← Santo Antônio da Platina (PR)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2337 / 2025 |
| Date | 2025-09-26 |
| Ementa | Dispõe sobre a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para unidades residenciais que possuam moradores portadores de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _____________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Lei nº 2337/25 1 Lei nº 2337, de 26 de setembro de 2025 “Dispõe sobre a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para unidades residenciais que possuam moradores portadores de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e dá outras providências.” A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria do Vereador Fábio Henrique da Silva Galdino (FABINHO GALDINO): Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a isentar do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU o imóvel que seja de propriedade e residência do contribuinte, cônjuge, pais e/ou filhos dos mesmos que comprovadamente sejam pessoas com TEA (Transtorno do Espectro Autista). Art. 2º - A isenção de que trata o caput do artigo anterior será concedida: I – Às famílias que sejam proprietárias ou possuidores de apenas um imóvel, destinado exclusivamente a sua residência, de no máximo 120,00m2 (cento e vinte metros quadrados) de área construída, contando-se todas as edificações constantes no terreno e cuja área do terreno não ultrapasse 360,00m2 (trezentos e sessenta metros quadrados); II – Que comprovadamente tenham renda familiar não superior a 30 (trinta) URM – Unidade de Referência do Município. III – Que comprovadamente residam no imóvel, através da declaração autenticada ou comprovante de endereço em nome dos responsáveis legais; Art. 3º - A isenção de que trata esta lei também poderá ser concedida nos casos em que o imóvel esteja pendente de inventário e os herdeiros e/ou sucessores legais preencham os requisitos do artigo 1º e cumpram as condições exigidas no art. 2º, caput e incisos. Art. 4º - A solicitação de isenção do proprietário contribuinte, cônjuge, pais e/ou filhos dos mesmos que comprovadamente sejam pessoas com TEA (Transtorno do Espectro Autista) será feita mediante requerimento e vir acompanhado dos seguintes documentos: I - Documento hábil comprobatório de que, sendo portador da doença (TEA), é o proprietário do imóvel no qual reside juntamente com sua família; II - Documento de identificação do requerente (Cédula de Identidade) e/ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e, quando o dependente do proprietário for a pessoa com TEA, juntar documento hábil a fim de se comprovar o vínculo de dependência (cópia da certidão de nascimento/casamento e/ou cópia da declaração de imposto de renda); III - documento de identificação (RG e CPF) do requerente e do dependente com TEA, quando houver; IV - Declaração subscrita pelo titular do imóvel, seu cônjuge/companheiro ou o representante legal de que é proprietário (ou possuidor, no caso do art. 3º) de um único imóvel e de que o utiliza exclusivamente para a sua residência e de sua família e, que todas as informações prestadas para obtenção do benefício são verdadeiras, sob as penas da lei; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _____________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Lei nº 2337/25 2 V – Cópia do comprovante de rendimentos familiar (do proprietário, do cônjuge e/ou companheiro) por meio de declaração de rendimentos ou declaração de isento, cópia da CTPS, extrato de benefício social ou previdenciário. VI - Laudo médico diagnosticando o Transtorno do Espectro Autista (TEA), fornecido pelo médico conveniado ao Sistema Único de Saúde (SUS) do Município que acompanha o tratamento do portador da doença, contendo: a) Diagnóstico expressivo da doença (anatomopatológico); b) Estágio clínico atual; c) Classificação Internacional da Doença (CID); d) Carimbo que identifique o nome e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina (CRM). Art. 5º - O benefício da isenção cessa nas seguintes situações: I - Falecimento do proprietário do imóvel ou do membro da família (dependente familiar) acometido do transtorno tratado nesta Lei; II - Quando a renda mensal familiar vier, após deferida a isenção, a superar o limite de 30 URM – Unidade de Referência do Município. Parágrafo único: A isenção aqui tratada, quando concedida, será válida por 04 (quatro) anos. Após esse prazo, deverá ser novamente requerida com a observância e cumprimento dos requisitos já especificados. Art. 6º - O prazo para solicitação da isenção inicia-se no dia 02 de janeiro e encerrase no dia 30 de abril de cada exercício. Parágrafo único. Caso o pedido seja indeferido, o contribuinte poderá efetuar o pagamento à vista com os descontos previstos ou as parcelas vencidas sem acréscimos de multa e juros, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do indeferimento. Art. 7º - A presente isenção não se aplica a débitos inscritos em Dívida Ativa. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA / ESTADO DO PARANÁ / PAÇO MUNICIPAL DR. ALÍCIO DIAS DOS REIS, em 26 de setembro de 2025. – GILSON DE JESUS ESTEVES Prefeito Municipal