← Santo Antônio da Platina (PR)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2425 / 2026 |
| Date | 2026-03-04 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição do Parque Municipal Roberto Rennó, que abrange o lago existente e as Áreas de Preservação Permanente- APP, correspondentes às Matrículas nº 19.278, 19.282 e 19.283, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ 1 _______________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Lei nº 2425, de 04 de março de 2026 “Dispõe sobre a instituição do Parque Municipal Roberto Rennó, que abrange o lago existente e as Áreas de Preservação Permanente- APP, correspondentes às Matrículas nº 19.278, 19.282 e 19.283, e dá outras providências.” A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria do Executivo Municipal: Art. 1º Fica instituído o Parque Municipal Roberto Rennó, que abrange o lago existente e as Áreas de Preservação Permanente – APP correspondentes às matrículas nº 19.278, 19.282 e 19.283, conforme delimitação constante no art. 4º desta Lei. Art. 2º A finalidade do Parque é promover o convívio familiar, o lazer e a prática de atividades físicas, contemplativas e socioculturais, assegurando a proteção do meio ambiente e a promoção da educação ambiental, observadas as restrições legais aplicáveis às Áreas de Preservação Permanente – APP. Art. 3º O Parque poderá dispor, entre outros equipamentos e estruturas, de espaço pet com agility, ciclovia, área para apresentação cultural e religiosa, ações beneficentes, atividades esportivas, shows artísticos, praça de alimentação e demais eventos de interesse público. Art. 4º A área do Parque Municipal Roberto Rennó totaliza 17.476,46 m², distribuída da seguinte forma: I - Área pública constante da matrícula 19.278 (Praça 04: 7.704,65 m²). II - Área pública constante da matrícula nº 19.282 (APP3: 4.580,52 m²). III - Área pública constante da matrícula nº 19.283 (APP4: 5.191,29 m²). Art. 5º As áreas descritas no artigo anterior passam a integrar o patrimônio ambiental municipal, destinando-se exclusivamente a uso público de baixo impacto,vedadas atividades ou obras que comprometam a integridade da vegetação de preservação permanente. Art. 6º A área destinada ao Uso Intensivo, passível de receber obra/edificação, permitidas conforme legislação vigente, fica limitada a 50% da área total acima descrita. Art. 7º A supressão parcial da cobertura vegetal da área do Parque Municipal Roberto Rennó somente será permitida em caráter de utilidade pública e/ou interesse social, nos termos da legislação vigente. Art. 8º Fica proibido qualquer forma de exploração dos recursos naturais dentro da área do Parque Municipal Roberto Rennó. Art. 9º O Poder Executivo Municipal autorizará, mediante ato administrativo específico, a instalação e exploração de atividades comerciais no Parque Municipal Roberto Rennó, inclusive no entorno e na área do lago, observadas as normas ambientais, urbanísticas PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ 2 _______________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 e de uso do solo. § 1º As autorizações de que trata este artigo terão caráter precário, intransferível e poderão ser revogadas a qualquer momento, mediante justificativa. § 2º As atividades comerciais permitidas poderão compreender, dentre outras: I - comércio eventual ou permanente de alimentos e bebidas, por meio de quiosques, trailers, food trucks ou estruturas similares. II - locação de equipamentos de lazer, tais como pedalinhos, caiaques, bicicletas, equipamentos esportivos e recreativos. III - comércio de artesanato, produtos locais e itens de utilidade ao visitante. IV - prestação de serviços de atividades físicas, recreativas, culturais ou educativas, desde que compatíveis com a natureza do parque. § 3º As atividades autorizadas deverão atender às seguintes exigências: I - respeito às normas sanitárias, ambientais e de segurança vigentes. II - manutenção da limpeza e da boa conservação da área utilizada. III - instalação de lixeiras e demais equipamentos de apoio, quando determinado pelo Município. § 4º O Poder Executivo Municipal definirá, por regulamento próprio, os locais permitidos, padrões de instalação, horários de funcionamento e demais condições para o exercício das atividades comerciais. Art. 10. Para fins de implementar o disposto na presente Lei o Poder Executivo Municipal poderá estabelecer convênios e parcerias com entidades públicas e/ou privadas, bem como receber doações nacionais e internacionais, objetivando o planejamento, implantação e manutenção do Parque Municipal Roberto Rennó. Art. 11. As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária específica, sendo suplementa, se necessário. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/ ESTADO DO PARANÁ/PAÇOMUNICIPAL DR.ALÍCIO DIAS DOS REIS, em 04 de março de 2026. – GILSON DE JESUS ESTEVES Prefeito Municipal