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norma nº 2434/2026

Tipo Lei
Número / Ano 2434 / 2026
Date 2026-03-18
EmentaDispõe sobre a concessão de revisão geral anual de que trata o Art. 37, X, da Constituição Federal aos servidores efetivos do Executivo, inativos, pensionistas, cargos comissionados, funções gratificadas do Executivo, aos Conselheiros Tutelares e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA 
PLATINA ESTADO DO PARANÁ
PraçaNossaSenhoraAparecida,s/n–PaçoMunicipalDr.AlícioDiasdosReisCNPJnº76.968.627/0001-00
Site:https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadaoe-mail:prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.brFone:(43)3534-8700
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Lei nº 2434, de 18 de março de 2026.
“Dispõe sobre a concessão de revisão geral anual de que 
trata o Art. 37, X, da Constituição Federal aos servidores 
efetivos do Executivo, inativos, pensionistas, cargos 
comissionados, funções gratificadas do Executivo, aos 
Conselheiros Tutelares e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, 
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam revisadas em 4,26% (quatro vírgula vinte e seis por 
cento), correspondente a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) 
acumulada no exercício de 2025, a título de revisão geral anual e, ainda, 0,74% (zero 
vírgula setenta e quatro por cento), a título de aumento real, totalizando 5,00% (cinco 
por cento) nas seguintes Tabelas de Valores:
I - Anexo VI da, Lei Municipal nº 1.350, de 16 de julho de 2014, com 
exceção das carreiras de agente comunitário e agente comunitário de saúde alcançadas 
pela Lei Municipal nº 2.084, de 14 de abril de 2023, cuja revisão se dará nos termos 
dessa citada lei;
II - Anexos III e IV da Lei nº 1.120, de 04 de abril de 2012;
III - Anexos IV e VI da Lei nº 1427,de 30 de janeiro de 2015.
§ 1º. A revisão prevista no caput deste artigo aplica-se também:
I - aos inativos e pensionistas do Município;
II - à remuneração dos Conselheiros Tutelares que é estabelecida na Lei 
Municipal nº 2.008, de 25 de maio de 2022.
§ 2º. A revisão prevista no caput deste artigo aplica-se ainda ao:
I - Anexo II da Lei Municipal nº 1.120, de 04 de abril de 2012 
(Profissionais do Magistério), acrescidos de 2,74% (dois vírgula setenta e quatro por 
cento), totalizando 7,00% (sete por cento).
Art. 2º Caso os valores das Tabelas não atinjam o valor do Salário 
Mínimo Nacional, deverá o servidor receber conforme determina a Lei Municipal nº 
595, de 03 de setembro de 2007.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA 
PLATINA ESTADO DO PARANÁ
PraçaNossaSenhoraAparecida,s/n–PaçoMunicipalDr.AlícioDiasdosReisCNPJnº76.968.627/0001-00
Site:https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadaoe-mail:prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.brFone:(43)3534-8700
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Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos 
financeiros a partir de 1º de janeiro de 2026, tendo em vista a data base do 
funcionalismo público prevista no artigo 78 da Lei Municipal nº 1.350, de 16 de julho 
de 2014.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO 
DA PLATINA / ESTADO DO PARANÁ / PAÇO MUNICIPAL DR. ALÍCIO DIAS 
DOS REIS, aos 18 de março de 2026. –
GILSON DE JESUS ESTEVES
Prefeito Municipal

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