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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 11/2025
SUMULA: Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos
dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Santo Antônio do
Paraíso e dá outras providências.
TÍTULO I
DA ESTRUTURA FUNCIONAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. A presente Lei organiza o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos
Servidores Públicos da Câmara Municipal de Santo Antônio do Paraíso, Estado do
Paraná.
Art. 2º. Para efeito de enquadramento dos servidores públicos desta Câmara,
ficam criados os cargos efetivos de carreira com as respectivas funções pertinentes,
atribuições para cada cargo e as exigências de titulação mínima para cada um, parte
integrante desta Lei.
Art. 3º. Para os efeitos desta Lei considera-se:
I – Servidor Público: são os titulares de cargo público efetivo com o regime jurídico
estatutário, integrantes da Administração Pública Municipal.
II – Cargo Público: denominação dada ao conjunto de atribuições e
responsabilidades cometidas ao servidor legalmente admitido no Serviço Público, de
natureza técnica, com vencimento básico e remuneração paga pelo Poder Público
Municipal, são integrantes de carreira, a serem providos em caráter permanente após
aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, na forma estabelecida
nesta Lei;
a) São de carreira, os que se integram em classes e correspondem a uma
profissão;
III – Plano de Carreira: é o conjunto de normas que regem a política diretiva de
gestão de pessoas, na qual circunscrevem os sistemas de provimento, de
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desenvolvimento profissional e de remuneração, com vistas à promoção da valorização
dos servidores;
IV – Classe: é a letra indicativa da posição após avaliação de desempenho do
servidor no cargo.
V – Nível: refere-se ao número, em algarismo arábico, na tabela de Vencimentos,
identificando a sua formação escolar e sua qualificação profissional.
VI – Vencimento Básico: retribuição pecuniária devida ao servidor em virtude do
real desempenho das atribuições pertinentes ao seu cargo, não incluindo quaisquer
outras vantagens pecuniárias;
VII – Remuneração: retribuição pecuniária correspondente à soma dos
vencimentos do cargo acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes e
temporárias, estabelecidas em lei;
VIII – Desenvolvimento Funcional: é o mecanismo de promoção funcional do
servidor e dar-se-á através de progressão vertical e progressão horizontal;
IX – Avaliação de Desempenho: monitoramento do processo de trabalho e do
conjunto de atividades desenvolvidas no exercício funcional de acordo com sua
evolução, qualificação, desempenho e assiduidade funcional.
Art. 4º. Este título define o Quadro de Cargos Efetivos, sua estrutura, carreiras
funcionais, normas de implantação e demais disposições pertinentes.
Parágrafo único. O sistema de carreira visa a assegurar ao servidor público,
ocupante de cargo público, movimentação, sob os requisitos de mérito objetivamente
apurados, nas escalas de padrões de vencimento dos diversos níveis da Classe a que
pertença o mencionado cargo.
Art. 5º. O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores
Administrativos, parte integrante desta Lei é composto por:
ANEXO I - TABELA DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVOS;
ANEXO II - TABELA DE PROGRESSÃO DOS CARGOS EFETIVOS;
ANEXO III – TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EFETIVOS;
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ANEXO IV – TABELA DE GRATIFICAÇÕES – SIMBOLOS, VAGAS e
REMUNERAÇÃO;
ANEXO V - ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EFETIVOS;
CAPÍTULO II
DA POSSE
Art. 6º. A posse deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da
publicação do ato de nomeação.
Art. 7º. Se, por omissão do interessado, a posse não se der em tempo hábil, o ato
de provimento ficará automaticamente sem efeito, decaindo o direito a nova nomeação.
Parágrafo único. Os prazos previstos no artigo anterior não correrão quando a
posse depender de providência da Câmara.
Art. 8º. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo e preenchimento
dos requisitos exigidos para o provimento do cargo a ser ocupado.
Art. 9º. Não é permitida a posse por procuração.
Art. 10. A posse dependerá do cumprimento, pelo interessado, das exigências
legais e regulamentares para investidura no cargo, e ainda da apresentação dos
seguintes documentos:
I – Termo de compromisso de cumprir fielmente os deveres e atribuições inerentes
ao cargo;
II – Declaração de bens que constituam seu patrimônio;
III – Declaração do exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública;
IV – Laudo de junta médica oficial ou clínica médica credenciada pelo Município,
atestando que o candidato está em perfeitas condições de saúde física e mental, e apto
a assumir o cargo público.
Art. 11. A posse é ato de competência do Presidente da Câmara Municipal.
CAPÍTULO III
DO EXERCÍCIO
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Art. 12. A fixação do local onde os servidores exercerão as atribuições específicas
de seu cargo será feita por ato de lotação.
Art. 13. O servidor deverá entrar em exercício no prazo máximo de 15 (quinze)
dias, contados da data da posse, quando:
I – Nomeado para o exercício do cargo de provimento efetivo;
II – Nomeado para o exercício do cargo de provimento em comissão;
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser prorrogado a juízo da
Administração.
Art. 14. O servidor público ocupante de cargo previsto nesta Lei somente poderá
ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos
Estados, ou do Município, nas seguintes hipóteses:
I - Para exercício de cargo em comissão ou função de confiança, com ônus para
o órgão cessionário;
II - Para atender a termos de convênio de cooperação mútua firmado com órgão
ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de outros
Municípios, com ou sem ônus para o Município;
III - Para atender a termos de convênio de cooperação mútua firmados entre a
Administração do Município;
IV - Em casos previstos em leis específicas.
Parágrafo único. Não será permitida a cessão de servidor:
a) - Investido exclusivamente em cargo de provimento em comissão ou funcionário
contratado por prazo determinado;
b) - Que ainda não cumpriu o período de estágio probatório;
c) - Contra o qual tramita processo administrativo disciplinar ou sindicância
administrativa.
Art. 15. O servidor cedido nos termos dos incisos II e III do caput do artigo anterior
deverá exercer atividades compatíveis com as atribuições do seu cargo, vedado o
desvio de função.
Art. 16. O servidor ocupante de cargo previsto nesta lei colocado à disposição,
sem ônus para o Município, ficará sujeito às seguintes restrições:
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I – Cancelamento do regime especial de trabalho;
II – Cancelamento de lotação;
III – Suspensão da contagem de tempo para fins de progressões;
IV – Cancelamento do pagamento das gratificações temporárias e adicionais que
não se incorporam à remuneração;
V – Interrupção da contagem do tempo para fins dos adicionais quinquenário para
fins de licença-prêmio.
Art. 17. Não é permitido aos servidores o desvio de suas atribuições específicas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de exercício
de cargo em comissão ou de readaptação prevista nesta lei.
Art. 18. A chefia comunicará imediatamente ao órgão de Administração
responsável pela Gestão de Pessoas o início, a interrupção e o reinício do exercício.
Art. 19. É proibido o abono de faltas sem justificativa.
CAPÍTULO IV
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL
Art. 20. A classificação dos cargos e remunerações constantes deste plano é
fixado em carreiras, escalonadas de nível de “I” e “II” conforme suas especificações e
para cada carreira foram definidas Classes correspondentes de “A” a “R”.
§ 1° O servidor que completar 2 (dois) anos de efetivo exercício na Classe em que
está enquadrado conforme esta Lei, manterá o mesmo interstício para as progressões.
§ 2° Considerar-se-á resultado positivo nas avaliações de desempenho, média
não inferior a 7,0 (sete), conforme regulamentado por Decreto do Presidente da
Câmara.
Art. 21. O tempo em que o servidor se encontrar afastado do exercício do cargo,
não se computará para o período de que trata esta Lei, exceto nos casos considerados
como de efetivo exercício.
§ 1º Entre uma progressão e outra deve ser respeitado o interstício de 24 (vinte e
quatro) meses, com aprovação em avaliação de desempenho, vedado o cômputo do
período de estágio probatório.
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§ 2º Cada Nível será composto de 18 (dezoito) Classes, com acréscimo de 2%
(dois por cento), não cumulativo, para cada Classe.
CAPÍTULO V
DA PROGRESSÃO NA CARREIRA
Art. 22. A promoção é o mecanismo de progressão funcional dos servidores
públicos efetivos e dar-se-á através de avanço de Classe e Nível.
Art. 23. Entende-se por avanço de um nível para outro imediatamente superior:
§ 1° Por habilitação, através do critério exclusivo de formação, conforme critérios
de habilitação constante do Anexo II.
§ 2° Será concedida após análise e verificação da comissão sobre a regularidade
da documentação apresentada.
§ 3° O Servidor promovido ocupará, no nível superior, classe correspondente ao
que ocupava no nível anterior.
§ 4° A promoção será mediante apresentação da titulação obtida pelo integrante
do quadro compatível com o cargo, observado o interstício de 1 (um) ano da última
promoção, o qual será analisado e aprovado pela Comissão de Desenvolvimento
Funcional, sendo efetivada no mês subsequente ao da apresentação do título.
Art. 24. O servidor Público à disposição de outro órgão em atividades estranhas
ao cargo, em licença sem remuneração, ou afastado por qualquer outro motivo por mais
de um ano em atividades estranhas ao cargo, somente terá direito à promoção vertical
por habilitação a partir 12 meses subsequente ao seu retorno às funções de origem.
Parágrafo único. Perde o direito à promoção o profissional que, no período de 1
(um) ano, tiver 5 (cinco) ou mais faltas injustificadas.
