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materia nº 10/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 10 / 2025
Date 2025-06-30
EmentaSÚMULA: Reestrutura o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos do SAMAE - Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, instituído na forma de Autarquia Municipal, e da outras providencias.
native_id376

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-09 Proposição arquivada F
2025-07-09 Proposição transformada em lei
2025-07-09 Aguardando sanção governamental
2025-07-08 Proposição aprovada
2025-07-08 Em votação (Segundo Turno) S
2025-07-08 Em votação (Primeiro Turno) B
2025-07-08 Aguardando emissão de parecer das comissões D
2025-06-30 Aguardando Leitura em Plenário D

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-09T13:45:16.428740-03:00 Aprovado 8 0 0
2025-07-09T09:12:44.402977-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 10/2025
SÚMULA: Reestrutura o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores 
Públicos do SAMAE - Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de SANTO 
ANTONIO DO PARAÍSO, instituído na forma de Autarquia Municipal, e da outras 
providencias. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAISO, NO USO DE SUAS 
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ENCAMINHA A CÂMARA MUNICIPAL O SEGUINTE PROJETO 
DE LEI.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - A presente lei organiza o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Servidores 
Públicos do SAMAE - Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO,
ESTADO DO PARANÁ, instituído na forma de Autarquia Municipal.
Art. 2º - Para efeito de enquadramento dos servidores públicos desta Autarquia, ficam criados os 
cargos efetivos de carreira e cargos de provimento em comissão, com as respectivas funções pertinentes, 
atribuições para cada cargo e as exigências de titulação mínima para cada um, parte integrante desta Lei. 
Art. 3º - Para os efeitos desta Lei considera-se:
I – Servidor Público: são os titulares de cargo público efetivo com o regime jurídico estatutário, 
integrantes da Administração Pública Municipal. 
II – Cargo Público: denominação dada ao conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao 
servidor legalmente admitido no Serviço Público, de natureza técnica, com vencimento básico e remuneração 
paga pelo Poder Público Municipal, são integrantes de carreira, a serem providos em caráter permanente 
após aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, na forma estabelecida nesta Lei:
a) São de carreira, os que se integram em classes e correspondem a uma profissão; 
III – Plano de Carreira: é o conjunto de normas que regem a política diretiva de gestão de pessoas, na 
qual circunscrevem os sistemas de provimento, de desenvolvimento profissional e de remuneração, com 
vistas à promoção da valorização dos servidores; 
IV – Classe: é o número indicativo da posição após avaliação de desempenho do servidor no cargo.
 
V – Nível: refere-se ao número, em algarismo romano, na tabela de Vencimentos, identificando a sua 
formação escolar e sua qualificação profissional.
VI – Vencimento Básico: retribuição pecuniária devida ao servidor em virtude do real desempenho 
das atribuições pertinentes ao seu cargo, não incluindo quaisquer outras vantagens pecuniárias; 
VII – Remuneração: retribuição pecuniária correspondente à soma dos vencimentos do cargo 
acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes e temporárias, estabelecidas em lei;
VIII – Desenvolvimento Funcional: é o mecanismo de promoção funcional do servidor e dar-se-á 
através de progressão vertical e progressão horizontal; 
IX – Avaliação de Desempenho: monitoramento do processo de trabalho e do conjunto de atividades 
desenvolvidas no exercício funcional de acordo com sua evolução, qualificação, desempenho e assiduidade 
funcional. 
Art.4º. Este título define o Quadro de Cargos Efetivos, sua estrutura, carreiras funcionais, normas de 
implantação e demais disposições pertinentes.
Parágrafo único - O sistema de carreira visa a assegurar ao servidor público, ocupante de cargo 
público, movimentação, sob os requisitos de mérito objetivamente apurados, nas escalas de padrões de 
vencimento dos diversos níveis da Classe a que pertença o mencionado cargo.
Art. 5º. O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Administrativos, parte integrante 
desta Lei é composto por:
a) Anexo I – Cargos Efetivos, Habilitações e Funções;
b) Anexo II – Habilitações para Progressão Vertical (EM EXTINÇÃO);
c) Anexo III - Habilitações para Progressão Vertical;
d) Anexo IV – Cargo em Comissão;
e) Anexo V - Funções gratificadas;
f) Anexo VI – Distribuição dos Cargos de Carreira;
g) Anexo VII – Tabela de Remuneração dos Cargos Efetivos;
h) Anexo VIII – Tabela de Remuneração do Cargo em Comissão;
i) Anexo IX - Tabela de vagas e valores das funções gratificadas;
j) Anexo X – Tabela de Vencimentos completa dos Cargos Efetivos (EM EXTINÇÃO);
k) Anexo XI – Tabela de Vencimentos completa dos Cargos Efetivos.
 
TÍTULO II
QUADRO DE CARGOS EFETIVOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 6º - Este Título define o Quadro de Cargos efetivos, sua estrutura, carreiras, normas de 
implantação e demais disposições pertinentes.
CAPÍTULO II
ESTRUTURAÇÃO
Art. 7º - Visando o enquadramento dos servidores do SAMAE, ficam criados os cargos de provimento 
efetivo, com as respectivas funções e exigências de habilitação de cada nível, constantes do Anexo I desta 
Lei.
§ 1º - A estrutura da carreira dos servidores da Autarquia compreende os cargos efetivos de carreira, 
a habilitação mínima e as decorrentes de progressão vertical ou promoção, de progressão horizontal, a 
jornada de trabalho, o número de vagas pertinentes a cada cargo, os vencimentos iniciais e as respectivas 
funções constantes dos Anexos I, VI e VIII;
§ 2º - Cada cargo de provimento efetivo possuirá níveis de progressão, constantes nos Anexos II (EM 
EXTINÇÃO), III, X (EM EXTINÇÃO) e XI com atribuições determinadas de acordo com o grau de 
complexidade exigido e habilitação para cada um dos níveis relacionados ao cargo que pertence o efetivo, 
progressão vertical.
Art. 8º - As atribuições do cargo em comissão estão definidas no Anexo IV e a remuneração está 
definida no Anexo VII desta Lei.
Art. 9º - A habilitação mínima, a jornada de trabalho, o número de vagas e o vencimento inicial de 
cada cargo estão definidos no Anexo V desta Lei. 
CAPÍTULO III
PROVIMENTO
Art. 10º - O provimento nos cargos efetivos vagos dar-se-á mediante a aprovação em Concurso 
Público de provas ou de provas e títulos, que visará à seleção dos candidatos adequados ao exercício das 
atribuições do respectivo cargo.
Parágrafo único – O ingresso no cargo dar-se-á na Referência e Nível iniciais da Carreira.
 
Art. 11º - Para preenchimento dos cargos vagos de provimento efetivo, serão rigorosamente 
observados os requisitos mínimos especificados na descrição dos cargos constantes do Anexo I e os demais 
requisitos constitucionais e legais para ingresso no serviço público.
§ 1º – Fica ressalvado o direito da Administração Pública, de exigir no Edital de Concurso Público, 
para determinada função do cargo, habilitação específica superior à mínima exigida e prevista para o cargo, 
condição em que o candidato aprovado terá seu provimento na Referência inicial do Nível correspondente à 
habilitação exigida no Concurso.
§ 2º - Não havendo observância do disposto no caput deste artigo, o ato de nomeação será 
considerado nulo de pleno direito, não gerando obrigações de espécie alguma para a Administração Pública 
ou qualquer direito para o beneficiário, além de acarretar a responsabilização do agente que lhe deu causa.
CAPÍTULO IV
CONCURSO PÚBLICO
Art. 12º - O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, 
conforme dispuser à lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do 
candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio e ressalvadas as 
hipóteses de isenção nele expressamente previstas. 
Art. 13º - O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única 
vez, por igual período. 
§ 1º - O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, 
que será publicado no Diário Oficial do Município e/ou Diário Eletrônico. 
§ 2º - Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com 
prazo de validade não expirado. 
CAPÍTULO V
DA NOMEAÇÃO
Art. 14º A nomeação far-se-á:
I – em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado ou de carreira;
II – em comissão, para cargos de livre nomeação e exoneração, definidos em lei.
Parágrafo único. O agressor condenado por crime caracterizado como violência doméstica e familiar 
contra a mulher, na forma desta Lei, não poderá ser nomeado para cargo ou emprego público de qualquer 
natureza, enquanto perdurar o cumprimento da pena privativa de liberdade.
 
Art. 15º A nomeação, para cargo público de carreira, ou cargo isolado de provimento efetivo, 
depende de prévia aprovação em concurso público de provas e/ou de provas e títulos, obedecidas a ordem 
de classificação e o prazo de validade.
§ 1º Deverá o candidato apresentar no ato da convocação, para nomeação:
I - documentos pessoais (Original e Cópia Reprográfica):
II - cópia reprográfica autenticada do certificado e do histórico escolar ou declaração de conclusão 
de curso, expedidos por instituição de ensino que comprove a habilitação e seu devido reconhecimento junto 
ao órgão competente, que terá validade por 01 (um) ano.
III - quando o cargo exigir, inscrição junto ao Conselho Regional de sua categoria de atuação;
IV - certidão negativa criminal e atestado de antecedentes criminais, em nível estadual e federal do 
local onde tenha residido nos últimos 05 (cinco) anos;
V - declaração de bens e valores que constituem o seu patrimônio;
VI - declararão, sob as penas da Lei, se exerce ou não, outro cargo, função ou emprego público 
remunerado, em outro órgão público da administração pública direta ou indireta de qualquer o ente federativo, 
se é aposentado por regime geral ou próprio, de previdência social em âmbito municipal, estadual ou federal;
VII - requerimento do reconhecimento do direito a acumulação legal de cargos ou de emprego e 
cargo;
§ 2º O candidato ao cargo público deverá apresentar-se no Departamento de recursos Humanos, no 
prazo máximo de 5 (cinco) dias contados a partir da data de publicação do edital de convocação para 
assinatura ou aceite da vaga, momento que será informado sobre a data de realização dos exames médicos, 
teste psicológico e escolha de vaga, período que não poderá exceder o prazo de 10 (dez) dias a partir da data 
de assinatura da convocação. 
§ 3º Se ocorrer hipótese de que sobrevenha ou possa sobrevir acumulação proibida com a posse, 
esta será sustada até que o servidor público faça a escolha pelo exercício de um dos cargos, no prazo de 10 
(dez) dias.
§ 4º Ao candidato que não atender o elencado no § 1º deste artigo, ou qualquer outro requisito 
exigido para o preenchimento do cargo, ou que não fizer a opção no prazo previsto no parágrafo anterior, terá 
sua nomeação indeferida, ou invalidado o respectivo ato.
§ 5º A declaração de bens deverá ser atualizada a cada recadastramento convocado pelo 
Departamento de recursos humanos não podendo exceder o prazo de 02 (dois) anos.
§ 6º Somente por determinação de comissão processante, do Tribunal de Contas ou de decisão 
judicial é que as declarações de bens poderão tornar-se públicas.
CAPÍTULO VI
DA POSSE
 
Art. 16º- A posse deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação do 
ato de nomeação. 
Art. 17º - Se, por omissão do interessado, a posse não se der em tempo hábil, o ato de provimento 
ficará automaticamente sem efeito, decaindo o direito a nova nomeação. 
Parágrafo único - Os prazos previstos no artigo anterior não correrão quando a posse depender de 
providência do SAMAE. 
Art. 18º - A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo e preenchimento dos requisitos 
exigidos para o provimento do cargo a ser ocupado. 
Art. 19º - Não é permitida a posse por procuração. 
Art. 20º - A posse dependerá do cumprimento, pelo interessado, das exigências legais e 
regulamentares para investidura no cargo, e ainda da apresentação dos seguintes documentos:
I – Termo de compromisso de cumprir fielmente os deveres e atribuições inerentes ao cargo; 
II – Declaração de bens que constituam seu patrimônio; 
III – Declaração do exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública; 
IV – Laudo de junta médica oficial ou clínica médica credenciada pelo Município, atestando que o 
candidato está em perfeitas condições de saúde físico e mental, e apto a assumir o cargo público. 
Art. 21º - A posse é ato de competência do Prefeito Municipal.
CAPÍTULO VII
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 22º Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito 
a estágio probatório pelo período de 3 (três) anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de 
avaliação para o desempenho do cargo.
§ 1º No período do estágio probatório serão avaliadas a aptidão e capacidade do servidor, através 
de uma comissão especial, instituída pelo Chefe do Poder Executivo, para esse fim, e observados, entre 
outros, os seguintes fatores:
I - assiduidade e pontualidade;
II - produtividade;
III - responsabilidade;
IV - disciplina e subordinação;
V - idoneidade moral e ética profissional;
 
VI - dedicação ao serviço;
VII - cooperação e urbanidade com os colegas e chefias;
VIII - criatividade, bom senso e iniciativa;
IX - organização e planejamento;
X - qualidade e eficiência;
XI - conhecimento do trabalho;
XII - apresentação pessoal;
XIII - aptidão física e mental;
XIV - administração do tempo;
XV - participação em cursos, treinamentos e reuniões ofertados pela administração;
XVI - uso e cuidado dos equipamentos de serviço;
XVII - uso obrigatório dos equipamentos e proteção individual;
XVIII - punições.
§ 2º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao 
cargo anteriormente ocupado.
§ 3º Os critérios de julgamento a que se refere o "caput" poderão ser adaptados de acordo com as 
peculiaridades das atribuições do emprego exercido pelo servidor, sendo-lhe atribuídas as seguintes análises:
I - Insatisfatório: o desempenho é consistentemente abaixo das expectativas. O colaborador não 
atinge metas críticas e é extremamente necessária uma intervenção para correção do desempenho;
II - Abaixo das expectativas: o desempenho não atendeu às expectativas em relação às atividades 
esperadas. O colaborador deixou de atingir uma ou mais das metas importantes. É recomendado um plano 
de desenvolvimento para melhorar o desempenho;
III - Atende às expectativas: apresenta desempenho que atende às expectativas. A qualidade no 
geral é boa e os objetivos críticos são atingidos;
IV - Excede as expectativas: o desempenho supera consistentemente as expectativas na sua área 
de atuação e a qualidade geral do trabalho é excelente;
V - Excepcional: o desempenho excede muito as expectativas devido à alta qualidade do trabalho. 
Consegue alcançar seus objetivos principais e contribui significativamente para os objetivos da unidade e da 
organização.
Parágrafo único. A Comissão de Avaliação de Estágio Probatório deverá ser constituída por 
servidores estáveis, com formação preferencialmente de nível superior, a qual receberá os elementos 
levantados pelos órgão responsável, dispondo-os ordenados e cronologicamente, conferindo anotações que 
 
deverão ser obrigatoriamente levadas nas fichas funcionais dos avaliados para, em caso de processo de 
exoneração, dar andamento ao processo até a decisão final do Chefe do Poder Executivo.
Art. 23º A avaliação de desempenho será realizada por Comissão Permanente de Avaliação de 
Desempenho Funcional e Estágio Probatório, órgão colegiado, com funções deliberativas, fiscalizadoras e 
avaliadoras, designadas através de Portaria do Prefeito Municipal, que será constituída por 5 (cinco) membros 
efetivos da Prefeitura Municipal, sendo 01 do Departamento de Recursos Humanos e da Administração Geral 
que a presidirá.
§1º O procedimento e a periodicidade das avaliações do estágio probatório serão definidos em 
Regulamento, não podendo ser inferior a 3 (três) avaliações, salvo nos casos de abertura de processo 
administrativo disciplinar.
§2º Uma vez demonstrada aptidão funcional, após o prazo de que trata o caput deste artigo, o 
servidor será submetido à avaliação final e, se aprovado, terá homologado o estágio probatório.
§3º A avaliação de desempenho será promovida por Comissão Especial instituída para essa 
finalidade.
§4º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado, assegurado o contraditório e a 
ampla defesa.
§5º O exercício de cargo em comissão ou função gratificada será considerado na avaliação de 
estágio probatório desde que haja similaridade com as funções do cargo efetivo.
§6º O Poder Executivo estabelecerá os critérios objetivos de avaliação de estágio probatório, 
mediante decreto.
Art. 24º A avaliação probatória constituirá um programa específico, coordenado pelo órgão 
responsável pela gestão de pessoal e, além da fiscalização da conduta funcional dos servidores em estágio 
probatório, terá caráter pedagógico, participativo e integrador, e suas ações deverão ser articuladas com o 
planejamento institucional e com o programa de capacitação e aperfeiçoamento disciplinado na lei do plano 
de carreira do servidor.
Art. 25º Constatado pelas avaliações que o servidor não está apto para o desempenho das 
atribuições do cargo a que foi nomeado, caberá à autoridade competente, sob pena de responsabilidade, 
iniciar o competente processo administrativo, assegurando ao servidor a ampla defesa.
§1º O processo administrativo instaurado deverá estar concluído obrigatoriamente em prazo que 
permita a exoneração do servidor, se for o caso, ainda dentro do período de estágio probatório.
§2º Se o processo administrativo concluir pela não permanência do servidor, esta decisão será 
levada ao Prefeito Municipal para emissão do respectivo instrumento de exoneração.
Art. 26º Sem prejuízo das avaliações realizadas, o Diretor Presidente encaminhará ao Prefeito 
Municipal, até 4 (quatro) meses antes do término do período do estágio probatório, um parecer conclusivo 
sobre as condições de permanência do servidor no serviço público, de acordo com os requisitos enumerados 
no artigo 22.
 
