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norma nº 2290/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2290 / 2025
Date 2025-06-04
EmentaDispõe sobre a concessão de direito real de uso de unidades habitacionais às famílias inseridas no programa de Aluguel Social, em virtude da Ação Civil Pública nº 4261-52.2019.8.16.0153, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
 
 _______________________________________________________________________________________
Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00
Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700
 Lei nº 2290/25 1
Lei nº 2290, de 04 de junho de 2025
“Dispõe sobre a concessão de direito real de uso de 
unidades habitacionais às famílias inseridas no 
programa de Aluguel Social, em virtude da Ação 
Civil Pública nº 4261-52.2019.8.16.0153, e dá 
outras providências”.
A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou e 
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder direito real de uso de 
imóveis de propriedade do Município de Santo Antônio da Platina às famílias inseridas no 
programa de Aluguel Social, em decorrência da Ação Civil Pública nº 4261-
52.2019.8.16.0153, que determinou a retirada de suas residências situadas em áreas de risco 
no Município de Santo Antônio da Platina.
Art. 2º O processo de realocação e a entrega de unidades habitacionais adquiridas 
e construídas pelo Município, visando à substituição do benefício de Aluguel Social por 
moradias fica regulamentado nos termos desta lei.
CAPÍTULO II - DOS IMÓVEIS DISPONÍVEIS
Art. 3º O número total de famílias a serem atendidas com as moradias é de 21, 
sendo que inicialmente será destinado um total de 14 unidades habitacionais, sendo 9 imóveis 
prontos e 5 em fase de construção.
Art. 4º A escolha das 14 famílias, que serão contempladas inicialmente, será 
realizada respeitando-se os critérios de prioridade e sorteio, conforme estabelecido nos artigos 
subsequentes.
Parágrafo único. Os mesmos critérios serão utilizados para destinação das 
unidades habitacionais que futuramente vierem a ser disponibilizadas para concessão.
CAPÍTULO III - DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE E PRIORIDADE
Art. 5º As moradias serão concedidas exclusivamente às famílias que:
I - Estejam atualmente inseridas no programa de Aluguel Social do Município de 
Santo Antônio da Platina, em virtude de ordem judicial de desocupação de área de risco.
II - Atendam aos critérios de vulnerabilidade socioeconômica estabelecidos pelo 
Município.
III - Não possuam outro imóvel em seu nome.
Art. 6º Para o processo de concessão de direito real de uso das moradias será 
observada a seguinte ordem de prioridade:
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
 