Art. 25. Os servidores que concluírem o estágio probatório e possuírem
habilitação para ao nível superior, deverá apresentar o comprovante de curso que
habilita à percepção do incentivo mencionado nesta Lei que será diploma ou certificado
expedido pela instituição formadora na área do cargo efetivo, será feito na Classe inicial
do nível correspondente à titulação apresentada.
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Parágrafo único. A progressão de que trata o caput deste artigo, só será
concedida desde que corresponda a área profissional para a qual o Servidor tenha sido
concursado e esteja atuando, com aprovação da Comissão de Desenvolvimento
Funcional e ato do Presidente da Câmara Municipal.
Art. 26. A progressão através de classe dar-se-á aos integrantes do quadro,
observado o interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício nas suas
funções de cargo, podendo avançar uma classe por progressão, mediante os seguintes
critérios mínimos devidamente pontuados, que deverão constar obrigatoriamente no
Decreto que regulamenta a promoção:
I – Assiduidade e Pontualidade;
II – Disciplina;
III – Capacidade de Iniciativa;
IV – Produtividade;
V – Responsabilidade;
VI – Eficiência;
VII – Idoneidade Moral.
§ 1° A avaliação de desempenho e a aferição da qualificação, serão realizadas
pela Comissão de Desenvolvimento Funcional;
§ 2º As avaliações para fins de progressão na carreira serão realizadas
anualmente, as quais definirão se o servidor reúne as condições para a progressão ao
nível seguinte.
§ 3º A progressão de classe ocorrerá a cada dois anos, com base nas avaliações
realizadas nos anos anteriores.
a) No caso de não haver avaliação dentro do prazo, as progressões de classe
serão automáticas.
Art. 27. Não terá direito à avaliação e, consequentemente, à progressão funcional,
o servidor que, durante o período dos 2 (dois) anos da avaliação:
I - Estiver em estágio probatório;
II - Estiver à disposição de outros órgãos em atividades estranhas ao cargo;
III - Em licença sem vencimentos;
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IV - Tenha sofrido qualquer das penalidades previstas no Estatuto do Servidor
Municipal durante os 2 (dois) últimos anos anteriores à promoção;
V - Estar sendo submetido a Processo Administrativo Disciplinar;
VI - Seja considerado inapto física ou mentalmente, comprovado por laudo
médico;
VII - Esteve afastado de suas funções por qualquer das licenças previstas na
legislação municipal, durante mais de 1/3 (um terço) de dias;
VIII – Teve, durante o 1 (um) ano, mais de 5 (cinco) faltas injustificadas;
Art. 28. As progressões do Servidor Público que concluiu com êxito o estágio
probatório obedecerão aos seguintes critérios:
I - Se possuir habilitação superior ao nível em que está posicionado, será
promovido ao nível imediatamente superior, bem como à classe “B” do novo nível;
II - Se não possuir habilitação superior, será promovido após avaliação à classe
“B” do mesmo nível;
III - As promoções de classe e nível serão efetivadas no mês subsequente à
conclusão do estágio probatório;
IV - As progressões seguintes deverão coincidir com as datas e condições dos
demais servidores efetivos, observado obrigatoriamente o interstício de 12 (doze)
meses entre a progressão decorrente da conclusão do estágio probatório.
a) As datas de admissão dos servidores que não coincidir com a data final para
progressões, será avaliado e as progressões serão no mês que completarem 02 anos.
Art. 29. Após completado o estágio probatório o servidor será submetido a
avaliações para efetivar no cargo, e avaliações anuais de desempenho, nos termos da
avaliação de desempenho, com objetivo de progressão na carreira, que incluirá,
obrigatoriamente, parâmetros de qualidade do exercício profissional.
Art. 30. A Progressão através de Nível observará os seguintes percentuais:
I – Diferença entre os níveis I para II: 10%;
Art. 31. A Progressão através de Classes observará os seguintes percentuais:
I - 2% (dois por cento) sobre classes, não acumulativo.
CAPÍTULO VI
DAS FÉRIAS
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Art. 32. O período de férias anuais será de 30 (trinta) dias.
§ 1° As férias serão concedidas de acordo com escala, para que o atendimento à
população não seja prejudicado.
§ 2° As faltas do servidor, sem amparo legal, durante o período aquisitivo, serão
descontadas de acordo com o Estatuto dos Servidores.
§ 3° O servidor que gozar licença sem vencimento, ao retornar ao serviço,
somente obterá direito às férias após o cumprimento de novo período aquisitivo.
§ 4° O adicional de 1/3 (um terço) de férias será pago, no mês anterior ao gozo
das férias, apurando a média de remuneração recebida pelo servidor no período
aquisitivo, e proporcional se inferior a um ano.
§ 5º A pedido do servidor e observada a necessidade do serviço, poderão as férias
ser concedidas parceladamente.
§ 6º Os membros de uma mesma família de servidores municipais terão direito a
gozar férias no mesmo período, se assim desejarem e se disto não resultar prejuízo
para o serviço público.
Art. 33. O período de férias anuais será contado como de efetivo exercício, para
todos os efeitos.
CAPÍTULO VII
DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES
Art. 34. É vedada ao ocupante de cargo do Quadro Geral a acumulação
remunerada de cargos ou funções públicas, exceto:
I – A de dois cargos privativos de profissionais de saúde, com profissões
regulamentadas;
II – A de dois cargos de professor;
III – A de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
§ 1° A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação
da compatibilidade de horários.
§ 2° Os cargos em comissão não são acumuláveis com nenhum outro cargo.
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§ 3º A proibição de acumular estende-se a cargos, funções ou empregos na
Câmara Municipal.
CAPÍTULO VIII
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 35. A Avaliação de Desempenho será apurada, a cada 12 meses, em
Formulário de Avaliação de Desempenho analisado pela Comissão de
Desenvolvimento Funcional.
§ 1º O Formulário de Avaliação de Desempenho deverá ser preenchido pelo
servidor e enviado a sua chefia imediata, que será reenviado à Comissão de
Desenvolvimento Funcional para apuração, objetivando a aplicação dos institutos da
progressão e da promoção, definidos nesta Lei.
§ 2º Caberá à chefia imediata dar ciência do resultado da avaliação ao servidor.
§ 3º Havendo, entre a chefia e o servidor, divergência que ultrapasse o limite de
20% (vinte por cento) do total de pontos da avaliação, a Comissão de Desenvolvimento
Funcional deverá solicitar à chefia, nova avaliação.
§ 4º Havendo alteração da primeira para a segunda avaliação, esta deverá ser
acompanhada de considerações que justifiquem a mudança.
§ 5º Ratificada, pela chefia a primeira avaliação, caberá à Comissão pronunciarse a favor de uma delas.
§ 6º Não havendo a divergência disposta no § 3º deste artigo, prevalecerá o
apresentado pela chefia imediata.
Art. 36. A chefia e os servidores deverão enviar, sistematicamente, ao órgão
responsável pela manutenção dos assentamentos funcionais, os dados e informações
necessários à avaliação do desempenho.
Art. 37. Os critérios, os fatores e o método de avaliação do desempenho serão
estabelecidos em decreto do Presidente da Câmara.
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Art. 38. A Comissão de Desenvolvimento Funcional é constituída por 3 (três)
Vereadores, e terá a atribuição de coordenar os procedimentos relativos à avaliação
periódica de desempenho, de acordo com o disposto nesta Lei.
Art. 39. A alternância dos membros constituintes da Comissão de
Desenvolvimento Funcional se dará anualmente, para a substituição de seus
participantes.
Art. 40. A Comissão reunir-se-á:
I - Para coordenar os procedimentos relativos à Avaliação de Desempenho dos
servidores, com base nos fatores constantes do Formulário de Avaliação de
Desempenho, objetivando a aplicação do instituto da progressão e da promoção;
Art. 41. A Comissão de Desenvolvimento Funcional terá sua organização e forma
de funcionamento, regulamentadas por Decreto após a aprovação desta Lei.
Art. 42. A avaliação é o aferimento do desempenho do servidor no cumprimento
das atribuições do cargo, permitindo o seu desenvolvimento funcional na carreira.
Art. 43. Caso não alcance a pontuação mínima necessária para obter a elevação
por merecimento mínimo, o servidor permanecerá no padrão de vencimento em que se
encontra, e deverá cumprir novo interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício neste
padrão, para efeito de nova apuração de merecimento, e também não poderá obter o
benefício da progressão por escolaridade.
Art. 44. A Avaliação de Desempenho será feita de forma contínua e formalizada
a cada 12 (doze) meses, sob a coordenação e orientação da Comissão de
Desenvolvimento Funcional.
§ 1º As avaliações de desempenho serão acompanhadas pela Administração,
designada por ato do Poder Legislativo Municipal.
§ 2º Os servidores em estágio probatório, durante o período de 3 (três) anos de
cada avaliação sofrerão as seguintes avaliações:
I – 3 (três) avaliações:
a) Ao completar 12 (doze) meses;
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b) Ao completar 24 (vinte e quatro) meses;
c) Ao completar 36 (trinta e seis) meses.
II - A última avaliação será realizada dois meses antes do fim do estágio
probatório, objetivando relatório final e conclusivo para fins de conhecimento e futuros
procedimentos;
III - Cada processo avaliativo pode variar em um e até três meses de diferença.
