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norma nº 2337/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2337 / 2025
Date 2025-09-26
EmentaDispõe sobre a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para unidades residenciais que possuam moradores portadores de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
_____________________________________________________________________________________
Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00
Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700
 Lei nº 2337/25 1
Lei nº 2337, de 26 de setembro de 2025
“Dispõe sobre a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano 
(IPTU) para unidades residenciais que possuam moradores 
portadores de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e dá outras 
providências.”
A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria do Vereador Fábio Henrique da Silva 
Galdino (FABINHO GALDINO):
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a isentar do pagamento do 
Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU o imóvel que seja de propriedade e residência do 
contribuinte, cônjuge, pais e/ou filhos dos mesmos que comprovadamente sejam pessoas com 
TEA (Transtorno do Espectro Autista).
Art. 2º - A isenção de que trata o caput do artigo anterior será concedida:
I – Às famílias que sejam proprietárias ou possuidores de apenas um imóvel, 
destinado exclusivamente a sua residência, de no máximo 120,00m2
 (cento e vinte metros 
quadrados) de área construída, contando-se todas as edificações constantes no terreno e cuja 
área do terreno não ultrapasse 360,00m2 (trezentos e sessenta metros quadrados);
II – Que comprovadamente tenham renda familiar não superior a 30 (trinta) URM – 
Unidade de Referência do Município.
III – Que comprovadamente residam no imóvel, através da declaração autenticada ou 
comprovante de endereço em nome dos responsáveis legais;
Art. 3º - A isenção de que trata esta lei também poderá ser concedida nos casos em 
que o imóvel esteja pendente de inventário e os herdeiros e/ou sucessores legais preencham os 
requisitos do artigo 1º e cumpram as condições exigidas no art. 2º, caput e incisos. 
Art. 4º - A solicitação de isenção do proprietário contribuinte, cônjuge, pais e/ou 
filhos dos mesmos que comprovadamente sejam pessoas com TEA (Transtorno do Espectro 
Autista) será feita mediante requerimento e vir acompanhado dos seguintes documentos:
I - Documento hábil comprobatório de que, sendo portador da doença (TEA), é o 
proprietário do imóvel no qual reside juntamente com sua família;
II - Documento de identificação do requerente (Cédula de Identidade) e/ou Carteira 
Nacional de Habilitação (CNH) e, quando o dependente do proprietário for a pessoa com 
TEA, juntar documento hábil a fim de se comprovar o vínculo de dependência (cópia da 
certidão de nascimento/casamento e/ou cópia da declaração de imposto de renda);
III - documento de identificação (RG e CPF) do requerente e do dependente com 
TEA, quando houver;
IV - Declaração subscrita pelo titular do imóvel, seu cônjuge/companheiro ou o 
representante legal de que é proprietário (ou possuidor, no caso do art. 3º) de um único imóvel 
e de que o utiliza exclusivamente para a sua residência e de sua família e, que todas as 
informações prestadas para obtenção do benefício são verdadeiras, sob as penas da lei;
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
_____________________________________________________________________________________
Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00
Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700
 Lei nº 2337/25 2
V – Cópia do comprovante de rendimentos familiar (do proprietário, do cônjuge e/ou 
companheiro) por meio de declaração de rendimentos ou declaração de isento, cópia da 
CTPS, extrato de benefício social ou previdenciário.
VI - Laudo médico diagnosticando o Transtorno do Espectro Autista (TEA), 
fornecido pelo médico conveniado ao Sistema Único de Saúde (SUS) do Município que 
acompanha o tratamento do portador da doença, contendo:
a) Diagnóstico expressivo da doença (anatomopatológico);
b) Estágio clínico atual;
c) Classificação Internacional da Doença (CID);
d) Carimbo que identifique o nome e número de registro do médico no Conselho 
Regional de Medicina (CRM).
Art. 5º - O benefício da isenção cessa nas seguintes situações:
I - Falecimento do proprietário do imóvel ou do membro da família (dependente 
familiar) acometido do transtorno tratado nesta Lei;
II - Quando a renda mensal familiar vier, após deferida a isenção, a superar o limite 
de 30 URM – Unidade de Referência do Município.
Parágrafo único: A isenção aqui tratada, quando concedida, será válida por 04 
(quatro) anos. Após esse prazo, deverá ser novamente requerida com a observância e 
cumprimento dos requisitos já especificados.
Art. 6º - O prazo para solicitação da isenção inicia-se no dia 02 de janeiro e encerra￾se no dia 30 de abril de cada exercício.
Parágrafo único. Caso o pedido seja indeferido, o contribuinte poderá efetuar o 
pagamento à vista com os descontos previstos ou as parcelas vencidas sem acréscimos de 
multa e juros, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do indeferimento. 
Art. 7º - A presente isenção não se aplica a débitos inscritos em Dívida Ativa. 
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, surtindo seus efeitos a 
partir de 1º de janeiro de 2026.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA / 
ESTADO DO PARANÁ / PAÇO MUNICIPAL DR. ALÍCIO DIAS DOS REIS, em 26 de 
setembro de 2025. –
GILSON DE JESUS ESTEVES
Prefeito Municipal

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