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norma nº 2289/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2289 / 2025
Date 2025-06-04
EmentaInstitui a Política Municipal de Mobilidade Urbana e aprova o Plano de Mobilidade Urbana de Santo Antônio da Platina - PR, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
 
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Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00
Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700
 Lei nº 2289/25 1
Lei nº 2289, de 04 de junho de 2025
 “Institui a Política Municipal de Mobilidade Urbana e 
aprova o Plano de Mobilidade Urbana de Santo Antônio 
da Platina - PR, e dá outras providências.”
 A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina - PR, Estado do Paraná, 
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica instituída a Política Municipal de Mobilidade Urbana no 
âmbito do Município de Santo Antônio da Platina, nos termos da Constituição Federal, da Lei 
Federal nº 12.587, de 03 de janeiro de 2012, e do Plano Diretor Municipal.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 2º. A Política Municipal de Mobilidade Urbana alinhada com as 
disposições da Política Nacional, segue os seguintes princípios:
I - acessibilidade universal;
II - desenvolvimento sustentável das cidades, nas dimensões 
socioeconômicas e ambientais;
III - equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo;
IV - eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de transporte 
urbano;
V - gestão democrática e controle social do planejamento e avaliação da 
Política Municipal de Mobilidade Urbana;
VI - segurança nos deslocamentos das pessoas;
VII - justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do uso dos 
diferentes modos e serviços;
VIII - equidade no uso do espaço público de circulação, vias e logradouros; 
IX - eficiência, eficácia e efetividade na circulação urbana.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES EM ASPÉCTOS GERAIS
Art. 3º. São diretrizes da Política Municipal de Mobilidade Urbana, em 
consonância com a Política Nacional:
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 Lei nº 2289/25 2
I - integração com a política de desenvolvimento urbano e respectivas 
políticas setoriais de habitação, saneamento básico, planejamento e gestão do uso do solo;
II - prioridade dos modos de transportes não motorizados sobre os 
motorizados e dos serviços de transporte público coletivo sobre o transporte individual 
motorizado;
III - integração entre os modos e serviços de transporte urbano;
IV - mitigação dos custos ambientais, sociais e econômicos dos 
deslocamentos de pessoas e cargas na cidade;
VI - priorização de projetos de transporte público coletivo estruturadores do 
território e indutores do desenvolvimento urbano integrado;
V - integração com a política metropolitana para assegurar melhores 
condições de mobilidade, acessibilidade e conectividade em todo espaço urbano;
VII - integração do planejamento de transportes com o planejamento 
territorial;
VIII - desenvolvimento do sistema de transporte coletivo, do ponto de vista 
quantitativo e qualitativo;
IX - desenvolvimento de um sistema de circulação viária e transporte que 
ofereça alternativas de acesso ao centro urbano, interligação entre os bairros e criação de áreas 
de estacionamento integradas ao sistema de transporte coletivo;
X - planejamento da mobilidade urbana orientado pelo gerenciamento de 
demanda;
XI - busca por alternativas de financiamento para as ações necessárias à 
implementação do Plano Municipal de Mobilidade Urbana;
XII - garantia de sustentabilidade econômica das redes de transporte público 
coletivo de passageiros, de modo a preservar a continuidade, a universalidade e a modicidade 
tarifária do serviço.
Art. 4º. A Política Municipal de Mobilidade Urbana, na forma da Política 
Nacional, tem por objetivos:
I - ampliação da mobilidade da população em condições qualificadas e 
adequadas e a diminuição dos índices de imobilidade, principalmente na população de baixa 
renda, reduzindo as desigualdades e promovendo a inclusão social, principalmente através do 
acesso ao serviço de transporte coletivo;
II - promover o acesso aos serviços básicos e equipamentos sociais;
III - proporcionar melhoria nas condições urbanas da população no que se 
refere à acessibilidade e à mobilidade;
III - melhoria da logística urbana, proporcionando condições mais 
adequadas e eficientes para a circulação de cargas e mercadorias e o processo de 
abastecimento do comércio local;
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IV - melhoria na qualidade de vida urbana, através da ampliação da 
infraestrutura para pedestres e ciclistas e diminuição da dependência por viagens de 
automóveis e motocicletas;
V - melhoria nas condições ambientais da cidade, com a diminuição da 
poluição atmosférica, visual e sonora;
VI - consolidação da gestão democrática e participativa como instrumentos 
e garantia contínua do processo de construção da mobilidade urbana sustentável.
