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norma nº 1765/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1765 / 2024
Date 2024-12-31
EmentaInstitui o décimo terceiro subsídio como direitos sociais aos Vereadores integrantes da Câmara Municipal de Santo Antônio do Paraíso, Estado do Paraná, e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraiso
CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ
Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000
Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná
LEI Nº 1765/2024
SUMULA: DISPÕE SOBRE DÉCIMO TERCEIRO SUBSÍDIO COMO DIREITOS SOCIAIS DOS
VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO DO PARANÁ.
CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU
DEVANIR MARTINELLI, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam instituídos como direitos sociais dos Vereadores da Câmara Municipal de Santo Antônio do
Paraíso, Estado do Paraná, o décimo terceiro subsídio, cujas parcelas integrarão os subsídios para os efeitos legais.
Art. 2º O décimo terceiro subsídio poderá ser pago em duas parcelas, sendo a primeira até 30 de novembro e
a segunda até o dia 20 de dezembro de cada exercício.
81º Nos casos de extinção do mandato ou da vigência da presente Lei não coincidir como início do exercício,
O décimo terceiro subsídio será pago proporcionalmente ao número de meses trabalhados no ano.
Art. 3º Para efeitos desta Lei a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetivo exercício será tomada
como mês integral.
Art. 4º O pagamento do décimo terceiro subsídio não poderá estar em desacordo com a Lei de
responsabilidade fiscal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos na próxima legislatura.
Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Paraíso, em 31 E ad
A - ed
ses: 1
DEVÁNIR MARTÍNELI
Prefeito Municipal
(

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