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norma nº 2245/2024

Tipo Lei
Número / Ano 2245 / 2024
Date 2024-12-04
EmentaRegulamenta o uso de celulares e outros dispositivos eletrônicos pelos alunos nas unidades escolares da rede pública municipal de ensino, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
_____________________________________________________________________________________
Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00
Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700
 Lei nº 2245/24 1
Lei nº 2245, de 04 de dezembro de 2024
“Regulamenta o uso de celulares e outros dispositivos eletrônicos 
pelos alunos nas unidades escolares da rede pública municipal de 
ensino, e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou, e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria da Vereadora Mirian Rodrigues 
Bonomo Montanheiro:
Art. 1º - Fica proibida a utilização de celulares e outros dispositivos eletrônicos pelos 
alunos nas unidades escolares da rede pública municipal de ensino nas seguintes situações: 
I - dentro da sala de aula; 
II - fora da sala de aula quando houver explanação do professor e/ou realização de 
trabalhos individuais ou em grupo na unidade escolar; 
III - durante os intervalos, incluindo o recreio. 
Parágrafo único – Para os fins desta Lei, consideram-se dispositivos eletrônicos 
quaisquer equipamentos que possuam acesso à internet, tais como: celulares, tablets, relógios 
inteligentes e outros dispositivos similares.
Art. 2º - Fica permitida a utilização de celulares e outros dispositivos eletrônicos 
pelos alunos nas unidades escolares da rede pública municipal de ensino nas seguintes 
situações: 
I - quando houver autorização expressa do professor regente para fins pedagógicos, 
como pesquisas, leituras, acesso a material educacional disponibilizado de modo eletrônico ou 
via internet, ou qualquer outro conteúdo ou serviço; 
II - para os alunos com deficiência ou com condições de saúde que necessitem desses 
dispositivos para monitoramento ou auxílio de suas necessidades; 
III - quando houver autorização expressa da equipe gestora da unidade escolar em 
casos que ensejem o fechamento ou interrupção temporária das atividades da unidade escolar; 
IV - quando houver autorização expressa da equipe gestora da unidade escolar por 
motivos de força maior. 
Parágrafo único - A escola não se responsabilizará por nenhum aparelho eletrônico 
que venha a ser levado pelo aluno. 
Art. 3º - A Secretaria Municipal de Educação poderá promover ações educativas e 
orientativas no espaço escolar para a conscientização do uso consciente das tecnologias e 
valorização das interações humanas em todos os espaços de convívio.
Art. 4º - Caso haja o descumprimento das regras estabelecidas nesta Lei, o professor 
poderá advertir o aluno e/ou cercear o uso dos dispositivos eletrônicos em sala de aula, bem 
como acionar a equipe gestora da unidade escolar. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
_____________________________________________________________________________________
Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00
Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700
 Lei nº 2245/24 2
Art. 5º - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei, mediante decreto. 
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação, revogando￾se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA / 
ESTADO DO PARANÁ / PAÇO MUNICIPAL DR. ALÍCIO DIAS DOS REIS, em 04 de 
dezembro de 2024. –
JOSÉ DA SILVA COELHO NETO
Prefeito Municipal

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