Art. 27º Não será permitido ao servidor em estágio probatório:
I - A licença para estudo ou missão de qualquer natureza;
II – A licença ou o afastamento para tratar de interesses particulares;
III - A progressão na carreira.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo, os casos considerados de relevante interesse 
público.
Art. 28º Será suspenso o cômputo do estágio probatório nos seguintes casos:
I - Exercício de funções estranhas ao cargo;
II - Licenças e afastamentos legais superiores a 15(quinze) dias;
III - Nos dias relativos às suspensões disciplinares superiores a 15(quinze) dias:
IV - Para exercer mandato eletivo, desde que incompatível com o exercício do cargo;
V - a partir da instauração de processo administrativo para apuração da permanência do servidor no 
serviço público, decorrente de insuficiência de desempenho nas avaliações, reabilitando-se a contagem deste 
período caso o servidor seja considerado apto.
Art. 29º Ao Diretor Presidente compete fazer as anotações em folha de serviço, ponto, ou ficha de 
avaliação, dos fatos que revelem infringência aos requisitos do estágio probatório.
§1º Anualmente, e sempre que solicitado o Diretor Presidente deverá enviar, ao Departamento de 
Recursos Humanos, cópia do boletim de informações do servidor que se encontra em estágio probatório.
§2º Sem prejuízo da remessa de Boletins Periódicos, o Diretor Presidente, informará, a respeito do 
servidor em estágio probatório, reservadamente, através de Relatório Final, em até 60 (sessenta) dias antes 
do término do período de estágio probatório, ao Departamento de Recursos Humanos, as informações com 
relação ao preenchimento dos requisitos mencionados no § 1º do artigo anterior.
§3º De posse dos boletins, emitidos pelo Diretor Presidente, e do relatório final, emitido pela 
Comissão Especial de Avaliação de Estágio, após manifestação da Assessoria Jurídica, emitirá parecer 
concluindo a favor ou contra a confirmação do servidor em estágio probatório.
§4º Se o parecer for contrário à permanência do servidor, dar-se-lhe-á conhecimento deste, para
efeito de apresentação de defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias.
§5º O Departamento de Recursos Humanos encaminhará toda a documentação, o parecer e a 
defesa, ao Prefeito Municipal, que decidirá sobre a exoneração ou a manutenção do servidor, no prazo de 10 
(dez) dias.
§6º Se o Prefeito Municipal considerar aconselhável a exoneração do servidor, ser-lhe-á 
encaminhado o respectivo ato, caso contrário, ficará automaticamente ratificado o ato de nomeação.
§7º A apuração dos requisitos mencionados nesta lei, deverá processar-se de modo que a 
exoneração, se houver, possa ser feita até o fim do período de estágio probatório.
 
Art. 30º O servidor em estágio probatório, somente poderá ser exonerado, mediante processo 
administrativo, se este se impuser antes de concluído o estágio, em que seja assegurada ampla defesa.
Art. 31º Findo o período de estágio probatório, sem pronunciamento, o servidor tornar-se-á estável.
Art. 32º O servidor, em estágio probatório, investido em função de confiança, em funções previstas 
no Plano de Cargos e Vencimentos e em funções previstas em lei, não sofrerá prejuízos quanto à contagem 
de tempo de efetivo serviço para efeitos de cumprimento de estágio probatório.
CAPÍTULO VIII
DA ESTABILIDADE
Art. 33º O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo 
adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 03 (três) anos de efetivo exercício.
Parágrafo único. Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a aprovação em 
avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
Art. 34º O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo no qual lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei, assegurada 
ampla defesa.
IV - avaliação de desempenho e eficiência.
CAPÍTULO IX
DO ENQUADRAMENTO
Art. 35º O candidato habilitado em concurso público e nomeado na forma da lei, passa a integrar o 
Quadro de Pessoal, mediante o enquadramento, no cargo e nível de vencimentos correspondente.
Art. 36º O Departamento de Recursos Humanos tomará as providências cabíveis quanto às 
alterações dos assentamentos funcionais de cada servidor.
CAPÍTULO X
DO REENQUADRAMENTO
 
Art. 37º Reenquadramento é o instrumento utilizado, pela Administração, para enquadrar o servidor, 
investido em cargo de provimento efetivo, no nível correspondente à nova situação, motivado pela 
transformação de cargo, ou alteração de carga horária, em virtude de Lei municipal ou federal e por promoção 
por merecimento, na respectiva carreira.
Parágrafo único. Quando o reenquadramento ocorrer motivado pela alteração de carga horária, os 
vencimentos serão proporcionais à nova carga horária e nível em que o servidor for reenquadrado, de acordo 
com o que dispuser a Lei que promoveu a alteração.
CAPÍTULO XI
VACÂNCIA
Art. 38º - A vacância do cargo público decorrerá de: 
I - exoneração; 
II - transposição; 
III - readaptação; 
IV - falecimento; 
V - demissão; 
VI - perda de cargo por decisão judicial. 
Parágrafo Único - Dar-se-á exoneração: 
I - a pedido; 
II - de ofício: 
a) quando se tratar de cargo em Comissão;
b) quando não satisfeitas às condições do x; 
c) quando o Servidor não entrar em exercício no prazo legal. 
Art. 39º - A vaga ocorrerá na data: 
I - do falecimento; 
II - imediata àquela em que o servidor completar 70 (setenta) anos de idade; 
III - da publicação do ato, nos demais casos. 
Art. 40º - A vacância do cargo em Comissão dar-se-á nas hipóteses previstas nos incisos I, IV, V e VI 
do artigo 38, bem como: 
I - a pedido do titular; 
II - em virtude de nomeação para um novo cargo em comissão; 
III- por deficiência física, mental ou limitação sensorial incapacitantes, adquiridas no exercício da 
função. 
 
Art. 41º - A vacância da função de chefia, direção e de assessoramento dar-se-á: 
I - a pedido do servidor; 
II - a critério da autoridade competente; 
III - quando o servidor designado não assumir o seu exercício dentro do prazo legal estabelecido; 
IV - por disponibilidade; 
V - por exoneração. 
VI - por demissão; 
VII - por falecimento; 
VIII - por nomeação em cargo de provimento em comissão; 
IX - por designação para outra função gratificada de valor inferior, equivalente ou superior; 
X - por impedimento de Lei; 
XI- por deficiência física, mental ou limitação sensorial incapacitantes, adquiridas no exercício da 
função; 
XII - por perda da confiança no servidor, em decorrência de falta grave cometida.
Art. 42º - Será considerado vago o cargo na data: 
I - Imediata àquela em que tiver adquirido eficácia o ato determinante da vacância; 
II- Em que entrar em vigor a lei de criação do cargo; 
III- Em que se formalizar o conhecimento do falecimento do servidor.
CAPÍTULO XII
 DA READAPTAÇÃO
Art. 43º Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades 
compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção 
médica.
§ 1º. Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.
§ 2º. A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida.
CAPÍTULO XIII
DA REVERSÃO
Art. 44º Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando, por junta 
médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria.
Art. 45º A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
 
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como 
excedente, até a ocorrência de vaga, lhe sendo cometidas funções assemelhadas às do cargo.
Art. 46º Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 75 (setenta e cinco) anos de 
idade.
CAPÍTULO XIV
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 47º A reintegração é a reinvestidura do servidor estável, no cargo anteriormente ocupado, ou 
no cargo resultante da transformação, quando fora exonerado, com o pagamento integral dos vencimentos e 
vantagens a que fez jus, no tempo em que esteve afastado, uma vez reconhecida a ilegalidade da 
exoneração, em decisão administrativa e/ou judicial, transitada em julgado.
Art. 48º A reintegração será realizada, no cargo anteriormente ocupado, se este houver sido 
transformado, ou no cargo resultante da transformação e, se extinto, em cargo equivalente, atendida a 
habilitação profissional.
§ 1º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de 
origem, sem direito a indenização, ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade 
remunerada.
§ 2º Não sendo possível atender ao disposto neste artigo, ficará em disponibilidade até seu 
aproveitamento em outro cargo equivalente.
§ 3º O servidor reintegrado será submetido a exame médico pericial.
CAPÍTULO XV
DA RECONDUÇÃO
Art. 49º Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá 
de:
I – inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II – reintegração do anterior ocupante.
§ 1º A recondução decorrerá em virtude de reintegração do servidor ao cargo que ocupava 
anteriormente.
§ 2º Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro cargo de 
atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
 
CAPÍTULO XVI
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
Art. 50º O funcionário poderá ser posto em disponibilidade remunerada:
I - no caso previsto no art. 48; e
II - quando, tendo adquirido estabilidade, o cargo for extinto por lei.
§ 1º - O funcionário ficará em disponibilidade até o seu obrigatório aproveitamento em cargo 
equivalente.
§ 2º - O provento da disponibilidade não poderá ser superior ao vencimento ou remuneração e 
vantagens percebidos pelo funcionário.
§ 3º - Qualquer alteração do vencimento ou remuneração e vantagens percebidas pelo funcionário 
em virtude de medida geral, será extensiva ao provento do disponível, na mesma proporção.
Art. 51º O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento 
obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Art. 52º O Departamento de recursos humanos determinará o seu imediato aproveitamento em 
vaga que vier a ocorrer.
Parágrafo Único. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o 
servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.
CAPÍTULO XVII
CARREIRAS
SEÇÃO I 
CRITÉRIOS GERAIS
Art. 53° - As progressões na carreira, de acordo com os respectivos cargos, serão realizadas através 
de:
I – Progressão Vertical ou Progressão de Nível – 10% (dez por cento) não acumulativo, que 
corresponde à passagem de um nível para outro, dentro do mesmo cargo, por conclusão da habilitação 
exigida, vinculada à função que o efetivo exerce, parecer jurídico e decisão final do diretor presidente;
II – Progressão Horizontal ou Progressão de Classe – 2% (dois por cento) não acumulativo, que 
correspondem à passagem de uma referência para outra, dentro do mesmo nível, mediante critério de 
avaliação de desempenho.
Art. 54° - As progressões ocorrerão, periodicamente, aos ocupantes de cargos efetivos que tiverem 
cumprido os requisitos especificados à carreira.
§ 1º - São requisitos mínimos às progressões:
 
I – Ter cumprido o estágio probatório;
II – Não estar licenciado ou afastado do cargo, com ou sem remuneração;
III – Não ter apresentado falta injustificada ao serviço no ano anterior ao da promoção;
IV – Não ter sofrido penalidade administrativa, no período de referência, mediante processo 
administrativo.
§ 2º - Excetuam-se do disposto no inciso II do parágrafo anterior, os casos de nomeações a cargos 
comissionados do Município, de exercício de mandato classista, de licença à servidora gestante e de licença￾prêmio.
Art. 55° - Será criada uma Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho, com o objetivo de 
coordenar os trabalhos de avaliação de desempenho e opinar sobre o requerimento de progressão horizontal.
§ 1º - A Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho será instituída através de Decreto e 
será composta por servidores efetivos do SAMAE e/ou da Administração Direta Municipal em caso de não 
haver funcionários suficientes para fazer avaliação, serão designados por prazo determinado, em número 
mínimo de 03 (três) membros, com mandato de 01 (um) ano. 
§ 2º A Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho fará a análise da documentação 
apresentada e critérios especificados em regulamento próprio, respectivamente, no tocante à progressão 
horizontal, emitindo parecer pelo deferimento ou indeferimento das progressões, que serão efetivadas através 
de ato próprio do Diretor Presidente do SAMAE.
SEÇÃO II
PROGRESSÃO VERTICAL OU PROMOÇÃO
Art. 56° - Proceder-se-á à promoção do servidor efetivo estável, mediante a apresentação da 
documentação comprobatória da conclusão da habilitação, parecer jurídico e decisão final do diretor 
presidente, a ser efetivado até 30 (trinta) dias após a entrega do documento, respeitado o interstício mínimo 
de 02 (dois) anos entre uma promoção e outra.
Art. 57° – A primeira promoção aos servidores que cumprirem o estágio probatório e possuírem 
habilitação superior à mínima exigida para o concurso ou obtiverem a habilitação necessária para a promoção 
durante o cumprimento do estágio probatório, será efetivada no nível seguinte, até 30 (trinta) dias após o 
cumprimento do estágio.
Art. 58° – Para efeito de promoção em nível que exija conclusão de curso superior, terão validade os 
cursos superiores de duração plena.
Art. 59° – O servidor que concluir habilitação prevista em nível não subsequente ao que se encontra 
posicionado, deverá permanecer um ano no nível imediatamente superior, antes de ser promovido ao 
seguinte.
 
SEÇÃO III
PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art. 60° – A progressão através de classe dar-se-á aos integrantes do quadro, observado o interstício 
de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício nas suas funções de cargo, podendo avançar uma classe 
por progressão, mediante os seguintes critérios mínimos devidamente pontuados, que deverão constar 
obrigatoriamente no Decreto que regulamenta a promoção:
I – Assiduidade e Pontualidade;
II – Disciplina;
III – Capacidade de Iniciativa;
IV – Produtividade; 
V – Responsabilidade;
VI – Eficiência; 
VII – Idoneidade Moral.
§ 1° A avaliação de desempenho e a aferição da qualificação, serão realizadas pela Comissão de 
Desenvolvimento Funcional;
§ 2º As avaliações para fins de progressão na carreira serão realizadas anualmente, as quais 
definirão se o servidor reúne as condições para a progressão ao nível seguinte. 
§ 3º A progressão de classe ocorrerá a cada dois anos, com base nas avaliações realizadas nos anos 
anteriores.
a) No caso de não haver avaliação dentro do prazo, as progressões de classe serão automáticas, a 
cada 2 (dois) anos.
Art. 61º. Não terá direito à avaliação e, consequentemente, à progressão funcional, o servidor que, 
durante o período dos 2 (dois) anos da avaliação:
I - Estiver em estágio probatório;
II - Estiver à disposição de outros órgãos em atividades estranhas ao cargo;
III - Em licença sem vencimentos;
IV - Tenha sofrido qualquer das penalidades previstas no Estatuto do Servidor Municipal durante os 2 
(dois) últimos anos anteriores à promoção;
V - Estar sendo submetido a Processo Administrativo Disciplinar;
VI - Seja considerado inapto física ou mentalmente, comprovado por laudo médico; 
VII - Esteve afastado de suas funções por qualquer das licenças previstas na legislação municipal, 
durante mais de 1/3 (um terço) de dias;
VIII – Teve, durante o 1 (um) ano, mais de 5 (cinco) faltas injustificadas;
 
Art. 62º. As progressões do Servidor Público que concluiu com êxito o estágio probatório obedecerão 
aos seguintes critérios:
I - Se possuir habilitação superior ao nível em que está posicionado, será promovido ao nível 
imediatamente superior, bem como à classe “2” do novo nível;
II - Se não possuir habilitação superior, será promovido após avaliação à classe “2” do mesmo nível;
III- Se possuir habilitação maior do que a prevista para o nível imediatamente superior, será 
promovido a este nível, devendo nela permanecer durante o interstício previsto nesta Lei;
IV - As promoções de classe e nível serão efetivadas no mês subsequente à conclusão do estágio 
probatório; 
V - As progressões seguintes deverão coincidir com as datas e condições dos demais servidores 
efetivos, observado obrigatoriamente o interstício de 12 (doze) meses entre a progressão decorrente da 
conclusão do estágio probatório.
a) As datas de admissão dos servidores que não coincidir com a data final para progressões, será 
avaliado e as progressões serão no mês que completarem 02 anos. 
Art. 63º. Após completado o estágio probatório o servidor será submetido à avaliações para efetivar 
no cargo, e avaliações anuais de desempenho, nos termos da avaliação de desempenho, com objetivo de 
progressão na carreira, que incluirá, obrigatoriamente, parâmetros de qualidade do exercício profissional.
CAPÍTULO XVIII
DAS FÉRIAS
Art. 64º - O período de férias anuais será de 30 (trinta) dias. 
§ 1° - As férias serão concedidas de acordo com escala, para que o atendimento à população não 
seja prejudicado.
§ 2° - As faltas do servidor, sem amparo legal, durante o período aquisitivo, serão descontadas. 
§ 3° - O servidor que gozar licença sem vencimento, ao retornar ao serviço, somente obterá direito 
às férias após o cumprimento de novo período aquisitivo. 
§ 4°- O adicional de 1/3 (um terço) de férias será pago, no mês anterior ao gozo das férias, 
apurando a média de remuneração recebida pelo servidor no período aquisitivo, e proporcional se inferior a 
um ano. 
§ 5º - A pedido do servidor e observada a necessidade do serviço, poderão as férias ser concedidas 
em 2 (dois) períodos, sendo que nenhum deles poderá ser inferior a 10 (dez) dias consecutivos. 
§ 6º - Os membros de uma mesma família de servidores municipais terão direito a gozar férias no 
mesmo período, se assim desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço público. 
 
