plano Orçamentário e de Aplicação do FMSBA caberá a Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente. Art. 12-C. É vedada a utilização de recursos do FMSBA para: I - pagamento de despesas correntes ou cobertura de déficits orçamentários resultantes das mesmas, por quaisquer órgãos e entidades do Município; II - execução de obras e outras intervenções urbanas integradas ou que afetem ou interfiram nos sistemas de saneamento básico, em montante superior à participação proporcional dos serviços de saneamento básico nos respectivos investimentos.” Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA / ESTADO DO PARANÁ / PAÇO MUNICIPAL DR. ALÍCIO DIAS DOS REIS, em 06 de junho de 2024. – JOSÉ DA SILVA COELHO NETO Prefeito Municipal