CAPÍTULO IV
DO PLANO DE MOBILIDADE URBANA
Art. 5º. O Plano de Mobilidade Urbana de Santo Antônio da Platina - PR 
contempla:
I – Os Princípios, Diretrizes e Metas para Curto, Médio e Longo Prazo;
II – Um Plano com Diretrizes e estabelecimento de ações para o alcance 
dessas diretrizes, abrangendo 16 (dezesseis) temas importantes:
a) Aspectos Urbanos e Socioeconômicos.
b) Municipalização do Trânsito.
c) Plano de Hierarquização Viária.
d) Polos Geradores de Tráfego.
e) Transporte de Carga.
f) Plano de Gestão da Manutenção da Infraestrutura Viária.
g) Plano de Melhorias e Incentivo para Pedestres e Ciclistas.
h) Plano de Redução de Acidentes.
i) Programa de Melhorias para o Transporte Coletivo.
j) Plano de Gestão de Transporte Público.
k) Plano de Gestão de Estacionamento.
l) Sinalização.
m) Plano de Fiscalização.
n) Plano de Fortalecimento do Órgão Gestor. 
o) Plano para Construção de Indicadores de Mobilidade.
p) Plano de Mobilidade das Áreas Rurais.
Seção I
Dos Aspectos Urbanos e Socioeconômicos
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Art. 6º. Os Aspectos Urbanos seguem identificados do Plano de Mobilidade 
do Município de Santo Antônio da Platina – PR conforme descritivo de “caracterização” do 
Município e os Aspectos Socioeconômicos seguem identificados como Aspectos de Inserção 
Regional (Produto Interno Bruto, Localização estratégica, sendo polo central, tendo em vista 
ser cortado pela Rodovia BR-153, Rodovias PR-092 e PR-439), Caracterização 
Sóciodemográfica (População, Densidade Demográfica, Renda, Emprego e Indicadores 
Sociais). 
Seção II
Da Municipalização do Trânsito
Art. 7º. A municipalização do trânsito deverá observar o que preceitua a Lei 
nº 9.503/97, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), a Resolução do 
CONTRAN nº 560/2015, de 15 de outubro de 2015, que dispõe sobre a integração dos órgãos 
e entidades executivos de trânsito e rodoviários municipais ao Sistema Nacional de Trânsito e 
demais legislações pertinentes.
Seção III
Do Plano de Hierarquização Viária
Art. 8º. O município de Santo Antônio da Platina - PR contempla a 
hierarquização viária em seu Plano Diretor. O Plano de Mobilidade abordará o tema, com a 
classificação das vias de acordo com o CTB – Código de Trânsito Brasileiro, visando 
melhorias quanto ao entendimento do sistema viário, uma vez que a hierarquia define a 
função das vias e consequentemente gera melhorias futuras através da determinada 
classificação.
Art. 9º. São diretrizes do Plano de Hierarquia Viária do Município de Santo 
Antônio da Platina – PR:
I – Em médio prazo:
a) Analisar a compatibilizar os diferentes modais com os tipos de vias e suas 
características de acordo com a definição hierárquica definida no Plano Direto. 
b) Priorizar rotas do transporte coletivo em vias com estrutura compatível 
com o modal.
II – Em médio e longo prazo:
a) Estudo de alteração de sentido de circulação viária, visando a melhoria do 
fluxo e a segurança no trânsito do município.
Seção IV
Dos Polos Geradores de Tráfego
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Art. 10. As propostas apresentadas aos Polos Geradores do Município de 
Santo Antônio da Platina - PR se caracterizam pela análise da regulamentação Municipal 
existente, bem como em levantamentos.