Art. 65º - O período de férias anuais será contado como de efetivo exercício, para todos os efeitos. 
CAPÍTULO XIX
FUNÇÕES GRATIFICADAS E BENEFÍCIOS
Art. 66° – Os ocupantes de cargos efetivos poderão exercer funções de confiança institucional, 
consistentes na função de confiança de Agente de Contratação, Membros da Comissão de Licitação Equipe 
de Apoio e Encarregado pelo Departamento Pessoal.
Parágrafo único - Far-se-ão necessários, para os efeitos deste artigo:
I – Qualificação do servidor, compatível com a respectiva função de confiança, devendo possuir, no 
mínimo ensino fundamental completo.
Art. 67° – As atribuições das funções de confiança estão definidas no Anexo V e os símbolos, vagas 
e valores pagos aos seus titulares, constam no Anexo X.
§ 1º - Os pagamentos das funções gratificadas serão proporcionais à participação, respectivamente, 
do presidente e membros nas sessões que ocorrerem no decorrer do mês de referência.
§ 2º - É permitida a acumulação das atribuições de duas ou mais funções gratificadas, não podendo 
receber mais de uma vantagem da gratificação, de funções acumuladas, sendo-lhe facultado optar pela 
remuneração mais benéfica.
§ 3º - Os valores das gratificações de função previstas no Anexo IX serão reajustados pelos mesmos 
índices e nas mesmas datas em que forem reajustados os vencimentos dos servidores do órgão, 
especificamente, ou dos servidores públicos do Município.
§ 4º - As funções gratificadas, somente serão desempenhadas por ocupantes de cargos efetivos que 
tenham adquirido estabilidade.
Art. 68° – A função de Controle Interno será desempenhada pelo mesmo responsável da Prefeitura 
Municipal.
CAPÍTULO XX
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 69º - Conceder-se-á ao servidor licença:
I - para tratamento de saúde próprio ou pessoa da família;
II – por motivo de gestação;
 
III - por motivo de paternidade;
IV - por motivo de adoção;
V - para tratar de interesses particulares;
VI – licença Especial;
VII – por mandato classista e obrigações do serviço militar;
VIII - para concorrer a cargo eletivo;
Art. 70º - O servidor poderá permanecer em licença da mesma espécie pelo prazo de 24 (vinte e 
quatro) meses, podendo ser prorrogado por igual período, com a autorização expressa do diretor presidente 
da Autarquia.
Parágrafo único - Finda a licença, o servidor reassumirá, imediatamente, o exercício do cargo.
Art. 71º - É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período das licenças previstas nos 
incisos I, II, III e IV do artigo 69.
Art. 72º - As licenças concedidas dentro de 30 (trinta) dias contados do término da anterior serão 
consideradas prorrogação.
Art. 73º - O servidor poderá gozar licença onde lhe convier, ficando obrigado a comunicar o seu 
endereço por escrito à unidade de pessoal do órgão a que estiver vinculado.
Art. 74º - O servidor efetivo que estiver gozando do período de licença, deverá ser substituído por 
outro servidor pelo sistema de PSS (Processo Seletivo Simplificado), visto que só tem um servidor efetivo 
para cada função, assim o atendimento à população não restará prejudicado.
Art. 75º - Ao servidor investido exclusivamente em cargo em comissão e servidores contratados pelo 
sistema de PSS (Processo Seletivo Simplificado), não se aplicam as licenças previstas no artigo 69, inciso, I, 
V, VI, VII e VIII.
SUBSEÇÃO I
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE PRÓPRIO OU PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 76º - Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, por motivo de doença, 
acidente em serviço ou moléstia profissional, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem 
prejuízo da remuneração e pelo prazo indicado no laudo ou atestado médico, não podendo ser inferior a 
6(seis) dias.
§ 1º - Em qualquer hipótese, é indispensável, para a concessão da licença, a inspeção médica;
§ 2º - Estando o servidor impossibilitado de locomover-se, a inspeção médica ou órgão equivalente, 
ou por servidor designado, será realizada em sua residência ou no hospital onde esteja em tratamento;
 
§ 3º - O servidor licenciado não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada ou a práticas 
incompatíveis com o tratamento da doença, sob pena de ter cassada a licença e ser obrigado a ressarcir os 
valores percebidos indevidamente;
§ 4º - Para a concessão da licença será necessário:
I - laudo ou atestado médico de livre escolha do servidor, onde conste o CID (Código de Identificação 
da Doença) e ratificação pelo médico do Município, para licenças de 06(seis) a 15(quinze) dias;
II - laudo ou atestado médico de livre escolha do servidor e ratificação da Junta Medica nomeado pelo 
Município, para licenças superiores a 15(quinze) dias, podendo este órgão exigir exames complementares.
§ 5º - A Junta Médica poderá solicitar auxílio de médicos terceirizados para análise dos casos que 
julgar necessário.
§ 6º - No curso da licença, poderá o servidor requerer exame médico, caso se julgue em condições 
de reassumir o exercício.
§ 7º - Considerado apto em exame médico, o servidor licenciado assumirá o exercício de suas 
funções, sob pena de se apurarem, como faltas injustificadas, os dias de ausência.
§ 8º - A licença a servidor acometido de doença grave deve ser prevista na legislação específica e 
será concedida com base nas conclusões da medicina especializada, quando o exame médico não concluir 
pela concessão imediata da aposentadoria.
§ 9º - O servidor deverá apresentar o atestado médico no prazo de 02 (dois) dias úteis, sob pena de 
ser desconsiderado.
§ 10º - Se a perícia médica concluir que o segurado não tem condições físicas ou mentais para 
executar todas as atribuições de seu cargo efetivo, mas tem condições de desempenhar parte dessas 
atribuições, ou de executar outra função no serviço público municipal, mais compatível com a sua 
capacidade, encaminhará o servidor ao órgão de recursos humanos a fim de que ele seja submetido a um 
processo de readaptação, nos termos desta Lei.
§ 11º - O servidor que se encontrar em licença para tratamento de doença ou por acidente em serviço 
poderá ser visitado pelo órgão de recursos humanos, pelo serviço social, psicólogo e de medicina do trabalho, 
para acompanhamento da sua recuperação.
Art. 77º - O servidor que for considerado competente a juízo da autoridade sanitária ou do órgão de 
saúde do Município, suspeito de ser portador de doença infectocontagiosa, ou outra moléstia incompatível 
com o trabalho, deverá ser afastado.
§1º Resultando positiva a suspeita, o servidor será licenciado para tratamento de saúde, incluindo na 
licença os dias em que esteve afastado.
 
§2º Não sendo procedente a suspeita, o servidor deverá reassumir imediatamente o seu cargo, 
considerando-se como efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período de afastamento.
Art. 78º - Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou 
companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta, enteado e dependente, desde que, em todos os 
casos, exista dependência econômica e o assistido conste no assentamento funcional do servidor.
§ 1º - A licença somente será deferida mediante as seguintes comprovações:
a) Que a assistência direta do servidor seja indispensável e não possa ser prestada simultaneamente 
com o exercício do cargo;
b) Que a pessoa assistida não possua nenhum outro familiar que tenha condições de fazer o 
acompanhamento;
c) Que a situação da pessoa assistida não exija acompanhamento em caráter contínuo decorrente de 
invalidez permanente.
§ 2º - A concessão da licença deverá ficar condicionada à visita domiciliar ou hospitalar e à avaliação 
social para comprovação da alínea “b” e à avaliação médica, para comprovação das alíneas “a” e “c”, todas 
do § 1º deste artigo, a serem efetuadas por profissionais do quadro de servidores do município;
§ 3º - A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período 
de 18 (dezoito) meses nas seguintes condições:
I - por até 30 (trinta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor;
II - prorrogáveis por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, sem remuneração.
§ 4º - O início do interstício de 18 (dezoito) meses será contado a partir da data do deferimento da 
primeira licença concedida.
§ 5º - A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas 
prorrogações, concedidas em um mesmo período de 18 (dezoito) meses, observado o disposto no § 4º, não 
poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do § 3º.
§ 6º - A autoridade competente emitirá parecer conclusivo, no prazo de 10 (dez) dias contados da 
data do pedido protocolado.
§ 7º - O servidor deverá aguardar o resultado da decisão administrativa para se afastar de suas 
atividades, sob pena de ter os dias faltantes descontados em folha de pagamento.
§ 8º - O servidor deverá instruir o pedido de licença, obrigatoriamente, com atestado emitido pelo 
médico que assiste o familiar, contendo o código internacional de doenças – CID e, facultativamente com 
boletim de atendimento em pronto socorro, emergência médica, posto de saúde, exames laboratoriais, 
 
radiografias ou qualquer tipo de documento que facilite a comprovação da doença e da necessidade de 
acompanhamento de familiar.
§ 9º - Analisada cada situação, o pedido poderá ser indeferido ou deferido total ou parcialmente, em 
relação ao período e aos horários de afastamento.
SUBSEÇÃO II
DA LICENÇA À GESTANTE
Art. 79º - Será concedida licença à servidora gestante por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, 
sem prejuízo da remuneração.
§ 1º - A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por 
prescrição médica;
§2º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto;
§3º - No caso de natimorto, ou de morte do recém-nascido, decorridos trinta dias do evento, a 
servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício;
§4º - No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de 
repouso remunerado, bem como o recebimento do vale alimentação.
Art. 80º - Para amamentar o próprio filho, até a idade de 6 (seis) meses, a servidora lactante terá 
direito durante a jornada de trabalho, a uma hora de dispensa, que poderá ser parcelada em dois períodos de 
meia hora.
SUBSEÇÃO III
DA LICENÇA À PATERNIDADE
Art. 81º - O servidor terá licença por motivo de nascimento de filho, por 05 (cinco) dias consecutivos, 
contados da data de nascimento do filho.
§1º - Para não perder o benefício o servidor deverá comprovar essa situação como apresentar de 
cópia da certidão de nascimento da criança à Autarquia;
§2º - Se a prova não for feita o servidor não terá direito aos vencimentos dos 5 (cinco) dias, que serão 
contados como faltas para todos os efeitos legais.
SUBSEÇÃO IV
DA LICENÇA POR ADOÇÃO
 
Art. 82º - Em caso de adoção, ou guarda judicial, poderá ser concedida licença à servidora, quando 
adotar legalmente menor de 06 (seis) anos de idade.
Parágrafo único - A licença será concedida após à entrega da criança aos pais adotivos, por 
autoridade competente, para fins de adoção comprovada por certidão do respectivo órgão.
Art. 83º - Considera-se a idade da criança, para a concessão de licença por adoção, a data da 
entrega da criança a servidora adotante.
§1º - A licença de que trata este artigo será concedida nos seguintes prazos:
I - 90 (noventa) dias, se a criança tiver de zero a seis meses;
II - 60 (sessenta) dias, se a criança tiver de sete meses incompletos a dois anos;
III - 30 (trinta) dias, se a criança tiver de três anos incompletos a seis anos.
§ 2º - Findo o prazo acima supracitado, a servidora deverá retornar ao trabalho, sendo a licença 
improrrogável;
§ 3º - Não será concedida licença, se a criança não tiver sido adotada legalmente através de 
autoridade competente.
SUBSEÇÃO V
DA LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO
Art. 84º - Ao servidor estável poderá ser concedida, a critério da Administração, licença sem 
remuneração, para tratar de interesses particulares, pelo prazo de até 02 (dois) anos consecutivos.
§ 1º O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença, sob pena de demissão por 
abandono de cargo, podendo indicar no requerimento a data em que pretende iniciar o seu gozo;
§ 2º - A concessão da licença ficará exclusivamente sob decisão de deferimento ou indeferimento 
expresso pelo diretor presidente da Autarquia;
§ 3º - O servidor efetivo que for concedida a licença para tratar de interesses particulares, terá que 
ser substituído por outro servidor através do sistema de PSS (Processo Seletivo Simplificado) pelo período da 
licença, para assim não prejudicar as atividades da Autarquia.
Art. 85º - A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou por 
determinação do diretor presidente da Autarquia, devendo o servidor entrar em exercício no prazo máximo de 
30 (trinta) dias.
Art. 86º - Não se concederá licença ao servidor:
 
I - que esteja sujeito a indenização ou devolução aos cofres públicos;
II - na condição de ocupante de cargo de provimento em comissão, salvo se requerer exoneração;
III - que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar;
IV - em estágio probatório de outro cargo público municipal cumulável.
Art. 87º - A licença poderá ser cassada pelo diretor presidente da Autarquia, quando o interesse 
público o exigir.
§1º - A convocação do servidor será feita pessoalmente quando conhecido seu endereço, ou por 
aviso publicado na imprensa oficial e Diário Oficial Eletrônico do Município, por duas vezes, quando 
esgotados todos os meios hábeis para localizá-lo.
§2° - O servidor é obrigado a comunicar a Autarquia a eventual alteração de seu endereço, no prazo 
de 10 (dez) dias.
§3º - O servidor terá o prazo de até 30 (trinta) dias para reassumir o exercício do cargo quando 
devidamente convocado para esse fim e, findo o prazo, deverá ser aberto processo administrativo para 
apuração de falta disciplinar, na forma desta Lei.
§4º - Somente será concedida nova licença ao servidor, depois de transcorridos 02 (dois) anos de 
efetivo exercício.
SUBSEÇÃO VI
DA LICENÇA PRÊMIO
Art. 88º - Após cada quinquênio de ininterrupto exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de 
licença, a título de prêmio por assiduidade, com as vantagens do cargo.
§ 1° - Não terá direito à licença prêmio o funcionário que, dentro do período aquisitivo houver:
I - sofrido penalidade disciplinar, de suspensão;
II – afastar-se do cargo em virtude de:
a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;
b) licença para tratar de interesses particulares;
c) condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
§ 2° - As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na 
proporção de um mês para cada falta.
 
Art. 89º - A licença prêmio somente será concedida de forma expressa pelo diretor presidente da 
Autarquia.
§ 1° - À licença prêmio poderá, a pedido do funcionário, ser gozada integral ou parcelada, até 2 (dois)
períodos não inferiores a 30 (trinta) dias, atendido o interesse da administração.
§ 2° - O Diretor Presidente, tendo em vista o interesse da administração, devidamente fundamentado, 
decidirá dentro de 3 (três) meses do requerimento da licença prêmio, quanto à data de seu início e a sua 
concessão, por inteiro ou parcelada.
§ 3° - O servidor deverá aguardar, em exercício, a concessão da licença prêmio.
§ 4°- À concessão de licença prêmio dependerá de novo ato, quando o funcionário não iniciar o seu 
gozo dentro dos trinta dias seguintes da publicação, daquele que a deferiu.
§ 5º - O número de funcionários em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/3 
(um terço) da lotação da Autarquia.
§ 6º - É vedado à conversão da Licença Especial em pecúnia, entretanto, se o pedido for indeferido
por motivo de falta de funcionário para substituir o requerente da licença-prêmio, a mesma será convertida em 
pecúnia, desde que respeitada o prazo legal disposto no § 8º deste artigo para seu requerimento.
§ 7º - Aplica-se ao direito indenizatório o prazo prescricional dos últimos 05 (cinco) anos.
§ 8º - A remuneração/indenização a que se refere este artigo corresponderá à remuneração integral 
do servidor, excluídas as verbas indenizatórias, as gratificações e limitada ao teto remuneratório aplicável. 
§ 9º - A Licença Especial deverá obrigatoriamente ser cumprida dentro do período de 4 (quatro) anos 
a partir da data em que adquiriu direito à mesma.
§ 10º - A Licença Especial não será acumulada, se não houver seu gozo nos termos do § 9º o 
funcionário perderá o direito da mesma. 
SUBSEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA MANDATO CLASSITA E OBRIGAÇÃO SERVIÇO MILITAR
Art. 90º - É assegurado ao servidor o direito à licença para desempenho de mandato no cargo de 
Presidente de Sindicato de Classe, com a remuneração do cargo efetivo e demais vantagens.
§ 1º - Além do disposto no caput deste artigo, poderão ser licenciados, servidores eleitos para outros 
cargos de direção da entidade acima mencionada, até o número máximo de 02 (dois), sem direito à 
remuneração;
§ 2º - A licença terá a mesma duração do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e 
por uma única vez.
 
