← Santo Antônio da Platina (PR)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2256 / 2025 |
| Date | 2025-03-21 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal nº 1.076, de 19 de outubro de 2011, para acrescentar os artigos 11-A, 11-B, 11-C e 11-D, instituindo sanções e penalidades aos infratores, a fim de manter a equivalência do Sistema de Inspeção Municipal (SIM) ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBI), do Governo Federal. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Lei nº 2256/25 1 Lei nº 2256, de 21 de março de 2025 “Altera a Lei Municipal nº 1.076 de 19 de outubro de 2011 para acrescentar os artigos 11-A, 11-B, 11-C e 11-D e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei Municipal n.º 1.076, de 19 de outubro de 2011 passa a vigorar acrescida dos artigos 11-A, 11-B, 11-C e 11-D, com as seguintes redações: “Art. 11-A As infrações desta lei e normas regulamentares referentes aos produtos de origem animal sujeitam o infrator às seguintes sanções administrativas: I – advertência: quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má fé; II – multa de até 10 URM’s (Unidade de Referência do Município): nos casos não compreendidos no inciso anterior; III – apreensão ou condenação das matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal: quando não apresentarem condições higiênicosanitária adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulterados; IV – suspensão de atividades: quando cause risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou no caso de embaraço a ação fiscalizadora; V – interdição total ou parcial do estabelecimento: quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico- sanitárias previstas em normas técnicas; VI – o estabelecimento está sujeito à cassação do registro no SIM em casos de reincidência em infração cuja penalidade tenha sido a interdição do estabelecimento ou a suspensão das atividades decorridos 12 (doze) meses. § 1º - As multas previstas neste artigo serão agravadas até o grau máximo, nos casos de artifício ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal, levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes, a situação econômica financeira do infrator e os meios ao seu alcance para cumprir a lei. § 2º - A suspensão de que trata o inciso IV deste artigo, cessará quando sanado o risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária, ou no caso de franquia da atividade à ação da fiscalização. Decorridos 12 (doze) meses sem atividades, será cancelado o registro no SIM. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Lei nº 2256/25 2 § 3º - A interdição de que trata o inciso V deste artigo, poderá ser suspensa após atendimento das exigências que motivaram a ação. § 4º - Se a interdição não for suspensa nos termos do parágrafo anterior, decorridos 12 (doze) meses, será cancelado o registro no SIM. § 5º - A cassação de que trata o inciso VI deste artigo, poderá ocorrer também nos casos de reincidentes de embaraço e/ ou desacato a fiscalização. § 6º - A cassação do registro do estabelecimento cabe ao Secretário Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente. Art.11-B Para cálculos de multas baseadas em URM’s (Unidade de Referência do Município) deve ser considerado o valor vigente no primeiro dia do mês em que se lavrar o auto de infração. Art. 11-C Para efeito de apreensão ou condenação consideram-se impróprios para o consumo, no todo ou em parte, os produtos de origem animal que: I – se apresentem fora de suas características físico-químicas, microbiológicas ou organolépticos anormais, contendo quaisquer sujidades que demonstrem pouco cuidado na manipulação, elaboração, preparo, conservação ou acondicionamento; II – que forem adulterados, fraudados ou falsificados; III – que contiverem substâncias tóxicas ou nocivas à saúde; (AC) IV – esteja fora do prazo de validade estipulado e/ou fora dos padrões de conservação; Art. 11-D O infrator poderá apresentar defesa até 10 (dez) dias após a lavratura do auto de infração. § 1º A contagem do prazo de que trata o caput será realizada de modo contínuo e se iniciará à data de ciência ou da data de divulgação oficial da decisão. § 2º O prazo será prorrogado até o primeiro dia útil subsequente caso o vencimento ocorra em data que não houver expediente ou o expediente for encerrado antes da hora normal. § 3º - Não serão conhecidos a defesa ou recurso interpostos: I - fora do prazo; II - perante órgão incompetente; III - por pessoa não legitimada; IV - após exaurida a esfera administrativa fora do prazo, perante órgão incompetente. § 4º O não conhecimento do recurso não impede a administração pública de rever de ofício o ato ilegal, desde que não tenha ocorrido a preclusão administrativa.” PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Lei nº 2256/25 3 Art. 2º Fica revogado o inciso VI do artigo 12 da Lei Municipal nº n.º 1.076, de 19 de outubro de 2011. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA / ESTADO DO PARANÁ / PAÇO MUNICIPAL DR. ALÍCIO DIAS DOS REIS, aos 21 de março de 2025. GILSON DE JESUS ESTEVES Prefeito Municipal