Art. 11. São diretrizes para os Polos Geradores do Município de Santo 
Antônio da Platina - PR:
I – Em curto prazo:
a) Observar a metodologia trazida pelo Plano Diretor, que apresenta 
informações sobre o tema e traz uma metodologia para E.I.V. (Estudo de Impacto de 
Vizinhança) para mitigar os impactos na circulação viária quando da implantação e operação 
de polos geradores de tráfego, considerando os efeitos indesejáveis na mobilidade e 
acessibilidade de pessoas e veículo.
b) Poder exigir que polos geradores apresentem o E.I.V. (Estudo de Impacto 
de Vizinhança) do sistema viário, conforme o Plano Diretor.
Seção V
Do Transporte de Carga
Art. 12. A análise do Transporte de Carga se caracteriza na apresentação de 
propostas que visam diminuir os problemas causados pela circulação de caminhões na área 
central do Município, além de analisar a regulamentação para este tipo de modal.
Art. 13. São diretrizes do Plano de Transporte de Carga do Município de 
Santo Antônio da Platina - PR:
I – Em curto, médio e longo prazo:
a) Criação de legislação especifica para implantação dos referidos locais 
para área de carga e descarga; bem como a definição de horários de restrições para tal 
atividade, contemplando também a proibição do fluxo de caminhões em determinado horários 
em vias arteriais e coletoras.
b) Proibição do fluxo de caminhões na área central, ressaltando a 
importância da definição da tonelada mínima do veículo para tal restrição, permitindo assim 
um melhor fluxo veicular em horário comercial, acarretando melhorias significativas no 
trânsito do município.
c) Estudo para aumento da área de carga e descarga regulamentada.
d) Estabelecer regulamentação de restrição de horário para coleta de lixo na 
área central do Município.
Seção VI
Do Plano de Gestão da Manutenção da Infraestrutura Viária
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Art. 14. O Plano de Gestão da Infraestrutura Viária tem como função 
principal no meio urbano a de mobilidade de veículos e pedestres, sendo composta pela rede 
viária, pelo mobiliário urbano e suporte à circulação como um todo.
Art. 15. São diretrizes do Plano de Gestão da Infraestrutura Viária do 
Município de Santo Antônio da Platina - PR:
I – Em curto, médio e longo prazo:
a) Análise das condições do pavimento utilizado para as rotas de ônibus no 
município.
b) Manutenção e pavimentação das vias utilizadas pelo transporte público, 
das quais se identificar irregularidades.
c) Pavimentação das vias não pavimentadas.
d) Manutenção de todas as vias pavimentas.
Seção VII
Do Plano de Melhorias e Incentivo para Pedestres e Ciclistas
Art. 16. A elaboração do Plano de Melhorias para Pedestres tem por base a 
Norma Brasileira NBR 9050/2020, emitida pela ABNT- Associação Brasileira de Normas 
Técnicas que estabelece os parâmetros e critérios técnicos para certificar a acessibilidade a 
edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos. Também são referências para 
desenvolvimento deste documento as diretrizes de guias e manuais elaborados por órgãos e 
associações.
Art. 17. São diretrizes para o Plano de Melhorias para Pedestres do 
Município de Santo Antônio da Platina - PR:
I – Em curto, médio e longo prazo:
a) Padronização de Calçadas. 
b) Fiscalização e adequação de passeios a serem implantados.
c) Realizar adequação de passeios já existentes, com base no Plano Diretor.
Art. 18. O Plano de Melhorias para Ciclistas caracteriza-se por propostas 
que visam à implantação de malha cicloviária no Município, oferecendo rotas de segurança, 
visando o incentivo ao modal.
Art. 19. São diretrizes para o Plano de Melhorias para Ciclistas do 
Município de Santo Antônio da Platina - PR:
I – Em curto, médio e longo prazo:
a) Análise de viabilidade para a implantação de malha cicloviária, com 
garantia de espaço destinado exclusivamente para esse modal, planejando interligações com 
outras regiões da cidade.
b) Implantação de malha cicloviária conforme análise de viabilidade.
