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norma nº 2218/2024

Tipo Lei
Número / Ano 2218 / 2024
Date 2024-10-29
EmentaAltera a Lei Complementar nº 28, de 18 de dezembro de 1990 para dispor sobre a Taxa de Coleta de Lixo.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
 
 _______________________________________________________________________________________
Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00
Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700
Lei nº 2218, de 29 de outubro de 2024
“Altera a Lei Complementar 28 de 18 de dezembro de 1990 para 
dispor sobre a Taxa de Coleta de Lixo.” 
A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Inclui no Capítulo VI (Taxa de Coleta de Lixo), da Lei Complementar 28 de 
18 de dezembro de 1990 (Código Tributário Municipal), os artigos 86-A a 86-G, conforme 
segue: 
Art. 86-A A Taxa de Coleta de Lixo tem como fato gerador a utilização efetiva ou 
potencial do serviço público específico e divisível, prestado ou posto à 
disposição, de coleta de lixo em unidades imobiliárias.
§ 1º. O serviço de coleta abrange:
I – o recolhimento do lixo relativo ao imóvel;
II – o transporte do lixo e sua descarga;
III – a correta destinação dos resíduos.
§ 2º. A taxa não é devida:
I – por imóveis territoriais;
II – aos beneficiários da Taxa Social de Lixo.
§ 3º. Nos condomínios, com ligação única de água, a cobrança será efetuada 
proporcionalmente ao número de unidades condominiais.
Art. 86-B. A Taxa de Coleta de Lixo será lançada e cobrada em valores fixos, em 
função da classe do gerador de lixo, da categoria e do número de economias de 
uso do imóvel, correspondendo seu valor à aplicação dos coeficientes na Tabela 
de Cobrança anexo VIII-A de fls. 04 e Tabela de Valor de Coleta e Isenção de fls. 
07, que formam parte integrante e indissociável desta Lei.
Parágrafo único. A arrecadação da Taxa de Coleta de Lixo poderá ser efetuada 
na conta de água/esgoto da Sanepar (Companhia de Saneamento do Paraná), 
mediante Termo Aditivo ao Contrato de Concessão - COC e/ou Contrato de 
Programa CP ou Convênio, celebrado entre a Cia de Saneamento do Paraná 
SANEPAR e o Município.
Art. 86-C. O critério para determinar o enquadramento da classe do gerador de 
lixo a ser aplicado é a medida referente a 12 (doze) meses de consumo de água 
consecutivos da matrícula cadastrada na Sanepar pelo número de economias nela 
contida do ano anterior ao do ano do lançamento. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
 
