← Santo Antônio da Platina (PR)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2218 / 2024 |
| Date | 2024-10-29 |
| Ementa | Altera a Lei Complementar nº 28, de 18 de dezembro de 1990 para dispor sobre a Taxa de Coleta de Lixo. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Lei nº 2218, de 29 de outubro de 2024 “Altera a Lei Complementar 28 de 18 de dezembro de 1990 para dispor sobre a Taxa de Coleta de Lixo.” A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Inclui no Capítulo VI (Taxa de Coleta de Lixo), da Lei Complementar 28 de 18 de dezembro de 1990 (Código Tributário Municipal), os artigos 86-A a 86-G, conforme segue: Art. 86-A A Taxa de Coleta de Lixo tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial do serviço público específico e divisível, prestado ou posto à disposição, de coleta de lixo em unidades imobiliárias. § 1º. O serviço de coleta abrange: I – o recolhimento do lixo relativo ao imóvel; II – o transporte do lixo e sua descarga; III – a correta destinação dos resíduos. § 2º. A taxa não é devida: I – por imóveis territoriais; II – aos beneficiários da Taxa Social de Lixo. § 3º. Nos condomínios, com ligação única de água, a cobrança será efetuada proporcionalmente ao número de unidades condominiais. Art. 86-B. A Taxa de Coleta de Lixo será lançada e cobrada em valores fixos, em função da classe do gerador de lixo, da categoria e do número de economias de uso do imóvel, correspondendo seu valor à aplicação dos coeficientes na Tabela de Cobrança anexo VIII-A de fls. 04 e Tabela de Valor de Coleta e Isenção de fls. 07, que formam parte integrante e indissociável desta Lei. Parágrafo único. A arrecadação da Taxa de Coleta de Lixo poderá ser efetuada na conta de água/esgoto da Sanepar (Companhia de Saneamento do Paraná), mediante Termo Aditivo ao Contrato de Concessão - COC e/ou Contrato de Programa CP ou Convênio, celebrado entre a Cia de Saneamento do Paraná SANEPAR e o Município. Art. 86-C. O critério para determinar o enquadramento da classe do gerador de lixo a ser aplicado é a medida referente a 12 (doze) meses de consumo de água consecutivos da matrícula cadastrada na Sanepar pelo número de economias nela contida do ano anterior ao do ano do lançamento. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 §1º. No caso de novas ligações de água, o contribuinte será enquadrado no coeficiente da primeira faixa de consumo de água, conforme a destinação de uso do imóvel, até dezembro do mesmo ano. §2º. No caso de religação de água/esgoto, o contribuinte será enquadrado na classe histórica da matrícula da Sanepar de exercício fiscal. Na ausência de histórico, o contribuinte será enquadrado na classe do gerador de lixo da primeira faixa da tabela de cobrança do Anexo desta Lei Complementar, conforme categoria cadastral. §3º. Será enquadrado na classe de coeficiente específico da Tabela de Cobrança, Anexo VIII-A, a Taxa Social de Lixo, para o contribuinte inscrito na Tarifa Social da Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar. Durante o exercício fiscal, o contribuinte poderá ter o benefício a qualquer momento, como também poderá perdê-lo. §4º. Quando da perda do benefício da Taxa Social de Lixo, o mesmo será enquadrado na classe de gerador de lixo da primeira faixa da Tabela de Cobrança do Anexo VIII-A, conforme categoria cadastral. §5º. Quando houver mudança de categoria cadastral, o contribuinte será reclassificado no mesmo exercício fiscal, de acordo com a Tabela de Cobrança do Anexo VIII-A. §6º. Para os imóveis que tenham categorias mistas, será efetuado cálculo do valor para a cobrança da Taxa de Coleta de Lixo, pela média entre os coeficientes de cada categoria, conforme Tabela de Cobrança Anexo VIII-A. §7º. Os geradores de resíduos especiais