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c) Analisar as condições de segurança dos usuários.
d) Promover políticas de incentivos ao uso do modal.
e) Manutenção da malha cicloviária existente.
f) Realizar trabalho junto as empresas para a criação de espaços dedicados a 
estacionamentos e vestiários nos locais de trabalho, incentivando assim o uso do modal.
g) Destinar espaço à implantação de bicicletários e vestiários em todos os 
edifícios públicos (municipais). 
h) Que estabelecimentos comerciais de médio e grande porte, com 
viabilidade, deverão, implantar área de estacionamento de bicicletas dentro dos limites de seu 
lote, ou, no máximo, utilizando faixa de acesso da calçada, desde que a faixa livre mínima 
seja garantida.
Seção VIII
Do Plano de Redução de Acidentes
Art. 20. O Plano de redução de acidentes visa estabelecer diretrizes e 
procedimentos técnicos e operacionais em diversos aspectos que envolvem o trânsito no 
ambiente urbano, de modo que se possam realizar ações para ordenar a circulação dos modos 
de transporte, a diminuir os conflitos entre os modos diferentes e entre os modos iguais e à 
garantia da segurança dos usuários das vias e dos cidadãos de Santo Antônio da Platina – PR.
Art. 21. São diretrizes para o Plano de Redução de Acidentes do Município 
de Santo Antônio da Platina - PR:
I – Em curto, médio e longo prazo:
a) Criar dentro da estrutura do trânsito municipal um setor especifico para 
estatística, onde serão realizadas atividades de coleta e análise dos dados.
b) Estabelecer junto aos órgãos de registro de acidentes (Policia Militar, 
Hospitais, Siate, Samu) procedimentos para coletas de dados estatísticos de acidentes de 
trânsito no municipal.
c) Desenvolver através dos dados coletados um mapeamento de pontos 
críticos para planejamento de ações de Engenharia, Educação e Fiscalização de trânsito com o 
objetivo de reduzir acidentes.
d) Segurança do motorista.
e) Segurança do pedestre.
f) Segurança para motociclistas.
g) Segurança para ciclistas.
h) Segurança para transporte de carga e transporte público de passageiros.
i) Implantação de uma equipe de fiscalização própria do município (Agentes 
de Trânsito) para garantia da obediência das leis previstas (Circulação e Sinalização).
j) Capacitação adequada dos profissionais da fiscalização (treinamento dos 
agentes, aumento do efetivo do corpo de agentes).
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k) Implantação da fiscalização eletrônica.
l) Inclusão do tema no cotidiano das escolas em todos os níveis com aulas 
teóricas e práticas.
m) Melhorias no processo de formação e reciclagem de condutores.
n) Campanhas educativas permanentes utilizando todas as formas de 
comunicação de massa.
o) Parcerias com entidades Público-Privadas para sensibilização dos 
diversos usuários do trânsito.
p) Realizar campanhas educativas.
Seção IX
Do Programa de Melhorias para o Transporte Coletivo
Art. 22. O Plano de Gestão do Transporte Coletivo fica estabelecido como 
modalidade prioritária de deslocamento motorizado no Município, devendo ser organizado, 
planejado e gerenciado pelo Município de Santo Antônio da Platina - PR.
Art. 23. São diretrizes do Plano de Gestão do Transporte Público Coletivo 
do Município de Santo Antônio da Platina – PR, em médio prazo:
I – Estudo para atualização do transporte público coletivo.
II – Elaborar propostas para melhoria do sistema de transporte público 
coletivo existente no município.
Seção X
Do Plano de Gestão de Transporte Público
Art. 24. O Plano de Gestão de Transporte Público engloba o planejamento, 
organização, execução e controle de todos os serviços de transporte de passageiros que são 
oferecidos ao público em geral, visando garantir a eficiência, segurança, acessibilidade e 
sustentabilidade do sistema, atendendo às necessidades da população e promovendo a 
mobilidade urbana.
Art. 25. São diretrizes do Plano de Gestão de Transporte Público do 
Município de Santo Antônio da Platina - PR:
I – Em curto e médio prazo:
a) Readequação da Lei do serviço de táxi prestado no município.
b) Fiscalização dos serviços prestados à população. 
