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norma nº 2440/2026

Tipo Lei
Número / Ano 2440 / 2026
Date 2026-04-09
EmentaDispõe sobre o tombamento, como patrimônio histórico, cultural e arquitetônico do Município de Santo Antônio da Platina, dos túneis ferroviários situados nos distritos de Conselheiro Zacarias e no distrito da Platina, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA 
ESTADO DO PARANÁ
1
 _______________________________________________________________________________________
Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00
Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700
Lei nº 2440, de 09 de abril de 2026
“Declara como patrimônio histórico, cultural e 
arquitetônico do Município de Santo Antônio da Platina 
os túneis ferroviários situados no Distrito de Conselheiro 
Zacarias e no Distrito da Platina, define área de entorno e 
dá outras providências.”
Faço saber que a Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, 
aprovou e eu, Vereador Luciano de Almeida Moraes, Presidente da Câmara, promulgo a 
seguinte Lei, de autoria da Mesa Executiva:
Artigo 1º - Ficam tombados como patrimônio histórico, cultural, arquitetônico e 
turístico do Município de Santo Antônio da Platina os túneis ferroviários abaixo descritos:
 I – Túnel nº 1, localizado no Distrito de Conselheiro Zacarias, inaugurado no 
ano de 1925;
II – Túnel nº 2, localizado no Distrito da Platina, inaugurado no ano de 1926.
Artigo 2º - O tombamento tem por finalidade garantir a preservação, proteção e 
valorização dos túneis referidos no artigo anterior, em razão de sua relevância histórica, 
cultural, arquitetônica e simbólica, como marcos do processo de expansão ferroviária no 
Norte Pioneiro do Paraná.
Artigo 3º - Fica definida uma área de entorno de 100 (cem) metros a partir da boca 
de cada túnel, na qual qualquer construção, demolição ou alteração paisagística dependerá de 
autorização prévia do órgão municipal competente.
Artigo 4º - Em virtude do tombamento, os túneis e suas respectivas áreas de entorno 
não poderão ser demolidos, descaracterizados ou sofrer alterações sem a prévia autorização da 
Secretaria Municipal de Cultura ou órgão equivalente, observada a legislação aplicável.
Artigo 5º - O Poder Executivo Municipal promoverá a inscrição deste tombamento 
no Livro de Tombo do Município e oficiará o Cartório de Registro de Imóveis competente 
para a devida averbação na matrícula dos imóveis onde os túneis se localizam, no prazo de 
180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei.
Artigo 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver projetos de valorização 
turística, cultural e educacional para os bens tombados por esta Lei, bem como a celebrar 
parcerias com a iniciativa privada e a sociedade civil para sua conservação e uso sustentável.
Artigo 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/ 
ESTADO DO PARANÁ/PAÇOMUNICIPAL DR.ALÍCIO DIAS DOS REIS, em 09 de abril 
de 2026. –
GILSON DE JESUS ESTEVES
Prefeito Municipal

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