← Santo Antônio da Platina (PR)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2308 / 2025 |
| Date | 2025-07-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a doação de imóvel, matrícula nº 9.017, ao Estado do Paraná, com encargos, para a instalação da Defensoria Pública do Estado do Paraná. |
| native_id | 4107 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Lei nº 2308, de 18 de julho de 2025 “Dispõe sobre doação de imóvel com encargos ao Estado do Paraná.” A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar com encargos ao Estado do Paraná, com afetação à Defensoria Pública do Estado do Paraná, o imóvel registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santo Antônio da Platina - PR, matrícula nº 9.017, com área de 968,00 m² (novecentos e sessenta e oito metros quadrados). Art. 2º A finalidade da doação é que o imóvel seja destinado especificamente à construção e instalação da sede da Defensoria Pública do Estado do Paraná, no Município de Santo Antônio da Platina - PR, o que vai gerar melhorias e ampliação dos atendimentos da Defensoria Pública em nosso Município. § 1º. A construção e instalação da sede da Defensoria Pública do Estado do Paraná, no Município de Santo Antônio da Platina - PR deverá ocorrer no prazo máximo de 4 (quatro) anos, sob pena de reversibilidade da doação realizada, o que será promovido mediante processo administrativo próprio com observância do princípio da ampla defesa e contraditório. § 2º. O desvio de finalidade da doação, a qualquer tempo, acarretará na reversão automática do imóvel ao patrimônio do Município de Santo Antônio da Platina - PR, com todas as suas benfeitorias e sem qualquer direito de indenização, o que será promovido mediante processo administrativo próprio com observância do princípio da ampla defesa e contraditório. Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar a escritura pública de doação, com a cláusula de reversão, nos termos do art. 2º, correndo as despesas de escrituração e registro por conta do Estado do Paraná. Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as demais disposições contrárias. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA / ESTADO DO PARANÁ / PAÇO MUNICIPAL DR. ALÍCIO DIAS DOS REIS, aos 18 de julho de 2025. – GILSON DE JESUS ESTEVES Prefeito Municipal