← Santo Antônio da Platina (PR)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2268 / 2025 |
| Date | 2025-04-10 |
| Ementa | Autoriza a colocação de abrigos (casinhas), comedouros e bebedouros "alimentação", para animais comunitários e em situação de rua no Município de Santo Antônio da Platina/PR e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ ____________________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Lei nº 2268/25 1 Lei nº 2268, de 10 de abril de 2025 “Autoriza a colocação de abrigos (casinhas), comedouros e bebedouros "Alimentação", para animais comunitários e em situação de rua no Município de Santo Antônio da Platina/PR e dá outras providências.” A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria da Vereadora Eliane Alves Siqueira: Art. 1º - Fica autorizada a instalação de abrigos (casinhas), bebedouros e comedouros públicos nas ruas de nossa cidade, para garantir a proteção e do bem-estar dos animais comunitários e em situação de rua. §1º - A construção dos abrigos (casinhas), comedouros e bebedouros públicos, bem como o seu abastecimento (colocação de ração e água), limpeza e manutenção poderá ser feita por qualquer munícipe, comunidade, empresas, comerciantes estabelecimentos em geral, instituições privadas, sociedade de proteção animal, ONGs (Organizações não Governamentais), às suas expensas, ficando sujeitos à fiscalização do órgão municipal responsável. §2º - Os abrigos (casinhas), bebedouros e comedouros poderão ser instalados em pontos específicos, que não atrapalhem a passagem de pedestres. §3º - Os abrigos (casinhas), bebedouros e comedouros poderão ser espalhados pela cidade em pontos estratégicos, onde haja maior incidência de animais, onde não atrapalhem a passagem de pedestres, contando com pelo menos um responsável por ponto para monitoramento, manutenção de limpeza, água e ração, selecionados e cadastrados pelo órgão municipal responsável. §4º - Os bebedouros e comedouros poderão ser instalados em número maior do que os abrigos (casinhas), para atender os animais que estão de passagem. §5º - Os abrigos poderão ser feitos de qualquer material que não represente perigo aos animais e nem à população, tais como madeira, fibra de vidro, plástico, concreto, manilhas, entre outros. Art. 2º - Poderá o Poder Público celebrar convênios e/ou parcerias com entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais, Universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe, para a consecução dos objetivos desta Lei. Parágrafo único - Para confecção dos abrigos (casinhas), comedouros e bebedouros públicos poderão ser firmadas parcerias, levando o projeto para escolas, presídios, instituições de recuperação de jovens, sejam elas públicas ou privadas. Art. 3º - Poderão ser realizadas campanhas para a arrecadação de materiais para confecção dos abrigos (casinhas), bebedouros e comedouros públicos, bem como para arrecadação de ração para o abastecimento dos comedouros. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ ____________________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Lei nº 2268/25 2 Art. 4º - É proibido retirar os bebedouros e comedouros públicos sem autorização do órgão municipal responsável, exceto para limpeza desde que seja feita devolução imediata. Art. 5º - A danificação total ou parcial dos abrigos (casinhas), bebedouros e comedouros públicos será punida com multa de um salário mínimo nacional - sendo o valor revertido para um Fundo de Proteção aos Animais que será implantado pelo Executivo Municipal. Parágrafo Único - Caso o responsável pela danificação não possua condições de pagar o valor da multa, poderá ser voluntario na construção de novos abrigos (casinhas), bebedouros e comedouros públicos ou na higienização dos mesmos. Art. 6º - As determinações contidas no artigo anterior deverão ser aplicadas e fiscalizadas pelo órgão municipal responsável. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA / ESTADO DO PARANÁ / PAÇO MUNICIPAL DR. ALÍCIO DIAS DOS REIS, aos 10 de abril de 2025. GILSON DE JESUS ESTEVES Prefeito Municipal