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c) Readequação dos pontos de táxi no município, bem como as vagas 
disponibilizadas aos mesmos para que estas não comprometam a circulação viária.
d) Levantar a quantidade de motociclistas que realizam o serviço no 
município.
e) Revisar a Lei nº 169/2002, adequando a legislação vigente.
f) Promover a regularização do serviço de moto taxi.
g) Fiscalizar o serviço de moto taxi e moto frete no município, verificando 
se a situação atual está de acordo com as Leis mencionadas acima.
h) Prever a implantação, mediante lei, de futuros motoristas de 
Aplicativos.
Seção XI
Do Plano de Gestão de Estacionamento
Art. 26. O Plano de Estacionamento do Município de Santo Antônio da 
Platina - PR caracteriza-se pelo aumento da rotatividade e oferta de vagas na área central do 
Município, bem como pela gestão da fiscalização nestas áreas.
Art. 27. São diretrizes do Plano de Estacionamento do Município de Santo 
Antônio da Platina - PR:
I – Em curto, médio e longo prazo:
a) Municipalização do trânsito no Município.
b) Definição da área para estacionamento rotativo, “ZONA AZUL”.
c) Determinação da equipe para fiscalizar o trânsito do município. 
d) Implantação de sinalização vertical e horizontal para cumprimento do 
estabelecido.
e) Proibição de estacionamento em alguns trechos determinados para 
melhoria do fluxo viário, conforme tabela acima.
f) Analisar os pontos onde são considerados críticos, com um fluxo veicular 
superior;
g) Proibição de estacionamento em alguns trechos determinados para 
melhoria do fluxo viário, conforme tabela acima.
h) Implantação de sinalização vertical e horizontal nos trechos de alteração.
Seção XII
Da Sinalização
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Art. 28. O Plano de Gestão da Sinalização do Município de Santo Antônio 
da Platina - PR caracteriza-se pela apresentação de diretrizes que visam à melhoria, 
manutenção e regularização de acordo com a norma vigente, de toda a sinalização vertical e 
horizontal no Município.
Art. 29. São diretrizes do Plano de Gestão da Sinalização do Município de 
Santo Antônio da Platina - PR:
I – Em curto, médio e longo prazo:
a) Capacitar a ampliar a equipe existente para realizar os serviços de 
sinalização semafórica no município, e avaliar caso seja necessária, a terceirização do serviço.
b) Acompanhar a fluidez do trânsito com a sinalização semafórica 
implantada, juntamente com as análises de fluxo médio/longo prazo.
c) Analisar o estudo para a implantação de sinalização semafórica em 
pontos críticos, podendo assim, melhorar a fluidez do trânsito nestes a médio/longo prazo e 
ajustar os planos numa periodicidade regular acompanhando o crescimento do trânsito de 
veículos no município. 
d) Criação de um setor com equipe especializada para elaborar projetos de 
sinalização do município, se necessário optar pelo serviço terceirizado.
e) Criação de um setor com equipe especializada para executar os projetos 
de sinalização do município; se necessário optar pelo serviço terceirizado de manutenção de 
fornecimento de sinalização no município.
f) Em programas de recapeamento, sempre que possível inserir a sinalização 
horizontal a quente, tendo em vista sua maior durabilidade.
g) Realizar a manutenção e retirada de sinalização que esteja em desacordo 
com a norma estabelecida.
h) Estabelecer um cronograma de implantação de sinalização (vertical e 
horizontal) onde está se encontra ausente com prejuízo a segurança viária.
i) Manutenção da sinalização (vertical e horizontal) existente no município e 
as que foram recentemente implantadas.
j) Analisar pontos críticos, melhorando a sinalização (vertical e horizontal), 
juntamente com a análise da sinalização de novos polos geradores.
k) Manutenção e retirada de sinalização que se encontra em desacordo com 
a norma estabelecida.
l) Implantação de sinalização vertical em locais onde inexistem e que 
estejam influenciando na segurança dos usuários.
m) Manutenção da sinalização existente e análise de locais onde necessite 
de sinalização.