Art. 91º - Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, sem remuneração, na 
forma e condições previstas na legislação específica.
Parágrafo único - Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração 
para reassumir o exercício do cargo.
SUBSEÇÃO VIII
DA LICENÇA PARA CONCORRER A CARGO ELETIVO
Art. 92º - O servidor terá direito à licença remunerada quando candidato a cargo eletivo, dentro do 
período determinado pela Lei Eleitoral.
§1º - A partir do registro da candidatura e até o dia do pleito, o servidor fará jus a licença para 
atividade política, assegurada a remuneração somente pelo período de 03 (três) meses;
§2º - O servidor candidato a cargo eletivo e que exerça exclusivamente cargo em comissão, dele será 
exonerado a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral;
§3º - Ao servidor em licença para o exercício de mandato eletivo da União, do Estado e do Município, 
observar-se-á: 
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado do seu cargo; 
II - Investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela 
remuneração; 
III - investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens 
de seu cargo efetivo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será 
aplicada a norma do inciso II. 
§ 4º - Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de 
serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para progressão na carreira.
CAPÍTULO XXI
REMUNERAÇÃO NO PERÍODO DAS LICENÇAS OU AFASTAMENTOS
Art. 93º - Nos períodos de licenças e afastamentos, aplicam-se os seguintes princípios em relação à 
remuneração:
I - nos afastamentos em decorrência de licença para tratamento da própria saúde ou acidente de 
trabalho exclui-se os adicionais de insalubridade e periculosidade; 
II - nos afastamentos em decorrência de doença profissional, licença à gestante, licença adotante e 
licença paternidade, o servidor continuará recebendo sua remuneração integral, vale-alimentação, vale 
natalino, e gratificações, excluindo-se: 
 
a) as horas extras ainda que percebidas nos meses anteriores; 
b) o adicional noturno.
III - nos afastamentos em decorrência das licenças contidas no artigo 69, incisos VII e VIII (para 
mandato classista e obrigações do serviço militar e para concorrer a cargo eletivo), a remuneração será 
constituída apenas pelo vencimento básico, excluindo-se todas as demais vantagens de caráter pessoal. 
Mediante autorização formal ou requisição do diretor presidente, o servidor poderá afastar-se do seu cargo 
efetivo nos casos previstos nesse artigo, sem prejuízo de sua remuneração.
IV – nos afastamentos em decorrência de licença prevista no Inciso VI - licença especial (licença￾prêmio) do art. 88, a remuneração será constituída somente com sua remuneração integral.
Art. 94º - Fica facultado à autoridade competente da administração pública municipal, autorizar a 
cessão ou permuta de Servidores a Órgãos ou entidades do Município, órgãos Estaduais e Federais sediados 
no Município, desde que:
I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II - em casos previstos em lei específica; 
III - nos casos decorrentes de convênios, acordos, ajustes, contratos ou protocolos de cooperação. 
Parágrafo Único - Na hipótese do caput deste artigo, o ônus da remuneração será na conformidade 
do estabelecido em Convenio ou em Lei específica, vedada a redução da remuneração. 
Art. 95º - Será também considerado afastado, o servidor: 
I - preso em flagrante delito;
II - em caso de ser declarada, pela Justiça, a ilegalidade de greve de que tenha participado;
III - suspenso disciplinarmente.
Parágrafo único - O período do afastamento, em razão das hipóteses previstas neste artigo, não 
será considerado para quaisquer efeitos. 
Art. 96º - Ficará a critério da administração pública indireta, o servidor poderá ser afastado sem 
prejuízo da remuneração e do efetivo exercício, quando;
I - suspenso no decorrer de sindicância ou processo administrativo;
II - indiciado ou denunciado por crime contra a Administração Pública. 
Art. 97º - Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I – tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual ficará afastado do cargo;
II – investido no mandato de Prefeito será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua 
remuneração;
 
III – investido no mandato do Vereador:
a) - Havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens do seu cargo, sem prejuízo da 
remuneração do cargo eletivo;
b) - Não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela 
sua remuneração.
IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de 
serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
V – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados 
como se no exercício estivesse. 
CAPÍTULO XXII
VENCIMENTOS
Art. 98º – Os vencimentos mensais são estabelecidos em moeda corrente oficial, por cargo, nível, 
referência, conforme especificado nas Tabelas de Vencimentos constantes no Anexo XI e XII desta Lei.
Art. 99º – Os reajustes dos valores estabelecidos nas tabelas de vencimentos ocorrerão anualmente, 
considerando no mesmo mês em que for concedido reajuste pela Prefeitura Municipal, considerando a 
inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, ou outro que o substitua, 
correspondente ao ano anterior da concessão.
Parágrafo único – Para efeitos do caput, será rigorosamente observado o limite de despesas com o 
pessoal estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal.
CAPÍTULO XXIII
DO AUXILIO ALIMENTAÇÃO E VALE NATALINO
Art. 100. O auxilio alimentação será concedido ao servidor ativo.
Art. 101. O vale para aquisição de gêneros alimentícios será concedido aos servidores ativos, como 
forma de valorização e incentivo, através de Cartão Alimentação emitido por administradora de cartão que 
somente poderá ser utilizado para aquisição de gêneros alimentícios, em estabelecimentos comerciais 
credenciados pela mesma.
§1º O valor do auxilio e do vale para aquisição de gêneros alimentícios e as normas para o servidor 
fazer jus será o mesmo disposto pela Prefeitura, através do Decreto do Executivo.
Art. 102. Todos os servidores, efetivos, contratados e comissionados, desde que, em efetivo 
exercício de suas funções, terão direito ao auxilio alimentação.
 
Art. 103. Os valores recebidos a título de vale alimentação, não serão considerados vencimentos, 
nem gratificações, não podendo, em hipótese alguma, serem incorporados ao total da remuneração do 
servidor.
Art. 104. O vale natalino será pago anualmente, a todo servidor municipal, ativo, 
independentemente da remuneração a que fizer jus.
§ 1º O vale natalino corresponderá a um doze avos, por mês de efetivo exercício, da remuneração 
devida em dezembro do ano correspondente.
§ 2º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês integral, para 
efeito do parágrafo anterior.
CAPÍTULO XXIV
DO SALÁRIO FAMÍLIA
Art. 105º - Será concedido o salário família ao servidor ou servidora ativos nas formas e condições 
estabelecidas na legislação específica do Regime Geral da Previdência Social.
§1º - O valor do salário família será definido conforme regulamento do Regime Geral da Previdência 
Social;
§2º - O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de
nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado;
§3º - A manutenção do salário família está condicionada à apresentação anual, no mês de novembro, 
de caderneta de vacinação, do dependente com até 6 (seis) anos de idade, e de comprovação semestral nos 
meses de maio e novembro de frequência escolar para os dependentes maiores de 14 (quatorze) anos que 
não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria;
§4º - Ocorrendo o falecimento do servidor, o abono familiar continuará a ser pago a seus 
beneficiários, juntamente com a cota parte da pensão por morte, à pessoa em cuja guarda se encontrem, 
através do RGPS, conforme previsão estabelecida em Lei, enquanto fizerem jus à concessão;
§5º - O salário-família devido ao servidor segurado (a) será obrigação da Autarquia Municipal e será 
pago juntamente com a remuneração mensal do segurado (a), vedada a compensação com encargos de 
contribuição previdenciária repassadas ao RGPS;
§6º - Nenhum desconto incidirá sobre o salário família, nem este servirá de base para qualquer 
contribuição, ainda que para fins de previdência social;
§7º - O salário família não se incorporará, para nenhum efeito, à remuneração ou vencimento do 
servidor;
 
§8º - Quando pai e mãe forem servidores e viverem em comum o salário-família será pago somente a 
um deles.
CAPÍTULO XXV
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Art. 106º – O adicional de insalubridade será pago ao servidor mediante laudo técnico fornecido por 
Profissional da Área, sendo a Administração Indireta responsável pela contratação dos serviços, através do 
processo licitatório, nos percentuais de no mínimo 10% (dez por cento) até no máximo de 40% (quarenta por 
cento), e será calculado sobre o salário mínimo nacional do RGPS.
CAPÍTULO XXVI
JORNADA DE TRABALHO
Art. 107º – A carga horária máxima dos servidores da autarquia fica definida como sendo de 40 
(quarenta) horas semanais, com exceções para determinados cargos, de acordo com o previsto no Anexo VI
deste Plano.
§ 1º - O intervalo intrajornada realizado para refeição ou descanso não é computado na duração de 
trabalho. 
§ 2º - A carga horária semanal será distribuída nos dias da semana, conforme escala definido pela 
SAMAE a que esteja lotado o servidor. 
§ 3º - É obrigatório o cumprimento da carga horária básica semanal de trabalho, sob pena de 
responsabilização do servidor por falta grave.
Parágrafo único - Atendendo a situações preexistentes à data desta Lei, poderão ser adotadas 
jornadas diversas da estabelecida no caput deste artigo, desde que observada à proporcionalidade do 
vencimento, mediante manifestação do servidor.
Art. 108º – Os adicionais de serviços extraordinários deverão ser precedidos de autorização expressa 
do Diretor Presidente ou de autoridade competente designada por este, bem como da devida comprovação 
da realização do horário, através do sistema de controle de frequência, observando-se os limites 
estabelecidos na Legislação Municipal.
Art. 109º - O serviço extraordinário será remunerado com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) 
nos dias úteis e de 100% (cem por cento) nos dias de repouso e feriados, em relação à hora normal de 
trabalho. 
I - A hora normal de trabalho será calculada com base na remuneração do servidor, excluindo-se os 
auxílios e indenizações. 
 
Art. 110º - Havendo conveniência e necessidade do serviço, deverá ser dada preferência à 
compensação de horários, mediante acordo escrito com o servidor e com registro das horas realizadas, nos 
seguintes termos:
I - Atendendo a conveniência ou a necessidade do serviço, e mediante acordo escrito, poderá ser 
instituído sistema de compensação de horário, quando superior à sua jornada normal de trabalho, sendo o 
excesso de horas compensado pela correspondente diminuição em outro dia, que deverá ocorrer em até, no 
máximo, 90 (noventa) dias a contar da realização das horas excedentes.
Art. 111º - Os adicionais de serviço extraordinário diurno e noturno e de sobreaviso serão calculados 
conforme segue: 
I – Ao serviço extraordinário, aplica-se o percentual de 50% (cinquenta por cento) de acréscimo em 
relação à hora normal de trabalho, calculado sobre a remuneração do servidor;
II – Em se tratando de serviço noturno, o adicional será acrescido de 20% (vinte por cento) em 
relação à hora normal, calculado sobre a remuneração do servidor;
III - As horas de sobreaviso serão calculadas a razão de 1/3 da hora normal de trabalho, calculadas 
sobre a remuneração do servidor.
Art. 112º - O servidor perderá a remuneração: 
I – do dia em que faltar ao serviço sem justificativa; 
II – correspondente à fração de tempo de descumprimento da jornada de trabalho; 
§ 1º - Para efeito do disposto no inciso II do artigo, arredondar-se-á para meia hora a fração de tempo 
inferior a 30 (trinta) minutos e, para 1 (uma) hora, a fração superior a 30 (trinta) minutos. 
§ 2º - Consideram-se sucessivas as faltas cometidas em sequência, inclusive aquelas verificadas na 
sexta-feira de uma semana e na segunda-feira da semana imediatamente subsequente. 
§ 3º - Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário 
no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diário. 
§ 4º - O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer 
meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho. 
Art. 113º - O servidor que faltar ao serviço deverá justificar a falta, por escrito ao seu chefe imediato, 
no primeiro dia em que comparecer à repartição sob pena de sujeitar-se a todas as consequências 
resultantes da ausência. 
CAPÍTULO XXVII
IMPLANTAÇÃO
 
Art. 114º – Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, existentes antes da vigência 
desta Lei, serão transpostos aos novos cargos equivalentes, mediante Decreto expedido pelo Chefe do Poder 
Executivo, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data de publicação desta Lei, o qual regulamentará o 
enquadramento dos servidores.
Art. 115º – O enquadramento dos servidores efetivos no Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos 
fixado por esta Lei será efetuado:
I – nos cargos criados e aprovados por esta Lei conforme correlação com os cargos atuais definidos 
no Anexo VI;
II – no nível correspondente à habilitação que possuir na data de publicação desta Lei, conforme 
definido nos Anexos II e X;
III – na referência imediatamente superior ao valor do vencimento, com a incorporação, conforme 
determinado no artigo anterior.
Parágrafo único – No processo de enquadramento ao Novo Plano ficará garantida a remuneração 
atual, com vedação expressa à redução de vencimentos.
Art. 116º - Os servidores já ocupantes de cargos de provimento efetivo até a publicação desta lei 
utilizarão o disposto no Anexo II para requerer sua progressão vertical, e será utilizada a tabela do Anexo X 
para sua remuneração.
Art. 117º - Para novos servidores aprovados em concurso público após a publicação desta lei, 
utilizarão para requerer sua progressão o disposto no Anexo III, e a tabela do Anexo XI para sua 
remuneração.
TÍTULO III
QUADRO DE CARGO EM COMISSÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 118º – Este título define o Quadro de Cargo em Comissão, sua estrutura, vagas, vencimentos, 
reserva de vagas a ocupante de cargos efetivos e demais disposições pertinentes.
CAPÍTULO II
ESTRUTURA
Art. 119º – O quadro de cargo em comissão, constante do Anexo III está estruturado em:
I – Cargo de Diretor Presidente do SAMAE;
II – Cargo de Diretor de Administração
 
§ 1º - As descrições e requisitos do cargo seguirão o disposto no Anexo IV;
§ 2º - O servidor efetivo que ocupar cargo em comissão continuará, neste período, fazendo jus às 
promoções, progressões e adicionais a serem acrescidos aos vencimentos do cargo efetivo, quando do seu 
retorno;
§ 3º - O servidor efetivo que for nomeado ao cargo em comissão poderá optar pela remuneração que
lhe for mais vantajosa.
§ 4º - Quando o servidor efetivo for nomeado diretor presidente, a Administração Pública se 
encarregará de contratar novo servidor para ocupar o cargo deixado pelo servidor efetivo, através do sistema 
de PSS (Processo Seletivo Simplificado), sem que seja prejudicada as progressões e promoções do servidor 
efetivo.
Art. 120º – A jornada de trabalho do Servidor Público do Município de Santo Antônio do Paraíso no 
exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo ser 
convocado sempre que houver interesse da Administração.
CAPÍTULO III
REMUNERAÇÃO
Art. 121º – Os ocupantes dos cargos comissionados farão jus à remuneração constante no Anexo 
VIII.
CAPÍTULO IV
PROVIMENTO
Art. 122º – Os cargos em comissão do SAMAE serão de livre nomeação e exoneração dentre as 
pessoas que satisfaçam os requisitos legais para a investidura no serviço público e apresentem qualificação 
profissional compatível ao bom desempenho do cargo.
§ 1º - As nomeações em cargos de comissão do SAMAE competem ao Prefeito.
CAPÍTULO V
JORNADA DE TRABALHO
Art. 123º – Os integrantes do quadro de cargos em comissão atuarão em regime de dedicação 
exclusiva.
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES
 
Art. 124º - São penalidades disciplinares: 
I - advertência; 
II - suspensão; 
III - demissão; 
IV - cassação de disponibilidade; 
Art. 125º - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração 
cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e 
os antecedentes funcionais. 
Parágrafo único - O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a 
causa da sanção disciplinar. 
Art. 126º - A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência 
e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não 
podendo exceder de 90 (noventa dias). 
Parágrafo Único - Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, 
injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica e tratamento médico quando verificada a 
necessidade, determinada pela autoridade competente. 
Art. 127º - A demissão será aplicada nos seguintes casos: 
I - crime contra a administração pública; 
II - abandono de cargo; 
III - inassiduidade habitual; 
IV - improbidade administrativa; 
V - incontinência pública e conduta escandalosa na repartição; 
VI - insubordinação grave em serviço; 
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de 
outrem; 
VIII - aplicação irregular de dinheiro público; 
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; 
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; 
XI - corrupção; 
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; 
Art. 128º - Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30
(trinta) dias consecutivos. 
Art. 129º - Entende-se por inassiduidade habitual a reincidência de faltas ao serviço, sem causa 
justificada legalmente, assim como atrasos e saídas antecipadas. 
 
