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norma nº 2194/2024

Tipo Lei
Número / Ano 2194 / 2024
Date 2024-06-06
EmentaAltera a Lei Municipal nº 1.965 de 19 de novembro de 2021, que dispõe sobre o Conselho Municipal de Meio Ambiente e o Fundo Municipal do Meio Ambiente e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
_____________________________________________________________________________________
Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00
Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700
 Lei nº 2194/24 1
Lei nº 2194, de 06 de junho de 2024
“Altera a Lei Municipal nº 1.965 de 19 de novembro de 2021 
que dispõe sobre o Conselho Municipal de Meio Ambiente e o 
Fundo Municipal do Meio Ambiente e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Altera a nomenclatura do Conselho Municipal de Meio Ambiente instituído 
nos termos da Lei Municipal nº 1.965, de 19 de novembro de 2021 para Conselho Municipal 
de Meio Ambiente e Saneamento Básico.
Art. 2º Acresce os incisos XVII, XVIII, XIX, XX, XI ao art. 3º da Lei Municipal nº 
1.965, de 19 de novembro de 2021, conforme segue:
“XVII - estabelecer e fiscalizar a política de aplicação dos recursos do FMSBA, 
observadas as diretrizes básicas e prioritárias da política e do plano municipal ou regional de 
saneamento básico e ambiental;
XVIII - elaborar o Plano Orçamentário e de Aplicação dos recursos do FMSBA, em 
consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
XIX - aprovar as demonstrações de receitas e despesas do FMSBA;
XX - aprovar as contas anuais do FMSBA, as quais integrarão as contas gerais do 
Município;
XXI - deliberar sobre questões relacionadas ao FMSBA, em consonância com as 
normas de gestão financeira e os interesses do Município.”
Art. 3º Dá nova redação ao art. 4º da Lei Municipal Lei Municipal nº 1.965, de 19 de 
novembro de 2021, conforme segue:
“Art. 4º (...)
Representantes Governamentais
I - Um representante do Executivo Municipal 
II - Um representante da Câmara Municipal;
III - Um representante da Procuradoria Jurídica Municipal;
IV - Um Representante da Secretaria Municipal de Agricultura, 
V - Um representante da Secretaria Municipal de Educação;
VI - Um representante da Secretaria Municipal de Planejamento; 
VII - Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
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 Lei nº 2194/24 2
VIII - Um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
 IX - Um representante do Departamento Municipal de Meio Ambiente; 
X - Um representante da IDR-Paraná;
XI - Um representante de entidade técnica ou científica do setor de saneamento 
básico
Representantes Não Governamentais
XII - Um representante de Entidades, Assoc. ou ONG defesa, proteção ao Meio 
Ambiente
XIII - Um representante da Associação Comercial e Industrial de Santo Antônio da 
Platina;
XIV - Um representante da OAB do Município de Santo Antônio da Platina;
XV - Um representante de escolas particulares de ensino fundamental e/ou médio 
XVI - Um representante das Instituições de Ensino Superior instaladas no 
Município;
XVII - Um representante da Associação Platinense de Eng, Arq e 
Agronomia;
XVIII - Um representante do COPSAP – Conselho de Pastores de Santo 
Antônio da Platina;
XIX - Um representante das Paróquias da Igreja Católica Platinense; 
XX - Um representante de entidades de cooperativas de créditos; 
XXI - Um representante de Instituições financeiras;
XXII - Um representante da APAF – Associação Platinense dos Agricultores 
Familiares;
Art. 4º Acresce os artigos 12-A, 12-B e 12-C à Lei Municipal Lei Municipal nº 
1.965, de 19 de novembro de 2021, conforme segue:
“Art. 12-A. Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – 
FMSBA, de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e 
Meio Ambiente, tendo como finalidade o custeio de ações destinadas à universalização e 
aprimoramento dos serviços públicos de saneamento básico, em conformidade com o Plano 
Municipal de Saneamento Básico e Ambiental ou o Plano Regional de Saneamento Básico e 
Ambiental, com as normativas da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do 
Paraná – Agepar, e cuja realização seja de competência do município e não constitua 
obrigação contratual do prestador.
