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norma nº 1129/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1129 / 2013
Date 2013-11-05
EmentaDISPÕE SOBRE AS VIAGENS OFICIAIS E A CONCESSÃO DE DIÁRIAS AOS VEREADORES E SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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LEI Nº 1129/2013
SÚMULA: Dispõe sobre as viagens oficiais e a concessão de diárias aos 
Vereadores e Servidores do Poder Legislativo Municipal e dá outras providencias.
FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO 
PARAÍSO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU PRESIDENTE PROMULGO 
A SEGUINTE LEI:
CAPITULO - I
Da Instituição das Diárias e da Motivação
Art. 1º. Fica fixado na Câmara Municipal de Santo Antonio do Paraíso, Estado do Paraná, a 
concessão de diárias a vereadores e servidores, para o custeio de despesas de viagens para 
fora do município, nos seguintes casos: 
I – Para reuniões, previamente marcada com autoridades do Executivo, Legislativo ou Judiciário, 
estadual ou federal para tratar de assuntos de interesse do Legislativo. 
II – Para a participação em encontros, seminários, cursos, congressos que venham a dar-lhe 
melhor conhecimento para o perfeito desempenho de seu mandato parlamentar ou no caso de 
servidor, para aprimoramento profissional e melhor desempenho de suas funções. 
III – Para representar a Câmara Municipal de Santo Antonio do Paraíso, Estado do Paraná, em 
eventos, por delegação outorgada pelo Presidente da Mesa Diretora. 
IV – Para comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, empresas e institutos de 
consultoria, Câmaras Municipais de outros Municípios, dentre outros órgãos, a fim de obter 
subsídios referentes a matérias em tramitação na Câmara Municipal de Santo Antonio do 
Paraíso, Estado do Paraná. 
Parágrafo único. Os beneficiários deverão anexar junto ao relatório de viagem, comprovantes 
que atestem a representação em eventos, palestras, seminários ou visitas a autoridades, tais 
como: ficha de inscrição, certificado, atestado de visita ou qualquer outro documento que venha 
comprovar o interesse publico da viagem. 
CAPÍTULO - II
Da Concessão das Diárias
 
Art. 2º. Os vereadores e servidores do Poder Legislativo Municipal que se deslocar da Sede da 
Câmara Municipal de Santo Antonio do Paraíso, Estado do Paraná, nos casos previstos no artigo 
1º desta Lei, farão jus a percepção de diárias de viagem para fazer face às despesas com 
alimentação, estadia e deslocamento urbano. 
Art. 3º. A concessão de diárias fica condicionada a existência de disponibilidade orçamentária e 
financeira. 
Art. 4º. O numero máximo de diárias a ser concedida por mês será de 15 (quinze) diárias, diárias 
durante cada mês. 
Parágrafo único. O limite de diárias previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado em 
casos excepcionais e de extrema importância, mediante justificativa fundamentada e aprovada 
pelo Presidente da Mesa Diretora. 
Art. 5º. A competência para autorizar a concessão de diárias, é exclusiva do Presidente da Mesa 
Diretora. 
Parágrafo único. Nos casos que o Presidente da Mesa Diretora for beneficiado com diárias, 
caberá ao Vice-Presidente da Mesa Diretora a competência prevista no caput deste artigo. 
CAPÍTULO - III
Do Valor das Diárias
Art. 6º. O valor das diárias de viagem são os constantes na tabela do Anexo I. 
Art. 7º. O vereador e os servidores farão jus à diária nos seguintes percentuais de forma 
proporcional: 
- 100% (cem por cento) quando permanecer de 12h00min a 24h00min fora da sede; 
- 60% (Sessenta por cento) quando permanecer de 08h00min a 12h00min fora da sede; 
- 30% (Trinta por cento) quando permanecer de 04h00min a 08h00min fora da sede; 
-15% (Quinze por cento) quando permanecer de 02h00min a 04h00min fora da sede; 
- 08% (Oito por cento) quando permanecer de 01h00min a 02h00min fora da sede. 
CAPÍTULO - IV
Da Solicitação das Diárias
Art. 8º. A solicitação de diária deverá ser feita em até 24 (Vinte e quatro) horas antes da data da 
saída para a viagem, por meio da utilização de formulário próprio constante do Anexo II, a ser 
 