§ 3º A Avaliação de Desempenho será processado nas seguintes etapas:
I - Avaliação feita pela Comissão de Desenvolvimento Funcional para Avaliar o
Desempenho;
II - Prazo de recursos;
III - Relatório final dos aprovados no processo de avaliação.
Art. 45. Após concluído o estágio probatório, o servidor que obtiver a estabilidade
no serviço público, nos termos do art. 41, § 4º, da Constituição Federal, fará jus à
progressão funcional prevista, desde que atendidos aos demais requisitos desta Lei.
Parágrafo Único. A avaliação de estágio probatório ao qual deverão ser
submetidos todos os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, é parte
integrante do programa de avaliação e desempenho constituindo-se como uma
modalidade específica de avaliação, possibilitando a progressão por merecimento, logo
após a conclusão do período avaliatório.
Art. 46. As progressões serão processadas anualmente pela Câmara Municipal
de Santo Antônio do Paraíso e os efeitos financeiros dela decorrentes serão pagos ao
servidor em até 03 (três) meses após seu processamento com efeito retroativo.
Art. 47. As avaliações de desempenho, para fins de progressão, serão
regulamentadas por decreto.
§ 1º A avaliação de desempenho será coletiva, será processual, contínua, de
caráter diagnóstico e orientação à valorização do servidor.
§ 2º Os critérios de todos os fatores, deverão obedecer a um padrão de
classificação dos comportamentos verificáveis, ficando graduados entre o nível um e o
nível seis, a saber:
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a) Nível 1: “Insatisfatório”, quando o servidor em determinado fator, apresentar
deficiências inaceitáveis em relação ao fator;
b) Nível 2: “Fraco”, quando o servidor em determinado fator, não cumpre os
resultados esperados para o fator;
c) Nível 3: “Regular”, quando o servidor em determinado fator necessita de
correções substanciais com comprometimento dos resultados esperados para o fator;
d) Nível 4: “Bom”, quando o servidor em determinado fator necessita de correções
superficiais, sem comprometimento dos resultados esperados para o fator;
e) Nível 5: “Ótimo”, quando o servidor em determinado fator, se encontra acima
da média de desempenho aceitável para o fator;
f) Nível 6: “Excelente”, quando o servidor em determinado fator, já atingiu o
desempenho como ideal para o fator.
§3º. Os fatores são descritos no boletim de avaliação, previsto no anexo único,
deste decreto, com o objetivo de determinar os vários tipos de comportamentos de cada
agrupamento de cargos de servidores.
Art. 48. As avaliações de desempenho serão realizadas segundo modelos que
venham a atender a natureza das atividades desempenhadas pelo servidor e as
condições que serão exercidas, observadas as seguintes características fundamentais:
I – Assiduidade: serão valorizados de zero a dezesseis pontos, sendo: zero ponto
para o conceito Insatisfatório, três pontos para conceito fraco, cinco pontos para
conceito regular, nove pontos para conceito bom, doze pontos para conceito ótimo e
dezesseis pontos para o conceito excelente;
Números de Faltas Pontos Perdidos
Zero 0
De uma a cinco 3
De seis a dez 5
Acima de dez 8
II – Pontualidade: serão valorizados de zero a dez pontos, sendo: zero ponto para
o conceito Insatisfatório, três pontos para conceito fraco, cinco pontos para conceito
regular, sete pontos para conceito bom, nove pontos para conceito ótimo e dez pontos
para o conceito excelente;
III – Senso de Disciplina: serão valorizados de zero a dezesseis pontos, sendo:
zero ponto para o conceito Insatisfatório, três pontos para conceito fraco, cinco pontos
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para conceito regular, nove pontos para conceito bom, doze pontos para conceito ótimo
e dezesseis pontos para o conceito excelente;
IV – Produtividade: serão valorizados de zero a dezesseis pontos, sendo: zero
ponto para o conceito Insatisfatório, três pontos para conceito fraco, cinco pontos para
conceito regular, nove pontos para conceito bom, doze pontos para conceito ótimo e
dezesseis pontos para o conceito excelente;
V – Capacidade de iniciativa de aprendizado e cooperação: serão valorizados de
zero a dezesseis pontos, sendo: zero ponto para o conceito Insatisfatório, três pontos
para conceito fraco, cinco pontos para conceito regular, nove pontos para conceito bom,
doze pontos para conceito ótimo e dezesseis pontos para o conceito excelente;
VI - Desempenho profissional, Relacionamento humano no trabalho e
desenvolvimento: serão valorizados de zero a dezesseis pontos, sendo: zero ponto
para o conceito Insatisfatório, três pontos para conceito fraco, cinco pontos para
conceito regular, nove pontos para conceito bom, doze pontos para conceito ótimo e
dezesseis pontos para o conceito excelente;
VII - Responsabilidade e probidade: serão valorizados de zero a dezesseis pontos,
sendo: zero ponto para o conceito Insatisfatório, três pontos para conceito fraco, cinco
pontos para conceito regular, nove pontos para conceito bom, doze pontos para
conceito ótimo e dezesseis pontos para o conceito excelente.
Art. 49. Para concessão da progressão o servidor deve preencher os seguintes
requisitos:
I – Ter cumprido o Estágio Probatório;
II – Encontrar-se em efetivo exercício do cargo;
III – Não ter sofrido penalidade de suspensão no exercício de suas atividades, no
período aquisitivo;
IV - Não se encontrar em licença sem vencimentos;
V - Não estar designado para nenhum órgão externo à Administração Municipal;
VI - Não estar em desvio de função;
VII – Não ter sofrido nenhum Processo Administrativo Disciplinar;
Parágrafo único. Entende-se por efetivo exercício os casos previstos no Estatuto
dos Servidores Públicos Municipais.
CAPÍTULO X
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
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Art. 50. O provimento dos cargos far-se-á em caráter efetivo e comissionado,
conforme Anexo “I” e “II” desta Lei.
Art. 51. As nomeações dos concursados far-se-ão na classe “A” e “Nível I”, de
cada carreira a que pertencem os cargos públicos.
Art. 52. O prazo de validade do Concurso Público será de dois anos, podendo ser
prorrogado uma única vez por igual período da sua validade.
Art. 53. O servidor aprovado em concurso público cumprirá estágio probatório de
03 (três) anos, iniciando com a posse e findando com a investidura permanente no
cargo concursado, após a avaliação de desempenho.
Art. 54. A Câmara reservará percentual de cargos previstos, a serem preenchidos
por portadores de necessidades especiais, observados as exigências peculiares do
cargo, de acordo com legislação vigente.
Art. 55. Na realização do concurso público poderão ser aplicadas provas escritas,
orais, teóricas, práticas, de títulos, entre outras modalidades, conforme as
características do cargo a ser provido.
Art. 56. O prazo de validade do concurso, as condições de sua realização e os
requisitos para inscrição dos candidatos serão fixadas em edital que será divulgado de
modo a atender o princípio da publicidade.
Art. 57. A aprovação em concurso público para cadastro de reserva não gera
direito a nomeação, a qual se dará a exclusivo critério do Poder Legislativo, dentro do
prazo de validade do concurso e na forma da lei.
Art. 58. Ficam criados, os cargos públicos efetivos necessários ao funcionamento
da Câmara Municipal de Santo Antônio do Paraíso, obedecidos os Quantitativos,
Escolaridade, Carreira, Carga Horária, Nomenclatura e Remunerações, constantes do
Anexo “I” “II” e “III” desta Lei.
Art. 59. As atribuições dos cargos de provimento efetivo fazem parte integrante
da presente Lei como Anexo “V”.
Art. 60. Os direitos e deveres dos servidores são os constantes do Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais de Santo Antônio do Paraíso.
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Art. 61. Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público
municipal, é permitida a contratação por tempo determinado nos termos do art. 37,
inciso IX, da Constituição Federal, e da legislação municipal específica.
Art. 62. Após concluído o estágio probatório, o comprovante de curso que habilita
o servidor à percepção do incentivo mencionado nesta Lei é o diploma ou certificado
expedido pela instituição formadora e será feito na Classe inicial do nível
correspondente à titulação apresentada, conforme segue:
I - Para os ocupantes de cargos cujo requisito de provimento tenha sido o ensino
fundamental completo, diploma de ensino fundamental;
II - Para os ocupantes de cargos cujo requisito de provimento tenha sido o ensino
médio, diploma de ensino médio;
III - Para os ocupantes de cargos cujo requisito de provimento tenha sido o curso
de graduação em nível superior na área do respectivo cargo:
a) Diploma de especialização em curso de pós-graduação lato sensu com duração
mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, área do respectivo cargo;
Parágrafo Único. Os cursos concluídos deverão ser obrigatoriamente
reconhecidos por instituições legalmente autorizadas e obedecerem ao critério de
afinidade com as atribuições desempenhadas pelo servidor e a habilitação será
considerada uma única vez.
CAPÍTULO XI
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 63. Para valorização do funcionalismo público, fica instituída a Função
Gratificada, exclusivamente para servidores municipais ocupantes de cargos efetivos,
cujas nomenclaturas e valores serão estabelecidos em Legislação.
§ 1º A designação para o exercício da função de confiança é de livre nomeação e
exoneração e será concedida mediante ato do Chefe do Poder Legislativo Municipal.
§ 2º A Função Gratificada confere ao servidor responsabilidade adicional e
vantagens financeiras correspondentes.
