← Santo Antônio da Platina (PR)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2401 / 2025 |
| Date | 2025-12-11 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para unidade imobiliária residencial que possua pessoa legalmente reconhecida com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e/ou com deficiência intelectual matriculada na rede pública municipal de ensino e/ou Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, e estabelece outras providências. |
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PREFEITURAMUNICIPALDESANTOANTÔNIODAPLATINA ESTADO DO PARANÁ PraçaNossaSenhoraAparecida,s/n–PaçoMunicipalDr.AlícioDiasdosReisCNPJnº76.968.627/0001-00 Site:https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadaoe-mail:prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.brFone:(43)3534-8700 1 Lei Complementar nº 2401, de 11 de dezembro de 2025 “Dispõe sobre a concessão de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para unidade imobiliária residencial que possua pessoa legalmente reconhecida com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e/ou com deficiência intelectual matriculada na rede pública municipal de ensino e/ou Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, e estabelece outras providências.” A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria do Executivo Municipal: CAPÍTULO I DA CONCESSÃO E DOS REQUISITOS Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder isenção do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) ao contribuinte proprietário ou possuidor de imóvel residencial, desde que o imóvel seja utilizado como residência habitual e exclusiva de pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e/ou deficiência intelectual, desde que esta seja cônjuge, ascendente ou descendente, em linha reta ou colateral, ou pessoa sob responsabilidade legal do contribuinte. Art. 2º A isenção de que trata o art. 1º será concedida mediante o atendimento, cumulativo, dos seguintes requisitos por parte do beneficiário: I - Que a pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e/ou com deficiência intelectual, esteja matriculada na rede pública municipal de ensino e/ou Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais. II – Que o contribuinte seja proprietário ou possuidor de apenas um imóvel, destinado exclusivamente à sua residência, cuja área construída total não ultrapasse 120,00m² (cento e vinte metros quadrados) e a área total do terreno não exceda 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados). III - Que a renda bruta do núcleo familiar não seja superior a 30 (trinta) URM – Unidade de Referência do Município, mediante realização de estudo social a ser realizado pelas equipes da Assistencia Social do Município. IV - Que a residência no imóvel seja devidamente comprovada por meio de declaração autenticada ou comprovante de endereço em nome do contribuinte. Parágrafo único. Em caso de pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível 3 e/ou deficiência intelectual grave, fica dispensado o cumprimento do requisito previso no inciso I, do art. 2º, devendo serem preenchidos os demais incisos previstos. PREFEITURAMUNICIPALDESANTOANTÔNIODAPLATINA ESTADO DO PARANÁ PraçaNossaSenhoraAparecida,s/n–PaçoMunicipalDr.AlícioDiasdosReisCNPJnº76.968.627/0001-00 Site:https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadaoe-mail:prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.brFone:(43)3534-8700 2 Art. 3º A isenção poderá ser estendida aos casos em que o imóvel esteja pendente de inventário, desde que os herdeiros e/ou sucessores legais preencham os requisitos de parentesco definidos no art. 1º e observem as condições estabelecidas no art. 2º desta Lei. CAPÍTULO II DA SOLICITAÇÃO E DA DOCUMENTAÇÃO Art. 4º A solicitação de isenção deverá ser formalizada por requerimento protocolado pelo contribuinte proprietário ou possuidor, que atendam ao art. 1º, e deverá ser acompanhada dos seguintes documentos comprobatórios: I - Documento comprobatório de que o contribuinte proprietário ou possuidor do imóvel, reside no local juntamente com a pessoa portadora do Transtorno do Espectro Autista (TEA) e/ou com deficiência intelectual. II - Comprovante de matrícula escolar na rede pública municipal de ensino e/ou Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, ressalvadas as hipoteses previstas do parágrafo único, do art. 2º desta Lei. III - Documento de identificação oficial com foto do contribuinte (Cédula de Identidade e/ou CNH) e documento hábil que comprove o vínculo com a pessoa portadora do Transtorno do Espectro Autista (TEA) e/ou com deficiência intelectual (cópia da certidão de nascimento/casamento e/ou cópia da declaração de imposto de renda). IV - Cadastro de Pessoa Física (CPF) e Cédula de Identidade (RG) da pessoa portadora do Transtorno do Espectro Autista (TEA) e/ou com deficiência intelectual, quando aplicável. V - Declaração, sob as penas da Lei, subscrita pelo proprietário ou possuidor do imóvel, atestando ser proprietário ou possuidor de um único imóvel, que o utiliza exclusivamente para a moradia da família e que todas as informações prestadas são fidedignas, nos termo do inciso II. do art. 2º desta Lei. VI - Cópia do comprovante de rendimentos do núcleo familiar, que pode ser: declaração de rendimentos ou de isento, cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), ou extrato de benefício social ou previdenciário. VII - Laudo médico atualizado, com diagnostico da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e/ou deficiência intelectual, emitido por médico conveniado ao Sistema Único de Saúde (SUS)no Município, contendo obrigatoriamente: a) Diagnóstico expressivo da doença (anatomopatológico). b) Estágio clínico atual. c) Classificação Internacional da Doença(CID). d) Carimbo que identifique o nome e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina (CRM). PREFEITURAMUNICIPALDESANTOANTÔNIODAPLATINA ESTADO DO PARANÁ PraçaNossaSenhoraAparecida,s/n–PaçoMunicipalDr.AlícioDiasdosReisCNPJnº76.968.627/0001-00 Site:https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadaoe-mail:prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.brFone:(43)3534-8700 3 CAPÍTULO III DOS PRAZOS E DA CESSAÇÃO Art.5º O benefício da isenção será concedido anualmente. § 1º O prazo para a solicitação de isenção inicia-se no dia 02 de janeiro de cada exercício e encerra-se na data de vencimento da primeira parcela do IPTU. § 2º Caso o requerimento seja indeferido, o contribuinte terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de indeferimento, para efetuar o pagamento do imposto à vista com os descontos previstos ou das parcelas vencidas, sem a incidência de acréscimos moratórios (multa e juros). CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 6º. Fica revogada em sua integralidade a Lei Municipal nº 2.337, de 26 de setembro de 2025. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos fiscais a partir de 1º de janeiro de 2026. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/ ESTADO DO PARANÁ/PAÇOMUNICIPAL DR.ALÍCIO DIAS DOS REIS, em 11 de dezembro de 2025. – GILSON DE JESUS ESTEVES Prefeito Municipal