← Santo Antônio da Platina (PR)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2217 / 2024 |
| Date | 2024-10-23 |
| Ementa | Altera a Lei Complementar 28 de 18 de dezembro de 1990 para dispor sobre as penalidades pela falta de pagamento de débitos tributários. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Palácio do Poder Legislativo “Vereador José Corrêa Gomes” Av. Cel. Oliveira Motta, 715 - Centro — C.P. — 81 - CEP: 86430-000 - Fone (43) 3534-1220 site:www.santoantoniodaplatina.pr.leg.br — e-mail: protocolo santoantoniodaplatina.pr.leg.br Lei nº 2.217, de 23 de outubro de 2024. Altera a Lei Complementar 28 de 18 de dezembro de 1990 para dispor sobre as penalidades pela falta de pagamento de débitos tributários. A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou e eu, Vice-Presidente da Câmara Municipal, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Ficam alterados os artigos 171 e 172 da Lei Complementar 28 de 18 de dezembro de 1990, que passam a ter a seguinte redação: “Art. 171 - A falta de pagamento do débito tributário nas datas dos respectivos vencimentos, independentemente do procedimento tributário, importara na cobrança, em conjunto, dos seguintes acréscimos: 1 - multa de 0,10% (zero vírgula dez por cento) ao dia, a partir do primeiro dia útil subsequente a data de vencimento do débito, até o dia que ocorrer o seu pagamento, ficando limitado em 3% (três por cento); Il - juros de mora utilizando a Taxa Selic, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao vencimento, sendo que no mês de pagamento considera-se um índice de 1% (um por cento); Parágrafo Único - Na existência de depósito administrativo premonitório, os valores serão atualizados pela variação da URM (Unidade de Referência do Município) e será exigido apenas sobre o valor da importância não coberta pelo depósito. Art. 172 - O débito não recolhido no seu vencimento, respeitado o disposto no Artigo anterior, se constituirá em Dívida Ativa para efeito de protesto e cobrança judicial, desde que regularmente inscrito na repartição administrativa competente.” Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado as disposições em contrário. . GABINETE DO PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA / ESTADO DO PARANÁ, em 23 de outubro de 2024. A / UTTI MAIORKY a Câmara Municipal VER. LUIZ FLÁ Vice-Preside