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Art. 64. A Função Gratificada será atribuída ao servidor mediante Portaria do
Poder Legislativo, na forma de designação ou demais providências julgadas
convenientes à Administração.
Parágrafo Único. É vedada a acumulação remunerada de 02 (duas) ou mais
funções gratificadas.
Art. 65. O servidor efetivo somente terá direito a Função Gratificada enquanto
estiver no exercício da função para o qual foi designado.
Art. 66. O servidor que tiver revogada a designação da função de confiança
voltará a perceber o vencimento do seu cargo efetivo.
CAPÍTULO XII
DO DIMENSIONAMENTO DA FORÇA DE TRABALHO E DA LOTAÇÃO
Art. 67. A lotação representa a força de trabalho, em seus aspectos qualitativos e
quantitativos, necessária ao desempenho das atividades gerais e específicas do Poder
Legislativo.
I - A lotação atual, relacionando os cargos com os respectivos quantitativos
existentes em cada unidade organizacional;
II - A lotação proposta, relacionando os cargos com os respectivos quantitativos
efetivamente necessários ao pleno funcionamento de cada unidade organizacional;
III - Relatório indicando e justificando o provimento ou extinção de cargos
existentes, bem como a criação de novos cargos indispensáveis ao serviço.
§ 1º As conclusões do estudo deverão ser efetuadas com a devida antecedência,
para que sejam contempladas, na proposta orçamentária, as modificações sugeridas.
Art. 68. O afastamento de servidor do órgão em que estiver lotado, para ter
exercício em outro, só se verificará mediante prévia autorização do Presidente da
Câmara para fim determinado e por prazo certo.
CAPÍTULO XIII
DA MANUTENÇÃO DO QUADRO
Art. 69. Os cargos do Quadro Permanente do Poder Legislativo, observadas as
disposições deste Capítulo.
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Parágrafo único. Novas áreas de atuação, especialização e formação poderão
ser incorporadas aos cargos previstos nesta Lei desde que sejam aprovadas por lei
específica.
Art. 70. O Presidente de nível hierárquico poderá, quando da realização do estudo
anual de sua lotação, propor a criação de novos cargos.
§ 1º Da proposta de criação de novos cargos deverão constar:
I - Denominação dos cargos;
II - Descrição das atribuições e requisitos de instrução e experiência para o
provimento;
III - Justificativa de sua criação;
IV - Quantitativo dos cargos;
V - Nível de vencimento dos cargos.
§ 2º O vencimento dos cargos deve ser definido considerando-se o disposto nesta
Lei.
Art. 71. Caberá a Câmara Municipal analisar a proposta e verificar:
I - Se há dotação orçamentária e financeira para a criação do novo cargo;
II - Se suas atribuições estão implícitas ou explícitas nas descrições dos cargos já
existentes.
Art. 72. Aprovado a proposta de criação do novo cargo será elaborado projeto de
lei para aprovação desta Câmara Municipal.
CAPÍTULO XIV
DA EXONERAÇÃO DOS SERVIDORES
Art. 73. A Câmara Municipal poderá exonerar o servidor público na ocorrência de
uma das seguintes hipóteses:
I - Prática de falta grave, dentre as enumeradas no Estatuto do Servidor Público
Municipal;
II - Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III - Necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos
termos da Lei nº 9.801/99;
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IV – Condenação por crime, nos termos legais.
Parágrafo Único. O servidor será demitido, após o devido Processo
Administrativo Disciplinar, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal.
Art. 74. Os servidores poderão ainda ser demitidos, a qualquer tempo, por
insuficiência de desempenho ou constatação da falta de padrões mínimos exigidos para
o exercício da função, apurados em procedimento administrativo, no qual sejam
assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, os critérios para apuração da
insuficiência de desempenho e os padrões mínimos exigidos para o exercício da função
serão regulamentados por decreto.
CAPÍTULO XV
DOS CARGOS COMISSIONADOS
Art. 75. Os cargos comissionados, com sua nomenclatura, símbolos, vagas,
carga horária, atribuições e vencimentos poderão ser criados por lei específica.
Art. 76. Os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração do Chefe
do Poder Legislativo.
CAPÍTULO XVI
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 77. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público,
com valor fixado em lei, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo,
sendo vedada a sua vinculação ou equiparação para qualquer fim, conforme o disposto
no inciso XIII do art. 37 da Constituição Federal, devida ao servidor pelo efetivo
exercício do cargo público, correspondente a Classe em que se encontra.
Parágrafo único. O vencimento será devido pelo cumprimento da carga horária
mensal prevista para o cargo, conforme anexos “I” e “III”, parte integrante desta Lei.
Art. 78. Os servidores de que trata esta Lei farão jus aos direitos e vantagens
pecuniárias, conforme o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Santo Antônio
do Paraíso, sem prejuízo de outros relacionados com indenização, auxílio, previdência
ou assistência social previstos na legislação.
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Art. 79. Para cada cargo será estipulado um valor em moeda corrente nacional,
correspondendo ao vencimento básico do servidor, conforme anexos desta Lei.
Art. 80. Os servidores públicos quando nomeados para cargo em comissão
receberão apenas os vencimentos deste, podendo, entretanto, optar pelo vencimento
de seu cargo efetivo.
Art. 81. Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens
pecuniárias permanentes e temporárias estabelecidas em Lei.
Art. 82. O vencimento dos servidores da Câmara Municipal, somente poderá ser
fixado ou alterado por lei, observada a iniciativa do Poder Legislativo, sem distinção de
índices, mantendo uma mesa de negociação permanente para discutir possíveis
melhorias para todas as categorias.
§ 1º O vencimento dos cargos públicos é irredutível, ressalvado o disposto no
inciso XI do art. 37, da Constituição Federal.
§ 2º A fixação dos padrões de vencimento e demais componentes do sistema de
remuneração dos servidores do Poder Legislativo observará:
I - A natureza, a Classe de responsabilidade e a complexidade dos cargos que
compõem seu Quadro;
II - Os requisitos de escolaridade e experiência para a investidura nos cargos;
III - As peculiaridades dos cargos.
Art. 83. - Os cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Poder
Legislativo estão hierarquizados por níveis de vencimento conforme anexo “II” e “III”,
parte integrante desta Lei.
CAPÍTULO XVII
DO VALE ALIMENTAÇÃO E VALE NATALINO
Art. 84. O vale alimentação e o vale natalino, no âmbito do Poder Legislativo
Municipal, seguem regulamentados exclusivamente pelas leis municipais n. 1.241/2015
e n. 1.386/2017, e alterações.
CAPÍTULO XVIII
DA LICENÇA PRÊMIO
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Art. 85. Após cada quinquênio de ininterrupto exercício, o servidor fará jus a 3
(três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com as vantagens do cargo.
§ 1° Não terá direito à licença prêmio o funcionário que, dentro do período
aquisitivo houver:
I - sofrido pena de suspensão;
II - por motivo de doença em pessoa da família, se afastado por mais de 120 (cento
e vinte) dias;
III – se afastar para trato de interesses particulares;
§ 2° As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista
neste artigo, na proporção de um mês para cada faltas.
Art. 89. A licença prêmio somente será concedida de forma expressa pelo
Presidente da Câmara de Vereadores.
§ 1° À licença prêmio poderá, a pedido do funcionário, ser gozada integral ou
parcelada, em períodos não inferiores a 10 (dez) dias, atendido o interesse da
administração.
§ 2° O Presidente da Câmara de Vereadores, tendo em vista o interesse público,
decidirá o requerimento da licença prêmio, devendo a licença ser usufruída durante o
recesso do Poder Legislativo, por inteiro ou parcelada.
§ 3° O servidor deverá aguardar, em exercício, a concessão da licença prêmio.
§ 4° À concessão de licença prêmio dependerá de novo ato, quando o servidor
não iniciar o seu gozo dentro dos trinta dias seguintes da publicação, daquele que a
deferiu.
CAPÍTULO XIX
DO ENQUADRAMENTO
Art. 90. Os servidores municipais da Câmara Municipal de Santo Antônio do
Paraíso, titulares de cargos de provimento efetivo e estáveis, serão enquadrados nos
cargos fixados no Anexo “I”, “II” e “III” e seus respectivos desdobramentos, desta Lei,
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tomando-se por base, obrigatória e cumulativamente, as atribuições da mesma
natureza, mesmo Classe de responsabilidade, complexidade, escolaridade do cargo e
obedecido os Níveis Funcionais Básico, Médio e Superior
§ 1º O enquadramento dos servidores efetivos no plano de cargos, carreira e
remuneração fixado por esta Lei, será efetuado no cargo, classe e nível com base nos
cargos atuais e, eventualmente, nas funções exercidas, na titulação correspondente ao
nível de escolaridade do servidor, devidamente comprovada, e nos vencimentos
atualmente percebidos;
§ 2º Será feito reenquadramento, tendo por base o histórico funcional do servidor,
contando-se a letra da Classe obtidas com as promoções na carreira no serviço público
municipal de Santo Antônio do Paraíso;
§ 3º Caso o servidor ao ser enquadrado e/ou reenquadrado não alcançar sua
Classe atual, permanecerá no mesmo nível de Classe do enquadramento.
Art. 91. Inexistindo coincidência de nível ou Classe de valor do vencimento, o
servidor será enquadrado de acordo com o último vencimento recebido, sem quaisquer
perdas salariais.