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 130º – A primeira progressão horizontal ou promoção por avaliação de desempenho deverá 
ocorrer após 2 (dois) anos findado o estágio probatório, e será realizada a cada 02 (dois) anos.
Art. 131º – Ficam criados os cargos efetivos de carreira e comissão constantes dos Anexos I e IV.
Art. 132º – Ficam extintos, em decorrência da criação dos cargos e vagas previstos nos Anexos I, IV
e VI, os cargos efetivos e em comissão, constantes da Lei 1348/207, de 13/06/2017 e Lei 1423/2018 de 
23/10/2018. 
Parágrafo único – A extinção dos cargos tratada no caput somente será efetivada após a publicação 
do Decreto de Enquadramento neste Plano e o preenchimento das vagas necessárias em cada cargo através 
de concurso público ou aproveitamento de concurso já realizado.
Art. 133º – Os servidores do SAMAE poderão autorizar descontos em sua folha mensal de 
pagamentos, desde que o total de descontos não ultrapasse a 30% (trinta por cento) de seus vencimentos 
fixos, computando-se o imposto de renda na fonte e contribuição previdenciária.
§ 1º - Os descontos darão atendimento aos convênios firmados entre o SAMAE e empresas ou 
instituições;
§ 2º - Os servidores que já tiverem comprometido percentual superior ao previsto no caput deste 
artigo deverão, mediante manifestação expressa, definir quais descontos deverão ser mantidos em sua folha 
de pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias;
§ 3º - Após o prazo estabelecido no parágrafo anterior, caso o servidor não tenha feito sua opção, 
serão excluídos os descontos que contarem menor tempo no histórico financeiro do servidor.
Art. 134º – Ficam estabelecidos aos servidores do SAMAE – SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL 
DE ÁGUA E ESGOTO, no que couber e de forma suplementar, os demais direitos e deveres previstos no 
Estatuto de Servidores vigente da Prefeitura Municipal.
Art. 135º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário, em especial a Lei 1348/207, de 13/06/2017 e Lei 1423/2018 de 23/10/2018.
Parágrafo único - São partes integrantes desta Lei os Anexos a seguir relacionados:
a) Anexo I – Cargos Efetivos, Habilitações e Funções;
b) Anexo II – Habilitações para Progressão Vertical (EM EXTINÇÃO);
 
c) Anexo III - Habilitações para Progressão Vertical;
d) Anexo IV – Cargo em Comissão;
e) Anexo V - Funções gratificadas;
f) Anexo VI – Distribuição dos Cargos de Carreira;
g) Anexo VII – Tabela de Remuneração dos Cargos Efetivos;
h) Anexo VIII – Tabela de Remuneração do Cargo em Comissão;
i) Anexo IX - Tabela de vagas e valores das funções gratificadas;
j) Anexo X – Tabela de Vencimentos completa dos Cargos Efetivos (EM EXTINÇÃO);
k) Anexo XI – Tabela de Vencimentos completa dos Cargos Efetivos.
Edifício da Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Paraíso, em 30 de junho de 2025.
__________________________________
DEVANIR MARTINELLI
Prefeito Municipal
____________________________________________
NATHALIA DANTAS BAROSSI UENO
Advogada
 
ANEXO I
CARGOS EFETIVOS, HABILITAÇÕES E FUNÇÕES
CARGO: AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
SÍMBOLO: ASG
TITULAÇÃO MÍNIMA EXIGIDA: ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO
ATIVIDADES PREVISTAS PARA O CARGO/FUNÇÃO
FUNÇÃO: SERVIÇOS GERAIS
Efetuar a limpeza do setor administrativo com a varrição das salas, retirada dos lixos, poeiras dos móveis, 
arejando o ambiente de forma a garantir o bem estar dos servidores e usuários;
Limpar e arrumar banheiros, desinfetando-os e reabastecendo-os com produtos de higiene;
Efetuar a limpeza da Unidade de tratamento;
Abastecer e conservar os bebedouros de água potável existentes nos diversos setores do SAMAE e órgãos 
públicos;
Higienizar e esterilizar o ambiente de trabalho, bem como os utensílios necessários.
Preparar e distribuir cafezinhos, chás, águas etc.;
Proceder à entrega de documentos, revistas, jornais, periódicos, correspondências e outros aos demais 
servidores do SAMAE ou a outros órgãos;
Efetuar leitura junto aos mostradores dos hidrômetros industriais ou residenciais, registrando o consumo e 
anotando irregularidades;
Efetuar entrega das contas e outros avisos nos imóveis dos usuários seguindo as rotas dos endereços 
previamente determinados;
Organizar o trajeto a ser percorrido, para facilitar a leitura dos hidrômetros e entrega de correspondência aos 
usuários:
Executar toda e qualquer outra tarefa não especificada, porém assemelhada às funções descritas.
CARGO: AUXILIAR DE ENCANADOR
SÍMBOLO: AEN
TITULAÇÃO MÍNIMA EXIGIDA: ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO E CNH (CARTEIRA NACIONAL 
DE HABILITAÇÃO) NO MÍNIMO CATEGORIA AB
ATIVIDADES PREVISTAS PARA O CARGO/FUNÇÃO
FUNÇÃO: AUXILIAR DE ENCANADOR, SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA
Auxiliar no remanejamento de cargas e descargas de veículos, móveis e materiais das diversas instalações 
das variadas unidades;
 
Efetuar cargas e descargas de materiais, manualmente ou utilizando equipamentos, tais como carrinhos de 
mão e alavanca;
Preparar materiais, misturando componentes ou limpando e arrumando peças para permitir sua aplicação;
Executar trabalhos de escavação de solo, abrindo valas e fossas, extraindo terra e pedras para permitir a 
execução de fundações ou instalações e reparo de redes, abrir picadas e fixar piquetes;
Auxiliar a montar e desmontar andaimes e outras armações, para facilitar a execução de estrutura de apoio;
Proceder à guarda de ferramentas utilizadas nos serviços de manutenção;
Efetuar os serviços de capina, roçagem e retirada de entulhos nos logradouros da Autarquia;
Proceder às revisões periódicas dos equipamentos/veículos utilizados nos serviços, como a verificação do 
nível de óleo, água, pressão dos pneus, limpeza etc.;
Efetuar leitura junto aos mostradores dos hidrômetros industriais ou residenciais, registrando o consumo e 
anotando irregularidades;
Efetuar entrega das contas e outros avisos nos imóveis dos usuários seguindo as rotas dos endereços 
previamente determinados;
Organizar o trajeto a ser percorrido, para facilitar a leitura dos hidrômetros e entrega de correspondência aos 
usuários:
Executar toda e qualquer outra tarefa não especificada, porém assemelhada às funções descritas.
CARGO: ENCANADOR
SÍMBOLO: ENC
TITULAÇÃO MÍNIMA EXIGIDA: ENSINO MÉDIO COMPLETO E CNH (CARTEIRA NACIONAL DE 
HABILITAÇÃO) NO MÍNIMO CATEGORIA AB
ATIVIDADES PREVISTAS PARA O CARGO/FUNÇÃO
Proceder à instalação, conserto e manutenção de adutoras, redes, hidrômetros e similares;
Executar tarefas de remoção de pavimentos, lajotas, paralelepípedos e asfalto, possibilitando instalações e 
consertos de redes de água e esgoto;
Executar trabalhos de ligações de água e pequenos consertos;
Executar a instalação, conserto e manutenção de adutoras, redes de distribuição de água, registros, 
hidrantes, ventosas, válvulas e conexões em geral, bem como consertos em redes de esgoto;
Realizar ligações domiciliares, industriais e outras, mudanças de ligações de água e esgoto, bem como cortes 
e religações;
Limpar e guardar ferramentas e equipamentos sob sua responsabilidade;
Vistoriar vazamentos ou outros defeitos nas instalações hidráulicas de água e esgoto de imóveis residenciais, 
comerciais e outros;
Executar serviços de operação e manutenção das dependências e instalações do SAMAE, bem como de 
equipamentos e mobiliário;
Efetuar serviços de jardinagem, capinagem e roçagem nas diversas dependências do SAMAE;
Efetuar o assentamento de tubulações nas ligações domiciliares e extensões de redes e adutoras e no reparo 
de redes e ligações de água e esgoto;
Executar os trabalhos de levantamentos, nivelamento e medições;
 
Executar serviços ligados à construção civil, tais como, edificações, reparos de paredes, muros, calçadas, 
pinturas, preparo de argamassas e outros;
Manter a limpeza de ferramentas, afiando o corte, mantendo-os em perfeito estado para a utilização;
Executar a fabricação de tubos e concretos para a utilização em obras de canalização, controle à erosão e 
obras similares;
Efetuar corte do fornecimento de água e na sua religação;
Efetuar leitura junto aos mostradores dos hidrômetros industriais ou residenciais, registrando o consumo e 
anotando irregularidades;
Efetuar entrega das contas e outros avisos nos imóveis dos usuários seguindo as rotas dos endereços 
previamente determinados;
Organizar o trajeto a ser percorrido, para facilitar a leitura dos hidrômetros e entrega de correspondência aos 
usuários: Executar outras tarefas assemelhadas;
CARGO: AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO
SÍMBOLO: AGA
TITULAÇÃO MÍNIMA EXIGIDA: ENSINO MÉDIO COMPLETO
ATIVIDADES PREVISTAS PARA O CARGO
Organizar e manter controle e guarda de documentos e informações;
Coletar dados diversos, consultando documentos, transcrições, arquivos e fichários, efetuando cálculos com 
auxílio de máquinas de calcular, para obter as informações necessárias ao cumprimento da rotina 
administrativa;
Atualizar fichários e arquivos classificando os documentos por matéria ou ordem alfabética;
Participar do controle de requisições e recebimentos do material de escritório, providenciando os formulários 
de solicitação e acompanhando o recebimento, para manter o nível de material necessário ao setor de 
trabalho;
Digitar textos diversos, transcrevendo originais, manuscritos ou impressos, preenchendo formulários, fichas, 
faturas, contas e relatórios diversos etc., para atender as rotinas administrativas;
Atender chamadas telefônicas, anotando ou enviando recados e dados de rotina para obter ou fornecer 
informações;
Controlar as condições de computadores, calculadoras e similares, providenciando se necessário a 
manutenção, limpeza ou reparo;
Levar e trazer documentos de uma unidade para outra, quando solicitado;
Efetuar anotações e transmitir os recados aos demais servidores;
Atender ao público, fornecendo-lhes todas as informações de que necessitam;
Receber as requisições de material, conferindo as especificações contidas quanto à discriminação, 
quantidade, tipo e tamanho, para armazenar e/ou distribuir os materiais às unidades solicitantes;
Controlar a entrada e saída de material, registrando em fichas individuais, para efeito de controle de saldo;
Organizar e controlar os arquivos e fichários, codificando notas fiscais, cópias de requisições de materiais e 
outros;
 
Participar de projetos e planos de organização dos serviços administrativos a fim de garantir maior 
produtividade e eficiência dos serviços;
Participar de trabalhos relativos à administração de material e patrimônio, bem como a escrituração de livros e 
fichas, examinando pedidos de materiais e a respectiva documentação, providenciando os atendimentos, 
determinando previsões de estoque e verificando toda a escrita do setor;
Atuar na programação e na execução de atividades relativas a concursos, treinamentos e aperfeiçoamento de 
pessoal;
Executar atividades relativas à emissão de contas e cobranças de acordo com os dados recolhidos junto aos 
usuários, fazendo inclusive atendimento aos usuários para esclarecer dúvidas existentes;
Executar atividades relativas à administração de pessoal, tais como: registros, movimentação, pagamentos e 
outras, pautando-se nas normas, regulamentos e legislação próprias;
Participar de estudos referentes às atribuições de cargos, funções e empregos e a organização de novos 
quadros de servidores uniformizando e tabulando dados, dando sugestões sobre aspectos relevantes, para 
possibilitar a respectiva classificação e retribuição;
Efetuar anotações das transações financeiras do SAMAE fazendo cálculos e lançamentos pertinentes;
Preparar a relação de cobrança e de pagamentos, bem como o balanço de contas, especificando saldos a 
favor e contra, possibilitando o controle financeiro do SAMAE;
Trabalhar com microcomputadores, operando programas de emissão de contas, pessoal, compras e controle 
de almoxarifado e contabilidade, digitando, tirando relatórios, redigindo textos etc;
Confeccionar a folha de pagamento dos servidores, efetuando descontos previstos em lei ou autorizados e 
determinando o seu encaminhamento;
Efetuar os empenhos e os respectivos cheques ou ordens de pagamento;
Acompanhar e controlar as contas bancárias dos recursos financeiros do SAMAE;
Efetuar todas as demais funções de caráter administrativo correlatas e de mesmo nível de complexidade e 
responsabilidade.
CARGO: QUÍMICO
SÍMBOLO: QUI
TITULAÇÃO MÍNIMA EXIGIDA: ENSINO MÉDIO COMPLETO COM CURSO TÉCNICO EM QUÍMICA OU 
SANEAMENTO, REGISTRO NO CONSELHO DE CLASSE 
ATIVIDADES PREVISTAS PARA O CARGO/FUNÇÃO
Manipular soluções químicas, selecionando a aparelhagem e o material adequados, efetuando dosagens e 
preparando reagentes para obter os meios necessários às diversas análises laboratoriais;
Preparar vidrarias e diversos aparelhos de laboratório, calibrando-os e promovendo a assepsia dos mesmos 
para assegurar a realização das análises dentro dos padrões de qualidade exigidos;
Coletar e efetuar análises físico-químicas e bacteriológicas de água realizando exames e testes específicos, 
através de instrumentação adequada para obter controle de qualidade, dentro dos parâmetros de potabilidade 
estabelecidos;
 
Realizar o controle das propriedades físico-químicas da água, de acordo com os padrões e orientações 
vigentes, tais como Ph, Cloro, Flúor, Alcalinidade, para determinar o tratamento adequado, b em como 
manipular soluções químicas para obter os meios necessários para estas análises;
Responsabilizar-se pela operação e manutenção de diversos equipamentos e aparelhagens, promovendo os 
consertos e reparos, sempre que necessário;
Assinar relatórios técnicos, laudos analíticos e emitir pareceres relacionados às atividades operacionais (água 
e esgoto) desenvolvidas pela Autarquia, vinculados ao seu registro de classe;
Exercer outras atividades inerentes à função.
CARGO: CONTADOR
SÍMBOLO: CON
TITULAÇÃO MÍNIMA EXIGIDA: ENSINO SUPERIOR COMPLETO EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS E 
INSCRIÇÃO NO CRC 
ATIVIDADES PREVISTAS PARA O CARGO
Codifica e prepara dados contábeis, financeiros e orçamentários, a fim de preparar subsídios para a 
elaboração da proposta orçamentária;
Organizar demonstrativos e relatórios de comportamento das dotações orçamentárias sugerindo 
procedimentos necessários, preparando a documentação comprobatória, obtendo a aprovação de unidade 
orçamentária e enviando-a ao órgão competente para apreciação e julgamento;
Executa os trabalhos de análise e conciliação de contas, conferindo os saldos, localizando e retificando 
possíveis erros, para assegurar a correção das operações contábeis;
Procede aos trabalhos de classificação e avaliação de despesas, analisando a natureza das mesmas, para 
apropriar custos de bens e serviços;
Elabora cronogramas financeiros de recebimentos e desembolso e seus ajustes de acordo com a proposta 
orçamentária e as disponibilidades dos recursos;
Executa serviços de escrituração em todas as modalidades específicas, conhecidas como demonstrativos;
Efetua o controle diário da movimentação financeira;
Efetua os lançamentos contábeis na forma preconizada pela Lei n° 4.320/64 e demais exigências do Tribunal 
de Contas do Estado do Paraná;
Prepara e informa dados para os programas, projetos, atividades, metas e riscos fiscais da Autarquia para a 
elaboração do Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município;
Efetua os procedimentos necessários para provisionamento financeiro em atendimento às diretrizes 
estabelecidas pela Autarquia quanto ao pagamento de fornecedores de bens e serviços e folha de pagamento 
e encargos dos servidores;
Efetua o empenho das despesas, classificando-as de conformidade com a legislação vigente e observando￾se rigorosamente a Lei Orçamentária Anual vigente;
Procede às liquidações das Notas de Empenho, observando rigorosamente o recebimento dos bens e 
serviços pelo setor competente;
 
