← Santo Antônio da Platina (PR)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2348 / 2025 |
| Date | 2025-10-17 |
| Ementa | Institui a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Santo Antônio da Platina e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Lei nº 2348/2025 Lei nº 2348, de 17 de outubro de 2025 “Institui a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Santo Antônio da Platina e dá outras providências.” A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo Municipal de Santo Antônio da Platina, a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação, aplicável a todos os servidores públicos, ocupantes de cargos em comissão, empregados públicos, estagiários, voluntários e prestadores de serviços, independentemente do vínculo jurídico. Parágrafo único. A política visa promover ambiente de trabalho digno, saudável, seguro, inclusivo e respeitoso, prevenindo e combatendo condutas que atentem contra a dignidade da pessoa humana. CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES Art. 2º Para os efeitos desta Lei consideram-se: I – Assédio Moral: conduta abusiva, repetitiva ou sistemática, que cause dano à dignidade ou à integridade psíquica do trabalhador; II – Assédio Sexual: conduta de natureza sexual indesejada, manifestada por meio de palavras, gestos ou atos físicos; III – Discriminação: qualquer distinção, exclusão ou restrição baseada em raça, cor, sexo, gênero, religião, deficiência, idade, orientação sexual ou qualquer outro fator que comprometa a igualdade de oportunidades. CAPÍTULO III - DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES Art. 3º A política ora instituída será norteada pelos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da não discriminação, da saúde e segurança no trabalho, da gestão participativa, da transparência e da promoção do respeito mútuo. Art. 4º Constituem diretrizes da política: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Lei nº 2348/2025 I – promoção da cultura de respeito e igualdade; II – abordagem preventiva dos conflitos; III – criação de canais seguros e sigilosos de escuta e denúncia; IV – acolhimento humanizado e suporte às vítimas; V – capacitação contínua dos gestores e servidores; VI – responsabilização dos infratores, nos termos da legislação vigente. CAPÍTULO IV – DA IMPLEMENTAÇÃO Art. 5º O Poder Executivo designará o Ouvidor Municipal de Assédio no Trabalho, previsto em legislação municipal, como responsável pela execução das ações previstas nesta Política, observadas as atribuições estabelecidas na lei que disciplina a sua função. Art. 6º Compete ao Ouvidor Municipal de Assédio no Trabalho: I – realizar diagnóstico de avaliação do ambiente organizacional, com o objetivo de identificar práticas comportamentais lesivas, especialmente tratamento desrespeitoso, discriminação e assédio moral; II – definir condutas e procedimentos a serem adotados pela Prefeitura para garantir um ambiente laboral sadio; III – estabelecer mecanismos de recebimento e investigação de denúncias de tratamento desrespeitoso, discriminação e assédio moral, garantindo processamento imediato e sigiloso; IV – promover campanhas educativas internas, durante o horário de trabalho e sem ônus para os servidores, visando prevenir condutas abusivas e estimular o respeito mútuo. Art. 7º Toda conduta que possa configurar assédio ou discriminação poderá ser noticiada por: I – qualquer pessoa que se perceba alvo de assédio ou discriminação no trabalho; II – qualquer pessoa que tenha conhecimento de fatos que possam caracterizar assédio ou discriminação no trabalho. Art. 8º A notícia de assédio ou discriminação será feita à Ouvidoria Municipal de Assédio no Trabalho, cabendo ao Ouvidor: I – receber a denúncia; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Lei nº 2348/2025 II – encaminhar a pessoa noticiante à rede municipal de saúde e assistência social para acolhimento, suporte, orientação e auxílio; III – encaminhar o caso ao setor ou órgão municipal envolvido, quando necessário, para adoção de medidas que visem à modificação da situação noticiada; IV – assegurar que todos os encaminhamentos sejam realizados em conformidade com o desejo expresso do(a) noticiante. § 1º Se o(a) noticiante considerar inviável a resolução do conflito, poderá solicitar, a qualquer tempo, o encaminhamento da notícia à autoridade competente para providências cabíveis, inclusive, conforme o caso, apuração por meio de sindicância ou processo administrativo disciplinar. § 2º O encaminhamento da notícia à autoridade competente para providências cabíveis, inclusive, conforme o caso, apuração por meio de sindicância ou processo administrativo disciplinar, deverá sempre respeitar o desejo do(a) noticiante. § 3º O exercício do direito de não representar do(a) denunciante concretiza a garantia fundamental de proteção à intimidade e, assim, não pode gerar, por si só e sem outros elementos de prova, consequências penais, cíveis ou administrativas. Art. 9º Deverão ser resguardados o sigilo e os compromissos de confidencialidade estabelecidos no encaminhamento da notícia de assédio ou discriminação, sendo vedado o anonimato. § 1º A confidencialidade é requisito ético e condição necessária para o acolhimento seguro da notícia de assédio ou discriminação, a fim de proteger o direito à intimidade e a integridade psíquica da pessoa noticiante, sendo exigido o seu consentimento expresso para qualquer registro ou encaminhamento formal do relato. § 2º A Ouvidoria somente fará registro do relato mediante autorização da pessoa atendida ou nos termos do § 4º deste artigo, e naquele caso, resguardado o sigilo adequado conforme a autorização conferida, e no limite do necessário para o eventual encaminhamento. § 3º No caso de não haver autorização para o registro, a pessoa será cientificada verbalmente de que não será dado encaminhamento ao relato, ficando restrita a atuação da Ouvidoria. § 4º Para fins estatísticos internos da Ouvidoria e de construção de políticas públicas, será feito exclusivamente o registro do número de acolhimentos, sem a identificação dos dados nominais e detalhes do caso. Art. 10. O acolhimento da notícia não se confunde e não se comunica com os procedimentos formais de natureza disciplinar, de modo que a pessoa a que se refere a notícia de assédio ou discriminação não deverá ser cientificada da existência ou do conteúdo da notícia, nem chamada a ser ouvida sem o consentimento do(a) noticiante. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Lei nº 2348/2025 § 1º A critério da pessoa noticiante, a pessoa referida na notícia poderá ser chamada a participar de práticas restaurativas ou outras medidas consideradas adequadas para o caso concreto, visando à resolução do conflito. § 2º O Ouvidor Municipal do Trabalho não poderá integrar, concomitantemente, as comissões de sindicância e/ou de processo administrativo disciplinar que tratem das denúncias de assédio e discriminação, seja como membro titular ou substituto. CAPÍTULO V – DAS RESPONSABILIDADES Art. 11. Os gestores públicos municipais serão corresponsáveis pela criação de ambiente de trabalho seguro e respeitoso, devendo adotar medidas que previnam práticas abusivas ou discriminatórias. Art. 12. É assegurado ao denunciante o direito ao anonimato, à não retaliação e ao acolhimento humanizado. Art. 13. A Ouvidoria Municipal de Assédio no Trabalho atuará em rede com os demais profissionais de saúde e assistência social, a fim de assegurar cuidado integral às pessoas afetadas por situação de assédio ou discriminação. CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14. Esta Lei será regulamentada por decreto do Poder Executivo no prazo de 60 dias. Art. 15. As disposições desta Lei deverão ser incluídas em contratos de prestação de serviços, convênios, termos de parceria e contratos de estágio celebrados pela Administração Municipal. Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA / ESTADO DO PARANÁ / PAÇO MUNICIPAL DR. ALÍCIO DIAS DOS REIS, aos 17 de outubro de 2025. GILSON DE JESUS ESTEVES Prefeito Municipal