disponibilizado pela Secretaria da Câmara Municipal de Santo Antonio do Paraíso, Estado do 
Paraná. 
Parágrafo único. Só poderá ser concedida diária, se requerida previamente, devidamente 
justificada e com autorização expressa do Presidente da Mesa Diretora, que poderá indeferir a 
solicitação se entender que a viagem não é de interesse público relevante ou se verificar a falta 
de disponibilidade orçamentária e financeira. 
CAPÍTULO - V
Do Uso das Diárias
Art. 9. A diária é devida a cada período de afastamento da Sede do Município, tomando-se com 
termo inicial e final a contagem dos dias, com base na hora da partida e da chegada, de acordo 
com o artigo 7º. 
§1º. Para efeito desta Lei, saída e chegada para contagem da diária será considerado, 
respectivamente, o horário de embarque e desembarque constantes da passagem, na sede do 
município. 
§2º. As despesas com passagens aéreas deverão ser previamente autorizadas pelo Presidente 
da Mesa Diretora. 
§3º. Na hipótese em que a viagem se der por meio de veículo particular, o condutor do veículo 
deverá informar a data e o horário previsto para saída e chegada da viagem para autorização do 
Presidente da Mesa Diretora. 
§4º. A Câmara Municipal de Santo Antonio do Paraíso, Estado do Paraná, não assumirá qualquer 
tipo de despesas, de responsabilidade civil, penal ou administrativa, em qualquer hipótese, pelos 
encargos decorrentes da propriedade, desgaste, multas e danos causados ao veículo, ao 
proprietário, ao motorista, aos passageiros ou a terceiros, em razão da utilização do veículo 
particular a serviço. 
Art. 10. Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei, conceder ou receber diária 
indevidamente. 
CAPÍTULO - VI
Do Pagamento das Diárias
Art. 11. A diária será paga antes do início da viagem e será paga de uma só vez salvo situações 
excepcionais, previstas na legislação vigente. De acordo com formulário próprio constante do 
 
Anexo II.
CAPÍTULO - VII
Da Prestação de Contas
Art. 12. Em todos os casos de deslocamento para viagem previsto nesta Lei, o beneficiário das 
diárias é obrigado a apresentar relatório de viagem, no prazo de 05 (cinco) dias úteis 
subsequentes ao retorno a Sede, devendo para isso, utilizar o formulário constante no Anexo III. 
Parágrafo único. Comprovado que o beneficiário recebeu diárias em excesso, ou se omitiu de 
prestar conta dentro do prazo, este ficará sujeito a desconto integral da diária em folha de 
pagamento, sem prejuízo da sanção prevista no art. 12 e demais sanções legais. 
Art. 13. A responsabilidade pelo controle das viagens e da prestação de contas será do 
solicitante, e caberão ao Presidente da Mesa Diretora a fiscalização e o pagamento. 
Parágrafo único. A autoridade que conceder ou arbitrar diárias em desacordo com essa Lei 
responderá, solidariamente com o beneficiado, pela reposição da importância indevidamente 
paga, além das sanções previstas em Lei. 
Art. 14. O beneficiário deve comprovar a efetiva realização da viagem, a estada no local de 
destino e o cumprimento dos objetivos, mediante apresentação dos seguintes documentos 
comprobatórios: 
I - do deslocamento: 
a) ordem de tráfego e autorização para uso de veículo, em caso de viagem com veículo oficial;
b) bilhete de passagem, se o meio de transporte utilizado for o coletivo, exceto aéreo; 
c) comprovante de embarque, em se tratando de transporte aéreo; 
II - da estada no local de destino, quaisquer dos documentos abaixo: 
a) nota fiscal de hospedagem; 
b) nota fiscal de alimentação; 
c) outros documentos idôneos capazes de comprovar a estada. 
III - do cumprimento do objetivo da viagem: 
a) lista de frequência, declaração ou certificado, quando se tratar de participação em evento ou 
atividade de capacitação ou formação profissional; 
b) outros documentos capazes de comprovar o cumprimento do objetivo da viagem. 
 
