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norma nº 2398/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2398 / 2025
Date 2025-12-11
EmentaCria o Art. 37-A, na da Lei Municipal nº 21/1999, que dispõe sobre incentivos à Indústrias, instituindo mecanismo específico de isenção escalonada do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
_____________________________________________________________________________________
Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00
Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700
 1 
Lei Complementar nº 2398, de 11 de dezembro de 2025
Cria o Art. 37-A, na da Lei Municipal nº 21 de 
12 de julho de 1999, que dispõe sobre 
incentivos à Indústrias.
A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do 
Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
 Art. 1º. Fica criado o artigo 37-A, na Lei Municipal nº 21, de 12 
de julho de 1999, com a seguinte redação: 
 “Art. 37-A – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a 
conceder incentivo fiscal às empresas indústrias instaladas no Município de Santo Antônio da 
Platina, na forma de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do imóvel de sua 
propriedade onde se encontra em funcionamento, pelo prazo de 10 (dez) anos, desde que 
cumpridos os requisitos abaixo estabelecidos:
 I – A empresa industrial deverá requerer a isenção no primeiro 
exercício até o dia 30 de março e nos demais exercícios até a data de vencimento do imposto, 
mediante a comprovação do número de colaboradores diretos no momento de apresentação do 
requerimento;
 II – Junto ao requerimento deverá anexar as Certidões Negativas 
de Tributos Municipais, Estaduais, Federais e a de Regularidade com o FGTS, todas em plena 
vigência;
 III – Após análise e aprovação pela Comissão Especial de 
Planejamento, Implantação e Acompanhamento Industrial do incentivo, será encaminhado ao 
Executivo Municipal para concessão do benefício via Decreto Municipal;
 IV – A partir da concessão, utilizar os serviços da Agência do 
Trabalhador para contratação de colaboradores;
Parágrafo único. A isenção referida no “caput” será escalonada 
segundo número de colaboradores e percentual de isenção, da seguinte forma:
a) A partir de 300 colaboradores: 50%;
b) De 301 à 400 colaboradores: 60%;
c) De 401 à 500 colaboradores: 70%;
d) De 501 à 600 colaboradores: 80%;
e) De 601 à 700 colaboradores: 90%;
f) Acima de 700 colaboradores: 100%.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com 
efeitos fiscais a partir de 1º de janeiro de 2026, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO 
ANTÔNIO DA PLATINA / ESTADO DO PARANÁ / Paço Municipal Dr. Alicio Dias dos 
Reis, aos 11 de dezembro de 2025.
GILSON DE JESUS ESTEVES
Prefeito Municipal

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