← Santo Antônio do Paraíso (PR)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1781 / 2025 |
| Date | 2025-03-18 |
| Ementa | SÚMULA: Dispõe sobre os critérios de denominação de ruas, praças, monumentos, obras e edificações públicas no município de Santo Antônio do Paraíso e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraiso CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná LEI nº 1781/2025 SÚMULA: Dispõe sobre os critérios de denominação de ruas, praças, monumentos, obras e edificações públicas no município de Santo Antônio do Paraíso e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO DO PARANA, APROVOU E EU DEVANIR MARTINELLI, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A SEGUINTE LEI: Art. 1º- A presente Lei é norma de ordem pública, que tem por finalidade regulamentar a identificação e nomenclatura de ruas, praças, monumentos, obras e edificações públicas. Art. 2º - As vias e logradouros públicos do Município de Santo Antônio do Paraíso, e loteamentos, serão denominados em conformidade com o disposto nesta lei, e somente poderão ser escolhidos nomes de pessoas, datas históricas ou, acontecimentos cívicos, culturais e esportivos de relevância ou elementos ligados à natureza (vegetais ou minerais). Art. 3º - Quando se tratar nomes de pessoas deverão ser atendidos os seguintes requisitos: |- Os homenageados deverão gozar de bom conceito social, observando-se o disposto no artigo 186, único da Lei Orgânica Municipal que proibe atribuir nome de pessoa viva a bem público; Il- O óbito será comprovado com a apresentação de atestado ou certidão. Ill - que o homenageado tenha comprovadamente prestado serviços relevantes ao Município, ou ao Estado, ou ao País e ou à Humanidade, nos diversos campos do conhecimento humano, da educação, da cultura, dos esportes, das artes, da política e da filantropia e; IV - que resgatem e se identifiquem com a história de Santo Antônio do Paraíso; V — que não haja outra via, próprio ou logradouro público a que já tenha sido atribuído o nome da pessoa a quem se pretende homenagear. VI - as placas de Ruas, Avenidas, Alamedas e Travessas com denominação de nomes próprios, implementadas a partir da publicação da presente lei, deverão constar a biografia resumida do homenageado; Parágrafo único - Será dispensada a comprovação do óbito nos casos públicos e notórios. Art. 4º- A proposição que vise denominar bens públicos com nome de pessoa, deverá, obrigatoriamente, ser instruída com justificativa escrita, firmada pelo autor, dela devendo constar: | - a biografia da pessoa homenageada, com dados suficientes para evidenciar seus méritos nos campos da educação, cultura, ciência, letras e artes, política, atividade empresarial, profissional ou filantrópica, ou ainda, em outra forma de atividade humana que, em se tratando de denominação de bem de uso especial, deverá guardar intima relação, através de atos praticados ou profissões exercidas, com a finalidade a que se destina o uso do bem público a ser nominado. Parágrafo Único. Na proposição de que trata este artigo, deverá constar o nome completo do homenageado, que poderá ser seguido do nome pelo qual era mais conhecido ou como apelidô, desde que não considerados pejorativos. Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná Art. 5º - Utilizar-se-á para os logradouros a seguinte terminologia: via, estrada, avenida, rua, praça, largo, rótula, esplanada, travessa, parque. Av. Parágrafo único: É proibida a duplicidade da denominação do logradouro, inclusive quando pertencer a categorias diferentes (rua, travessa, avenida, etc..) Art. 6º- Fica proibido a mudança de identificação de ruas, praças, monumentos, obras e edificações públicas no âmbito do Município de Santo Antônio do Paraíso salvo no caso previsto no artigo 7º. Art. 7º — A proposta de identificação e alteração de identificação de logradouro obrigatoriamente ocorrerá através de Projeto de Lei de iniciativa popular conforme art. 29, inciso XIII, da Constituição Federal ou de Projeto de Lei apresentado pelo Executivo ou Legislativo. Parágrafo Único: a aprovação dos Projetos de Lei referentes a identificação e alteração da identificação do logradouro se dará por no mínimo 2/3 dos Vereadores. Art. 8º- A Prefeitura Municipal, mediante ato próprio, poderá adequar denominações de vias públicas, adotando procedimentos específicos ou estendendo a denominação existente quando se tratar de prolongamento natural ou trechos de ligação entre vias públicas. Art. 9º - O Poder Público Municipal terá 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei para: * 1º. Identificar cada logradouro objeto desta Lei, através de placas, nos padrões a serem adotados pelo Poder Executivo Municipal, podendo ser patrocinadas pela iniciativa privada; * 2º- Regularizar, através de Lei específica, a identificação dos locais públicos que ainda não dispõem de nome oficialmente registrado. Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando se as disposições em contrário. o Prefeitura Municipal de Santo Antônio do A 18d ; arço de 2025 Fa DEVANIR MÁ RTIN « Prefeito Municipal E U /