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norma nº 2426/2026

Tipo Lei
Número / Ano 2426 / 2026
Date 2026-03-05
EmentaAltera parte do texto da Lei Municipal nº 02/1993, revogando o §2º, do artigo 70 e acrescendo os artigos 70-A, 70-B, 70-C, 70-D, 70-E e 70-F, a fim de instituir a denominada “Diária Especial” aos motoristas e servidores da Secretaria Municipal de Saúde.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA 
ESTADO DO PARANÁ
PraçaNossaSenhoraAparecida,s/n–PaçoMunicipalDr.AlícioDiasdosReisCNPJnº76.968.627/0001-00
Site:https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadaoe-mail:prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.brFone:(43)3534-8700
Lei 2.426/26 1
Lei nº 2426, de 05 de março de 2026
 “Altera parte do texto da Lei Municipal nº 02, de 02 de fevereiro 
de 1993, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores 
Públicos Municipais do Município, das Autarquias e das 
Fundações Municipais, revogando o § 2º, do artigo 70 e 
acrescendo os artigos 70-A, 70-B, 70-C, 70-D, 70-E e 70-F, e 
seus respectivos incisos, parágrafos e alíneas, e dá outras 
providências”
A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria do Executivo Municipal:
Art. 1º Ficam acrescidos os artigos 70-A, 70-B, 70-C, 70-D, 70-E e 70-F, e seus 
respectivos incisos e parágrafos, na Lei Municipal nº 02, de 02 de fevereiro de 1993, com as 
seguintes redações:
Art. 70-A Fica instituída a “Diária Especial”, com alcance exclusivo aos servidores 
ocupantes dos cargos de motorista, bem como, servidores lotados na Secretaria Municipal de 
Saúde, no acompanhamento de pacientes para fora do município de Santo Antônio da Platina 
– PR, no valor correspondente a quantidade de URM (Unidade de Referência do Município) 
conforme alíneas abaixo:
a) 3 (três) URM: servidores ocupantes dos cargos de motorista;
b) 5 (cinco) URM: servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde, no 
acompanhamento de pacientes para fora do município de Santo Antônio da Platina – PR 
(superior e técnico).
Parágrafo único. Fica vedada a cumulação de “Diária Especial” e vale alimentação, 
devendo haver desconto proporcional referente a dias úteis, no momento de concessão da 
“Diária Especial”, excetuando-se sábados, domingos e feriados.
Art. 70-B A concessão de “Diária Especial” é destinada a atender despesas de 
alimentação e/ou deslocamento urbano, pernoite ou hospedagem aos servidores ocupantes dos 
cargos de motorista, bem como dos servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde, no 
acompanhamento de pacientes para fora do município de Santo Antônio da Platina – PR.
Art. 70-C A “Diária Especial” será concedida por dia de deslocamento, em valor 
correspondente ao total de uma diária, composta pelos seguintes percentuais: 
I - 50% (cinquenta por cento) referentes às despesas com alimentação e/ou 
deslocamento urbano; 
II - 50% (cinquenta por cento) referentes às despesas com pernoite e/ou hospedagem.
§ 1º A “Diária Especial” destina-se exclusivamente à indenização das despesas 
elencadas nos incisos I e II, do artigo 70-C, ficando condicionada à apresentação de 
“Relatório de Viagem” ou documento equivalente que comprove a realização do 
deslocamento e o atendimento da finalidade pública, estando sujeita a apresentação de 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA 
ESTADO DO PARANÁ
PraçaNossaSenhoraAparecida,s/n–PaçoMunicipalDr.AlícioDiasdosReisCNPJnº76.968.627/0001-00
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Lei 2.426/26 2
comprovantes de despesas quando o deslocamento implicar em despesas adicionais 
relacionadas ao transporte intermunicipal ou interestadual.
§ 2º Conforme a duração do deslocamento e a existência ou não de pernoite e/ou 
hospedagem, o servidor fará jus aos seguintes percentuais do valor total de uma diária:
I - 25% (vinte e cinco por cento) do valor total da diária, a título de alimentação e/ou 
deslocamento urbano, quando o deslocamento tenha duração igual ou superior a 4 (quatro) 
horas e inferior a 8 (oito) horas consecutivas;
II - 50% (cinqüenta por cento) do valor total da diária, a título de alimentação e/ou 
deslocamento urbano, quando o deslocamento for igual ou superior a 8 (oito) horas 
consecutivas, desde que não haja pernoite;
III - 75% (setenta e cinco por cento) do valor total da diária, a título de alimentação 
e/ou deslocamento urbano e pernoite, quando o deslocamento exigir pernoite, sem 
hospedagem;
IV - 100% (cem por cento) do valor total da diária, a título de alimentação e/ou 
deslocamento urbano, pernoite e hospedagem, quando o deslocamento exigir pernoite e 
hospedagem.
Parágrafo único. Os valores fixados neste artigo somente serão devidos quando o 
horário de trabalho externo dos servidores ocupantes do cargo de motorista, bem como 
servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde, no acompanhamento de pacientes para 
fora do município de Santo Antônio da Platina – PR for igual ou ultrapassar 04 (quatro) horas 
consecutivas.