Art. 92. Para o enquadramento serão considerados os seguintes fatores:
I – Nomenclatura e atribuições do cargo que ocupa;
II - Nível de vencimento dos cargos;
III – Escolaridade exigido para o exercício do cargo;
IV - Habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada.
Art. 93. Os atos coletivos de enquadramento serão baixados através de decreto
sob a forma de listas nominais, de acordo com o disposto neste Capítulo, pelo
Presidente da Câmara, até (90) noventa dias após a data de publicação desta Lei.
Art. 94. O servidor público que entender que seu enquadramento tenha sido feito
em desacordo com as normas desta Lei poderá, no prazo de até 30 (trinta) dias, a
contar da data de publicação das listas nominais de enquadramento, encaminhar a
Administração, requerimento de revisão de enquadramento, devidamente
fundamentada e protocolada.
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§ 1º A Administração, após consulta à Avaliação, deverá decidir sobre o requerido,
nos 30 (trinta) dias úteis que se sucederem à data de recebimento do requerimento, ao
fim dos quais será dado ao servidor público ciência do despacho;
§ 2º Em caso de indeferimento, será enviado documento ao responsável pelo
setor de recursos humanos da Câmara Municipal em que está lotado o servidor
requerente, para que este tome conhecimento dos motivos respectivos, solicitando sua
assinatura no documento emitido;
§ 3º Sendo o pedido deferido, a ementa da decisão da Administração deverá ser
inserida na Ficha de Registro Funcional do servidor em até 30 (trinta) dias, contados do
término do prazo fixado no § 1º, deste Artigo, sendo os efeitos financeiros decorrentes
da revisão do enquadramento retroativos à data de publicação das listas nominais de
enquadramento;
Art. 95. Nenhum servidor será enquadrado com base em cargo que ocupa em
desvio de função ou em substituição.
§ 1º Os servidores efetivos em desvio de função, ou seja, que passaram a
executar atividades diferentes das do cargo para o qual foram concursados, deverão
retornar ao exercício das atribuições relativas aos cargos que ocupavam anteriormente
à ocorrência do desvio.
Art. 96. Do enquadramento não poderá resultar redução de vencimentos,
ressalvadas as hipóteses previstas no art. 37, inciso XI da Constituição Federal.
CAPÍTULO XX
DO REGIME DE TRABALHO e JORNADA DE TRABALHO
Art. 97. A jornada normal de trabalho do servidor público municipal será de até 40
(quarenta) horas semanais.
§ 1º O intervalo intrajornada realizado para refeição ou descanso não é computado
na duração de trabalho;
§ 2º A carga horária semanal de expediente dos servidores desta Câmara
Municipal está estabelecida através de Portaria;
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§ 3º É obrigatório o cumprimento da carga horária de trabalho, sob pena de
responsabilização do servidor por falta grave, e em nenhuma hipótese poderá haver
redução de jornada de trabalho, sob pena de responsabilização pessoal do gestor;
§ 4º O intervalo para refeição não poderá ser inferior à 30 (trinta) minutos;
§ 5º Os servidores, cujas atividades sejam executadas fora da sede do órgão ou
entidade em que tenha exercício e em condições materiais que impeçam o registro
diário de ponto, preencherão boletim semanal em que se comprove a respectiva
assiduidade e efetiva prestação de serviço;
§ 6º As horas que excederem a jornada básica serão remuneradas ou
compensadas pela correspondente diminuição em outros dias, a pedido do servidor e
por conveniência da Administração.
Art. 98. A jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos efetivos de que trata esta
Lei será de:
I – Para os cargos cuja carga horária é abaixo de 30 (trinta) horas semanais, fica
estabelecido o horário conforme Portaria;
II - Para os cargos cuja carga horária é de 30h (trinta) horas semanais: das 8h às
11h00min e das 13h às 16h, de segunda a sexta-feira, em dias úteis, conforme Portaria;
III - Para os cargos cuja carga horária é de 40h (quarenta) horas semanais: das
7h às 11h00min e das 13h às 17h00min, de segunda a sexta-feira, em dias úteis,
conforme Portaria;
Parágrafo único. As horas de trabalho dos servidores que trabalham durante as
sessões legislativas, poderão ser compensadas pela correspondente diminuição em
outros dias.
Art. 99. O servidor perderá a remuneração:
I – Do dia em que faltar ao serviço sem justificativa ou compensação de horas;
II – Correspondente à fração de tempo de descumprimento da jornada de trabalho;
III – Do dia destinado ao repouso semanal, do feriado ou do dia em que não houver
expediente, na hipótese de faltas sucessivas ou intercaladas na semana que os
anteceder.
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§ 1º Para efeito do disposto no inciso II do artigo, arredondar-se-á para meia hora
a fração de tempo inferior a 30 (trinta) minutos e, para 1 (uma) hora, a fração superior
a 30 (trinta) minutos;
§ 2º Consideram-se sucessivas as faltas cometidas em sequência, inclusive
aquelas verificadas na sexta-feira de uma semana e na segunda-feira da semana
imediatamente subsequente;
§ 3º Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as
variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado
o limite máximo de dez minutos diário;
§ 4º O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu
retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho.
Art. 100. O servidor que faltar ao serviço sem a devida compensação de horas
deverá justificar a falta, por escrito, a seu chefe imediato, no primeiro dia em que
comparecer à repartição sob pena de sujeitar-se a todas as consequências resultantes
da ausência.
§ 1º. Não poderão ser justificadas as faltas que excederem a cinco por ano;
§ 2º. O chefe do funcionário decidirá sobre a justificação das faltas até o máximo
de cinco por ano;
§ 3º. Para justificação da falta, poderá ser exigida prova do motivo alegado pelo
funcionário;
§ 4º. A autoridade competente decidirá sobre a justificação no prazo de cinco dias,
cabendo recurso, quando indeferido o pedido;
§ 5º. Decidido o pedido de justificação da falta, será o requerimento encaminhado
ao órgão de recursos humanos para as devidas anotações.
CAPÍTULO XXI
DA POLÍTICA SALARIAL
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Art. 101. A remuneração dos servidores integrantes do Quadro Pessoal é
composta pelo vencimento básico do cargo, previsto nesta Lei Complementar,
acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou transitórias, estabelecidas em
Lei.
Parágrafo único. A fixação dos padrões de vencimento e dos demais
componentes da remuneração observará:
I - A natureza, a Classe de responsabilidade e a complexidade dos cargos
integrantes dos grupos ocupacionais;
II - Os requisitos para investidura;
III - As peculiaridades dos cargos.
Art. 102. Fica fixada em janeiro de cada ano a data-base para fins de revisão geral
anual do vencimento dos servidores públicos municipais, ativos do Poder Legislativo
municipal, nos termos do disposto no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal.
CAPÍTULO XXII
CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS
SEÇÃO I - PROVIMENTO TEMPORÁRIO POR PRAZO DETERMINADO
Art. 103. Para atender necessidade temporária de excepcional interesse público,
a Câmara do Município de Santo Antônio do Paraíso poderá efetuar a contratação de
pessoal, por tempo determinado, nas condições e prazos previstos em legislação
própria, atendendo os seguintes preceitos:
I - Realização de teste seletivo, ressalvado os casos de calamidade pública;
II - Contrato com prazo máximo de um ano, podendo ser prorrogado por igual
período.
Art. 104. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - Atender situações de calamidade pública;
II - Atender outras situações de emergência definidas em Lei;
III - Atendimento de convênios, cuja execução não seja possível com o pessoal já
vinculado;
IV – Em atendimentos a outras situações que justifiquem a contratação;
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V - Atender ao suprimento de servidores, exclusivamente nos casos de licença
para tratamento de saúde por prazo superior a quinze dias, licença à gestante,
aposentadoria, demissão, exoneração e falecimento.
Art. 105. O recrutamento do pessoal a ser contratado, dar-se-á através de
processo seletivo simplificado, mediante publicação do respectivo edital no órgão
Oficial do Município e demais normas constantes no Estatuto.
§ 1º A contratação de pessoal para atender situações de calamidade pública
prescindirá de processo seletivo, bastando à convocação através de qualquer outro
meio de comunicação, devidamente comprovado;
§ 2º A admissão para atender as necessidades temporárias de excepcional
interesse público extingue-se automaticamente pelo decurso do prazo de duração do
contrato pelo qual foi celebrado ou a qualquer tempo desde que suprido a
excepcionalidade pela Câmara, sem qualquer outra formalidade;
§ 3º A situação do pessoal admitido temporariamente não confere direito nem
expectativa de direito de efetivação no serviço público municipal;
Art. 106. É vedado o desvio de função de pessoa contratada, na forma deste
capítulo, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da
autoridade contratante.
SEÇÃO II - DOS ESTAGIÁRIOS
Art. 107. Para o desempenho de atividades auxiliares, poderá a Câmara Municipal
admitir estagiários, por prazo de 12 (Doze) meses, prorrogável por igual período,
mediante convênio com instituições educacionais ou através de Processo Seletivo
Simplificado.
§ 1º Os estagiários deverão estar matriculados em escolas oficiais ou
reconhecidas pelo governo;
§ 2º Os estudantes de nível médio poderão estar cursando qualquer ano, sendo
que os estudantes de nível superior deverão estar matriculados e cursando um dos 3
(três) últimos anos do respectivo curso.
