← Santo Antônio da Platina (PR)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2332 / 2025 |
| Date | 2025-09-26 |
| Ementa | Dispõe sobre o Sistema Viário do Município de Santo Antônio da Platina e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _____________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Lei nº 2332/25 Lei nº 2332, de 25 de setembro de 2025 “Dispõe sobre o Sistema Viário do Município de Santo Antônio da Platina e dá outras providências.” A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei Complementar tem por objetivo orientar e disciplinar, complementarmente à Lei do Plano Diretor Municipal e à Lei de Parcelamento e Remembramento do Solo Urbano e demais posturas municipais, o Sistema Viário do Município, assegurando a observância das normas relativas à matéria e zelando pelos interesses do Município no que diz respeito às necessidades de seu desenvolvimento urbanístico. Art. 2º A abertura de qualquer via ou logradouro público dependerá de aprovação prévia da Secretaria Municipal de Planejamento, do Poder Executivo Municipal, ouvindo o Departamento de Trânsito. Art. 3º As diretrizes de sistema viário, a serem obedecidas nos projetos de parcelamento do solo, são aquelas estabelecidas no Anexo I usque Anexo IV, partes integrantes da presente Lei Complementar. Art. 4º Todo arruamento deverá ser pavimentado e articular-se com as vias adjacentes oficiais assegurando a continuidade do sistema viário urbano. CAPÍTULO II DA CLASSIFICAÇÃO DAS VIAS Seção I Das Vias Urbanas Art. 5º O sistema viário urbano do Município fica composto pelas seguintes categorias funcionais de vias: I- Via de Trânsito Rápido Principal: via federal ou estadual, interna ao perímetro urbano, com capacidade elevada de tráfego que tem como objetivo promover a interligação viária intra ou intermunicipal; II- Via de Trânsito Rápido Secundária: aquela caracterizada por acessos especiais com trânsito livre, sem interseções em nível, sem acessibilidade direta aos lotes lindeiros e sem travessia de pedestres em nível; III- Via Arterial Primária: via federal ou estadual, interna ao perímetro urbano, com objetivo de promover a interligação entre as regiões da cidade; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _____________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Lei nº 2332/25 IV- Via Arterial Secundária: aquela caracterizada por interseções em nível, geralmente controlada por semáforo, com acessibilidade aos lotes lindeiros e às vias coletoras e locais, possibilitando o trânsito entre as regiões da cidade; V- Via Coletora: aquela que liga um ou mais bairros entre si e coleta ou distribui o trânsito dentro das regiões da cidade, principalmente a partir das vias arteriais e estruturais; VI- Via Local Paisagística: aquela que liga um ou mais bairros entre si e coleta ou distribui o trânsito dentro das regiões da cidade, principalmente a partir das vias arteriais e estruturais, que se desenvolve acompanhando os cursos d´água, delimitando as áreas de fundo de vale. VII- Via Local: aquela que distribui o tráfego internamente ao bairro, destinada ao acesso local ou às áreas restritas. §1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima nas vias urbanas será de: I- 80 (oitenta) quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido; II- 60 (sessenta) quilômetros por hora, nas vias arteriais; III- 40 (quarenta) quilômetros por hora, nas vias coletoras; IV- 30 (trinta) quilômetros por hora, nas vias locais. §2º As vias definidas como de Trânsito Rápido Principal e Arterial Primária são rodovias estaduais e federais internas ao perímetro urbano, sendo sua construção e manutenção de responsabilidade dos Governos Estaduais e Federais, respectivamente. Seção II Das Vias Rurais Art. 6º Para efeitos desta Lei Complementar, as vias rurais são classificadas, segundo a função que exercem na malha viária e estão dispostas no Anexo V – Mapa do Sistema Viário Municipal, parte integrante desta Lei Complementar: I- Rodovia Federal: vias rurais pavimentadas que, geralmente, interligam dois ou mais estados da Federação, e são construídas e administradas pelo Governo Federal; II- Rodovia Estadual: vias rurais pavimentadas que tem começo e fim dentro dos limites geográficos de um mesmo Estado, sua construção e manutenção são de responsabilidade do Estado respectivo; III- Estrada Primária e Secundária: vias rurais não pavimentadas, que interligam as propriedades rurais dentro de um mesmo município, diferenciadas de acordo com a sua função. CAPÍTULO III DO DIMENSIONAMENTO DAS VIAS PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _____________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Lei nº 2332/25 Art. 7º A largura da via que constitui