← Santo Antônio da Platina (PR)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2254 / 2025 |
| Date | 2025-03-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de revisão geral anual de que trata o Art. 37, X, da Constituição Federal aos servidores efetivos do Executivo, inativos, pensionistas, cargos comissionados, funções gratificadas do Executivo, aos Conselheiros Tutelares e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _____________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Lei nº 2254/24 1 Lei nº 2254, de 19 de março de 2025 “Dispõe sobre a concessão de revisão geral anual de que trata o Art. 37, X, da Constituição Federal aos servidores efetivos do Executivo, inativos, pensionistas, cargos comissionados, funções gratificadas do Executivo, aos Conselheiros Tutelares e dá outras providências.” A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam revisadas em 4,83% (quatro vírgula oitenta e três por cento), correspondente a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) acumulada no exercício de 2024, as seguintes Tabelas de Valores: I - Anexo VI da Lei nº 1.350, de 16 de julho de 2014, com exceção das carreiras de agente comunitário e agente comunitário de saúde alcançadas pela Lei Municipal 2084 de 14 de abril de 2023 cuja revisão se dará nos termos dessa citada lei; II - Anexos III e IV da Lei nº 1.120, de 04 de abril de 2012; III - Anexos IV e VI da Lei nº 1427, de 30 de janeiro de 2015. § 1º - A revisão prevista no caput deste artigo aplica-se também: I - aos inativos e pensionistas do Município; II - à remuneração dos Conselheiros Tutelares que é estabelecida na Lei Municipal nº 2008, de 25 de maio de 2022. § 2º A revisão prevista no caput deste artigo aplica-se ainda ao: I - Anexo II da Lei nº 1.120, de 04 de abril de 2012 (Profissionais do Magistério), acrescidos de 1,44% (um vírgula quarenta e quatro por cento), totalizando 6,27% (seis vírgula vinte e sete por cento). Art. 2º Caso os valores das Tabelas não atinjam o valor do Salário Mínimo Nacional, deverá o servidor receber conforme determina a Lei nº 595, de 03 de setembro de 2007. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025, tendo em vista a data base do funcionalismo público prevista no artigo 78 da Lei Municipal nº 1.350, de 16 de julho de 2014. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA / ESTADO DO PARANÁ / PAÇO MUNICIPAL DR. ALÍCIO DIAS DOS REIS, em 19 de março de 2025. – GILSON DE JESUS ESTEVES Prefeito Municipal