Proceder às ordens de pagamento, depois de cumpridas as formalidades anteriores, observando as 
disponibilidades dos recursos existentes, retendo dos servidores ou fornecedores os impostos ou 
contribuições definidas em Lei Municipal, Estadual e Federal;
Elabora os Balancetes mensais e demonstrativos contábeis de receita e despesa e demais relatórios 
preconizados pela Lei n° 4.320/64, Lei Complementar n° 101/2000 e demais normas e restrições do Tribunal 
de Contas do Estado do Paraná;
Procede à alimentação do sistema SIM-AM, de forma a atender ao calendário de obrigações normatizadas 
pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná;
Efetua a Prestação de Contas Anual de conformidade com as exigências do Tribunal de Contas do Estado do 
Paraná;
Promove a publicação dos relatórios, Balancetes e demais informações no site da Autarquia;
Promove a publicação dos Relatórios de Gestão Fiscal da Autarquia, de forma a atender a Lei Complementar 
n° 101/2000;
Participa em conjunto com o Município das Audiências Públicas, de forma a expor os dados da Autarquia;
Opera equipamentos e sistemas de informática e outros necessários ao exercício de sua atividade;
Manter organizado, limpo e conservado os materiais, máquinas, equipamentos e local de trabalho que estão 
sob sua responsabilidade;
Efetua o procedimento e recolhimento das guias dos valores consignados retidos de fornecedores ou 
funcionários;
Procede à alteração orçamentária com a abertura de créditos adicionais suplementares e créditos especiais 
quando necessários de conformidade com a Lei n° 4.320/64;
Efetua a compatibilização entre PPA – LDO – LOA do Órgão, propiciando a mensuração dos programas e 
metas da administração, possibilitando a verificação da eficiência e eficácia destas ações;
Exercer outras atividades inerentes à função.
CARGO: ADVOGADO
SÍMBOLO: ADV
TITULAÇÃO MÍNIMA EXIGIDA: ENSINO SUPERIOR COMPLETO EM DIREITO E INSCRIÇÃO NA OAB 
ATIVIDADES PREVISTAS PARA O CARGO
Postular em juízo;
Prestar assessoria jurídica extrajudicialmente;
Realizar estudos específicos sobre temas e problemas jurídicos de interesse da Autarquia.
Formalizar parecer técnico-jurídico, preparar contratos, acordos convênios nos quais a Autarquia seja parte 
interessada.
Analisar, fatos, relatórios e documentos.
Realizar auditorias jurídicas.
Definir natureza jurídica da questão.
Redigir ou formatar documentos jurídicos.
Auxiliar nos trabalhos das comissões instituídas.
Analisar a legislação e orientar a sua aplicação no âmbito da Instituição.
 
Preparar relatórios, planilhas, informações para expedientes e processos sobre matéria própria do Órgão e 
proferir despachos interlocutórios e preparatórios de decisão superior.
Participar de programa de treinamento, quando convocado.
Participar, conforme a política interna da Instituição, de projetos, cursos, eventos, convênios e programas de 
ensino, pesquisa e extensão.
Executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos e programas de informática.
Executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função.
Representar a Autarquia em juízo, mediante delegação de competência.
Representar e defender extrajudicial e judicialmente os interesses da Autarquia em qualquer foro ou instancia 
podendo praticar todos os atos para o foro em geral.
Exercer outras atividades inerentes à função.
 
ANEXO II
HABILITAÇÕES PARA PROGRESSÃO VERTICAL (EM EXTINÇÃO)
CARGO: AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
NÍVEIS HABILITAÇÕES
I ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO.
II ENSINO MÉDIO COMPLETO.
III ENSINO MÉDIO COMPLETO C/ CURSO TÉCNICO PROFISSIONALIZANTE NA ÁREA 
DE ATUAÇÃO.
IV ENSINO SUPERIOR COMPLETO.
V
ENSINO SUPERIOR COMPLETO ACRESCIDO DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM 
NÍVEL DE ESPECIALIZAÇÃO.
CARGO: AUXILIAR DE ENCANADOR
NÍVEIS HABILITAÇÕES
I ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO.
II ENSINO MÉDIO COMPLETO.
III ENSINO MÉDIO COMPLETO C/ CURSO TÉCNICO PROFISSIONALIZANTE NA ÁREA 
DE ATUAÇÃO.
IV ENSINO SUPERIOR COMPLETO.
V
ENSINO SUPERIOR COMPLETO ACRESCIDO DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM 
NÍVEL DE ESPECIALIZAÇÃO.
CARGO: ENCANADOR
NÍVEIS HABILITAÇÕES
I ENSINO MÉDIO COMPLETO.
II ENSINO MÉDIO COMPLETO C/ CURSO TÉCNICO PROFISSIONALIZANTE NA ÁREA 
DE ATUAÇÃO.
III ENSINO SUPERIOR COMPLETO.
IV ENSINO SUPERIOR COMPLETO ACRESCIDO DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM 
 
NÍVEL DE ESPECIALIZAÇÃO.
V
ENSINO SUPERIOR COMPLETO ACRESCIDO DE SEGUNDO CURSO DE PÓS￾GRADUAÇÃO EM NÍVEL DE ESPECIALIZAÇÃO.
CARGO: AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO
NÍVEIS HABILITAÇÕES
I ENSINO MÉDIO COMPLETO.
II ENSINO MÉDIO COMPLETO COM HABILITAÇÃO TÉCNICA.
III ENSINO SUPERIOR COMPLETO.
IV ENSINO SUPERIOR COMPLETO ACRESCIDO DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM 
NÍVEL DE ESPECIALIZAÇÃO.
V
ENSINO SUPERIOR COMPLETO ACRESCIDO DE SEGUNDO CURSO DE PÓS￾GRADUAÇÃO EM NÍVEL DE ESPECIALIZAÇÃO.
CARGO: QUÍMICO
NÍVEIS HABILITAÇÕES
I
ENSINO MÉDIO COMPLETO ACRESCIDO DE CURSO TÉCNICO DE QUÍMICA OU 
SANEAMENTO.
II ENSINO SUPERIOR COMPLETO NÃO ESPECÍFICO.
III ENSINO SUPERIOR COMPLETO ESPECÍFICO (QUÍMICA OU CIÊNCIAS BIOLÓGICAS 
– BACHARELADAS OU LICENCIATURA).
IV ENSINO SUPERIOR COMPLETO ESPECÍFICO ACRESCIDO DE CURSO DE PÓS￾GRADUAÇÃO EM NÍVEL DE ESPECIALIZAÇÃO.
V
ENSINO SUPERIOR COMPLETO ESPECÍFICO ACRESCIDO DE SEGUNDO CURSO 
DE PÓS-GRADUAÇÃO EM NÍVEL DE ESPECIALIZAÇÃO.
CARGO: CONTADOR 
NÍVEIS HABILITAÇÕES
I ENSINO SUPERIOR COMPLETO EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS E REGISTRO NO CRC.
II ENSINO SUPERIOR COMPLETO EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS ACRESCIDO DE PÓS-
 
GRADUAÇÃO EM NÍVEL DE ESPECIALIZAÇÃO NA ÁREA DE ATUAÇÃO.
III
ENSINO SUPERIOR COMPLETO EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS ACRESCIDO DE 
SEGUNDO CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM NÍVEL DE ESPECIALIZAÇÃO NA 
ÁREA DE ATUAÇÃO.
IV
ENSINO SUPERIOR COMPLETO EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS ACRESCIDO DE
TERCEIRO CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM NÍVEL DE ESPECIALIZAÇÃO NA 
ÁREA DE ATUAÇÃO.
CARGO: ADVOGADO
NÍVEIS HABILITAÇÕES
I
ENSINO SUPERIOR COMPLETO EM DIREITO E INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS 
ADVOGADOS DO BRASIL.
II ENSINO SUPERIOR COMPLETO EM DIREITO ACRECIDO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM 
NÍVEL DE ESPECIALIZAÇÃO.
III ENSINO SUPERIOR COMPLETO EM DIREITO ACRESCIDO DE SEGUNDO CURSO 
DE PÓS-GRADUAÇÃO EM NÍVEL DE ESPECIALIZAÇÃO.
IV ENSINO SUPERIOR COMPLETO EM DIREITO ACRESCIDO DE TERCEIRO CURSO 
DE PÓS-GRADUAÇÃO EM NÍVEL DE ESPECIALIZAÇÃO.
 
ANEXO III
HABILITAÇÕES PARA PROGRESSÃO VERTICAL
CARGO: AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
NÍVEIS HABILITAÇÕES
I ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO.
II ENSINO MÉDIO COMPLETO.
III ENSINO SUPERIOR COMPLETO.
CARGO: AUXILIAR DE ENCANADOR
NÍVEIS HABILITAÇÕES
I ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO.
II ENSINO MÉDIO COMPLETO.
III ENSINO SUPERIOR COMPLETO.
CARGO: ENCANADOR
NÍVEIS HABILITAÇÕES
I ENSINO MÉDIO COMPLETO.
II ENSINO MÉDIO COMPLETO C/ CURSO TÉCNICO PROFISSIONALIZANTE NA ÁREA 
DE ATUAÇÃO.
III ENSINO SUPERIOR COMPLETO.
CARGO: AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO
NÍVEIS HABILITAÇÕES
I ENSINO MÉDIO COMPLETO.
II ENSINO SUPERIOR COMPLETO.
III ENSINO SUPERIOR COMPLETO ACRESCIDO DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM 
NÍVEL DE ESPECIALIZAÇÃO.
 
CARGO: QUÍMICO
NÍVEIS HABILITAÇÕES
I
ENSINO MÉDIO COMPLETO ACRESCIDO DE CURSO TÉCNICO DE QUÍMICA OU 
SANEAMENTO.
II ENSINO SUPERIOR COMPLETO ESPECÍFICO (QUÍMICA OU CIÊNCIAS BIOLÓGICAS 
– BACHARELADAS OU LICENCIATURA).
III ENSINO SUPERIOR COMPLETO ESPECÍFICO ACRESCIDO DE CURSO DE PÓS￾GRADUAÇÃO EM NÍVEL DE ESPECIALIZAÇÃO.
CARGO: CONTADOR 
NÍVEIS HABILITAÇÕES
I ENSINO SUPERIOR COMPLETO EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS E REGISTRO NO CRC.
II ENSINO SUPERIOR COMPLETO EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS ACRESCIDO DE PÓS￾GRADUAÇÃO EM NÍVEL DE ESPECIALIZAÇÃO NA ÁREA DE ATUAÇÃO.
III
ENSINO SUPERIOR COMPLETO EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS ACRESCIDO DE 
SEGUNDO CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM NÍVEL DE ESPECIALIZAÇÃO NA 
ÁREA DE ATUAÇÃO.
CARGO: ADVOGADO
NÍVEIS HABILITAÇÕES
I
ENSINO SUPERIOR COMPLETO EM DIREITO E INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS 
ADVOGADOS DO BRASIL.
II ENSINO SUPERIOR COMPLETO EM DIREITO ACRECIDO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM 
NÍVEL DE ESPECIALIZAÇÃO.
III ENSINO SUPERIOR COMPLETO EM DIREITO ACRESCIDO DE SEGUNDO CURSO 
DE PÓS-GRADUAÇÃO EM NÍVEL DE ESPECIALIZAÇÃO.
 
ANEXO IV
CARGO EM COMISSÃO
DIRETOR PRESIDENTE DO SAMAE
SÍMBOLO CC1
ATIVIDADES PREVISTAS PARA O CARGO
Analisar a situação técnica, administrativa e financeira da Autarquia, fazendo previsões para definição de 
objetivos;
Fixar políticas de ação de acordo com as normas e orientações da Fundação Nacional de Saúde, determinando 
programas e projetos específicos;
Controlar o cumprimento dos diferentes serviços da Autarquia, supervisionando os subordinados para 
assegurar a realização de programas de execução;
Participar das negociações entre Município, Sindicatos, Tribunais, como representante legal, quando o assunto 
for de interesse da Autarquia;
Acompanhar a execução de projetos de engenharia relativos a obras de saneamento básico;
Dirigir o funcionamento, manutenção e reparo dos Sistemas de Abastecimento de Água e Esgoto;
Apresentar relatórios periódicos à Fundação Nacional de Saúde, ao Município e Tribunal de Contas para 
prestação de contas. 
DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO
SÍMBOLO CC2
ATIVIDADES PREVISTAS PARA O CARGO
Coordenar a administração de pessoal e serviços operacionais, de acordo com a política administrativa 
adotada;
Propor planos e programas relativa às matérias de sua competência;
Supervisionar, coordenar e controlar supervisão de obras;
Apresentar ao Diretor Presidente, ao final de cada exercício, o relatório das atividades de sua área de atuação, 
bem como plano de trabalho e de realização para o exercício subsequente;
Dar execução às decisões de carácter administrativo;
Coordenar atividades de compras e almoxarifado, bem como registros patrimoniais;
Elaborar os procedimentos referente a folha de pagamento e recolhimento dos encargos;
Executar outras tarefas correlatas inerentes às responsabilidades da Diretoria Administrativa.
 
ANEXO V
FUNÇÕES GRATIFICADAS
AGENTE DE CONTRATAÇÃO
SÍMBOLO FG 1
ATIVIDADES PREVISTAS PARA A FUNÇÃO
Compete: abrir, presidir e encerrar as sessões desse colegiado; anunciar as deliberações desse órgão; 
exercer o poder de polícia nos locais de reunião desse colegiado, requisitando, via autoridade competente, a 
necessária força policial, para manutenção ou restabelecimento da ordem e garantia do cumprimento dos 
atos legitimamente praticados; rubricar os documentos de habilitação e os relativos às propostas; resolver, 
quando forem da sua competência, os pedidos verbais ou escritos, apresentados nas sessões públicas; 
votar, em caso de empate; instruir os processos a cargo da Comissão Permanente de Licitação, 
determinando a juntada ou o desentranhamento de documentos pertinentes; providenciar, a tempo, os 
recursos financeiros necessários à satisfação de despesas a cargo da Comissão Permanente de Licitação e 
promover de forma adequada e a tempo a prestação de contas; providenciar a publicação, na imprensa 
oficial ou em quadros de avisos, dos atos quando essa medida, a cargo da Comissão Permanente de 
Licitação, for exigida; assessorar a autoridade superior; solicitar informações necessárias à tramitação dos 
processos a cargo da CPL que preside, e prestar informações sempre que solicitadas; solicitar, via 
autoridade competente, assessoria, laudos e pareceres e a contratação de leiloeiro oficial ou a nomeação 
do leiloeiro administrativo; relacionar-se com terceiros, estranhos ou não à administração Pública licitante, 
no que respeita aos interesses da comissão que preside; solicitar, via autoridade competente, servidores 
para o desempenho de funções burocráticas pertinentes à Comissão Permanente de Licitação, executar, 
acompanhar e controlar os procedimentos licitatórios destinados à aquisição de material, obras e prestação 
de serviços, inclusive para os casos de dispensa e inexigibilidade, prestar informações sobre o andamento 
dos processos licitatórios; prestar apoio administrativo e logístico às comissões de licitação; definir as 
normas e critérios para padronização de materiais, equipamentos, impressos, formulários e veículos; 
promover o acompanhamento e avaliação da execução dos convênios na área de sua atuação; executar 
outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência e desempenhar e cumprir as normas 
do Sistema de Controle Interno. Montagem do processo; contratação das empresas licitantes; Chefiar o 
setor e controlar o desempenho dos funcionários. Compete ao Setor de Licitações, o desempenho das 
atividades inerentes as licitações, em todas as suas modalidades, como, convite, tomada de preços, 
concorrências, dispensa de licitação, inexigibilidade, pregão presencial e eletrônico e demais atividades 
legais inerentes ao setor. Planejar, supervisionar e controlar o preparo de licitação, os processos licitatórios 
(Comissão de Licitação e Pregoeiros). Gerenciar, confeccionar os contratos administrativos; Orientar os 
prepostos na administração dos serviços contratados; Confeccionar e publicar os editais de licitação, 
finalização dos processos e arquivamento. Outras atribuições de acordo com a legislação federal e estadual 
vigente
MEMBROS DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO, EQUIPE DE APOIO
SÍMBOLO FG - 2
 