prolongamento de outra existente, não poderá ser inferior a largura desta, ainda que, pela sua função e posição possa ser considerada de categoria funcional inferior. Art. 8º Nos cruzamentos de vias públicas, os dois alinhamentos prediais deverão ser concordados com arco de circunferência de raio mínimo de 6 (seis) metros, salvo em casos especiais para os quais vigorem as especificações fornecidas pelo órgão competente do Município. Art. 9º As vias sem saída não poderão ultrapassar 100 (cem) metros de comprimento, podendo, a critério do Órgão Municipal responsável pela aprovação de projetos, conter em seu final bolsão de retorno, de acordo com as disposições da Lei de Parcelamento do Solo Urbano. Parágrafo único. Caso seja autorizado a execução de bolsão de retorno, conforme disposto no caput deste artigo, sua forma e dimensões deverão permitir a inscrição de um círculo de diâmetro mínimo de 20 (vinte) metros. Seção I Das Vias Urbanas Art. 10 Na Área Urbana é obrigatória a execução de uma Via Local Paisagística acompanhando os cursos d’água correntes e dormentes. §1º As vias de que se trata o caput deste artigo deverão acompanhar as Áreas de Preservação Permanentes de acordo com o estabelecido nas legislações ambientais correlatas. §2º As dimensões das vias de que se trata o caput deste artigo deverão atender o estabelecido nesta Seção. Art. 11 O dimensionamento mínimo da seção transversal das vias urbanas, estabelecido no Anexo VI – Perfil das Vias, parte integrante desta Lei Complementar, deverá obedecer a classificação conforme sua função. §1º O dimensionamento de que se trata o caput deste artigo deverá respeitar: I- Via Arterial Secundária com caixa da via com largura mínima de 30,00m (trinta metros), composta de: a) canteiro central com largura mínima de 6,00m (seis metros), contendo 2 (duas) ciclovias com largura mínima de 1,25m (um metro e vinte e cinco centímetros); b) 4 (quatro) faixas de rolamento com largura mínima de 3,00m (três metros) cada; c) 2 (duas) faixas de estacionamento com largura mínima de 3,00m (três metros) cada; d) 2 (duas) calçadas com largura mínima de 3,00m (três metros) cada; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _____________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Lei nº 2332/25 e) não poderá terminar em via sem saída. II- Via Coletora com caixa da via com largura mínima de 25,00m (vinte e cinco metros), composta de: a) canteiro central com largura mínima de 3,00m (três metros); b) 2 (duas) ciclovias com largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) adjacentes às calçadas, com 1 (um) separador entre a ciclovia e a faixa de estacionamento com largura mínima de 30cm (trinta centímetros); c) 2 (duas) faixas de rolamento com largura mínima de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) cada; d) 2 (duas) faixas de estacionamento com largura mínima de 3,00m (três metros) cada; e) 2 (duas) faixas de calçadas com largura mínima de 3,00m (três metros) cada; f) não poderá terminar em via sem saída. III- Via Local Paisagística com caixa da via com largura mínima de 18,00m (dezoito metros), composta de: a) 1 (uma) ciclovia bidirecional com largura mínima de 2,50m (dois metros e vinte centímetros) adjacente à calçada, com 1 (um) separador entre a ciclovia e a faixa de estacionamento com largura mínima de 50cm (cinquenta centímetros); b) 2 (duas) faixas de rolamento com largura mínima de 3,00m (três metros) cada; c) 1 (uma) faixa de estacionamento com largura mínima de 3,00m (três metros); d) 2 (duas) faixas de calçadas com largura mínima de 3,00m (três metros) cada; e) não poderá terminar em via sem saída. f) Via Local com caixa da via com largura mínima de 18,00m (dezoito metros), composta de: g) 2 (duas) faixas de rolamento com largura mínima de 3,00m (três metros) cada; h) 2 (duas) faixas de estacionamento com largura mínima de 3,00m (três metros) cada; i) 2 (duas) faixas de calçadas com largura mínima de 3,00m (três metros) cada; j) poderá terminar em via sem saída. §2º As vias marginais às rodovias deverão atender as dimensões de vias coletoras, conforme estabelecido no inciso II- do caput deste artigo. Art. 12 A inclinação longitudinal máxima permitida nas vias urbanas será de até 20% (vinte por cento), e a declividade transversal mínima de 0,5% (meio por cento). PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _____________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Lei nº 2332/25 Parágrafo único. Nas áreas excessivamente acidentadas será permitida inclinação de até 30% (trinta por cento), a critério do órgão competente do Poder Executivo Municipal, desde que: I- sejam dotadas de pavimentação e rede de drenagem de águas pluviais; II- seja comprovada a