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norma nº 2206/2024

Tipo Lei
Número / Ano 2206 / 2024
Date 2024-08-15
EmentaAltera a Lei Complementar nº 28/1990, modificando dispositivos referentes ao Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI).
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
 _______________________________________________________________________________________
Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00
Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700
 
Lei nº 2206, de 15 de agosto de 2024
Altera a Lei Complementar 28 de 18 de dezembro de 1990 
para alterar dispositivos sobre o Imposto de Transmissão Inter 
Vivos de Bens Imóveis – (ITBI).
A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica alterado o artigo 69 da Lei Complementar 28 de 18 de dezembro de 
1990, que passa a ter a seguinte redação: 
“Art. 69 – O imposto será pago antes do registro translativo de propriedade do 
bem imóvel, ou de direito real a ele relativo, no ofício de registro de imóveis competente. 
§ 1º O recolhimento do tributo deverá ser efetuado por meio de documento 
próprio em qualquer estabelecimento financeiro autorizado.
§ 2º Sendo apurada a falta de recolhimento total ou parcial do Imposto de 
Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI), o imposto deverá ser lançado de ofício e 
atualizado monetariamente, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. 
§ 3º Compete ao oficial de registro de imóveis verificar a juntada do documento 
emitido pela Administração Tributária certificando o recolhimento do imposto ou as situações 
mencionadas no §5 deste artigo.
§ 4º A efetivação dos registros de que trata o caput deste artigo pelo oficial 
competente sem a observância do disposto no parágrafo anterior implicará em sua 
responsabilização solidária pelo pagamento do tributo.
§ 5º Nas transações em que figurarem como adquirentes, ou cessionários, 
pessoas imunes ou isentas, ou em casos de não incidência, a comprovação do pagamento do 
imposto será substituída por documento a ser expedido pela autoridade tributária.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA / 
ESTADO DO PARANÁ / PAÇO MUNICIPAL DR. ALÍCIO DIAS DOS REIS, aos 15 de 
agosto de 2024.
JOSÉ DA SILVA COELHO NETO
Prefeito Municipal

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