← Santo Antônio do Paraíso (PR)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1138 / 2013 |
| Date | 2013-12-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO, POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL DE INTERESSE PÚBLICO, DE PROFISSIONAIS PARA A ÁREA DA SAÚDE, MEDIANTE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO, PARA ATENDER ÁS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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——e— FE T—— = ——. — — — —— = — + — = —— — = — — — O T— O — COCLOLOLOLLDOLLLLLOLLLODOLOLLLOLOSOCSCd dd UA d Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraiso CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná LEI nº 1138/2013 DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO, POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, DE PROFISSIONAIS PARA A ÁREA DA SAUDE, MEDIANTE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO, PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAISO, APROVOU E EU, DEVANIR MARTINELLI, PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAISO, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, a Secretaria Municipal de Saúde poderá efetuar a contratação de profissionais para a área da saúde, por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei. Art. 2º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, para fins de contratação por tempo determinado para: | - assistência a situações de calamidade pública, devidamente reconhecida .por ato do Poder Executivo Municipal publicado no Diário Oficial do Município; || - necessidade de contratação na área da Saúde em virtude da insuficiência de servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e de vagas não preenchidas por concurso público; 9 1º Havendo a necessidade de contratação, por quaisquer das formas previstas no inciso | e Il deste artigo, a Administração Municipal realizará Concurso Público, cujo edital deverá ser publicado no prazo máximo de 01 (um) ano, a contar da primeira contratação temporária. 9 2º A contratação por tempo determinado fica limitada ao regime de carga horária semanal de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas, conforme o disposto em edital de abertura do Processo Seletivo Simplificado ou através de Credenciamento. S 3º Havendo necessidade a Secretaria Municipal de Saúde deverá demonstrar, por meio de critérios técnicos, que a contratação por tempo determinado é necessária para o atendimento urgente a exigências do serviço, em decorrência da falta de servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, da inexistência de concurso público em vigor com candidatos aprovados e para evitar o colapso nas atividades afetas aos serviços de saúde pública municipal. 9 4º A contratação a que se refere este artigo está condicionada à comprovação da impossibilidade de a necessidade temporária ser suprida com o pessoal do próprio quadro, e desde que não reste candidato aprovado em concurso público aguardando nomeação. | — “— — — — — —— — — COCOCDOLOLOLOLOLOLOLLLODObLLLLALA dA dA dad dA y Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraiso CNPJ Nº 75.832. ças pd ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná Art. 3º - O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado e/ou Credenciamento, sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial do Município e por meio da internet, observados os critérios e condições estabelecidos pelo Poder Executivo. Art. 4º - As contratações serão feitas por tempo determinado, observado o prazo de até 01 (um) ano, admitida apenas uma prorrogação, em casos excepcionais, devidamente justificada pelo Secretário Municipal de Saúde, desde que o prazo total não exceda de 02 (dois) anos, e o procedimento de concurso público previsto no 8 1º do art. 2º desta Lei não haja sido concluído. Podendo ainda o município rescindir o contrato unilateralmente, por conveniência administrativa e a qualquer tempo. Parágrafo Unico - Na hipótese de comprovada necessidade de contratação temporária de pessoal, deve-se nomear os candidatos aprovados em concurso público em vigor, de que trata o 8 1º do art. 2º desta Lei, em detrimento da renovação de contrato temporário previsto no caput deste artigo. Art. 5º - Os contratos deverão ser efetivados e firmados pelo Prefeito Municipal, que deverá encaminhar cópia dos mesmos para a Secretaria Municipal de Saúde, para o controle respectivo, no prazo máximo de 05 (cinco) dias da efetiva contratação. Art. 6º - E proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas, excetuadas as acumulações permitidas no art. 37, inciso XVI, alinea c da Constituição Federal. Parágrafo Unico - Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante. Art. 7º - Todas as contratações aqui autorizadas estão fundamentadas no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, inclusive no caso especifico desta lei, em razão da necessidade da continuidade dos serviços públicos. Art. 8º - E vedado o desvio de função das pessoas contratada na forma da Lei, sob pena de nulidade do ato. Art. 9º - O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: | — receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato, nem ser colocado à disposição de outro órgão ou entidade; || - ser nomeado ou designado, ainda que a titulo precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança. Art. 10 - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á: | - pelo término do prazo contratual; || - a pedido do contratado; ga ,y Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraiso | 4P CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná ||| — por conveniência da administração, a juizo da autoridade que proceder a contratação; |V — quando o contratado incorrer em falta disciplinar. 8 1º - A extinção do contrato, em razão do inciso Il e III, deste artigo, deverá ser comunicado pelas partes que der origem, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sob pena de indenização equivalente ao mês de trabalho. 8 2º - A extinção do contratado, em razão do inciso |V, deste artigo, não caberá ao contratado qualquer tipo de ressarcimento e/ou indenização. Art. 11º - Aplicar-se-á ao pessoal contratado nos termos desta Lei, as regras estabelecidas no respectivo contrato e no que couber, as normas ínsitas no regime Jurídico Unico dos servidores públicos municipais. Art. 12º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessario. Art. 13º - Aplicam-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei, os mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo. bubssbdbodd dad Art, 14º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Lei nº 52/89. Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraiso ,£ 06 pago 12013. Es Prefeito Municipal bobo bobobobadosOsOsss06HA