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norma nº 1774/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1774 / 2025
Date 2025-01-10
EmentaDispõe sobre o auxílio/vale alimentação e Vale Natalino aos Servidores Públicos efetivos, efetivos isolados, Cargos Comissionados, Contratados do PSS do Poder Executivo da Administração Direta, Autarquia e Conselho Tutelar do Município de Santo Antônio do Paraíso, Estado do Paraná, e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso
CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ
Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000
Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná
LEI Nº 1774/2025
Dispõe sobre o auxilio/vale alimentação e Vale Natalino aos Servidores Públicos efetivos, efetivos
isolados, Cargos Comissionados, Contratados do PSS do Poder Executivo da Administração Direta,
Autarquia e Conselho Tutelar do Município de Santo Antônio do Paraíso, Estado do Paraná, e dá
outras providências.
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E
EU DEVANIR MARTINELLI, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Poder Executivo Municipal o Vale/auxílio-alimentação e Vale
Natalino para Servidores Públicos efetivos, efetivos isolados, Cargos Comissionados, Contratados através de
Processo Seletivo Simplificado do Poder Executivo da Administração Direta, Autarquia e Conselho Tutelar do
Município de Santo Antônio do Paraíso.
8 1º - Consideram-se servidores públicos, para os efeitos do “caput”, os servidores legalmente
investidos em cargos públicos Efetivos, Comissionados e PSS.
$ 2º - O período de apuração para fins de pagamento do auxilio alimentação se dará dos dias 20 do
mês anterior ao dia 19 do mês subsequente, conforme os demais fechamentos já utilizados pela Divisão de
Pessoal do Município.
$ 3º- Terão direito ao benefício todos aqueles que mediante a comprovação de assiduidade e
pontualidade de horários, exclusivamente confirmada através de seus registros digitais no cartão ponto biométrico.
8 4º - Para cada falta justificada, ou ainda que não esteja registrada no assento funcional do servidor
será descontado do valor atribuído ao auxílio-alimentação, que corresponderá a 1/22 (um, vinte dois avos) por cada
dia de falta, limitando a 2 (duas) faltas justificada no mês, acima perde o auxílio.
& 5º - Aqueles que tiverem falta(s) injustificada(s), e que não cumprir integralmente sua carga horária
ou atribuições do cargo, que esteja em gozo de qualquer licença ou outro afastamento perderá o direito ao auxílio-
alimentação. E
a) Excluí - se deste parágrafo a Licença Maternidade.
Art. 2º - O benefício será concedido uma única vez em caso de acúmulo regular de cargos, empregos
ou funções.
Art. 3º - Perderá o auxílio-alimentação nos seguintes casos e condições:
| - que se encontre em licença prêmio ou licença sem vencimentos;
Il - que tiverem faltado ao trabalho sem justificativa, ainda que por um turno;
III - atrasos no registro de sua frequência, cuja somatória, no mês, atinja o tempo equivalente a uma jornada diária
de trabalho de seu cargo ou emprego;
IV- se, no mês-base, tiver: recebido penalidade de advertência ou suspensão, nos termos do Estatuto dos
Funcionários Públicos do Município de Santo Antonio do Paraíso.
Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso
CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ
Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000
Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná
V - desempenho de mandato classista;
VI - licença para concorrer a mandato eletivo;
VII - mais de 30 dias de dispensa sem remuneração;
vIll- De acordo com as jornadas de trabalho diferenciadas, os afastamento do servidor do emprego em virtude de
atestado médico, a proporcionalidade será aplicada de maneira a observar-se a mesma proporção em relação à
totalidade de dias de trabalho para eles previstos no mês:
a) Para carga horária de 40 horas semanais, acima de 02 atestados;
b) Para carga horária de 30 horas semanais, acima de 02 atestados;
c) Para carga horária de 20 horas semanais, acima de 01 atestado;
d) Para carga horária de 12 horas semanais, acima de 01 atestado;
e) Para carga horária de 10 horas semanais, acima de 01 atestado;
f) Abaixo de 10 horas, perderá o auxilio.
