← Santo Antônio da Platina (PR)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2398 / 2025 |
| Date | 2025-12-11 |
| Ementa | Cria o Art. 37-A, na da Lei Municipal nº 21/1999, que dispõe sobre incentivos à Indústrias, instituindo mecanismo específico de isenção escalonada do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _____________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 1 Lei Complementar nº 2398, de 11 de dezembro de 2025 Cria o Art. 37-A, na da Lei Municipal nº 21 de 12 de julho de 1999, que dispõe sobre incentivos à Indústrias. A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criado o artigo 37-A, na Lei Municipal nº 21, de 12 de julho de 1999, com a seguinte redação: “Art. 37-A – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder incentivo fiscal às empresas indústrias instaladas no Município de Santo Antônio da Platina, na forma de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do imóvel de sua propriedade onde se encontra em funcionamento, pelo prazo de 10 (dez) anos, desde que cumpridos os requisitos abaixo estabelecidos: I – A empresa industrial deverá requerer a isenção no primeiro exercício até o dia 30 de março e nos demais exercícios até a data de vencimento do imposto, mediante a comprovação do número de colaboradores diretos no momento de apresentação do requerimento; II – Junto ao requerimento deverá anexar as Certidões Negativas de Tributos Municipais, Estaduais, Federais e a de Regularidade com o FGTS, todas em plena vigência; III – Após análise e aprovação pela Comissão Especial de Planejamento, Implantação e Acompanhamento Industrial do incentivo, será encaminhado ao Executivo Municipal para concessão do benefício via Decreto Municipal; IV – A partir da concessão, utilizar os serviços da Agência do Trabalhador para contratação de colaboradores; Parágrafo único. A isenção referida no “caput” será escalonada segundo número de colaboradores e percentual de isenção, da seguinte forma: a) A partir de 300 colaboradores: 50%; b) De 301 à 400 colaboradores: 60%; c) De 401 à 500 colaboradores: 70%; d) De 501 à 600 colaboradores: 80%; e) De 601 à 700 colaboradores: 90%; f) Acima de 700 colaboradores: 100%. Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos fiscais a partir de 1º de janeiro de 2026, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA / ESTADO DO PARANÁ / Paço Municipal Dr. Alicio Dias dos Reis, aos 11 de dezembro de 2025. GILSON DE JESUS ESTEVES Prefeito Municipal