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§1º. No caso de novas ligações de água, o contribuinte será enquadrado no 
coeficiente da primeira faixa de consumo de água, conforme a destinação de uso 
do imóvel, até dezembro do mesmo ano.
§2º. No caso de religação de água/esgoto, o contribuinte será enquadrado na 
classe histórica da matrícula da Sanepar de exercício fiscal. Na ausência de 
histórico, o contribuinte será enquadrado na classe do gerador de lixo da 
primeira faixa da tabela de cobrança do Anexo desta Lei Complementar, 
conforme categoria cadastral.
§3º. Será enquadrado na classe de coeficiente específico da Tabela de Cobrança, 
Anexo VIII-A, a Taxa Social de Lixo, para o contribuinte inscrito na Tarifa Social 
da Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar. Durante o exercício fiscal, o 
contribuinte poderá ter o benefício a qualquer momento, como também poderá 
perdê-lo.
§4º. Quando da perda do benefício da Taxa Social de Lixo, o mesmo será 
enquadrado na classe de gerador de lixo da primeira faixa da Tabela de 
Cobrança do Anexo VIII-A, conforme categoria cadastral.
§5º. Quando houver mudança de categoria cadastral, o contribuinte será 
reclassificado no mesmo exercício fiscal, de acordo com a Tabela de Cobrança 
do Anexo VIII-A.
§6º. Para os imóveis que tenham categorias mistas, será efetuado cálculo do 
valor para a cobrança da Taxa de Coleta de Lixo, pela média entre os 
coeficientes de cada categoria, conforme Tabela de Cobrança Anexo VIII-A.
§7º. Os geradores de resíduos especiais continuarão sendo obrigados a cumprir 
normas ambientais e dar a devida destinação aos resíduos gerados, cabendo ao 
Município apenas a coleta dos resíduos com características classificadas como 
“resíduos sólidos domiciliares” e “resíduos reciclados”.
§8º. A taxa de coleta de lixo será lançada mensalmente em nome do contribuinte e 
será cobrada na própria fatura de consumo de água/esgoto da Sanepar, inclusive 
mantendo a mesma data da fatura.
Art. 86-D. A arrecadação feita junto à Sanepar será somente dos contribuintes 
que estiverem com os imóveis devidamente cadastrados na Sanepar e que sejam 
servidos pelas ligações ativas de água e/ou esgoto.
§1º. Na situação em que o contribuinte não possuir ligação de água, porém 
possuir ligação de esgoto sanitário, será enquadrado na classe do gerador de 
lixo, considerando a média 12 (doze) meses consecutivos de consumo de água 
estimada e calculada nos termos do Art. 86-C.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
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§2º. Na situação em que não houver ligação de água, nem de esgoto sanitário, o 
contribuinte será enquadrado pela Prefeitura no coeficiente da primeira faixa de 
consumo de água do Anexo VIII-A, sendo que a cobrança será efetuada 
diretamente pela Prefeitura.
Art. 86-E. O pagamento poderá ser efetuado das seguintes formas:
I- Em parcela única, por meio de documento emitido pela Prefeitura até a data 
de vencimento definida por esta, quando o contribuinte não possuir ligação de 
água ou esgoto ou optar pela exclusão do pagamento da Taxa de Coleta de Lixo 
na conta de água/esgota da Sanepar.
Parágrafo único. Não sendo realizado o pagamento até a data de vencimento o 
debito será inscrito em dívida ativa.
II – Em até 12 vezes mediante cobrança na própria fatura de consumo de 
água/esgoto da Sanepar, quando o contribuinte possuir ligação de água e/ou 
esgoto. 
Art. 86-F. Pelo inadimplemento da Taxa da Coleta de Lixo, será aplicada multa 
de 2% (dois por cento), a ser arrecadada pela Sanepar.
Art. 86-G. O contribuinte que optar pela exclusão do pagamento da Taxa de 
Coleta de Lixo na conta de água/esgoto da Sanepar deverá proceder à quitação 
dos débitos pendentes e a vencer, em parcela única, diretamente na Prefeitura, 
em prazo a ser fixado por esta. 
Parágrafo único. A Prefeitura comunicará, de imediato, à Sanepar, para 
proceder à retirada da arrecadação da Taxa de Coleta de Lixo da conta de 
água/esgoto da Sanepar. 
Art. 2º Inclui o Anexo VIII-A – Tabela para Cobrança da Taxa de Coleta de Lixo – 
na Lei Municipal 28 de 18 de dezembro de 1990, nos termos do Anexo Único desta lei.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, atendido o disposto no 
artigo 150, inciso III, alíneas “b” e “c” da Constituição Federal.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA / 
ESTADO DO PARANÁ / PAÇO MUNICIPAL DR. ALÍCIO DIAS DOS REIS, aos 29 de 
outubro de 2024.
JOSÉ DA SILVA COELHO NETO
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
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ANEXO ÚNICO
Anexo VIII-A
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DA COLETA DE LIXO
CLASSIFICAÇÃO HISTÓRICO DE 
CONSUMO
CLASSE DO 
GERADOR
% sobre a URM – 
Unidade de 
Referência do 
Município
Taxa Social de Lixo Categoria 13 AA Isento
Residencial Até 5m³ AB 0,11
Residencial >5m³ e <=10m³ AC 0,14
Residencial >10m³ e <=15m³ AD 0,17
Residencial >15m³ e <=20m³ AE 0,20
Residencial Acima de 20m³ AF 0,24
COM-IND-UTP Até 5m³ AG 0,16
COM-IND-UTP >5m³ e <=10m³ AH 0,21
COM-IND-UTP >10m³ e <=15m³ AI 0,25
COM-IND-UTP >15m³ e <=20m³ AJ 0,29
COM-IND-UTP - Acima de 20m³ AK 0,35
Res + (COM-IND-UTP) - Ate 5m³ AL 0,15
Res + (COM-IND-UTP) >5m³ e <=10m³ AM 0,19
Res + (COM-IND-UTP) >10m³ e <=15m³ AN 0,23
Res + (COM-IND-UTP) >15m³ e <=20m³ AO 0,27
Res + (COM-IND-UTP) - Acima de 20m³ AP 0,32
*COM-IND-UTP = Comercial-Industrial-Utilidade Pública

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