← Santo Antônio do Paraíso (PR)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1129 / 2013 |
| Date | 2013-11-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS VIAGENS OFICIAIS E A CONCESSÃO DE DIÁRIAS AOS VEREADORES E SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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LEI Nº 1129/2013 SÚMULA: Dispõe sobre as viagens oficiais e a concessão de diárias aos Vereadores e Servidores do Poder Legislativo Municipal e dá outras providencias. FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU PRESIDENTE PROMULGO A SEGUINTE LEI: CAPITULO - I Da Instituição das Diárias e da Motivação Art. 1º. Fica fixado na Câmara Municipal de Santo Antonio do Paraíso, Estado do Paraná, a concessão de diárias a vereadores e servidores, para o custeio de despesas de viagens para fora do município, nos seguintes casos: I – Para reuniões, previamente marcada com autoridades do Executivo, Legislativo ou Judiciário, estadual ou federal para tratar de assuntos de interesse do Legislativo. II – Para a participação em encontros, seminários, cursos, congressos que venham a dar-lhe melhor conhecimento para o perfeito desempenho de seu mandato parlamentar ou no caso de servidor, para aprimoramento profissional e melhor desempenho de suas funções. III – Para representar a Câmara Municipal de Santo Antonio do Paraíso, Estado do Paraná, em eventos, por delegação outorgada pelo Presidente da Mesa Diretora. IV – Para comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, empresas e institutos de consultoria, Câmaras Municipais de outros Municípios, dentre outros órgãos, a fim de obter subsídios referentes a matérias em tramitação na Câmara Municipal de Santo Antonio do Paraíso, Estado do Paraná. Parágrafo único. Os beneficiários deverão anexar junto ao relatório de viagem, comprovantes que atestem a representação em eventos, palestras, seminários ou visitas a autoridades, tais como: ficha de inscrição, certificado, atestado de visita ou qualquer outro documento que venha comprovar o interesse publico da viagem. CAPÍTULO - II Da Concessão das Diárias Art. 2º. Os vereadores e servidores do Poder Legislativo Municipal que se deslocar da Sede da Câmara Municipal de Santo Antonio do Paraíso, Estado do Paraná, nos casos previstos no artigo 1º desta Lei, farão jus a percepção de diárias de viagem para fazer face às despesas com alimentação, estadia e deslocamento urbano. Art. 3º. A concessão de diárias fica condicionada a existência de disponibilidade orçamentária e financeira. Art. 4º. O numero máximo de diárias a ser concedida por mês será de 15 (quinze) diárias, diárias durante cada mês. Parágrafo único. O limite de diárias previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado em casos excepcionais e de extrema importância, mediante justificativa fundamentada e aprovada pelo Presidente da Mesa Diretora. Art. 5º. A competência para autorizar a concessão de diárias, é exclusiva do Presidente da Mesa Diretora. Parágrafo único. Nos casos que o Presidente da Mesa Diretora for beneficiado com diárias, caberá ao Vice-Presidente da Mesa Diretora a competência prevista no caput deste artigo. CAPÍTULO - III Do Valor das Diárias Art. 6º. O valor das diárias de viagem são os constantes na tabela do Anexo I. Art. 7º. O vereador e os servidores farão jus à diária nos seguintes percentuais de forma proporcional: - 100% (cem por cento) quando permanecer de 12h00min a 24h00min fora da sede; - 60% (Sessenta por cento) quando permanecer de 08h00min a 12h00min fora da sede; - 30% (Trinta por cento) quando permanecer de 04h00min a 08h00min fora da sede; -15% (Quinze por cento) quando permanecer de 02h00min a 04h00min fora da sede; - 08% (Oito por cento) quando permanecer de 01h00min a 02h00min fora da sede. CAPÍTULO - IV Da Solicitação das Diárias Art. 8º. A solicitação de diária deverá ser feita em até 24 (Vinte e quatro) horas antes da data da saída para a viagem, por meio da utilização de formulário próprio constante do Anexo II, a ser disponibilizado pela Secretaria da Câmara Municipal de Santo Antonio do Paraíso, Estado do Paraná. Parágrafo único. Só poderá ser concedida diária, se requerida previamente, devidamente justificada e com autorização expressa do Presidente da Mesa Diretora, que poderá indeferir a solicitação se entender que a viagem não é de interesse público relevante ou se verificar a falta de disponibilidade orçamentária e financeira. CAPÍTULO - V Do Uso das Diárias Art. 9. A diária é devida a cada período de afastamento da Sede do Município, tomando-se com termo inicial e final a contagem dos dias, com base na hora da partida e da chegada, de acordo com o artigo 7º. §1º. Para efeito desta Lei, saída e chegada para contagem da diária será considerado, respectivamente, o horário de embarque e desembarque constantes da passagem, na sede do município. §2º. As despesas com passagens aéreas deverão ser previamente autorizadas pelo Presidente da Mesa Diretora. §3º. Na hipótese em que a viagem se der por meio de veículo particular, o condutor do veículo deverá informar a data e o horário previsto para saída e chegada da viagem para autorização do Presidente da Mesa Diretora. §4º. A Câmara Municipal de Santo Antonio do Paraíso, Estado do Paraná, não assumirá qualquer tipo de despesas, de responsabilidade civil, penal ou administrativa, em qualquer hipótese, pelos encargos decorrentes da propriedade, desgaste, multas e danos causados ao veículo, ao proprietário, ao motorista, aos passageiros ou a terceiros, em razão da utilização do veículo particular a serviço. Art. 10. Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei, conceder ou receber diária indevidamente. CAPÍTULO - VI Do Pagamento das Diárias Art. 11. A diária será paga antes do início da viagem e será paga de uma só vez salvo situações excepcionais, previstas na legislação vigente. De acordo com formulário próprio constante do Anexo II. CAPÍTULO - VII Da Prestação de Contas Art. 12. Em todos os casos de deslocamento para viagem previsto nesta Lei, o beneficiário das diárias é obrigado a apresentar relatório de viagem, no prazo de 05 (cinco) dias úteis subsequentes ao retorno a Sede, devendo para isso, utilizar o formulário constante no Anexo III. Parágrafo único. Comprovado que o beneficiário recebeu diárias em excesso, ou se omitiu de prestar conta dentro do prazo, este ficará sujeito a desconto integral da diária em folha de pagamento, sem prejuízo da sanção prevista no art. 12 e demais sanções legais. Art. 13. A responsabilidade pelo controle das viagens e da prestação de contas será do solicitante, e caberão ao Presidente da Mesa Diretora a fiscalização e o pagamento. Parágrafo único. A autoridade que conceder ou arbitrar diárias em desacordo com essa Lei responderá, solidariamente com o beneficiado, pela reposição da importância indevidamente paga, além das sanções previstas em Lei. Art. 14. O beneficiário deve comprovar a efetiva realização da viagem, a estada no local de destino e o cumprimento dos objetivos, mediante apresentação dos seguintes documentos comprobatórios: I - do deslocamento: a) ordem de tráfego e autorização para uso de veículo, em caso de viagem com veículo oficial; b) bilhete de passagem, se o meio de transporte utilizado for o coletivo, exceto aéreo; c) comprovante de embarque, em se tratando de transporte aéreo; II - da estada no local de destino, quaisquer dos documentos abaixo: a) nota fiscal de hospedagem; b) nota fiscal de alimentação; c) outros documentos idôneos capazes de comprovar a estada. III - do cumprimento do objetivo da viagem: a) lista de frequência, declaração ou certificado, quando se tratar de participação em evento ou atividade de capacitação ou formação profissional; b) outros documentos capazes de comprovar o cumprimento do objetivo da viagem. CAPÍTULO - VIII Disposições Finais Art. 15. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento vigente. Art. 16. O Presidente da Câmara Municipal tomará todas as demais providências administrativas, jurídicas, orçamentárias, financeiras, contábeis e fiscais, para o fiel cumprimento da presente Lei. Art. 17. O Presidente da Câmara Municipal fica obrigado a publicar Até o dia 20 do mês seguinte, relatório das diárias retiradas no mês anterior, contendo numero do empenho, nome do servidor ou agente político, data, Especificação e valor, no site da Câmara Municipal de Santo Antonio do Paraíso: www.santoantoniodoparaiso.pr.leg.br. Art. 18. Os casos omissos nesta Lei serão regulamentados por Portaria expedida pela Mesa Diretora. Art. 19. Esta lei entra em vigor a partir da data da sua publicação, revogadas a Leis nº 886/2009 e 931/2010, e demais disposições em contrário. Câmara Municipal de Santo Antonio do Paraíso, em 05 de Novembro de 2013. GEDSON PARUCCI FÉLIX PRESIDENTE ANEXO – I CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍS-PR. TABELA DE DIÁRIAS INTEGRAL DE VIAGEM VEREADORES DESTINO VALOR R$ BRASILIA – DF R$ 600,00 (Seiscentos Reais) CURITIBA – PR e DEMAIS MUNICIPIOS R$ 500,00 (Quinhentos Reais) SERVIDORES DESTINO VALOR R$ BRASILIA – DF R$ 500,00 (Quinhentos Reais) CURITIBA – PR e DEMAIS MUNICIPIOS R$ 300,00 (Trezentos Reais) ANEXO – II CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍS-PR. SOLICITAÇÃO DE DIÁRIA DE VIAGEM EXERCÍCIO: 2.013 Nome do Requerente: Cargo/Função: CPF: Banco que possui conta Nº da Agencia Nº da Conta – Tipo: Data e Horário p/ saída Quantidade de Diárias Solicitadas Meio de Transporte: Destino Valor das Diárias: Objetivo/ Motivo da Viagem: Declaro sob as penas da Lei, que não irei utilizar desta viagem para os fins particulares, e declaro que não resido na localidade de destino. Data: ___/___/___ _____________________________ Assinatura do Requerente APROVAÇÃO DA AUTORIDADE CONCEDENTE Autorizo a concessão das diárias de viagem acima solicitadas. Santo Antonio do Paraíso-PR. _____de______de________ _______________________________________ Presidente (ou Vice-Presidente) da Mesa Diretora ANEXO – III CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍS-PR. RELATORIO DE VIAGEM EXERCÍCIO: 2.013 Nome do Requerente: Cargo/Função: CPF: Data e Horário p/ saída Data e Horário p/ retorno Quantidade de Diárias Solicitadas Valor das Diárias Valor a Devolver Valor a Restituir Destino Descrever os comprovantes que estão sendo anexados a este relatório: Declaro sob as penas da Lei, que não utilizar desta viagem para finalidade diversa das previstas no artigo 1º desta Lei. Data: ___/___/___ _____________________________ Assinatura do Requerente APROVAÇÃO DA AUTORIDADE CONCEDENTE Aprovo as diárias concedidas ao requisitante acima identificado. Santo Antonio do Paraíso-PR. _____de______de________ _______________________________________ Presidente (ou Vice-Presidente) da Mesa Diretora Câmara Municipal de Santo Antonio do Paraíso, em 05 de Novembro de 2013. GEDSON PARUCCI FÉLIX PRESIDENTE