Seção XIII
Do Plano de Fiscalização
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Art. 30. Para a segurança e ordem pública, o Plano de Fiscalização 
Municipal deve apresentar um caráter coercitivo e ao mesmo tempo educativo e preventivo, 
de orientação aos profissionais, empresas e outros segmentos sociais sobre a legislação que 
regulamenta as obras no município.
Art. 31. São diretrizes do Plano de Fiscalização do Município de Santo 
Antônio da Platina - PR:
I – Em curto, médio e longo prazo:
a) Fiscalização dos Serviços Concessionados.
b) Fiscalização de Estacionamento Rotativo.
c) Fiscalização de Obras Viárias e Interdições.
d) Fiscalização eletrônica.
Seção XIV
Do Plano de Fortalecimento do Órgão Gestor
Art. 32. Para que se possa implementar de forma efetiva o Plano de 
Mobilidade Urbana no Município de Santo Antônio da Platina - PR, é indispensável uma 
equipe multidisciplinar para elaboração dos projetos na área técnica, jurídica e de 
comunicação, bem como, uma estrutura organizacional compatível com as competências a 
serem desenvolvidas.
Art. 33. São diretrizes do Plano de Fortalecimento do Órgão Gestor do 
Município de Santo Antônio da Platina - PR:
a) Adequação do trânsito e Estruturação integrada da Gestão – 
Implantação do Plano de Mobilidade.
b) Execução de Projetos específicos de trânsito e transporte.
c) Meios financeiros e institucionais que assegurem a implantação e 
execução.
Seção XV
Do Plano para Construção de Indicadores de Mobilidade
Art. 34. A implementação de indicadores de mobilidade tem o objetivo de 
avaliar a capacidade de uma área urbana de movimentar pessoas e bens de forma eficiente e 
sustentável, servindo como ferramenta para analisar a qualidade do sistema de transporte, 
identificar gargalos e oportunidades de melhoria, e subsidiar decisões de planejamento urbano 
e gestão de mobilidade.
Seção XVI
Do Plano de Mobilidade das Áreas Rurais
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Art. 35. O Plano de Mobilidade para as Áreas Rurais do Município de Santo 
Antônio da Platina - PR caracteriza-se pela apresentação de diagnósticos e ações que visam à 
melhoria da mobilidade de áreas rurais, auxiliando no melhor acesso a distritos e outras áreas 
rurais.
Art. 36. São diretrizes do Plano de Mobilidade para as Áreas Rurais do 
Município de Santo Antônio da Platina - PR:
a) Realizar a manutenção contínua das vias nos Distritos (pavimentação e 
sinalização).
b) Realizar a manutenção continua das estradas e pontes rurais.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 37. Para os fins desta Lei consideram-se os conceitos previstos no art. 
4º da Lei Federal nº 12.587, de 03 de janeiro de 2012.
Art. 38. Fica aprovado o Plano de Mobilidade Urbana de Santo Antônio da 
Platina – 2025, que integra esta Lei como Anexo Único, sendo instrumento de planejamento e 
gestão da política de mobilidade urbana no município.
Art. 39. A execução do Plano de Mobilidade Urbana será coordenada pelo 
órgão gestor municipal competente, com a participação dos demais entes públicos, da 
sociedade civil e dos usuários do sistema de mobilidade urbana.
Parágrafo único. O conteúdo do Plano Municipal de Mobilidade Urbana 
deve ser observado de forma integrada e compatível com o Plano Diretor Municipal e demais 
Planos técnicos setoriais.
Art. 40. O Conselho Municipal de Trânsito é o órgão responsável por atuar 
nas questões relacionadas à presente lei, podendo demandar auxílio dos demais conselhos 
municipais, conforme o caso.
Art. 41. O Poder Executivo deverá revisar o Plano de Mobilidade Urbana a 
cada 10 (dez) anos, ou sempre que necessário, observando os princípios da transparência, da 
participação social e da sustentabilidade.
Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA 
PLATINA / ESTADO DO PARANÁ / PAÇO MUNICIPAL DR. ALÍCIO DIAS DOS REIS, 
aos 04 de junho de 2025.
GILSON DE JESUS ESTEVES
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
 
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Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00
Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700
 Lei nº 2289/25 13
Prefeito Municipal 

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