br-locleg corpus explorer

← Santo Antônio da Platina (PR)

norma nº 2268/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2268 / 2025
Date 2025-04-10
EmentaAutoriza a colocação de abrigos (casinhas), comedouros e bebedouros "alimentação", para animais comunitários e em situação de rua no Município de Santo Antônio da Platina/PR e dá outras providências.
native_id4057

Originating matéria

matéria 5647 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
 ESTADO DO PARANÁ
____________________________________________________________________________________________
Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00
Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700
 Lei nº 2268/25 1
Lei nº 2268, de 10 de abril de 2025
“Autoriza a colocação de abrigos (casinhas), comedouros e 
bebedouros "Alimentação", para animais comunitários e em 
situação de rua no Município de Santo Antônio da Platina/PR e 
dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou, e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria da Vereadora Eliane Alves Siqueira: 
Art. 1º - Fica autorizada a instalação de abrigos (casinhas), bebedouros e comedouros 
públicos nas ruas de nossa cidade, para garantir a proteção e do bem-estar dos animais 
comunitários e em situação de rua.
§1º - A construção dos abrigos (casinhas), comedouros e bebedouros públicos, bem 
como o seu abastecimento (colocação de ração e água), limpeza e manutenção poderá ser feita 
por qualquer munícipe, comunidade, empresas, comerciantes estabelecimentos em geral, 
instituições privadas, sociedade de proteção animal, ONGs (Organizações não 
Governamentais), às suas expensas, ficando sujeitos à fiscalização do órgão municipal 
responsável.
§2º - Os abrigos (casinhas), bebedouros e comedouros poderão ser instalados em 
pontos específicos, que não atrapalhem a passagem de pedestres.
§3º - Os abrigos (casinhas), bebedouros e comedouros poderão ser espalhados pela 
cidade em pontos estratégicos, onde haja maior incidência de animais, onde não atrapalhem a 
passagem de pedestres, contando com pelo menos um responsável por ponto para 
monitoramento, manutenção de limpeza, água e ração, selecionados e cadastrados pelo órgão 
municipal responsável.
§4º - Os bebedouros e comedouros poderão ser instalados em número maior do que 
os abrigos (casinhas), para atender os animais que estão de passagem.
§5º - Os abrigos poderão ser feitos de qualquer material que não represente perigo 
aos animais e nem à população, tais como madeira, fibra de vidro, plástico, concreto, 
manilhas, entre outros.
Art. 2º - Poderá o Poder Público celebrar convênios e/ou parcerias com entidades de 
proteção animal e outras organizações não governamentais, Universidades, estabelecimentos 
veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe, para a consecução dos 
objetivos desta Lei.
Parágrafo único - Para confecção dos abrigos (casinhas), comedouros e bebedouros 
públicos poderão ser firmadas parcerias, levando o projeto para escolas, presídios, instituições 
de recuperação de jovens, sejam elas públicas ou privadas.
Art. 3º - Poderão ser realizadas campanhas para a arrecadação de materiais para 
confecção dos abrigos (casinhas), bebedouros e comedouros públicos, bem como para 
arrecadação de ração para o abastecimento dos comedouros.
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
 ESTADO DO PARANÁ
____________________________________________________________________________________________
Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00
Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700
 Lei nº 2268/25 2
Art. 4º - É proibido retirar os bebedouros e comedouros públicos sem autorização do 
órgão municipal responsável, exceto para limpeza desde que seja feita devolução imediata.
Art. 5º - A danificação total ou parcial dos abrigos (casinhas), bebedouros e 
comedouros públicos será punida com multa de um salário mínimo nacional - sendo o valor 
revertido para um Fundo de Proteção aos Animais que será implantado pelo Executivo 
Municipal.
Parágrafo Único - Caso o responsável pela danificação não possua condições de 
pagar o valor da multa, poderá ser voluntario na construção de novos abrigos (casinhas), 
bebedouros e comedouros públicos ou na higienização dos mesmos.
Art. 6º - As determinações contidas no artigo anterior deverão ser aplicadas e 
fiscalizadas pelo órgão municipal responsável.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA / 
ESTADO DO PARANÁ / PAÇO MUNICIPAL DR. ALÍCIO DIAS DOS REIS, aos 10 de 
abril de 2025.
GILSON DE JESUS ESTEVES
Prefeito Municipal

open original →