← Santo Antônio da Platina (PR)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2426 / 2026 |
| Date | 2026-03-05 |
| Ementa | Altera parte do texto da Lei Municipal nº 02/1993, revogando o §2º, do artigo 70 e acrescendo os artigos 70-A, 70-B, 70-C, 70-D, 70-E e 70-F, a fim de instituir a denominada “Diária Especial” aos motoristas e servidores da Secretaria Municipal de Saúde. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ PraçaNossaSenhoraAparecida,s/n–PaçoMunicipalDr.AlícioDiasdosReisCNPJnº76.968.627/0001-00 Site:https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadaoe-mail:prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.brFone:(43)3534-8700 Lei 2.426/26 1 Lei nº 2426, de 05 de março de 2026 “Altera parte do texto da Lei Municipal nº 02, de 02 de fevereiro de 1993, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais do Município, das Autarquias e das Fundações Municipais, revogando o § 2º, do artigo 70 e acrescendo os artigos 70-A, 70-B, 70-C, 70-D, 70-E e 70-F, e seus respectivos incisos, parágrafos e alíneas, e dá outras providências” A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria do Executivo Municipal: Art. 1º Ficam acrescidos os artigos 70-A, 70-B, 70-C, 70-D, 70-E e 70-F, e seus respectivos incisos e parágrafos, na Lei Municipal nº 02, de 02 de fevereiro de 1993, com as seguintes redações: Art. 70-A Fica instituída a “Diária Especial”, com alcance exclusivo aos servidores ocupantes dos cargos de motorista, bem como, servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde, no acompanhamento de pacientes para fora do município de Santo Antônio da Platina – PR, no valor correspondente a quantidade de URM (Unidade de Referência do Município) conforme alíneas abaixo: a) 3 (três) URM: servidores ocupantes dos cargos de motorista; b) 5 (cinco) URM: servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde, no acompanhamento de pacientes para fora do município de Santo Antônio da Platina – PR (superior e técnico). Parágrafo único. Fica vedada a cumulação de “Diária Especial” e vale alimentação, devendo haver desconto proporcional referente a dias úteis, no momento de concessão da “Diária Especial”, excetuando-se sábados, domingos e feriados. Art. 70-B A concessão de “Diária Especial” é destinada a atender despesas de alimentação e/ou deslocamento urbano, pernoite ou hospedagem aos servidores ocupantes dos cargos de motorista, bem como dos servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde, no acompanhamento de pacientes para fora do município de Santo Antônio da Platina – PR. Art. 70-C A “Diária Especial” será concedida por dia de deslocamento, em valor correspondente ao total de uma diária, composta pelos seguintes percentuais: I - 50% (cinquenta por cento) referentes às despesas com alimentação e/ou deslocamento urbano; II - 50% (cinquenta por cento) referentes às despesas com pernoite e/ou hospedagem. § 1º A “Diária Especial” destina-se exclusivamente à indenização das despesas elencadas nos incisos I e II, do artigo 70-C, ficando condicionada à apresentação de “Relatório de Viagem” ou documento equivalente que comprove a realização do deslocamento e o atendimento da finalidade pública, estando sujeita a apresentação de PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ PraçaNossaSenhoraAparecida,s/n–PaçoMunicipalDr.AlícioDiasdosReisCNPJnº76.968.627/0001-00 Site:https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadaoe-mail:prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.brFone:(43)3534-8700 Lei 2.426/26 2 comprovantes de despesas quando o deslocamento implicar em despesas adicionais relacionadas ao transporte intermunicipal ou interestadual. § 2º Conforme a duração do deslocamento e a existência ou não de pernoite e/ou hospedagem, o servidor fará jus aos seguintes percentuais do valor total de uma diária: I - 25% (vinte e cinco por cento) do valor total da diária, a título de alimentação e/ou deslocamento urbano, quando o deslocamento tenha duração igual ou superior a 4 (quatro) horas e inferior a 8 (oito) horas consecutivas; II - 50% (cinqüenta por cento) do valor total da diária, a título de alimentação e/ou deslocamento urbano, quando o deslocamento for igual ou superior a 8 (oito) horas consecutivas, desde que não haja pernoite; III - 75% (setenta e cinco por cento) do valor total da diária, a título de alimentação e/ou deslocamento urbano e pernoite, quando o deslocamento exigir pernoite, sem hospedagem; IV - 100% (cem por cento) do valor total da diária, a título de alimentação e/ou deslocamento urbano, pernoite e hospedagem, quando o deslocamento exigir pernoite e hospedagem. Parágrafo único. Os valores fixados neste artigo somente serão devidos quando o horário de trabalho externo dos servidores ocupantes do cargo de motorista, bem como servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde, no acompanhamento de pacientes para fora do município de Santo Antônio da Platina – PR for igual ou ultrapassar 04 (quatro) horas consecutivas. Art. 70-D A “Diária Especial” será concedida mediante ato administrativo, devidamente publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município, devendo constar, necessariamente, os seguintes