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Art. 108. Ficam criadas 02 (duas) vagas para a admissão de estagiários, sendo
01 (uma) destinada a estudantes de ensino médio e Técnico e 01 (uma) destinada a
estudantes de nível superior.
Art. 109. O exercício das funções dos estagiários deve guardar correlação entre
a área de estudo e a atividade própria da unidade da administração.
Art. 110. Os estagiários serão indicados pelas instituições educacionais e/ou
poderão ser submetidos a teste seletivo, a ser aplicado pela Divisão de Recursos
Humanos.
Art. 111. A jornada de trabalho para o desempenho das atividades auxiliares será
de 04 (quatro) horas e 06 (seis) horas, sendo que o horário de expediente será acertado
entre o estagiário e a administração, observada a compatibilidade com o horário
escolar.
Art. 112. São requisitos para a investidura na função de estagiário:
I - Declaração de disponibilidade de horário e opção de turno;
II - Documento comprobatório de regularidade escolar - atestado de matrícula e
frequência - com indicação do ano ou período do respectivo curso;
IIl - Documento relativo à qualificação pessoal.
Art. 113. Aplicam-se aos estagiários, durante o período de estágio, os deveres,
proibições e normas disciplinares a que estão sujeitos os servidores públicos
municipais.
Art. 114. A admissão do estagiário será firmada pôr Termo de Compromisso de
Estágio, com a interveniência da escola, e não caracteriza vínculo empregatício com a
Câmara Municipal na definição da Lei Federal nº 6.494/77, com redação dada pela Lei
nº 8.859/94.
Art. 115. O estagiário poderá ser dispensado a qualquer tempo por ato do
Presidente da Câmara Municipal, a pedido, ou mediante representação motivada pelo
departamento que estiver em exercício.
Art. 116. Ao término do estágio, será expedido certificado pelo Presidente da
Câmara Municipal, quanto ao período, desempenho e assiduidade do estagiário.
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CAPÍTULO XXIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 119. Compete à Câmara Municipal, como órgão central e normativo do
Sistema Administrativo:
I - Coordenar, orientar e fiscalizar a implantação e a administração deste Plano de
Cargos, Carreiras e Salários;
II - Planejar e organizar cursos de capacitação, de forma a assegurar a progressão
funcional dos servidores.
Art. 120. Ficam criados cargos efetivos conforme descritos abaixo no Anexo I
parte integrante desta Lei.
Art. 121. Os cargos que integram o Quadro de Pessoal da Câmara Municipal,
presentes nesta Lei, serão regidos pelo Estatuto dos Servidores Municipais,
ressalvados os casos específicos constantes nesta legislação.
Art. 122. Aos servidores do Poder Legislativo Municipal são assegurados os
direitos constantes na Constituição Federal, art. 7º, incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV,
XVI, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, além dos direitos previstos no Estatuto dos Servidores
Municipais.
Art. 123. Ressalvados os direitos adquiridos, a coisa julgada e o ato jurídico
perfeito, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei
Complementar Municipal nº. 33/2024 de 21 de agosto de 2024 e as demais disposições
em contrário.
Câmara Municipal de Santo Antônio do Paraíso, em 25 de Agosto de 2025.
LUIZ DE MOURA ROSELI GONÇALVES RIBEIRO DA SILVA
Presidente Vice-Presidente
ADELINO DOS SANTOS MAURICIO PAULINO DA SILVA
1º Secretário 2º Secretário
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ANEXO I - TABELA DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVOS
GRUPO OPERACIONAL I – CARGOS DE NIVEL FUNDAMENTAL
CARGOS SÍMBOLO VAGAS CARGA
HORÁRIA
SEMANAL
TITULAÇÃO INICIAL
Agente de
Serviços Gerais
AgSG 01 40 HORAS Ensino Fundamental
Concluído
GRUPO OPERACIONAL II – CARGOS DE NIVEL MÉDIO, TÉCNICO
CARGOS SÍMBOLO VAGAS CARGA
HORÁRIA
SEMANAL
TITULAÇÃO INICIAL
Agente
Administrativo
AgAdl 02 30 HORAS Ensino Médio Completo
+ Conhecimento Básico
de Informática
GRUPO OPERACIONAL III – CARGOS DE NIVEL MÉDIO, TÉCNICO E
SUPERIOR
CARGOS SÍMBOLO VAGAS CARGA
HORÁRIA
SEMANAL
TITULAÇÃO INICIAL
Advogado Adv 01 10 HORAS Ensino Superior
Completo em Ciências
Jurídicas e registro no
Órgão competente
Tec.
Contábil/Contador
Cont 01 30 HORAS Ensino Técnico
Contábil ou Superior
Completo em Ciências
Contábeis e registro no
Órgão competente.
ANEXO II - TABELA DE PROGRESSÃO DOS CARGOS EFETIVOS
CARGO NIVEL I NIVEL II
Agente de Serviços
Gerais
Ensino Fundamental Completo Ensino Médio Completo
CARGO NIVEL I NIVEL II
Agente
Administrativo
Ensino Médio Completo +
Conhecimento Básico de
Informática
Ensino Superior
Completo na área do
respectivo cargo
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CARGO NIVEL I NIVEL II
Advogado Ensino Superior Completo na
área e registro no órgão
competente
Pós-graduação em nível
de Especialização na
área do respectivo cargo
Téc.
Contábil/Contador
Técnico em Contabilidade e
registro no órgão competente
Ensino Superior
Completo em Ciências
Contábeis e registro no
órgão competente
ANEXO III – TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EFETIVOS
AGENTE ADMINISTRATIVO
NÍVEL A B C D E F G H I J K L M N O P Q R
I
2.447,75 2.496,72 2.546,64 2.597,59 2.649,51 2.702,51 2.756,58 2.811,68 2.867,95 2.925,28 2.983,79 3.043,48 3.104,35 3.166,44 3.229,77 3.294,36 3.360,24 3.427,45
II
2.692,48 2.746,33 2.801,26 2.857,26 2.914,40 2.972,70 3.032,15 3.092,80 3.154,69 3.217,76 3.282,09 3.347,75 3.414,69 3.483,01 3.552,68 3.623,73 3.696,18 3.770,13
AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS
NÍVEL A B C D E F G H I J K L M N O P Q R
I
1.512,62 1.542,87 1.573,73 1.605,20 1.637,32 1.670,06 1.703,46 1.737,54 1.772,28 1.807,73 1.843,88 1.880,76 1.918,38 1.956,74 1.995,89 2.035,80 2.076,52 2.242,64
II
1.663,90 1.697,16 1.731,11 1.765,72 1.801,05 1.837,08 1.873,81 1.911,28 1.949,51 1.988,50 2.028,27 2.068,83 2.110,22 2.152,42 2.195,47 2.239,36 2.284,17 2.466,90
ADVOGADO
NÍVEL A B C D E F G H I J K L M N O P Q R
I
4.950,11 5.049,09 5.150,08 5.253,07 5.358,13 5.465,30 5.574,61 5.686,11 5.799,83 5.915,80 6.034,15 6.154,80 6.277,93 6.403,47 6.531,54 6.662,18 6.795,44 6.931,34
II
5.445,12 5.554,00 5.665,08 5.778,41 5.893,94 6.011,84 6.132,06 6.254,71 6.379,81 6.507,38 6.637,55 6.770,30 6.905,72 7.043,82 7.184,72 7.328,39 7.474,98 7.624,45
TEC. CONTÁBIL/CONTADOR
NÍVEL A B C D E F G H I J K L M N O P Q R
I
6.496,27 6.626,21 6.758,72 6.893,89 7.031,78 7.172,42 7.315,87 7.462,20 7.611,42 7.763,66 7.918,91 8.077,32 8.238,85 8.403,63 8.571,71 8.743,14 8.918,02 9.096,35
II
7.145,90 7.288,83 7.434,61 7.583,30 7.734,97 7.889,65 8.047,46 8.208,37 8.372,58 8.539,80 8.710,80 8.885,04 9.062,74 9.244,00 9.428,85 9.617,45 9.809,81 10.005,97
ANEXO IV – TABELA DE GRATIFICAÇÕES – SIMBOLOS, VAGAS e
REMUNERAÇÃO
FUNÇÃO GRATIFICADA Símbolo VAGAS Valores
(em Reais)
Controle Interno FG-1 01 1.200,00
Agente de contratação/pregoeiro FG-2 01 800,00
32
ANEXO V - ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EFETIVOS
CARGO: AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS
ATRIBUIÇÕES COMUNS NA ÁREA DE TRABALHO: • Verificar a existência de
material de limpeza e alimentação e outros itens relacionados com seu trabalho,
comunicando ao superior imediato a necessidade de reposição, quando for o caso; •
Manter limpo e arrumado o local de trabalho e zelar pelo material sob sua guarda; •
Comunicar ao superior imediato qualquer irregularidade verificada, bem como a
necessidade de consertos e reparos nas dependências, móveis e utensílios que lhe
cabe manter limpos e com boa aparência; • Carregar e descarregar veículos,
empilhando o material nos locais indicados; • Auxiliar no transporte de móveis,
equipamentos e ferramentas, de acordo com instruções recebidas; • Zelar por sua
aparência pessoal, mantendo as vestimentas ou o uniforme em perfeitas condições de
uso, bem como pela guarda e conservação dos objetos necessários ao exercício de
suas atividades; • Auxiliar as equipes de saúde e vigilância sanitária no combate a
vetores e zoonoses aplicando substâncias químicas, conforme orientação, removendo
entulhos, realizando a limpeza de locais; • Respeitar as normas de segurança e higiene
no trabalho; • Entregar e buscar correspondências, documentos e materiais diversos,
interna ou externamente, de acordo com orientações superiores; • Participar de
encontros de formação continuada quando convocado; • Executar outras atribuições
afins.
