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norma nº 2401/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2401 / 2025
Date 2025-12-11
EmentaDispõe sobre a concessão de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para unidade imobiliária residencial que possua pessoa legalmente reconhecida com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e/ou com deficiência intelectual matriculada na rede pública municipal de ensino e/ou Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, e estabelece outras providências.
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PREFEITURAMUNICIPALDESANTOANTÔNIODAPLATINA 
ESTADO DO PARANÁ
PraçaNossaSenhoraAparecida,s/n–PaçoMunicipalDr.AlícioDiasdosReisCNPJnº76.968.627/0001-00
Site:https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadaoe-mail:prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.brFone:(43)3534-8700
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Lei Complementar nº 2401, de 11 de dezembro de 2025
“Dispõe sobre a concessão de isenção do Imposto Predial e 
Territorial Urbano (IPTU) para unidade imobiliária residencial 
que possua pessoa legalmente reconhecida com Transtorno do 
Espectro Autista (TEA) e/ou com deficiência intelectual 
matriculada na rede pública municipal de ensino e/ou Associação 
de Pais e Amigos dos Excepcionais, e estabelece outras 
providências.”
A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria do Executivo Municipal:
CAPÍTULO I
DA CONCESSÃO E DOS REQUISITOS
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder isenção do 
pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) ao contribuinte proprietário ou 
possuidor de imóvel residencial, desde que o imóvel seja utilizado como residência habitual e 
exclusiva de pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e/ou deficiência 
intelectual, desde que esta seja cônjuge, ascendente ou descendente, em linha reta ou
colateral, ou pessoa sob responsabilidade legal do contribuinte.
Art. 2º A isenção de que trata o art. 1º será concedida mediante o atendimento, 
cumulativo, dos seguintes requisitos por parte do beneficiário:
I - Que a pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e/ou com deficiência 
intelectual, esteja matriculada na rede pública municipal de ensino e/ou Associação de Pais e 
Amigos dos Excepcionais.
II – Que o contribuinte seja proprietário ou possuidor de apenas um imóvel, 
destinado exclusivamente à sua residência, cuja área construída total não ultrapasse 120,00m² 
(cento e vinte metros quadrados) e a área total do terreno não exceda 360,00m² (trezentos e 
sessenta metros quadrados).
III - Que a renda bruta do núcleo familiar não seja superior a 30 (trinta) URM – 
Unidade de Referência do Município, mediante realização de estudo social a ser realizado 
pelas equipes da Assistencia Social do Município.
IV - Que a residência no imóvel seja devidamente comprovada por meio de 
declaração autenticada ou comprovante de endereço em nome do contribuinte.
 Parágrafo único. Em caso de pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro 
Autista (TEA) nível 3 e/ou deficiência intelectual grave, fica dispensado o cumprimento do 
requisito previso no inciso I, do art. 2º, devendo serem preenchidos os demais incisos 
previstos.
PREFEITURAMUNICIPALDESANTOANTÔNIODAPLATINA 
ESTADO DO PARANÁ
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Art. 3º A isenção poderá ser estendida aos casos em que o imóvel esteja pendente de 
inventário, desde que os herdeiros e/ou sucessores legais preencham os requisitos de 
parentesco definidos no art. 1º e observem as condições estabelecidas no art. 2º desta Lei.
CAPÍTULO II
DA SOLICITAÇÃO E DA DOCUMENTAÇÃO
Art. 4º A solicitação de isenção deverá ser formalizada por requerimento protocolado 
pelo contribuinte proprietário ou possuidor, que atendam ao art. 1º, e deverá ser acompanhada 
dos seguintes documentos comprobatórios:
I - Documento comprobatório de que o contribuinte proprietário ou possuidor do 
imóvel, reside no local juntamente com a pessoa portadora do Transtorno do Espectro Autista 
(TEA) e/ou com deficiência intelectual.
II - Comprovante de matrícula escolar na rede pública municipal de ensino e/ou 
Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, ressalvadas as hipoteses previstas do 
parágrafo único, do art. 2º desta Lei.
III - Documento de identificação oficial com foto do contribuinte (Cédula de 
Identidade e/ou CNH) e documento hábil que comprove o vínculo com a pessoa portadora do 
Transtorno do Espectro Autista (TEA) e/ou com deficiência intelectual (cópia da certidão de 
nascimento/casamento e/ou cópia da declaração de imposto de renda).
IV - Cadastro de Pessoa Física (CPF) e Cédula de Identidade (RG) da pessoa 
portadora do Transtorno do Espectro Autista (TEA) e/ou com deficiência intelectual, quando 
aplicável.
V - Declaração, sob as penas da Lei, subscrita pelo proprietário ou possuidor do 
imóvel, atestando ser proprietário ou possuidor de um único imóvel, que o utiliza 
exclusivamente para a moradia da família e que todas as informações prestadas são 
fidedignas, nos termo do inciso II. do art. 2º desta Lei.
VI - Cópia do comprovante de rendimentos do núcleo familiar, que pode ser: 
declaração de rendimentos ou de isento, cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social 
(CTPS), ou extrato de benefício social ou previdenciário.
VII - Laudo médico atualizado, com diagnostico da pessoa com Transtorno do 
Espectro Autista (TEA) e/ou deficiência intelectual, emitido por médico conveniado ao 
Sistema Único de Saúde (SUS)no Município, contendo obrigatoriamente:
a) Diagnóstico expressivo da doença (anatomopatológico).
b) Estágio clínico atual.
c) Classificação Internacional da Doença(CID).
d) Carimbo que identifique o nome e número de registro do médico no Conselho 
Regional de Medicina (CRM).
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CAPÍTULO III
DOS PRAZOS E DA CESSAÇÃO
Art.5º O benefício da isenção será concedido anualmente. 
§ 1º O prazo para a solicitação de isenção inicia-se no dia 02 de janeiro de cada 
exercício e encerra-se na data de vencimento da primeira parcela do IPTU.
§ 2º Caso o requerimento seja indeferido, o contribuinte terá o prazo máximo de 30 
(trinta) dias, contados a partir da data de indeferimento, para efetuar o pagamento do imposto 
à vista com os descontos previstos ou das parcelas vencidas, sem a incidência de acréscimos 
moratórios (multa e juros).
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º. Fica revogada em sua integralidade a Lei Municipal nº 2.337, de 26 de 
setembro de 2025.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos fiscais 
a partir de 1º de janeiro de 2026.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/ 
ESTADO DO PARANÁ/PAÇOMUNICIPAL DR.ALÍCIO DIAS DOS REIS, em 11 de 
dezembro de 2025. –
GILSON DE JESUS ESTEVES
Prefeito Municipal

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