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norma nº 2256/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2256 / 2025
Date 2025-03-21
EmentaAltera a Lei Municipal nº 1.076, de 19 de outubro de 2011, para acrescentar os artigos 11-A, 11-B, 11-C e 11-D, instituindo sanções e penalidades aos infratores, a fim de manter a equivalência do Sistema de Inspeção Municipal (SIM) ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBI), do Governo Federal.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
 
 _______________________________________________________________________________________
Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00
Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700
 Lei nº 2256/25 1
Lei nº 2256, de 21 de março de 2025
“Altera a Lei Municipal nº 1.076 de 19 de outubro de 2011 
para acrescentar os artigos 11-A, 11-B, 11-C e 11-D e dá 
outras providências”.
A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Municipal n.º 1.076, de 19 de outubro de 2011 passa a vigorar 
acrescida dos artigos 11-A, 11-B, 11-C e 11-D, com as seguintes redações:
 “Art. 11-A As infrações desta lei e normas regulamentares referentes aos 
produtos de origem animal sujeitam o infrator às seguintes sanções 
administrativas:
I – advertência: quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má 
fé;
II – multa de até 10 URM’s (Unidade de Referência do Município): nos casos não 
compreendidos no inciso anterior;
III – apreensão ou condenação das matérias-primas, produtos, subprodutos e 
derivados de origem animal: quando não apresentarem condições higiênico￾sanitária adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulterados;
IV – suspensão de atividades: quando cause risco ou ameaça de natureza 
higiênico-sanitária ou no caso de embaraço a ação fiscalizadora;
V – interdição total ou parcial do estabelecimento: quando a infração consistir na 
adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante 
inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de 
condições higiênico- sanitárias previstas em normas técnicas;
VI – o estabelecimento está sujeito à cassação do registro no SIM em casos de 
reincidência em infração cuja penalidade tenha sido a interdição do 
estabelecimento ou a suspensão das atividades decorridos 12 (doze) meses.
§ 1º - As multas previstas neste artigo serão agravadas até o grau máximo, nos 
casos de artifício ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação 
fiscal, levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes, a situação 
econômica financeira do infrator e os meios ao seu alcance para cumprir a lei.
§ 2º - A suspensão de que trata o inciso IV deste artigo, cessará quando sanado o 
risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária, ou no caso de franquia da 
atividade à ação da fiscalização. Decorridos 12 (doze) meses sem atividades, será 
cancelado o registro no SIM.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
 
 _______________________________________________________________________________________
Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00
Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700
 Lei nº 2256/25 2
§ 3º - A interdição de que trata o inciso V deste artigo, poderá ser suspensa após 
atendimento das exigências que motivaram a ação.
§ 4º - Se a interdição não for suspensa nos termos do parágrafo anterior, 
decorridos 12 (doze) meses, será cancelado o registro no SIM.
§ 5º - A cassação de que trata o inciso VI deste artigo, poderá ocorrer também 
nos casos de reincidentes de embaraço e/ ou desacato a fiscalização. 
§ 6º - A cassação do registro do estabelecimento cabe ao Secretário Municipal de 
Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente.
Art.11-B Para cálculos de multas baseadas em URM’s (Unidade de Referência do 
Município) deve ser considerado o valor vigente no primeiro dia do mês em que 
se lavrar o auto de infração.
Art. 11-C Para efeito de apreensão ou condenação consideram-se impróprios 
para o consumo, no todo ou em parte, os produtos de origem animal que:
I – se apresentem fora de suas características físico-químicas, microbiológicas ou 
organolépticos anormais, contendo quaisquer sujidades que demonstrem pouco 
cuidado na manipulação, elaboração, preparo, conservação ou 
acondicionamento;
II – que forem adulterados, fraudados ou falsificados;
III – que contiverem substâncias tóxicas ou nocivas à saúde; (AC)
IV – esteja fora do prazo de validade estipulado e/ou fora dos padrões de 
conservação;
Art. 11-D O infrator poderá apresentar defesa até 10 (dez) dias após a lavratura 
do auto de infração.
§ 1º A contagem do prazo de que trata o caput será realizada de modo contínuo e 
se iniciará à data de ciência ou da data de divulgação oficial da decisão.
§ 2º O prazo será prorrogado até o primeiro dia útil subsequente caso o 
vencimento ocorra em data que não houver expediente ou o expediente for 
encerrado antes da hora normal.
§ 3º - Não serão conhecidos a defesa ou recurso interpostos:
I - fora do prazo;
II - perante órgão incompetente;
III - por pessoa não legitimada;
IV - após exaurida a esfera administrativa fora do prazo, perante órgão 
incompetente.
§ 4º O não conhecimento do recurso não impede a administração pública de 
rever de ofício o ato ilegal, desde que não tenha ocorrido a preclusão 
administrativa.”
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
 
 _______________________________________________________________________________________
Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00
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 Lei nº 2256/25 3
Art. 2º Fica revogado o inciso VI do artigo 12 da Lei Municipal nº n.º 1.076, de 19 
de outubro de 2011.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA / 
ESTADO DO PARANÁ / PAÇO MUNICIPAL DR. ALÍCIO DIAS DOS REIS, aos 21 de 
março de 2025.
GILSON DE JESUS ESTEVES
Prefeito Municipal 

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