← Santo Antônio da Platina (PR)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2440 / 2026 |
| Date | 2026-04-09 |
| Ementa | Dispõe sobre o tombamento, como patrimônio histórico, cultural e arquitetônico do Município de Santo Antônio da Platina, dos túneis ferroviários situados nos distritos de Conselheiro Zacarias e no distrito da Platina, e dá outras providências. |
| native_id | 4286 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ 1 _______________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Lei nº 2440, de 09 de abril de 2026 “Declara como patrimônio histórico, cultural e arquitetônico do Município de Santo Antônio da Platina os túneis ferroviários situados no Distrito de Conselheiro Zacarias e no Distrito da Platina, define área de entorno e dá outras providências.” Faço saber que a Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou e eu, Vereador Luciano de Almeida Moraes, Presidente da Câmara, promulgo a seguinte Lei, de autoria da Mesa Executiva: Artigo 1º - Ficam tombados como patrimônio histórico, cultural, arquitetônico e turístico do Município de Santo Antônio da Platina os túneis ferroviários abaixo descritos: I – Túnel nº 1, localizado no Distrito de Conselheiro Zacarias, inaugurado no ano de 1925; II – Túnel nº 2, localizado no Distrito da Platina, inaugurado no ano de 1926. Artigo 2º - O tombamento tem por finalidade garantir a preservação, proteção e valorização dos túneis referidos no artigo anterior, em razão de sua relevância histórica, cultural, arquitetônica e simbólica, como marcos do processo de expansão ferroviária no Norte Pioneiro do Paraná. Artigo 3º - Fica definida uma área de entorno de 100 (cem) metros a partir da boca de cada túnel, na qual qualquer construção, demolição ou alteração paisagística dependerá de autorização prévia do órgão municipal competente. Artigo 4º - Em virtude do tombamento, os túneis e suas respectivas áreas de entorno não poderão ser demolidos, descaracterizados ou sofrer alterações sem a prévia autorização da Secretaria Municipal de Cultura ou órgão equivalente, observada a legislação aplicável. Artigo 5º - O Poder Executivo Municipal promoverá a inscrição deste tombamento no Livro de Tombo do Município e oficiará o Cartório de Registro de Imóveis competente para a devida averbação na matrícula dos imóveis onde os túneis se localizam, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei. Artigo 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver projetos de valorização turística, cultural e educacional para os bens tombados por esta Lei, bem como a celebrar parcerias com a iniciativa privada e a sociedade civil para sua conservação e uso sustentável. Artigo 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/ ESTADO DO PARANÁ/PAÇOMUNICIPAL DR.ALÍCIO DIAS DOS REIS, em 09 de abril de 2026. – GILSON DE JESUS ESTEVES Prefeito Municipal