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norma nº 2425/2026

Tipo Lei
Número / Ano 2425 / 2026
Date 2026-03-04
EmentaDispõe sobre a instituição do Parque Municipal Roberto Rennó, que abrange o lago existente e as Áreas de Preservação Permanente- APP, correspondentes às Matrículas nº 19.278, 19.282 e 19.283, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA 
ESTADO DO PARANÁ
1
 _______________________________________________________________________________________
Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00
Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700
Lei nº 2425, de 04 de março de 2026
“Dispõe sobre a instituição do Parque Municipal Roberto 
Rennó, que abrange o lago existente e as Áreas de 
Preservação Permanente- APP, correspondentes às 
Matrículas nº 19.278, 19.282 e 19.283, e dá outras 
providências.”
A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria do Executivo Municipal:
Art. 1º Fica instituído o Parque Municipal Roberto Rennó, que abrange o lago 
existente e as Áreas de Preservação Permanente – APP correspondentes às matrículas nº 
19.278, 19.282 e 19.283, conforme delimitação constante no art. 4º desta Lei.
Art. 2º A finalidade do Parque é promover o convívio familiar, o lazer e a prática de 
atividades físicas, contemplativas e socioculturais, assegurando a proteção do meio ambiente 
e a promoção da educação ambiental, observadas as restrições legais aplicáveis às Áreas de 
Preservação Permanente – APP.
Art. 3º O Parque poderá dispor, entre outros equipamentos e estruturas, de espaço pet 
com agility, ciclovia, área para apresentação cultural e religiosa, ações beneficentes, 
atividades esportivas, shows artísticos, praça de alimentação e demais eventos de interesse 
público.
Art. 4º A área do Parque Municipal Roberto Rennó totaliza 17.476,46 m², distribuída 
da seguinte forma:
I - Área pública constante da matrícula 19.278 (Praça 04: 7.704,65 m²).
II - Área pública constante da matrícula nº 19.282 (APP3: 4.580,52 m²).
III - Área pública constante da matrícula nº 19.283 (APP4: 5.191,29 m²).
Art. 5º As áreas descritas no artigo anterior passam a integrar o patrimônio ambiental 
municipal, destinando-se exclusivamente a uso público de baixo impacto,vedadas atividades 
ou obras que comprometam a integridade da vegetação de preservação permanente. 
Art. 6º A área destinada ao Uso Intensivo, passível de receber obra/edificação, 
permitidas conforme legislação vigente, fica limitada a 50% da área total acima descrita.
Art. 7º A supressão parcial da cobertura vegetal da área do Parque Municipal 
Roberto Rennó somente será permitida em caráter de utilidade pública e/ou interesse social, 
nos termos da legislação vigente.
Art. 8º Fica proibido qualquer forma de exploração dos recursos naturais dentro da 
área do Parque Municipal Roberto Rennó.
Art. 9º O Poder Executivo Municipal autorizará, mediante ato administrativo 
específico, a instalação e exploração de atividades comerciais no Parque Municipal Roberto 
Rennó, inclusive no entorno e na área do lago, observadas as normas ambientais, urbanísticas 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA 
ESTADO DO PARANÁ
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 _______________________________________________________________________________________
Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00
Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700
e de uso do solo.
§ 1º As autorizações de que trata este artigo terão caráter precário, intransferível e 
poderão ser revogadas a qualquer momento, mediante justificativa.
§ 2º As atividades comerciais permitidas poderão compreender, dentre outras:
I - comércio eventual ou permanente de alimentos e bebidas, por meio de quiosques, 
trailers, food trucks ou estruturas similares.
II - locação de equipamentos de lazer, tais como pedalinhos, caiaques, bicicletas, 
equipamentos esportivos e recreativos.
III - comércio de artesanato, produtos locais e itens de utilidade ao visitante.
IV - prestação de serviços de atividades físicas, recreativas, culturais ou educativas, 
desde que compatíveis com a natureza do parque.
§ 3º As atividades autorizadas deverão atender às seguintes exigências:
I - respeito às normas sanitárias, ambientais e de segurança vigentes.
II - manutenção da limpeza e da boa conservação da área utilizada.
III - instalação de lixeiras e demais equipamentos de apoio, quando determinado pelo 
Município.
§ 4º O Poder Executivo Municipal definirá, por regulamento próprio, os locais 
permitidos, padrões de instalação, horários de funcionamento e demais condições para o 
exercício das atividades comerciais.
Art. 10. Para fins de implementar o disposto na presente Lei o Poder Executivo 
Municipal poderá estabelecer convênios e parcerias com entidades públicas e/ou privadas, 
bem como receber doações nacionais e internacionais, objetivando o planejamento, 
implantação e manutenção do Parque Municipal Roberto Rennó.
Art. 11. As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta de 
dotação orçamentária específica, sendo suplementa, se necessário.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/ 
ESTADO DO PARANÁ/PAÇOMUNICIPAL DR.ALÍCIO DIAS DOS REIS, em 04 de 
março de 2026. –
GILSON DE JESUS ESTEVES
Prefeito Municipal

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