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norma nº 2404/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2404 / 2025
Date 2025-12-11
EmentaInstitui, no Município de Santo Antônio da Platina, a ‘Lei Vítor Gabriel da Silva’, que dispõe sobre a Campanha Municipal de Conscientização e Combate ao Consumo de Cigarros Eletrônicos e similares no ambiente escolar, com o objetivo de prevenir, informar e sensibilizar crianças, adolescentes e jovens sobre os riscos e malefícios do uso dos dispositivos eletrônicos para fumar.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
_____________________________________________________________________________________
Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00
Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700
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Lei nº 2404, de 11 de dezembro de 2025
“Institui, no Município de Santo Antônio da Platina, a ‘Lei Vítor 
Gabriel da Silva’, que dispõe sobre a Campanha Municipal de 
Conscientização e Combate ao Consumo de Cigarros Eletrônicos e 
similares no ambiente escolar, destinada a informar e sensibilizar 
crianças, adolescentes e jovens sobre os riscos e impactos à saúde 
decorrentes do seu uso.”
A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou e 
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria do Vereador Fábio Henrique da 
Silva Galdino (Fabinho Galdino):
Art. 1º - Fica instituída, no Município de Santo Antônio da Platina, a presente Lei 
sob a denominação de “Lei Vítor Gabriel da Silva”, que visa instituir no ambiente escolar a 
Campanha Municipal de Conscientização e Combate ao Consumo de Cigarro 
Eletrônico, com objetivo de proteger a saúde pública, prevenir e conscientizar sobre o uso de 
dispositivos eletrônicos para fumar, principalmente entre crianças e adolescentes.
Art. 2º - A campanha indicada no art. 1.º desta Lei terá como objetivos:
I - desmentir informações enganosas de que cigarros eletrônicos são menos 
nocivos do que os cigarros comuns, o que reduziria os danos à saúde do usuário;
II - sensibilizar crianças, adolescentes e jovens para que não sejam iludidos pelos 
formatos modernos e aromas agradáveis desses produtos;
III - conscientizar sobre os riscos à vida e malefícios à saúde do uso dos 
dispositivos eletrônicos para fumar;
IV - reforçar que o cigarro eletrônico é proibido no Brasil, uma vez que muitos 
desconhecem.
V - divulgar, por meio dos canais oficiais do Município, informações sobre a 
proibição da comercialização de cigarros eletrônicos no território nacional, conforme 
legislação federal vigente, em especial da RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA 
RDC Nº 855, DE 23 DE ABRIL DE 2024, da AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA 
SANITÁRIA, que proíbe a fabricação, a importação, a comercialização, a distribuição, o 
armazenamento, o transporte e a propaganda de dispositivos eletrônicos para fumar, 
conhecidos como e-cigarette, vaper, pod, e-pipe, e-cigar, heat not burn, smok, Juul, caneta e 
outros dispositivos similares.
Art. 3º - A Campanha poderá contar com a participação da comunidade escolar, 
especialistas, autoridades em saúde, entidades sem fins lucrativos e instituições que tratem do 
tema do tabagismo e seus derivados.
Art. 4º - Durante a campanha de que trata esta Lei, poderão ser realizados eventos, 
palestras, oficinas, rodas de conversa, seminários, debates, teatros, exibição de vídeos e 
brincadeiras buscando demonstrar os malefícios graves causados à saúde pelo uso de cigarros 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
_____________________________________________________________________________________
Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00
Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700
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eletrônicos e similares, utilizando-se de dinâmicas adequadas de acordo com a faixa etária, 
para a efetividade da campanha sobre a qual dispõe esta Lei.
Art. 5º - O Poder Executivo poderá firmar parcerias com universidades, 
associações médicas, organizações da sociedade civil e órgãos de segurança pública, a fim de 
fortalecer as ações previstas nesta Lei.
Art. 6º - A Campanha será realizada anualmente, preferencialmente no mês de 
maio, em razão do Dia Mundial sem Tabaco, celebrado em 31 de maio, sem prejuízo de ações 
contínuas durante o ano letivo.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 
(noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA 
PLATINA / ESTADO DO PARANÁ / PAÇO MUNICIPAL DR. ALÍCIO DIAS DOS REIS, 
em 11 de dezembro de 2025. –
GILSON DE JESUS ESTEVES
Prefeito Municipal

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