impossibilidade de outra solução técnica. Seção II Das Vias Rurais Art. 13 O dimensionamento mínimo da seção transversal das vias rurais, estabelecido no Anexo VI – Perfil das Vias, parte integrante desta Lei Complementar, deverá obedecer a classificação conforme sua função. §1º Estrada Primária com caixa da via com largura mínima de 14,00m (quatorze metros), contendo: I- 1 (uma) pista de rolamento com largura de 7,00m (sete metros); II- 2 (duas) faixas de rolamento com largura de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) cada; III- 2 (duas) faixas de acostamento com largura 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) cada. §2º Estrada Secundária com caixa da via com largura mínima de 12,00m (doze metros), contendo: I- 1 (uma) pista de rolamento com largura de 6,00m (seis metros); II- 2 (duas) faixas de rolamento com largura de 3,00m (três metros) cada; III- 2 (duas) faixas de acostamento com largura de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros). Art. 14 As vias rurais conforme dimensionadas nesta Seção deverão respeitar a faixa de domínio com largura mínima de 7,5m (sete metros e meio), contados do eixo da pista de rolamento, e a inclinação transversal entre 1,5% (um e meio por cento) e 2% (dois por cento), sendo o eixo da pista o ponto mais elevado. §1º Para fins desta Lei, entende-se como faixa de domínio a superfície lindeira às vias rurais e ferrovias, delimitada por lei específica e sob responsabilidade do órgão ou entidade de trânsito competente com circunscrição sobre a via, destinadas a garantir o uso, a segurança da população e a proteção do meio ambiente, conforme o estabelecido nas normas técnicas pertinentes, sendo definida no âmbito da respectiva licença urbanística. §2º Nas vias rurais de que trata o caput deste artigo, é obrigatória uma reserva de 15 m (quinze metros) para cada lado da faixa de domínio, onde não é permitido edificar (faixa non aedificandi). PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _____________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Lei nº 2332/25 CAPÍTULO IV DAS CALÇADAS Art. 15 As calçadas devem ser contínuas e não apresentar degraus, rebaixamentos, buracos ou obstáculos de forma a proporcionar a acessibilidade universal, atendendo o estabelecido nas normas brasileiras de acessibilidade e suas complementações. §1º As calçadas deverão ser executadas conforme o disposto nos anexos da Lei do Código de Edificações e Obras do Município de Santo Antônio da Platina. §2º O Município poderá criar programas específicos para incentivar a execução das calçadas, e determinar, entre outras coisas, a padronização do tipo de pavimento utilizado, por razões de ordem técnica e estética. §3º Em novos loteamentos, será de responsabilidade do loteador executar as calçadas públicas em toda a área loteada, de acordo com a Lei Complementar do Parcelamento do Solo e do Código de Edificações e Obras do Município de Santo Antônio da Platina. §4º Não é permitida a construção de qualquer mureta ao redor das árvores nas calçadas, sendo que as existentes deverão ser removidas pelos proprietários dos imóveis correspondentes. Art. 16 A implantação da padronização de calçadas e passeios será obrigatória, com ônus para o proprietário do lote, nos seguintes casos: I- em casos de reforma; II- novas construções; III- em caso de notificação/autuação fiscalizatória com base nesta Lei Complementar constatando bloqueios que afetem a circulação de pedestres. Art. 17 O Plano de Rotas Acessíveis, apresentado no Anexo VII – Plano de Rotas Acessíveis, parte integrante desta Lei Complementar, define quais calçadas têm prioridade de implantação ou reforma, a ser executada pelo Município, com vistas a garantir acessibilidade universal aos equipamentos urbanos. §1º Cabe ao Município elaborar o cronograma físico financeiro para a execução do Plano de Rotas Acessíveis. §2º As ações mitigadoras exigidas em Estudos de Impacto de Vizinhança (EIV) poderão incluir a execução de trechos das rotas acessíveis. Art. 18 As calçadas deverão ser acessadas através de rampa alinhada frontalmente com a faixa de pedestre, conforme anexo da Lei do Código de Edificações e Obras do Município de Santo Antônio da Platina. §1º As rampas citadas no caput deste artigo terão inclinação máxima longitudinal de 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento) e transversal de 2% (dois por cento), PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _____________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Lei nº 2332/25 §2º Mediante ao esgotamento de soluções projetuais para adoção da inclinação citada no §1º deste artigo, poderá ser adotada a inclinação longitudinal máxima de 12,5% (doze virgula cinco por cento). Art. 