← Santo Antônio da Platina (PR)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2206 / 2024 |
| Date | 2024-08-15 |
| Ementa | Altera a Lei Complementar nº 28/1990, modificando dispositivos referentes ao Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI). |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Lei nº 2206, de 15 de agosto de 2024 Altera a Lei Complementar 28 de 18 de dezembro de 1990 para alterar dispositivos sobre o Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis – (ITBI). A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica alterado o artigo 69 da Lei Complementar 28 de 18 de dezembro de 1990, que passa a ter a seguinte redação: “Art. 69 – O imposto será pago antes do registro translativo de propriedade do bem imóvel, ou de direito real a ele relativo, no ofício de registro de imóveis competente. § 1º O recolhimento do tributo deverá ser efetuado por meio de documento próprio em qualquer estabelecimento financeiro autorizado. § 2º Sendo apurada a falta de recolhimento total ou parcial do Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI), o imposto deverá ser lançado de ofício e atualizado monetariamente, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. § 3º Compete ao oficial de registro de imóveis verificar a juntada do documento emitido pela Administração Tributária certificando o recolhimento do imposto ou as situações mencionadas no §5 deste artigo. § 4º A efetivação dos registros de que trata o caput deste artigo pelo oficial competente sem a observância do disposto no parágrafo anterior implicará em sua responsabilização solidária pelo pagamento do tributo. § 5º Nas transações em que figurarem como adquirentes, ou cessionários, pessoas imunes ou isentas, ou em casos de não incidência, a comprovação do pagamento do imposto será substituída por documento a ser expedido pela autoridade tributária. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA / ESTADO DO PARANÁ / PAÇO MUNICIPAL DR. ALÍCIO DIAS DOS REIS, aos 15 de agosto de 2024. JOSÉ DA SILVA COELHO NETO Prefeito Municipal