ATIVIDADES PREVISTAS PARA A FUNÇÃO
Compete: receber todos os documentos pertinentes ao objeto que está sendo licitado, sejam aqueles 
referentes à habilitação dos interessados, sejam aqueles referentes às suas propostas; examinar os 
referidos documentos à luz da Lei e das exigências contidas no edital, habilitando e classificando os que 
estiverem condizentes e inabilitando ou desclassificando aqueles que não atenderem às regras ou 
exigências previamente estabelecidas; julgar todos os documentos pertinentes às propostas apresentadas, 
em conformidade com o conteúdo do edital, classificando-os em conformidade com o que foi ali 
estabelecido.
ENCARREGADO PELO DEPARTAMENTO PESSOAL
SÍMBOLO FG - 3
ATIVIDADES PREVISTAS PARA A FUNÇÃO
Compete: Executar todas atividades relativas à política de recursos humanos do SAMAE; Executar 
atividades relativas a seleção, recrutamento, treinamento, aperfeiçoamento, contratação, dispensa e 
atividades correlatas pertinentes aos agentes públicos e equiparados; Controlar a legalidade, registrar e 
fiscalizar a situação dos agentes públicos do SAMAE, como: contagem de tempo de serviço; progressões, 
benefícios e correlatos adquiridos ou a adquirir; pedidos de férias, licença, benefícios e aposentadoria, entre 
outros. Analisar e encaminhar requerimentos dos agentes públicos à autoridade competente, diligenciando 
no que for necessário; Elaborar a folha de pagamento; Examinar processos relativos à área de Recursos 
Humanos; Elaborar ficha individual dos servidores; Notificar servidores do prazo a ser gozado de férias; 
Executar outras atividades correlatas ou que forem delegadas.
FISCAL DE CONTRATOS
SÍMBOLO FG - 4
ATIVIDADES PREVISTAS PARA A FUNÇÃO
Compete: Controlar o prazo de vigência do instrumento contratual sob a sua responsabilidade, e 
encaminhar a solicitação de prorrogação; Verificar se a entrega de materiais, execução de obras ou a sua 
prestação de serviços será cumprida integral ou parceladamente; Anotar em formulário próprio todas as 
ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização 
das faltas ou defeitos observados; Atestar as notas fiscais encaminhadas à unidade competente para o 
pagamento (carimbo do fiscal); Comunicar a unidade competente, formalmente, irregularidades cometidas
passíveis de penalidade, após os contratos prévios com a contratada; Solicitar a unidade competente 
esclarecimentos de dúvidas técnicas, administrativas ou jurídicas relativas ao contrato sob sua 
responsabilidade; Acompanhar o cumprimento, pela contratada, do cronograma físico-financeiro; 8. 
Estabelecer prazo para correção de eventuais pendências na execução do contrato e informar a autoridade 
competente ocorrências que possam gerar dificuldades à conclusão da obra ou em relação a terceiros; 9. 
Encaminhar à autoridade competente eventuais pedidos de modificações no cronograma físico-financeiro, 
substituições de materiais e equipamentos, formulados pela contratada; E demais atribuições inerentes a 
Função.
 
ENCARREGADO PELO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO
SÍMBOLO FG - 5
ATIVIDADES PREVISTAS PARA A FUNÇÃO
Compete: Exercer a fiscalização da execução contratual, devendo informar ao fiscal do contrato sobre 
eventuais vícios ou irregularidades ou baixa qualidade na entrega dos bens/serviços/obras e propor 
soluções cabíveis para a efetiva execução do objeto contratado, notificar Empresa, responsável por auxiliar 
o Gestor e o Fiscal quanto ao acompanhamento dos aspectos administrativos do contrato, fiscalizar o 
contrato do ponto de vista funcional, objetivando verificar o atendimento dos fins a que se propôs a 
contratação, acompanhar a execução do contrato quando a prestação dos serviços ocorrer 
concomitantemente em setores distintos ou em unidades desconcentradas de um mesmo órgão ou 
entidade, assumindo parte dos aspectos técnicos da contratação, em especial no que se refere à qualidade, 
tempo e modo da prestação dos serviços. Elaborar planilha-resumo do contrato, contendo todas as 
obrigações contratuais em forma de lista de verificação, destinada ao acompanhamento do contrato, 
contemplando, pelo menos: a: a identificação do processo e do instrumento contratual que formalizou a 
contratação; b. o objeto do contrato, as datas início e término de cada etapa da contratação, o valor 
contratado, os prazos de observação, de recebimento e de pagamento;
c. o detalhamento minucioso de todas as obrigações de responsabilidade da contratada e do SAMAE. 
Armazenar em pasta eletrônica cópia do Contrato, Termos Aditivos e Apostilamentos e planilha de custos e 
formação de preços atualizados, se existentes, juntamente com outros documentos capazes de dirimir 
dúvidas a respeito do cumprimento das obrigações assumidas pelas partes, e que o auxiliem no 
acompanhamento da execução dos serviços contratados.
Acompanhar "in loco" a execução do objeto do contrato, apontando as faltas cometidas pela contratada, 
utilizando-se de relatórios de acompanhamento, fazendo diligências e, se for o caso, reportando-se à Seção 
de Contratos e Convênios para as providências que ultrapassarem a sua competência. Elaborar registro 
próprio e individualizado para cada contrato, em que conste o controle do saldo residual da despesa e as 
informações das determinações necessárias à regularização das faltas, falhas ou defeitos observados 
mediante o preenchimento do relatório de ocorrências contratuais. Determinar a correção e readequação 
das faltas cometidas pela contratada mediante expedição de ofício conforme modelo de diligência anexo a 
este manual. Controlar o prazo de execução e vigência dos contratos de prestação continuada, 
acompanhando os procedimentos referentes à renovação/prorrogação, quando for o caso, adotando as 
medidas necessárias à conclusão do procedimento antes de findo o prazo de vigência contratual. Controlar 
o prazo de execução e vigência dos contratos de prestação continuada, acompanhando os procedimentos 
referentes à renovação/prorrogação, quando for o caso, adotando as medidas necessárias à conclusão do 
procedimento antes de findo o prazo de vigência contratual.
GRATIFICAÇÃO POR TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
SÍMBOLO FG - 6
ATIVIDADES PREVISTAS PARA A FUNÇÃO
Fazer a checagem de painéis e bombas para distribuição de água para a população fora do horário de 
expediente; Em caso de problema com o funcionamento dos equipamentos para distribuição de água, 
comunicar o Diretor Presidente do SAMAE para tomar as providências necessárias; Ficar à disposição do 
 
SAMAE, para eventuais urgências/emergências em qualquer horário nos dias úteis, para qualquer serviço 
correlatos a função de encanador, ou seja, Proceder à instalação, conserto e manutenção de adutoras, redes, 
hidrômetros e similares; Executar tarefas de remoção de pavimentos, lajotas, paralelepípedos e asfalto, 
possibilitando instalações e consertos de redes de água e esgoto; Executar trabalhos de ligações de água e 
pequenos consertos; Executar a instalação, conserto e manutenção de adutoras, redes de distribuição de 
água, registros, hidrantes, ventosas, válvulas e conexões em geral, bem como consertos em redes de esgoto;
Realizar ligações domiciliares, industriais e outras, mudanças de ligações de água e esgoto, bem como cortes 
e religações; Limpar e guardar ferramentas e equipamentos sob sua responsabilidade; Vistoriar vazamentos 
ou outros defeitos nas instalações hidráulicas de água e esgoto de imóveis residenciais, comerciais e outros;
Executar serviços de operação e manutenção das dependências e instalações do SAMAE, bem como de 
equipamentos e mobiliário; Efetuar serviços de jardinagem, capinagem e roçagem nas diversas dependências 
do SAMAE; Efetuar o assentamento de tubulações nas ligações domiciliares e extensões de redes e adutoras 
e no reparo de redes e ligações de água e esgoto; Executar os trabalhos de levantamentos, nivelamento e 
medições; Executar serviços ligados à construção civil, tais como, edificações, reparos de paredes, muros, 
calçadas, pinturas, preparo de argamassas e outros; Manter a limpeza de ferramentas, afiando o corte, 
mantendo-os em perfeito estado para a utilização; Executar a fabricação de tubos e concretos para a 
utilização em obras de canalização, controle à erosão e obras similares; Efetuar corte do fornecimento de 
água e na sua religação; Efetuar leitura junto aos mostradores dos hidrômetros industriais ou residenciais, 
registrando o consumo e anotando irregularidades; Efetuar entrega das contas e outros avisos nos imóveis 
dos usuários seguindo as rotas dos endereços previamente determinados; Organizar o trajeto a ser 
percorrido, para facilitar a leitura dos hidrômetros e entrega de correspondência aos usuários: Executar outras 
tarefas assemelhadas;
.
 
ANEXO VI
DISTRIBUIÇÃO DOS CARGOS DE CARREIRA
CARGO HABILILITAÇÃO
MÍNIMA
JORNADA DE 
TRABALHO
VENCIMENTO 
INICIAL DO CARGO
Nº DE
VAGAS
AUXILIAR DE SERVIÇOS 
GERAIS
Ensino Fundamental 
Incompleto.
40 horas 
semanais R$ 1.525,59 02
AUXILIAR DE ENCANADOR
Ensino Fundamental 
Incompleto e CNH 
(Carteira Nacional de 
Habilitação).
40 horas 
semanais R$ 1.525,59 02
ENCANADOR
Ensino Médio Completo e 
CNH (Carteira Nacional 
de Habilitação).
40 horas 
semanais R$ 1.628,10 02
AGENTE DE 
ADMINISTRAÇÃO Ensino Médio Completo. 40 horas 
semanais R$ 1.628,10 02
ADVOGADO
Curso Superior em 
Direito e inscrição na 
OAB.
4 horas 
semanais R$ 1.525,59 01
CONTADOR
Curso Superior em 
Ciências Contábeis e 
inscrição no CRC.
20 horas 
semanais
R$ 1.953,72 01
QUÍMICO
Ensino Superior Completo 
em Química- Bacharel com 
registro no Conselho de 
Classe.
04 horas 
semanais R$ 1.628,10 01
 
ANEXO VII
TABELA DE REMUNERAÇÃO INICIAL
CARGO EFETIVO
FUNÇÃO SÍMBOLO VAGAS VALOR (R$)
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS ASG 02 R$ 1.525,59
AUXILIAR DE ENCANADOR AEN 02 R$ 1.525,59
ENCANADOR ENC 02 R$ 1.628,10
AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO AGA 02 R$ 1.628,10
ADVOGADO ADV 01 R$ 1.525,59
CONTADOR CON 01 R$ 1.953,72
QUÍMICO QUI 01 R$ 1.628,10
 
ANEXO VIII
TABELA DE REMUNERAÇÃO
CARGO EM COMISSÃO
CARGO SÍMBOLO VALOR (R$)
Diretor Presidente do SAMAE CC-1 R$ 5.800,00
Diretor de Administração CC-2 R$ 2.800,00
 
ANEXO IX
TABELA DE VAGAS E VALORES
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
FUNÇÃO SÍMBOLO VAGAS VALOR (R$)
Agente de Contratação FG-1 01 350,00
Membros da Comissão de Licitação, Equipe de Apoio. FG-2 02 175,00
Encarregado Pelo Departamento Pessoal FG-3 01 350,00
Fiscal de Contratos FG-4 01 175,00
Encarregado pelo Departamento de Fiscalização FG-5 01 175,00
Gratificação por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva FG-6 01 350,00
 
ANEXO X
TABELA DE VENCIMENTOS COMPLETA
DOS CARGOS EFETIVOS (EM EXTINÇÃO)
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
NÍVEIS REFERÊNCIAS
I 
1 2 3 4 5 6 7 8 9
1.525,59 1.556,10 1.587,22 1.618,97 1.651,35 1.684,37 1.718,06 1.752,42 1.787,47
10 11 12 13 14 15 16 17 18
1.823,22 1.859,69 1.896,88 1.934,82 1.973,51 2.012,98 2.053,24 2.094,31 2.136,19
II 
1 2 3 4 5 6 7 8 9
1.678,15 1.711,71 1.745,95 1.780,87 1.816,48 1.852,81 1.889,87 1.927,67 1.966,22
10 11 12 13 14 15 16 17 18
2.005,54 2.045,65 2.086,57 2.128,30 2.170,86 2.214,28 2.258,57 2.303,74 2.349,81
III 
1 2 3 4 5 6 7 8 9
1.845,96 1.882,88 1.920,54 1.958,95 1.998,13 2.038,09 2.078,86 2.120,43 2.162,84
10 11 12 13 14 15 16 17 18
2.206,10 2.250,22 2.295,22 2.341,13 2.387,95 2.435,71 2.484,42 2.534,11 2.584,80
IV 
1 2 3 4 5 6 7 8 9
2.030,56 2.071,17 2.112,59 2.154,85 2.197,94 2.241,90 2.286,74 2.332,48 2.379,13
10 11 12 13 14 15 16 17 18
2.426,71 2.475,24 2.524,75 2.575,24 2.626,75 2.679,28 2.732,87 2.787,52 2.843,27
V 
1 2 3 4 5 6 7 8 9
2.233,62 2.278,29 2.323,85 2.370,33 2.417,74 2.466,09 2.515,41 2.565,72 2.617,04
10 11 12 13 14 15 16 17 18
2.669,38 2.722,77 2.777,22 2.832,77 2.889,42 2.947,21 3.006,15 3.066,28 3.127,60
AUXILIAR DE ENCANADOR
NÍVEIS REFERÊNCIAS
I 
1 2 3 4 5 6 7 8 9
1.525,59 1.556,10 1.587,22 1.618,97 1.651,35 1.684,37 1.718,06 1.752,42 1.787,47
10 11 12 13 14 15 16 17 18
1.823,22 1.859,69 1.896,88 1.934,82 1.973,51 2.012,98 2.053,24 2.094,31 2.136,19
II 
1 2 3 4 5 6 7 8 9
1.678,15 1.711,71 1.745,95 1.780,87 1.816,48 1.852,81 1.889,87 1.927,67 1.966,22
10 11 12 13 14 15 16 17 18
2.005,54 2.045,65 2.086,57 2.128,30 2.170,86 2.214,28 2.258,57 2.303,74 2.349,81
III 
1 2 3 4 5 6 7 8 9
1.845,96 1.882,88 1.920,54 1.958,95 1.998,13 2.038,09 2.078,86 2.120,43 2.162,84
10 11 12 13 14 15 16 17 18
2.206,10 2.250,22 2.295,22 2.341,13 2.387,95 2.435,71 2.484,42 2.534,11 2.584,80
IV 
1 2 3 4 5 6 7 8 9
2.030,56 2.071,17 2.112,59 2.154,85 2.197,94 2.241,90 2.286,74 2.332,48 2.379,13
10 11 12 13 14 15 16 17 18
2.426,71 2.475,24 2.524,75 2.575,24 2.626,75 2.679,28 2.732,87 2.787,52 2.843,27
V 1 2 3 4 5 6 7 8 9
 