elementos: I - requerimento protocolado da autoridade superior a qual o servidor estiver subordinado; II - o nome, cargo ou a função do servidor; III - a descrição objetiva do serviço a ser executado; IV - indicação do(s) local(is) onde o serviço será realizado; V - o período provável do afastamento; VI - o valor unitário, a quantidade de diárias e a importância total a ser paga; VII - autorização de pagamento pelo ordenador de despesas. Art.70-E Para fins de concessão de “Diária Especial” será considerado o período compreendido entre o horário de saída da sede do Município de Santo Antônio da Platina – PR e o horário de retorno na respectiva sede. § 1º As informações quanto aos horários de saída e retorno serão prestadas por escrito e assinada pelo responsável pela autorização da viagem e pelo Chefe do Setor de Transportes do Departamento Municipal competente. § 2º Quando possível, a “Diária Especial”, será paga antecipadamente, mediante PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ PraçaNossaSenhoraAparecida,s/n–PaçoMunicipalDr.AlícioDiasdosReisCNPJnº76.968.627/0001-00 Site:https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadaoe-mail:prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.brFone:(43)3534-8700 Lei 2.426/26 3 cálculo da duração presumível do deslocamento do servidor.” § 3º O servidor detentor de diária deverá apresentar ao superior hierárquico, até o terceiro dia útil após o regresso, "Relatório de Viagem" das diárias vencidas e documentos comprobatórios, consignadas os seguintes informes: I - cargo, função-atividade; II - local para onde se deslocou; III - motivo do deslocamento; IV - dia e hora da partida e da chegada de regresso à sede; e V - número de diárias e especificação dos dias de deslocamento. § 4º Compete ao superior hierárquico do servidor, por despacho fundamentado, glosar as diárias indevidas, encaminhando ao Departamento de Contabilidade do Município, acompanhado do "Relatório de Viagem", e dos documentos comprobatórios quando for o caso, até o 5º dia útil após o regresso do detentor de diária. § 5º O "Relatório de Viagem" de que trata o caput deste artigo, relativo ao ressarcimento de despesas, deverá ser apresentado ao Departamento Municipal de Contabilidade no prazo de quarenta e oito horas, a contar do retorno do servidor à sede, devidamente justificado pela autoridade superior e acompanhado da documentação comprobatória. § 6º O servidor que não apresentar o "Relatório de Viagem" na forma e no prazo estabelecido neste artigo ficará impedido de receber novas diárias enquanto perdurar a irregularidade. § 7º Decorridos trinta dias após o retorno do servidor sem que tenha sido apresentado o "Relatório de Viagem" na forma do disposto anteriormente, será ele obrigado a restituir integralmente ao Município as diárias recebidas, independente da realização das viagens a que se destinavam. § 8º O Departamento Municipal de Contabilidade do Município verificará o exato cumprimento do disposto nesta Lei, se constatada a inobservância das condições e exigências nele determinadas, denunciará, incontinenti, o pagamento das importâncias indevidas à autoridade competente, a qual determinará a apuração da responsabilidade, instaurando procedimento administrativo cabível, se for o caso. Art. 70-F É expressamente proibida a concessão de “Diária Especial” com o objetivo de remunerar outros serviços e atividades não previstas nesta Lei, sujeitando-se o servidor que infringir o disposto neste artigo ao ressarcimento da quantia recebida indevidamente, além de responder administrativamente pelo ocorrido. §º 1º O servidor receberá complemento de “Diária Especial”, mediante autorização da respectiva autoridade superior, nos casos em que o prazo de afastamento inicialmente estabelecido tiver que ser prorrogado, com a apresentação do "Relatório de Viagem" explicitando tal necessidade. § 2º O servidor estará obrigado a restituir aos cofres do Município, no prazo de 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ PraçaNossaSenhoraAparecida,s/n–PaçoMunicipalDr.AlícioDiasdosReisCNPJnº76.968.627/0001-00 Site:https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadaoe-mail:prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.brFone:(43)3534-8700 Lei 2.426/26 4 (dois) dias, a contar do recebimento, o valor integral recebido a título de diária, quando deixar de viajar. § 3º Se o prazo de afastamento for inferior ao considerado na concessão de “Diária Especial”, o servidor restituirá aos cofres do Município as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no § 2º deste artigo, contado do dia do retorno. § 4º Nenhum servidor poderá perceber, a título de diárias, quantia superior a 50% (cinquenta por cento) de sua remuneração mensal. Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 3º A presente Lei será regulamentada por meio de Decreto, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação. Art. 4º Fica integralmente revogado o § 2º, do artigo 70, da Lei Municipal nº 02, de 02 de fevereiro de 1993. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/ ESTADO DO PARANÁ/PAÇOMUNICIPAL DR.ALÍCIO DIAS DOS REIS, em 05 de março de 2026. – GILSON DE JESUS ESTEVES Prefeito Municipal