➢ ATRIBUIÇÕES QUANDO DE LIMPEZA GERAL: Varrer as calçadas e pátio em
volta do prédio da Câmara, utilizando vassouras, ancinhos e outros instrumentos
similares, para manter o referido local em condições de higiene e trânsito; • Percorrer
as calçadas em volta para recolher lixos e acondicionando o mesmo em sacos plásticos
e cestos ou outros depósitos adequados; • Realizar tarefas de separação de lixo, por
tipo de classificação do material, para beneficiamento futuro do mesmo; • Utilizar botas,
luvas e demais vestimentas de proteção apropriadas, durante a execução dos
trabalhos; • Limpar e guardar os equipamentos e materiais de trabalho que não exijam
conhecimentos especiais; Observar as medidas de segurança na execução das tarefas,
usando equipamentos de proteção e tomando precauções para não causar danos a
terceiros; • Executar outras atribuições afins.
CARGO: AGENTE ADMINISTRATIVO
ATRIBUIÇÕES COMUNS NA ÁREA DE TRABALHO: Planejar, orientar, acompanhar
e executar atividades administrativas, de controle e de apoio na sua unidade de lotação;
Atender ao público interno e externo, pessoalmente ou por telefone, prestando
informações, anotando recados, recebendo correspondências e efetuando
encaminhamentos; Operar computador, digitando documentos diversos, utilizando
programas básicos e aplicativos, para incluir e alterar, bem como consultar registros;
Receber, classificar, conferir, registrar, encaminhar, orientar e acompanhar a tramitação
de papéis, documentos, processos e expedientes referentes aos serviços
administrativos da Câmara, cumprindo as normas referentes ao protocolo; Assistir o
superior imediato no levantamento e distribuição dos serviços, promovendo contato
33
com os demais servidores e terceiros; Auxiliar os Vereadores durante as sessões
legislativas; Auxiliar na transmissão das sessões legislativas; Auxiliar os Vereadores e
outras atividades; Arquivar processos, leis, publicações, atos normativos e documentos
diversos de sua unidade de lotação, segundo normas preestabelecidas; Providenciar o
encaminhamento dos documentos administrativos para arquivo próprio, publicação e
seleção periódica dos que se destinem à incineração, de acordo com as normas que
regem a matéria; Manter-se atualizado sobre a aplicação das leis, normas e
regulamentos de sua área de atuação; Redigir, rever a redação ou aprovar minutas de
atos administrativos, documentos, relatórios, pareceres e correspondências; Conferir
documentos, efetuando registros, observando prazos, datas, posições financeiras,
informando sobre o andamento de assuntos pendentes e tomando providências
cabíveis, em consonância com as normas existentes; Tomar as providências
necessárias ao cumprimento de decisões administrativas superiores, a pedido do
superior imediato; Receber o material dos fornecedores e conferir as especificações,
conforme os documentos apresentados; Distribuir o material solicitado pela unidade,
guardá-los em perfeita ordem, verificar a diminuição do estoque, e solicitar providências
para reposição; Fazer inscrições para cursos de treinamento e outros, seguindo
instruções impressas, conferindo a documentação recebida e dando informações;
Agendar entrevistas, reuniões e atendimentos; Assistir a reuniões e lavrar as
respectivas atas; Controlar o registro de frequência, registro de férias e executar outras
atividades afins à gestão administrativa; Realizar, sob orientação específica, coleta de
preços e concorrências públicas e administrativas para aquisição de material; Averbar
e conferir todos os documentos comprobatórios das operações realizadas, de natureza
orçamentária ou não, de acordo com o plano de contas da Câmara; Organizar,
acompanhar e distribuir entre seus auxiliares serviços de protocolo, escrituração,
digitação e arquivo; Manter atualizada a escrituração de livros, fichas e documentos
relativos à instituição; Manter atualizados os dados estatísticos necessários; Elaborar
relatórios parciais e anuais, planilhas, gráficos, mapas e quadros demonstrativos das
atividades atendendo às exigências ou às normas da unidade administrativa;; Controlar,
avaliar e criticar o desempenho dos sistemas que opera, tomando providências junto a
empresa de processamento de dados para ajustes necessários, em consonância com
as determinações do seu superior imediato; Colaborar com o técnico da sua área de
atuação na elaboração de manuais de serviço, planos, programas e outros projetos
afins, coordenando as tarefas de apoio administrativo; Realizar estudos e coletar dados
e informações para auxiliar os vereadores na proposição de políticas públicas e normas
administrativas da Câmara; Planejar e elaborar relatórios sobre os serviços executados,
analisando os resultados obtidos; Manter sob sua guarda ou responsabilidade o arquivo
e o material de sua unidade de lotação; Zelar e manter o controle do patrimônio
mobiliário de sua unidade de lotação; Zelar pelos equipamentos sob sua guarda,
comunicando ao superior imediato a necessidade de consertos e reparos; Participar,
quando designado, como gestor ou fiscal de contratos; Atuar como preposto, quando
designado; Elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas,
entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para implantação,
desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação; Participar
34
das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar,
realizando-as em serviço ou ministrando palestras, a fim de contribuir para o
desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação; Participar
de grupos de trabalho e/ou reuniões com unidades da Administração e outros órgãos e
entidades públicas e particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo
exposições sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo
sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnico científicos, para fins de formulação
de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos a Câmara Municipal; Executar
outras tarefas da mesma natureza ou nível de complexidade associadas ao seu cargo
ou ambiente organizacional.
CARGO: ADVOGADO
ATRIBUIÇÕES DO CARGO: Auxiliar a Câmara Municipal, em especial o Chefe do
Poder Legislativo em todos os seus atos e ações. Representar a Câmara em qualquer
instância judicial, atuando nos efeitos em que a mesma seja autora ou ré, assistente,
oponente ou simplesmente interessada; - Participar de inquéritos administrativos e dar
orientação na realização dos mesmos; Efetuar a cobrança judicial da Dívida Ativa; -
Emitir por escrito, os pareceres exclusivamente quando lhes forem solicitados, fazendo
os estudos necessários de alta indagação, nos campos da indagação, nos campos da
pesquisa da doutrina, da legislação e da jurisprudência, de forma a apresentar um
pronunciamento devidamente fundamentado e jurídico; - Responder as consultas sobre
interpretação de textos legislativos, que interessarem ao Serviço Público Municipal;
Estudar assuntos de direito, de ordem geral ou específica, de modo a solucionar
problemas administrativos; - Estudar redigir e minutar termos de compromisso e
responsabilidade, contratos de concessão, locação, comodato, loteamentos,
convênios, atos que fizerem necessários à legislação municipal; - Estudar, redigir e
minutar desapropriações, ações em pagamento, hipotecas, compras e vendas,
permutas, doações, transferências de domínio e outros títulos, bem como, elaborar
anteprojetos de leis e decretos, justificativas de veto, regulamentos; - Proceder ao
exame dos documentos necessários a formalização dos títulos supracitados, proceder
a pesquisa tendentes a instruir processos administrativos que versem sobre assuntos
jurídicos; - Executar tarefas afins e de interesse da Câmara e os indicados pelo Chefe
do Poder Legislativo; Exercício de atribuições específicas de advocacia junto à
Procuradoria Jurídica do órgão, compreendendo entre outras atribuições: promover a
defesa dos interesses do órgão em relação às ações judiciais em que o mesmo figure
a qualquer título, em qualquer instância ou Classe de jurisdição, atuando em
audiências, elaborando petições iniciais, contestações, recursos, memoriais, etc.,
efetuando sustentação oral nos Tribunais; analisar e emitir exclusivamente quando
solicitados parecer formal a respeito de matérias jurídicas, tais como: interpretação e
aplicação de disposições legais e regulamentares, de normas internas do órgão, de
contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres; aprovação ou
elaboração de minutas de procuração e de normas internas a serem editadas pelo
órgão; legalidade de conclusões de relatórios de comissões de sindicância e
consequentes proposições de medidas disciplinares ou imputação de responsabilidade
35
administrativa ou civil; Assessoria na elaboração de minutas de editais de licitação e
respectivas minutas de convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres
a serem celebrados pelo órgão; viabilidade jurídica de processos de reconhecimento
de inexigibilidade de licitação e de autorização de dispensa de licitação; assessoria na
procedência ou improcedência de impugnações de editais de licitação, bem como sobre
recursos administrativos em processos licitatórios; desempenhar outras atividades
afins.
CARGO: TEC. CONTÁBIL/CONTADOR
ATRIBUIÇÕES DO CARGO: Descrição sintética: Organiza e dirige os trabalhos
inerentes à contabilidade da Câmara, planejando, supervisionando, orientando sua
execução e participando dos mesmos, de acordo com as exigências legais e
administrativas, para apurar os elementos necessários à elaboração orçamentária e ao
controle.