2.233,62 2.278,29 2.323,85 2.370,33 2.417,74 2.466,09 2.515,41 2.565,72 2.617,04
10 11 12 13 14 15 16 17 18
2.669,38 2.722,77 2.777,22 2.832,77 2.889,42 2.947,21 3.006,15 3.066,28 3.127,60
ENCANADOR
NÍVEIS REFERÊNCIAS
I 
1 2 3 4 5 6 7 8 9
1.628,10 1.660,66 1.693,88 1.727,75 1.762,31 1.797,55 1.833,51 1.870,18 1.907,58
10 11 12 13 14 15 16 17 18
1.945,73 1.984,64 2.024,34 2.064,82 2.106,12 2.148,24 2.191,21 2.235,03 2.279,73
II 
1 2 3 4 5 6 7 8 9
1.790,91 1.826,73 1.863,26 1.900,53 1.938,54 1.977,31 2.016,86 2.057,19 2.098,34
10 11 12 13 14 15 16 17 18
2.140,30 2.183,11 2.226,77 2.271,31 2.316,73 2.363,07 2.410,33 2.458,54 2.507,71
III 
1 2 3 4 5 6 7 8 9
1.970,00 2.009,40 2.049,59 2.090,58 2.132,39 2.175,04 2.218,54 2.262,91 2.308,17
10 11 12 13 14 15 16 17 18
2.354,33 2.401,42 2.449,45 2.498,44 2.548,41 2.599,37 2.651,36 2.704,39 2.758,48
IV 
1 2 3 4 5 6 7 8 9
2.167,00 2.210,34 2.254,55 2.299,64 2.345,63 2.392,54 2.440,40 2.489,20 2.538,99
10 11 12 13 14 15 16 17 18
2.589,77 2.641,56 2.694,39 2.748,28 2.803,25 2.859,31 2.916,50 2.974,83 3.034,32
V 
1 2 3 4 5 6 7 8 9
2.383,70 2.431,38 2.480,00 2.529,60 2.580,19 2.631,80 2.684,43 2.738,12 2.792,89
10 11 12 13 14 15 16 17 18
2.848,74 2.905,72 2.963,83 3.023,11 3.083,57 3.145,24 3.208,15 3.272,31 3.337,76
AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO
NÍVEIS REFERÊNCIAS
I 
1 2 3 4 5 6 7 8 9
1.628,10 1.660,66 1.693,88 1.727,75 1.762,31 1.797,55 1.833,51 1.870,18 1.907,58
10 11 12 13 14 15 16 17 18
1.945,73 1.984,64 2.024,34 2.064,82 2.106,12 2.148,24 2.191,21 2.235,03 2.279,73
II 
1 2 3 4 5 6 7 8 9
1.790,91 1.826,73 1.863,26 1.900,53 1.938,54 1.977,31 2.016,86 2.057,19 2.098,34
10 11 12 13 14 15 16 17 18
2.140,30 2.183,11 2.226,77 2.271,31 2.316,73 2.363,07 2.410,33 2.458,54 2.507,71
III 
1 2 3 4 5 6 7 8 9
1.970,00 2.009,40 2.049,59 2.090,58 2.132,39 2.175,04 2.218,54 2.262,91 2.308,17
10 11 12 13 14 15 16 17 18
2.354,33 2.401,42 2.449,45 2.498,44 2.548,41 2.599,37 2.651,36 2.704,39 2.758,48
IV 
1 2 3 4 5 6 7 8 9
2.167,00 2.210,34 2.254,55 2.299,64 2.345,63 2.392,54 2.440,40 2.489,20 2.538,99
10 11 12 13 14 15 16 17 18
2.589,77 2.641,56 2.694,39 2.748,28 2.803,25 2.859,31 2.916,50 2.974,83 3.034,32
V 
1 2 3 4 5 6 7 8 9
2.383,70 2.431,38 2.480,00 2.529,60 2.580,19 2.631,80 2.684,43 2.738,12 2.792,89
 
10 11 12 13 14 15 16 17 18
2.848,74 2.905,72 2.963,83 3.023,11 3.083,57 3.145,24 3.208,15 3.272,31 3.337,76
CONTADOR
NÍVEIS REFERÊNCIAS
I 
1 2 3 4 5 6 7 8 9
1.953,72 1.992,79 2.032,65 2.073,30 2.114,77 2.157,06 2.200,21 2.244,21 2.289,09
10 11 12 13 14 15 16 17 18
2.334,88 2.381,57 2.429,21 2.477,79 2.527,35 2.577,89 2.629,45 2.682,04 2.735,68
II 
1 2 3 4 5 6 7 8 9
2.149,09 2.192,07 2.235,92 2.280,63 2.326,25 2.372,77 2.420,23 2.468,63 2.518,00
10 11 12 13 14 15 16 17 18
2.568,36 2.619,73 2.672,13 2.725,57 2.780,08 2.835,68 2.892,39 2.950,24 3.009,25
III 
1 2 3 4 5 6 7 8 9
2.364,00 2.411,28 2.459,51 2.508,70 2.558,87 2.610,05 2.662,25 2.715,49 2.769,80
10 11 12 13 14 15 16 17 18
2.825,20 2.881,70 2.939,34 2.998,13 3.058,09 3.119,25 3.181,63 3.245,27 3.310,17
IV 
1 2 3 4 5 6 7 8 9
2.600,40 2.652,41 2.705,46 2.759,57 2.814,76 2.871,05 2.928,47 2.987,04 3.046,78
10 11 12 13 14 15 16 17 18
3.107,72 3.169,87 3.233,27 3.297,94 3.363,90 3.431,17 3.499,80 3.569,79 3.641,19
V 
1 2 3 4 5 6 7 8 9
2.860,44 2.917,65 2.976,00 3.035,52 3.096,23 3.158,16 3.221,32 3.285,75 3.351,46
10 11 12 13 14 15 16 17 18
3.418,49 3.486,86 3.556,60 3.627,73 3.700,29 3.774,29 3.849,78 3.926,77 4.005,31
ADVOGADO
NÍVEIS REFERÊNCIAS
I 
1 2 3 4 5 6 7 8 9
1.525,59 1.556,10 1.587,22 1.618,97 1.651,35 1.684,37 1.718,06 1.752,42 1.787,47
10 11 12 13 14 15 16 17 18
1.823,22 1.859,69 1.896,88 1.934,82 1.973,51 2.012,98 2.053,24 2.094,31 2.136,19
II 
1 2 3 4 5 6 7 8 9
1.678,15 1.711,71 1.745,95 1.780,87 1.816,48 1.852,81 1.889,87 1.927,67 1.966,22
10 11 12 13 14 15 16 17 18
2.005,54 2.045,65 2.086,57 2.128,30 2.170,86 2.214,28 2.258,57 2.303,74 2.349,81
III 
1 2 3 4 5 6 7 8 9
1.845,96 1.882,88 1.920,54 1.958,95 1.998,13 2.038,09 2.078,86 2.120,43 2.162,84
10 11 12 13 14 15 16 17 18
2.206,10 2.250,22 2.295,22 2.341,13 2.387,95 2.435,71 2.484,42 2.534,11 2.584,80
IV 
1 2 3 4 5 6 7 8 9
2.030,56 2.071,17 2.112,59 2.154,85 2.197,94 2.241,90 2.286,74 2.332,48 2.379,13
10 11 12 13 14 15 16 17 18
2.426,71 2.475,24 2.524,75 2.575,24 2.626,75 2.679,28 2.732,87 2.787,52 2.843,27
QUIMICO
 
NÍVEIS REFERÊNCIAS
I 
1 2 3 4 5 6 7 8 9
1.628,10 1.660,66 1.693,88 1.727,75 1.762,31 1.797,55 1.833,51 1.870,18 1.907,58
10 11 12 13 14 15 16 17 18
1.945,73 1.984,64 2.024,34 2.064,82 2.106,12 2.148,24 2.191,21 2.235,03 2.279,73
II 
1 2 3 4 5 6 7 8 9
1.790,91 1.826,73 1.863,26 1.900,53 1.938,54 1.977,31 2.016,86 2.057,19 2.098,34
10 11 12 13 14 15 16 17 18
2.140,30 2.183,11 2.226,77 2.271,31 2.316,73 2.363,07 2.410,33 2.458,54 2.507,71
III 
1 2 3 4 5 6 7 8 9
1.970,00 2.009,40 2.049,59 2.090,58 2.132,39 2.175,04 2.218,54 2.262,91 2.308,17
10 11 12 13 14 15 16 17 18
2.354,33 2.401,42 2.449,45 2.498,44 2.548,41 2.599,37 2.651,36 2.704,39 2.758,48
IV 
1 2 3 4 5 6 7 8 9
2.167,00 2.210,34 2.254,55 2.299,64 2.345,63 2.392,54 2.440,40 2.489,20 2.538,99
10 11 12 13 14 15 16 17 18
2.589,77 2.641,56 2.694,39 2.748,28 2.803,25 2.859,31 2.916,50 2.974,83 3.034,32
 
ANEXO XI
TABELA DE VENCIMENTOS COMPLETA
DOS CARGOS EFETIVOS
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
NÍVEIS REFERÊNCIAS
I 
1 2 3 4 5 6 7 8 9
1.525,59 1.556,10 1.587,22 1.618,97 1.651,35 1.684,37 1.718,06 1.752,42 1.787,47
10 11 12 13 14 15 16 17 18
1.823,22 1.859,69 1.896,88 1.934,82 1.973,51 2.012,98 2.053,24 2.094,31 2.136,19
II 
1 2 3 4 5 6 7 8 9
1.678,15 1.711,71 1.745,95 1.780,87 1.816,48 1.852,81 1.889,87 1.927,67 1.966,22
10 11 12 13 14 15 16 17 18
2.005,54 2.045,65 2.086,57 2.128,30 2.170,86 2.214,28 2.258,57 2.303,74 2.349,81
III 
1 2 3 4 5 6 7 8 9
1.845,96 1.882,88 1.920,54 1.958,95 1.998,13 2.038,09 2.078,86 2.120,43 2.162,84
10 11 12 13 14 15 16 17 18
2.206,10 2.250,22 2.295,22 2.341,13 2.387,95 2.435,71 2.484,42 2.534,11 2.584,80
AUXILIAR DE ENCANADOR
NÍVEIS REFERÊNCIAS
I 
1 2 3 4 5 6 7 8 9
1.525,59 1.556,10 1.587,22 1.618,97 1.651,35 1.684,37 1.718,06 1.752,42 1.787,47
10 11 12 13 14 15 16 17 18
1.823,22 1.859,69 1.896,88 1.934,82 1.973,51 2.012,98 2.053,24 2.094,31 2.136,19
II 
1 2 3 4 5 6 7 8 9
1.678,15 1.711,71 1.745,95 1.780,87 1.816,48 1.852,81 1.889,87 1.927,67 1.966,22
10 11 12 13 14 15 16 17 18
2.005,54 2.045,65 2.086,57 2.128,30 2.170,86 2.214,28 2.258,57 2.303,74 2.349,81
III 
1 2 3 4 5 6 7 8 9
1.845,96 1.882,88 1.920,54 1.958,95 1.998,13 2.038,09 2.078,86 2.120,43 2.162,84
10 11 12 13 14 15 16 17 18
2.206,10 2.250,22 2.295,22 2.341,13 2.387,95 2.435,71 2.484,42 2.534,11 2.584,80
ENCANADOR
NÍVEIS REFERÊNCIAS
I 
1 2 3 4 5 6 7 8 9
1.628,10 1.660,66 1.693,88 1.727,75 1.762,31 1.797,55 1.833,51 1.870,18 1.907,58
10 11 12 13 14 15 16 17 18
1.945,73 1.984,64 2.024,34 2.064,82 2.106,12 2.148,24 2.191,21 2.235,03 2.279,73
II 1 2 3 4 5 6 7 8 9
 
1.790,91 1.826,73 1.863,26 1.900,53 1.938,54 1.977,31 2.016,86 2.057,19 2.098,34
10 11 12 13 14 15 16 17 18
2.140,30 2.183,11 2.226,77 2.271,31 2.316,73 2.363,07 2.410,33 2.458,54 2.507,71
III 
1 2 3 4 5 6 7 8 9
1.970,00 2.009,40 2.049,59 2.090,58 2.132,39 2.175,04 2.218,54 2.262,91 2.308,17
10 11 12 13 14 15 16 17 18
2.354,33 2.401,42 2.449,45 2.498,44 2.548,41 2.599,37 2.651,36 2.704,39 2.758,48
AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO
NÍVEIS REFERÊNCIAS
I 
1 2 3 4 5 6 7 8 9
1.628,10 1.660,66 1.693,88 1.727,75 1.762,31 1.797,55 1.833,51 1.870,18 1.907,58
10 11 12 13 14 15 16 17 18
1.945,73 1.984,64 2.024,34 2.064,82 2.106,12 2.148,24 2.191,21 2.235,03 2.279,73
II 
1 2 3 4 5 6 7 8 9
1.790,91 1.826,73 1.863,26 1.900,53 1.938,54 1.977,31 2.016,86 2.057,19 2.098,34
10 11 12 13 14 15 16 17 18
2.140,30 2.183,11 2.226,77 2.271,31 2.316,73 2.363,07 2.410,33 2.458,54 2.507,71
III 
1 2 3 4 5 6 7 8 9
1.970,00 2.009,40 2.049,59 2.090,58 2.132,39 2.175,04 2.218,54 2.262,91 2.308,17
10 11 12 13 14 15 16 17 18
2.354,33 2.401,42 2.449,45 2.498,44 2.548,41 2.599,37 2.651,36 2.704,39 2.758,48
CONTADOR
NÍVEIS REFERÊNCIAS
I 
1 2 3 4 5 6 7 8 9
1.953,72 1.992,79 2.032,65 2.073,30 2.114,77 2.157,06 2.200,21 2.244,21 2.289,09
10 11 12 13 14 15 16 17 18
2.334,88 2.381,57 2.429,21 2.477,79 2.527,35 2.577,89 2.629,45 2.682,04 2.735,68
II 
1 2 3 4 5 6 7 8 9
2.149,09 2.192,07 2.235,92 2.280,63 2.326,25 2.372,77 2.420,23 2.468,63 2.518,00
10 11 12 13 14 15 16 17 18
2.568,36 2.619,73 2.672,13 2.725,57 2.780,08 2.835,68 2.892,39 2.950,24 3.009,25
III 
1 2 3 4 5 6 7 8 9
2.364,00 2.411,28 2.459,51 2.508,70 2.558,87 2.610,05 2.662,25 2.715,49 2.769,80
10 11 12 13 14 15 16 17 18
2.825,20 2.881,70 2.939,34 2.998,13 3.058,09 3.119,25 3.181,63 3.245,27 3.310,17
ADVOGADO
NÍVEIS REFERÊNCIAS
 
I 
1 2 3 4 5 6 7 8 9
1.525,59 1.556,10 1.587,22 1.618,97 1.651,35 1.684,37 1.718,06 1.752,42 1.787,47
10 11 12 13 14 15 16 17 18
1.823,22 1.859,69 1.896,88 1.934,82 1.973,51 2.012,98 2.053,24 2.094,31 2.136,19
II 
1 2 3 4 5 6 7 8 9
1.678,15 1.711,71 1.745,95 1.780,87 1.816,48 1.852,81 1.889,87 1.927,67 1.966,22
10 11 12 13 14 15 16 17 18
2.005,54 2.045,65 2.086,57 2.128,30 2.170,86 2.214,28 2.258,57 2.303,74 2.349,81
III 
1 2 3 4 5 6 7 8 9
1.845,96 1.882,88 1.920,54 1.958,95 1.998,13 2.038,09 2.078,86 2.120,43 2.162,84
10 11 12 13 14 15 16 17 18
2.206,10 2.250,22 2.295,22 2.341,13 2.387,95 2.435,71 2.484,42 2.534,11 2.584,80
QUIMICO
NÍVEIS REFERÊNCIAS
I 
1 2 3 4 5 6 7 8 9
1.628,10 1.660,66 1.693,88 1.727,75 1.762,31 1.797,55 1.833,51 1.870,18 1.907,58
10 11 12 13 14 15 16 17 18
1.945,73 1.984,64 2.024,34 2.064,82 2.106,12 2.148,24 2.191,21 2.235,03 2.279,73
II 
1 2 3 4 5 6 7 8 9
1.790,91 1.826,73 1.863,26 1.900,53 1.938,54 1.977,31 2.016,86 2.057,19 2.098,34
10 11 12 13 14 15 16 17 18
2.140,30 2.183,11 2.226,77 2.271,31 2.316,73 2.363,07 2.410,33 2.458,54 2.507,71
III 
1 2 3 4 5 6 7 8 9
1.970,00 2.009,40 2.049,59 2.090,58 2.132,39 2.175,04 2.218,54 2.262,91 2.308,17
10 11 12 13 14 15 16 17 18
2.354,33 2.401,42 2.449,45 2.498,44 2.548,41 2.599,37 2.651,36 2.704,39 2.758,48
Edifício da Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Paraíso, 30 de junho de 2025.
_______________________________________
DEVANIR MARTINELLI
PREFEITO MUNICIPAL
________________________________
NATHALIA DANTAS BAROSSI UENO
ADVOGADA

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