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norma nº 2336/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2336 / 2025
Date 2025-09-26
EmentaDispõe sobre a proibição de manter animais acorrentados no âmbito do município de Santo Antônio da Platina e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
_____________________________________________________________________________________
Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00
Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700
 Lei nº 2336/25 1
Lei nº 2336, de 26 de setembro de 2025
“Dispõe sobre a proibição de manter animais acorrentados no 
âmbito do município de Santo Antônio da Platina e dá outras 
providências.”
A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria do Vereador Benito Bertoletti Juliano 
(BENITO DO BARRACÃO):
Art. 1º- Fica proibido manter animais presos em correntes ou assemelhados no 
âmbito do Município de Santo Antônio da Platina.
Art. 2º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator, proprietário dos 
animais, às seguintes sanções: 
I - Em caso de estabelecimentos comerciais, multa no valor de R$ 1.000,00 (mil 
reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais); 
II - Em caso de pessoa natural, multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 
5.000,00 (cinco mil reais). 
§1º As multas previstas no caput serão aplicadas progressivamente, a cada nova 
ocorrência. 
§2º O valor das multas será corrigido, anualmente, pelo Índice Nacional de Preços ao 
Consumidor Amplo - IPCA ou outro que vier a substituí-lo. 
Art. 3º - Não se incluem nas proibições previstas nesta Lei as hipóteses em que: 
I - Os animais estejam em circulação com tutor, quando portando corrente, guia ou 
similar; 
II - Os animais fiquem acorrentados pontualmente para limpeza de calçada ou outras 
atividades temporárias, pelo tempo necessário à execução do serviço ou da atividade; 
III - O proprietário do animal, especialmente tratando-se de cães, estiver em sua 
residência, e seja estritamente necessário, por motivos de segurança, manter o animal 
acorrentado. 
Parágrafo único - Poderá o agente público responsável, no ato de fiscalização, se não 
constatar maus tratos ou perigo iminente ao animal, permitir a permanência temporária do 
animal acorrentado, por período determinado para a realização de obra de canil, desde que 
esta seja breve, ou outras situações que justifiquem tal medida.
Art. 4º - As sanções previstas nesta Lei não elidem a aplicação das penas previstas na 
Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
_____________________________________________________________________________________
Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00
Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700
 Lei nº 2336/25 2
Art. 5º - O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo máximo de 
90 (noventa) dias. 
Parágrafo único - Na regulamentação de que trata esta Lei, constará 
obrigatoriamente: 
I - O órgão responsável pela fiscalização e aplicação das sanções; 
II - As formas e os prazos para a interposição de recurso administrativo. 
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA / 
ESTADO DO PARANÁ / PAÇO MUNICIPAL DR. ALÍCIO DIAS DOS REIS, em 26 de 
setembro de 2025. –
GILSON DE JESUS ESTEVES
Prefeito Municipal

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