CAPÍTULO - VIII
Disposições Finais
Art. 15. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas 
próprias consignadas no orçamento vigente. 
Art. 16. O Presidente da Câmara Municipal tomará todas as demais providências administrativas, 
jurídicas, orçamentárias, financeiras, contábeis e fiscais, para o fiel cumprimento da presente Lei. 
Art. 17. O Presidente da Câmara Municipal fica obrigado a publicar Até o dia 20 do mês 
seguinte, relatório das diárias retiradas no mês anterior, contendo numero do empenho, nome do 
servidor ou agente político, data, Especificação e valor, no site da Câmara Municipal de Santo 
Antonio do Paraíso: www.santoantoniodoparaiso.pr.leg.br. 
Art. 18. Os casos omissos nesta Lei serão regulamentados por Portaria expedida pela Mesa 
Diretora. 
Art. 19. Esta lei entra em vigor a partir da data da sua publicação, revogadas a Leis nº 886/2009
e 931/2010, e demais disposições em contrário. 
Câmara Municipal de Santo Antonio do Paraíso, em 05 de Novembro de 2013.
GEDSON PARUCCI FÉLIX 
PRESIDENTE 
 
ANEXO – I 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
SANTO ANTONIO DO PARAÍS-PR. 
TABELA DE DIÁRIAS 
INTEGRAL DE 
VIAGEM 
VEREADORES
DESTINO VALOR R$ 
BRASILIA – DF R$ 600,00 (Seiscentos Reais) 
CURITIBA – PR e DEMAIS MUNICIPIOS R$ 500,00 (Quinhentos Reais) 
SERVIDORES
DESTINO VALOR R$ 
BRASILIA – DF R$ 500,00 (Quinhentos Reais) 
CURITIBA – PR e DEMAIS MUNICIPIOS R$ 300,00 (Trezentos Reais) 
 
ANEXO – II
CÂMARA MUNICIPAL DE 
SANTO ANTONIO DO PARAÍS-PR. 
SOLICITAÇÃO DE DIÁRIA 
DE 
VIAGEM 
EXERCÍCIO: 
2.013 
Nome do Requerente: 
Cargo/Função: 
CPF: 
Banco que possui conta 
Nº da Agencia 
Nº da Conta – Tipo: 
Data e Horário p/ saída 
Quantidade de Diárias Solicitadas 
Meio de Transporte: 
Destino 
Valor das Diárias: 
Objetivo/ Motivo da Viagem: 
Declaro sob as penas da Lei, que não irei utilizar desta viagem para os fins particulares, e declaro que não resido 
na localidade de destino. 
Data: ___/___/___ _____________________________ 
Assinatura do Requerente 
APROVAÇÃO DA AUTORIDADE CONCEDENTE 
Autorizo a concessão das diárias de viagem acima solicitadas. 
Santo Antonio do Paraíso-PR. _____de______de________ 
_______________________________________ 
Presidente (ou Vice-Presidente) da Mesa Diretora 
 
ANEXO – III
CÂMARA MUNICIPAL DE 
SANTO ANTONIO DO PARAÍS-PR. 
RELATORIO DE VIAGEM EXERCÍCIO: 
2.013 
Nome do Requerente: 
Cargo/Função: 
CPF: 
Data e Horário p/ saída 
Data e Horário p/ retorno 
Quantidade de Diárias Solicitadas 
Valor das Diárias 
Valor a Devolver 
Valor a Restituir 
Destino 
Descrever os comprovantes que estão sendo anexados a este relatório: 
Declaro sob as penas da Lei, que não utilizar desta viagem para finalidade diversa das previstas no artigo 1º 
desta Lei. 
Data: ___/___/___ _____________________________ 
Assinatura do Requerente 
APROVAÇÃO DA AUTORIDADE CONCEDENTE 
Aprovo as diárias concedidas ao requisitante acima identificado. 
Santo Antonio do Paraíso-PR. _____de______de________ 
_______________________________________ 
Presidente (ou Vice-Presidente) da Mesa Diretora 
 
 Câmara Municipal de Santo Antonio do Paraíso, em 05 de Novembro de 2013. 
GEDSON PARUCCI FÉLIX 
PRESIDENTE 

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