 _______________________________________________________________________________________
Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00
Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700
 Lei nº 2290/25 2
I - Famílias com pessoas com deficiência.
II - Idosos (60 anos ou mais) como responsáveis pelo núcleo familiar.
III - Famílias com crianças ou adolescentes em situação de 
vulnerabilidade.
VI - Mulheres chefes de família.
V - Famílias com membros em tratamento de saúde contínuo e/ou grave.
CAPÍTULO IV - DO SORTEIO E PROCEDIMENTOS
Art. 7º Considerando o número inicial de imóveis disponíveis (14 unidades) será 
realizado um sorteio público para definir as famílias a serem contempladas, garantindo a 
transparência e equidade no processo.
Art. 8º O sorteio será realizado sob supervisão de representantes da Secretaria 
Municipal de Assistência Social, da Procuradoria do Município e de membros da 
comunidade, observando as seguintes etapas:
I - Sorteio inicial para famílias que se enquadrem nos critérios de prioridade 
descritos no Art. 6º;
II - Sorteio subsequente para as demais famílias, respeitando-se o número de 
unidades disponíveis.
Art. 9º As famílias não contempladas no sorteio inicial permanecerão no 
programa de Aluguel Social até que sejam finalizadas as unidades habitacionais restantes, 
sendo novamente incluídas em sorteio assim que os imóveis estiverem prontos para entrega.
CAPÍTULO V - DA LISTA DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 10. São beneficiárias do programa de concessão de moradias as seguintes 
famílias:
1. Alessandro Pereira Pontes - CPF: 004.679.519-77
2. Ariane Estanislau de Paiva - CPF: 077.070.939-76
3. Ariele dos Santos - CPF: 119.630.769-58
4. Carlos Justino - CPF: 800.911.159-73
5. Celso Guilherme da Silva - CPF: 881.886.989-20
6. Evelyn de Fátima Antônio - CPF: 114.043.849-28
7. Gisele Pereira Alfredo - CPF: 073.378.879-30
8. Jessica Fernanda dos Santos - CPF: 092.114.609-48
9. Jose Alves - CPF: 007.547.169-88
10. Jose Américo Saciloto - CPF: 064.450.109-03
11. Juliano Aparecido da Rosa - CPF: 050.539.099-03
12. Larissa Eva da Silva - CPF: 101.254.249-14
13. Luís Fernando Garcia Alfredo - CPF: 801.198.559-09
14. Maria de Lourdes Domingos - CPF: 536.848.429-15
15. Marta do Carmo Alfredo - CPF: 004.589.779-42
16. Matheus Henrique Martins - CPF: 130.754.309-00
17. Regiane Domingos de Araújo - CPF: 065.653.549-01
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 Lei nº 2290/25 3
18. Rosana Aparecida Antônio - CPF: 006.743.679-01
19. Rosilene Ribeiro dos Santos - CPF: 059.912.089-48
20. Suelen Lourenço - CPF: 093.194.709-01
21. Terezinha de Fátima Antônio - CPF: 011.250.479-50
CAPÍTULO VI - DA FORMALIZAÇÃO E DESTINAÇÃO DAS MORADIAS
Art. 11. A concessão de direito real de uso das unidades habitacionais será 
formalizada por meio de Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, a ser celebrado com 
supervisão da Procuradoria Jurídica Municipal.
Art. 12. As unidades habitacionais concedidas são destinadas exclusivamente para 
uso residencial das famílias contempladas, sendo vedada a comercialização, aluguel ou cessão 
a terceiros.
Art. 13. O descumprimento das condições estabelecidas nesta Lei implicará na 
revogação da concessão e retomada do imóvel pelo Município, o que deverá ser apurado em 
procedimento administrativo próprio, em que seja garantido o contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO VII - DO PRAZO E CONVERSÃO DA CONCESSÃO
Art. 14. A concessão do direito real de uso terá prazo de 15 (quinze) anos, 
contados da data da assinatura do respectivo contrato.
Parágrafo único. Decorrido o prazo estipulado no caput deste artigo mediante 
requerimento do beneficiário a concessão será convertida em doação.
Art. 15. Os custos decorrentes do registro da concessão de direito real de uso na 
matrícula dos imóveis serão suportados pelo Município de Santo Antônio da Platina, assim 
como os custos da doação.
Art. 16. O direito real de uso concedido nos termos desta Lei poderá ser 
transferido aos herdeiros ou sucessores do concessionário em caso de falecimento deste, 
observadas as normas de sucessão legal e os critérios estabelecidos pelo Município.
Parágrafo único. A sub-rogação aos herdeiros ou sucessores dar-se-á nas mesmas 
condições originalmente pactuadas e sem interrupção do prazo de concessão.
Art. 17. Durante o período de concessão, o concessionário será responsável pelo 
pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e demais tributos incidentes sobre 
o imóvel, bem como pelas despesas de conservação e manutenção.
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Esta Lei será regulamentada por meio de Decreto, referendado pela 
Secretaria Municipal de Assistência Social, que definirá os procedimentos complementares 
para a execução do programa.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
 
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 Lei nº 2290/25 4
Art. 19. Fica dispensada a licitação com fundamento no art. 76, I, “f” da Lei nº 
14.133/2021. 
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA 
PLATINA / ESTADO DO PARANÁ / PAÇO MUNICIPAL DR. ALÍCIO DIAS DOS REIS, 
aos 04 de junho de 2025.
GILSON DE JESUS ESTEVES
Prefeito Municipal

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