Art. 70-D A “Diária Especial” será concedida mediante ato administrativo, 
devidamente publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município, devendo constar, 
necessariamente, os seguintes elementos:
I - requerimento protocolado da autoridade superior a qual o servidor estiver 
subordinado;
II - o nome, cargo ou a função do servidor;
III - a descrição objetiva do serviço a ser executado;
IV - indicação do(s) local(is) onde o serviço será realizado;
V - o período provável do afastamento;
VI - o valor unitário, a quantidade de diárias e a importância total a ser paga;
VII - autorização de pagamento pelo ordenador de despesas.
Art.70-E Para fins de concessão de “Diária Especial” será considerado o período 
compreendido entre o horário de saída da sede do Município de Santo Antônio da Platina – 
PR e o horário de retorno na respectiva sede.
§ 1º As informações quanto aos horários de saída e retorno serão prestadas por 
escrito e assinada pelo responsável pela autorização da viagem e pelo Chefe do Setor de 
Transportes do Departamento Municipal competente.
§ 2º Quando possível, a “Diária Especial”, será paga antecipadamente, mediante 
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Lei 2.426/26 3
cálculo da duração presumível do deslocamento do servidor.”
§ 3º O servidor detentor de diária deverá apresentar ao superior hierárquico, até o 
terceiro dia útil após o regresso, "Relatório de Viagem" das diárias vencidas e documentos 
comprobatórios, consignadas os seguintes informes:
I - cargo, função-atividade;
II - local para onde se deslocou;
III - motivo do deslocamento;
IV - dia e hora da partida e da chegada de regresso à sede; e
V - número de diárias e especificação dos dias de deslocamento.
§ 4º Compete ao superior hierárquico do servidor, por despacho fundamentado, 
glosar as diárias indevidas, encaminhando ao Departamento de Contabilidade do Município, 
acompanhado do "Relatório de Viagem", e dos documentos comprobatórios quando for o 
caso, até o 5º dia útil após o regresso do detentor de diária.
§ 5º O "Relatório de Viagem" de que trata o caput deste artigo, relativo ao 
ressarcimento de despesas, deverá ser apresentado ao Departamento Municipal de 
Contabilidade no prazo de quarenta e oito horas, a contar do retorno do servidor à sede, 
devidamente justificado pela autoridade superior e acompanhado da documentação 
comprobatória.
§ 6º O servidor que não apresentar o "Relatório de Viagem" na forma e no prazo 
estabelecido neste artigo ficará impedido de receber novas diárias enquanto perdurar a 
irregularidade.
§ 7º Decorridos trinta dias após o retorno do servidor sem que tenha sido apresentado 
o "Relatório de Viagem" na forma do disposto anteriormente, será ele obrigado a restituir 
integralmente ao Município as diárias recebidas, independente da realização das viagens a que 
se destinavam.
§ 8º O Departamento Municipal de Contabilidade do Município verificará o exato 
cumprimento do disposto nesta Lei, se constatada a inobservância das condições e exigências 
nele determinadas, denunciará, incontinenti, o pagamento das importâncias indevidas à 
autoridade competente, a qual determinará a apuração da responsabilidade, instaurando 
procedimento administrativo cabível, se for o caso.
Art. 70-F É expressamente proibida a concessão de “Diária Especial” com o objetivo 
de remunerar outros serviços e atividades não previstas nesta Lei, sujeitando-se o servidor que 
infringir o disposto neste artigo ao ressarcimento da quantia recebida indevidamente, além de 
responder administrativamente pelo ocorrido.
§º 1º O servidor receberá complemento de “Diária Especial”, mediante autorização 
da respectiva autoridade superior, nos casos em que o prazo de afastamento inicialmente 
estabelecido tiver que ser prorrogado, com a apresentação do "Relatório de Viagem" 
explicitando tal necessidade.
§ 2º O servidor estará obrigado a restituir aos cofres do Município, no prazo de 2 
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(dois) dias, a contar do recebimento, o valor integral recebido a título de diária, quando deixar 
de viajar.
§ 3º Se o prazo de afastamento for inferior ao considerado na concessão de “Diária 
Especial”, o servidor restituirá aos cofres do Município as diárias recebidas em excesso, no 
prazo previsto no § 2º deste artigo, contado do dia do retorno.
§ 4º Nenhum servidor poderá perceber, a título de diárias, quantia superior a 50% 
(cinquenta por cento) de sua remuneração mensal.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º A presente Lei será regulamentada por meio de Decreto, no que couber, no 
prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação. 
Art. 4º Fica integralmente revogado o § 2º, do artigo 70, da Lei Municipal nº 02, de 
02 de fevereiro de 1993.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/ 
ESTADO DO PARANÁ/PAÇOMUNICIPAL DR.ALÍCIO DIAS DOS REIS, em 05 de 
março de 2026. –
GILSON DE JESUS ESTEVES
Prefeito Municipal

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