- preparar empenhos, liquidações, ordem e baixa de pagamento de fornecedores,
prestadores e pessoal para efeito de pagamento; - receber e fazer conferência das
notas fiscais dos fornecedores/prestadores para efeito de pagamento; - solicitar
requisição para a emissão de empenho; - elaborar resoluções, decretos ou Leis para a
criação e suplementação de dotações orçamentárias; - executar as atividades de rotina
contábil; - emitir notas de empenho e liquidação das despesas; - fazer conciliações
bancárias de várias contas correntes da Câmara Municipal; - elaborar o fechamento do
programa SIM-AM; - elaborar recibo de pagamento das faturas da Câmara Municipal; -
atualizar e fazer a manutenção dos sistemas; - consultar documentos nos arquivos; -
prestar contas de convênio; - elaborar resoluções e suplementações; - conferir a folha
de pagamento; - elaborar balancetes, demonstrativos de balanço, preparando os
mesmos para publicação; elaborar a prestação anual de contas e o cumprimento das
exigências do controle externo; elaborar a prestação de contas de recursos oriundos
de órgãos Estaduais, Federais e outros; executar os registros e controles contábeis;
guardar as requisições de cada fornecedor, com os empenhos dos respectivos
prestadores; elaborar Balanço Anual; - planejar, coordenar e acompanhar a prestação
dos serviços técnico-administrativos, cumprindo leis e regulamentos administrativos,
em função do interesse público; - promover o controle de recursos humanos, financeiros
e materiais utilizados, propondo diretrizes para elaboração e aplicação da política
econômico-administrativa da Câmara Municipal; - participar de estudos de política
organizacional, diagnosticando e efetuando análise situacional da estrutura da Câmara
Municipal, propondo soluções e mudanças; - participar da elaboração e
acompanhamento de orçamento-programa, analisando a situação dos recursos e
propostas de novos programas, adequando às diretrizes dos órgãos competentes; -
redigir pareceres, relatórios e laudos em situações que requeiram conhecimentos e
técnicas de contabilidade, analisando - situações e propondo alternativas para decisão
superior, participar de comissão de sindicância e procedimentos administrativos por
determinação superior;- orientar, supervisionar e elaborar dados estatísticos junto aos
setores administrativos; - corrigir a escrituração contábil, atentando para a transcrição
correta dos dados contidos nos documentos originais, utilizando sistemas manuais e
36
mecanizados, a fim de cumprir as exigências legais; - coordenar e elaborar balancetes,
balanços e outras demonstrações contábeis, aplicando as técnicas apropriadas,
apresentando resultados parciais e totais da situação patrimonial da Câmara Municipal;
- supervisionar e efetuar a conciliação de contas, detectando erros para assegurar a
correção das operações contábeis; examinar o fluxo de caixa durante o exercício
considerado, verificando documentos para certificar-se quanto à correção dos
lançamentos; - organizar relatórios contábeis referentes à situação global da Câmara
Municipal, transcrevendo dados estatísticos e emitindo pareceres técnicos; - emitir
parecer técnico na área de atuação, efetuar cálculos de reavaliação do ativo e de
depreciação de veículos, máquinas, móveis e instalações, baseando-se nos índices
adequados a cada caso; - coordenar e participar da elaboração de programas
contábeis, calculando e especificando receitas e custos durante o período considerado;
- planejar e conduzir planos e programas de análise sobre o funcionamento correto dos
contratos financeiros e contábeis, transações, normas, rotinas e procedimentos no
sentido de salvaguardar os interesses, bens e recursos da Câmara Municipal; -
desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Presidente da Câmara
no âmbito de sua área de atuação; - Executar outras tarefas correlatas.
FUNÇÃO GRATIFICADA – CONTROLE INTERNO
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO: Legislação Própria (Lei nº 1460/2019).
FUNÇÃO GRATIFICADA – AGENTE DE CONTRATAÇÃO/PREGOEIRO
Agente de contratação - Compete: abrir, presidir e encerrar as sessões desse
colegiado; anunciar as deliberações desse órgão; exercer o poder de polícia nos locais
de reunião desse colegiado, requisitando, via autoridade competente, a necessária
força policial, para manutenção ou restabelecimento da ordem e garantia do
cumprimento dos atos legitimamente praticados; rubricar os documentos de habilitação
e os relativos às propostas; resolver, quando forem da sua competência, os pedidos
verbais ou escritos, apresentados nas sessões públicas; instruir os processos de
licitação, determinando a juntada ou o desentranhamento de documentos pertinentes;
providenciar, a tempo, os recursos financeiros necessários à satisfação de despesas
de licitações e promover de forma adequada e a tempo a prestação de contas;
providenciar a publicação, na imprensa oficial ou em quadros de avisos, dos atos
quando essa medida for exigida; assessorar a autoridade superior; solicitar informações
necessárias à tramitação dos processos de licitação que preside, e prestar informações
sempre que solicitadas; solicitar, via autoridade competente, assessoria, laudos e
pareceres e a contratação de leiloeiro oficial ou a nomeação do leiloeiro administrativo;
relacionar-se com terceiros, estranhos ou não à administração Pública licitante, no que
respeita aos interesses da comissão que preside; solicitar, via autoridade competente,
servidores para o desempenho de funções burocráticas pertinentes à Licitação.
Executar, acompanhar e controlar os procedimentos licitatórios destinados à aquisição
de material, obras e prestação de serviços, inclusive para os casos de dispensa e
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inexigibilidade, prestar informações sobre o andamento dos processos licitatórios;
prestar apoio administrativo e logístico; definir as normas e critérios para padronização
de materiais, equipamentos, impressos, formulários e veículos; promover o
acompanhamento e avaliação da execução dos convênios na área de sua atuação;
executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência e
desempenhar e cumprir as normas do Controle Interno. Montagem do processo;
contratação das empresas licitantes. Compete o desempenho das atividades inerentes
as licitações, em todas as suas modalidades, como, convite, tomada de preços,
concorrências, dispensa de licitação, inexigibilidade, pregão presencial e eletrônico e
demais atividades legais inerentes ao setor. Planejar, supervisionar e controlar o
preparo de licitação, os processos licitatórios. Gerenciar, confeccionar os contratos
administrativos; Orientar os prepostos na administração dos serviços contratados;
Confeccionar e publicar os editais de licitação. finalização dos processos e
arquivamento. Outras atribuições de acordo com a legislação federal (14.133/2021) e
estadual vigente.
Pregoeiro - Compete: Coordenar o processo licitatório, Receber, examinar e decidir as
impugnações e consultas ao edital, apoiado pelo setor responsável pela sua elaboração
e por eventual equipe de apoio Conduzir a sessão pública; Credenciar os interessados;
Receber os envelopes das propostas de preços e da documentação de habilitação;
Verificar e julgar as condições de habilitação; Realizar a abertura dos envelopes das
propostas de preços, o seu exame e a classificação dos proponentes; Conduzir os
procedimentos relativos aos lances e à escolha da proposta ou do lance de menor
preço; Indicar o vencedor do certame; Assinar a Ata do Pregão; Conduzir os trabalhos
de eventual Equipe de Apoio; Adjudicar o objeto, quando não houver recurso;
Encaminhar o processo devidamente instruído após a adjudicação à autoridade
superior e propor a homologação; e Havendo recurso, encaminhá-lo à autoridade
competente, com todas as informações e esclarecimentos que se fizerem necessários,
para subsidiar a decisão. Outras atribuições de acordo com a legislação federal
(14.133/2021) e estadual vigente.
Câmara Municipal de Santo Antônio do Paraíso, em 25 de Agosto de 2025.
LUIZ DE MOURA ROSELI GONÇALVES RIBEIRO DA SILVA
Presidente Vice-Presidente
ADELINO DOS SANTOS MAURICIO PAULINO DA SILVA
1º Secretário 2º Secretário
38
Justificativa ao Projeto de Lei Complementar 11/2025
O presente Projeto de Lei Complementar 11/2025 tem por finalidade promover a
necessária adequação do Plano de Cargos do Poder Legislativo ao novo Estatuto dos
Servidores (Lei complementar 39/2025), assegurando conformidade normativa e
atualizando a estrutura de carreira de modo a atender às exigências legais e às
demandas contemporâneas da Administração Pública.
Entre as inovações propostas, destaca-se a instituição da Gratificação do Agente
de Contratação/Pregoeiro, função de caráter estratégico e de alta relevância para a boa
gestão administrativa e financeira do Poder Legislativo. Com as recentes nomeações
de novos servidores, esta Casa Legislativa contará com servidor próprio para exercer
as atribuições previstas na Lei nº 14.133/2021.
Considerando que o servidor efetivo passará a acumular essa atribuição, é
imprescindível a criação de retribuição pecuniária específica para compensar o
acréscimo de encargos e de responsabilidades vinculados ao desempenho da função.
Diante do exposto, a proposição se justifica pela necessidade de modernização
do Plano de Cargos, adequando-o às normas atuais, e pela imprescindibilidade de
reconhecer, por meio de gratificação específica, o exercício da relevante função de
agente de contratação/pregoeiro.
Nestes termos, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação da
matéria.
Santo Antonio do Paraíso, 25 de Agosto de 2025.
______________________ ____________________________
LUIZ DE MOURA ROSELI GONÇALVES RIBEIRO DA SILVA
Presidente Vice-Presidente
________________________ _______________________________
ADELINO DOS SANTOS MAURICIO PAULINO DA SILVA
1º Secretário 2º Secretário