continuarão sendo obrigados a cumprir normas ambientais e dar a devida destinação aos resíduos gerados, cabendo ao Município apenas a coleta dos resíduos com características classificadas como “resíduos sólidos domiciliares” e “resíduos reciclados”. §8º. A taxa de coleta de lixo será lançada mensalmente em nome do contribuinte e será cobrada na própria fatura de consumo de água/esgoto da Sanepar, inclusive mantendo a mesma data da fatura. Art. 86-D. A arrecadação feita junto à Sanepar será somente dos contribuintes que estiverem com os imóveis devidamente cadastrados na Sanepar e que sejam servidos pelas ligações ativas de água e/ou esgoto. §1º. Na situação em que o contribuinte não possuir ligação de água, porém possuir ligação de esgoto sanitário, será enquadrado na classe do gerador de lixo, considerando a média 12 (doze) meses consecutivos de consumo de água estimada e calculada nos termos do Art. 86-C. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 §2º. Na situação em que não houver ligação de água, nem de esgoto sanitário, o contribuinte será enquadrado pela Prefeitura no coeficiente da primeira faixa de consumo de água do Anexo VIII-A, sendo que a cobrança será efetuada diretamente pela Prefeitura. Art. 86-E. O pagamento poderá ser efetuado das seguintes formas: I- Em parcela única, por meio de documento emitido pela Prefeitura até a data de vencimento definida por esta, quando o contribuinte não possuir ligação de água ou esgoto ou optar pela exclusão do pagamento da Taxa de Coleta de Lixo na conta de água/esgota da Sanepar. Parágrafo único. Não sendo realizado o pagamento até a data de vencimento o debito será inscrito em dívida ativa. II – Em até 12 vezes mediante cobrança na própria fatura de consumo de água/esgoto da Sanepar, quando o contribuinte possuir ligação de água e/ou esgoto. Art. 86-F. Pelo inadimplemento da Taxa da Coleta de Lixo, será aplicada multa de 2% (dois por cento), a ser arrecadada pela Sanepar. Art. 86-G. O contribuinte que optar pela exclusão do pagamento da Taxa de Coleta de Lixo na conta de água/esgoto da Sanepar deverá proceder à quitação dos débitos pendentes e a vencer, em parcela única, diretamente na Prefeitura, em prazo a ser fixado por esta. Parágrafo único. A Prefeitura comunicará, de imediato, à Sanepar, para proceder à retirada da arrecadação da Taxa de Coleta de Lixo da conta de água/esgoto da Sanepar. Art. 2º Inclui o Anexo VIII-A – Tabela para Cobrança da Taxa de Coleta de Lixo – na Lei Municipal 28 de 18 de dezembro de 1990, nos termos do Anexo Único desta lei. Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, atendido o disposto no artigo 150, inciso III, alíneas “b” e “c” da Constituição Federal. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA / ESTADO DO PARANÁ / PAÇO MUNICIPAL DR. ALÍCIO DIAS DOS REIS, aos 29 de outubro de 2024. JOSÉ DA SILVA COELHO NETO Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 ANEXO ÚNICO Anexo VIII-A TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DA COLETA DE LIXO CLASSIFICAÇÃO HISTÓRICO DE CONSUMO CLASSE DO GERADOR % sobre a URM – Unidade de Referência do Município Taxa Social de Lixo Categoria 13 AA Isento Residencial Até 5m³ AB 0,11 Residencial >5m³ e <=10m³ AC 0,14 Residencial >10m³ e <=15m³ AD 0,17 Residencial >15m³ e <=20m³ AE 0,20 Residencial Acima de 20m³ AF 0,24 COM-IND-UTP Até 5m³ AG 0,16 COM-IND-UTP >5m³ e <=10m³ AH 0,21 COM-IND-UTP >10m³ e <=15m³ AI 0,25 COM-IND-UTP >15m³ e <=20m³ AJ 0,29 COM-IND-UTP - Acima de 20m³ AK 0,35 Res + (COM-IND-UTP) - Ate 5m³ AL 0,15 Res + (COM-IND-UTP) >5m³ e <=10m³ AM 0,19 Res + (COM-IND-UTP) >10m³ e <=15m³ AN 0,23 Res + (COM-IND-UTP) >15m³ e <=20m³ AO 0,27 Res + (COM-IND-UTP) - Acima de 20m³ AP 0,32 *COM-IND-UTP = Comercial-Industrial-Utilidade Pública