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norma nº 2217/2024

Tipo Lei
Número / Ano 2217 / 2024
Date 2024-10-23
EmentaAltera a Lei Complementar 28 de 18 de dezembro de 1990 para dispor sobre as penalidades pela falta de pagamento de débitos tributários.
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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
Palácio do Poder Legislativo “Vereador José Corrêa Gomes”
Av. Cel. Oliveira Motta, 715 - Centro — C.P. — 81 - CEP: 86430-000 - Fone (43) 3534-1220
site:www.santoantoniodaplatina.pr.leg.br — e-mail: protocolo santoantoniodaplatina.pr.leg.br
Lei nº 2.217, de 23 de outubro de 2024.
Altera a Lei Complementar 28 de 18 de dezembro de 1990 para dispor
sobre as penalidades pela falta de pagamento de débitos tributários.
A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Vice-Presidente da Câmara Municipal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam alterados os artigos 171 e 172 da Lei Complementar 28 de 18 de
dezembro de 1990, que passam a ter a seguinte redação:
“Art. 171 - A falta de pagamento do débito tributário nas datas dos respectivos
vencimentos, independentemente do procedimento tributário, importara na cobrança, em
conjunto, dos seguintes acréscimos:
1 - multa de 0,10% (zero vírgula dez por cento) ao dia, a partir do primeiro dia útil
subsequente a data de vencimento do débito, até o dia que ocorrer o seu pagamento, ficando
limitado em 3% (três por cento);
Il - juros de mora utilizando a Taxa Selic, acumulada mensalmente, a partir do
primeiro dia do mês seguinte ao vencimento, sendo que no mês de pagamento considera-se um
índice de 1% (um por cento);
Parágrafo Único - Na existência de depósito administrativo premonitório, os valores
serão atualizados pela variação da URM (Unidade de Referência do Município) e será exigido
apenas sobre o valor da importância não coberta pelo depósito.
Art. 172 - O débito não recolhido no seu vencimento, respeitado o disposto no Artigo
anterior, se constituirá em Dívida Ativa para efeito de protesto e cobrança judicial, desde que
regularmente inscrito na repartição administrativa competente.”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado as disposições
em contrário. .
GABINETE DO PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE SANTO
ANTÔNIO DA PLATINA / ESTADO DO PARANÁ, em 23 de outubro de 2024.
A
/
UTTI MAIORKY
a Câmara Municipal
VER. LUIZ FLÁ
Vice-Preside

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