br-locleg corpus explorer

← Santo Antônio do Paraíso (PR)

norma nº 1/2024

Tipo Emenda à Lei Organica Municipal
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-12-30
EmentaINCLUI DISPOSITIVOS NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO, ESTADO DO PARANÁ.
native_id1223

Originating matéria

matéria 322 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 01/2024 
Súmula: INCLUI DISPOSITIVOS NA LEI ORGÂNICA DO 
MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO, ESTADO 
DO PARANÁ. 
FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, 
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU PRESIDENTE PROMULGO A SEGUINTE 
EMENDA A LEI ORGÂNICA: 
Art.1° - Acrescenta o artigo 17-A e 17-B, da Lei Orgânica do Município de 
Santo Antônio do Paraíso com a seguinte redação: 
Art. 17-A – Fica assegurado ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos 
Vereadores o recebimento do décimo terceiro subsídio. 
§1º O décimo terceiro subsídio será pago até o dia 20 (vinte) do 
mês de dezembro de cada ano e corresponderá a 1/12 (um doze 
avos) do subsídio a que fizer jus no mês de dezembro, por mês de 
exercício, do ano correspondente. 
§2º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será 
havida como mês integral para os efeitos do caput deste artigo. 
§3º O agente político que tiver o seu mandato extinto perceberá 
de imediato o décimo terceiro subsídio proporcional aos meses de 
exercício, calculado sobre o subsídio do mês correspondente. 
§4º Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, ao vereador 
suplente. 
Art. 17-B – Fica assegurado ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos 
Vereadores o direito ao gozo de férias anuais remuneradas com 
1/3 a mais do que o salário normal. 
§1º Para a concessão deste direito, deverá o agente cumprir o 
período aquisitivo de 12 meses de trabalho contínuo 
§2º Para os Vereadores o gozo de férias anuais ocorrerá nos 
operíodos de recesso parlamentar, podendo ser fracionado em 
dois períodos iguais de 15 (quinze) dias cada, sem convocação de 
suplente. 
§3º Para o Prefeito o gozo de férias poderá ocorrer após cumprida 
as exigências do §1º deste artigo, devendo se afastar-se do cargo 
durante o período. 
§4º Para o Vice-Prefeito o gozo de férias poderá ocorrer após 
cumprida as exigências do §1º deste artigo, não podendo gozar 
de férias pelo mesmo período que o Prefeito. 
§5º Em nenhuma hipótese será permitida a conversão de em 
pecúnia. 
Art. 2º - Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se 
as disposições em contrário. 
Santo Antonio do Paraíso, em 30 de dezembro de 2024. 
Luiz de Moura 
Presidente 

open original →