8 1º Para fins de apuração das ocorrências de que trata o “caput” deste artigo, será levado em conta
a efetividade do período imediatamente anterior à concessão do auxilio.
a) Os atestados somente serão aceitos para o crédito do auxilio-alimentação, se os mesmos forem
entregues no dia subsequente ao dia faltado, não sendo aceito no fechamento do ponto.
$ 2º O crédito do auxílio-alimentação será disponibilizado até 10 dias após fechamento do Boletim de
Frequência.
$ 3º. Os afastamentos a que se refere o caput deste artigo não abrangem os servidores requisitados
pela Justiça Eleitoral para o período de eleições e os autorizados a se ausentar do serviço quando convocados
para participar de Tribunal de Júri ou para doar sangue.
IX- Essas proporções não se aplicam aqueles que realizarem cirurgia, servidores portadores de doença crônica e
graves que apresentarem atestados resultantes de agravamento da mesma, ambas diante laudo médico com
período limite de 15 dias de afastamento.
Art. 4º - O pagamento indevido do auxílio-alimentação caracteriza falta grave, sujeitando o servidor
responsável pelo apontamento da frequência ou a autoridade às penalidades previstas em lei.
Parágrafo único. Os valores indevidamente recebidos serão restituídos no mês subsequente, de uma
só vez, monetariamente atualizados.
Art. 5º - O auxílio-alimentação instituído por esta lei:
| - não detém natureza salarial ou remuneratória,
|| - não é caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura;
II! — não se incorpora ao vencimento ou a remuneração do servidor para quaisquer efeitos,
IV — não é considerado para efeito de 13º (décimo terceiro) salário;
V — não constitui base de cálculo para qualquer contribuição previdenciária ou de assistência à saúde;
VI - não configura rendimento tributável do servidor;
Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso
CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ
Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000
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VII — não poderá ser acumulável com benefícios de espécie e natureza similar.
Art. 6º - Caberá ao Secretário da Pasta à responsabilidade pelos apontamentos de licenças,
afastamentos, faltas e mudanças de jornada de trabalho, quando for o caso e também apontamento dos servidores
que tem direito ao auxilio no mês.
Art. 7º - A concessão de auxilio-alimentação será feita exclusivamente por meio de cartão
magnético/eletrônico, conforme apurado em boletim de frequência.
81º. No caso da concessão de cartões de alimentação, estes não poderão utilizá-los para aquisição de
bebidas alcoólicas e produtos relacionados ao tabagismo.
Art. 8º A aquisição do auxílio-alimentação e vale natalino se efetivará mediante processo licitatório
que será providenciado pela Comissão Permanente de Licitações e Contrato, em conformidade com as disposições
constantes da Lei Federal n. 14.133/2021 e posteriores alterações.
Art. 9º - O valor mensal do auxílio-alimentação e do Vale Natalino será fixado conforme segue:
Vale/Auxilio Alimentação — Valor de R$ 650,00 (seis centos e cinquenta reais);
Vale Natalino — Valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais);
& 1º. Não terá direito ao auxilio alimentação o Prefeito Municipal e Vice-Prefeito.
Art. 10º O auxilio alimentação será concedido em pecúnia e o valor será estipulado no Poder
Executivo por Decreto da autoridade competente, segundo as disponibilidades orçamentárias e financeiras
existentes.
8 1º - O vale/auxílio-alimentação e Vale Natalino serão custeados com recursos dos órgãos ou das
entidades a que pertença o servidor.
Art. 11º - Eventuais procedimentos administrativos para implantação dos dispositivos desta Lei poderá
ser regulamentado por Decreto Municipal.
Art. 12º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se em sua totalidade as leis
1533/2020, 1585/2021, 1637/2022, 1559/2021 e 1561/2021, e as demais disposições em contrário.
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DEVANIR M Ni LLI
Pelo ua

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