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 Lei nº 2194/24 3
Parágrafo §1º- São finalidades específicas do FMSBA:
I - garantir contrapartida financeira a operações de crédito para financiamento de 
investimentos em infraestruturas e bens vinculados aos serviços municipais de saneamento 
básico, especialmente as celebradas com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico 
e Social – BNDES e com a Caixa Econômica Federal ou outros agentes financeiros 
que operem com recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;
II - garantir contrapartida a contratos de repasse de recursos objeto de 
transferências voluntárias de entes da Federação ou de outras fontes não onerosas, 
destinados a investimentos em ações de saneamento básico no âmbito do Município de 
Santo Antônio da Platina;
III - garantir pagamentos de amortizações, juros e outros encargos financeiros 
relativos às operações de crédito previstas no inciso I deste parágrafo;
IV - cobrir despesas extraordinárias decorrentes de investimentos emergenciais 
nosserviços de saneamento básico aprovadas pelo órgão regulador dos serviços e pelo 
Conselho Gestor do FMSBA; e
V - financiar diretamente as ações de investimentos em infraestruturas e outros 
bens vinculados aos serviços de saneamento básico de titularidade do Município.
Parágrafo 2º - A gestão administrativa do FMSBA será exercida pela Secretaria de 
Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente por meio de suas unidades financeira e contábil.
Parágrafo §3º. Além das finalidades específicas descritas nos incisos de I a V do §1º, 
os recursos provenientes do Fundo Municipal de Saneamento Básico poderão ser aplicados 
em ações, medidas e despesas ligadas ao meio ambiente e correlacionadas ao saneamento 
básico. 
Art. 12-B. As receitas do FMSBA poderão ser constituídas por:
I - recursos provenientes de dotações orçamentárias do Município;
II - receitas vinculadas às receitas de taxas, tarifas e outros preços públicos 
incidentes sobre os serviços de saneamento básico;
III - receitas de contribuições de melhorias relativas à implantação de 
infraestruturas vinculadas aos serviços de saneamento básico;
IV - receitas de multas relativas a infrações administrativas previstas na legislação 
pertinente;
V - retornos de amortizações e remunerações de investimentos realizados direta ou 
indiretamente pelo Município de Santo Antônio da Platina com recursos do FMSBA;
VI - subvenções e transferências voluntárias de entes da Federação, bem como 
contribuições, doações, auxílios e repasses de autarquias, empresas públicas, sociedades de 
economia mista e fundações e de pessoas físicas e jurídicas privadas, destinadas a ações de 
saneamento básico no Município.
VII - rendimentos provenientes de aplicações financeiras dos recursos disponíveis 
do FMSBA.
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 Lei nº 2194/24 4
§ 1º As receitas líquidas do FMSBA serão depositadas obrigatoriamente em 
conta
especial, a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
§ 2º As disponibilidades de recursos do FMSBA, exceto as vinculadas a desembolsos 
de curto prazo e a garantias mínimas de contratos de financiamentos, deverão ser investidas 
em aplicações financeiras com prazos e liquidez compatíveis com o seu plano de aplicação.
§ 3º O saldo financeiro do FMSBA, apurado ao final de cada exercício, será 
transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
§ 4º Constituem passivos do FMSBA as obrigações de qualquer natureza que venha 
a assumir para a execução dos programas e ações dos serviços de saneamento básico 
previstos no Plano Municipal ou Regional de Saneamento Básico e Ambiental e no Plano 
Plurianual, observada a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 5º O orçamento do FMSBA integrará o orçamento da Prefeitura Municipal de 
Santo Antônio da Platina.
§ 6º A contabilidade do FMSBA será organizada de forma a permitir o pleno 
controle e a gestão da sua execução orçamentária.
§ 7º A ordenação das despesas previstas no Plano Orçamentário e de Aplicação do 
FMSBA caberá a Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente.
Art. 12-C. É vedada a utilização de recursos do FMSBA para:
I - pagamento de despesas correntes ou cobertura de déficits orçamentários 
resultantes das mesmas, por quaisquer órgãos e entidades do Município;
II - execução de obras e outras intervenções urbanas integradas ou que afetem ou 
interfiram nos sistemas de saneamento básico, em montante superior à participação 
proporcional dos serviços de saneamento básico nos respectivos investimentos.”
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA / 
ESTADO DO PARANÁ / PAÇO MUNICIPAL DR. ALÍCIO DIAS DOS REIS, em 06 de 
junho de 2024. –
JOSÉ DA SILVA COELHO NETO
Prefeito Municipal

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