19 As calçadas deverão ter largura mínima de 3,00m (três metros) contendo: I- faixa de serviço: destinada a acomodar o mobiliário urbano, a arborização urbana e os postes de iluminação ou sinalização, com largura mínima de 1,10 (um metro e dez centímetros); II- passeio ou faixa livre: destinada exclusivamente à circulação de pedestres, devendo ser livre de qualquer obstáculo, ser revestida com pavimento de superfície regular e antiderrapante, e apresentar largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) e altura livre de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros); III- faixa de acesso: consiste no espaço de transição entre a área pública e o lote, com largura mínima de 0,70m (setenta centímetros). Parágrafo único. A calçada de que se trata o caput deste parágrafo deverá ter inclinação máxima de 2,00% (dois por cento) em direção à sarjeta, para o escoamento das águas pluviais. Art. 20 A manutenção das calçadas será de responsabilidade dos proprietários dos lotes, cabendo ao Poder Público Municipal efetuar a fiscalização de acordo com o Código de Obras. §1º As calçadas que dispõem de degraus ou desníveis por conta da inclinação longitudinal da via, devem fazer a correção retirando os obstáculos no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da aprovação da presente Lei Complementar. §2º O Poder Público Municipal intimará os proprietários a consertar as calçadas que apresentarem pavimentação em mau estado de conservação, no prazo máximo de 90 (noventa) dias. Art. 21 Findos os prazos legais estabelecidos no Art. 20 desta Lei Complementar e não atendidas as intimações para construção ou reforma das calçadas ou sua conservação, o Município poderá executar as obras, cobrando do proprietário as despesas efetuadas, acrescidas de 30% (trinta por cento) de taxa de administração sobre os custos apurados, devidamente corrigidos até a data de seu ressarcimento. Parágrafo único. Em caso de reincidência a multa será cobrada em dobro. Art. 22 Durante a execução de obras será obrigatória a manutenção do passeio desobstruído e em perfeitas condições, sendo vedada a sua utilização, ainda que temporária, como canteiro de obras, salvo no lado interior dos tapumes que avançarem sobre a calçada, de acordo com o disposto na Lei do Código de Edificações e Obras do Município de Santo Antônio da Platina e normas brasileiras de acessibilidade. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _____________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Lei nº 2332/25 CAPÍTULO V DO SISTEMA CICLOVIÁRIO Art. 23 O sistema cicloviário é composto por ciclovias, ciclofaixas, sinalizações específicas, bicicletários, paraciclos, entre outros. Art. 24 As ciclovias e ciclofaixas deverão seguir os seguintes parâmetros: I- mínimo de 1,20m (um metro e vinte centímetros) para unidirecionais; II- mínimo de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) para bidirecional. Art. 25 Nos novos loteamentos, é obrigatória a execução de ciclovias nos canteiros centrais de vias classificadas como arteriais secundárias, devendo ser construídas em concreto ou asfalto. Art. 26 Nas vias classificadas como coletora, as ciclovias poderão ser executadas no canteiro central desde que: I- atendida a dimensão mínima da caixa da via, estabelecida no Art. 11 da presente Lei; e II- o canteiro central tenha largura mínima de 5,40m (cinco metros e quarenta centímetros). Art. 27 A execução das ciclovias e ciclofaixas poderá ser objeto de medida mitigatória estabelecida em Estudos de Impactos de Vizinhança (EIV), visando a implantação do sistema cicloviário estabelecido nesta Lei Complementar. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 28 Os casos omissos e as dúvidas de interpretação decorrentes desta Lei Complementar serão apreciados pelo órgão competente do Poder Executivo Municipal e pelo Conselho do Plano Diretor Municipal. Art. 29 É parte integrante à presente Lei Complementar: I- o Anexo I – Mapa de Sistema Viário Urbano – Sede; III- o Anexo II – Mapa de Sistema Viário Urbano -Monte Real; IV- o Anexo III – Mapa de Sistema Viário Urbano – Conselheiro Zacarias; V- o Anexo IV – Mapa de Sistema Viário Urbano – Povoado da Platina; VI- o Anexo V – Mapa do Sistema Viário Municipal; VII- o Anexo VI – Perfil das Vias; VIII- o Anexo VII – Plano de Rotas Acessíveis. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _____________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Lei nº 2332/25 Art. 30 Fica revogada a Lei Complementar nº 529, de 27 de outubro de 2006. Art. 31 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA / ESTADO DO PARANÁ / PAÇO MUNICIPAL DR. ALÍCIO DIAS DOS REIS, em 25 de setembro de 2025. – GILSON DE JESUS ESTEVES Prefeito Municipal