← Santo Antônio da Platina (PR)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2336 / 2025 |
| Date | 2025-09-26 |
| Ementa | Dispõe sobre a proibição de manter animais acorrentados no âmbito do município de Santo Antônio da Platina e dá outras providências. |
| native_id | 4144 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _____________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Lei nº 2336/25 1 Lei nº 2336, de 26 de setembro de 2025 “Dispõe sobre a proibição de manter animais acorrentados no âmbito do município de Santo Antônio da Platina e dá outras providências.” A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria do Vereador Benito Bertoletti Juliano (BENITO DO BARRACÃO): Art. 1º- Fica proibido manter animais presos em correntes ou assemelhados no âmbito do Município de Santo Antônio da Platina. Art. 2º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator, proprietário dos animais, às seguintes sanções: I - Em caso de estabelecimentos comerciais, multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais); II - Em caso de pessoa natural, multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). §1º As multas previstas no caput serão aplicadas progressivamente, a cada nova ocorrência. §2º O valor das multas será corrigido, anualmente, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou outro que vier a substituí-lo. Art. 3º - Não se incluem nas proibições previstas nesta Lei as hipóteses em que: I - Os animais estejam em circulação com tutor, quando portando corrente, guia ou similar; II - Os animais fiquem acorrentados pontualmente para limpeza de calçada ou outras atividades temporárias, pelo tempo necessário à execução do serviço ou da atividade; III - O proprietário do animal, especialmente tratando-se de cães, estiver em sua residência, e seja estritamente necessário, por motivos de segurança, manter o animal acorrentado. Parágrafo único - Poderá o agente público responsável, no ato de fiscalização, se não constatar maus tratos ou perigo iminente ao animal, permitir a permanência temporária do animal acorrentado, por período determinado para a realização de obra de canil, desde que esta seja breve, ou outras situações que justifiquem tal medida. Art. 4º - As sanções previstas nesta Lei não elidem a aplicação das penas previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _____________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Lei nº 2336/25 2 Art. 5º - O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo máximo de 90 (noventa) dias. Parágrafo único - Na regulamentação de que trata esta Lei, constará obrigatoriamente: I - O órgão responsável pela fiscalização e aplicação das sanções; II - As formas e os prazos para a interposição de recurso administrativo. Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA / ESTADO DO PARANÁ / PAÇO MUNICIPAL DR. ALÍCIO DIAS DOS REIS, em 26 de setembro de 2025. – GILSON DE JESUS ESTEVES Prefeito Municipal